CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, INCLUINDO A CONSTRUÇÃO, EQUIPAGEM E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL DE ERECHIM/RS
ANEXO 3 – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS 6
Cláusula 1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES 6
Cláusula 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 8
CAPÍTULO II – OBJETO, FASES E BENS DA CONCESSÃO 9
Cláusula 4. OBJETO DA CONCESSÃO 9
Cláusula 5. ÁREA DA CONCESSÃO 10
Cláusula 6. PRAZO DO CONTRATO 10
Cláusula 7. VALOR DO CONTRATO 10
Cláusula 8. FASES DE REALIZAÇÃO DO OBJETO 11
Cláusula 9. FASE 1 - CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL 11
Cláusula 10. FASE 2 – INÍCIO DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO 17
Cláusula 11. FASE 3 - APOIO PLENO À OPERAÇÃO 17
Cláusula 12. BENS DA CONCESSÃO 18
CAPÍTULO III – PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS 22
Cláusula 13. PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E OBRAS 22
Cláusula 14. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS 24
Cláusula 16. ATUALIDADE TECNOLÓGICA, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 25
Cláusula 17. GARANTIA DE EXECUÇÃO 26
CAPÍTULO IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 33
Cláusula 19. DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA 33
Cláusula 20. DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE 42
CAPÍTULO V – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 46
Cláusula 21. REMUNERAÇÃO CONTRATUAL 46
Cláusula 22. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 47
Cláusula 23. SISTEMA DE GARANTIA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA 47
Cláusula 24. RECEITAS ACESSÓRIAS 52
CAPÍTULO VI – ALOCAÇÃO DE RISCOS 56
Cláusula 25. ALOCAÇÃO DE RISCOS 56
CAPÍTULO VII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 63
Cláusula 26. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 63
Cláusula 27. REVISÃO ORDINÁRIA 64
Cláusula 28. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 69
Cláusula 29. DAS FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 72
CAPÍTULO VIII - FISCALIZAÇÃO 74
Cláusula 32. VERIFICADOR INDEPENDENTE 75
CAPÍTULO IX - CONCESSIONÁRIA 78
Cláusula 34. CAPITAL SOCIAL 78
Cláusula 35. CONTROLE SOCIETÁRIO 79
Cláusula 36. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS 83
Cláusula 37. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS 87
Cláusula 38. ESG – PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CONCESSIONÁRIA 88
CAPÍTULO XII –RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 95
Cláusula 40. COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 95
Cláusula 42. FORO 100
CAPÍTULO XIII - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 100
Cláusula 43. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 100
Cláusula 44. DESMOBILIZAÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL E TRANSIÇÃO OPERACIONAL 101
Cláusula 45. REGIME GERAL DE INDENIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO ANTECIPADA105
Cláusula 46. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 109
Cláusula 47. ENCAMPAÇÃO 109
Cláusula 48. CADUCIDADE 111
Cláusula 49. RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA 114
Cláusula 50. ANULAÇÃO 114
Cláusula 51. FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA 115
Cláusula 52. CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 116
Cláusula 53. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 117
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS 120
Cláusula 54. DOCUMENTOS TÉCNICOS 120
Cláusula 55. PROPRIEDADE INTELECTUAL 121
Cláusula 56. COMUNICAÇÕES 121
Cláusula 57. PRAZOS 122
Cláusula 58. DISPOSIÇÕES GERAIS 122
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, INCLUINDO A CONSTRUÇÃO, EQUIPAGEM E MANUTENÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL DE ERECHIM/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE JUSTIÇA E SISTEMAS PENAL E SOCIOEDUCATIVO,
com sede na [●], Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ [●], representada por seu titular, o Secretário de Estado [●], no uso das atribuições conferidas pelo art. [●], da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, tendo em vista o disposto no incisos [●], do art. [●], da Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e, a LEI DE PPP ESTADUAL, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE; e,
[DESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO, inscrita no CNPJ sob o nº [●], com sede na [●], representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA.
CONSIDERANDO QUE:
a O PODER CONCEDENTE detém a competência para a prestação dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, incluindo a construção, equipagem e manutenção do COMPLEXO PRISIONAL, conforme previsto no art. [●], inciso [●], da Constituição do ESTADO, e, no art. [●], da Lei Estadual nº [●];
b O PODER CONCEDENTE optou por atribuir à iniciativa privada a execução dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, incluindo a construção, equipagem e manutenção do COMPLEXO PRISIONAL;
c Os SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO contemplam exclusivamente serviços de assistência material, à saúde, educacional, social e religiosa, e, atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas no COMPLEXO PRISIONAL, conforme autorizado pela LEP, notadamente pelo art. 83-A;
d Nos termos do art. 83-B, da LEP, permanecem com o PODER CONCEDENTE e
não são objeto do CONTRATO as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do
COMPLEXO PRISIONAL, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder
de polícia do ESTADO;
e O PODER CONCEDENTE realizou regular LICITAÇÃO que teve por objeto a CONCESSÃO, precedida de consulta pública no período de [●] à [●] e de audiência pública, no dia [●], nos termos do artigo 39, da LEI DE LICITAÇÕES, da Resolução do CGCPPP n. [●], de [●] de 2021, e da Resolução nº 136, de 10 de junho 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, tendo em visto o disposto no Decreto Federal nº 10.106, de 6 de novembro de 2019, tendo a CONCESSÃO sido adjudicada à ADJUDICATÁRIA, por ato publicado no DOE, edição de [●];
f Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu a SPE e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas no EDITAL para a formalização do presente instrumento.
RESOLVEM firmar o presente CONTRATO para a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, incluindo a construção, equipagem e manutenção do COMPLEXO PRISIONAL DE ERECHIM/RS, o qual se regerá pela legislação pertinente e, especificamente, pelas cláusulas e condições dispostas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Cláusula 1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1 Para os fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, e redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO 1 do EDITAL – GLOSSÁRIO.
1.2 Como regra geral de interpretação sobre a extensão das atividades, poderes e responsabilidades atribuídas pelo CONTRATO e seus ANEXOS, notadamente pelo ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS e o ANEXO 2 - DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA DA PARCERIA E INTERFACE, para a CONCESSIONÁRIA, deve-se considerar o disposto na LEP, notadamente o art. 83-A, de forma que a extensão das atribuições da CONCESSIONÁRIA é sempre restrita aos serviços de assistência material, à saúde, educacional, social e religiosa, e, atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas no COMPLEXO PRISIONAL.
1.2.1 Em nenhuma hipótese as atribuições da CONCESSIONÁRIA devem
ser interpretadas como outorga de poderes e atribuições de poder de polícia do ESTADO.
1.3 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.3.1 As definições deste CONTRATO têm os significados atribuídos pelo ANEXO 1 do EDITAL – GLOSSÁRIO, seja no plural ou no singular;
1.3.2 As definições serão igualmente aplicadas em suas formas singular e
plural;
1.3.3 Todas as referências neste CONTRATO para designar cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
1.3.4 Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
1.3.5 Toda a referência feita à legislação e atos normativos deverá ser compreendida como a legislação e atos normativos vigentes à época do caso concreto e a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação e consideradas suas alterações;
1.3.6 Os títulos dos Capítulos e Cláusulas não devem ser considerados em sua interpretação;
1.3.7 O uso neste CONTRATO do termo “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando”.
1.4 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá, em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes, exceto as normas legais dispositivas de direito privado.
1.5 No caso de divergência entre o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o
disposto no CONTRATO.
1.5.1 No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos
pelo PODER CONCEDENTE;
1.5.2 No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.;
1.5.3 No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pela
CONCESSIONÁRIA, prevalecerá aquele de data mais recente.
Cláusula 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A CONCESSÃO será regida pelo CONTRATO e pela Constituição da República de 1988, pela Constituição do ESTADO, pela LEI DE PPP, pela LEI DE PPP ESTADUAL, pela LEI DE CONCESSÕES, e, subsidiariamente, pela LEI DE LICITAÇÕES.
2.2 As atividades a serem desenvolvidas no âmbito desta CONCESSÃO devem observar o quanto disposto na LEP, na no Decreto Estadual nº 46.534, de 04 de agosto de 2009, e, demais normas aplicáveis.
2.3 As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
Cláusula 3. ANEXOS
3.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes ANEXOS:
3.1.1 ANEXO 1 - CADERNO DE ENCARGOS
3.1.2 ANEXO 2 - DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA DA PARCERIA E DE INTERFACE
3.1.3 ANEXO 3 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE
3.1.4 ANEXO 4 - MECANISMO DE PAGAMENTO
3.1.5 ANEXO 5 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FLUXO DE CAIXA
3.1.6 ANEXO 6 - DIRETRIZES AMBIENTAIS
3.1.7 ANEXO 7 - PENALIDADES
3.1.8 ANEXO 8 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1.9 ANEXO 9 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
3.1.10 ANEXO 10 - DIRETRIZES PARA O TRABALHO DO PRESO
3.1.11 ANEXO 11 – EDITAL E ANEXOS
3.1.12 ANEXO 12 – PROPOSTA COMERCIAL DA ADJUDICATÁRIA
3.1.13 ANEXO 13 – DIRETRIZES E MINUTA DO ACORDO TRIPARTITE
CAPÍTULO II – OBJETO, FASES E BENS DA CONCESSÃO Cláusula 4. OBJETO DA CONCESSÃO
4.1 O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, incluindo a construção, equipagem e manutenção do COMPLEXO PRISIONAL, a ser implementada em 3 (três) FASES, sendo:
4.1.1 FASE 1 - CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL;
4.1.2 FASE 2 – INÍCIO DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO; e
4.1.3 FASE 3 - APOIO PLENO À OPERAÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL.
4.2 Integram o objeto da presente CONCESSÃO as obras e fornecimentos necessários para a implantação do COMPLEXO PRISIONAL.
4.2.1 As características e especificações técnicas referentemente às obras e fornecimentos do COMPLEXO PRISIONAL estão especificadas no neste CONTRATO, no ANEXO 1 - CADERNO DE ENCARGOS e demais ANEXOS.
4.3 Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇOS adequados, considerando-se como tal aqueles prestados em consonância com o presente CONTRATO e seus ANEXOS.
4.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá executar os SERVIÇOS de acordo com o previsto no ANEXO 1 - CADERNO DE ENCARGOS, sendo que seu desempenho será medido nos termos do ANEXO 3 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE.
4.3.2 Na execução dos SERVIÇOS, as PARTES deverão cumprir o disposto no ANEXO 2 - DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA DA PARCERIA E INTERFACE.
Cláusula 5. ÁREA DA CONCESSÃO
5.1 O objeto da CONCESSÃO será executado na ÁREA DA CONCESSÃO.
5.2 A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela atualização da situação da ÁREA DA CONCESSÃO quanto aos aspectos imobiliários e de registro de imóveis ocorridos após a DATA DE EFICÁCIA, até o final do PRAZO DO CONTRATO.
Cláusula 6. PRAZO DO CONTRATO
6.1 O PRAZO DO CONTRATO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da
DATA DE EFICÁCIA.
6.2 Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA ocorrerá quando todas as condições de eficácia abaixo estiverem cumpridas:
i publicação pelo PODER CONCEDENTE do extrato do CONTRATO no
DOE;
ii assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
conforme a minuta do ANEXO 9; e,
iii depósito na CONTA ESPECÍFICA do valor equivalente a 6 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
6.2.1 A DATA DE EFICÁCIA será a data em que a última das condições acima for cumprida.
6.2.2 A ocorrência da DATA DE EFICÁCIA será reconhecida pelas PARTES mediante troca de correspondência com a confirmação do evento.
6.2.3 Caso todas as condições para a ocorrência da DATA DE EFICÁCIA não sejam satisfeitas no prazo de 3 (três) meses, prorrogável uma vez, por igual período, contados da data de assinatura do CONTRATO, por motivos que não sejam imputáveis à CONCESSIONÁRIA, o CONTRATO poderá ser rescindido pela CONCESSIONÁRIA, mediante notificação ao PODER CONCEDENTE, sem a aplicação de nenhuma penalidade ou sanção.
Cláusula 7. VALOR DO CONTRATO
7.1 O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]), na data base de [●]de [●] de [●], calculado com base na soma dos valores nominais da CONTRAPRESTAÇÃO
MENSAL MÁXIMA ao longo do PRAZO DO CONTRATO.
7.2 O valor do CONTRATO tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Cláusula 8. FASES DE REALIZAÇÃO DO OBJETO
8.1 O objeto da CONCESSÃO será implementado de acordo com as seguintes
FASES:
8.1.1 FASE 1 - CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL;
8.1.2 FASE 2 – INÍCIO DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO; e
8.1.3 FASE 3 - APOIO PLENO À OPERAÇÃO.
Cláusula 9. FASE 1 - CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL
9.1 A FASE 1 - CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL terá início na DATA
DE EFICÁCIA e terá o prazo previsto no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS.
9.2 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para o PODER CONCEDENTE o CRONOGRAMA DETALHADO.
9.2.1 O PODER CONCEDENTE será responsável pela análise e aprovação do CRONOGRAMA DETALHADO, em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
9.2.2 Caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO, no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS ou nas normas aplicáveis, o PODER CONCEDENTE emitirá o INFORME DE ADEQUAÇÕES.
9.2.3 Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no CRONOGRAMA DETALHADO, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, motivadamente prorrogáveis por prazo específico, para análise do PODER CONCEDENTE, que terá prazo de 20 (vinte) dias para emitir a aprovação ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação aos documentos.
9.3.1 O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de Plano de Ação para a recuperação de atrasos em relação aos prazos previstos para conclusão dos MARCOS DE IMPLANTAÇÃO do CRONOGRAMA DETALHADO e/ou para atendimento dos parâmetros técnicos das obras (“Plano de Ação”).
9.3.2 Caso o PODER CONCEDENTE determine a apresentação do Plano de Ação, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do documento.
9.3.3 O PODER CONCEDENTE poderá determinar a realização dos ajustes que entender necessários no Plano de Ação para a recuperação dos MARCOS DE IMPLANTAÇÃO do CRONOGRAMA DETALHADO e/ou para atendimento dos parâmetros técnicos, em decisão fundamentada, hipótese na qual a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 5 (cinco) dias para realizar os ajustes.
9.3.4 Após a aprovação do PODER CONCEDENTE em relação ao Plano de Ação, a CONCESSIONÁRIA ficará vinculada aos seus termos.
9.3.5 O PODER CONCEDENTE poderá deixar de aplicar as multas previstas no ANEXO 7 – PENALIDADES caso a CONCESSIONÁRIA cumpra o Plano de Ação e conclua as obras no prazo previsto no CRONOGRAMA DETALHADO e de acordo com os parâmetros técnicos aplicáveis.
9.3.6 O descumprimento do Plano de Ação sujeitará a CONCESSIONÁRIA às multas previstas no ANEXO 7 – PENALIDADES.
9.4 Sempre que houver atraso no CRONOGRAMA DETALHADO, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, devidamente demonstrada, a CONCESSIONÁRIA fará jus à prorrogação proporcional do CRONOGRAMA DETALHADO e o prazo fixado para o término da FASE 1. Se necessário, a prorrogação deverá ser formalizada por meio
de termo aditivo ao presente CONTRATO. Caso o atraso afete o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA também terá direito ao reequilíbrio do CONTRATO.
9.4.1 A CONCESSIONÁRIA também não poderá ser penalizada ou sujeita a qualquer tipo de responsabilização por atraso na expedição, incluindo a demora na análise e aprovação da documentação, a não obtenção, ou a negativa injustificada por parte das autoridades competentes, das licenças e autorizações necessárias para a realização das obras, desde que comprovado pela CONCESSIONÁRIA o cumprimento diligente de todas as exigências legais aplicáveis.
9.4.2 Se o atraso no CRONOGRAMA DETALHADO ocorrer por culpa concorrente das PARTES, o CRONOGRAMA DETALHADO deverá ser revisto e os prejuízos decorrentes do atraso deverão ser repartidos pelas PARTES na proporção que cada uma contribuiu para a ocorrência do evento.
9.5.1 A notificação de que trata a subcláusula acima deverá ser emitida quando da conclusão final da implementação de cada UNIDADE PRISIONAL.
9.5.2 Após o recebimento da notificação de que trata a subcláusula 9.5, o PODER CONCEDENTE deverá agendar e realizar vistoria às UNIDADES PRISIONAIS, no prazo de até 15 (quinze) dias.
9.5.3 A vistoria terá como objeto verificar se:
i as obras e fornecimentos foram realizados de acordo com as diretrizes do ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS e dos PROJETOS BÁSICO e EXECUTIVO aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
ii todos os BENS REVERSÍVEIS da UNIDADE PRISIONAL
estão listados no inventário; e,
iii a CONCESSIONÁRIA está devidamente mobilizada para dar início à prestação dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO.
9.5.3.1 A comprovação da mobilização deverá ser feita mediante a demonstração de que a CONCESSIONÁRIA contratou pessoal e que os equipamentos e sistemas necessários para a prestação dos SERVIÇOS estão operacionais.
9.5.4 Após a realização da vistoria indicada na subcláusula acima, caso os requisitos previstos nos itens 13 a 14, da sublcláusula 9.5.3 tenham sido demonstrados, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da vistoria emitir o TERMO DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS da UNIDADE PRISIONAL vistoriada ou o INFORME DE ADEQUAÇÕES, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE. O prazo para a realização das correções deverá ser acordado pelas PARTES.
9.5.4.1 Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE possua um contrato vigente, este deverá emitir parecer técnico não vinculante/opinativo sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da vistoria, para emissão do parecer. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
9.5.5 Caso o PODER CONCEDENTE se manifeste contrariamente à emissão do TERMO DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as correções ou complementações necessárias à sua custa, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
9.5.5.1 Caso a CONCESSIONÁRIA não realize as correções ou complementações, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, sem prejuízo da
aplicação de multa prevista no ANEXO 7 - PENALIDADES.
9.5.6 O aceite do PODER CONCEDENTE apenas reconhece a pertinência das obras às exigências do CONTRATO e não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade pela segurança, higidez, qualidade e durabilidade das intervenções realizadas.
9.5.7 Após a emissão do TERMO DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS de cada uma das UNIDADES PRISIONAIS, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a prestação dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO .na respectiva UNIDADE PRISIONAL.
9.6 Durante a FASE 1, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter para análise e aprovação do PODER CONCEDENTE os PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO previstos no CADERNO DE ENCARGOS.
9.6.1 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 45 (quarente e cinco) dias, contados da data do protocolo, para aprovar cada um dos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO.
9.6.2 Caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO, no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS ou nas normas aplicáveis, o PODER CONCEDENTE emitirá o INFORME DE ADEQUAÇÕES.
9.6.3 Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções nos documentos, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-los e reapresentá-los no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, motivadamente prorrogáveis por prazo específico, para análise do PODER CONCEDENTE, que terá prazo de 20 (vinte) dias para emitir a aprovação ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação aos documentos.
9.6.4 Após aprovados, os PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL passarão automaticamente a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
9.7 Durante a FASE 1, as PARTES deverão organizar e realizar as atividades preparatórias necessárias para o início da FASE 2, incluindo:
(i) definição do cronograma estimado de ocupação das UNIDADES
PRISIONAIS;
(ii) apresentação e realização de dinâmicas de interação entre as equipes de cada PARTE que serão alocadas em cada UNIDADE PRISIONAL; e,
(iii) realização de treinamento conjunto e operação simulada do COMPLEXO PRISIONAL pelas equipes das PARTES.
9.8 O PODER CONCEDENTE deverá adotar as medidas que lhe cabem para o início
da FASE 2, incluindo:
(i) alocar o pessoal necessário, conforme o quantitativo e perfil técnico adequados, para o início da operação da UNIDADE PRISIONAL, incluindo os AGENTES DE ESTADO;
(ii) indicar o DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL;
(iii) fornecer para a CONCESSIONÁRIA acesso ao SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL;
(iv) organizar a transferência de PRESOS para a UNIDADE PRISIONAL.
9.9 São condições para o término da FASE 1 e início da FASE 2 de cada UNIDADE PRISIONAL:
(i) a emissão do TERMO DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS
REVERSÍVEIS da UNIDADE PRISIONAL;
(ii) a aprovação de todos os PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO previstos no CADERNO DE ENCARGOS para a respectiva UNIDADE PRISIONAL; e,
(iii) o cumprimento integral pelo PODER CONCEDENTE do disposto na subcláusula 9.8 acima.
9.9.1 Cumpridas as condições acima, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ordem de início da FASE 2 para a respectiva UNIDADE PRISIONAL.
9.9.2 Caso as condições acima ocorram em datas diferentes, a ordem de início da FASE 2 da respectiva UNIDADE PRISIONAL será emitida na última data de implemento das condições.
9.9.3 Caso a FASE 2 não se inicie por fato imputável ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida dos prejuízos e perda de receita sofridos.
Cláusula 10. FASE 2 – INÍCIO DOS SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO
10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE PRISIONAL no dia seguinte ao da emissão da ordem de início da FASE 2 pelo PODER CONCEDENTE.
10.3 Na FASE 2:
(i) a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS conforme previstos neste CONTRATO e no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS;
(ii) a CONCESSIONÁRIA receberá o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA; e,
(iii) o desempenho da CONCESSIONÁRIA será medido nos termos do ANEXO 3 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, mas sem impacto na remuneração da CONCESSIONÁRIA.
10.4 Ao final do prazo previsto na subcláusula 10.2, terá início a FASE 3 para a respectiva UNIDADE PRISIONAL, o que ocorrerá automaticamente, independentemente de manifestação das PARTES.
Cláusula 11. FASE 3 - APOIO PLENO À OPERAÇÃO
11.1 A FASE 3 terá duração até o final do PRAZO DO CONTRATO.
11.2 Na FASE 3:
(i) a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS conforme previstos
neste CONTRATO e no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS; e,
(ii) a CONCESSIONÁRIA receberá o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada de acordo com o desempenho da CONCESSIONÁRIA, medido nos termos do ANEXO 3 - SISTEMA DE
MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE.
Cláusula 12. BENS DA CONCESSÃO
12.1 Integram a CONCESSÃO os BENS DA CONCESSÃO a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção, vigilância e conservação são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:
12.1.1 todos os bens vinculados aos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, à
manutenção e conservação do COMPLEXO PRISIONAL, incluindo:
12.1.1.1 os bens construídos, adquiridos, incorporados, elaborados, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DO CONTRATO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, que sejam utilizadas nos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO, à manutenção e conservação do COMPLEXO PRISIONAL;
12.1.1.2 as licenças ambientais, os PROJETOS de engenharia e arquitetura das obras executados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os AS BUILT e os manuais técnicos vigentes.
12.2 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, reparos, renovações e adaptações necessárias à prestação adequada dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.3.1 O disposto na subcláusula 12.3 se aplica a todas as obrigações de
investimento previstas no CONTRATO e no ANEXO 1 – CADERNO DE
ENCARGOS, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE.
12.3.2 A CONCESSIONÁRIA deverá proceder, quando da extinção do CONTRATO, à pronta transferência da propriedade de todos os BENS REVERSÍVEIS para o PODER CONCEDENTE, sem que remanesça qualquer ônus ou encargo incidente sobre tais bens.
12.3.2.1 No caso de BENS REVERSÍVEIS que tenham sido locados ou arrendados pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá providenciar a aquisição de bens com as mesmas características para transferência da propriedade para o PODER CONCEDENTE.
12.4 Nos últimos 2 (dois) anos de vigência do CONTRATO, a realização de quaisquer novos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ou a aquisição, o arrendamento, a locação ou a construção de novos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA, dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
12.5 A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar ou transferir a posse dos BENS DA CONCESSÃO mencionados na subcláusula 12.1.1 mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE e desde que proceda à sua imediata substituição por outros que apresentem ATUALIDADE TECNOLÓGICA e condições de operação idênticas ou superiores às dos bens substituídos;
12.5.1 A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão estabelecer pré-autorizações para a alienação ou transferência da posse de determinadas tipologias de BENS DA CONCESSÃO, que sejam de menor valor ou que, em virtude de sua natureza, devam ser periodicamente substituídos pela CONCESSIONÁRIA em função da prestação dos SERVIÇOS DE APOIO A OPERAÇÃO.
12.6 Os BENS DA CONCESSÃO não estarão sujeitos à constituição de garantia,
devendo manter-se livres e desembaraçados.
12.7 Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
12.8 Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na
contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
12.9 Os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA exclusivamente para suas atividades administrativas serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e DISPONIBILIDADE DE VAGAS e demais disposições deste CONTRATO.
12.10 A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar anualmente, a partir do início da FASE 2, o inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
12.10.1 O inventário deverá apresentar, no mínimo, a categoria de cada BEM REVERSÍVEL, localização do ativo, data de disponibilização, valor histórico de construção ou aquisição com a respectiva data-base, amortização ou depreciação acumulada desde o início do CONTRATO e no exercício financeiro, descrição do estado dos bens e registro fotográfico dos bens.
12.10.2 O inventário atualizado dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser enviado anualmente, a partir da emissão da ordem de início da FASE 2, ao PODER CONCEDENTE, e, caso exista um contrato vigente com este, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
12.10.3 Todas as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, incluindo descrição, estado de conservação, vida útil remanescente e depreciação contábil e amortização dos investimentos realizados na sua aquisição, deverão constar do inventário de BENS REVERSÍVEIS.
12.10.4 A atualização anual do inventário dos BENS REVERSÍVEIS deverá incluir os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões físicas ou industriais, incorporados ao COMPLEXO PRISIONAL durante o prazo da CONCESSÃO.
12.11 Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual
ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e DISPONIBILIDADE DE VAGAS,
observadas as disposições contratuais pertinentes.
12.12 No final do PRAZO DO CONTRATO, reverterão ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação aplicável.
12.12.1 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, nos termos e condições previstos no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS.
12.12.2 No caso de softwares de propriedade de terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a sua plena operação e manutenção por um prazo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a transferência das atividades para o PODER CONCEDENTE ou para a CONCESSIONÁRIA SUCESSORA.
12.12.3 Eventual custo com estes investimentos deverá ser amortizado e depreciado antes do término da vigência do CONTRATO, não tendo a CONCESSIONÁRIA direito a indenização a respeito.
12.12.4 No caso de desconformidade entre o inventário de BENS REVERSÍVEIS e a efetiva situação dos BENS REVERSÍVEIS, deverá a CONCESSIONÁRIA, se tal diferença estiver em detrimento do PODER CONCEDENTE, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou realização de obras, para que entregue os BENS REVERSÍVEIS nas mesmas condições do inventário de BENS REVERSÍVEIS.
12.12.5 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, devendo a indenização ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
12.12.6 OS BENS REVERSÍVEIS deverão retornar ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação,
gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO III – PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS
Cláusula 13. PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E OBRAS
13.1 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA necessários para a execução das obras da CONCESSÃO, bem como o AS BUILT após a emissão dos TERMOS DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS.
13.1.1 Os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da DATA DE EFICÁCIA.
13.1.2 Os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA deverão ser protocolados no [●] em forma impressa e por mídia digital (pen drive, CD, DVD ou outro meio amplamente aceito), com arquivos em versões editável e não editável.
13.1.3 O protocolo e a tramitação dos projetos poderão ser realizados, no todo ou em parte, por meio digital, nos casos autorizados pelo PODER CONCEDENTE, utilizando-se ou não software específico.
13.2 O PODER CONCEDENTE será responsável pela análise e aprovação de todos os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA das obras previstas no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS, em até 45 (quarente e cinco) dias, contados da data do protocolo.
13.2.1 Caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO, no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS ou nas normas aplicáveis, o PODER CONCEDENTE emitirá o INFORME DE ADEQUAÇÕES.
13.2.2 Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções nos documentos, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-los e reapresentá-los no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, motivadamente prorrogáveis por prazo específico, para análise do PODER CONCEDENTE, que terá prazo de 20 (vinte) dias para emitir a aprovação ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que
haja a definitiva aprovação aos documentos.
13.3 A apresentação dos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA poderá ser compartimentada, em conformidade com o desenvolvimento das obras de cada UNIDADE PRISIONAL, ou ser realizada de forma integral, referente ao COMPLEXO PRISIONAL como um todo.
13.4 A CONCESSIONÁRIA arcará com os seus custos decorrentes de eventuais reanálises e alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE em decorrência de desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
13.5.1 Ressalvado o disposto na subcláusula 13.5, no caso de atraso do PODER CONCEDENTE na análise dos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA que comprovadamente afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à sua recomposição.
13.6 A aprovação peloPODER CONCEDENTE aos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA não exime a CONCESSIONÁRIA, bem como os responsáveis técnicos por sua elaboração, de qualquer responsabilidade pelos projetos apresentados.
13.7 É obrigação da CONCESSIONÁRIA a execução das obras previstas no ANEXO
1 – CADERNO DE ENCARGOS, conforme os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA aprovados, e nos prazos previstos no CRONOGRAMA DETALHADO, sem prejuízo de eventuais alterações negociadas e expressamente aceitas pelo PODER CONCEDENTE.
13.8 Na execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros técnicos previstos no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS, os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA aprovados, assim como as normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e por qualquer outro órgão ou ente público, federal, estadual ou municipal competente.
13.9 Após a emissão, pelo PODER CONCEDENTE, de cada TERMO DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS previstos na Cláusula 9, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o AS BUILT das obras e fornecimentos respectivos no prazo previsto no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS.
13.10 As regras previstas nesta Cláusula que tratam da (i) análise e aprovação dos PROJETOS de engenharia e arquitetura, e, (ii) vistoria e aceite das obras pelo PODER CONCEDENTE também são aplicáveis para outras obras realizadas pela CONCESSIONÁRIA não previstas no ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS.
Cláusula 14. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
14.1 Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e renovação das licenças, autorizações, alvarás e permissões necessárias à execução das obras, prestação dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO e outras intervenções ou atividades que se realizem em cumprimento à CONCESSÃO.
14.1.1 Está incluída na responsabilidade acima a obtenção das licenças, autorizações, alvarás e permissões municipais relacionadas com o COMPLEXO PRISIONAL.
14.2 A CONCESSIONÁRIA responderá pelos atrasos na obtenção das licenças, autorizações, alvarás ou permissões que decorram de sua inércia, omissão ou imperícia, estando sujeita, nestas hipóteses, às penalidades contratuais decorrentes.
14.2.1 Sem prejuízo do previsto acima, a CONCESSIONÁRIA não responderá por atrasos decorrentes de demoras acima do prazo legal ou recusas injustificadas na análise e emissão de licenças, autorizações, alvarás ou permissões por órgãos ou entidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA federal, estadual ou municipal que sejam imprescindíveis à execução do CONTRATO.
14.2.2 Na hipótese prevista pela subcláusula anterior, será assegurada a devolução do prazo à CONCESSIONÁRIA para o cumprimento das obrigações que restarem prejudicadas, sendo vedada a imputação de sanções contratuais para a CONCESSIONÁRIA neste caso. A prorrogação deverá ser formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO. Caso o atraso afete o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA também terá direito
ao reequilíbrio do CONTRATO.
14.3 A CONCESSIONÁRIA deverá suportar, por sua conta e risco, o cumprimento das condicionantes e investimentos adicionais eventualmente exigidos pelos órgãos competentes para a emissão de licenças, autorizações, alvarás ou permissões necessárias à implantação do COMPLEXO PRISIONAL e execução dos SERVIÇOS.
Cláusula 15. SERVIÇOS
15.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, a partir do início da FASE 2, prestar, na forma do ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS, os SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO listados no referido anexo e os previstos neste CONTRATO.
15.2 O detalhamento das atividades a serem desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA para a execução dos SERVIÇOS deverá ser apresentado nos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, que serão analisados e aprovados pelo PODER CONCEDENTE durante a FASE 1.
Cláusula 16. ATUALIDADE TECNOLÓGICA, INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
16.1 Por ocasião dos processos de REVISÃO ORDINÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, exclusivamente para fins de assegurar a ATUALIDADE TECNOLÓGICA, rever unilateralmente, e sem direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico- financeiro, conforme a subcláusula 25.2.24, as especificações e os parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados aos INDICADORES DE DESEMPENHO e DISPONIBILIDADE DE VAGAS.
16.1.1 A revisão das especificações para fins de ATUALIDADE TECNOLÓGICA não pressuporá a substituição dos sistemas e equipamentos ainda operacionais, mas tão somente o estabelecimento de novos parâmetros e especificações para a atualização de softwares, substituição de componentes e aquisição de novos sistemas e equipamentos.
16.1.2 O PODER CONCEDENTE não poderá impor alterações unilaterais às especificações e aos parâmetros técnicos da CONCESSÃO se estes estiverem de acordo com o critério de ATUALIDADE TECNOLÓGICA, conforme definido no ANEXO 1 - GLOSSÁRIO.
16.1.3 As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na subcláusula acima.
16.3 A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.4 Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos, seja para ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA ou INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, DISPONIBILIDADE DE VAGAS e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula 17. GARANTIA DE EXECUÇÃO
17.1.1 Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE, na mesma data dos reajustes do VVGDIA.
17.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser
prestada em uma das seguintes modalidades:
(i) caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
(ii) seguro-garantia; ou
(iii) fiança bancária.
17.3 A caução em dinheiro deverá ser prestada por meio do pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
17.4 A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada com os títulos Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes serem emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
17.5 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, conforme a subcláusula 17.1, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias, sob pena das penalidades cabíveis.
17.5.1 Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem a que se refere o artigo 827, do Código Civil, e obrigação solidária com a CONCESSIONÁRIA, devendo ser observado o disposto nos artigos 835 e 838, do Código Civil.
17.5.2 As fianças bancárias devem ser emitidas por banco com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard &Poors ou Fitch.
17.5.3 O seguro-garantia deverá ser emitido por seguradora com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard &Poors ou Fitch.
17.6 Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a
CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu
montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
17.7 Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na subcláusula 17.6, poderá o PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 48, sem prejuízo de outras penalidades.
17.8 O número do CONTRATO deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
17.9 Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, o PODER CONCEDENTE deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONCESSIONÁRIA, bem como as decisões finais da instância administrativa.
17.10 A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo PODER CONCEDENTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONCESSIONÁRIA.
17.11 Na garantia apresentada é vedada qualquer cláusula de exceção.
17.12 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
17.12.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
17.12.2 prejuízos causados ao ESTADO ou a terceiro, decorrentes de culpa ou
dolo durante a execução do CONTRATO;
17.12.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE
à CONCESSIONÁRIA;
17.12.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não
adimplidas pela CONCESSIONÁRIA, quando couber.
17.13 No caso de alteração dos investimentos exigidos pelo PODER CONCEDENTE, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
decorrentes da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
17.15 A autorização contida no subcláusula 17.14 é extensiva aos casos de multas
aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
17.16 A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo
que apresentar, no caso de caducidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
17.17 A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ela inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
Cláusula 18. SEGUROS
18.1 Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, as apólices dos seguros exigidas nesta Cláusula 18, em condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
18.2 Nenhuma obra ou SERVIÇO poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
18.3 Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices de seguro.
18.4 O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros, devendo o cancelamento, a suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
18.5 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiários da indenização
os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA.
18.6 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que este seja responsabilizado em decorrência do sinistro.
18.7 No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de
contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE,
independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, em 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
18.8 A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor ao menos os seguintes seguros:
18.8.1 seguro do tipo “todos os riscos”, que deverá estar vigente desde a FASE 2 e até o final do PRAZO DO CONTRATO, para danos materiais, cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo este seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
(i) Danos patrimoniais;
(ii) Pequenas obras de engenharia;
(iii) Tumultos, vandalismos, atos dolosos;
(iv) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(v) Roubo e furto qualificados (exceto valores);
(vi) Danos elétricos;
(vii) Vendaval, fumaça;
(viii) Danos causados a objetos de vidro;
(ix) Acidentes de qualquer natureza;
(x) Alagamento, inundação; e,
(xi) Dano decorrente de riscos operacionais e relativos às
máquinas e equipamentos da CONCESSÃO.
18.8.2 seguro de “responsabilidade civil”, que deverá estar vigente desde a FASE 1 e até o final do PRAZO DO CONTRATO, cobrindo a
CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados, quanto a danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a:
(i) Danos causados a terceiros;
(ii) Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(iii) Acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
(iv) Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
(v) Danos decorrentes de poluição súbita;
(vi) Danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o PODER CONCEDENTE.
18.8.3 seguro de “riscos de engenharia” do tipo “todos os riscos”, que deverão estar vigentes durante toda a FASE 1 e sempre que a CONCESSIONÁRIA realizar obras, incluindo os casos de reinvestimento, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
(i) Cobertura básica de riscos de engenharia;
(ii) Erros de projetos;
(iii) Risco do fabricante;
(iv) Despesas extraordinárias;
(v) Despesas de desentulho;
(vi) Alagamento, inundação;
(vii) Período de testes e danos externos causados aos
equipamentos utilizados nas obras.
18.9 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
18.10 A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
18.11 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou
omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
18.12 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
18.13 Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
18.14 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da CONCESSÃO.
18.15 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
18.16 Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do equilíbrio econômico do CONTRATO, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO.
18.17 Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
18.18 A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-
las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
18.19 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
18.20 Observado o disposto na subcláusula 25.2.20, a CONCESSIONÁRIA não poderá ser responsabilizada se, à época da materialização do risco, este risco não for passível de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, caracterizada tal disponibilidade se risco for segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras
CAPÍTULO IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Cláusula 19. DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
19.1 São direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da CONCESSÃO:
Direitos e Deveres Gerais
19.1.1 Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO e seus ANEXOS, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e, ainda, as determinações do PODER CONCEDENTE, editadas a qualquer tempo;
19.1.2 Responder com exclusividade perante o PODER CONCEDENTE pelo cumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS;
19.1.3 Não se eximir do cumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS, tampouco justificar qualquer atraso ou irregularidade na execução de seu objeto em razão da contratação de terceiros;
19.1.4 Atender às exigências, recomendações ou observações feitas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os prazos fixados em cada caso;
19.1.5 Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, concernentes aos seus empregados e terceirizados;
19.1.6 Manter o registro do seu pessoal nos conselhos profissionais aplicáveis;
19.1.7 Manter para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de
engenharia e arquitetura, a regularidade perante seus respectivos
conselhos profissionais, inclusive para os terceiros contratados;
19.1.8 Manter e conservar todos os BENS DA CONCESSÃO em adequadas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou desatualização tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS;
19.1.9 Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras
do ESTADO, limitadas ao COMPLEXO PRISIONAL;
19.1.10 Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos SERVIÇOS;
19.1.11 Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus funcionários, com vistas à melhoria contínua dos SERVIÇOS;
19.1.12 Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus funcionários e de terceiros contratados;
19.1.13 Efetuar pagamento das multas eventualmente aplicadas pelo PODER CONCEDENTE com base no CONTRATO e no ANEXO 7 - PENALIDADES, respeitado o contraditório e ampla defesa;
19.1.14 Prestar os SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e na legislação aplicável;
19.1.15 Receber a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, devida na forma deste
CONTRATO;
19.1.16 Dotar as UNIDADES PRISIONAIS de profissionais capacitados, em quantidade suficiente para a execução das atividades e habilitados para o desempenho das funções assumidas;
19.1.17 Realizar o pagamento das contas de energia, água, gás, esgoto, internet e demais despesas desta espécie do COMPLEXO PRISIONAL;
Prestação dos Serviços de Apoio à Operação
19.1.18 Prestar os SERVIÇOS de acordo com os requisitos previstos neste
CONTRATO, nos ANEXOS e nas normas aplicáveis;
19.1.19 Manter as UNIDADES PRISIONAIS em condições de funcionamento adequado durante toda a vigência do CONTRATO, contratando, para tanto, todos os serviços necessários ao pleno atendimento dos critérios e mecanismos previstos no ANEXO 1 - CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO 3 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE;
19.1.20 Adotar as providências cabíveis para possibilitar o trabalho dos PRESOS, na forma do ANEXO 10 – DIRETRIZES PARA O TRABALHO DO PRESO e da legislação aplicável;
19.1.21 Implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade e ATUALIDADE TECNOLÓGICA das atividades e SERVIÇOS, consoante as especificações deste CONTRATO e ANEXOS;
19.1.22 Implantar e operar central de atendimento e ouvidoria para receber comentários, críticas e reclamações dos PRESOS, AGENTES DE ESTADO, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, advogados, familiares dos PRESOS e da população em geral;
19.1.23 Recrutar toda mão de obra, direta ou indireta, equipamentos e materiais necessários à execução da CONCESSÃO, consoantes as responsabilidades e atribuições previstas neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS;
19.1.24 Manter, obrigatoriamente, todo pessoal em serviço devidamente uniformizado, conforme modelo aprovado pelo PODER CONCEDENTE, e portando equipamentos de proteção individual – EPI e coletiva – EPC adequados e crachá em local visível;
19.1.25 Apresentar, 30 (trinta) dias antes do início da prestação de serviços por seus funcionários e terceirizados, certidões de antecedentes criminais do pessoal da CONCESSIONÁRIA que trabalhará no COMPLEXO PRISIONAL;
19.1.26 Apresentar cópia da quitação da rescisão contratual dos funcionários
demitidos ou que se demitiram, devidamente homologada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, recolhendo de imediato a identificação (crachá) dos funcionários;
19.1.27 Respeitar e fazer com que seus funcionários e terceirizados respeitem as normas de segurança do trabalho, identificação, disciplina e demais regulamentos específicos de cada UNIDADE PRISIONAL, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os SERVIÇOS;
19.1.28 Responder, perante o PODER CONCEDENTE, pela conduta, disciplina, frequência e pontualidade dos seus funcionários e terceirizados designados para a execução dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
19.1.29 Assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS e no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, na forma e prazos previstos nos referidos ANEXOS;
19.1.30 Executar todos os SERVIÇOS, controles e atividades relativos ao CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando as melhores técnicas aplicáveis a cada uma das tarefas desempenhadas;
19.1.31 Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, conforme previstos nos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, observando-se todos os normativos aplicáveis, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e os materiais necessários;
19.1.32 Conservar a ÁREA DA CONCESSÃO, assim como as UNIDADES PRISIONAIS, mantendo-as limpas e em bom estado de conservação;
19.1.33 Observar e cumprir todas as normas legais e regulamentares de natureza previdenciária, trabalhistas, tributária, civil, comercial, societária, penal e outras, incidente sobre a CONCESSÃO;
19.1.34 Atender os parâmetros de acessibilidade a portadores de necessidades especiais previstos no CADERNO DE ENCARGOS e na legislação aplicável;
19.1.35 Registrar no SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL as informações
determinadas pelo PODER CONCEDENTE;
19.1.36 Prestar os SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO sob a direção e supervisão do(s) o(s) profissional(is) detentor(es) dos atestados exigidos durante a LICITAÇÃO, que poderá(ão) ser substituído(s), com anuência prévia do PODER CONCEDENTE, por profissional(is) que detenha(m), no mínimo, as mesmas experiências;
Prestação de Informações
19.1.37 Prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, salvo no caso de existência expressa de prazo legal ou contratual diverso;
19.1.38 Disponibilizar e manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as seguintes informações:
a. relatórios gerenciais elaborados pela CONCESSIONÁRIA para apuração do atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, à DISPONIBILIDADE DE VAGAS e nota do ÍNDICE DE DESEMPENHO;
b. relatórios de verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da DISPONIBILIDADE DE VAGAS e da nota do ÍNDICE DE DESEMPENHO elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
c. demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA;
d. as informações previstas na subcláusula abaixo;
e. as informações previstas na subcláusula abaixo, se aplicável;
f. outras acordadas pelas PARTES.
19.1.39 Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer
ocorrência em desconformidade com o CONTRATO, ANEXOS e legislação aplicável;
19.1.40 Reportar imediatamente, via comunicação verbal, qualquer ocorrência ou acidente que afete a segurança do COMPLEXO PRISIONAL, independentemente de comunicação por escrito, que deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) minutos;
19.1.41 Reportar oralmente e por escrito, e, registrar no SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL, imediatamente, assim entendido o menor prazo razoavelmente possível e que não comprometa a atuação do PODER CONCEDENTE:
a a ocorrência de falta grave cometida por PRESO, conforme previstas na LEP e no Decreto Estadual nº 46.534/2009];
b a ocorrência de falta de natureza média cometida por PRESO,
conforme previstas no Decreto Estadual nº 46.534/2009; e,
c a ocorrência de falta de natureza leve cometida por PRESO, conforme previstas no Decreto Estadual nº 46.534/2009.
19.1.42 Disponibilizar ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza, firmados com terceiros, facultando a fiscalização e a realização de auditorias;
19.1.43 Manter atualizado arquivo técnico contendo projetos AS BUILT, manuais, garantias e documentações técnicas de todas as estruturas, equipamentos e sistemas do COMPLEXO PRISIONAL;
19.1.44 Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
19.1.45 Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE, oralmente e por escrito, imediatamente, assim entendido o menor prazo razoavelmente possível e que não comprometa a atuação do PODER CONCEDENTE,
de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da prestação do SERVIÇO, apresentando um relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos;
19.1.46 implantar, com até 3 (três) meses de antecedência ao início da FASE 2, sistema de informática para gestão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE e de dados operacionais, de manutenção, comerciais e financeiros da CONCESSÃO, que deverá garantir o acesso remoto ao PODER CONCEDENTE, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE;
a. o sistema deverá fornecer em tempo real todas as informações que vão auxiliar o cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO.
b. As informações a serem disponibilizadas deverão ser definidas entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA no período de desenvolvimento do sistema.
c. Todos os relatórios disponibilizados no sistema deverão possuir certificação digital.
19.1.47 manter atualizado, com informações e dados atuais, o sistema referido
na subcláusula acima;
19.1.48 elaborar relatórios gerenciais para apuração do atendimento aos índices estabelecidos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, que serão verificados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, para os fins do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
19.1.49 disponibilizar informações e demais documentos necessários para a atividade de verificação que será realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, prestando todas as informações solicitadas, nos prazos e periodicidade por ele determinados, em especial aquelas concernentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO e DISPONIBILIDADE DE VAGAS;
19.1.50 enviar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada ano contratual, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas, (ii) dos investimentos e desembolsos realizados, (iii) do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e DISPONIBILIDADE DE VAGAS, (iv) do estado de conservação das UNIDADES PRISIONAIS; e, (v) demais dados relevantes;
19.1.51 notificar o PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, sobre qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais. Na notificação a CONCESSIONÁRIA deverá indicar as medidas preventivas e/ou reparatórias que irá adotar para solucionar o caso.
Informações Financeiras
19.1.52 Adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na legislação societária brasileira (Lei Federal 6.404/1976 e alterações posteriores) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
19.1.53 Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas, nos termos da Lei nº 6.404/76 e da regulamentação da CVM;
19.1.54 Apresentar ao PODER CONCEDENTE:
a trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o
encerramento do trimestre, os balancetes mensais analíticos;
b anualmente, em até 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditor independente com registro na CVM;
Responsabilidade
19.1.55 Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos
admitidos na legislação e regulação aplicáveis, por irregularidades,
ilícitos ou danos causados, não obstante as demais disposições deste
CONTRATO;
19.1.57 Obter todas as licenças e autorizações ambientais, urbanísticas, construtivas, de implantação e operação necessárias à regular execução do CONTRATO perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos;
19.1.58 Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os
BENS DA CONCESSÃO, de acordo com o previsto no CONTRATO;
19.1.59 Ressarcir o PODER CONCEDENTE por todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por EMPREGADOS ou terceiros, vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.1.60 Informar o PODER CONCEDENTE, em até 05 (cinco) dias úteis, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, se existentes, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.1.61 Responder pela adequação e qualidade das obras realizadas, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais, ficando ressalvado que a análise e a aprovação pelo PODER CONCEDENTE em relação aos cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pelas obras e pelo cumprimento das respectivas obrigações contratuais e legais;
19.1.62 Responder perante o PODER CONCEDENTE pelos serviços
subcontratados;
19.1.63 Responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados com a CONCESSÃO que sejam posteriores à DATA DE EFICÁCIA e que decorram de ação ou omissão exclusivas da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 20. DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE
20.1 São direitos e deveres do PODER CONCEDENTE durante todo o prazo da CONCESSÃO:
20.1.1 Desempenhar, por meio dos AGENTES DE ESTADO, as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do COMPLEXO PRISIONAL, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia e outras atribuições exclusivas do ESTADO, conforme o art. 83- B, da LEP, e, observado o disposto no ANEXO 2 - DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA DA PARCERIA E INTERFACE;
20.1.2 Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando seus direitos, da CONCESSIONÁRIA e dos PRESOS;
20.1.3 Cumprir e fazer cumprir o CONTRATO, seus ANEXOS e as disposições
regulamentares da CONCESSÃO;
20.1.4 Fiscalizar a boa qualidade dos SERVIÇOS;
20.1.5 Analisar e aprovar o CRONOGRAMA DETALHADO, os PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, os PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO relativos ao COMPLEXO PRISIONAL, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao CADERNO DE ENCARGOS, demais ANEXOS e/ou às normas técnicas;
20.1.6 Rejeitar ou sustar qualquer obra ou SERVIÇO em execução, que ponha em risco a segurança do COMPLEXO PRISIONAL, de pessoas ou de bens;
20.1.7 Executar, a seu critério, inspeções ou auditorias para verificar as
condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do COMPLEXO PRISIONAL e da utilização das suas áreas;
20.1.8 Acompanhar e apoiar a CONCESSIONÁRIA, com seus melhores esforços, nas ações institucionais junto a órgãos e entidades competentes;
20.1.9 Prestar toda a assistência e apoio necessários, com seus melhores esforços, para que a CONCESSIONÁRIA obtenha as licenças, autorizações, alvarás e permissões perante qualquer ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, estadual ou federal, naquilo que for pertinente às obras e aos SERVIÇOS;
20.1.10 Comunicar à CONCESSIONÁRIA, em até 5 (cinco) dias úteis, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive quanto aos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
20.1.11 Comunicar à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO e aos FINANCIADORES, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
20.1.12 Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com os FINANCIADORES, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
dos ANEXOS 3 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE e 4 - MECANISMO DE PAGAMENTO;
20.1.14 Manter, durante todo o período de vigência do CONTRATO e o
SISTEMA DE GARANTIAS em pleno vigor e eficácia;
20.1.15 Garantir o acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO para a realização das obras e prestação dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO;
20.1.16 Responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados com a CONCESSÃO que sejam anteriores à DATA DE EFICÁCIA, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à emissão, decorram de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
20.1.17 Providenciar a periódica contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE para exercer as atividades previstas neste CONTRATO, notadamente as relativas ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, observado o disposto no ANEXO 8 - DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;
20.1.18 Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao longo da vigência do CONTRATO;
20.1.19 Garantir a transferência e o transporte dos PRESOS de e para o
COMPLEXO PRISIONAL;
20.1.20 Alocar AGENTES DE ESTADO em número suficiente para atuar no
COMPLEXO PRISIONAL;
20.1.21 Realizar a segurança externa do COMPLEXO PRISIONAL, de suas muralhas e áreas adjacentes;
20.1.22 Realizar os procedimentos necessários à supressão de conflitos, motins e rebeliões que venham a ocorrer no interior do COMPLEXO PRISIONAL;
20.1.23.1 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA considerará o VVGDIA referente aos PRESOS em “Excesso de Lotação” a partir do momento em que a capacidade da UNIDADE PRISIONAL for superada e enquanto tal situação perdurar.
20.1.23.2 O PODER CONCEDENTE deverá adotar as medidas cabíveis para que o “Excesso de Lotação” seja eliminado no prazo de 30 (trinta) dias.
20.1.23.3.1 O acréscimo de 50% do VVGDIA previsto na subcláusula 20.1.23.3 não será devido caso o prazo previsto para eliminação do “Excesso de Lotação” não seja cumprido em razão de caso fortuito ou força maior ou intervenções judiciais nos estabelecimentos penais do ESTADO que comprovadamente impeçam a transferência de PRESOS da UNIDADE PRISIONAL com “Excesso de Lotação”.
20.1.23.4 Caso o “Excesso de Lotação” perdure por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, restará configurado o descumprimento do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para fins do disposto na Cláusula 49 (Rescisão pela Concessionária).
20.1.23.4.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu
critério exclusivo, conceder um novo prazo para o PODER CONCEDENTE, de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para que o “Excesso de Lotação” seja eliminado pelo PODER CONCEDENTE. Caso um novo prazo seja concedido pela CONCESSIONÁRIA, esta não
poderá rescindir o CONTRATO até que o prazo se expire, observado que a rescisão só poderá ocorrer caso a situação de “Excesso de Lotação” ainda persista.
20.1.23.5 Caso o “Excesso de Lotação” atinja o montante de 137,5% da capacidade da UNIDADE PRISIONAL, tal situação será considerada como “Superlotação”, como previsto na Resolução nº 05, de 25 de novembro de 2016, do CNPCP.
20.1.23.5.1 No caso de “Superlotação”, os INDICADORES DE DESEMPENHO deixarão de ser aplicados e a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, sem
descontos, e, com o acréscimo previsto na subcláusula
20.1.23.3.
20.1.24 Tomar as medidas necessárias para assegurar a alocação dos PRESOS no COMPLEXO PRISIONAL de acordo com o regime de execução de pena aplicável;
20.1.25 Regularizar e manter atualizada a situação da ÁREA DA CONCESSÃO quanto aos aspectos imobiliários e de registro de imóveis ocorridos até a DATA DE EFICÁCIA.
CAPÍTULO V – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Cláusula 21. REMUNERAÇÃO CONTRATUAL
21.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO será
composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita, sendo:
(i) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e,
(ii) RECEITAS ACESSÓRIAS.
21.2 A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
Cláusula 22. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
22.1 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MÁXIMA será paga mensalmente
durante a FASE 2.
22.2 Durante a FASE 3, a CONCESSIONÁRIA receberá a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
22.2.1 O SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO E DA DISPONIBILIDADE prevê determinados INDICADORES DE DESEMPENHO que, caso atendidos pela CONCESSIONÁRIA, irão gerar um bônus, de forma que, em determinados casos, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA pode ser superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MÁXIMA.
22.3 Os procedimentos para o cálculo e pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA são os descritos no ANEXO 4 – MECANISMO DE PAGAMENTO.
22.4 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga pelo PODER CONCEDENTE mediante recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a tempo e modo.
22.4.1 Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o PODER CONCEDENTE precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
22.5 Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direita ou indiretamente, relacionadas à execução do objeto deste CONTRATO.
Cláusula 23. SISTEMA DE GARANTIA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA
23.1 A garantia dos valores das obrigações pecuniárias devidas pelo PODER CONCEDENTE, descritas na subcláusula 23.3, durante a vigência desta CONCESSÃO, será realizada por meio de SISTEMA DE GARANTIA, nos termos do inciso do art. 1º, da
Lei Estadual nº [●], de [●] de [●] de 2021, constituído por meio da vinculação de [●]% dos recursos financeiros destinados ao ESTADO à título de transferência obrigatória da União determinada pela Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, observadas as regras definidas no ANEXO 9 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
23.1.1 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será escolhida e custeada pelo ESTADO, dentre aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação.
23.1.2 Por meio de acordo entre as PARTES, as condições previstas no ANEXO 9 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderão ser detalhadas ou adaptadas às solicitações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, sem a necessidade de formalização de aditamento ao presente CONTRATO.
23.2 Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência da CONCESSÃO, as RECEITAS VINCULADAS, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos deste CONTRATO e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
23.3 As obrigações pecuniárias garantidas pelo SISTEMA DE GARANTIA a que se
refere a subcláusula 23.1 são as seguintes:
(i) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,
(ii) quitação de multas decorrentes do atraso no pagamento das obrigações
devidas pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) juros e demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE de que trata os itens anteriores.
23.4 O SISTEMA DE GARANTIAS será composto por uma CONTA SEGREGADORA e uma CONTA ESPECÍFICA, constituídas e mantidas pelo ESTADO, com movimentação restrita pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nos termos do ANEXO 9 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
23.4.1 As RECEITAS VINCULADAS a que se refere a subcláusula 23.1 serão
obrigatoriamente destinadas para a CONTA SEGREGADORA,
cabendo ao ESTADO assegurar que a instituição responsável pelo repasse de recursos oriundos da União realize a transferência.
23.4.5 Respeitado o saldo de que trata a subcláusula 23.4.2 e não existindo inadimplementos do PODER CONCEDENTE, xxxxxxx ser transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para uma conta de livre movimentação indicada pelo ESTADO:
(i) os valores que restarem na CONTA SEGREGADORA;
(ii) os valores constantes da CONTA ESPECÍFICA que excederem
o saldo mínimo estabelecida na subcláusula23.4.2.
23.5 As contas integrantes do SISTEMA DE GARANTIAS não poderão ser livremente movimentadas pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer agente político, ente ou órgão integrante da estrutura administrativa do ESTADO até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
23.6 É vedada à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA direcionar as RECEITAS VINCULADAS para quaisquer outras contas distintas da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA, ainda que tal transferência tenha sido determinada pelo PODER
CONCEDENTE ou por qualquer agente político, ente ou órgão integrante da estrutura administrativa do ESTADO, ressalvadas as movimentações inerentes ao SISTEMA DE GARANTIAS, conforme mencionadas na subcláusula acima e no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
23.7 Caberá ao PODER CONCEDENTE a complementação da garantia nas seguintes hipóteses:
(i) sempre que o ingresso mensal de RECEITAS VINCULADAS seja inferior ao montante de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA por 90 (noventa) dias sucessivos;
(ii) necessariamente a partir de 1º de janeiro de 2032 e até o final do repasse pela União das RECEITAS VINCULADAS, a fim de compensar o esgotamento futuro do fluxo de RECEITAS VINCULADAS baseadas na Lei Complementar Federal nº 176/2020.
23.7.1 Na hipótese a que se refere a subcláusula 23.7, inciso, 50, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá o prazo de 05 (cinco) dias para notificar o PODER CONCEDENTE, cabendo a este realizar a complementação no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da comunicação.
23.7.2 Na hipótese da subcláusula 23.7, inciso, 50, a complementação deverá ser realizada obrigatoriamente até a data indicada no referido dispositivo.
23.7.3 Em qualquer dos cenários de que trata a subcláusula 23.7, a complementação deverá ocorrer em montante econômico compatível com a projeção das CONTRAPRESTAÇÕES MÁXIMAS MENSAIS com pagamento previsto até o final da vigência da CONCESSÃO.
(i) fiança bancária, prestada por instituição financeira de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s,
Standard &Poors ou Fitch, respectivamente;
(ii) garantia oferecida por fonte de financiamento multilateral com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard &Poors ou Fitch;
(iii) seguro-garantia cujas apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody’s, Standard &Poors ou Fitch, respectivamente;
(iv) garantia que venha a ser ofertada por fundo federal, detentor de natureza privada, patrimônio próprio e sujeito de direitos e obrigações próprios;
(v) outras vinculações de receitas realizadas por meio de lei estadual, desde que a vinculação seja possível nos termos da natureza e da legislação de regência do respectivo tipo de receita.
23.9 Caso a proposta de complementação de garantias a que se refere a subcláusula
23.7 considere meios ou ativos distintos dos relacionados na subcláusula 23.8, sua
implementação dependerá de prévia e expressa concordância da CONCESSIONÁRIA.
23.10 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não realizar a complementação determinada na subcláusula 23.7 ou se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a proposta formulada na forma da subcláusula 23.9, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá reter na CONTA SEGREGADORA o montante integral das RECEITAS VINCULADAS depositadas mensalmente até que o saldo alcance o valor correspondente ao resultado da projeção de todas as CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS remanescentes até o final da vigência da CONCESSÃO.
23.10.1 Os recursos permanecerão retidos na forma da subcláusula 23.10 até o fim da vigência da CONCESSÃO, caso não ocorra a complementação de garantias a que se refere a subcláusula 23.7 e seguintes.
23.10.2 Os recursos retidos serão utilizados, sempre que necessário, para recomposição do saldo mínimo obrigatório a que se refere a
subcláusula 23.4.2.
23.10.3 Os recursos retidos que excederem a projeção de valores a que se refere à subcláusula 23.7.3. deverão ser transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para uma conta de livre movimentação indicada pelo ESTADO.
23.11 Sem prejuízo do disposto na subcláusula 23.8, o SISTEMA DE GARANTIAS de que trata a subcláusula 23.1 poderá ser alterado, complementado ou substituído por quaisquer outras modalidades admitidas em lei, capazes de garantir o pagamento das obrigações devidas pelo PODER CONCEDENTE, desde que com prévia e expressa concordância entre as PARTES.
23.12 Fica configurado o inadimplemento do PODER CONCEDENTE em relação ao SISTEMA DE GARANTIA nas seguintes hipóteses:
(i) não manutenção ou recomposição do saldo mínimo a que se refere a
subcláusula 23.4.2 pelo prazo de 90 (noventa) dias;
(ii) desvinculação das RECEITAS VINCULADAS sem que ocorra sua complementação ou substituição prévias;
(iii) não complementação da garantia nas hipóteses descritas na
subcláusula 23.7.
23.12.1 A configuração do inadimplemento do PODER CONCEDENTE confere
à CONCESSIONÁRIA direito à rescisão da CONCESSÃO.
Cláusula 24. RECEITAS ACESSÓRIAS
24.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, e, que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao
COMPLEXO PRISIONAL e ao CONTRATO.
24.1.2.1 No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios e/ou nos estudos de viabilidade apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na subcláusula 24.1.2 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
24.1.2.2 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na subcláusula 24.1.2, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas, desde que observado os requisitos mínimos previstos na subcláusula 24.1.1.
24.1.3 A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS por meio de atividade econômica de disponibilização de espaços e serviços para TOMADORES deverá ser realizada considerando o disposto no CONTRATO e no ANEXO 10 – DIRETRIZES PARA O TRABALHO DO PRESO.
24.2 As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 10% (dez por cento) da receita bruta
apurada na exploração da RECEITA ACESSÓRIA para o PODER CONCEDENTE e 90% (noventa por cento) para a CONCESSIONÁRIA.
24.2.1 Os valores para compartilhamento serão apurados anualmente, considerando o período transcorrido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
24.2.4 Os valores referentes ao compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser atualizados pela variação do IPCA/IBGE, tanto para a sua apuração, na forma da subcláusula 24.2.2, como por ocasião do seu pagamento mensal, na forma da subcláusula 24.2.3. Neste caso, a atualização será feita até o segundo mês anterior à data do abatimento.
24.2.5 Caso qualquer das PARTES discorde dos cálculos apresentados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a questão deverá ser submetida aos métodos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO, observado que o cálculo realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE irá prevalecer até que seja eventualmente revisado no processo de solução de controvérsia.
24.2.6 Após a solução das controvérsias a respeito do abatimento, eventuais diferenças apuradas deverão ser compensadas nos pagamentos posteriores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da PARTE vencedora. Os valores devidos serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE até o segundo mês anterior à efetiva realização do abatimento.
24.3 Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico- financeiro, tampouco a quaisquer indenizações, no caso de insucesso na obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS.
24.3.1 Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS caso tais investimentos (i) se incorporem à infraestrutura do COMPLEXO PRISIONAL; e, (ii) sejam úteis para a realização dos SERVIÇOS.
24.4 A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato que gere RECEITAS ACESSÓRIAS, e, enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da execução de cada contrato.
24.5.1 A autorização prevista na subcláusula 24.5 fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que qualquer negativa não enseja reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.5.2 Uma vez conferida a autorização prevista na subcláusula 24.5, fica também expressamente aprovada a manutenção do contrato em questão em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO.
24.5.3 Os contratos previamente autorizados nos termos da subcláusula 24.5 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da CONCESSÃO.
24.5.4 Caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao
faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
24.5.5 Caso o contrato preveja forma de remuneração distinta das dispostas nesta subcláusula, essa deverá ser informada na solicitação da autorização e estará sujeita à aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
24.6 Em todos os contratos que tenham por objeto a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá constar o dever de o terceiro disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
CAPÍTULO VI – ALOCAÇÃO DE RISCOS Cláusula 25. ALOCAÇÃO DE RISCOS
25.1 Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, consoante as disposições deste CONTRATO.
Riscos da Concessionária
25.2 Constituem riscos suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
25.2.1 Constatação superveniente de erros, insuficiências ou omissões na PROPOSTA COMERCIAL ou nos levantamentos que subsidiaram sua elaboração, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
25.2.2 Erros ou omissões nos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, no CRONOGRAMA DETALHADO, nos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, ou outros documentos, independentemente de aprovação pelo PODER CONCEDENTE;
25.2.3 Alterações nos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, no CRONOGRAMA DETALHADO, nos PROJETOS DE ENGENHARIA ou outros documentos, a pedido ou por culpa da CONCESSIONÁRIA;
25.2.4 Interferências de estruturas de serviços públicos na implantação de obras, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases e dutos de energia;
25.2.5 Acidentes, danos ou transtornos causados a terceiros em razão da execução de obras;
25.2.6 Custos decorrentes do atraso pela CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CRONOGRAMA DETALHADO e demais cronogramas e prazos previstos na CONCESSÃO, salvo no caso de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
25.2.7 Riscos inerentes à execução de obras, incluindo os relacionados à sua higidez, segurança no local de sua realização, inclusive guarda, conservação e vigilância dos bens da CONCESSÃO;
25.2.9 Variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de
compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
25.2.10 Riscos inerentes à obtenção de financiamento e investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e DISPONIBILIDADE DE VAGAS, custos relativos à gestão, controle, monitoramento e manutenção dos BENS DA CONCESSÃO, bem como relativos ao atendimento das normas técnicas e regras contratuais;
25.2.11 Aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos
pela CONCESSIONÁRIA;
25.2.12 Aumento dos custos na execução das obras;
25.2.13 Perecimento ou destruição dos BENS DA CONCESSÃO decorrentes da má qualidade dos bens, má utilização, vandalismo ou depredação pelos PRESOS ou decorrentes de danos, furtos ou perdas;
25.2.14 Estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados
para cumprimento do CONTRATO;
25.2.15 Atrasos, custos e outros impactos decorrentes de falhas, erros ou defasagem da tecnologia implementada na CONCESSÃO;
25.2.16 Atrasos, custos e outros impactos decorrentes da ocorrência de greves ou dissídios coletivos de EMPREGADOS ou terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA;
25.2.17 Custos decorrentes da inobservância da legislação trabalhista e previdenciária em relação a seus empregados;
25.2.18 Variação no regime de tributos sobre a renda da CONCESSIONÁRIA;
25.2.19 Variação de custos atrelados à taxa de câmbio;
25.2.21 Variações ou frustrações nas expectativas de recebimento de
RECEITAS ACESSÓRIAS;
25.2.22 Vícios ou defeitos ocultos nos BENS DA CONCESSÃO;
25.2.23 Passivos fiscais, trabalhistas, ambientais, cíveis, comerciais, dentre
outros, decorrentes de eventos posteriores à DATA DE EFICÁCIA;
25.2.24 Custos decorrentes de alteração do CONTRATO na forma da subcláusula 16.1 para garantir o atendimento do requisito de ATUALIDADE TECNOLÓGICA;
25.2.25 Custos decorrentes de obsolescência, instabilidade e mau funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO;
25.2.26 Custos decorrentes da (i) inobservância da legislação sobre proteção de dados pessoais, notadamente a Lei Federal 13.709, de 14 de xxxxxx xx 0000, x, (xx) xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx reguladores/fiscalizadores sobre a matéria;
25.2.27 Abrangência e omissões decorrentes da contratação dos seguros,
incluindo a eventual insuficiência dos valores de indenização
contratados;
25.2.28 Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
25.2.29 Custos decorrentes de ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo ajuizados contra a CONCESSIONÁRIA, salvo se em decorrência de fatos imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
25.2.30 Modificação promovida pelo PODER CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO e/ou DISPONIBILIDADE DE VAGAS que não cause impacto na equação econômico-financeiro do CONTRATO;
25.2.34 Impactos negativos nos INDICADORES DE DESEMPENHO ou na DISPONIBILIDADE DE VAGAS em razão do desinteresse ou desistência de TOMADORES DO TRABALHO DO PRESO em ofertar vagas de trabalho para os PRESOS.
Riscos do Poder Concedente
25.3 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE:
25.3.1 Modificação unilateral do CONTRATO, com exceção do disposto na subcláusula 25.2.27, incluindo das condições de sua execução, dos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, do CRONOGRAMA DETALHADO, dos PROJETOS DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA, ou outros documentos, imposta pelo PODER CONCEDENTE, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se alteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos. Eventual determinação do PODER CONCEDENTE de modificação dos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, do CRONOGRAMA DETALHADO, dos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ou de outros
documentos, em razão do descumprimento de regras contratuais ou normas aplicáveis não ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a favor da CONCESSIONÁRIA;
25.3.2 fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas ou investimentos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CONCESSIONÁRIA das normas ambientais vigentes;
25.3.3 descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
25.3.4 Custos decorrentes de interferências das obras em eventuais sítios de valor histórico, cultural ou arqueológicos, observado que, conforme a subcláusula 25.2.8, é risco da CONCESSIONÁRIA a obtenção de licenças e autorizações necessárias para a realização das obras e prestação dos SERVIÇOS DE APOIO À OPERAÇÃO;
25.3.5 Custos decorrentes de atrasos, que sejam imputáveis ao PODER CONCEDENTE, nas aprovações dos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO, do CRONOGRAMA DETALHADO, dos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ou outros documentos;
25.3.6 Custos decorrentes do atraso pela CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CRONOGRAMA DETALHADO e demais cronogramas e prazos previstos na CONCESSÃO que decorram de
culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
25.3.7 Determinação de suspensão da execução das obras pelo PODER CONCEDENTE que não seja embasada no descumprimento do CONTRATO ou das normas aplicáveis à CONCESSIONÁRIA;
25.3.8 Modificação promovida pelo PODER CONCEDENTE no rol, tipologias e forma de cálculo dos INDICADORES DE DESEMPENHO que, alterando custos de operação ou de investimentos, cause impacto, para mais ou para menos, na equação econômico-financeiro do CONTRATO;
25.3.9 Impacto nos INDICADORES DE DESEMPENHO em razão de ações ou omissões imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
25.3.10 Aumento ou redução dos custos de operação ou de investimentos da CONCESSIONÁRIA em decorrência da criação, extinção ou alteração de (i) tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda e o lucro; ou, (ii) outras normas legais ou técnicas de aplicação obrigatória, após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
25.3.11 Incidência do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre o imóvel, no todo em parte, da ÁREA DA CONCESSÃO;
25.3.14 Passivos fiscais, trabalhistas, ambientais, cíveis, comerciais, dentre outros, conhecidos ou não, decorrentes de eventos anteriores à DATA DE EFICÁCIA;
25.3.15 Solicitação do PODER CONCEDENTE para inclusão de novos investimentos ou serviços na CONCESSÃO;
25.3.16 Custos decorrentes de alteração do CONTRATO na forma da
subcláusula 16.2 para incorporação de INOVAÇÃO TECNOLÓGICA;
25.3.17 Custos decorrentes de ação judicial, procedimento arbitral ou procedimento administrativo ajuizados contra o PODER CONCEDENTE, salvo se em decorrência de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
25.3.20 Custos decorrentes de Excesso de Demanda, conforme previsto na
subcláusula 20.1.23.
25.4 A materialização de quaisquer dos riscos descritos na subcláusula 25.3 poderá ensejar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 4 – MECANISMO DE PAGAMENTO, observado o disposto na subcláusula 25.4.1.
25.5 A CONCESSIONÁRIA declara:
25.5.1 ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela
assumidos no CONTRATO; e
25.5.2 ter levado tais riscos em consideração na formulação da PROPOSTA ECONÔMICA.
25.6 A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos que lhe tenham sido expressamente alocados venham a se materializar.
25.7 Para fins do disposto nas subcláusulas anteriores, considera-se:
25.7.1 caso fortuito: situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos; constituem, exemplificativamente, caso fortuito os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo;
25.7.2 força maior: situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, que independem da vontade humana; constituem, exemplificativamente, força maior as epidemias globais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO;
25.7.3 fato do príncipe: ato estatal, geral, imprevisto e imprevisível, comissivo ou omissivo, que onera ou desonera a execução deste CONTRATO;
25.7.4 fato da Administração: ação ou omissão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA; é hipótese de ato da Administração, exemplificativamente, a alteração na estrutura político-administrativa do ESTADO que, diretamente, afete as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
CAPÍTULO VII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusula 26. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2 Reputar-se-á desequilibrado o CONTRATO nos casos de materialização de
EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
26.3 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
26.3.1 Quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do objeto da CONCESSÃO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
26.3.2 Quando o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO se materialize em razão de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA; e
26.3.3 Se a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO não ensejar efetiva consequência nas condições contratuais e não acarretar comprovado impacto na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
26.4 No caso de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO que decorram de ação e/ou omissão conjunta das PARTES, os prejuízos sofridos deverão ser repartidos pelas PARTES na proporção que cada uma contribuiu para a ocorrência do evento.
26.4.1 A proporção que cada PARTE contribuiu para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO será acordada pelas PARTES em negociação.
26.4.2 Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre o tema, a controvérsia será decidida de acordo com os métodos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO.
26.5 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será preservado por meio de
mecanismos de reajuste, REVISÃO ORDINÁRIA e REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Cláusula 27. REVISÃO ORDINÁRIA
27.1 A partir da data de emissão da ordem de início da FASE 2, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO pelas PARTES, na periodicidade prevista na subcláusula 27.2, os quais poderão culminar com a revisão:
(i) do CADERNO DE ENCARGOS;
(ii) do Projeto de Tecnologia previsto no CADERNO DE ENCARGOS, ressalvado o disposto na subcláusula 16.1;
(iii) dos PLANOS DE PROCEDIMENTOS DE APOIO OPERACIONAL PADRÃO;
(iv) das exigências de contratação de seguros;
(v) do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE,
(vi) das diretrizes para contratação e atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE previstas no ANEXO 8,
a fim de adaptá-los às evoluções, modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
27.1.2 Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES também deverão tratar dos investimentos previstos na subcláusula abaixo.
27.1.3 Os processos de REVISÃO ORDINÁRIA serão conduzidos e implementados de comum acordo pelas PARTES.
27.2.1 As REVISÕES ORDINÁRIAS deverão ter início e encerramento no último ano de cada período. Assim, a primeira REVISÃO ORDINÁRIA deverá ser iniciada e concluída no 2º (segundo) ano, contado da data de emissão da ordem de início da FASE 2 da última UNIDADE PRISIONAL construída.
27.3 As REVISÕES ORDINÁRIAS serão conduzidas pelas PARTES sempre de boa- fé e em benefício da execução adequada da CONCESSÃO, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e respeitadas as demais normas contratuais pertinentes.
27.3.1 Caso exista um contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá acompanhar e ter acesso a todas as informações e documentos relacionados com o processo de REVISÃO ORDINÁRIA.
27.4 As REVISÕES ORDINÁRIAS serão realizadas de acordo com proposta da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
27.5 As demandas do PODER CONCEDENTE por novos investimentos, serviços ou tecnologias na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser acordadas nas REVISÕES ORDINÁRIAS, sempre mediante concordância da CONCESSIONÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
27.5.1 Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico- financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS
27.7 Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes
etapas:
27.7.1 Apresentação, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, de proposta de alteração dos documentos indicados na subcláusula 27.165 e outros pleitos que sejam de interesse da PARTE.
27.8 Recebida a proposta da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, conferir se todas as informações necessárias à sua apreciação estão presentes, conforme listadas na subcláusula 27.8.4, devolvendo a proposta à CONCESSIONÁRIA em caso de necessidade de complementação.
27.8.1 Estando presentes todas as informações, o PODER CONCEDENTE deverá realizar a análise técnica dos documentos apresentados no prazo de até 60 (sessenta) dias.
27.8.1.1 Caso exista um contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer técnico não vinculante/opinativo sobre os aspectos técnicos e econômico-financeiros do processo de REVISÃO ORDINÁRIA. O parecer deverá ser enviado para o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
27.8.2 Caso a proposta tenha sido elaborada pelo PODER CONCEDENTE, esta também deverá ser acompanhada das informações listadas na subcláusula 27.8.4, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento de todas as informações.
27.8.3 Em caso de não aprovação da proposta apresentada, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão observar as mesmas regras e prazos de entrega aqui previstos no caso de apresentação de proposta reformulada, observado que, neste caso, cada PARTE terá 30 (trinta) dias para reapresentar ou, conforme o caso, se manifestar sobre a proposta.
27.8.4 As informações que deverão constar da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA são, no mínimo:
(i) relatório com as propostas de revisão a serem analisadas na REVISÃO ORDINÁRIA, a indicação das modificações ou
alterações sugeridas e as justificativas técnicas;
(ii) se for o caso, estimativa do impacto, positivo ou negativo, das revisões propostas no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, notadamente nas despesas e receitas da CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) documentação de suporte das informações dos itens 67 e acima, tais como laudos técnicos, pareceres, planilhas, opinião legal sobre a viabilidade do escopo da REVISÃO ORDINÁRIA, estudos e orçamentos.
27.9 Para sanar divergências ou esclarecer pontos da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA e dos pleitos apresentados, as PARTES, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão realizar reuniões, como medida preferencial à devolução ou à reprovação de projetos e documentos entregues.
27.10 Aprovado o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA pelas PARTES, os seguintes
procedimentos deverão ser seguidos:
27.10.1 Caso o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA não afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão firmar termo aditivo ao CONTRATO para implementar o que foi acordado.
27.10.2.2 Posteriormente à orçamentação, será iniciado o procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme o ANEXO 5 – METODOLOGIA DE
CÁLCULO DO FLUXO DE CAIXA, seguido pela celebração do termo aditivo correspondente, acompanhado de planilha de fluxo de caixa marginal resultante do processo.
27.10.2.3 A decisão do PODER CONCEDENTE de, após aprovação mencionada na subcláusula 27.10, não incluir o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA no CONTRATO, implicar-lhe-á obrigação de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, ou outros documentos de suporte necessários para a orçamentação final e elaboração do fluxo de caixa marginal, mediante alguma das formas de reequilíbrio econômico-financeiro previstas na subcláusula 29.1.
27.10.2.4 A decisão do PODER CONCEDENTE, em momento anterior à aprovação de que trata a subcláusula 27.10, de não incluir o escopo da REVISÃO ORDINÁRIA no CONTRATO, não importará em qualquer direito à indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.10.2.5 A faculdade conferida ao PODER CONCEDENTE pelas subcláusulas 27.10.2.3 e 27.10.2.4 não poderão ser exercidas em relação ao disposto na subcláusula 27.1.1.
Cláusula 28. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
28.2 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e respeitada a alocação
de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.3 Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada o ANEXO 5 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FLUXO DE CAIXA, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do fluxo de caixa marginal de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento.
28.4 O pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data em que ocorreu o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio.
28.4.1 Caso o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não demande providências urgentes, o pedido ficará sobrestado para ser resolvido no processo de REVISÃO ORDINÁRIA, conforme previsto na subcláusula acima
Processamento das REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
28.5 O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA poderá ser iniciado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE.
28.5.1 Caso exista um contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá acompanhar e ter acesso a todas as informações e documentos relacionados com o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
28.6.1 As informações que deverão constar do pedido da CONCESSIONÁRIA, para fins do disposto na subcláusula 28.6, são, no mínimo:
(i) comprovação da materialização concreta ou iminente de
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
(ii) demonstração dos fluxos de caixa marginais, conforme o ANEXO 5 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FLUXO DE CAIXA;
(iii) documentação de suporte das informações dos itens 70 e acima, tais como laudos técnicos, pareceres, planilhas, opinião legal sobre a viabilidade do escopo da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, estudos e orçamentos.
28.6.2 A critério do PODER CONCEDENTE, poderá ser realizada, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, auditoria ou análise para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro.
28.6.3 O PODER CONCEDENTE, seus representantes e o VERIFICADOR INDEPENDENTE terão livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA no pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
28.7 Quando o pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA decorrer de iniciativa do PODER CONCEDENTE, deverá ser instruído por requerimento fundamentado, acompanhado da comprovação da materialização concreta ou iminente de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
28.8.1 Caso exista um contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, também contado do recebimento do requerimento acima mencionada, emitir parecer técnico não vinculante/opinativo sobre os aspectos técnicos e econômico-financeiros do processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. O parecer deverá ser enviado para o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
28.8.3 O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (dias) dias, contados da data de recebimento da resposta ao pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação deste prazo.
28.8.4 Da decisão sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro cabe pedido de recurso, nos prazos previstos na legislação aplicável que dispõe sobre processo administrativo.
28.8.5 A decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro obrigará as PARTES imediatamente.
28.9 Quando houver procedência no(s) pleito(s) de reequilíbrio econômico- financeiro, a recomposição deve constar de termo aditivo ao CONTRATO, acompanhado de planilha de fluxo de caixa marginal resultante do processo.
Cláusula 29. DAS FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
(i) pagamento direto de PARTE a PARTE;
(ii) alteração do VVGDIA;
(iii) alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou,
(iv) outra forma definida de comum acordo entre as PARTES.
29.1.1 Para a indicação prevista cima, o PODER CONCEDENTE deverá considerar a necessidade de continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 30. REAJUSTE
30.1 O valor da VALOR DA VAGA DIA DISPONIBILIZADA E OCUPADA EM
UNIDADE PRISIONAL será reajustado nos termos previstos abaixo.
30.2 O reajuste será calculado de acordo com a fórmula a seguir:
VVGDIA𝑖 = (IPCA𝑖 / IPCA𝟎𝟎) × VVGDIA𝟎𝟎
onde:
VVGDIA𝑖 = VVGDIA reajustado;
VVGDIA𝟎𝟎 = VVGDIA referente à data-base (i.e. (i) DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES para o primeiro reajuste; e, após tal evento, (ii) a data do primeiro reajuste);
IPCA𝑖 = é o IPCA/IBGE, referente ao segundo mês anterior ao da vigência da
VVGDIA reajustada VVGDIA𝑖;
IPCA𝟎𝟎 = é o IPCA/IBGE, referente ao mês da data-base (i.e. (i) DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES para o primeiro reajuste; e, após tal evento, (ii) a data do primeiro reajuste).
30.3 O primeiro reajuste do VVGDIA refletirá a variação do IPCA/IBGE entre a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES, e, o mês de início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
30.3.1 Os demais reajustes serão realizados a cada 12 (doze) meses,
considerando como data-base a data do primeiro reajuste do VVGDIA.
30.4 Caso o IPCA/IBGE venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
30.5 O cálculo e a aplicação do reajuste não dependerão de homologação por parte do PODER CONCEDENTE.
30.5.1 O cálculo do reajuste será feito pela CONCESSIONÁRIA, que enviará o resultado, juntamente com as memórias de cálculo, para o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso exista um contrato vigente com este.
30.5.2 As informações acima deverão ser enviadas com 30 (trinta) dias de antecedência da data em que deva vigorar o VVGDIA reajustado.
30.5.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer técnico não vinculante/opinativo sobre o cálculo do reajuste realizado pela CONCESSIONÁRIA.
30.5.4 O PODER CONCEDENTE somente poderá sustar o reajuste do VVGDIA caso seja constatada a existência de erro no cálculo do reajuste.
30.5.5 Neste caso, a CONCESSIONÁRIA será notificada pelo PODER CONCEDENTE para corrigir o cálculo e reapresentar as memórias de cálculo para o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.5.6 Do recebimento das novas informações corrigidas, o VERIFICADOR INDEPENDENTE e o PODER CONCEDENTE terão o prazo de 7 (sete) e 15 (quinze) dias, respectivamente, para realizar a análise.
30.5.7 Caso o erro tenha sido corrigido, o VVGDIA reajustado passará a vigorar a partir do dia seguinte ao do final do prazo de 15 (quinze) dias previsto na subcláusula acima.
30.5.8 Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o erro não foi corrigido, a questão deverá ser submetida aos métodos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO, sendo que, até que a controvérsia seja definitivamente resolvida, prevalecerá (i) a opinião manifestada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso exista um contrato vigente com este; ou, (ii) caso não exista um contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a opinião da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII - FISCALIZAÇÃO
Cláusula 31. FISCALIZAÇÃO
31.1 A fiscalização da CONCESSÃO será efetuada pelo PODER CONCEDENTE e/ou, a seu critério exclusivo, por qualquer outro órgão ou entidade do ESTADO.
31.1.1 Adicionalmente, o PODER CONCEDENTE recorrerá a serviço técnico
do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da abaixo.
31.2 No exercício da fiscalização que lhe cabe, o PODER CONCEDENTE poderá, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, aplicar multas e demais penalidades, ordenar a realização ou suspensão de atos, bem como tomar toda e qualquer medida necessária e legalmente permitida para a execução de suas competências e atribuições.
31.3 No âmbito da fiscalização da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
(i) exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e
normas legais e contratuais;
(ii) rejeitar ou sustar qualquer atividade ou SERVIÇO em execução, que
ponha em risco a segurança do COMPLEXO PRISIONAL, dos AGENTES DE ESTADO, dos PRESOS ou de qualquer pessoa ou bens.
31.4 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo previsto na subcláusula acima,
os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
31.5 A apuração de infrações e a aplicação de penalidades serão conduzidas pelo PODER CONCEDENTE, por meio da instauração de processo administrativo, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação específica, assegurados os direitos da CONCESSIONÁRIA ao contraditório e à ampla defesa.
31.6 O PODER CONCEDENTE exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
31.7 O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de recuperação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer obra ou SERVIÇO prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
31.8 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do PODER CONCEDENTE, a este será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
31.9 A fiscalização do PODER CONCEDENTE sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA não reduz, nem limita a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pelo desempenho das atividades da CONCESSÃO, nos termos previstos no CONTRATO e nos seus ANEXOS e de acordo na legislação aplicável.
Cláusula 32. VERIFICADOR INDEPENDENTE
32.1 O PODER CONCEDENTE contará com o apoio e colaboração do
VERIFICADOR INDEPENDENTE nas atividades de fiscalização do CONTRATO.
32.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, conforme especificadas neste CONTRATO e nos ANEXOS, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
32.3 A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser feita de acordo com o previsto no ANEXO 8 – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
32.4 Se a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE não ocorrer por qualquer motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, a apuração da nota do ÍNDICE DE DESEMPENHO e a DISPONIBILIDADE DE VAGAS será realizada pela CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO caso discorde da avaliação submetida pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 33. PENALIDADES
33.1 As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido nesta Cláusula e no ANEXO 7 – PENALIDADES, e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá ao rito estabelecido neste CONTRATO e na Lei Estadual 15.612, de 6 de maio de 2021, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
33.2 O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
(i) Advertência;
(ii) Aplicação de multa pecuniária;
(iii) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta do ESTADO por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição.
34.1.1 Para as hipóteses indicadas nos incisos 76 e 77 acima, a penalidade será aplicada tanto à CONCESSIONÁRIA, como ao seu(s) administradores e acionista(s) CONTROLADOR(ES) quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, ao estatuto social, bem como na dissolução irregular da CONCESSIONÁRIA.
33.3 O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, não aplicar penalidades à CONCESSIONÁRIA considerando, para tanto, a baixa gravidade da conduta, os custos de transação associados ao processo administrativo punitivo, a ausência de efetivo prejuízo para a execução de obras e/ou SERVIÇOS e a pronta atuação da CONCESSIONÁRIA com a intenção de corrigir as irregularidades observadas e remediar os efeitos decorrentes.
33.4 O PODER CONCEDENTE também poderá suspender a aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e o cômputo de eventual multa diária em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade de obras e/ou SERVIÇOS, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
33.4.1 O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
33.4.2 O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
33.4.3 Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e a exigibilidade daquelas já aplicadas pelo PODER CONCEDENTE e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso. Neste caso, as multas diárias suspensas e demais encargos incidentes serão computados sem considerar o
período de suspensão da aplicação da penalidade.
33.5 O descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA não será objeto de aplicação de penalidades, salvo nos casos expressamente previstos no ANEXO 7 – PENALIDADES, relativos ao desempenho reiterado de SERVIÇOS em níveis considerados insatisfatórios para fins do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE.
CAPÍTULO IX - CONCESSIONÁRIA Cláusula 34. CAPITAL SOCIAL
34.1 A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, na forma de sociedade por ações, com sede no MUNICÍPIO, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO.
34.2 O capital social mínimo da CONCESSIONÁRIA será no valor previsto no EDITAL, sendo vedada a sua redução abaixo do mínimo sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
34.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo do CONTRATO, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados na subcláusula 34.2 sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
34.6 Nos últimos 2 (dois) anos da CONCESSÃO, o prazo a que se refere a subcláusula
34.5 será de 2 (dois) meses.
34.7 A CONCESSIONÁRIA deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à CVM, em até 2 (dois) anos a partir da DATA DE EFICÁCIA, mantendo tal condição durante todo o prazo da CONCESSÃO.
34.8 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE até o final do 25º (vigésimo quinto) mês da DATA DE EFICÁCIA, a comprovação de abertura do capital.
Cláusula 35. CONTROLE SOCIETÁRIO
Transferência para terceiros
35.1.1 As condições e o prazo previstos na subcláusula 35.5 aplicam-se também à redução da participação societária ou retirada do quadro social da CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista detentor dos atestados de capacidade técnico-operacional previstos no EDITAL.
35.2 Para obter a autorização aludida pela subcláusula 35.1, a CONCESSIONÁRIA
xxxxxx comprovar que o interessado:
35.2.1 Atende às exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS e exigíveis em conformidade com o estágio e as condições da CONCESSÃO no momento em que solicitada a anuência ao PODER CONCEDENTE, devendo ser levados em consideração as obras já realizadas e SERVIÇOS já em execução pela CONCESSIONÁRIA; e
35.2.2 Compromete-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em
vigor.
35.3 Considera-se como alteração de CONTROLE societário as seguintes operações, sem o prejuízo de outras, que possam assim ser caracterizadas em razão da alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA:
35.3.1 Qualquer mudança, direta ou indireta, no CONTROLE ou grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA;
35.3.2 Quando a CONTROLADORA deixa de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
35.3.3 Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das
atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA; e
35.3.4 Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do
controle societário da CONCESSIONÁRIA.
35.4 As alterações societárias autorizadas pelo PODER CONCEDENTE deverão ser publicadas na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Transferência para financiador
35.6.1 Inadimplemento do financiamento pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista a possibilidade de assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de financiamento;
35.6.2 Nas demais hipóteses previstas no(s) contrato(s) celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu(s) financiador(es);
35.6.3 Inadimplemento deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, desde que este seja suficiente para inviabilizar ou por em risco a continuidade da CONCESSÃO.
35.7 Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, o PODER CONCEDENTE autorizará a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da CONCESSÃO.
35.8 Quando configurada uma das hipóteses aptas a dar ensejo à transferência mencionada na subcláusula 35.6, o FINANCIADOR deve notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
35.8.1 Em caso de persistência do inadimplemento após o prazo aludido pela
subcláusula 35.8, o(s) FINANCIADOR(ES) deverá(ão) notificar o PODER CONCEDENTE, que deverá decidir quanto a possibilidade da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
35.9 A autorização será outorgada pelo PODER CONCEDENTE mediante comprovação, por parte dos FINANCIADORES, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL. Os FINANCIADORES também deverão se comprometer a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, de acordo com o art. 27, da LEI DE CONCESSÕES.
35.9.1 Os FINANCIADORES ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
35.10.2 Os FINANCIADORES, por intermédio da CONCESSIONÁRIA, deverão propor ao PODER CONCEDENTE plano de transição do CONTROLE para os FINANCIADORES (“Plano de Transição”). O Plano de Transição deve apresentar as obrigações que serão cumpridas pela CONCESSIONÁRIA durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador.
35.10.3 O Plano de Transição poderá propor o relaxamento temporário de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, inclusive dos INDICADORES DE DESEMPENHO, devendo ser demonstrado que tais medidas são imprescindíveis para a reestruturação financeira da
CONCESSIONÁRIA, observado que não serão admitidos relaxamentos que impactem a segurança do COMPLEXO PRISIONAL, de pessoas e dos BENS DA CONCESSÃO.
35.10.4 O Plano de Transição deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE antes da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
35.10.4.1 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar o Plano de Transição e emitir a aprovação, sendo que eventuais ajustes solicitados deverão ser atendidos no prazo de até 30 (trinta) dias.
35.10.4.2 Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do Plano de Transição reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir a aprovação ou solicitar novos ajustes.
35.10.4.3 No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Plano de Transição, será considerado que o PODER CONCEDENTE se manifestou pela aprovação.
35.10.5 A aprovação do PODER CONCEDENTE sobre o Plano de Transição é condição para a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
35.10.6 Durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, os INDICADORES DE DESEMPENHO serão calculados normalmente, considerando as regras previstas no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, salvo se previsto de forma diversa no Plano de Transição aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
35.10.7 Caso, durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, a CONCESSIONÁRIA sane os inadimplementos que embasaram os processos de aplicação de penalidades, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO, suspensos durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, tais processos serão cancelados pelo PODER CONCEDENTE. Caso a CONCESSIONÁRIA não sane os
referidos inadimplementos, os processos voltarão a tramitar normalmente após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador.
Acordo Tripartite
35.11 Aos FINANCIADORES, por si próprios ou representados por agentes fiduciários, desde que não detenha vínculo societário direto com a CONCESSIONÁRIA, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
35.12 O ACORDO TRIPARTITE será regido de acordo com as regras estabelecidas no
ANEXO 13.
35.13 Caso a CONCESSIONÁRIA e os FINANCIADORES exerçam a faculdade de celebrar o ACORDO TRIPARTITE, sua assinatura será obrigatória para o PODER CONCEDENTE.
35.13.1 Os FINANCIADORES e/ou a CONCESSIONÁRIA poderão fazer adaptações na minuta estabelecida no ANEXO 13, devendo ser submetidas posteriormente à aprovação do PODER CONCEDENTE.
35.13.2 Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos FINANCIADORES o direito ao exercício das prerrogativas de assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA, conforme previstas no art. 27 e no art. 27-A, da LEI DE CONCESSÕES, e, art. 5º, § 2º, e, art. 5º-A, da LEI DE PPP, e nos termos desta cláusula.
35.13.3 A não celebração do ACORDO TRIPARTITE pelos FINANCIADORES não poderá ser interpretada, de qualquer forma, em desfavor dos FINANCIADORES.
Cláusula 36. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS
36.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como de quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
36.3 A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, dar em garantia dos financiamentos contratados os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na subcláusula 36.3.1, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
(i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
(ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS;
(iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do
CONTRATO; e,
(iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em
decorrência deste CONTRATO.
36.3.2 O PODER CONCEDENTE definirá, em cada caso, o limite para a cessão dos direitos emergentes da CONCESSÃO.
36.4 Os direitos à percepção das receitas indicadas na subcláusula 36.3.1 poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente aos financiadores, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
36.5 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, nos termos do art. 28-A da LEI DE CONCESSÕES.
36.6 Caso a CONCESSIONÁRIA decida refinanciar os financiamentos de longo prazo contratados para a execução do CONTRATO, e, caso o PODER CONCEDENTE tenha contribuído para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA, as PARTES compartilharão os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo.
36.6.1 Para os fins desta cláusula, considera-se:
(i) Financiamento de Longo Prazo: operação contratada pela CONCESSIONÁRIA, como devedora, para obter recursos de terceiros para a execução de suas obrigações contratuais e cujas obrigações de pagamento do principal pela CONCESSIONÁRIA tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos; e,
(ii) Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo: operação contratada pela CONCESSIONÁRIA que altere as condições do Financiamento de Longo Prazo em vigor ou acarrete a contratação de novo Financiamento de Longo Prazo por meio de pré-pagamento do financiamento anterior para reduzir os juros, taxas e encargos devidos pela CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES.
36.6.2 Será considerado que o PODER CONCEDENTE contribuiu para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA caso, cumulativamente:
(i) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PODER CONCEDENTE esteja adimplente com todas as suas obrigações de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, e, o saldo mínimo da CONTA ESPECÍFICA esteja completo;
(ii) ao longo da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não tenha estado inadimplente com suas obrigações de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não consecutivos;
(iii) o saldo mínimo da CONTA ESPECÍFICA não tenha sido descumprido por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não consecutivos;
(iv) as condições mais favoráveis do Refinanciamento dos
Financiamento de Longo Prazo não decorram exclusivamente
da prestação de garantias adicionais pela CONCESSIONÁRIA
ou por seus acionistas; e,
(v) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PODER CONCEDENTE esteja adimplente com os prazos previstos nas subcláusulas 28.8 e 28.8.2.
36.6.2.1 Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no âmbito dos Refinanciamentos serão calculados tomando-se por referência o custo total do Refinanciamento e do Financiamento de Longo Prazo em vigor.
36.6.2.3 O cálculo dos ganhos econômicos será feito pela CONCESSIONÁRIA e submetido para aprovação do PODER CONCEDENTE, que deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar aprovado o cálculo da CONCESSIONÁRIA, e, apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE possua um contrato vigente, este deverá emitir parecer técnico não vinculante/opinativo sobre o cálculo elaborado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias.
36.6.2.4 Caso o PODER CONCEDENTE recuse o cálculo formulado pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES buscarão um acordo sobre o tema durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão do PODER CONCEDENTE de rejeição do cálculo.
36.6.2.5 Caso as PARTES não cheguem a um acordo, a questão será decidida nos termos da Cláusula 40e/ou da Cláusula 41.
36.6.2.6 O PODER CONCEDENTE fará jus a 20% (vinte por cento) dos ganhos econômicos na hipótese prevista nesta subcláusula.
36.6.2.7 A parcela dos ganhos econômicos devida ao PODER CONCEDENTE será abatida da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sendo o valor de cada abatimento igual à divisão do valor do ganho econômico a que tem direito o PODER CONCEDENTE pelo número de meses faltantes para a amortização do Refinanciamento dos Financiamentos de Xxxxx Xxxxx. Os valores referentes ao abatimento deverão ser atualizados pela variação do IPCA/IBGE, desde a data da aprovação do cálculo dos ganhos econômicos até o segundo mês anterior à realização do abatimento.
36.6.2.8 Em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA poderá ser obrigada pelo PODER CONCEDENTE a refinanciar o Financiamento de Longo Prazo em vigor, sendo tal decisão privativa da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 37. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
37.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os SERVIÇOS da CONCESSÃO, conforme estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
37.2 Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de xxxxxxx financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
37.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos SERVIÇOS da CONCESSÃO.
37.4 O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do CONTRATO e não acarreta qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE.
37.5 Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros
e o PODER CONCEDENTE.
37.6 Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE ou a quem este indicar, a ser exercida a critério do sub-rogatário.
37.7 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
Cláusula 38. ESG – PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CONCESSIONÁRIA
38.1 A CONCESSIONÁRIA compromete-se a cumprir as melhores práticas de responsabilidade ambiental, social e de governança, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais, em especial com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na ONU (ODS), bem como de padrões e parâmetros que venham a substituí-los.
38.2.1 Implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, Sistemas de Gestão da Qualidade de Gestão Ambiental para as obras e SERVIÇOS necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, com base na norma NBR ISO 14.001, da ABNT;
38.2.2 Apresentar, no 12º (décimo segundo) mês, contado da DATA DE EFICÁCIA, Plano Detalhado de Implantação de Estruturas para Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética;
38.2.3 Realizar, anualmente, Inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE), para fins de calcular e quantificar todas as emissões (em carbono equivalente), relativas às atividades da CONCESSIONÁRIA, do ano anterior, a serem neutralizadas;
38.2.3.1 Os inventários deverão compreender o período de janeiro a dezembro do ano anterior, e serão entregues até o último dia do mês de janeiro no ano subsequente. O primeiro inventário será apresentado no mês de janeiro subsequente à DATA DE EFICÁCIA, abrangendo as atividades realizadas desde a referida data.
38.2.3.2 Os inventários serão elaborados com base em metodologias e padrões internacionalmente reconhecidos no mercado, como a Norma ABNT NBR ISSO 14.064-2, GHG Protocol ou outras normas equivalentes.
38.2.3.3 Juntamente a cada inventário serão definidas as metas voluntárias de redução de emissões de GEE, em carbono equivalente (CO2e), para o próximo período.
38.3 No âmbito da responsabilidade social, a CONCESSIONÁRIA se compromete às
seguintes obrigações:
38.3.1 Implementar, até o final do 12º (décimo segundo) mês, contado da DATA DE EFICÁCIA, Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, com base na série de normas NBR ISO 45.001, da ABNT; e,
38.3.2 Implantar nas novas instalações, estruturas adequadas para permitir o acesso ao público com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
38.4.1 Implementar, em até 3 (três) meses, contados da DATA DE EFICÁCIA, Programa de Compliance, com mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
(i) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, que deverão observar condições equitativas de mercado, inclusive de preço,
(ii) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
(iii) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
(iv) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
(v) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado para obras e serviços, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS;
(vi) dever de a administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
38.4.3 A Política de Transações com PARTES RELACIONADAS deverá constar dos atos societários da CONCESSIONÁRIA e deverá ser atualizada sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na subcláusula 38.4.2 e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem conferir maior efetividade à transparência das transações com PARTES RELACIONADAS.
38.4.3.1 Em até 1 (um) mês, contado da celebração de contrato com PARTES RELACIONADAS, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
(i) informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA
contratada;
(ii) objeto da contratação;
(iii) prazo da contratação;
(iv) condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e,
(v) justificativa da administração para contratação com a PARTE RELACIONADA em vista das alternativas de mercado.
38.4.4 Proibição da CONCESSIONÁRIA:
(i) prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
(ii) conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
a transferências de recursos a título de distribuição de
dividendos;
b redução do capital autorizada pelo PODER
CONCEDENTE;
c pagamentos de juros sobre capital próprio; e,
d pagamentos pela contratação de serviços em condições de mercado.
38.5 Para além das obrigações ambientais, sociais e de governança previstas nas subcláusulas 38.2, 38.3 e 38.4, a CONCESSIONÁRIA deverá praticar as ações necessárias para atendimento dos seguintes padrões e divulgá-las em seu site:
38.5.1 Criar, até o final do 24º (vigésimo quarto) mês, contado da DATA DE EFICÁCIA, Comitê de Gestão e Reporte dos Riscos ao Conselho de Administração.
38.5.2 Implantar, nas obras do COMPLEXO PRISIONAL, Estruturas para
Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética, dentre as quais:
(i) captação e uso de água de chuva; (ii) sistemas automatizados de torneira e interruptores; (iii) uso de placas solares; (iv) uso preferencial de veículos híbridos na CONCESSÃO; (v) uso de material de pavimentação com menor potencial de emissão de ruídos; (vi) incorporação de resíduos industriais e de construção nos pavimentos e/ou outros elementos construtivos; e (vii) gestão e monitoramento de emissões veiculares e de equipamentos.
38.5.3 Implantar, até o final do 12º (décimo segundo) mês, contado da DATA DE EFICÁCIA, Política de Recursos Humanos, contendo os seguintes itens:
(i) código de conduta para trabalhadores e terceirizados pautado em princípios éticos, incluindo a promoção de diversidade e inclusão e conscientização sobre práticas discriminatórias ou violentas dentro e fora do ambiente de trabalho;
(ii) treinamento e qualificação da mão de obra, inclusive de trabalhadores terceirizados, incluindo programas e ações informativos sobre as questões de diversidade e inclusão, em linha com o código de conduta;
(iii) procedimentos para garantir e promover oportunidades de igualdade de gênero para os cargos da CONCESSIONÁRIA;
(iv) programa de promoção à diversidade de gênero, racial, deficiência e LGBTQI+;
(v) mecanismos de consulta, e reclamação e denúncia de trabalhadores, inclusive de terceirizados, devidamente divulgados e que garantam amplo acesso e anonimato, incluindo, mas não se limitando a práticas de discriminação,
xxxxxxx xxxxx ou físico; e
(vi) isonomia para condições de trabalho em todas as atividades da CONCESSÃO.
38.5.3.1 O programa de promoção mencionado no item 92 deverá conter metodologia adequada e reconhecida, incluindo, por exemplo, as etapas de recenseamento empresarial, publicidade e engajamento, recrutamento, capacitação, retenção de talentos e ascensão na carreira.
38.6 Para os padrões estabelecidos na subcláusula 38.5, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar o “pratique-ou-explique”, de forma que ao não adotar tais padrões deverá explicar os motivos que embasaram sua conduta.
38.6.1 A explicação deverá ser fundamentada, congruente, clara, objetiva e deverá demonstrar uma análise de custo-benefício e custo-eficiência relacionada à adoção dos padrões.
38.6.2 A explicação deverá ser apresentada ao PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo final estabelecido para adoção do padrão, e deverá ser disponibilizada no site da CONCESSIONÁRIA, em local visível e de fácil acesso, além de ficar desde já autorizada a divulgação por parte do PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XI - INTERVENÇÃO
Cláusula 39. INTERVENÇÃO
39.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação das obras e prestação dos SERVIÇOS e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
39.3 O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
39.6 Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o SERVIÇO imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
39.7 O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 39.4 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar- se inválida a intervenção.
39.8 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer a normal prestação dos SERVIÇOS.
39.9 Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá:
(i) valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
(ii) descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
39.10 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do SERVIÇO será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
39.11 Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS DA CONCESSÃO, ao meio ambiente ou a segurança do COMPLEXO PRISIONAL, dos AGENTES DE ESTADO, dos PRESOS ou de qualquer pessoa, dentre outras situações
excepcionais.
CAPÍTULO XII –RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Cláusula 40. COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
40.1 Como mecanismo de gestão contratual e de resolução de conflitos, as PARTES, anteriormente à instauração do procedimento previsto na Cláusula 41e na forma desta Cláusula, poderão constituir COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS para prevenir e solucionar eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira relacionadas às obras da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, conforme autorizado pelo art. 23-A, da LEI DE CONCESSÕES, e, pelo art. 11, inciso III, da LEI DE PPP.
40.1.2 Constituído o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, a participação das PARTES neste procedimento de resolução de controvérsias é obrigatória, inexistindo nulidade em seu processamento à revelia.
40.1.3 O procedimento observará a oralidade e a informalidade na gestão e na prevenção de divergências, sem prejuízo da apresentação de pleitos por escrito, conforme acordado entre as PARTES.
40.2 As PARTES deverão definir, especificamente, a quais obras o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS deverá se dedicar, podendo ser sobre a totalidade das obras previstas ou parte delas.
40.2.1 Caso as PARTES optem por sua instauração, o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS será instaurado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início das obras a serem apreciadas pelo COMITÊ.
40.2.2 Uma vez instaurado o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, sua atuação se estenderá até a emissão do TERMO DE ACEITE E TRANSFERÊNCIA DE BENS REVERSÍVEIS pelo PODER
CONCEDENTE.
40.2.3 O COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS será competente para emitir manifestações fundamentadas e vinculantes às PARTES sobre a execução das obras, de modo a prevenir e resolver as divergências que venham a surgir.
40.3 Os membros do COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS deverão ter postura proativa no acompanhamento da execução das obras e na mitigação dos riscos a regular execução do CONTRATO.
40.4 As PARTES poderão acordar a realização de reuniões periódicas in loco com o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ou em outro ambiente adequado ao acompanhamento da execução das obras.
40.5 A manifestação fundamentada do COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS será emitida nos termos e prazos do Regulamento eleito na forma da subcláusula 40.11, ou, caso este não possua previsão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apresentação da última manifestação ou documento necessário à avaliação do caso.
40.6 As manifestações fundamentadas do COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS serão adotadas por maioria absoluta de seus membros.
40.6.1 Em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na manifestação do COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, qualquer das PARTES poderá pleitear sua revisão, nos termos e prazos do Regulamento eleito na forma da subcláusula40.11, ou, caso este não possua previsão, em até 15 (quinze) dias, dando-se igual prazo para a outra PARTE se manifestar a respeito do pedido de revisão
40.7 Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
40.7.1 um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
40.7.2 um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
40.7.3 um membro, que coordenará o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS, indicado de comum acordo entre os outros dois
membros designados pelas PARTES.
40.8 Os membros indicados para o COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
40.8.1 estar no gozo de plena capacidade civil;
40.8.2 não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e,
40.8.3 ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES.
40.10 O presidente do COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS poderá nomear terceiro com formação jurídica para secretariar as atividades e realizar o assessoramento na aplicação do Direito
40.11.1 Caso a instituição prevista na subcláusula 40.11, por qualquer motivo, não venha a ser credenciada na forma do Decreto Estadual nº 55.996, de 14 de julho de 2021, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma do referido decreto e que possuam regulamento para Comitês de Resolução de Conflitos (dispute boards), cabendo ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da comunicação escolher uma delas.
40.11.2 Caso inexistam instituições arbitrais credenciadas na forma do Decreto Estadual nº 53.996/2021, será obrigatoriamente adotado o Regulamento Para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas do CAM-CCBC.
40.12 As custas e as despesas relativas ao COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e ressarcidas pelo PODER
CONCEDENTE em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido.
40.12.1 Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as PARTES, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
40.12.2 Em caso de controvérsia a ser resolvida pelo COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, a PARTE sucumbente deverá arcar, ao final do procedimento, com todas as despesas do comitê, inclusive, indenizando a PARTE que adiantou as custas e despesas de sua atuação.
Cláusula 41. ARBITRAGEM
41.1.1 Caso a instituição prevista na subcláusula 41.1, por qualquer motivo, não venha a ser credenciada na forma do Decreto Estadual nº 55.996/2021, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma do decreto, cabendo ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da comunicação escolher uma delas.
41.1.2 Caso inexistam instituições arbitrais credenciadas na forma do Decreto Estadual nº 53.996/2021, será obrigatoriamente adotado o Regulamento do CAM-CCBC.
41.1.3 O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na
forma prevista no regulamento da instituição arbitral.
41.1.4 A arbitragem terá sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
41.1.5 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei
brasileira, excluída a equidade.
41.2 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de
urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
41.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO.
41.4 Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a execução dos SERVIÇOS.
41.5 A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas
do procedimento.
41.5.1 As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
41.5.2 Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
41.5.3 Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as PARTES, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
41.5.4 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
41.5.5 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios
41.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na
subcláusula 41.1 desde que haja concordância mútua.
41.7 As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão