CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 184/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2020 CP - CISGA REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 184/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2020 CP - CISGA REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2021
O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sita a Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 1135, Guaporé/RS, CNPJ nº 87.862.397/0001-09, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, SR. VALDIR XXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa AUROBINDO PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, situada na Xxx Xxxxxxxxx 00, XX Xxxxxx 00 - Xxxxxxx 00/00, XXXX, na cidade de Anápolis-GO, XXX 00.000-000 inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-75, telefone: 00 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXX XX XXXXX, representante legal da empresa, RG nº42.715.209-4 SSP-SP e CPF nº 000.000.000-00, sócia administradora da empresa, RG nº 15.672.141-7 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADO, ajustam e contratam o fornecimento do objeto abaixo descrito, que se regerá pelo disposto neste Contrato, na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Resolução do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento sustentável da Serra Gaúcha - CISGA nº 02, de 04 de maio de 2012, aplicando- se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente contrato tem como fundamentos legais o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 098/2022, Processo nº 165/2022 e artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO PREÇO
O presente Contrato tem como objeto a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO À POPULAÇÃO
DESENVOLVIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme preços e itens abaixodescritos:
Nº ITEM (cfme. Anexo VII) | REGISTRO MS (Treze dígitos) | DESCRIÇÃO: PRINCÍPIO ATIVO/ CONCENTRAÇÃO/ DOSAGEM | UNIDADE/ FORMA FARMACÊUTICA | NOME COMERCIAL | FABRICANTE | QUANTIDADE POR EMBALAGEM | QUANTIDADE SOLICITADA | VALOR EM R$ | |
UNIT. | TOTAL | ||||||||
R$ | R$ | ||||||||
351 | 1516700350 032 | PAROXETINA, CLORIDRATO 20MG – PORTARIA 344/98 | COMPRIMIDO REVESITDO | CLORIDRATO DE PAROXETINA | AUROBINDO PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTIC A LIMITADA | 30 | 99.990 | 0,2178 | 21.777,82 |
TOTAL | 21.777,82 |
Parágrafo Único: O valor do presente contrato é de R$ 21.777,82 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
CLÁUSULAS SEGUNDA - DOS PAGAMENTOS
O pagamento pela aquisição do objeto do presente contrato, será feito em favor do FORNECEDOR, mediante depósito bancário em sua conta corrente, indicada pelo contratado: Banco do Brasil, Agência 3388-x, Conta: 413.410-9. O Município efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a data de recebimento dos produtos, objeto deste contrato, acompanhado da respectiva Nota Fiscal, e atendidos os requisitos de entrega previstos no processo licitatório
que deu origem a este contrato.
Parágrafo Primeiro - O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das notas fiscais deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação da licitação.
Parágrafo Segundo - As descrições dos medicamentos nas notas fiscais deverão estar idênticas às descrições do Termo de Referência - Anexo VII do Edital, ou seja, pelo Padrão descritivo de Medicamentos do Ministério da Saúde - CATMAT atualizado, indicando a concentração (dosagem) e apresentação (forma farmacêutica).
Parágrafo Terceiro - O número dos lotes(itens) deve ser especificado na Nota Fiscal por quantidade de cada produto entregue.
Parágrafo Quarto - A Nota Fiscal também deve conter o número do Contrato de Fornecimento, o nome do Município consorciado recebedor dos produtos e o endereço e local da entrega.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx pagamento será efetuado ao FORNECEDOR enquanto pendente de liquidação por qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
Parágrafo Sexto - Poderão ser abatidos dos valores devidos ao contratado os valores referentes à multa anteriormente aplicada.
Parágrafo Sétimo - Todas as despesas relacionadas com as entregas em cada município consorciado correrão por conta do Contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR/ CONTRATADA
Será de responsabilidade do FORNECEDOR:
a) Entregar os objetos licitados, conforme especificações do Edital, Cláusula Primeira deste instrumento e Ata de Registro de Preços, tomando especial cuidado para que o número do registro no Ministério da Saúde, contido na embalagem do medicamento entregue, seja o correspondente àquele registrado em Ata de Registro;
b) Fornecer os medicamentos e correlatos, somente mediante o recebimento de e-mail do CISGA, órgão gerenciador, contendo Autorização de Fornecimento;
c) Efetuar a entrega do(s) item(ns) no prazo máximo de até 15(quinze) dias, contados a partir do envio da autorização de fornecimento por e-mail;
d) Responsabilizar-se pelo transporte, seja próprio ou subcontratado, conforme normas da ANVISA. A empresa que efetuar o transporte dos medicamentos até o local designado para a entrega, especificado na Autorização de Fornecimento, deverá possuir Autorização de Funcionamento para transporte de medicamentos junto à ANVISA, que deverá ser apresentada a cada entrega de medicamentos, destacando o número da resolução, data de expedição e publicação do Diário Oficial da União;
e) Quando da entrega à Administração, a licitante vencedora deverá apresentar o laudo analítico de cada lote entregue, emitido pelo fabricante. Em se tratando de Distribuidora deverá também comprovar a procedência do medicamento, nos termos da Portaria 2.814 GM /MS de 29 de maio de 1998;
f) Proceder ao descarregamento e armazenamento dos produtos em local designado pelo servidor responsável do município consorciado contratante;
g) Fornecer o objeto desta licitação, na forma, nos locais, nos prazos e nos preços estipulados determinados através dos contratos de fornecimento de cada município participante;
h) Entregar produtos respeitando o xxxxx xx xxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxxx) meses, contados a partir da data da entrega. Para aqueles medicamentos, cujo prazo de validade geral é menor que 18 (dezoito) meses, deverão possuir, a contar do momento da entrega, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de seu prazo total de validade. Serão aceitos medicamentos com prazo de validade inferior a 18 (dozoito) meses, a contar da data da entrega, somente se estiverem acompanhados por carta compromisso da proponente vencedora para a troca dos medicamentos em caso de vencimento, sem ônus aos Municípios Consorciados;
i) Comunicar às unidades requisitantes, de imediato, eventuais motivos que impossibilitem o cumprimento das obrigações constantes neste edital;
j) Providenciar a imediata correção das deficiências quanto ao fornecimento ou inconformidades técnicas apresentadas pelo produto fornecido, apontadas pelo departamento responsável pelo recebimento e fiscalização do município contratante;
k) Substituir o produto, no caso deste estar em desacordo com as especificações, com defeito ou que tenha sofrido danos em decorrência do transporte atendendo no prazo máximo de três dias úteis a contar da notificação que for entregue oficialmente, sem ônus para o municípiocontratante;
l) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas a fim de que os produtos sejam entregues nas dependências especificadas através da Autorização de Fornecimento, emitida pelo órgão gerenciador, tais como impostos, tarifas, taxas, salários, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e de ordem de classe, seguros, fretes, enfim, tributos sem qualquer exceção, não se cogitando a responsabilidade solidária ou subsidiária dos Municípios Consorciados ou do Órgão Gerenciador;
m) Responsabilizar-se-á civil e criminalmente por todo e qualquer dano causado aos municípios Consorciados ou a terceiros, decorrentes de qualquer improbidade do medicamento, desde a sua produção até a sua efetiva entrega nos endereços indicados de cada município Consorciado, não restando qualquer responsabilidade ao contratante, sequer subsidiária;
n) Manter, durante todo o período de validade da Ata de Registro de Preços e de contratos dela decorrentes, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar imediatamente ao CP - CISGA qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente;
o) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na entrega do objeto deste REGISTRO DE PREÇOS.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Será de responsabilidade do CONTRATANTE:
a) Contratar com aquele que detém o Preço Registrado, se necessário e nas quantidades que lhe aprouver, os produtos objeto desta Licitação;
b) Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados em Ata de Registro de Preços, seus aditivos e contrato;
c) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos medicamentos entregues, podendo rejeitá-los ou solicitar substituição, no todo ou em parte, dos itens entregues fora das especificações do Edital;
d) Comunicar prontamente à fornecedora qualquer anormalidade na execução do objeto, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no presente Termo de Referência e edital; e ainda, se reservar ao direito de revogar, anular,
adquirir no todo ou em parte, desde que justificadamente haja conveniência administrativa e por razões de interesse público;
e) Fornecer todo tipo de informação interna essencial à realização dos fornecimentos;
f) Conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução do objeto, efetuando o seu pagamento, quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ENTREGAS
O fornecedor terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar a entrega dos produtos, contados a partir do envio do e-mail ao contratado contendo a autorização de fornecimento. Parágrafo Primeiro - A licitante vencedora deverá entregar o produto, no local designado pelo Município Associado ao CP-CISGA, previamente determinado através da autorização de fornecimento, contrato de fornecimento/empenho;
Parágrafo Segundo - Todas as despesas relacionadas com as entregas em cada município consorciado, correrão por conta do Fornecedor, inclusive no tocante a transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais. Também serão de responsabilidade exclusiva do fornecedor as obrigações decorrentes não aceitação das mercadorias entregues ou danos causadas às mesmas em seu transporte;
Parágrafo Terceiro - No momento da entrega, a proponente vencedora deverá apresentar o laudo analítico de cada lote entregue, emitido pelo fabricante. Em se tratando de Distribuidora deverá comprovar a procedência do medicamento através da apresentação de cópia autenticada da Nota Fiscal de Compra do referido medicamento, nos termos da Portaria 2.814 GM/MS de 29 de maio de 1998.Em caso de Nota Fiscal Eletrônica não é necessária autenticação. Também deve apresentar a Autorização de Funcionamento para transporte de medicamentos junto à ANVISA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá o CONTRATANTE aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
I - advertência; II - multas:
a) Da Inexecução Total: a não entrega integral dos produtos solicitados implicará multa de até 20% sobre o valor total da Nota Fiscal/Fatura, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos acarretados pelo atraso e da possibilidade de rescisão contratual.
b) Da Inexecução Parcial: a entrega parcial do produto solicitado fará com que haja incidência de multa de até 20% sobre o saldo não entregue, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos acarretados pelo atraso e da possibilidade de rescisão contratual.
c) Do Atraso: o descumprimento do prazo de entrega dos produtos sujeitará o Fornecedor à multa de mora de 0,7% por dia de atraso, que incidirá sobre o valor total da Nota Fiscal/Fatura, observado o limite percentual de 20%.
d) O não-cumprimento de obrigação acessória sujeitará a Fornecedora à multa de 5% (cinco por cento) do valor apurado para pagamento, a qual poderá incidir autonomamente em relação à penalidade relativa à obrigação principal. Considera-se obrigação acessória toda a ação ou omissão exigível da Fornecedora em decorrência da aplicação de dispositivo contratual, que não seja inerente ao objeto da contratação ou ao prazo de execução.
e) As multas deverão ser recolhidas na conta bancária indicada pelo Município Consorciado, mediante comprovante de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o Município Consorciado, a seu critério, descontá-la, na sua totalidade, da fatura ou do saldo remanescente.
f) A multa, no caso de reincidência, passará para a monta de 30% sobre o valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade de rescisão contratual.
III - Suspensão do direito de licitar com o CP - CISGA e com os municípios consorciados, de acordo com a seguinte graduação:
a) 02 (dois) anos: recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido; deixar o adjudicatário de entregar documentação exigida no certame;
b) 01 (um) ano: pela inexecução total ou parcial injustificada do contrato;
c) 06 (seis) meses: pelo cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
I - injustificadamente retardar a execução do objeto desta licitação;
II - injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas em sua proposta e neste termo; III - fizer declaração falsa ou entregar documentação falsa ao CP - CISGA ou a qualquer de seus municípios consorciados;
IV - falhar ou fraudar na execução do presente termo;
V - tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI - houver praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação; e
VII - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - A rescisão deste contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da contratação até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a rescisão contratual, o Município informará o Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes dos produtos, objeto do presente contrato correrá a conta de dotação específica, e terá a seguinte classificação orçamentária:
10.01 – 2.062 – Assistência Farmacêutica à População
3.3.90.32.03.00.00 – Material Destinado à Assistência Social – 4837 Recurso: 40 – ASPS – Ações de Serviços Públicos de Saúde
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é até 30 de novembro de 2022, a contar da data da sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Guaporé/RS para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam o presente contrato de fornecimento em cinco vias de igual teor e forma.
Guaporé/RS, 11 de fevereiro de 2022.