CONTRATO Nº 62/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA E A EMPRESA PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL.
CONTRATO Nº 62/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA E A EMPRESA PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA com sede na Praça Xxxx Xxxxxx s/n, Centro - Xxxx Xxxxxx/PB, inscrita no CNPJ/MF n° 09.283.912/0001-92, representada neste ato representada pelo seu Diretor Geral, Xxxxx Xxxxxxxx Regis, brasileiro, portador do RG nº 2.480.948 SSP/PB e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, aqui denominada Contratante, e do outro lado na qualidade de Contratada, a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ nº 05.340.693/0001-30,
estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx XX, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx- XX, representada neste ato pela Senhora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, portadora do RG. nº 48.537.010-4 e CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar por força do presente instrumento, e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, contrato de prestação de serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 2720/2023 e procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 27/2023-SRP.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
O presente contrato reger-se-á pelos seguintes diplomas legais:
a) Constituição Federal (artigo 37, XI);
b) Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações;
c) Lei Federal nº 10.520/02;
d) Decreto Federal nº 34.986/2014;
e) Resoluções nº 1.219/2007 e 1.412/2009;
f) Lei Complementar 123/06 e alterações;
g) Demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto, a contratação de empresa especializada na administração e gerenciamento e controle de frota em rede de postos credenciados com fornecimento de combustíveis automotivos (etanol, gasolina, e óleo diesel), por meio de sistema eletrônico com cartão magnético com chip, para atender demanda desta Casa Legislativa, pelo período de 12 (doze) meses. de acordo com as especificações e quantitativos abaixo discriminados:
ITEM | DESCRIÇÃO DO COMBUSTÍVEL | QUANTIDADE ESTIMADA | UNIDADE | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO% |
01 | Diesel Comum | 10.151 | Litro | - 4,20 % |
02 | Diesel Aditivado | 8.829 | Litro | |
03 | Diesel S20/S50 | 186.556 | Litro | |
04 | Etanol | 13.865 | Litro | |
05 | Gasolina comum | 135.510 | Litro |
06 | Gasolina Aditivada | 3.100 | Litro |
Parágrafo único - Das Especificações do Objeto:
I - O Sistema Tecnológico a ser fornecido e implantado pela contratada deverá constituir-se de um sistema de gestão integrado de pagamento do abastecimento de combustíveis, constituindo de um cartão magnético para cada veículo.
II - O sistema tecnológico deverá fornecer 01 (um) cartão magnético com chip não vinculado para cada veículo o qual permanecerá em poder do gestor do contrato, para atender os veículos oficiais a ela vinculados.
III - Poderá o Gestor de Contrato solicitar à Contratada novos cartões não vinculados, não recaindo sobre essa solicitação qualquer ônus para a Administração.
IV - Cada condutor deverá ter sua identificação validada durante a execução de qualquer operação realizada na rede de postos credenciados pela Contratada, sendo de sua responsabilidade a solução técnica que identifique o condutor do veículo no ato da operação e coíba com agilidade e segurança as eventuais utilizações não autorizadas.
V - A empresa deverá entregar ao Departamento de Serviços Gerais, desta Casa Legislativa os cartões magnéticos solicitados, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a solicitação do pedido.
VI - Os Preços dos combustíveis deverão ser aqueles praticados pelos postos de abastecimento para compras do tipo à vista.
VII - Os cartões a serem fornecidos deverão ser personalizados com o nome da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;
VIII - No caso de impossibilidade temporária de se efetuar a transação em meio eletrônico, a rede credenciada deverá aceitar transações e processos de contingência para garantir a continuidade dos serviços contratados.
XIX - Todos os processos envolvidos na execução desse objeto, sejam de extração, fabricação, utilização ou descarte de materiais e serviços devem estar revestidos da preocupação com a sustentabilidade ambiental e totalmente de acordo com as imposições normativas editadas pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A Taxa de Administração ofertada pela empresa signatária do presente contrato é de - 4,20% (menos quatro vírgula vinte por cento) de acordo com a proposta apresentada no Pregão Presencial nº 27/2023.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor total estimado deste contrato é de R$ 2.230.487,00 (Dois milhões duzentos e trinta mil quatrocentos e oitenta e sete Reais).
Parágrafo Primeiro - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução do presente contrato será custeada com recursos financeiros oriundos do Orçamento desta Casa Legislativa, na classificação funcional programática: 01.101.01.122.5046.4216, no Elemento de Despesas 33903900.100.
CLÁUSULA SEXTA - DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos:
I - Promover o gerenciamento informatizado dos veículos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, compreendendo a implantação e gestão de um sistema tecnológico específico com metodologia de cadastramento dos veículos, condutores, fiscalizadores, controle e logística, possibilitando o abastecimento de combustíveis dos veículos e a fiscalização financeira e operacional do processo, em caráter contínuo, em todo o Estado da Paraíba e, eventualmente em outros Estados, contemplando:
a) rede de postos para o fornecimento de combustíveis (diesel, gasolina, etanol), cobrindo todos os locais estratégicos no Estado da Paraíba, todos os dias da semana, credenciando estabelecimentos idôneos, que possuem o registro certificado pela ANP, destinados aos diversos tipos de marcas e modelos dos veículos da CONTRATANTE;
b) implantação de sistema integrado com uso de tecnologia de identificação eletrônica e senhas de acesso, visando a execução e controle eficientes do fornecimento;
Parágrafo Primeiro - Serviços de Abastecimento
I - O sistema da Contratada deverá possibilitar à contratante, a emissão de relatórios contendo no mínimo as seguintes informações: o cadastro completo e atualizado dos veículos, condutores, a data e a hora do abastecimento, identificação do posto, o tipo de combustível, listagem abastecida, preços total em reais, bem como as placas do veículo, a quilometragem apontada em seu hodômetro, a identificação e assinatura do condutor e autorização do setor competente (setor de serviços gerais ou setor de atividades auxiliares);
II - O Sistema Tecnológico Integrado viabilizará o pagamento do abastecimento de combustíveis, sendo que, para tal, os veículos terão seu próprio cartão magnético e cada condutor deverá ter sua identificação validada durante a execução de qualquer operação realizada na rede de estabelecimentos credenciados pela Contratada, sendo de responsabilidade da mesma solução
que iniba ou identifique com agilidade e segurança eventuais utilizações não autorizadas;
III - Durante a execução do contrato, a Contratante poderá incluir ou excluir veículos conforme sua necessidade e conveniência;
IV - A Contratada deverá confeccionar os cartões magnéticos imprimindo em cada um a identificação da Contratante, o modelo e a placa do veículo;
V - Por solicitação do Gestor do Contrato, a Contratada deverá substituir em no máximo 05 (cinco) dias úteis, os cartões magnéticos que:
a) Tenham perdido a validade;
b) Apresentarem defeito que impeça a sua utilização;
c) Tenham sido extraviados.
VI - O sistema contratado deverá permitir o bloqueio/desbloqueio/troca de senha em tempo real para gerenciamento, acompanhamento e ações pró-ativas por parte da Contratante;
VII - A recuperação e o processamento das informações relativas às operações realizadas por cada um dos veículos deverá ser descentralizada e automática, quando do retorno dos veículos à base daunidade;
VIII - A Contratante deverá estabelecer para cada veículo da sua frota um limite de utilização do cartão para o abastecimento que não poderá ser ultrapassado sem expressa autorização do Administrador do Contrato. Os atendimentos realizados pela rede credenciada sem a devida cobertura de crédito serão de total responsabilidade da Contratada;
XIX - O sistema deverá emitir comprovante da transação contendo as informações a seguir, independentemente da solicitação do condutor:
a) Identificação do posto (Nome e Endereço);
b) Identificação do veículo (placa);
c) Hodômetro do veículo no momento do abastecimento;
d) Tipo de Combustível (para o serviço de abastecimento);
e) A data e hora da Transação (abastecimento);
f) Quantidade de litros de combustível;
g) Valor da operação (abastecimento).
X - O software de Gestão de Abastecimento, os Equipamentos Periféricos e os Cartões da CONTRATADA deverão compreender:
a) registro informatizado dos dados de abastecimento disponível para consulta via WEB, propiciando informações da data e hora do abastecimento;
b) emissão de relatórios gerenciais, financeiros e operacionais que permitam o controle das despesas, condutores e consumo específico por veículo, além dos possíveis desvios em relação aos parâmetros adotados (Km/litro [mínimo e máximo]; intervalo de tempo entre transações; capacidade do tanque/veículo etc);
c) parametrização dos cartões com os dados necessários para identificação das características dos
veículos e equipamentos automotivos;
d) o fornecimento, sem ônus para a Administração, de cartões magnéticos para cada veículo, devendo ainda permitir a emissão de novo cartão para os casos de perda ou extravio, cujo custo adicional deverá ser de responsabilidade da Contratante;
e) o cancelamento imediato do cartão, para os casos de perda ou extravio;
f) identificação do condutor no momento da utilização dos serviços de abastecimento por meio de senha pessoal;
g) os equipamentos periféricos necessários para operação do sistema, conforme a solução
tecnológica utilizada pela CONTRATADA, os quais deverão ser disponibilizados, se necessário, para a Unidade Gestora (centros de custos) sem qualquer ônus.
XI - Os bens e serviços envolvidos nesta contratação devem considerar critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (artigo 7º, XI, da Lei nº. 12.305, de 2010
- Política Nacional de Resíduos Sólidos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CARTÕES PARA O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
I - Cada cartão destinado ao veículo é de uso exclusivo do veículo nele identificado, não sendo permitido o abastecimento de combustíveis ou qualquer outra despesa em veículo diverso daquele, sendo responsabilidade da CONTRATADA a apresentação de solução que iniba ou identifique com agilidade e segurança as eventuais utilizações não autorizadas;
II - Os cartões com chip deverão ser fornecidos, devidamente personalizados, um para cada veículo, identificados órgão, placa e outras informações disponibilizadas pelo sistema;
III - O cartão destinado ao veículo permanecerá como propriedade exclusiva da CONTRATADA, devendo ser devolvido em caso de rescisão do contrato;
IV - Somente serão realizadas operações que não ultrapassem o limite de crédito de cada veículo estabelecido pelo gestor do órgão contratante, sendo motivo de glosa os valores que ultrapassarem os determinados pela CONTRATANTE, e ainda o sistema deverá permitir a limitação diária de utilização de senha do condutor, cabendo ao sistema bloqueio automático nas situações não previstas;
V - Na hipótese do crédito tornar-se insuficiente por motivos alheios à gestão (ocorrências operacionais não programadas, tarefas extras, entre outros), apenas o responsável pela gestão dos veículos, e devidamente autorizado pela CONTRATANTE, poderá realizar um crédito adicional somente para o período necessário. O mesmo parâmetro será usado para a utilização diária de senhas do condutor;
VI - Cada motorista e ou condutor deverá ter uma senha própria, a qual o identificará com o nome e matrícula funcional, órgão de lotação;
VII - O sistema deverá imprimir no comprovante de transação as informações abaixo, independentemente de solicitação prévia do portador e sem custo adicional para a CONTRATANTE, indispensáveis à manutenção da segurança e controle do sistema:
a) O saldo remanescente do cartão destinado ao veículo.
b) O hodômetro do veículo no momento do abastecimento.
c) O nome do estabelecimento comercial onde foi efetivada a transação de aquisição de Combustível.
d) A data e hora da(s) transação(ões), quantidade em litros ou m3 de combustíveis.
e) Tipo de Combustível adquiridos.
f) Valor total da operação com discriminação do preço à vista do combustível registrado no ato do abastecimento de cada veículo.
g) Código de identificação do Motorista ou Condutor do veiculo no ato do abastecimento de combustíveis.
VIII - A CONTRATANTE não se responsabilizará pelo ressarcimento da prestação de serviço quando realizada sem a utilização do cartão de identificação, para aquisição de combustíveis, sob nenhuma hipótese;
IX - É de responsabilidade da CONTRATANTE garantir que as informações digitadas no momento da transação na rede de postos varejistas credenciados sejam verídicas. Caso haja enganos ou distorções a CONTRATADA deverá disponibilizar relatórios que possibilitem a identificação das anomalias, em tempo hábil de correção;
X - A CONTRATADA deverá emitir, diariamente, relatórios de crítica do sistema, apontando as anomalias e distorções nos abastecimentos;
XI - A CONTRATADA deverá garantir que o abastecimento seja realizado também de forma "off line", quando ocorrer eventuais falhas no sistema;
XII - Serão glosados os valores cobrados de abastecimento de veículos que não estejam devidamente autorizados.
CLÁUSULA OITAVA - DO USO DOS CARTÕES DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Para utilização do cartão do veículo, o motorista ou condutor deverá apresentá-lo ao estabelecimento credenciado onde, através do equipamento da CONTRATADA, será efetuada a identificação da placa do veículo, a consistência do hodômetro, conferência da capacidade do tanque do veículo, combustíveis autorizados para compra, que foram definidos individualmente para cada veículo da frota da CONTRATANTE, valor e a respectiva identificação do motorista. Finalizada a operação o motorista ou condutor digitará sua senha exclusiva do sistema para autorizar a transação, recebendo um termo impresso pelo equipamento da CONTRATADA, instalado no estabelecimento credenciado denominado comprovante de transação, contendo todas as informações referentes às compras de Combustível e serviços realizados no referido estabelecimento, o qual se constituirá em título extrajudicial.
Parágrafo Primeiro - Em caso de danos involuntários ao cartão do veículo ou ao equipamento da CONTRATADA, instalado em sua rede de estabelecimentos credenciados, ou em situações de força maior (falta de energia elétrica, internet, etc.), obriga-se a CONTRATADA a disponibilizar procedimento de compra em contingência, caso não seja possível realizar a transação eletrônica, através de serviço de atendimento ao cliente disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias.por semana, que consiste na obtenção, por telefone, por parte do posto varejista, do número da autorização de compra a ser transcrito para um formulário específico da CONTRATADA, que
garanta a manutenção das informações necessárias ao controle e gestão da frota da CONTRATANTE, visando não prejudicar a continuidade das atividades operacionais de sua frota.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Credenciar junto à CONTRATANTE um Preposto para prestar esclarecimentos e atender as reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato. O preposto, uma vez indicado pela empresa e aceito pela Administração da ALPB, deverá apresentar-se à unidade fiscalizadora, tão logo seja firmado o Contrato, para assinar, juntamente com o servidor designado para esse fim, o Termo de Abertura do Livro de Ocorrências, destinado ao assentamento das principais ocorrências durante a execução do contrato, bem como para tratar dos demais assuntos pertinentes à implantação de postos e execução do contrato no que lhe for competente;
b) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
c) Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos pela rede de postos credenciados, que deverão obedecer às especificações determinadas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, bem como efetuar, às suas expensas, a substituição imediata de qualquer produto, comprovadamente, adulterado e/ou contaminado;
d) Xxxxxx com a Contratante relação sempre formal, por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito;
e) Implantar o Sistema em todas as bases operacionais no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da assinatura do Contrato;
f) Emitir relatórios que permitam a administração e gerenciamento do objeto do contrato;
g) Manter atualizada a relação das empresas com as quais mantenha convênio, comunicando à contratante qualquer acréscimo ou supressão na relação de conveniados;
h) Capacitar e treinar os funcionários indicados pela Contratante no que se refere à operação do sistema de gerenciamento, controle e aquisição de abastecimento de maneira a se obter maior eficiência e eficácia na utilização do sistema;
i) Fornecer a relação da rede de postos de abastecimento credenciados, equipados para aceitar as transações com cartões combustível;
j) Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários ao fornecimento dos bens objeto deste Termo;
k) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de licitação, consoante o que preceitua o inciso XIII do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, atualizada;
l) Implantar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a assinatura e publicação do contrato, o serviço de administração e gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota da
CONTRATANTE, o fornecimento de sistema informatizado e cartões eletrônicos com chips para cada veículo, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE, que habilitará os motoristas e condutores para aquisição de produtos e serviços junto aos postos credenciados pela CONTRATADA;
m) A implantação pela CONTRATADA compreende:
1. Planejamento da implantação e validação pela CONTRATANTE;
2. Cadastramento e registro de todos os veículos da frota da contratante;
3. Cadastramento de todos os usuários, motoristas e condutores, com disponibilização de senha para cada usuário;
4. Notificação da rede de postos de abastecimento credenciados, eleita pela CONTRATADA , em todos os municípios paraibanos ,nas capitais do Nordeste Brasileiro, e na capital federal do Brasil;
5. Identificação visual e divulgação da rede de postos de abastecimento;
6. Alimentação dos Créditos financeiros nos Cartões dos veículos cadastrados; 7 Implantação e parametrização dos sistemas tecnológicos;
8. Confecção e distribuição de cartões, conforme necessidade da CONTRATANTE;
9. Treinamento de usuários;
10. Treinamento dos postos de abastecimento de combustíveis da rede credenciada;
n) Recadastramento anual de toda a frota da CONTRATANTE, inclusive disponibilizando pessoal necessário para a operação de recadastramento, sem nenhum ônus para a CONTRATANTE;
o) Xxxxxx preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representar a CONTRATADA na execução do Contrato;
p) Disponibilizar, sem ônus a CONTRATANTE, as atualizações das funcionalidades do software previsto para gerenciamento do sistema;
q) Guardar sigilo sobre as informações da CONTRATANTE constante do seu banco de dados, devendo mantê-las arquivadas e disponíveis ao CONTRATANTE, após a extinção do contrato, por no mínimo, 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Exercer a fiscalização da execução do objeto licitado;
b) Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
c) Efetuar o pagamento devido, na forma estabelecida no contrato;
d) Facilitar por todos os meios ao cumprimento da execução pela CONTRATADA, dando-lhe acesso e promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e empregados da contratada, cumprindo com as obrigações pré-estabelecidas;
e) Comunicar por escrito à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada;
f) Analisar a nota fiscal para verificar se a mesma é destinada a Instituição e se as especificações
são as mesmas descritas neste termo de referência;
g) Comunicar por escrito à CONTRATADA o não recebimento do objeto, apontando as razões de sua não adequação aos termos contratuais;
h) À Contratante, é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o cumprimento das especificações e condições deste objeto;
i) Fornecer à CONTRATADA, em conformidade com o plano de implantação, o cadastro completo dos veículos, motoristas e condutores autorizados, contendo todos os dados necessários ao seu registro, quais sejam:
1. Tipo da frota (própria, terceiros, locada);
2. Placa;
3. Chassi;
4. Marca;
5. Tipo;
6. Motorização;
7. Combustível (gasolina comum, óleo diesel, álcool hidratado,GNV);
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado através de crédito em Conta Bancária em favor da fornecedora, mediante apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
Parágrafo Primeiro - O prazo de pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo de cada solicitação, contados do aceite das Faturas / Notas Fiscais.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos somente serão efetuados após a comprovação, pela Contratada de que se encontra regular com suas obrigações para com o Sistema de Seguridade Social, mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado, para que a contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o Órgão, ao seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
Parágrafo Sexto - Na pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da Contratada.
Parágrafo Sétimo - O órgão não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras.
Parágrafo Oitavo - Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância de prazo de pagamento pela Contratada, serão de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo Nono - A Administração efetuará retenção na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à Contratada.
Parágrafo Décimo - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de forma alguma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = (6 / 100) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
Parágrafo Décimo Primeiro - O pagamento será processado através do Banco do Brasil , Agência 2857-6, Conta Corrente 86151-0.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos, limitado a sua duração de 60 (sessenta) meses, nos termos do Art. 57, inciso II da Lei 9.666/93.
Parágrafo Primeiro - Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à uma nova licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA GARANTIA CONTRATUAL
A Contratada, para execução dos serviços objeto desta licitação, prestará no ato da assinatura do contrato, em favor da CONTRATANTE, garantia fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei nº 8.666/93, podendo a CONTRATADA optar por uma das modalidades de garantia previstas no diploma legal citado.
Parágrafo Primeiro - garantia terá o seu valor atualizado nas mesmas condições previstas para o contrato e somente serão liberadas após a comprovação inequívoca do pagamento de todos os
encargos trabalhistas e previdenciários, por parte da CONTRATADA, mediante cópias autenticadas de todos os documentos exigidos pela legislação, de cada um de seus empregados, referentes ao mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
Será admitido o reajuste dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, ou outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo - A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja 2conveniência para a Administração do Contratante, ou;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Terceiro - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Assembleia Legislativa da Paraíba.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do fornecimento objeto deste Contrato, a Contratante poderá, nos termos dos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, garantida a prévia defesa, aplicar a Contratada as seguintes sanções, após regular processo administrativo:
a) advertência;
b) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da fatura devida por dia de atraso no fornecimento do objeto contratado;
c) Multa de 5% (cinco por cento) do valor da contratação pelo descumprimento de qualquer obrigação contratual ou pela inexecução parcial do Contrato;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de recusa injustificada da licitante vencedora em realizar o fornecimento no prazo estipulado em sua proposta e nas condições estabelecidas neste Contrato, ou ainda no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 05 (cinco) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Assembleia Legislativa, após o ressarcimento dos prejuízos que a licitante vier a causar, decorrido o prazo de sanção aplicada com base nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de a licitante, injustificadamente, não realizar o fornecimento no prazo estipulado em sua proposta e nas condições estabelecidas no presente instrumento contratual, a Assembleia Legislativa poderá convocar as licitantes remanescentes na ordem de classificação para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, em conformidade com o art. 64, § 2º, da supramencionada Lei.
Parágrafo Segundo - As multas serão descontadas de pagamentos devidos pela Administração, ou quando for o caso, cobradas judicialmente.
Parágrafo Terceiro - Após a aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição.
Parágrafo Quarto - A sanção estabelecida na alínea d desta Cláusula será de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, facultada sempre a defesa da Contratada no respectivo processo, nos termos do Parágrafo Terceiro do Art. 87 da lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto - Os valores das multas prevista nesta Cláusula deverão ser recolhidos diretamente à conta da Assembleia Legislativa e apresentado o comprovante à Procuradoria geral da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
Será de inteira responsabilidade da Contratante, providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste instrumento contratual na Impressa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme o Parágrafo Único, do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas aos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO
Este Contrato fica vinculado ao Edital do Pregão Presencial nº 27/2023, cuja realização decorre da autorização da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba, constante do mesmo e aos termos da Proposta de preços apresentada pela Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste e ficará sob a responsabilidade de representantes, especialmente designados, da Divisão de Transportes desta Casa Legislativa na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Primeiro - O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
Parágrafo segundo - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
Parágrafo Terceiro - O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Quarta - O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Quinto - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Sexto - A fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS
Dos procedimentos administrativos decorrentes deste contrato caberão recurso e representação, na forma do Artigo 109 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro - Caberá à Divisão de Transportes desta Casa Legislativa, através da servidora Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, matricula 283.409-0, acompanhar e fiscalizar o objeto deste Contrato, bem como tomar todas as providências necessárias ao bom andamento e desempenho na execução dos serviços.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx eleito o foro da Cidade de João Pessoa, para dirimir as questões oriundas deste Contrato, excluindo-se qualquer outro.
E, por estarem justas e Contratadas, as partes assinam perante as testemunhas abaixo, o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produzam seus efeitos legais.
XXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxxx, 04 de janeiro de 2024.
Assinado de forma
O REGIS:034 33195439
digital por XXXXX
MOUZINHO REGIS:03433195439 Dados: 2023.12.19
08:43:08 -03'00'
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
Xxxxx Xxxxxxxx Regis Diretor Geral
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
NUNES
XXXXXXXX:371 FERREIRA:37123728840
23728840
Dados: 2023.12.26
11:21:30 -03'00'
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Contratada
TESTEMUNHAS: