CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-ATJ
CONTRATO
Campinas, 30 de novembro de 2023.
CONTRATO N° 33/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017/2023 PROTOCOLO SEI nº IMA.2023.00000855-81
CONTRATANTE: INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, sociedade de
economia mista inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.197.859/0001-69, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social;
CONTRATADA: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF nº 03.011.072/0001-22, com sede à Xxxxxxx Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, isento de inscrição estadual e inscrição municipal nº 24.214, neste ato representada na forma de seu Contrato Social;
As partes acima qualificadas ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações, além do que consta no processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada, Operadora de Plano de Saúde ou Seguros Privados, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de assistência médico-hospitalares para prestação de serviços clínicos e cirúrgicos ambulatoriais, internação clínica, cirurgia e obstétrica, através de médicos, hospitais e outros serviços auxiliares de diagnósticos, terapias, assim como todos os demais procedimentos, serviços e exames previstos e aprovados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, aos empregados ativos e inativos, bem como aos seus respectivos dependentes da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, ora denominada CONTRATANTE, por meio de rede credenciada/referenciada, livremente escolhidos, com abrangência geográfica na cidade de Campinas e sua Região Metropolitana, em conformidade com a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e demais Regulamentações Complementares.
1.2. O número estimado de beneficiários é de 1.500 (um mil e quinhentos), considerando-se os dados cadastrais dos beneficiários titulares e seus respectivos dependentes;
1.2.1. Considera-se na estimativa a admissão de novos empregados.
Lote | Item | Descrição do Serviço | Quantidade estimada de usuários | Unidade |
I | I | Contratação de empresa especializada, Operadora de Planos de Saúde, com abrangência geográfica na cidade de Campinas e sua Região Metropolitana, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS | 1.500 | Titulares e dependentes |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Executar fielmente o contrato, em conformidade com as cláusulas acordadas e normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações.
2.2. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas no Edital e seus Anexos e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
2.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, as irregularidades constantes nos produtos/serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta por parte da CONTRATADA.
2.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a IMA isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
2.5. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
2.6. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
2.7. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
2.8. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE.
2.9. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
2.10. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela IMA e seus prepostos. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados de forma proposital ou mesmo acidental. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar acordo individual de manutenção do sigilo das informações com seus parceiros e empregados de modo a garantir esta questão.
2.11. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – ANEXO IX do Edital, no momento da assinatura do Contrato.
2.12. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da IMA.
2.13. Estar ciente que os preços contidos na proposta fornecida pela CONTRATADA incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, impostos e tributos incidentes (Federais, Estaduais ou Municipais), taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do Objeto, não cabendo à IMA recolher quaisquer impostos, taxas ou emolumentos adicionais.
2.14. A CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência”, e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores – ANEXO VIII do Edital, no momento da formalização da contratação.
2.15. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos do Acordo De Nível De Serviço - ANS (ANEXO I- A do Edital) e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
2.16. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela IMA.
2.17. Prestar os serviços contratados de forma contínua aos beneficiários mediante apresentação de cartão de identificação personalizado, fornecido pela mesma, independentemente de comprovação de pagamento ou do local onde se encontre o beneficiário, principalmente em casos de urgência e/ou emergência.
2.18. Executar a prestação dos serviços objeto do contrato em conformidade com o disposto no Edital e seus anexos, em conformidade com a cobertura do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, publicado pela ANS, bem como determinações da Lei Federal nº 9.656/1998 e suas regulamentações.
2.19. Apresentar, no ato de assinatura do instrumento contratual:
a. Comprovação do registro do Plano oferecido para a Contratante na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
b. A lista dos procedimentos para os quais será exigida autorização prévia, bem como divulgar aos beneficiários o canal telefônico ou eletrônico pelo qual poderá ser obtida a autorização de procedimentos, quando exigida;
c. A relação atualizada dos médicos credenciados/referenciados para prestação dos serviços descritos no Edital e seus anexos, subdivididos por especialidade, com atendimento em consultórios próprios na cidade de Campinas, e demais localidades, conforme item 1 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), para atendimento dos beneficiários.
2.20. Dispor de equipe especializada para oferecer todo o suporte, inclusive na implantação e, posteriormente, na manutenção e gerenciamento do plano, oferecendo um canal de comunicação contínuo durante a vigência do contrato.
2.21. Comunicar a CONTRATANTE as irregularidades havidas na execução dos serviços prestados.
2.22. Manter, durante a vigência contratual, a rede própria, credenciada, referenciada, cooperada ou contratada em número e qualificação suficientes para as necessidades de atendimento dos beneficiários.
2.23. Informar mensalmente o número de beneficiários do plano, bem como disponibilizar sua base de dados cadastrais para uso e consulta pela CONTRATANTE.
2.24. Fornecer relatórios analíticos e gerenciais com informações para gestão do contrato.
2.25. Manter plantão de atendimento telefônico gratuito 24 horas (vinte e quatro horas) por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive feriados, para informações médicas, hospitalares e administrativas aos beneficiários, e para autorizações de procedimentos, de modo a:
a. Facilitar o atendimento ao beneficiário nos casos de urgência e emergência;
b. Auxiliar os interessados na escolha do melhor local para atendimento;
c. Prestar outros esclarecimentos e informações com relação à rede credenciada.
2.26. A CONTRATADA poderá fazer a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos beneficiários e à CONTRATANTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em vigor.
2.26.1. Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por vontade da Contratada durante período de internação de beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas sanitárias, quando a CONTRATADA em questão providenciará, às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência.
2.26.2. Em não sendo possível a substituição no prazo, poderá haver o redimensionamento da rede de atendimento, desde que não haja prejuízo no atendimento aos beneficiários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços ou fornecimento dos produtos, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
3.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
3.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I do Edital) e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
3.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.
3.6. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
3.7. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
3.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção.
3.9. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço (Anexo I-A do Edital), o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
3.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.11. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
3.12. Fazer as inclusões e exclusões, mensalmente, de todos os beneficiários, qualquer que seja o motivo que lhes subtraia, definitiva ou temporariamente, o direito à permanência no plano, de acordo com os prazos estipulados no Edital e seus anexos;
3.13. Exibir documentos que comprovem o vínculo do beneficiário com a CONTRATANTE e a relação de parentesco/afinidade dos dependentes com o mesmo, quando solicitados pela CONTRATADA;
3.14. Comunicar à CONTRATADA todo tipo de evento que implique na perda do direito de qualquer beneficiário;
3.15. Obter autorização expressa dos beneficiários titulares para consignar em folha de pagamento os valores decorrentes das contribuições e participações;
3.16. Colocar à disposição da CONTRATADA, sempre que solicitado, informações e dados cadastrais dos beneficiários, desde que não se encontrem resguardadas por sigilo;
3.17. Permitir à CONTRATADA a divulgação dos planos de saúde junto aos beneficiários, por meio de correspondência comum, publicações, revistas, boletins informativos, internet e outros meios de divulgação;
3.18. Permitir aos profissionais da CONTRATADA acesso às dependências da CONTRATANTE, mediante prévia autorização, para orientar e explicar aos beneficiários procedimentos para utilização e as normas de funcionamento dos benefícios oferecidos pelo plano de saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir do dia 01/03/2024, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
4.2. A prestação do serviço somente poderá(ão) ser iniciada(s) após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA, CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO E LOCAL DE ENTREGA
5.1. PRAZO DE ENTREGA
5.1.1. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer no dia 01/03/2024.
5.2. LOCAL DE ENTREGA
5.2.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, ou em outro endereço indicado pela CONTRATANTE, dentro do município de Campinas/SP.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL
6.1. O valor global estimado deste contrato para o LOTE I (Plano Regional Quarto Coletivo) é de R$ 5.619.960,00 (cinco milhões, seiscentos e dezenove mil, novecentos e sessenta reais), de acordo com o quadro abaixo:
Lote | Item | Descrição do Produto / Serviço | *Quantidade de beneficiários (titular e dependentes) (A) | Unidade | Valor Unitário mensal estimado (R$) por titular ou dependente (B) | Valor Mensal Total estimado (R$) para 1.500 beneficiários (C) = (A) * (B) | Valor Anual total estimado (R$) para 1.500 beneficiários (D) = (C) * 12 |
I | I | Plano Regional Quarto Coletivo – até 03 leitos, acomodação em enfermaria ou quarto coletivo. | 1.500 | UN | 312,22 | 468.330,00 | 5.619.960,00 |
Lote | Item | Descrição do Produto / Serviço | Valor Unitário (R$) |
I | I | Plano Regional Quarto Privativo - quarto individual com banheiro privativo e direito a acompanhante (valor do quarto coletivo acrescido no máximo 50% do valor do quarto coletivo). Inserir valor mensal por titular ou dependente | 468,33 |
II | Valor unitário de cada consulta médica realizada (no máximo R$ 43,00, conforme subitem 2.3.3 do Termo de Referência anexo I do Edital). | 43,00 | |
6.3. A contratação será sob demanda, sendo os quantitativos estimados, não constituindo, assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão orçamentária para amortização dos exames/serviços efetivamente realizados durante a vigência do contrato. Desse modo, a IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A - não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério, a depender do interesse dos beneficiários, a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
6.4. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. Mensalmente, no mês subsequente após a prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal/fatura em moeda nacional (Real), correspondente a prestação dos serviços;
7.1.1. A nota fiscal/fatura deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso).
c) Discriminação conforme a seguir:
I) Custo por beneficiário: de acordo com a quantidade de beneficiários (empregados, dependentes) multiplicado pelo valor unitário proposto pela CONTRATADA e de acordo com a modalidade (quarto coletivo ou quarto privativo);
II) Custo por consulta médica: de acordo com a quantidade de consultas médicas realizadas no mês multiplicada pelo valor unitário proposto pela CONTRATADA.
7.1.2.A nota fiscal/fatura em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
7.1.3. A CONTRATANTE terá 07 (sete) dias úteis, a contar da apresentação da nota fiscal/fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la.
7.2. A nota fiscal/fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento a partir da data de sua reapresentação com as correções.
7.2.1. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
7.3. Caso o serviço do objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
7.3.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE poderá reter ou recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
7.4. PRAZO/CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: O valor faturado será correspondente aos serviços realizados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovada(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato ou requisitante e apresentação das correspondentes notas fiscais. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA no prazo de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal;
7.4.1. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
7.5. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora à base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da nota fiscal/fatura.
7.6. Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil, ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE.
7.7. As notas fiscais/faturas não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. DO REAJUSTE FINANCEIRO
8.1.1. Índice de reajuste financeiro: Os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da CONTRATADA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise. Sendo aprovado pela CONTRATANTE, os preços descritos no contrato poderão ser reajustados aplicando-se a variação do IPC-FIPE/Saúde ou outro índice divulgado pela ANS que vier a substituí-lo, considerando a data da proposta comercial.
8.2. DO REAJUSTE TÉCNICO
8.2.1. Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, poderá ser aplicado o reajuste técnico, considerando a sinistralidade do período de, no mínimo, 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato ou da última repactuação, quando a sinistralidade ultrapassar os 75% (setenta e cinco por cento);
8.2.2. O Índice de Sinistralidade, para efeito da revisão positiva da contraprestação pecuniária, será sempre o resultado da divisão total dos sinistros de atendimento verificados mensalmente pelo total da contraprestação pecuniária líquida cobrada durante o período de apuração. Se o IS se situar acima de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ou 75% (setenta e cinco por cento), a contraprestação pecuniária poderá ser reajustada conforme a seguinte fórmula:
IS = ΣSa / ΣPp IR = IS / 0,75
Legenda:
IR = Índice de Reajuste.
IS = Índice de Sinistralidade.
0,75 = Índice Máximo de Sinistralidade.
Sa = Sinistros apurados pela contratada no período analisado.
Pp = contraprestação pecuniária líquida paga à Contratada no período analisado.
8.2.3. Caso a sinistralidade calculada para o período seja maior que 75% (setenta e cinco por cento), o percentual de aumento ficará sujeito à negociação;
8.2.4. Caberá à CONTRATADA a iniciativa revisional por Reajuste Técnico Anualmente, cujo pedido deverá ser encaminhado formalmente, após transcorridos o período de 12 (doze) meses da data de vigência do contrato, contendo analiticamente a demonstração detalhada dos custos da variação dos serviços médicos hospitalares e dos insumos utilizados na prestação dos serviços, mediante apresentação em conjunto de documentação correlata. Sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser atualizado;
8.2.4.1. A iniciativa da CONTRATADA deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após transcorridos o período de 12 (doze) meses do início da vigência contratual.
8.2.5. Sinistralidade no período de Agosto/2022 a Julho/2023:
MÊS/ANO | Nº DE VIDAS | % SINISTRALIDADE |
agosto/22 | 1295 | 105,12% |
setembro/22 | 1292 | 227,51% |
outubro/22 | 1282 | 107,45% |
novembro/22 | 1280 | 101,73% |
dezembro/22 | 1279 | 147,15% |
janeiro/23 | 1284 | 108,39% |
fevereiro/23 | 1276 | 161,32% |
março/23 | 1263 | 140,55% |
abril/23 | 1245 | 127,22% |
maio/23 | 1243 | 146,33% |
junho/23 | 1251 | 153,38% |
julho/23 | 1242 | 169,53% |
MÉDIA | 1269 | 141,62% |
CLÁUSULA NONA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
9.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
10.1. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – Anexo IX do Edital, no momento da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
11.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (e alterações), do Decreto nº 8.420/2015 (e alterações), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (e alterações) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato a ser formalizada pelo respectivo instrumento de distrato, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
12.2 O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
12.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
12.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
12.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
12.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
12.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
12.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
12.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
12.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
12.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
12.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que alcancem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, fica assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
12.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
12.3. A rescisão do contrato poderá ser:
12.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
12.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, admitindo-se, no máximo, 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da CONTRATANTE;
13.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Contrato, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 13.1.2., a critério da CONTRATANTE;
13.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
13.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
13.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
13.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016;
13.1.5. Qualquer outra transgressão das cláusulas ou condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, a critério da CONTRATANTE;
13.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
13.3. A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa por parte da CONTRATADA.
13.4. As sanções previstas nos itens 13.1.1. e 13.1.4., poderão ser aplicadas juntamente com as do item 13.1.3., devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
14.1. O CONTRATANTE estabelece Acordo de Nível de Serviço que possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no Anexo I-A do Edital do Pregão Eletrônico n° 017/2023. Em caso de descumprimento, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Fazem parte integrante deste contrato o Edital e os respectivos anexos do Pregão Eletrônico n° 017/2023, bem como a proposta da CONTRATADA apresentada no referido certame, juntados no Processo Licitatório nº 017/2023.
15.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no certame e o presente contrato, prevalecerá este último.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no edital e seus anexos, pela Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento eletronicamente.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Diretora Administrativo Financeiro Xxxxxxx Xxxxx De Santi – Diretor de Inovação e Desenvolvimento
Assinam eletronicamente pela PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Xxxxxxx Xx Xxxxxx – Sócio Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 01/12/2023, às 10:31, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 01/12/2023, às 15:20, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX COVER DE XXXXX, Diretor(a) de Inovação e Desenvolvimento, em 04/12/2023, às 10:02, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 9691427 e o código CRC EF1C5CC4.
IMA.2023.00000855-81 9691427v2