Anteprojeto de Lei Geral de Contratações da Administração Pública Consolidação de sugestões às disposições do Anteprojeto
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Anteprojeto de Lei Geral de Contratações da Administração Pública Consolidação de sugestões às disposições do Anteprojeto
Brasília, 20 de setembro de 2002
O Anteprojeto de Lei Geral de Contratações da Administração Pública foi submetido a consulta pública, que se estendeu de 15 de março a 17 de maio de 2002. Durante o período da consulta, este Ministério, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, promoveu diretamente ou em parceria, sessões públicas de apresentação do Anteprojeto, seguidas de discussão e coleta de críticas e sugestões ao seu aperfeiçoamento. Foram realizadas 9 sessões em 7 capitais e cidades do País, além de outras 4 em Brasília, mobilizando cerca de 500 participantes, no seu total. Diferentes públicos tiveram a oportunidade de conhecer e discutir a proposta do Governo Federal, destacando-se os seguintes: gestores de compras de diferentes áreas da Administração Federal, do Poder Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Secretários Estaduais de Administração, juristas especializados em Direito Administrativo e fornecedores. Além disso, 55 entidades e 86 colaboradores individuais, dentre as quais dezenas de especialistas na área de licitações, encaminharam sugestões diretamente à SLTI ou por intermédio do Comprasnet, em seu endereço da Internet (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), no qual foi mantido espaço aberto de comunicação eletrônica durante todo o período de consulta. As contribuições recebidas foram analisadas e resultaram em inúmeros aperfeiçoamentos. A consolidação das sugestões é apresentada nesse documento, na forma de um Quadro analítico, organizado com base nos dispositivos da versão do Anteprojeto submetida a consulta pública. O texto integral do Anteprojeto e respectiva numeração são apresentados nas duas primeiras colunas do Quadro. A síntese de cada sugestão é apresentada na terceira coluna, sendo que em diversos casos há a proposição de emenda ao texto, devidamente transcrita. A quarta coluna oferece parecer com a posição adotada pela SLTI a respeito de cada sugestão. A última coluna identifica a origem da proposta, conforme lista de entidades e colaboradores individuais que é apresentada adiante. As referências à numeração dos dispositivos, na coluna “Sugestão” , referem-se ao Anteprojeto submetido à consulta. As referências na coluna “Parecer”, entretanto, adotam a nova numeração dos dispositivos, correspondente à versão do Anteprojeto ora divulgada. Não puderam ser consideradas para análise as sugestões que não indicavam claramente um dispositivo do Anteprojeto ou tema específico. Estudos e sugestões com abordagem geral do Anteprojeto foram recebidos e analisados, mas não são objeto da presente consolidação. Não obstante, também trouxeram relevante contribuição à nova versão.
Entidades e colaboradores individuais
ABDIB. Associação Brasileira da Indústria de Base. Sugestões encaminhadas por intermédio de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Coordenador do Comitê de Assuntos Jurídicos e Tributários e Xxxxx Xxxx Terra, Vice-Presidente Executivo.
ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
AEB – Agência Espacial Brasileira. Sugestões apresentadas em reunião realizada em 3 de maio de 2002, em Brasília.
AGESE - Associação Goiana Empresas de Segurança Eletrônica
Xxxxxxx Xxxx. Xxxxxxx Xxxx Xxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Sugestão encaminhada por e-mail.
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral. Sugestões encaminhadas por e-mail.
Xxxxxxx X. Cavalcanti. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
ALFOB - Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil, por intermédio de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, presidente.
Arco. Arco Treinamento e Consultoria Empresarial. Sugestões elaboradas durante o evento Fórum de Debates sobre o Anteprojeto da Lei Geral de Contratações da Administração Pública, realizado em 10 de maio de 2002, em Manaus.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. BB - Banco do Brasil S/A
Xxxxxxxx Xxxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
Caixa - Superintendência Nacional de Recursos Materiais da Caixa Econômica Federal - SUMAT, da Caixa Econômica Federal, por intermédio de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxx X. Santos. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
Xxxxxxx Xxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção
CMAER - Comando Militar da Aeronáutica. Sugestões encaminhadas por e-mail.
CMB - Casa da Moeda do Brasil
CNB – Confederação Nacional de Municípios.
CODEVASF. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. Sugestões encaminhadas por intermédio de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, presidente.
CONSAD - Conselho Nacional de Secretários de Administração. Sugestões elaboradas durante Reunião de Trabalho, realizada em 17 de abril de 2002, em Brasília, com a participação de dirigentes e técnicos, representantes de 14 Estados e do Distrito Federal.
Conselho da Justiça Federal. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
Consórcio Nacional de Licitação HQZ Ltda. Sugestões encaminhadas por intermédio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, diretores.
Xxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet Xxxxx Xxxxxxx. Deputado Federal Xxxxx Xxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxxx. Sugestões encaminhadas por e-mail.
Evento de 04/04 – Sugestões elaboradas durante o evento VI Fórum de debates sobre licitações, promovido pela RHS Licitações, realizado em 4 de abril de 2002, em São Paulo. Evento de 05/04 – Sugestões elaboradas durante reunião promovida pela Sociedade Brasileira de Direito Administrativo, em São Paulo.
Evento de 12/04 - Sugestões elaboradas durante o evento VI Fórum de debates sobre licitações, promovido pela RHS Licitações, realizado em 12 de abril de 2002, em Porto Alegre. Evento de 19/04 - Sugestões elaboradas durante o evento VI Fórum de debates sobre licitações, promovido pela RHS Licitações, realizado em 19 de abril de 2002, no Rio de Janeiro. Evento de 26/04 - Sugestões elaboradas durante o evento VI Fórum de debates sobre licitações, promovido pela RHS Licitações, realizado em 26 de abril de 2002, em Belo Horizonte. Xxxxx Xxxxxxxxx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
FEBRAC, por intermédio de Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, vice-presidente
Fenavist. Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores. Sugestões encaminhadas por intermédio de Xxxxxxxxx Xxxxxx, presidente. Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxx Xxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx & Advogados Associados – Profs. Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxx, Xxxxx X Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
FURP. Fundação para o Remédio Popular. Sugestões encaminhadas por intermédio de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Gerente Geral da Divisão Administrativa e Financeira. Xxxxxxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
Sabesp – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Grupo de Trabalho coordenado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, da Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Associados e integrado por Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx (Xxxxxxxxx Xxxxx), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xx. e Xxxxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxx Xxxxx, (Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Associados) e Valdenize Tiziani, em São Paulo, 11 de maio de 2002. Sugestões refletem a posição da Associação Brasileira dos Revendedores e Importadores de Insumos Farmacêuticos – ABRIFAR e da Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica – ABIQUIF
IBM - IBM Brasil Ltda, por intermédio de Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, diretor – setor público. IDAB - Instituto de Direito Administrativo da Bahia
Xxxxxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
Xxxx Xxxxxxx Xxxx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
Xxxx Xxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. Xxxxxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. Xxxx Xxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
Xxxxx Xxxx. Livia Maria Armentano Koenigstein Zago. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet Xxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet
MDIC. Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Sugestões encaminhadas por e-mail, por intermédio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Secretária Adjunta do Desenvolvimento da Produção.
Oracle - Oracle do Brasil
Xxxxx Xxxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. Xxxxxxxxx Xxxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
SEAC - DF – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal
SEAC - GO/TO - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de Goiás e Tocantins
SEBRAE. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet, por intermédio de Xxxxxx Xxxxxxx. SEF/CMEX. Secretaria de Economia e Finanças do Comando do Exército. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet.
SESAESP - Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Sugestões encaminhadas por intermédio de Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Sessão de 24/04 – Sessão pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal, com participação de técnicos das áreas de compras dos Tribunais (STF, STJ, STM, TSE, TST, TCU, TCDF, TJDF, TRF 1ª Região, TRT 10ª Região e TRE-DF), realizada em 24 de abril de 2002, em Brasília.
Sessão de 30/04 – Sessão pública promovida pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, realizada em 30 de abril de 2002, em Recife. Sessão de 09/05 – Sessão pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal, realizada em 9 de maio de 2002, no Rio de Janeiro. Sessão de 13/05 - Sessão pública promovida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizada em 13 de maio de 2002, em Brasília.
SINCOA - GO - Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás
SINDESP - DF – Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal
SINDESP - GO/TO - Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Goiás e Tocantins
TCESC - Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Consultoria Geral. Grupo de Trabalho integrado por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
TCESP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Xxxxx Xxxxx, Resende e Guerra, Advogados. Sugestões encaminhadas por e-mail. Wander Braga (WVB Informática Ltda). Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet. White Martins - White Martins Gases Industriais Ltda.
WVB Informática. Empresa WVB Informática Ltda. Sugestões encaminhadas pelo Comprasnet, por intermédio de Xxxxxx Xxxxx, sócio-gerente.
Zero Hora. Zero Hora Editora Jornalística S/A.
Quadro Analítico de Sugestões e Pareceres
Disp. | Texto Anteprojeto | Sugestão | Parecer | Origem |
Ementa | Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação para a Administração Pública, e dá outras providências. | Sugestão de redação para a ementa: “Institui normas para licitações e contratos pertinentes às compras, serviços, alienações e locações para a Administração Pública, e dá outras providências” | O Anteprojeto, contudo, não disciplina apenas licitação pública. Ele rege outros tipos de procedimentos de contratação. Foi alterada a ementa, contudo, para deixar claro que licitação é uma das espécies de procedimento de contratação. | CBIC |
-se uma inadmissível hesitação terminológica. Fala-se, nos títulos, em Lei de Normas Gerais de Contratação Administrativa, ou também em Lei Geral de Contratações da Administração Pública. Já no Título I, fala-se em Normas Gerais de Procedimentos de Contratação. Mas o artigo 1o do Anteprojeto dispõe: “Esta lei institui normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação que devem ser observadas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Não se justifica essa tergiversação. | O Anteprojeto disciplina procedimentos licitatórios, em que há competição com critério objetivo de julgamento das propostas, e procedimentos não- licitatórios (com ou sem competição). Daí a pertinência de se manter a expressão “demais procedimentos de contratação”. | IDAB | ||
Título I Normas Gerais de Procedimentos de Contratação | Mudar título para “Normas Gerais sobre Procedimentos Licitatório, Não-Licitatório e Contratações” | A expressão "normas gerais de procedimento de contratação" abrange todos os procedimentos, não havendo necessidade de especificá-los. Trata-se da denominação do Título I, a qual não deve ser longa. | Consad | |
Capítulo I Âmbito de Aplicação | ||||
Art. 1º | Esta Lei institui normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação, que devem ser observadas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | Corrigir referência a “normas gerais” como escopo da lei proposta, considerando que seu texto conteria ampla normatização exaustiva. | As normas instituídas são gerais, regrando de maneira não exaustiva ou específica os procedimentos de contratação. | Evento de 19/04 |
O Anteprojeto faz referência a “normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação”. Presumivelmente, refere-se a dois institutos distintos: “licitações” e “procedimentos de contratação”. Ao longo do texto, não se utiliza mais a palavra “licitações”. É sugerida a adoção da terminologia convencional: “licitação”, “modalidades de licitação” e “dispensa ou inexigibilidade de licitação”. (Ver texto do autor) | V. comentários anteriores. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
Sugestão de redação do dispositivo: “Art. 1º - Esta lei institui normas sobre licitações e procedimentos de contratação pertinentes às compras, serviços, alienações e locações, que devem ser observados no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, | Não há razão para estabelecer limitação ao âmbito de aplicação do Anteprojeto. Ao contrário, o Anteprojeto aplica-se a todos os procedimentos de contratação e para outorga de direitos por ato unilateral, apenas com as exceções expressamente nele previstas. | CBIC |
excluídos os serviços e obras de engenharia, que continuam regulados pela Lei 8.666/93, conforme o inciso II do art.188, II e o Parágrafo único do art 190.” | ||||
Artigo de discutível constitucionalidade, uma vez que dispõe sobre regras que não sejam gerais, invadindo a competência dos Estados e Municípios. | Crítica já respondida. | TCESP. | ||
Nova redação sugerida: “Esta Lei institui normas gerais sobre licitações e procedimentos de contratação, que devem ser observadas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios exceto os casos previstos no art. 188”. | Idéia incorporada ao texto, para definir já no art. 1º, o âmbito completo de aplicação do anteprojeto. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | ||
Identificar no texto as disposições definíveis como norma geral, permitindo que entidades, Estados e Municípios possam adotar regulamentos próprios com maior autonomia. | Todas as normas instituídas são gerais, regrando de maneira não exaustiva ou específica os procedimentos de contratação. | Sessão de 09/05 | ||
§ 1º | Subordinam-se às normas desta Lei: | Estabelecer que as autarquias de regime especial e as entidades do sistema S apliquem subsidiariamente esta lei, caso haja lacunas em seus procedimentos próprios de contratação | O anteprojeto deixou de prever expressamente o regime aplicável às empresas do sistema “S”. Houve alteração para prever que apenas as Agências Reguladoras poderão adotar regulamento próprio, se autorizadas por lei específica. Caberá a essa legislação específica prever o sistema de preenchimento de lacunas. | Consad |
Esse parágrafo deveria fazer referência ao artigo 185. Esse último deve ter corrigida a indicação do dispositivo constitucional para art. 173. | O equívoco na remissão foi corrigido. Quanto à sugestão de se fazer a referência à situação específica das estatais exploradoras de atividade econômica, pelo fato de se tratar de norma transitória, não é conveniente trazê-la para o início do texto. | TCESP | ||
I - | a Administração direta e autárquica; | |||
II - | as fundações criadas ou mantidas com recursos estatais, com personalidade de direito público ou privado; e | A referência a entidades “criadas ou mantidas com recursos estatais” poderá conferir descabida abrangência à Lei. Sugerida redação com base no termo: “fundações integrantes da Administração Pública.” | A sugestão foi acatada. | Evento de 26/04 Sessão de 13/05 |
Substituir a expressão “recursos estatais” por “recursos públicos”. O vocábulo “estatal”, não raro é utilizado para identificar empresas públicas e sociedades de economia mista exploradas de atividades econômicas. Estas empresas e sociedades, por sua vez, criaram e mantêm, com recursos próprios, fundações de natureza eminentemente privada. É imprescindível, assim, a alteração sugerida, sob pena se interpretar que fundações como a Fundação Banco do Brasil, criada e mantida pelo Banco do Brasil com recursos próprios, não públicos, estarão subordinadas ao regime da nova lei, contrariando, inclusive, o disposto na Constituição Federal, art. 22, inciso XXVII, primeira parte, | A sugestão ficou prejudicada em virtude da mudança anterior. | BB |
III - | as empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos. | Suprimir a subordinação à lei proposta das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. A distinção entre estas entidades e as que realizam atividade econômica é de difícil aplicação e tende a perder substância no contexto da privatização. | A diferenciação decorre do artigo 173, § 1.º, da CF, com redação dada pela Emenda n. 19/98. | Evento de 19/04 |
A subordinação das empresas estatais à Lei, enquanto as Agências Reguladoras são excepcionadas (art. 1º, 2º) é contraditória. Sugerida a exclusão de ambas da abrangência da norma. | Não há uma ressalva absoluta para as Agências Reguladoras, mas apenas a aceitação da existência de regimes próprios para elas, se a legislação específica que cria a Agência assim dispuser. | Evento de 26/04 Sessão de 13/05 | ||
Dá a entender que se aplica somente às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e não se coaduna com o disposto no art. 185. | A sugestão não deve ser acatada pois as duas normas fazem parte do corpo do Anteprojeto, ressaltando que uma delas (a do art. 185) é transitória. | CMB | ||
§ 2º | Não estão sujeitas às normas desta Lei as autarquias de regime especial autorizadas por lei a adotar regulamentos próprios sobre procedimentos de contratação. | Incluir Agências Reguladoras no escopo da lei proposta, considerando que a mesma contempla os elementos de agilidade, competição e inovação que motivaram a permissão para regulamentos próprios, no marco atual. | A sugestão deve ser rejeitada pois não há uma ressalva absoluta para as Agências Reguladoras, mas apenas a aceitação da existência de regimes próprios para elas, se a legislação específica que cria a Agência assim dispuser. | Evento de 19/04 Evento de 19/04 |
Esclarecer quais os parâmetros e limites que as Autarquias em Regime Especial são obrigados a adotar os seus procedimentos próprios de contratação. | Esses parâmetros e limites devem ser fixados pela lei que autorizar a Agência Reguladora a adotar regulamento próprio de procedimentos de contratação. | Arco | ||
Criar exceções à lei para agências com regime especial equivale a matar a lei. No futuro existirão tantos sistemas de compras quantas agências tenham regime especial. | O anteprojeto foi alterado para restringir a exceção para as Agências Reguladoras. Para elas, buscou-se assegurar a autonomia e criar espaço para possíveis inovações e flexibilizações, visando a aprimorar o procedimento de contratação.. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
§ 3º | As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical que arrecadam contribuições compulsórias, podem editar seus próprios regulamentos de contratação, observados os princípios gerais e normas fixados no Capítulo II e no Capítulo IX deste Título. | A redação teria implicações contraditórias, porque não seriam abrangidos os sindicatos e entidades que, a exemplo do SEBRAE, possuem prerrogativas legais de arrecadação compulsória. É sugerida a revisão da redação no sentido de não incluir nenhum desses casos. | A sugestão ficou prejudicada pois tal parágrafo foi extraído do texto do anteprojeto. | Evento de 26/04 Sessão de 13/05 |
Inverter o sentido, fazendo com que as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical que arrecadam contribuições compulsórias sejam obrigadas a seguir as disposições da lei. Estas entidades utilizam dinheiro público (pois arrecadado compulsoriamente) e devem ter as mesmas obrigações que os entes da administração para gastar este dinheiro. | A sugestão ficou prejudicada uma vez que o parágrafo foi extraído do texto do anteprojeto. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
§ 4º | As pessoas referidas nos §§ 2º e 3º, enquanto não editarem seus respectivos regulamentos, subordinam-se às normas desta Lei. | Retirar da redação do § 4º o parágrafo 3º, em função da sugestão relativa ao § 3º. | A sugestão ficou prejudicada pois o parágrafo terceiro foi extraído do texto do anteprojeto. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
Art. 2º | A atribuição de direitos, mesmo que não formalizada por contrato, submete-se às normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei. | Tornar mais clara a redação ou suprimir o dispositivo. Explicitar que direitos são atribuíveis e em que situações. Conflita com o parágrafo 1° do art. 133: “É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.” | A sugestão foi aceita. O texto foi alterado a fim de privilegiar a clareza. A atribuição de direitos, por ato da administração, consiste na outorga de um direito a determinada pessoa. Xxxx tem a ver com contrato verbal com a administração. | Consad Sabesp |
Definir a expressão “direitos”. | V. resposta anterior. | Oracle | ||
Alterar o texto para: “A atribuição de direitos, quando resultar em custos para a administração, mesmo que não formalizada por contrato, submete-se às normas e procedimentos estabelecidos nesta lei.” O conceito de atribuição de direitos é muito amplo, podendo prejudicar a gestão pública, na medida em que inviabiliza parcerias, sem ônus, para com a iniciativa privada. | A ausência de onerosidade para a Administração não exclui uma das premissas de aplicação de procedimentos de contratação, que é a observância do princípio da isonomia. | BB | ||
Reavaliar disposição, que caracteriza o escopo da lei como contemplando a “atribuição de direitos”. A disposição poderia ser interpretada como abrangendo também os convênios, impondo tratamento inadequado à transferência de recursos sob forma não- contratual. Este entendimento indevido seria reiterado ainda, pela sujeição das OS e OSCIP à Consulta, para fins de transferência de recursos. | Os convênios entre entes públicos foram expressamente excluído do âmbito do anteprojeto. O mesmo foi feito em relação às Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. | Evento de 26/04 Sessão de 13/05 | ||
Nova redação sugerida: “A atribuição de direitos, formalizada por meio de atos administrativos, submete-se às normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei.” Não se pode atribuir direitos nem obrigações sem que os mesmos estejam formalizados. | A sugestão foi essencialmente aceita, na medida em que se acrescentou no texto a expressão "por ato unilateral". | CMAER | ||
A alusão a atribuição de direitos deverá ser esclarecida. Supõe-se que se refira ao enquadramento das organizações sociais e das organizações civis de interesse público, mas é preciso determinar- se a sua natureza jurídica, se decorrente de ato ou de contrato. | Ver resposta à sugestão anterior. | IDAB | ||
Art. 3º | As organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, conforme definidas em legislação especial, não estão sujeitas ao dever de observar os procedimentos de contratação definidos nesta Lei, submetendo-se às normas de controle de resultados definidas em lei própria. | |||
§ 1º | A Administração deve selecionar as pessoas referidas no caput, para celebração de | Criticado o enquadramento do contrato de gestão e do termo de parceria, respectivamente, das OS e das OSCIP, no escopo da | O anteprojeto foi alterado, submetendo as OS e OSCIP a legislação específica. | Evento de 26/04 Sessão de 13/05 |
contratos e para destinação de recursos orçamentários e bens públicos, com observância das normas e procedimentos fixados nesta Lei. | norma proposta. Entende-se que os mesmos são variedades de convênio, que não devem se sujeitar a procedimentos de disputa. (Aplica-se também ao art. 22, III). | |||
§ 2º | O disposto no parágrafo anterior não se aplica à destinação de recursos orçamentários e bens públicos a organizações sociais que absorvam atividades de Entes estatais extintos, que deve ser disciplinada em lei específica autorizadora da respectiva extinção e absorção. | Distinguir os procedimentos de qualificação como OS ou OSCIP e de seleção para efeito de divisão econômica de recursos, possibilitando à Administração ter mais de uma entidade qualificada. (Abrange também o art. 22,III) | A sugestão está prejudicada porque o anteprojeto foi alterado para remeter o tema a legislação específica. | Consad |
§ 3º | A qualificação de pessoa como organização social, sem transferência de recursos e bens, configura hipótese de desnecessidade de disputa, nos termos do art. 26. | Suprimir. Não há qualificação de OS ou OSCIP que não seja para repasse de recursos públicos. | Ver comentário anterior. | Consad |
Art. 4º | Para contratações realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, devem ser adotadas regras próprias, quando exigidas pela entidade estrangeira fornecedora dos recursos. | Prever aplicação suplementar da legislação nacional, em qualquer caso. As regras próprias de organismos multilaterais freqüentemente não elucidam todas as situações dos procedimentos de contratação. | A sugestão foi essencialmente aceita. | Evento de 04/04 |
Nova redação sugerida: “Para contratações realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, devem ser adotadas regras próprias, quando previstas no contrato de financiamento / doação ou nos documentos que orientam as políticas da entidade estrangeira fornecedora dos recursos para a aquisição de bens e serviços.” A Administração terá problemas com o organismo financiador internacional e com seus órgãos fiscalizadores. A redação do Anteprojeto inviabiliza a implementação dos contratos de financiamento. | A sugestão foi essencialmente aceita. | Sabesp | ||
Em se tratando de bens e/ou serviços oriundos de tecnologia da informação de empresas nacionais, os mesmos devem estar | A matéria não é objeto do Anteprojeto. Optou-se por não atribuir preferência aos bens e serviços produzidos no país, | ABINEE |
habilitados a usufruir do benefício fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Governo Federal. Ademais deve ser assegurada preferência aos bens e/ou serviços produzidos no País, aos quais devem ser aplicados os mesmos benefícios de natureza fiscal e financeira eventualmente concedidos aos de origem estrangeira. | o que, se for o caso, deve ser tratado em legislação específica sobre o tema. A forma de equalização das propostas deve ser disciplinada pelo instrumento convocatório. | |||
A redação do artigo está mais clara que a atual. A sugestão é que se aplicasse esta redação à Lei 8.666/93, para as obras e serviços de engenharia. | A sugestão deve ser levada em conta por ocasião da eventual revisão da Lei n.º 8.666/93. | TCESP | ||
§ 1º | A Administração deve demonstrar nos autos do procedimento de contratação que as regras distintas das definidas nesta Lei são adotadas por exigência da entidade estrangeira fornecedora dos recursos. | Nova redação sugerida: “§ 1º A Administração deve informar nos autos do procedimento de contratação que as regras distintas das definidas nesta Lei são adotadas por estarem previstas no contrato de financiamento e/ou documentos que orientam as políticas da entidade estrangeira fornecedora dos recursos para a aquisição de bens e serviços.” | A sugestão foi essencialmente aceita. | Sabesp |
Estabelece obrigatoriedade de justificativa em cada processo: isto será uma burocracia infernal e desnecessária. Poderia ser substituído pela simples referência ao acordo de empréstimo. | Deve ser ampla e rigorosamente justificado o motivo pelo qual o procedimento de contratação não irá se subordinar à lei nacional. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
§ 2º | As contratações referidas no caput devem obedecer integralmente às normas previstas nesta Lei, quando não houver exigência de adoção de regras próprias. | Nova redação sugerida: “§ 2º As contratações referidas no caput devem obedecer às diretrizes do agente financiador do empreendimento e suplementarmente, no que não conflitar com tais Diretrizes, às disposições desta Lei.” | A sugestão foi essencialmente aceita. | Sabesp |
Poderá levar os Tribunais de Xxxxxx e juízes a interpretar que a lei tem precedência sobre as regras do agente multilateral | O procedimento de contratação somente não irá observar as regras desta lei se a observância das normas do órgão doador ou financiador for condição para o acordo ou contrato. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS E DEFINIÇÕES | ||||
Art. 5º | A seleção de propostas pela Administração, para celebração de contratos, por meio dos procedimentos previstos nesta Lei, é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, finalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativa, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, motivação dos atos, vinculação ao | Incluir, na redação do caput, os princípios do julgamento objetivo e ampla defesa. São princípios constitucionais ou decorrentes da ordem constitucional, essenciais no Direito Público, não podendo ser ignorados no presente anteprojeto. | O julgamento objetivo será observado nos procedimentos licitatórios, não tendo aplicação no julgamento da Consulta. A ampla defesa é inerente ao devido processo legal. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
instrumento convocatório, justo preço e competitividade. | ||||
Os princípios elencados estão em redundância, e poderão ensejar interpretação restritiva. | Estes princípios devem ser sempre observados nos procedimentos de contratação. | TCESP | ||
Art. 6º | Nos procedimentos de contratação serão observadas, além de outras disposições específicas previstas nesta Lei, as seguintes regras gerais: | Este artigo foi suprimido sendo o seu inciso XI refundido ao artigo anterior, na nova versão, visando a simplificação do texto e considerando que as regras que especifica estão traduzidas nos procedimentos, ao longo do texto. | ||
I - | a Administração deve contratar por meio de procedimentos e critérios definidos em lei ou ato administrativo com fundamento em lei; | |||
II - | a finalidade dos procedimentos é garantir seleção de proposta mais vantajosa para a Administração e igualdade de oportunidade aos interessados, por meio de competição justa; | |||
III - | o objeto dos procedimentos deve ser determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; | Introduzir especificação de “projeto básico” para caracterização do objeto da contratação. (abrange também o art. 41, II e III) | Sessão de 24/04 | |
Sugerido que o art. seja mais abrangente, impedindo licitações por preço global, indicação de marcas, embalagens e rótulos normalmente não encontrados no mercado. | Xxxx Xxxx Xxxxxx | |||
Nova redação sugerida: “III - o objeto dos procedimentos deve ser determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, devendo ser considerado isoladamente para efeito de aferição das propostas ;” A redação do inciso III, não define em profundidade o que seja “objeto”, repetindo omissão da Lei n.º 8.666/93. Atualmente o termo é confundido c om “finalidade”, “gênero”, etc. | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | |||
Nova redação sugerida: “III - o objeto dos procedimentos deve ser determinado de forma precisa, suficiente e clara.” | ABINEE | |||
IV - | o procedimento deve assegurar adequada divulgação de seus atos, prazos razoáveis para preparo das propostas, direito ao | Incluir a possibilidade fiscalização do procedimento de contratação pelos participantes e pela sociedade. A redação atual do inciso é omissa quanto a quem deve fiscalizar e a possibilidade de | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
contraditório e ao recurso, bem como transparência e fiscalização; | participação dos licitantes na fiscalização do procedimento é de alta relevância para o bom andamento do certame, bem como a sociedade, por ser a única interessada mediata, deve ter também essa faculdade. | |||
Incluir prazos razoáveis para preparo das propostas conforme prazos definidos no art. 46. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | |||
V - | a atuação da Administração e daqueles interessados em com ela contratar ou obter direitos, deve ser pautada segundo padrões éticos de probidade, decoro, lealdade e boa- fé; | Suprimir referência a “padrões éticos”, especificamente a referência à ética, por ser indevida em texto legal. | Evento de 19/04 | |
VI - | os procedimentos devem propiciar o alcance das finalidades almejadas com celeridade e economicidade, sem prejuízo da segurança da Administração e dos direitos dos interessados; | |||
VII - | as qualificações técnica e econômico- financeira, exigidas indistintamente das participantes, devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto da contratação, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações; | No inciso VII, deveria estar previsto na habilitação. | TCESP | |
VIII - | as razões de fato e de direito que justificam as exigências de habilitação, os critérios de julgamento e os atos decisórios praticados no curso do procedimento, devem ser indicadas por escrito e concomitantemente à produção do ato; | Redação pouco clara. As exigências e critérios deverão ser explicitadas no próprio edital, ou seria suficiente constarem do respectivo processo administrativo?. | CMB | |
IX - | a análise das propostas e das condições de habilitação dos proponentes deve ser feita de acordo com as exigências e critérios estabelecidos no instrumento convocatório; | |||
X - | os critérios de julgamento devem garantir a escolha de propostas com padrões de qualidade necessários à realização do interesse público, mediante adequada retribuição econômica; | |||
XI - | as normas que disciplinam o procedimento devem ser sempre interpretadas em favor da | Dispositivo conflitante com incisos IX e X. | Este inciso traz uma regra de interpretação que não se conflita com o estabelecimento de exigências e critérios a serem preenchidos pelas | ABINEE |
ampliação da disputa; e | participantes. Os requisitos formais devem ser sempre observados para garantir a igualdade entre as participantes. | |||
É necessário definir claramente quais são as exigências formais, sob o risco de tornar o inciso sem aplicabilidade prática. | As exigências formais serão, sempre, definidas no instrumento convocatório e justificadas nos autos do procedimento administrativo. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | ||
O inciso XI, deveria estar no parágrafo 5º. | Não foi feita referência a que parágrafo 5.º. | TCESP | ||
XII - | o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da qualificação do interessado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não determina seu afastamento do procedimento. | Dispositivo conflitante com incisos IX e X. | ABINEE | |
O inciso XII é excelente, porém, redundante em razão de outras disposições do anteprojeto. | TCESP | |||
Sugere-se que se esclareçam as situações que podem ser relevadas, de forma excepcional, mas que, mesmo assim, impliquem em responsabilidade ao agente público que desvirtuar a interpretação legal, uma vez que os atos devem ser vinculados, primeira e imprescindivelmente, aos termos do ato convocatório. | SINDESP-DF SEAC-DF | |||
Excluir. A manutenção do artigo implica em violação do princípio constitucional da isonomia que determina a igualdade entre os concorrentes, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, pois enquanto uns correm mundo para cumprir as exigências, outros são aceitos sem se preocupar com as condições legais requeridas. (Idem, com relação ao art. 57). | AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO | |||
A manutenção do dispositivo implica em violação do princípio constitucional da isonomia concretizado na igualdade entre os concorrentes, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, pois enquanto uns correm mundo para cumprir as exigências, outros são aceitos sem se preocupar com as condições legais requeridas. (aplica-se também ao art. 57) | Fenavist Xxxxx Xxxxxxx | |||
Art. 7º | Os atos praticados em procedimentos de contratação definidos nesta Lei pelos Entes referidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º são considerados, para todos os fins e efeitos de direito, como expedidos no exercício de atribuições do Poder Público. | Incluir os entes referidos no § 3º do art. 1º. Os entes referidos no § 3º do art. 1º atuam no exercício de atribuições do Poder Público, mesmo comprando por processo simplificado, conforme regulamento próprio. | A sugestão foi aceita. | BB |
Sugerimos excluí-lo, bem como ao parágrafo único. | A sugestão não deve ser aceita pois este dispositivo visa a deixar clara a possibilidade de controle da administração pelos interessados. | TCESP | ||
Parágrafo | Os interessados em contratar ou obter | No propósito de dar efetividade ao art. 74, § 2º da Constituição | O poder de fiscalização dos Tribunais de Contas decorre diretamente da | Xxxxxxx xx Xxxxx, |
único. | direitos da Administração têm direito público subjetivo à fiel observância das normas e procedimentos conforme disciplinados nesta Lei. | Federal, que dispõe que qualquer cidadão pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, sugere-se transformar o Parágrafo Único em § 1º e inserir § 2º, com o conteúdo do art. 113 da lei 8666/93. | Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão no Anteprojeto. | Amaral e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
. | Corrigir impropriedade terminológica da referência a “direito público subjetivo”, mantendo somente “direito”. | A expressão deve ser mantida, pois é aceito e comum seu uso pelo direito positivo e pela Ciência do Direito. | Consad | |
Art. 8º | Para fins e efeitos desta Lei, considera-se: | |||
I - | Administração: Ente, órgão ou unidade administrativa pela qual o Poder Público atua concretamente; | Substituir o termo “ente” por “entidade”, porque este último diz respeito aos integrantes da Administração. | Os dois termos são sinônimos. | Consad |
Adotar o mesmo conceito previsto no art. 6º inciso XI da Lei 8.666/93. Visa equalizar os conceitos da Lei 8.666/93 com o proposto neste Anteprojeto, uma vez que a citada Lei permanecerá em vigor. | A definição trazida pelo anteprojeto está mais clara do que a contida na lei 8.666/93. | BB | ||
II - | Agente: toda pessoa física, investida em cargo, emprego ou função da Administração, que a ela presta serviços, vinculando-se por relações profissionais, ainda que temporariamente; | Nova redação sugerida: “II - Agente: toda pessoa física, investida em cargo, emprego ou função da Administração, que a ela presta serviços, vinculando-se por relações profissionais, ainda que temporariamente ou sem remuneração;” | A complementação sugerida é desnecessária para compreensão do conceito. A definição, contudo, foi alterada para abranger os agentes políticos. | Sabesp |
A definição de agente público deveria ser ampliada para alcançar o agente político, especialmente porque interfere no critério de identificação do ordenador da despesa, previsto pelo DL n°. 200. | Sugestão aceita. | TCESP | ||
Os incisos II, III e IV não refletem a realidade dos Municípios, onde muitas vezes é o agente político o ordenador da despesa. | A nova definição passou a abranger os agentes políticos. | TCESP | ||
III - | Autoridade Condutora: Agente incumbido de dirigir o procedimento de contratação; | Reavaliar a subordinação da Autoridade Condutora à Autoridade Competente. VER | A sugestão ficou prejudicada pois a definição foi retirada deste capítulo uma vez que ela se encontra na Seção I do Capítulo IV. As competências da Autoridade Condutora e as da Autoridade Competente estão claramente definidas no Anteprojeto. | Evento de 19/04 |
Nova redação sugerida: “III - Autoridade Condutora: Agente incumbido de dirigir o procedimento de contratação na fase pertinente conforme arts. 33 e 34;” | Ver resposta à sugestão anterior. | Sabesp | ||
Os incisos II, III e IV não refletem a realidade dos Municípios, onde muitas vezes é o agente político o ordenador da despesa. | Crítica superada pela nova redação atribuída ao dispositivo, conforme esclarecido acima. | TCESP | ||
IV - | Autoridade Competente: Autoridade hierarquicamente superior à Autoridade | Melhorar a definição ou adotar outro termo em lugar de “Autoridade Competente”. | A sugestão ficou prejudicada pois a definição foi retirada deste capítulo uma vez que ela se encontra na Seção I do Capítulo IV. Ver respostas às críticas e | Consad |
Condutora; | sugestões acima. | |||
Reavaliar uso do termo “Autoridade Competente”, que tem coções definidas em jurisprudência. | Não há necessidade de mudança, porquanto suas atribuições e competências estão bem definidas no texto. | CND | ||
Os incisos II, III e IV não refletem a realidade dos Municípios, onde muitas vezes é o agente político o ordenador da despesa. | TCESP | |||
V - | Ente: pessoa jurídica, de direito público ou privado, integrante da Administração. | |||
VI - | Controladora: a. pessoa ou grupo de pessoas que, por acordo entre sócios, detém maioria de votos nas deliberações da participante; b. não existindo acordo entre sócios que garanta o controle, a pessoa que detém maioria das ações, quotas ou participação com direito de voto; e c. quando não existir alguém que esteja em uma das situações definidas nas alíneas anteriores, a pessoa ou grupo de pessoas que tenha representado a maioria dos votos dos sócios presentes nas três últimas assembléias da companhia ou reuniões de sócios; | Embora uma das intenções do Anteprojeto seja a de propiciar a ampla participação, entende-se que a classificação das empresas como controladoras, coligadas e controladas poderá restringir a presença de vários interessados. A fixação de participações em percentuais tão elevados poderá obstaculizar o acesso de interessados aos procedimentos licitatórios com conseqüente diminuição do número de competidores, na medida em que o aproveitamento das experiências pela participante por atividade desempenhada por sua controladora, controlada ou coligada deverá observar tais critérios (art. 101). | O Anteprojeto inova, em relação ao regime atual, que não prevê o aproveitamento da experiência anterior de controlada, controladora e coligada, para fins de habilitação. Há, portanto, significativa ampliação da competição com a nova regra. Deve-se, contudo, preservar a segurança da Administração Pública na contratação. | Xxxxx Xxxxx, Resende e Guerra |
VII - | Controlada: a sociedade na qual a participante, direta ou indiretamente, está numa das situações definidas no inciso anterior; e | |||
VIII - | Coligada: a. a empresa em cujo capital votante a participante tem, diretamente ou através de controlada, participação igual ou superior a vinte por cento; e b. a empresa que tem, diretamente ou através de controlada, participação igual ou superior a vinte por cento no capital votante da participante. | |||
Inciso a incluir | Incluir o seguinte inciso: Modo de Execução: empreitada por preço global, por preço unitário, integral, tarefa e “B.O.T.” | O Anteprojeto não restringe o modo de execução do contrato. | Sabesp | |
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE | Elencar os procedimentos básicos relativos a cada espécie de procedimento de contratação. O anteprojeto deixa todos os | O procedimento básico adotado em cada modalidade está previsto nas Seções seguintes. | BB |
CONTRATAÇÃO Seção I Das Espécies | procedimentos a cargo da regulamentação. Pela relevância da questão, o Poder Legislativo deve pormenorizar os procedimentos. | |||
Contemplar os casos de contratações de suprimentos de serviços como energia elétrica, telefone, água, etc., para os quais as disposições do Anteprojeto não oferecem solução adequada. As tarifas praticadas por fornecedores exclusivos podem variar ao sabor da concorrência, e por vezes apresentam valores variáveis ao longo do dia, sendo mais baratas as da prestadora "x" num dado horário, e as da prestadora "y" em outro horário. | Os casos referidos podem ser contemplados, entre outros, pelo procedimento de Cotação Permanente. Em algumas situações, haverá inviabilidade de competição, pela constante modificação de preços ao longo do dia, sendo possível contratar com o fornecedor com melhor preço por meio de Procedimento de Justificação. | CMB | ||
Sugere-se preservar um mecanismo que contemple os fornecedores exclusivos de certa matérias primas e insumos industriais, desde que comprovada a situação de exclusividade de fabricação no país à luz de atestado acreditável, como na Lei 8.666/93 se verifica no inciso I do art. 25. | Este caso está contemplado pelo Procedimento de Justificação como inviabilidade de disputa. | CMB | ||
Contemplar dispositivos que permitam a contratação de itens sob o argumento da padronização de equipamentos, aspecto importante para indústrias e para as Forças Armadas, havendo por vezes elevado risco técnico em licitar peças ou partes que venham a alterar o projeto dos fabricantes desses equipamentos, que inclusive declinarão de prestar assistência técnica a equipamentos alterados. | A hipótese pode ser contemplada pelo procedimento do Pregão, especificando-se o objeto a ser contratado de maneira que se torne possível o uso pela administração. | CMB | ||
Contemplar as situações de contratação direta de bens ou serviços de baixo valor, como peças e componentes para manutenção corretiva, pequenos serviços, participação em eventos e cursos de pequena duração para treinamento a exemplo do que hoje é permitido pelo Inciso II, do Art. 24, da Lei 8.666/93. A falta deste instrumento acarretará problemas de continuidade de processos produtivos. | A sugestão foi aceita. Ver Seção VIII do Capítulo III. | CMB | ||
A abolição do critério de valor para escolha da “espécie de procedimento de contratação” parece-me discutível. A Administração está trabalhando com esse critério há décadas. Admito que ele perde muito de sua importância no novo esquema que se pretende implantar. Mas entendo que ele deveria ser mantido pelo menos para a Convocação Geral e, especialmente, para a dispensa de licitação (Justificação). A abolição da atual dispensa de licitação para contratações de pequeno valor vai contra a tendência desburocratizante do Anteprojeto. | As sugestões foram aceitas. Criou-se uma Convocação Geral mais simples, em razão do valor do contrato, e a hipótese de inconveniência de disputa, para os contratos de pequeno valor. | Xxxxxxx Xxxxxx do Amaral | ||
Não se verifica pelo novo sistema a possibilidade de aquisição de bens e serviços de pequeno valor, de forma simplificada. | A sugestão foi aceita. Ver Seção VIII do Capítulo III. | TCESP |
Manter mecanismo de contratação direta, para bens e serviços de pequeno valor, previsto na Lei 8.666/93. | A sugestão foi aceita. Ver Seção VIII do Capítulo III. | AEB | ||
Art. 9º | São espécies de procedimentos de contratação: | Sugerido retorno à denominação “modalidades de licitação”, considerando que há referência aos mesmos na Constituição (art. 22, XXVII). | Foi adotada a denominação “modalidade de procedimento de contratação”. O Procedimento de Consulta e o Procedimento de Justificação não são licitatórios. | Sessão de 13/05 |
A utilização do termo modalidade de licitação, já está enraizado na nossa doutrina e jurisprudência e continuará em vigor no caso de obras, portanto, deveria ser mantido também nos casos previstos na nova Lei. | Ver resposta à sugestão anterior. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Incluir procedimento para viabilizar as pequenas compras e contratações. O anteprojeto não incorpora instrumento que viabilize as atividades rotineiras da Administração que requeiram pequenas compras/contratações não passíveis de serem realizadas pela sistemática da Cotação Permanente. | A sugestão foi aceita. Ver Seção VIII do Capítulo III. | BB | ||
Sugere-se a adequação das terminologias jurídicas, subdividindo- se os procedimentos em: de licitação e de Contratação. | A licitação é espécie de procedimento de contratação. | SINDESP-DF SEAC-DF | ||
Não há um procedimento de contratação, previsto no anteprojeto, que possibilite a realização de compras nos moldes atuais por meio do registro de preços. O registro de preços facilita a contratação, permitindo que ajustes sejam feitos sem determinação da quantia certa dos bens ou serviços, que custos sejam reduzidos devido a economia de escala, que se realizem contratos de fornecimento parcelado, que o produto seja entregue quando solicitado pela Administração. Essa maneira de contratar é bastante flexível e não foi encontrado um procedimento, no anteprojeto, que a substitua. | A sugestão foi aceita. Deve-se observar, porém, que o sistema de registro de preços não é uma modalidade de procedimento de contratação. | Evento de 04/04 | ||
Sugerida expressa indicação da espécie a ser adotada no caso da locação de imóveis. | Alteração desnecessária. Para os casos em que não há procedimento especial, deve-se adotar a Convocação Geral. Houve alteração da redação do dispositivo para deixar a questão mais clara. | Sessão de 09/05 | ||
Não se enxerga a utilidade da adoção de tais novas denominações, a começar pelo próprio nome de espécies. Mais uma vez, foge-se à terminologia constitucionalmente adotada, já que o art. 22, inc. XXVII da CF usa o termo modalidades. | A sugestão foi aceita. | IDAB | ||
I - | a Convocação Geral; | |||
II - | o Pregão; | |||
III - | a Cotação Permanente; | A implementação dessa espécie só se viabiliza por meio eletrônico. | A sugestão foi aceita. | Sabesp |
IV - | o Leilão de Bens; | |||
V - | a Seleção Emergencial; | É necessário diferenciar da Justificação (art. 27, II) a Situação Especial de Emergência. Nova redação sugerida: “V - a Seleção Urgente;” | A sugestão foi aceita. Atribuiu-se para o procedimento de contratação o nome “Seleção Extraordinária”. | Sabesp |
VI - | a Consulta; e | |||
VII - | a Justificação. | |||
Inciso a incluir | Nenhuma das espécies assegura os ótimos resultados alcançados pelo Registro de Preços. Deverá ser prevista inversão de fases em relação à situação vigente. O Registro de Preços gerará ata com possibilidade de contratar ou não, dispensada a liberação orçamentária prévia. Novo dispositivo sugerido: “VIII – o Registro de Preços Eletrônico ou Presencial.” | A sugestão foi aceita. Deve-se observar, porém, que o sistema de registro de preços não é uma modalidade de procedimento de contratação. | Sabesp | |
Parágrafo único | É vedada a criação de outras espécies de procedimento de contratação e a combinação das previstas neste artigo. | |||
Novos parágrafos a incluir: “§ 1º Os procedimentos de contratação descritos nos incisos II, III, V, VI e VII deste artigo, poderão ser realizados mediante pagamento por Títulos de Liquidação de Dívida Pública - TLDP, os quais terão poder extintório da dívida pública na mesma esfera de poder do poder contratante. § 2º O pagamento com Títulos de Liquidação de Dívida Pública - TLDP somente será feito quando tal condição constar expressamente do instrumento convocatório. § 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto requlamentando os Títulos de Liquidação da Dívida Pública - TLDP dentro de sua esfera de poder, dispondo inclusive sobre a forma de pagamento e compensação, quando o ente contratante e o ente credor tiverem personalidade jurídica distinta.” A sugestão considera que se deva abrir a possibilidade de os bens e serviços adquiridos serem pagos com Títulos de Liquidação de Dívida Pública - TLDP ( o nome é apenas uma sugestão minha ), os quais teriam o poder extintório de créditos públicos ( tributários ou não ) dentro da mesma esfera de poder ( municipal, estadual ou federal ) na razão de um real de bens e serviços para um real de crédito público. | A matéria trazida na sugestão não é objeto deste anteprojeto. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | ||
Novo artigo a incluir: “Art. Na definição da modalidade de licitação por parte das entidades contratantes, deve-se levar em conta os compromissos assumidos em Acordos Internacionais sobre Compras Governamentais nos quais o Brasil seja signatário.” Nos fóruns internacionais de negociação em que atualmente | A derrogação da legislação nacional por acordos internacionais não deve ser tratada no Anteprojeto nem depende de previsão expressa nesse sentido. | MDIC |
participa, o Brasil defende que, acima dos patamares de cobertura acordados, as licitações ocorram através da modalidade de licitação pública, podendo ser esta tanto por meio convencional como por meio eletrônico, resguardando-se os casos de contratação direta e exceções previstas. Desse modo, apesar de não estabelecer um valor numérico para a definição das distintas modalidades possíveis de serem adotadas, a nova Lei deveria já prever que o Brasil assumirá compromissos quanto à transparência e às modalidades nas licitações em valores superiores aos patamares estabelecidos nesses acordos internacionais. | ||||
Seção II Da Convocação Geral | ||||
Art. 10. | Convocação Geral é a espécie de procedimento de contratação em que é necessária aferição mais detida da qualificação dos interessados ou do atendimento das especificações do objeto. | O procedimento é demasiadamente rigoroso, não sendo suficientemente flexível para contratação de gêneros incomuns, mas que não são singulares (p. ex., um gabinete de armário feito sob encomenda). Em casos como este, a previsão de se submeter o instrumento convocatório a consulta pública (obrigatória conforme o art. 42, par. único) não se justifica. Por isso, este procedimento deve ser flexibilizado. Sugere-se, também, uma redação mais clara para este artigo. | A sugestão foi aceita. | Evento de 04/04 |
Admitir procedimento simplificado em casos de Convocação Geral para compras/contratações que não possam ser realizadas por Xxxxxx, mas que não se refiram a bens/serviços incomuns. As compras e contratações que não podem ser feitas por Xxxxxx, terão que ser realizadas por Convocação Geral, com procedimentos mais complexos que os atualmente previstos para Concorrência. | A sugestão foi aceita. | BB | ||
Inserir inciso estabelecendo valor mínimo para utilização deste procedimento de contratação, que poderá ser uma porcentagem do orçamento anual do contratante o que vai no sentido de organização das despesas públicas demonstrado pela lei de responsabilidade fiscal. Necessidade de se estabelecer também um critério mais objetivo na contratação. | O valor mínimo será um critério para a contratação direta (procedimento de Justificação, disputa inconveniente) e um mecanismo de flexibilização da Convocação Geral. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
§ 1º | Aplica-se a Convocação Geral para: | O anteprojeto deve deixar claro que a contratação de bens e serviços que não sejam comuns é hipótese de convocação geral, mas, é problemática a existência de um único procedimento de convocação geral para situações distintas. Sugere a flexibilização do procedimento, para algumas hipóteses (ex. existência de prazos menores de divulgação, para certas situações). | A sugestão foi aceita. | Evento de 05/04 (Xxxxxx Xxxxxxxx) |
Nova redação sugerida: | O uso da expressão “obrigatoriamente” é desnecessário. | Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx & |
“§ 1º Aplica-se, obrigatoriamente, a Convocação Geral para:” | Advogados Associados | |||
Nova redação sugerida: “§ 1º Aplica-se a Convocação Geral para valores superiores a um milhão e quinhentos mil reais ” | A sugestão não deve ser aceita desta maneira. Todavia, a idéia de flexibilizar o procedimento foi acatada. | XXXXXX | ||
Xxxxxxxxxx-se definitivamente a obrigatoriedade da licitação para a outorga de concessões e as permissões de uso de bens públicos, obrigatoriedade, essa, até agora não muito clara, e, ainda, objeto de controvérsias. Esquece-se, entretanto, o tratamento especial estabelecido para as cessões de uso na Lei no 9.636. de 15/06/98, também exigidor de obrigatória licitação. | O tema foi objeto de regra própria, inserida nas disposições finais e transitórias. | IDAB | ||
I - | concessão e permissão de obras e serviços públicos; | Rever redação dos incisos, cujo conteúdo estaria superposto. (inclusive incisos II e III). | A sugestão não deve ser aceita. A autorização de serviços não se confunde com a outorga de direito de uso de bem público. | Evento de 19/04 |
O inciso I do § 1º não traz a definição do que seja obra para efeito desse artigo. | Esta definição é dada pela Lei 8.987/95. | TCESP | ||
Excluir. Fica patente a incongruência do referido dispositivo, devendo, portanto, ser excluído do texto do Anteprojeto. | O dispositivo foi modificado para se obter maior clareza. A sugestão de excluir esta previsão não pode ser aceita. Nada tem de incongruente a previsão de procedimento de contratação para concessão, precedida ou não de obra, e permissão de serviços públicos. Concessão de obra não se confunde com contrato para execução de obra pública. | CBIC | ||
A licitação para concessão e permissão de serviços públicos deveria ser objeto de uma lei específica, ou pelo menos de um capítulo destacado na nova lei. Concessão e permissão de serviço público nada têm a ver com compras de bens ou prestação de serviços. | Este anteprojeto apresenta procedimentos de contratação e critérios de julgamento fixados especificamente para as concessões e permissões de serviço público. O Anteprojeto, ademais, é muito mais adequado do que o superficial tratamento dispensado à matéria pela Lei n.º 8.987/95. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
Questiona-se o fato do anteprojeto de lei prever e criar impropriamente um novo instituto - permissão de obra. O art. 175 da Constituição e o art. 1º da Lei 8.987/95, abrem a possibilidade da Concessão de obra e serviço, mas no tocante a Permissão esta deve estar adstrita a serviço. | O equívoco na redação foi sanado. | TCESC | ||
Entendemos que deverá ser dada uma redação mais clara no referido inciso, uma vez que poderá criar dúvidas em relação ao disposto no art. 188, inciso II. | As exceções fixadas no art. 188 foram deslocadas para o art. 1º. De qualquer forma, a concessão de obra pública não se confunde com contrato para execução de obra pública. | Arco | ||
Deveria indicar que as regras para concessão são as da lei de concessões e não as desta lei. | O Anteprojeto passou a tratar exclusivamente dos procedimentos de contratação. Há norma prevendo que os contratos deles decorrentes serão disciplinados por legislação específica. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
II - | autorização de serviços de titularidade do Poder Público; | |||
III - | outorga de direito de uso ou de exploração de bens públicos; e | Ao tratar da convocação geral, o inciso fala em direito de uso ou de exploração de bens. É necessário esclarecer, em proveito da | A redação é suficientemente ampla para abarcar a outorga de direito real de uso. | XXXX |
xxxxxxx, que aí se inclui, também, a concessão de direito real de uso, que atualmente ocupa um lugar tão importante na prática administrativa. | ||||
Inciso a incluir | O Anteprojeto não previu situações de interesse público, especialmente quanto a recursos orçamentários, que se constituem em modelagem moderna de parceria e comprometimento entre as partes. São os “Contratos de Risco”, onde a contratada, pessoa comprometida com os resultados, somente é remunerada quando atinge um diferencial de receita para seu contratante. A atuação da Contratada deverá englobar ações que resultem na otimização do volume faturado, com conseqüente aumento de receita para a Companhia, contemplando todos os aspectos envolvidos. A Sabesp já possui uma gama de contratos com essa modelagem e resultados positivamente surpreendentes. Essa modelagem de contratação se encaixa na Convocação Geral, como inciso IV, a ser incluído: “IV – contratos de risco;” | O Anteprojeto não inviabiliza a modelagem de contratação indicada. Vale lembrar que ele alcança os procedimentos para todas as outorgas de direitos. | Sabesp | |
Inciso a incluir | Sugestão de disposição a incluir: “IV - Aquisição de bens e serviços de informática.” | Estes bens e serviços, dependendo de suas características, podem ser objeto de outros procedimentos. Assim, por exemplo, do pregão, o qual previu expressamente como hipótese de seu cabimento a contratação de serviços padronizados de informática. | Xxxxxxxx, Bassaneze & Advogados Associados | |
Deveria integrar o Anteprojeto a modelagem de contratação BOT (Building, Operator and Transfer), já adotada com sucesso em diversos países. Não é possível confundir o BOT com a concessão de serviços públicos precedido de obra pública. Há casos em que o B.O.T. é a única solução para a Administração, tendo em vista o limite de endividamento, o que pode ocasionar retardamento ou impossibilidade de cumprir com seus deveres para com os administrados. Dispositivo sugerido: V – B.O.T.; e | Esta figura não precisa ser prevista expressamente. | Sabesp | ||
IV - | sempre que a Administração repute conveniente. | (Renumerar o inciso) | Sabesp | |
Inciso a incluir | Novo inciso a incluir: “V- contratos que visem à prestação de serviços cumulada com o fornecimento de produtos.” Muitos contratos celebrados pelo Poder Público congregam mais | Não há razão para definição de regra específica para essa contratação. | White Martins |
de um negócio jurídico. A sofisticação das relações de consumo e as inovações tecnológicas obrigam o Poder Público a ter maior flexibilidade em suas contratações. Dessa forma, acreditamos que a inclusão de uma modalidade de contrato que reúna mais de um negócio jurídico será extremamente vantajoso para Administração Pública, pois permitirá a celebração de contratos a preços mais vantajosos, e a introdução na Administração Pública de inovações tecnológicas. Um hospital poderá contratar o fornecimento de gases e o tratamento de efluentes, promovendo um único processo licitatório para celebração de um contrato que contemplará dois negócios jurídicos, economizando tempo e otimizando recursos. | ||||
§ 2º | Deve ser adotado na Convocação Geral o critério de julgamento que atenda de forma mais adequada o interesse perseguido pela Administração, dentre os previstos nesta Lei. | Incluir a seguinte expressão após ao final do § 2º “que deverá ser objetivamente especificado no edital”. Há necessidade de estabelecer maior objetividade na contratação, para evitar irregularidades e imparcialidades no julgamento das propostas. | O tema do julgamento é tratado em capítulo próprio do anteprojeto, no qual a preocupação levantada foi prevista. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
Nova redação sugerida: “§ 2º O critério de julgamento deve ser objetivo forma a atender obrigatoriamente a conjugação de preço e técnica.” | O tema do julgamento é tratado em capítulo próprio do anteprojeto, no qual a preocupação levantada foi prevista. | ABINEE | ||
Seção III Do Pregão | ||||
Art. 11. | Pregão é espécie de procedimento de contratação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa entre interessados é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública ou por via eletrônica segura. | Sugere-se regra que estipule um número mínimo de lances a serem feitos pelos participantes. Isto evita que o pregoeiro restrinja o número de lances, desvirtuando o procedimento do pregão. | A idéia de impedir a limitação ao número de lances, que pudesse ser feita pelo Pregoreiro, foi incorporada no capítulo que trata dos procedimentos. | Evento de 04/04 |
Corrigir impropriedade conceitual no uso dos termos pregão e leilão. O pregão seria gênero de compra do qual o leilão seria espécie. | As duas expressões ganham, no âmbito do anteprojeto, sentidos próprios e distintos. | Evento de 12/04 | ||
idem | Caracterizar de forma expressa a natureza exaustiva da apresentação de lances no pregão, que não pode estar sujeita a limitações que inibam a competição. | A idéia de impedir a limitação ao número de lances, que pudesse ser feita pelo Pregoreiro, foi incorporada no capítulo que trata dos procedimentos. | Evento de 0404 | |
Sugere-se a exclusão da modalidade do texto proposto, sob pena de proliferarem-se demandas judiciais opondo-se à disposição espúria. | A sugestão não deve ser aceita, pois a modalidade já vem sendo adotada com sucesso comprovado. | SINDESP-DF SEAC-DF | ||
§ 1º | Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente | Retirar do seguro-saúde a caracterização dada pelo § 1º, retirando a expressão do referido parágrafo.O seguro saúde possui diversos aspectos que devem ser avaliados antes da contratação (rede | Quando houver diferenciação entre os produtos oferecidos, outro deverá ser o procedimento a ser adotado. | Correia da Silva, Amaral e Henrique Advogados |
definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, digitação, transporte, seguro saúde, entre outros. | referenciada, serviços oferecidos, etc) além do preço e, portanto, não deve ser classificado como serviço comum. | |||
Consideramos importante incluir expressamente peças de reposição de equipamentos de informática como bens comuns, para que não haja dúvidas quanto à possibilidade de se utilizar a modalidade pregão na contratação para compra de tais bens, afastando-se eventuais questionamentos. | Os bens e serviços comuns de informática foram inseridos no rol exemplificativo deste artigo. | Oracle | ||
Sugerida supressão do termo: “por meio de especificações usuais no mercado” que poderá restringir a aquisição de produtos sob medida, que acreditamos ser viável através do pregão. | A sugestão não deve ser aceita pois os produtos sob encomenda que não sejam aferíveis “por meio de especificações usuais no mercado” não devem ser comprados por meio do pregão. | CNB | ||
O texto é meramente exemplificativo dando ensejo a interpretações subjetiva por parte da administração, o que é inaceitável. | Seria inviável instituir um rol exaustivo. Este papel pode caber à regulamentação. | ABINEE | ||
Por que não incluir na definição bens que possam ser descritos em forma de catálogos preparados pelo Governo? | A adoção do sistema proposto deve ser definida em norma de caráter específico. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
§ 2º | O Pregão realizado por via eletrônica pode ser limitado exclusivamente aos cadastrados, nos termos dos arts. 112 a 119. | O Pregão Eletrônico pode ser limitado somente aos cadastrados, sendo o prazo máximo para realização de 8 dias úteis. Já o art. 112, diz que o prazo máximo para cadastramento é de 15 dias. Fica claro que a defasagem existente não permitirá a participação no Pregão de interessados que ainda não estejam cadastrados. A manutenção de tais parâmetros permitirá a condução dos procedimentos, dirigindo-se as licitações para os fornecedores que forem informados antecipadamente do processo licitatório. Sugere- se que os prazos sejam coerentes entre si, aumentando-se o prazo máximo para a realização do Pregão ou diminuindo-se o prazo máximo para cadastramento. | A sugestão foi aceita (ver Capítulo VII do anteprojeto). | Xxxx Xxxx Xxxxxx |
Para garantir a celeridade e a viabilidade do modelo, é sugerida a redação seguinte: § 2º O Pregão realizado por via eletrônica restringe-se aos previamente cadastrados perante a Administração para dela participar, nos termos dos arts. 112 a 119. | Sabesp |
§ 3º a incluir | Incluir § 3º com a seguinte redação: “Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento da autoridade competente, do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão” Visa incluir na legislação a permissão para que a Administração Pública possa escolher no mercado o provedor do sistema eletrônico que melhor atenda às suas necessidades, privilegiando a livre concorrência das empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação | A escolha do mecanismo para a instrumentalização do pregão eletrônico é decisão de índole interna da administração. Em tese, a administração poderia realizar diretamente tais mecanismos ou contratar terceiros para tanto. Caso escolha esta última alternativa, deve-observar as normas do Anteprojeto. | BB | |
Seção IV Da Cotação Permanente | Não há regulamentação do prazo a ser concedido às empresas que quiserem se cadastrar entre a publicação e a abertura das propostas em uma determinada licitação, como previsto atualmente no artigo 22, §2º da Lei n.ñ 8.666/93. | O § 4.º do art. 51 do anteprojeto prevê o prazo de 10 dias entre a publicação do instrumento convocatório e a primeira aquisição do bem ou serviço objeto do procedimento. Neste prazo, os interessados podem se credenciar. Nas demais aquisições, por ser tratar de procedimento ágil e para aquisições rotineiras, o pedido de credenciamento não pode impedir o seu regular andamento. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. | |
Art. 12. | Cotação Permanente é espécie de procedimento de contratação para aquisições rotineiras de bens e serviços comuns em que a Administração recebe permanentemente propostas para celebrar contrato com o autor do menor preço no momento da requisição. | Rever redação de modo a caracterizar mais claramente o sentido da referência a que a Administração “recebe permanentemente propostas”. Deve ser prevista a possibilidade de encerramento de um procedimento de Contratação Permanente, quando deixa de ser necessária ou conveniente a aquisição. | A sugestão foi aceita. | |
Fazer constar que os procedimentos poderão ser realizados por meio eletrônico. Visa permitir aos órgãos contratantes e fornecedores usufruírem dos benefícios do uso de recursos tecnológicos Qualificar expressamente a cotação permanente como eletrônica, em qualquer caso. As características do procedimento recomendam o uso de meio eletrônico de comunicação. | A sugestão foi aceita. Na verdade, a Cotação Permanente deverá obrigatoriamente ser promovida por via eletrônica. Foi inserida norma expressa nesse sentido. | BB Evento de 04/04 | ||
Nova redação sugerida: “Cotação Permanente é espécie de procedimento de contratação por via eletrônica segura, para aquisições rotineiras de bens e serviços comuns em que a Administração recebe permanentemente propostas para celebrar contrato com o autor do menor preço no momento da requisição.” | A sugestão foi aceita.. | Sabesp | ||
Apesar de não expressamente previsto, subentende-se que a | A sugestão foi aceita. Ver resposta acima. | Evento de 04/04 |
Cotação Permanente pode ser feita por meio de recursos de tecnologia da informação (Internet). Sugere-se que seja feita previsão expressa de tal possibilidade. | ||||
Sugere melhor detalhamento do procedimento, em vista de sua novidade. | A sugestão não deve ser aceita. Por se tratar de procedimento novo, sem experiência, não é conveniente esgotar o tratamento do assunto em lei. Será mais adequado promover tal detalhamento por meio de Decreto. Por outro lado, as pessoas políticas poderão editar suas respectivas normas específicas sobre a matéria. | Evento de 05/04 (Xxxxxx Xxxxxxxx) | ||
Anteprojeto na sua forma atual implica em revogação da regulamentação em vigor relativa ao registro de preços. O procedimento de cotação permanente não substitui o registro de preços, porque pressupõe a retomada permanente da competição. Introduzir procedimentos do registro de preço, para permitir definição de proposta com base em previsão de fornecimento a prazo prolongado. | O registro de preços foi previsto como forma de contratar e não como procedimento de contratação. | Evento de 04/04 Sessão de 24/04 Evento de 19/04 | ||
Necessário compatibilizar com o atual Registro de Preços. | Ver resposta à sugestão anterior. | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | ||
Xxxxxxxx com o agenciamento de assinaturas de revistas internacionais cujo o preço é em moeda estrangeira. Como poderei participar da Cotação Permanente das publicações que vendo, se diariamente existe a variação cambial? Vejo como solução para este caso a permissão para se incluir no capítulo da cotação permanente a utilização de moeda estrangeira (dólar). | O problema de aceitação de propostas em moeda estrangeira e sua variação cambial deve ser tratado no instrumento convocatório. | Xxxxxxx Xxxxxx | ||
Considerando a hipótese da Cotação Permanente ser por sistema de dados, entendemos que deve a Administração comunicar os interessados através de Correio Eletrônico com protocolo de envio e recebimento. A simples publicação em sua página da Internet ou Diário Oficial frustra o Princípio da Publicidade por ser exíguo o prazo previsto no art.12 § 4º. Tal procedimento em nada oneraria a Administração e ampliaria a possibilidade de participação possibilitando melhor preço e qualidade. | A comunicação pode ser feita aos credenciados que tenham cotado preço por meio de notificação. | TCESC | ||
§ 1º | A participação em Cotação Permanente restringe-se aos previamente cadastrados perante a Administração para dela participar, nos termos dos arts. 112 a 119. | |||
§ 2º | Os proponentes podem a qualquer tempo modificar suas propostas ou delas desistir, observado o prazo mínimo de validade definido no instrumento convocatório, contado da sua apresentação ou |
modificação. | ||||
§ 3º | A proposta apresentada continua válida enquanto não houver expressa modificação ou desistência. | |||
§ 4º | Quando decidir requisitar bem ou serviço, a Administração deve comunicar sua decisão a todos que tenham oferecido proposta para o objeto da Cotação Permanente e indicar o menor preço cotado até o momento, abrindo prazo de vinte e quatro horas para recebimento de novos lances para aquele específico fornecimento. | Ampliar prazo para recebimento de novos lances no procedimento de cotação permanente. | O prazo foi modificado para um dia útil. | Sessão de 24/04 Sessão de 13/05 |
Prazo é extremamente exíguo, podendo inclusive coincidir com final de semana ou feriado. | O prazo foi modificado para um dia útil. | XXXXXX | ||
Xxxxxxxxx comando referente a “comunicar sua decisão a todos que tenham oferecido proposta para o objeto” que poderá atrasar o processo. Sugerida simples publicação da decisão em meio eletrônico ou outros. | Admitiu-se expressamente a utilização do Diário Oficial e de meios eletrônicos para comunicação dos interessados, o que eliminaria o alegado inconveniente. | CNB | ||
Nova redação sugerida: “§ 4º Quando decidir requisitar bem ou serviço, a Administração deve comunicar sua decisão a todos que tenham oferecido proposta válida para o objeto da Cotação Permanente, informar as condições específicas da contratação e indicar o menor preço cotado até o momento, abrindo prazo de dois dias úteis para recebimento de novos lances para aquele específico fornecimento.” | Quanto á definição das condições da contratação, a sugestão foi essencialmente aceita. O prazo foi fixado em um dia útil. | Sabesp | ||
Alteração do prazo de 24 horas para 2 dias, devido à necessidade de tempo hábil para operacionalização da revisão da proposta pelo participante, o que permitirá o aumento da competitividade. | O prazo foi fixado em um dia útil. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
§ a incluir | O proponente deve se manifestar após a notificação da Administração com referência às condições específicas da contratação, sendo que somente terá direito de contratar com a Administração, o proponente que nesse prazo se manifestar. | A mera cotação de preços já obriga a participante a manter sua oferta. Em razão das condições específicas de contratação, elas poderão ser melhoradas. A falta de manifestação importa apenas na manutenção da cotação anteriormente feita. | Sabesp | |
Incluir parágrafo dispondo que as propostas e lances deverão ser disponibilizados para consulta. Aumento da transparência na contratação com conseqüente aumento da competitividade. | O dever de disponibilizar as propostas e lances para o público está comportado em parte específica do Anteprojeto. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
§ 5º | O autor da proposta com o menor preço cotado a que se refere o parágrafo anterior, também tem direito de oferecer lances, tendo preferência quando houver igualdade entre propostas. | § 6º O autor da proposta com o menor preço cotado a que se refere o parágrafo anterior, também tem direito de oferecer lances em leilão reverso por meio de via eletrônica segura, tendo preferência quando houver igualdade entre propostas | Durante o prazo de validade da cotação, não poderá haver aumento do preço ofertado nem desistência dele. Assim, os preços cotados poderão apenas ser reduzidos. | Sabesp |
§ 6º | Encerrado o prazo mencionado no § 4º, a Administração deve adjudicar o objeto da Cotação Permanente ao proponente do menor preço. | “Encerrado o prazo mencionado no § 4º, a Administração deve adjudicar o objeto da Cotação Permanente ao proponente do menor preço, desde que esteja compatível com o preço de mercado.” | A sugestão já está prevista no art. 57, § 1.º, II. | Xxxxx Xxxxxxx |
Nova redação sugerida: “§ 6º Encerrado o prazo mencionado no § 4º, a Administração poderá adjudicar o objeto da Cotação Permanente ao proponente do menor preço.” Na Administração Pública, é prevista a revogação por fatos supervenientes. Nesse caso, a Administração não estará obrigada a adjudicar o objeto ao proponente do menor preço. | Houve mudança de redação, para deixar claro que, com o encerramento dos lances, a Administração deverá declarar a participante vencedora. A homologação do procedimento seguirá a regra geral contida no Anteprojeto. | CMAER | ||
§ a incluir | Incluir § 7º com a seguinte redação: “O provedor do sistema eletrônico para a Cotação Permanente será o mesmo selecionado pela autoridade competente do órgão promotor da licitação, para a realização do pregão eletrônico.” Visa evitar que as licitações de um órgão público sejam pulverizadas em diversos sites, prejudicando o acesso dos fornecedores às aquisições públicas. | A unicidade de provedor não impede a existência de sites diversos. Além disso, o problema está relacionado com a divulgação do Procedimento e não com o site no qual ele será promovido. O Anteprojeto procura garantir concentração de informações sobre abertura de procedimentos e sobre divulgação dos atos neles praticados. | BB | |
Seção V Do Leilão de Bens | ||||
Art. 13. | Leilão de bens é a espécie de procedimento de contratação para a venda de bens móveis ou imóveis não afetados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. | Corrigir impropriedade conceitual no uso dos termos pregão e leilão. O pregão seria gênero de compra do qual o leilão seria espécie. (Idem, observação relativa ao art. 11) | As duas expressões ganham, no âmbito do anteprojeto, sentidos próprios e distintos. | Evento de 12/04 |
Alterar a expressão “não afetados” por “não destinados a um uso comum ou especial pela administração pública”. “Afetação” é termo técnico, e não é compreensível a quem não dispõe de saber jurídico, o que corresponde a grande parcela daqueles que tomam parte em procedimentos licitatórios. | Os substitutivos que são sugeridos, as expressões uso comum ou especial, também são termos técnicos. A precisão técnica, ademais, traz grandes vantagens da interpretação das leis. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Substituir por outra a denominação adotada “leiloeiro oficial”, considerando que há legislação específica referente ao termo em questão. É sugerida a utilização exclusivamente de pessoal da administração pública nessa função. | Não há conflitos com o uso desta expressão; ela é usada pela Lei 8.666/93. | Evento de 19/04 | ||
Relativamente aos atos de disposição de bens por parte da administração, notadamente os imóveis, é bom que se crie a possibilidade de que a venda de bens se faça de forma parcelada em até 60 meses ou mais, sendo as parcelas mensais, sucessivas e corrigidas pelos índices oficiais utilizados no sistema nacional da | As condições para alienação de bens devem estar definidas em instrumento convocatório. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
habitação. em tais casos, sugiro que a propriedade do bem alienado somente se faça após o pagamento da última parcela. | ||||
Permitir a permuta ou outra forma de alienação de bens da Administração que sofram rápida desvalorização e que possam ser utilizados como parte do pagamento em novas aquisições (“ trade- in”). | A permuta deve ser disciplinada em norma específica. | IBM | ||
§ 1º | O Leilão de bens pode ser cometido a leiloeiro oficial ou o agente designado pela Administração, devendo obedecer ao procedimento previsto na legislação pertinente. | Adotar a seguinte redação: “O Leilão de bens pode ser cometido a leiloeiro oficial ou o agente designado pela Administração, podendo ser realizado por via eletrônica.” A possibilidade de realizar o leilão em meio eletrônico dinamiza a alienação de bens e amplia a oportunidade de participação. | A sugestão foi aceita (ver art. 13, § 2.º). | BB |
§ 2º | A alienação de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa. | Alterar a redação do par. 2º do art. 13º do Anteprojeto para: “A alienação de bens imóveis de órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais depende de prévia autorização legislativa.” Visa agilizar os processos de alienação de bens dos órgãos que exploram atividade econômica, de forma a permitir que os recursos financeiros retornem à atividade fim da instituição, no menor prazo possível. | A sugestão foi aceita (ver art. 13, § 3.º). | BB |
idem | Alterar disposição para permitir a venda de bens imóveis independente de autorização legislativa, no caso de operações de execução de garantias em operações comerciais, por sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. A redação adotada no Anteprojeto poderá impor a sujeição destas operações a autorização legislativa, inviabilizando a atividade. | A sugestão foi aceita (ver art. 13, § 3.º). | Evento de 19/04 | |
A exigência de autorização legislativa para a venda de bens imóveis não especifica quais entes da Administração Pública estão abrangidos. É inviável que esta norma se sobreponha às das empresas estatais que, ao receberem imóveis como garantia de obrigações não cumpridas em contratos, dependeriam de autorização legal para a venda desses imóveis, enrijecendo seus procedimentos. Sugere-se que tais empresas fiquem excluídas dessa regra por previsão expressa no anteprojeto. | A sugestão foi aceita (ver art. 13, § 3.º). | Evento de 04/04 | ||
O anteprojeto não deveria prever a necessidade de autorização legislativa para venda de bem móvel | Não existe tal previsão no anteprojeto. | Evento de 05/04 (Romeu Bacellar) | ||
§ 3º | Todo bem leiloado dever ser previamente avaliado pela Administração, para fixação do preço mínimo de arrematação. |
§ 4º | O instrumento convocatório deve definir a forma de pagamento, que deve ser por quantia certa, em uma ou várias parcelas. | |||
§ 5º (a incluir) | Incluir § 5º com a seguinte redação: “No caso de venda parcelada, poderão ser exigidos documentos e informações que permitam a análise e constatação da capacidade de pagamento do interessado.”. A exemplo do que ocorre na concessão de financiamentos para aquisição de imóvel, é indispensável, na venda parcelada, a analise da capacidade de pagamento do interessado. Admitir a venda parcelada a quem não comprove ter condições de arcar com os encargos da contratação, significa submeter a Administração a risco desnecessário de ter de repetir o procedimento no futuro, com os acréscimos inerentes e aqueles relativos à execução do crédito e/ou retomada do bem. | A sugestão não deve ser aceita pois não é necessário que se faça esta previsão. Esta idéia está inserida na parte de habilitação deste anteprojeto. | BB | |
Art. 14. | O procedimento para alienação de participação direta ou indireta do Poder Público em empresas estatais deve observar a legislação especial sobre a matéria, sendo admitida a utilização das espécies de procedimento de contratação previstas nesta Lei. | Excepcionar a aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O dispositivo é incompatível com a natureza jurídica dessas empresas. | O dispositivo remete a matéria para legislação especial e apenas autoriza a utilização dos procedimentos previstos no Anteprojeto. O regime de alienação de participação de empresas públicas e sociedade de economia mista deve ser tratado na legislação especial. | BB |
Seção VI Da Seleção Emergencial | A Seleção Emergencial tem seu procedimento regulado de maneira complexa, o que causa demora na realização do contrato. Isto é contraditório à própria essência da Seleção Emergencial. Por isso, deve ser flexibilizada. Além disso, o anteprojeto faz previsão de duas contratações realizadas em caráter de urgência: uma relacionada à Seleção Emergencial (art. 15), outra ao Procedimento de Justificação – quando a licitação é caracterizada como inviável por haver situação de emergência (art. 27, II). Sugere-se que tais situações sejam melhor especificadas, utilizando termos e expressões diferenciados. | A sugestão foi aceita em relação à mudança de denominação. Este procedimento passou a ser chamado de “Seleção Extraordinária”, visando a esclarecer a diferença entre estas duas hipóteses de contratação. Quanto à alegada complexidade da Seleção Extraordinária, não é verdadeira. Foram colocados os requisitos mínimos para a contratação. | Evento de 04/04 | |
Art. 15. | Seleção Emergencial é a espécie de procedimento de contratação, entre pessoas previamente convocadas pela Administração, destinada a realização célere de contratações, em virtude de situações de comprovada urgência que possam causar danos irreparáveis ou de | Especificar situações e requisitos para a adoção do procedimento de Seleção Emergencial. | As especificações contidas no anteprojeto são suficientes. Seria inviável elencar hipóteses de fato que ensejariam adotar este procedimento. | Sessão de 24/04 |
difícil reparação à Administração ou à sociedade e que inviabilizem a adoção da espécie de procedimento que lhe seria aplicável em condições normais. | ||||
O Anteprojeto distingue “situação de emergência” e “situação especial de emergência”. No primeiro caso, determina a realização de um procedimento licitatório, qual seja, a Seleção Emergencial (art. 15 e seguintes). No segundo, um procedimento não licitatório, a Justificação (art. 27, inciso II). | Este esclarecimento foi feito com nova denominação para o procedimento previsto nos arts. 15 e ss. (Seleção Extraordinária). | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
A adoção da Seleção Emergencial é extremamente perigosa. Qualquer impugnação, por via administrativa ou judicial, ou mesmo através da mídia, pode paralisar o procedimento e deixar a Administração em um dilema: ou contrata mediante Justificação, para atender à situação emergencial que passa a ser especial, sujeitando-se com essa decisão a críticas e novas impugnações, ou contraria o interesse público adotando o Pregão (se for o caso) ou a Convocação Geral (em qualquer caso). Se a situação é emergencial deve ser enfrentada pela Administração, responsabilizando-se o agente público que tiver atuado com desídia ou omissão, se for o caso. | A Seleção Extraordinária é muito mais vantajosa do que a simples contratação direta, sem disputa entre interessados. Se houve impugnação, que inviabilize sua realização, aí a única solução será a contratação direta. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
È sugerida outra terminologia, para evitar a confusão com a Situação Especial de Emergência do art. 27,II: “Art. 15. Seleção Urgente é a espécie de procedimento de contratação, entre pessoas previamente convocadas pela Administração, destinada a realização célere de contratações, em virtude de situações de comprovada urgência que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Administração ou à sociedade e que inviabilizem a adoção da espécie de procedimento que lhe seria aplicável em condições normais.” | A sugestão foi aceita, em sua essência. A terminologia adotada foi “Seleção Extraordinária”. | Sabesp | ||
Substituir a nomenclatura “emergencial.” Considerando o disposto neste artigo e no inciso II do art. 27, o anteprojeto atribui duas caracterizações distintas para situações de emergência, uma destinada à realização célere de contratações em virtude de comprovada urgência, (Seleção Emergencial) e outra para atender uma situação especial de emergência (Justificação). Se for mantida a redação atual do anteprojeto, haverá confusão no enquadramento de casos concretos. | A sugestão foi aceita, em sua essência. A terminologia adotada foi “Seleção Extraordinária”. | BB | ||
Sugere a adoção de nomes distintos para situações distintas (ex. | A sugestão foi aceita, em sua essência. A terminologia adotada foi “Seleção | Evento de 05/04 |
“urgência” e “emergência”). | Extraordinária”. | (Xxxxxx Xxxxxxxx) Sessão de 13/05 | ||
A crítica situa-se na nomenclatura adotada para a seleção, que guarda identidade com a situação prevista no art. 27, II. A identidade não reside apenas na nomenclatura, porém, na própria definição dos institutos, significando dois procedimentos emergenciais. Se a diferença for apenas de "grau" de emergência, a proposta é para excluir o art. 15 e colocá-lo como parágrafo do art. 27, como faculdade da Administração. Além do mais, o prazo de vigência desses contratos ficou em aberto. | A sugestão foi aceita, em parte. A terminologia adotada foi “Seleção Extraordinária”. Não é conveniente apenas facultar a utilização de procedimento mais ágil em caso de emergência. A disputa entre interessados, ainda que mais restrita, traz vantagens para a Administração. O prazo de vigência do contrato deve ficar vinculado à situação de emergência, mas a sugestão foi aceita para limitá-lo em 180 dias. | TCESP | ||
A seleção emergencial figura a-tecnicamente como espécie de procedimento, quando se trata, a rigor, pura e simplesmente, da dispensa de licitação para contratações de emergência, próprias em comum de várias outras espécies licitatórias. | Não há ausência de tecnicidade. É evidente e indiscutível a existência de um procedimento de disputa. | IDAB | ||
Substituir o termo “Seleção Emergencial” por “Seleção de Urgência”, a fim de evitar a confusão que poderá ser criada em relação à contratação por “emergência” mencionada no Capítulo III, Seção VIII. | A sugestão foi aceita, em sua essência. A terminologia adotada foi “Seleção Extraordinária”. | Arco | ||
§ 1º | Na Seleção Emergencial, a Administração deve convocar pelo menos três pessoas para apresentar propostas. | Nova redação sugerida: “§ 1º Na Seleção Urgente, a Administração deve convocar pelo menos três pessoas para apresentar propostas.” | A sugestão foi aceita, em sua essência. A terminologia adotada foi “Seleção Extraordinária”. | Sabesp |
Deve ser excluído. A exigência de no mínimo três fornecedores poderá inviabilizar a contratação emergencial, uma vez que, em determinadas Regiões do país, não existem o número mínimo de fornecedores exigidos pela norma. Além disso, tal exigência poderá acarretar atrasos na contratação causando danos à Administração Pública, especialmente, em se tratando de produtos essenciais para a continuidade de serviços hospitalares, como é o caso dos gases medicinais. | Caso não haja fornecedores para se realizar a Seleção Extraordinária ou caso exista risco de danos, a contratação dar-se-á diretamente, mediante Procedimento de Justificação (incisos I e II do art. 28). | White Martins | ||
§ 2º | Devem ser convocadas pessoas que, segundo avaliação da Administração, reúnam qualificações técnica e econômico- financeira para suportar os encargos do contrato. | Nova redação sugerida: “§ 2º Devem ser convocadas pessoas que, segundo avaliação da Administração, reúnam qualificações técnica e econômico- financeira para suportar os encargos do contrato.” | A redação sugerida é exatamente a mesma do anteprojeto. | Sabesp ? |
Dispositivo pode dar margem a subjetividade. | A subjetividade na escolha dos convocados é inerente a este modelo. De qualquer forma, é melhor haver subjetividade na escolha de competidores do que na escolha da pessoa a ser contratada diretamente, como ocorre no regime da Lei n.º 8.666/93. | Evento de 05/04 (Xxxxx X. Dallari) |
Estabelecer os critérios para a avaliação das pessoas citadas pela Administração. Evitar o subjetivismo e aumentar a clareza e transparência do processo. | A subjetividade na escolha dos convocados é inerente a este modelo. Para restringi-la, exigiu-se que a escolha recaia entre pessoas cadastradas, quando houver cadastro no Ente que promove o procedimento. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
§ 3º | As pessoas convocadas devem apresentar a documentação comprobatória de habilitação jurídica e regularidade fiscal. | Alterar para exigir a apresentação dos documentos regularidade fiscal somente da pessoa que será contratada. A exigência de que todos sejam habilitados compromete a agilidade dos procedimentos de contratação e não guarda coerência com a finalidade para a qual esta espécie de contratação se destina (realização célere de contratações em virtude de situação de comprovada urgência). Além disso, em nenhuma outra espécie de contratação está prevista a habilitação de todos os participantes. | A sugestão foi aceita. | BB |
Nova redação sugerida: “§ 3º O proponente a ser contratado deve apresentar a documentação comprobatória de habilitação jurídica e regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira.” | A sugestão foi aceita, em parte. Não é necessário aferir a qualificação técnica e econômico-financeira porque tal providência deve ser tomada previamente pela Administração ao formular os convites. | Sabesp | ||
§ 4º | Sempre que houver cadastro envolvendo o objeto da contratação, as convocadas devem ser escolhidas entre as cadastradas perante a Administração. | Alterar a disposição do parágrafo, colocando este como 2º. Este artigo estabelece um critério seletivo do procedimento que deve anteceder as demais disposições. | Esta disposição passou a constar do § 3.º. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
Nova redação sugerida: “§ 4º Sempre que houver cadastro envolvendo o objeto da contratação, as convocadas devem ser escolhidas entre as cadastradas perante a Administração, sendo permitida a convocação de outras, não cadastradas, desde que adicionalmente ao exigido no § 1º deste artigo.” | A sugestão não deve ser aceita pois a predileção pelo cadastro visa a ampliar a segurança da administração e reduzir a subjetividade na formulação dos convites. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Art. 16. | A contratação decorrente de Seleção Emergencial tem prazo de vigência limitado ao necessário para o atendimento da urgência, vedada sua prorrogação. | Nova redação sugerida: “Art. 16. A contratação decorrente de Seleção Urgente tem prazo de vigência devidamente motivado limitado ao necessário para o atendimento da urgência, vedada sua prorrogação.” | A sugestão foi aceita. A terminologia usada é Seleção Extraordinária, mas atende à sugestão. | Sabesp |
Sugere-se que se acresça ao artigo o prazo máximo de duração do contrato emergencial. | A sugestão foi aceita em parte (ver art. 16 e parágrafos). | SINDESP-DF SEAC-DF | ||
Embora um determinado prazo possa estar estipulado, creio que neste tipo de contratação o prazo não pode ser maior do que 6 meses, tempo mais que suficiente para se realizar novo edital. Tal limite deveria constar desse artigo. | A sugestão foi aceita em parte, no sentido de limitar-se o prazo ao necessário para cumprir a situação de emergência e com motivação, pela Administração, do prazo adotado (ver art. 16 e parágrafos). | Xxxxxxxx Xxxxxx |
Entendemos que é necessária a previsão em Lei acerca do prazo de vigência da Seleção Emergencial, na medida em que não se deve deixar ao livre arbítrio do Administrador tal questão. Por vezes, poderá ocorrer a Seleção Emergencial por períodos longos, frustrando o caráter competitivo que produz o certame licitatório. | Ver resposta à sugestão anterior. | Xxxxxxx Xxxxxxx | ||
Xxxxxxx redação: trocar a expressão “vedada sua prorrogação” pelo seguinte: “ou prazo necessário para realização de outro procedimento de contratação que seria aplicado em condições normais”. Limitar os efeitos da utilização do procedimento Seleção Emergencial, para que o mesmo seja utilizado efetivamente em situações especiais pela Administração. | A vedação da prorrogação deve existir. Houve a inserção de previsão de prazo máximo, o qual deve ser suficiente para o atendimento da urgência ou para realização de outro procedimento de contratação. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Definir prazo de vigência em 180 dias, bem como impedir nova contratação emergencial para o mesmo objeto. | A fixação de prazo máximo foi aceita. Não se deve proibir a celebração de nova Seleção Extraordinária. Se não for possível atender completamente o interesse público e realizar outro procedimento de contratação para nova contratação, qual seria a solução a ser adotada? | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx | ||
Ao prever-se contratação emergencial sem prazo pré-fixado, limitando-se a dizer “pelo prazo necessário”, o anteprojeto adota uma posição muito perigosa. Para coibir os abusos que, em nome de uma situação emergencial, burlam a obrigatoriedade da licitação, é que a Lei no 8.666/93, em sua atual redação, estabelece o limite razoável de 180 dias. | Sugestão aceita. | IDAB | ||
Art. 17. | Quando a situação emergencial decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para realização de procedimento de contratação, a Autoridade Competente deve determinar a imediata abertura de procedimento para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. | Sugerido abrandamento da sanção, considerada excessiva e que poderia ser melhor qualificada como desídia, à qual se aplicariam as punições do regime disciplinar do servidor. | O dispositivo já classifica a conduta como desídia e sujeita ao agente às sanções administrativas cabíveis. | Evento de 26/04 Sessão de 13/05 |
Alterar o texto para: “(...) a Autoridade Competente poderá determinar a abertura (...)” A Autoridade Competente, visando resguardar futuros questionamentos, se verá obrigada a abrir processo para todas as situações de emergência, de forma a não deixar dúvidas quanto à caracterização da urgência e lisura do processo. Isso trará sobrecarga de trabalho, podendo provocar e/ou comprometer outros processos e gerar novas contratações emergenciais devido à | Verificada a desídia ou omissão de agente público que provoque a situação de emergência, a abertura de procedimento para sancioná-lo não pode ser uma opção da Autoridade Competente. | BB |
não adoção de providências tempestivas, gerando um circulo vicioso. Com a sugestão ora apresentada, a Autoridade Competente provocará abertura de processo sempre que houver indícios de irregularidade e não em todos os casos de contratações por “situação emergencial” como leva a crer na redação do Anteprojeto. | ||||
Quando a situação emergencial decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para realização de procedimento de contratação, a Autoridade Competente deve determinar a imediata abertura de procedimento para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. | A redação sugerida é a mesma que a do anteprojeto. | TCESP | ||
Parágrafo único | A desídia ou omissão dolosa do agente público caracteriza ato de improbidade administrativa, sujeitando-o às sanções previstas em legislação especial. | O artigo, de excelente teor, deveria estar contido no art. 27, § 3º. | O anteprojeto já fez tal referência (ver art. 28, § 3º). | TCESP |
Dispositivo pode dar margem a subjetividade. | Não há que se falar em subjetividade do dispositivo. Pode apenas haver dificuldade na caracterização do dolo (como ocorre no campo civil, penal e administrativo). | Evento de 05/04 (Xxxxx X. Dallari) | ||
Parágrafo a incluir: “§ 2º Qualquer cidadão pode notificar a autoridade competente para a abertura de procedimento de apuração de responsabilidade, assim como acompanhar o seu desenvolvimento, o qual deverá ser público.” | A sugestão não deve ser aceita pois este tema não é o objeto deste anteprojeto. Deve ser matéria de lei específica. | |||
Parágrafo a incluir: “§ 3º Caso o procedimento de apuração não seja instaurado em até trinta dias da notificação, será a autoridade competente responsabilizada pela irregularidade da contratação.” | V. item anterior. | |||
Parágrafo a incluir: “§ 4º A apuração deve ser concluída em sessenta dias, podendo ser prorrogada uma única vez, caso justificado e autorização pela Autoridade Competente.” | V. item anterior. | |||
Parágrafo a incluir: | V. item anterior. |
“ § 5º Caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto no parágrafo anterior, os membros da comissão responsável pela apuração serão responsabilizados pela irregularidade da contratação.” | ||||
Seção VII Da Consulta | Alterar o nome do procedimento para “Do Concurso”. Por razões semânticas, a alteração faz com que entendimento do procedimento seja mais claro. | O procedimento não guarda integral relação com o Concurso. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | |
Art. 18. | Consulta é espécie de procedimento de contratação em que o julgamento das propostas é feito por Xxxx, com ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta, podendo considerar a capacitação das participantes, conforme critérios fixados no instrumento convocatório. | A instituição do Júri na Consulta não se justifica e nem sempre será possível (Municípios pequenos, por ex.) contar com pessoas com esses requisitos. Se mantido, por que motivo não se atribuir essa competência também a servidores efetivos para compor o Júri? | Servidores podem compor o Júri, desde que tenham aptidão técnica necessária. | TCESP |
O texto pode ser motivo de abusos ao referir-se a “beneficio” da proposta. Em verdade, esse artigo se refere à avaliação por um sistema de pontos – de qualidade e de preço. | Não há abertura para abusos, devido ao uso da palavra benefício. A avaliação é por sistema de pontos, o que fica evidente nas disposições relativas ao procedimento da contratação. De qualquer forma, a disputa, ainda que por critérios subjetivos, é muito mais vantajosa que a contratação direta. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
Art. 19. | A Administração deve realizar o procedimento de Consulta para: | Incluir inciso IV prevendo a contratação de trabalho técnico científico ou artístico. Visa relacionar todas as situações em que o procedimento pode ser adotado. A contratação de trabalho técnico não está aqui relacionada, embora conste do art. 24 que deve se dar por meio de Consulta. | Os trabalhos científicos e artísticos são serviços singulares, já previstos no artigo. | BB |
I - | contratação de bens e serviços singulares; | Critica a Consulta para contratação de “serviços singulares”, que requer a apresentação de propostas a serem submetidas a um “Júri”. Como este será integrado por técnicos altamente qualificados, a Administração estará afastando técnicos cujos serviços seriam de grande valia, quer porque não se interessariam em participar da Consulta, quer porque estariam integrando o Júri. Os integrantes do Júri deverão ser remunerados. Para isso, deverão ser contratados. Como o serviço por eles prestado é “singular”, deverão ser selecionados mediante Consulta. | O Anteprojeto foi alterado para que prever que o Júri será composto por pessoas com atuação profissional na área objeto da Consulta. Nem poderia ser diferente, já que a seleção será feita com também base em elementos técnicos. Optou-se por estabelecer como requisito que os membros do Júri sejam servidores públicos. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx |
II - | atribuição de direitos, quando for impossível a comparação objetiva e direta entre propostas; e | Entendemos que a “atribuição de direitos” deve ser melhor definida, de modo que não caiba qualquer interpretação subjetiva. | A atribuição de direitos está definida no art. 3.º, o qual foi modificado para tornar a norma mais xxxxx. | Xxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxx-se a atribuição de direitos, sem nenhuma definição. A omissão é tanto mais grave, quando se trata, aí, de uma “espécie” de procedimento, a consulta, que se propõe a substituir a | A atribuição de direitos está definida no art. 3.º, o qual foi modificado para tornar a norma mais xxxxx. | IDAB |
inexigibilidade de licitação de que trata a Lei 8.666/93. | ||||
III - | contratações especiais, assim definidas nesta Lei. | Nova redação sugerida: “III - contratações especiais, assim definidas no art. 22 desta Lei.” | A sugestão foi aceita. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx |
Art. 20. | Consideram-se bens ou serviços singulares aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insusceptíveis de comparação objetiva e direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes para a Administração implementar o interesse público perseguido, tais como trabalhos predominantemente intelectuais, elaboração de projetos, inclusive projetos de informática, consultoria, auditoria, elaboração de pareceres técnicos e aquisição de bens infungíveis. | É sugerido o enquadramento da contratação de serviços de consultoria técnica como situação de inviabilidade de disputa (art. 27). A solução proposta no Anteprojeto seria de difícil aplicação, especialmente quando envolver profissionais de renome. Os casos de notoriedade foram restringidos à contratação para fins de publicidade, gerando demasiada rigidez, quando comparado à norma da Lei n.º 8.666/93. | Ver resposta à crítica no mesmo sentido. | Evento de 26/04 Sessão de 09/05 |
Introduzir referência a serviços de publicidade como bens e serviços singulares. | A enumeração adotada é meramente exemplificativa. | Evento de 04/04 | ||
Nova redação sugerida: “Consideram-se bens ou serviços singulares aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insusceptíveis de comparação objetiva e direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes para a Administração implementar o interesse público perseguido, tais como trabalhos predominantemente intelectuais, elaboração de projetos, inclusive projetos de informática, desenvolvimento de software, consultoria, auditoria, elaboração de pareceres técnicos e aquisição de bens infungíveis , aplicando-se, no que couber, as normas específicas vigentes sobre propriedade intelectual e direito autoral" | O acréscimo sugerido não agrega nada ao conteúdo original da norma. | Oracle. | ||
O art., que trata da elaboração de projetos e pareceres técnicos, encontra-se em contradição com o art. 188, II do mesmo anteprojeto. | Não havia contradição pois os projetos e pareceres técnicos podem existir em outros setores que não o de engenharia. De qualquer forma, por proposta do próprio setor econômico, os procedimentos para contratação de projetos de engenharia e de serviços de engenharia consultiva passaram a ser disciplinados pelo Anteprojeto. | Xxxxxxx xx Xxxxxxx Vida | ||
Ressalva-se a inclusão dos bens infungíveis no rol de bens e serviços que seriam singulares para efeitos do anteprojeto (art. 20). Com a referida inclusão há um conflito entre o rol exemplificativo do art. 20 e o do art. 11 § 1º, que determina que os bens de transporte sejam adquiridos por pregão. A doutrina civilista | O procedimento do pregão é destinado a bens e serviços que podem ser objetivamente definidos e encontrados no mercado. Caso o bem de transporte, por ex. um carro, tenha que ter características especiais para cumprimento do interesse público, o pregão pode não ser o procedimento adequado, e, assim, aplicar-se-ia a Consulta. | TCESC |
considera os veículos (carro, moto, navio, avião) como bens infungíveis, daí porque precisa-se definir que procedimento a ser utilizado. Sugerimos que se faça o expurgo dos bens infungíveis do rol da consulta. | ||||
Incluir dentre os bens e serviços singulares, aqueles de alta complexidade tecnológica e de interesse estratégico. | A listagem é exemplificativa, de forma que nada impede que normatização posterior venha a contemplar outros casos. | AEB | ||
Art. 21. | Considera-se impossível a comparação objetiva e direta de ofertas para a disputa de atribuição de direitos nos casos em que os interessados possam propor diferentes alternativas para atendimento do interesse público. | Incluir exemplos de situações de atribuição de direitos, da mesma forma feita no artigo 20 para serviços singulares. Visa evitar subjetividade no entendimento do que é situação de atribuição de direitos | A definição de atribuição de direitos está contida no art. 3.º. | BB |
Corrigir redação imprecisa. | A definição de atribuição de direitos está contida no art. 3.º. | Evento de 19/04 | ||
Sugere-se a exclusão da referência à expressão margem de subjetividade prevista no § 4.º do art. 91 do anteprojeto, bem como da idéia de impossibilidade de objetividade embutida no art. 21, caput. A noção de subjetividade não se coaduna com o princípio da impessoalidade que deve nortear toda a Administração Pública, notadamente em suas contratações. Ademais, a exclusão de referências a qualquer tipo de subjetividade no anteprojeto pode evitar futuras discussões judiciais. | A seleção, nessas hipóteses, necessariamente deve se basear em aspectos subjetivos (discricionários), pois a escolha objetiva se mostra inviável em virtude da natureza do objeto (singular). | Evento de 05/04 (Xxxxx Xxxx) | ||
Parágrafo único | Inclui-se na hipótese prevista no caput a destinação de recursos orçamentários e bens públicos para organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, quando houver mais de uma qualificada para receber atribuição de direitos. | Introduzir como caso de contratação especial, a notoriedade associada a competência específica de instituição. | Proposta prejudicada, uma vez que a matéria será tratada em legislação especial. | Evento de 19/04 |
É impreciso. Necessita de explicação quanto ao termo “atribuição de direitos”. | Proposta prejudicada, pela razão indicada na resposta à sugestão anterior. | TCESP | ||
Art. 22. | São casos de contratação especial: | É necessário frisar que as contratações envolvendo pessoal, inclusive consultorias e contratações especiais previstas no do anteprojeto, não podem ser usadas para suprir falta de pessoal, contrariando o art. 37 da Constituição Federal. | Não é papel da Lei Geral de Contratações criar mecanismos coibir burla ao concurso público. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. |
I - | A contratação de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e de instituição dedicada à recuperação social do | Alterar a redação: “a contratação de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e de instituição dedicada à recuperação social, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional, não tenha fins lucrativos e o objeto do | A expressão “recuperação social”, sem especificações, ficaria por demais abrangente, remetendo muitas situações para Consulta. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional, não tenha fins lucrativos e o objeto do contrato seja pertinente ao campo de atividade da instituição; | contrato seja pertinente ao campo de atividade da instrução” – excluir a expressão “do preso”. Visa ampliar a possibilidade de contratação especial para além dos detentos. | |||
A experiência trazida pela aplicação do artigo 24, XIII da Lei 8.666/93 demonstrou que a utilização do artigo é desvirtuada, de forma a fraudar os princípios licitatórios. Essa situação mantêm-se preservada pela redação do art. 22, I. Além disso, a modalidade foi utilizada para contratação de pessoal, ludibriando a realização de concurso público. Se mantido este artigo, deverão ser estendidas as exigências do artigo 23. | Ver resposta à crítica anterior. Procurou-se coibir abusos por meio da exigência de que, na hipótese prevista no inciso I, o objeto do contrato seja pertinente ao campo de atividade da instituição e da proibição de transferência da atividade objeto do contrato. | TCESP | ||
O Anteprojeto prevê a contratação por meio de procedimento denominado “Consulta”, das instituições sem fins lucrativos que se dedicam a pesquisa e ensino. Diante disso, tornar-se-á mais custosa e demorada em relação a atual situação, uma vez que será necessário a contratação de um Júri, avaliação das propostas, além de certamente ocorrer questionamentos judiciais por parte das instituições “preteridas”. Vale ressaltar que os questionamentos sobre essas contratações irão se intensificar, uma vez que se está deixando de levar em conta apenas a qualificação da instituição (sem fins lucrativos e dedicada a pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional) e inserindo uma variável, a princípio subjetiva, que pode gerar impugnações judiciais dos “concorrentes” e questionamentos dos órgãos competentes. A fim de evitar medidas judiciais das instituições “preteridas” no procedimento de “Consulta”, reduzir o trâmite burocrático e o custo da contratação de um Júri, seria aconselhável prever que esse tipo de contratação se enquadrasse na espécie “Justificação”. . | A disputa entre interessados traz vantagens para a Administração e procura coibir favorecimentos. | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | ||
II - | a contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços; e | |||
III - | a contratação de organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão ou termo de parceria. | |||
Parágrafo | A contratada não pode transferir, a qualquer | Retirar o Parágrafo Único deste artigo, Seção e Capítulo e inserir | Nem sempre a transferência de atividades objeto do contrato deve ser vedada. | Xxxxxxx xx Xxxxx, |
único. | título, as atividades inerentes ao objeto da contratação especial. | em Disposições Gerais. Esta vedação se aplica aos outros procedimentos, em razão do interesse público. | Amaral e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | |
Art. 23. | Para a aquisição de bens e serviços singulares, a consulta é restrita aos previamente convidados pela Administração, que serão em número mínimo de cinco, cuja escolha deverá ser amplamente justificada e recairá sobre pessoas de notória capacidade no campo de sua especialidade, inclusive com indicação dos elementos demonstrativos de suas qualificações técnica e econômico- financeira. | O artigo refere-se a espécie de procedimento de contratação denominada Consulta, prevista para contratação de bens e serviços singulares, atribuição de direitos, quando for impossível a comparação objetiva e direta entre as propostas e para contratações especiais, assim definidas na Lei. Por tratar-se de contratações especiais, abrangendo a singularidade, cuja característica é justamente a dificuldade de encontrar fornecedores que atendam às especificações do objeto, sugerimos a alteração da quantidade mínima de propostas prevista no caput, de 5 convidados para 3 convidados, resguardadas as demais determinações do dispositivo. | A sugestão foi aceita. | Caixa |
Considerada de difícil operacionalização a exigência de número mínimo de 5 convidados. | A sugestão foi aceita. | Sessão de 13/05 | ||
Flexibilizar o número de convidados. A quantidade mínima de pessoas convidadas não guarda coerência com a própria definição do que é serviço singular, pois, justamente por se tratar de bem/serviço singular, embora haja mais de uma pessoa no mercado com características para implementar o interesse público, muitas vezes, esse número não atinge o mínimo de 5 exigido neste artigo. Tal exigência inviabiliza a utilização do procedimento de Consulta para a compra/contratação da maioria dos bens/serviços de características singulares, assim classificados segundo a definição do art. 20. | A sugestão foi aceita. | BB | ||
Sugere-se a substituição da idéia de “justificação” pelo conceito “motivação”, este já amplamente conhecido da doutrina e jurisprudência. Aduz a possível confusão com a Justificação, espécie de procedimento. | Não há o que confundir com o procedimento de Justificação. Além disso, a motivação dos atos não se prende a apenas este procedimento. | Evento de 05/04 (Xxxxx Xxxx) | ||
Acabará por tornar-se numa exigência formal, já que o instrumento convocatório, elaborado pela Administração, dará os parâmetros para que o Júri escolha. Ademais essa exigência não foi prevista para todas as hipóteses de consulta. | Ainda que os parâmetros técnicos sejam definidos pela Administração, caberá ao Júri avaliar a vantagem de cada proposta segundo esses parâmetros. O Anteprojeto foi modificado para que a regra do dispositivo seja adotada em todas as Consultas, salvo no caso de escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração dos vencedores, quando ela será aberta a qualquer interessado. Em qualquer hipótese, a Administração, quando julgar conveniente, poderá promover Consulta aberta a todos os interessados. | TCESP | ||
Define um número mínimo que parece alto. Mas, não fixa o máximo. Em consultoria, recomendamos entre 3 e 6 firmas. | Não há razão para impor restrição ao número máximo. Caberá à Administração, em cada caso, avaliar o interesse público. | Xxxxxx Xxxxxxx |
§ 1º | Para adjudicação do objeto ao autor da melhor proposta, a Administração deve ter recebido, no mínimo, três propostas. | Não fica claro se as propostas devam ser todas elas válidas e ainda, se se referem a cada item, no caso de compra integrada por diversos bens. | O Anteprojeto foi alterado para prever que devem ser recebidas pela Administração pelo menos duas propostas válidas. Se a disputa for por item isoladamente, é claro que ela deverá receber duas propostas válidas por item. | CNB |
Entendemos que deve ser complementada a norma, determinando que sejam três propostas válidas, a fim de se evitar a discussão que ocorre na Lei 8.666/93 acerca do convite. | A sugestão foi aceita em parte. O número de propostas válidas foi fixado em dois (ver art. 23, § 1.º). | TCESC | ||
§ 2º | Não atingido o número mínimo definido no parágrafo anterior, outro procedimento de Consulta deve ser iniciado, salvo se a Administração justificar a impossibilidade de atingi-lo. | Alterar redação para: “Quando for impossível a obtenção do número mínimo de convidados e propostas exigido no caput e no par. 1º deste artigo, outro procedimento de consulta deve ser iniciado, salvo se a Administração justificar a impossibilidade de atingi-los”. Aplica-se a mesma justificativa apresentada para a sugestão de alteração do caput deste artigo, acrescido do fato de que, ainda que haja mais de 5 pessoas no mercado em condições de atender ao interesse público, não podemos exigir que no mínimo 3 apresentem propostas, uma vez que eles podem não ter interesse em participar do processo seletivo. | BB | |
§ 3º | O disposto no parágrafo anterior não impede a Administração de desistir da contratação. | |||
§ a incluir | Incluir § 4º com a seguinte redação: “A Administração admitirá a participação no procedimento de Consulta aos cadastrados na correspondente especialidade que se manifestarem com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da data marcada para a abertura do procedimento”. Assegura a ampliação da competitividade, conforme princípio básico da licitação. | A sugestão foi aceita em parte. A abertura a todos os interessados passou a depender de decisão da Administração (conveniência). Veja art. 24. | BB | |
Art. 24. | A escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração dos vencedores, também deve observar o procedimento de Consulta. | |||
§ 1º | O instrumento convocatório deve trazer seu regulamento, com indicação: | |||
I - | da qualificação exigida das participantes; | |||
II - | das diretrizes e da forma para entrega dos trabalhos; | |||
III - | da descrição do seu objeto e dos critérios para julgamento dos trabalhos; | |||
IV - | dos prêmios ou da remuneração a serem |
concedidos; e | ||||
V - | do prazo para a entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a quarenta e cinco dias, contados da publicação do instrumento convocatório. | |||
§ 2º | Em se tratando de projeto, a vencedora deverá autorizar a Administração a executá- lo quando julgar conveniente. | Prever a possibilidade de a Administração executar e, também, modificar o Projeto. Visa dar maior amplitude à utilização do projeto pela Administração. | A redação do dispositivo foi modificada para melhor aferir o sentido da norma, qual seja, que a vencedora deve autorizar a Administração a executar o projeto. | BB |
Nova redação sugerida: “§ 2º Em se tratando de projeto, a vencedora deverá autorizar a Administração a executá-lo quando esta julgar conveniente.” Visa a maior clareza do texto. | A sugestão foi aceita. | CMAER | ||
Seção VIII Da Justificação | Este procedimento encontra-se regulado de modo complexo e rigoroso, inviabilizando pequenas contratações. Não há flexibilidade para a realização de compras rotineiras e urgentes. Sugere-se que seja adicionado um inciso que caracterize como inviável a licitação para contratações abaixo de determinado valor, a exemplo do art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93. | A sugestão foi aceita (ver art. 29). | Evento de 04/04 | |
Essa “espécie” configura-se, nada menos, como o agrupamento de várias hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis a várias modalidades de procedimento. | Na verdade, todas as hipóteses são de inviabilidade de competição, ainda que algumas delas sejam impropriamente enquadradas como casos de dispensa pela Lei n.º 8.666/93. Não há sugestão. | IDAB | ||
Art. 25. | A Administração deve justificar toda contratação em que a disputa se mostra desnecessária ou inviável. | A Administração deve justificar toda contratação em que a disputa se mostra desnecessária, inviável ou inoportuna. (Vide sugestão para o art. 27) | A sugestão foi aceita. | Sabesp |
Art. 26. | Considera-se desnecessária a disputa quando for possível a contratação de todos os interessados que atendam às condições requeridas. | Introduzir dispensa de realização de procedimento de disputa para contratações de pequeno valor. O procedimento de convocação geral é demasiadamente complexo para situações de aquisição de bens e serviços de baixo valor, que não tenham características de padronização que possibilitem a utilização do pregão. | A sugestão foi aceita (ver art. 29). | Evento de 04/04 Evento de 12/04 Evento de 19/04 |
Não há previsão no Anteprojeto de procedimento de contratação para objetos e serviços de pequeno valor, induzindo à utilização do procedimento de Convocação Geral, caso a Administração queira contratar bens ou serviços não comuns, qualquer que seja o valor estimado. Sugerimos a inclusão de dispositivo no art. 26, que contemple como hipótese de disputa desnecessária, contratações até um determinado limite de preço. | A sugestão foi aceita (ver art. 29). | Xxxxx | ||
Xxxxxxx como hipótese de desnecessidade de licitação, a inclusão de norma dispensando o procedimento licitatório e autorizando a chefia de cada órgão, nas execuções fiscais, a adjudicarem bens e serviços de pequena monta como forma de quitação da dívida | A matéria não é objeto deste Anteprojeto. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
pública. | ||||
Nova redação sugerida: “Considera-se desnecessária a disputa quando só for possível a contratação de apenas um interessado que atendam às condições requeridas.” Mantida a redação proposta pelo anteprojeto, entende-se desnecessária a disputa quando for possível a contratação de todos os interessados. Ora, se é possível a contratação de todos, então pode-se escolher qualquer um dentre ele, o que torna viável a disputa. | A idéia é de, realmente, contratar todos. A desnecessidade de licitação ocorre se todos puderem ser contratados. Só tem sentido falar em disputa entre interessados quando for limitado o benefício a ser concedido pela Administração. | CMAER | ||
Substituir a expressão “interessados que atendam às condições requeridas” por outra mais precisa. | Não há necessidade de modificar a expressão. A idéia é a de que os interessados devem atender ao requerido no instrumento convocatório. | AEB | ||
Art. 27. | A disputa é inviável quando: | Xxxxx redação de modo a esclarecer se o elenco de situações de inviabilidade de disputa é exemplificativo ou exaustivo. | A sugestão foi aceita. O rol é exaustivo. | Evento de 12/04 |
É interessante para a Administração que conste da espécie de procedimento de contratação denominada neste Anteprojeto de Justificação, a possibilidade de se contratar o remanescente do contrato, caso o fornecedor não conclua suas obrigações contratuais. Neste caso, sugerimos a inclusão de um inciso neste artigo que possibilite à Administração contratar o remanescente, após negociar com o participantes, atendendo a ordem de classificação no certame, evitando a deflagração de novo procedimento e a conseqüente majoração dos preços. | A sugestão não deve ser aceita. A idéia aplica-se apenas aos contratos para execução de obras públicas. | Caixa | ||
I - | apenas um interessado for apto a contratar com o Poder Público; | Indicada necessidade de definir mais claramente o sentido do termo “apto”. | Não se faz necessário definir o que é “apto”. A idéia é de exclusividade. | Sessão de 13/05 |
Necessário definir a forma prevista para a comprovação de ser o único apto | O atendimento desse requisito deverá ser comprovado no Procedimento de Justificação. A Administração terá amplos meios para fazer essa demonstração. | TCESP | ||
Nova redação sugerida: “I - apenas um interessado for apto a contratar com o Poder Público, bem como nas hipóteses em que a Administração houver padronizado, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, determinado bem ou serviço;” Nos casos em que a Administração define como padrão determinado bem ou serviço, entendemos que a disputa torna-se inviável, vez que apenas um interessado está apto a atender às condições requeridas pela contratante. Assim sendo, consideramos importante incluir expressamente esta hipótese no inciso I do art. 27 para que seja afastado qualquer questionamento quanto à | O Anteprojeto não impede a padronização. Se houver padronização e apenas um interessado for apto a atender à Administração, então a contratação poderá ser feita por meio do Procedimento de Justificação. | Oracle. |
utilização da modalidade de justificação nestes casos. | ||||
Não define o que seja “apto” deixando dúvidas se trata-se da aptidão técnica e jurídica ou de exclusividade. | Não se faz necessário definir o que é “apto”. A idéia é de exclusividade. | TCESC | ||
Substituir a expressão “apto a contratar com o Poder Público” por outra mais precisa. | Não se faz necessário definir o que é “apto”. A idéia é de exclusividade. | AEB | ||
II - | houver situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente; | Alterar denominação “situação especial de emergência” de inviabilidade de disputa, para permitir diferenciação mais clara em relação à Seleção Emergencial (art. 15). Sugere-se a denominação “situação especial de urgência”, no art. 27,II. | A sugestão foi acatada. Houve modificação da terminologia referente ao procedimento de contratação (Seleção Extraordinária). | Evento de 04/04 Sessão de 24/04 Evento de 19/04 Sessão de 13/05 |
Contrapor a idéia de “situação especial de emergência” com a Seleção Emergencial, conforme sugestão e justificativa apresentada ao art. 15. | A sugestão foi acatada, em sua essência. Houve modificação da terminologia referente ao procedimento de contratação (Seleção Extraordinária). | BB | ||
Deveria ser excluída a expressão "especial"; se mantida necessita explicitação. | A sugestão foi acatada, em sua essência. Houve modificação da terminologia referente ao procedimento de contratação (Seleção Extraordinária). | TCESP | ||
Nova redação sugerida: “II - houver situação especial de urgência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente;” Visa melhor distinguir da situação de seleção emergencial prevista no art. 15. | A sugestão foi acatada, em sua essência. Houve modificação da terminologia referente ao procedimento de contratação (Seleção Extraordinária). | CMAER | ||
É preciso definir o que seja “situação especial de emergência” pois por óbvio não se trata de hipótese de seleção emergencial, embora seja aplicável o art. 17 para a espécie. Entendemos que a situação especial de emergência é aplicável para as situações de calamidade pública, mas é preciso sair do campo da subjetividade. | A sugestão foi acatada, em sua essência. Houve modificação da terminologia referente ao procedimento de contratação (Seleção Extraordinária) para melhor distinguir as duas espécies. | TCESC | ||
III - | houver aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou Ente que integre a mesma esfera política da contratante, e que tenha sido criado para esse fim específico, segundo avaliação prévia; | Este inciso, reproduz em parte o disposto no art. 24, inciso VIII da atual Lei. Todavia, não alude à necessidade dos bens ou serviços ofertados pelos órgãos/entes estatais contratados estarem com preços compatíveis aos praticados no mercado. Tal fato, além de ir ao desencontro aos princípios da eficiência, economicidade , eficácia e interesse público, dá margem a contratações abusivas e com preços fora do mercado e até mesmo de criação e/ou manutenção de empresas estatais ineficientes. | A necessidade de obediência aos preços de mercado é geral (ver art. 30, parágrafo único). | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. |
A referência a “órgão ou ente que integre a mesma esfera política da contratante” implicará em proibição da contratação de órgãos de esferas diferentes, podendo prejudicar a compra de medicamentos de laboratórios oficiais, publicação na imprensa oficial. Sugerida a supressão do termo. | A inviabilidade de disputa justifica-se quando uma entidade cria um órgão ou ente para atender suas necessidades próprias e específicas. Nesta caso, a matéria diz respeito à organização administrativa de cada pessoa, razão pela qual não teria sentido impor a realização de procedimento de contratação para participação de particulares. A situação é diferente quando se pretenda contratar pessoa de esfera distinta, quando a competição é possível. | CNB | ||
A exigência de comprovação do preço de mercado, deveria ser mantida, tal como ocorrente na Lei nº 8.666/93, com as restrições | Esta exigência é mantida (ver art. 30, parágrafo único). | TCESP |
lá impostas. | ||||
Excluir. O anteprojeto, ao tratar da Justificação, como espécie de procedimento de contratação, e ao referir-se à inviabilidade de disputa, estabeleceu regra restritiva à contratação de fornecimento de bens e de prestação de serviços entre entidades integrantes da administração pública, pertencentes a outras esferas políticas que não a da contratante. Referida restrição, em se tratando de entidades da administração pública que tenham por objeto a produção de medicamentos, como é o caso dos Laboratórios Oficiais, poderá inviabilizar a concretização de políticas públicas de saúde, eis que tornará o fornecimento de medicamentos essenciais, em especial os básicos, de difícil realização, seja no tocante aos programas nacionais desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, seja no que concerne ao Programa de Saúde da Família, seja, ainda, no que diz respeito aos programas de assistência médica às populações carentes, realizados por Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. | A sugestão não deve ser aceita. A inviabilidade de disputa justifica-se quando uma entidade cria um órgão ou ente para atender suas necessidades próprias e específicas. Ver resposta acima à crítica no mesmo sentido. | XXXXX | ||
Xxxx redação sugerida: “III – houver aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou Ente que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” Os programas de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde e dos Estados dependem, para vários medicamentos, dos laboratórios oficiais ligados ao próprio Ministério da Saúde, ou dos laboratórios vinculados aos Governos Estaduais. Esses laboratórios, além de produzirem medicamentos básicos ou medicamentos de uso restrito do Sistema Único de Saúde, funcionam como reguladores de mercado, sendo utilizados muitas vezes pelo próprio Ministério da Saúde como instrumentos para redução de preços praticados no mercado por fornecedores exclusivos. Impedir que o Ministério da Saúde adquira medicamentos da FURP/SP (que não integra a mesma esfera político-administrativa do MS) sem a necessidade de licitação (como ocorre hoje, com compras por dispensa de licitação, fundamentadas no artigo 24, inciso IV da Lei 8666/93), obrigando a realização de contratação por uma das novas modalidades, pode levar o SUS a perder fornecedores fundamentais para a assistência farmacêutica. | Ver respostas anteriores às sugestões no mesmo sentido. Quanto aos preços compatíveis com o praticado no mercado, essa exigência está prevista no art. 30, parágrafo único. | SESAESP FURP | ||
IV - | a disputa for frustrada, por não acudirem | Necessita de explicação. Está muito amplo. | Não há necessidade de maior explicação. | TCESP |
interessados, observadas as condições de contratação definidas no procedimento original; | ||||
Sugerimos que o termo “frustrada” seja alterado para “deserta” porque quando não acudem interessados” a uma licitação ela não é frustrada e, sim, deserta. Na licitação frustrada há interessados mas, por algum motivo, a contratação não ocorre (desclassificação das propostas, por exemplo). Na licitação deserta é que não acodem interessados e não se trata de inviabilidade de competição: simplesmente não houve interesse ou não houve divulgação suficiente às empresas que integram aquele mercado. Portanto, não se trata de inviabilidade de competição. | A regra deve ser aplicada se o procedimento de contratação não viabilizou a seleção de proposta. | XXXXXXX | ||
Pode resultar em abusos com agencias “forçando” condições que tornam uma licitação deserta e a seguir negociar contrato com um preferido. | O contrato a ser celebrado nessas condições deve observar as condições definidas no procedimento frustrado. Não há, então, como se cogitar em favorecimento. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
V - | a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; | Acrescentar à redação, após “abastecimento,”::“se a adoção de outro procedimento impossibilitar o atendimento do interesse público perseguido”. Limitar a utilização do procedimento Justificação, procedimento especialíssimo e de pouca transparência e controle preventivo pela sociedade. | A realização de procedimento de contratação é incompatível com as situações previstas no dispositivo. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
VI - | o procedimento de disputa inviabilizar uma específica operação da Administração, necessária ao regular exercício de suas atribuições; | Alterar a redação para: “o procedimento de disputa inviabilizar uma específica operação da Administração, necessária ao regular exercício de suas atribuições e ainda, quando envolver questões de sigilo comercial, dever de sigilo, segurança de pessoas e do patrimônio público ou privado”. A hipótese tratada envolve situações estratégicas em que é inviável a disputa, sob pena de comprometer aspectos de sigilo e segurança. Tais situações ocorrem, principalmente, nas empresa públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, em função de que essas entidades atuam no mercado da livre concorrência. | BB | |
Suprimir o inciso. As possibilidades de utilização da Justificação por inviabilização da operação da Administração já estão amparadas nos incisos II e VII. A contratação de qualquer coisa que a administração utilize seria englobada por esta hipótese pois pode impedir o seu funcionamento, sendo que, ao menos em tese, a administração pública não adquire produtos ou contratas serviços inúteis ou desnecessários. | A sugestão não deve ser aceita pois esta hipótese trata de situação distinta. Trata-se de venda de bens ou serviços por empresas estatais que tenham sido criadas para esse fim específico. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Nova redação sugerida: | A sugestão foi aceita. | CMAER |
“VI - o procedimento de disputa inviabilizar uma específica operação da Administração, relacionada ou vinculada à atividade fim do órgão;” Visa limitar a aplicação do dispositivo à situação que inviabilize operação relacionada à atividade fim do órgão. | ||||
VII - | o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; | |||
VIII - | a contratação envolver pessoa que desfrute de notoriedade perante a opinião pública ou a crítica especializada, para palestras, campanhas publicitárias e institucionais e espetáculos artísticos; e | Retomar a redação do artigo 25 da Lei 8.666/93. A redação do mencionado artigo na lei atual oferece maior clareza sobre a inviabilidade da disputa. | A redação foi alterada para deixar a norma mais clara, mas não se retomou a da Lei 8.666/93. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Sessão de 09/05 |
Dispõe que a Justificação pode ser adotada para contratar, para palestras, pessoa que desfrute de notoriedade, “perante opinião pública ou a crítica especializada”. Presumo que a notoriedade perante a crítica especializada refira-se a “espetáculos artísticos”, e não a “palestras”. E sinceramente ainda estou para descobrir o que seja “opinião pública”. Talvez seja o caso de explicar melhor. | A hipótese é muito restrita, não necessitando de detalhamento. | Xxxxxxx Xxxxxx do Amaral | ||
Dispositivo promove a inclusão de campanhas publicitárias, o que é retrocesso em relação à legislação vigente. | A redação foi alterada para esclarecer a dúvida que surgiu. Não é a campanha publicitária que pode ser contratada sem procedimento de disputa, mas a pessoa que eventualmente venha a figurar nela (ex. participação do tenista brasileiro Xxxxxxx Xxxxxx em campanhas do Banco do Brasil). | TCESP | ||
Nova redação sugerida: “VIII - a contratação envolver pessoa que desfrute de notoriedade perante a opinião pública ou a crítica especializada, vedada a utilização deste dispositivo para contratação de campanhas publicitárias e institucionais e espetáculos artísticos; e” A formulação do inciso sem restrição à contratação de empresas de publicidade, com fundamento em notória especialização, representa um retrocesso. O tema causou polêmica no passado desde a edição do Dec. Lei nº 2.300/86, vindo então a Lei 8.666/93 pacificar a questão com a inclusão, no inciso II do art. 25, da vedação para contratação daquelas empresas. | Ver resposta à crítica anterior. | CMAER | ||
Deve-se suprimir de seu leque de possibilidades as campanhas publicitárias e institucionais, pois o conceito de notoriedade é inerente a pessoas físicas e não a empresas. Ademais não há notoriedade no meio publicitário pois várias empresas podem | Ver resposta anterior. | TCESC |
prestar o serviço com qualidade. | ||||
IX - | a despesa for realizada em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica. | Sugerido remanejamento para art. a ser incluído, como hipótese de disputa inoportuna. | Não é possível promover procedimento de disputa para aplicação de recursos em regime de adiantamento. | Sabesp |
Neste inciso não poderão ser contempladas as aquisições de bens e serviços de pequeno valor. O adiantamento é para o servidor, conforme está disciplinado na Lei Federal nº 4.320, lei específica, e não serviria aos procedimentos da justificação. | Reputou-se conveniente deixar claro não ser necessária a realização de procedimento de contratação nessa hipótese. Alguém poderia pretender sustentar que o servidor, ao gastar recursos públicos que lhe foram adiantados, deveria promover procedimento de contratação. | TCESP | ||
É citado caso de inviabilidade de competição de que discordamos. As despesas realizadas em regime de adiantamento referem-se a aquisições/contratações em que a competição é viável. A manutenção de tal dispositivo pode permitir distorções na sua aplicação. | Quando a despesa é realizada em regime de adiantamento, não há que se falar em viabilidade de competição. Se fosse viável, realizar-se-ia o procedimento de contratação adequado ao bem ou serviço que se quer adquirir. A inviabilidade é ocasionada, muitas vezes, por exigüidade de tempo. | SESAESP | ||
Inciso a incluir. | A SER INSERIDO | Inserir inciso X com a seguinte redação: “contratação de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para a participação de cursos abertos a terceiros” Segundo entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, na Decisão 439/1998-Pleno, TC 000.830/98-4, a hipótese acima sugerida enquadra-se no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, ou seja, inexigibilidade em razão da natureza sin gular do objeto. Dado este paradigma, essas contratações, pelas normas do anteprojeto, teriam que se submeter a Procedimento de Consulta o que irá inviabilizar o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal. | A sugestão não deve ser aceita. A Consulta é procedimento adequado para estas situações pois permite um julgamento com margem de subjetividade, com ponderação entre o custo-benefício. | BB |
§ 1º | A disputa somente é inviável em decorrência de situação especial de emergência se a adoção do procedimento de Seleção Emergencial previsto no art. 15, impossibilitar o atendimento do interesse público perseguido. | Contrapor a idéia de “situação especial de emergência” com a Seleção Emergencial, conforme sugestão e justificativa apresentada ao art. 15. | A dúvida deve ser solucionada em virtude da mudança de terminologia após a Consulta Pública. | BB |
Nova redação sugerida: “§ 1º A disputa somente é inviável em decorrência de situação especial de emergência se a adoção do procedimento de Seleção Urgente previsto no art. 15, impossibilitar o atendimento do interesse público perseguido.” | A sugestão foi aceita, em essência. | Sabesp | ||
Nova redação sugerida: “§ 1º A disputa somente é inviável em decorrência de situação especial de urgência se a adoção do procedimento de Seleção Emergencial previsto no art. 15, impossibilitar o atendimento do | A sugestão foi aceita, em essência. | CMAER |
interesse público perseguido.” Visa melhor distinguir da situação de seleção emergencial prevista no art. 15. | ||||
§ 2º | A contratação a que se refere o parágrafo anterior tem prazo de vigência limitado ao necessário para atendimento da situação emergencial, vedada sua prorrogação. | Não é estabelecido prazo de vigência limite para a contratação emergencial, o que poderá conduzir ao desvirtuamento do caráter emergencial, com a fixação, a cada caso, de prazo muito longo, em vista da dificuldade de precisar qual seria razoável. | A sugestão foi aceita (ver § 2.º do art. 28). | Xxxxxx |
Xxxx redação sugerida: “§ 2º A contratação por situação especial de emergência tem prazo de vigência limitado ao necessário para atendimento da situação emergencial, vedada sua prorrogação.” | Não há necessidade de se repetir o caso de contratação, se foi feita alusão ao parágrafo anterior. | Sabesp | ||
No § 2º está a vedação da prorrogação, mas não prevê prazo. Conceito muito amplo. | A sugestão foi aceita (ver § 2.º do art. 28). | TCESP | ||
Mais uma vez, com inadmissível elastério da discricionariedade administrativa, se fala em “prazo de vigência limitado ao necessário para atendimento de situação emergencial”. Impera aí um inaceitável subjetivismo. Deve ser modificada a redação do parágrafo, para que tenha objetividade. | A sugestão foi aceita (ver § 2.º do art. 28). | IDAB | ||
O prazo de uma contratação por emergência deveria ser de no máximo de 60 dias vedada a sua prorrogação; uma vez que esse prazo é suficiente para a realização de uma licitação visando regularizar a situação emergencial. | A idéia foi aceita (ver § 2.º do art. 28). | Arco | ||
§ 3º | Aplica-se na hipótese do inciso II, a norma prevista no art. 17. | |||
Art. a incluir. | Artigo a incluir: “Art. X. A disputa é inoportuna quando: I - houver aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou Ente que integre a mesma esfera política da contratante, e que tenha sido criado para esse fim específico, segundo avaliação prévia especialmente quanto à qualidade e economicidade; II – nos casos de treinamentos com datas limitadas e pré-fixadas pelo mercado; e III - a despesa for realizada em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica ou normas internas ou no caso de Administração Direta.” | Não se trata de hipótese de inoportunidade de disputa. O interesse público perseguido é a organização administrativa, que não pode ser alcançado por meio de disputa com participação de particulares. A contratação de treinamento pode ser feita por meio de Consulta. As normas internas devem obedecer a legislação sobre o assunto. | Sabesp | |
II - o dispositivo legal aplicável; | A sugestão foi aceita, em parte. Criou-se uma nova hipótese de utilização do Procedimento de Justificação, quando a disputa for inconveniente. |
III - razão da escolha da contratada; IV - demonstração dos critérios adotados para definição do preço, quando este for praticado, e de eventuais contraprestações, condições e compromissos exigidos da contratada; e V - minuta do instrumento de contratação. Parágrafo único. A Administração deve sempre buscar o melhor preço e as melhores condições de contratação por meio de negociação direta, adotando como parâmetros as condições praticadas pelo mercado. | ||||
Art. 28. | Do ato de justificação deve constar: | Nova redação sugerida: “Art. 28. Do Processo de Justificação deve constar:” | A sugestão foi aceita. | Sabesp |
Alterar a redação para: “Do procedimento de Justificação deve constar:” Ao incluir a minuta do contrato como parte integrante do Ato de Justificação, o anteprojeto confunde composição de processo com partes dele integrantes, como é o caso do Ato de Justificação. | A sugestão foi aceita. | BB | ||
I - | a caracterização da situação de desnecessidade ou inviabilidade; | Nova redação sugerida: “I - a caracterização da situação desnecessária, inviável ou inoportuna;” | A sugestão foi aceita, em essência. | Sabesp |
Alterar a redação da seguinte forma: “I - Ato de Justificação caracterizando a situação de desnecessidade ou inviabilidade de disputa; o dispositivo legal aplicável; a razão da escolha do fornecedor e a demonstração dos critérios adotados para definição do preço, quando este for praticado, e de eventuais contraprestações, condições e compromissos exigidos da contratada.” Aplica-se a mesma justificativa para alteração do caput | A idéia de substituir o temo “ato” por “procedimento”, no caput, prescinde desta nova alteração. | BB | ||
II - | o dispositivo legal aplicável | |||
III - | razão da escolha da contratada | |||
IV - | demonstração dos critérios adotados para definição do preço, quando este for praticado, e de eventuais contraprestações, condições e compromissos exigidos da |
contratada; e | ||||
V - | minuta do instrumento de contratação. | (Passa a ser inciso II) | BB | |
Parágrafo único. | A Administração deve sempre buscar o melhor preço e as melhores condições de contratação por meio de negociação direta, adotando como parâmetros as condições praticadas pelo mercado. | Entendemos que deve ser melhor definido o sentido de “negociação direta”. Da maneira como está colocada a disposição, dá a entender que a Administração pode negocia com terceiros, o que não é o espírito da Lei. Assim, sugerimos substituir a expressão “negociação” por “através de pesquisa de preços compatíveis”. | A Administração pode, e sempre deve, negociar com seus fornecedores quando não for realizado o procedimento de disputa. | Xxxxxxx Xxxxxxx |
Art. 29. | A Administração pode justificar por ato genérico as situações de inviabilidade definidas nos incisos III e VI do art. 27. | Sugerimos seja esclarecido no texto da Lei o que seria “ato genérico” para não haver interpretações jurídicas diversas sobre tal questão. | A idéia foi aceita. | SESAESP |
Parágrafo único. | A publicação do ato de que trata este artigo substitui a exigência de procedimentos de Justificação específicos para cada contratação nele arrolada. | Adotar a seguinte redação: “O ato de que trata este artigo substitui a exigência de procedimentos de Justificação específicos para cada situação nele arrolada, após sua publicação e julgamento de eventuais recursos, que deverão ser interpostos no prazo de até cinco dias úteis da data da publicação.” Substituir “cada contratação” por “cada situação”, evita interpretações equivocadas que possam induzir à publicação de atos de justificação a cada contratação. A possibilidade de qualquer cidadão recorrer do ato genérico é prudência que se recomenda inclusive para preservar eventuais alegações de cerceamento à livre competição. | A troca de redação não é necessária para o melhor entendimento desta regra. A possibilidade de recursos está prevista em parte separada. A publicação substitui o Procedimento de Justificação para cada contratação e não para cada situação. | BB |
Art. 30. | O ato de justificação deve ser divulgado para manifestação de qualquer pessoa pelo prazo mínimo de cinco dias úteis. | Deve ficar claro qual o prazo em que deve ser feita a publicação, contado de um evento determinado e qual o prazo que os interessados têm para se manifestar. | A Administração somente poderá celebrar o contrato depois do prazo de cinco dias úteis para manifestação dos interessados, contados da publicação do Ato de Justificação. A regra é suficiente para fiscalização do Ato. | Xxxxx Xxxxxxx |
Nova redação sugerida: “Art. 30. O Processo de Justificação deve ser divulgado pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, para manifestação de qualquer pessoa nesse período.” | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp | ||
Alterar o texto para: "O ato de justificação deve ser publicado para manifestação de qualquer pessoa pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, exceto quando a contratação envolver sigilo a ser preservado.” Se a intenção é levar o assunto ao conhecimento do público em geral, de acordo com o disposto no art. 121, a terminologia aqui buscada é a publicação. Não há sentido em dar notícia de contratação que envolve sigilo. | O Anteprojeto permite a omissão das informações sigilosas, inclusive da própria contratação, quando for o caso. | BB | ||
§ a | Entendemos importante a inclusão do prazo para manifestação da | Tal incorporação não é necessária pois a Administração só poderá contratar | Oracle. |
incluir | Administração, em dispositivo a ser acrescentado: “A Administração terá o prazo de cinco dias úteis para responder às manifestações.” | após responder e publicar as manifestações. | ||
§ 1º | A contratação somente pode ser realizada depois da publicação das respostas às manifestações. | Nova redação sugerida: “§ 1º A contratação somente pode ser realizada depois da publicação das respostas às manifestações, sendo que a Administração deverá observar o prazo de cinco dias úteis para as respostas.” | Tal incorporação não é necessária pois a Administração só poderá contratar após responder e publicar as manifestações. | Sabesp |
Alterar texto do parágrafo para: “A contratação somente pode ser realizada depois da notificação aos interessados quanto às manifestações apresentadas, exceto quando se tratar da hipótese do inciso X do art. 27.” Os atos decorrentes das manifestações apresentadas neste momento interessam apenas a pessoas determinadas (vide justificativas às sugestões apresentadas para o art. 121 par. 1º inciso IV e para o art. 126 par. 1º). A sugestão excepciona a hipótese do inciso X do art. 27 (inciso este a ser incluído, conforme acima proposto) sob pena de inviabilizar o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, especialmente, mas não apenas, na participação em cursos abertos a terceiros, em que a data do evento é definida por quem o promove. | A publicação é importante instrumento de controle da validade da contratação. | BB | ||
§ 2º | Quando se tratar de situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente, nos termos do § 1º do art. 27, a Autoridade de Justificação pode praticar o ato de justificação no prazo de cinco dias após sua realização. | Nova redação sugerida: “§ 2º Quando se tratar de situação especial de emergência, em que a contratação deva ocorrer imediatamente, nos termos do § 1º do art. 27, a Autoridade de Justificação pode praticar o Processo de Justificação no prazo de cinco dias após sua realização.” | A redação foi alterada. A publicação deve ser da homologação do ato de homologação. | Sabesp |
Suprimir o § 2º. A celeridade do procedimento não será afetada pela prática do ato de justificação concomitantemente e, desta forma, a segurança jurídica será mantida. | Há indiscutível incompatibilidade entre a contratação imediata e a realização do Procedimento de Justificação. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Art. 31. | Nas hipóteses do art. 26 e do inciso I do art. 27, não sendo possível aferir de ofício a situação de desnecessidade ou inviabilidade de disputa, deve a Administração fazer chamamento público para manifestação de interessados na contratação. | Eliminar da redação a hipótese do art.27, I, uma vez comprovado ser o único apto a contratar. | A sugestão não deve ser aceita pois a Administração pode não ter conhecimento de que só há uma pessoa apta a com ela contratar. | TCESP |
§ 1º | O chamamento deve ser publicado, com fixação de prazo adequado para manifestação dos interessados, o qual não |
pode ser inferior a dez dias. | ||||
§ 2º | No ato de chamamento, a Administração fixa requisitos subjetivos e objetivos que devem ser atendidos pelos interessados para aferição da seriedade das manifestações. | Criticada a utilização do termo “subjetivo”, de difícil interpretação. (Aplica-se também ao caput do art. 92) | Os requisitos subjetivos referem-se a características dos sujeitos. | Sessão de 13/05 |
§ 3º | Não havendo manifestação por mais de um interessado ou sendo possível atender a todos que se manifestem, fica caracterizada a situação de desnecessidade ou inviabilidade de disputa. | Deve ser excluído. Um fornecedor não pode ser considerado exclusivo, pelo simples fato dos demais interessados não terem acompanhado a publicação de um chamamento. O dispositivo obrigaria os interessados a lerem todos os Diários Oficiais do país, para verificar se um concorrente foi definindo como único fornecedor. A lei não deve criar uma presunção com base na ausência de manifestação. | Os interessados em contratar com a Administração devem se manifestar para que ela tenha conhecimento dos fornecedores e prestadores de serviços. O inconveniente indicado pela crítica também ocorre quando há publicação de Aviso de Abertura de procedimento de contratação. | White Martins |
§ 4º | Se não for possível a contratação de todos os interessados que regularmente se manifestaram, deve ser adotado o procedimento de contratação aplicável. | |||
Art. a incluir. | Artigo a incluir: “Seção IX Do Registro de Preços Art. 31.A O Registro de Preços é a espécie de procedimento de contratação de bens comuns, preferencialmente de uso freqüente, em que a Administração recebe propostas de preços que poderão ser registrados, por tempo limitado a um ano, salvo se por acordo das partes o mesmo for prorrogado. § 1º O Registro de Preços deverá ser precedido de pesquisa de mercado. § 2º A(s) quantidade(s) do(s) bem(ns) que constará(ao) do instrumento convocatório deverá(ao) ser estimativa(s), podendo variar, sem limitações, para mais ou para menos, em conformidade com as necessidades da Administração e, quando for o caso, com a concordância da(s) empresa(s) detentora(s) do(s) preço(s) registrado(s). § 3º A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do Registro de Preços deverá constar do instrumento convocatório. | O Registro de Preços não é procedimento de contratação. O Anteprojeto já prevê a sua utilização por meio de contratos, de forma bastante ampla. | Sabesp |
§ 4º O critério de julgamento a ser adotado é o de menor preço por item. § 5º Poderão ser registrados, por item, outros preços além do menor preço válido ofertado, desde que definido em Edital. § 6º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros procedimentos de contratação, respeitada esta Legislação, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços a preferência em igualdade de condições. § 7º O Registro de Preços será regulamentado por decreto, para a Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por regulamento a ser editado pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. § 8º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado” |
CAPÍTULO IV NORMAS GERAIS DE COMPETÊNCIA E DE PROCEDIMENTO Seção I Da Autoridade Competente e da Autoridade Condutora do Procedimento | Sugerida introdução de disposições estabelecendo requisitos de qualificação, inclusive a condição de servidor efetivo, para nomeação dos agentes responsáveis pelo procedimentos de contratação. | Foi inserido dispositivo no anteprojeto que prevê a atribuição das funções de autoridade condutora a servidor integrante dos quadros da Administração (não necessariamente efetivo). A admissão de pessoas de fora dos quadros recaiu apenas para integrantes do Comitê Técnico. | Sessão de 13/05 | |
Sugerida inclusão de Capítulo denominado “Normas para a Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, com tratamento diferenciado a estas empresas, da seguinte forma: (i) exclusividade nas contratações de bens e serviços, em valor até R$ 50 mil , que tenham sido listados em Decreto; (ii) exigência de mínimo de 30% do valor dos contratos, nas aquisições de bens a partir de R$ 1 milhão, a serem subcontratatados pela empresa vencedora; (iii) criação de núcleos de atendimento especiais em licitações, nos órgãos públicos e (iv) introdução de campo específico de identificação destas empresas nos cadastros (espec., no SICAF). | O anteprojeto não estabelece tratamento diferenciado para qualquer categoria empresarial. O incentivo às micro e pequenas empresas foi dado por intermédio da criação de instrumentos que tornam mais fácil a participação dessas empresas em contratações com a Administração Pública, tais como a previsão de aceitação obrigatória de consórcios nos certames. | SEBRAE | ||
Art. 32. | São atribuições da Autoridade Competente: | |||
I - | atender aos requisitos para realizar o procedimento de contratação; | Adotar redação mais precisa do inciso | O Anteprojeto define objetivamente os requisitos para realização de procedimento de contratação. Proposta rejeitada. | Evento de 19/04 |
II - | aprovar e fazer divulgar o instrumento convocatório; | |||
III - | nomear a Autoridade Condutora e, quando houver, o Comitê Técnico; | Rever utilização do termo “nomear”, que no Direito Administrativo deve se referir somente a cargo público efetivo ou em comissão. | Proposta aceita, com substituição da expressão “nomear” pela expressão “designar”. | Consad |
IV - | julgar recursos contra atos da Autoridade Condutora e, quando houver, do Comitê Técnico; e | |||
V - | homologar o procedimento. | |||
Art. 33. | O procedimento de contratação deve ser dirigido por Autoridade Condutora, sendo: | Nova redação sugerida: “Art. 33. O procedimento de contratação deve ser dirigido por Autoridade Condutora nas fases pertinentes, sendo:” | Alteração desnecessária. As atribuições da Autoridade Condutora estão claramente definidas no Anteprojeto. | Sabesp |
Sugerido o fortalecimento do vínculo com a Administração, ou seja, a exigência de que a maioria dos integrantes deva ser composta por servidores. Os servidores têm maior compromisso com o ente/órgão que trabalha. A punição e o receio de agir contra o Estado pelo servidor é mais eficiente em função de seu vínculo com o Estado. O mesmo comentário é válido para o Art. 35, §1º. | Proposta parcialmente aceita. A Administração somente poderá nomear, como Autoridade Condutora, pessoa de fora dos seus quadros no Leilão de Bens (quando é possível optar por atribuir tal função a leiloeiro oficial) e para integrar o Comitê Técnico, quando nele não haja alguém apto | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. |
ao exercício de suas funções. | ||||
Estabelecer requisitos para exercício de função no procedimento de contratação, a exemplo do estabelecido no § 4º para a designação da Autoridade de Justificação. | Proposta aceita, uma vez que a Autoridade Condutora deverá integrar quadro da Administração ou de outra Entidade Estatal. | Evento de 19/04 | ||
Tornar a redação mais clara, definindo quem pode ser Autoridade Condutora, considerando o determinado para o júri, o comitê técnico e a autoridade de justificação. Sugere-se que seja servidor público ou técnico, no caso de aquisições por demais específicas. | Proposta parcialmente aceita, conforme resposta às sugestões anteriores. | Consad | ||
Entendemos que não é positivo determinar um tipo específico de Autoridade Condutora para cada espécie de procedimento, devendo manter-se o espírito da Lei das Licitações, ou seja, a Autoridade Condutora deve ser a comissão de licitação formada por servidores do Ente. Dizemos isso, pois de acordo com o § 4º somente a Autoridade de Justificação é que deve ser servidor da Administração. | Os nomes das Autoridades Condutoras são diferentes na medida em que são distintas suas composições, singular ou colegial, e os requisitos para exercer as funções correspondentes (ex.: os integrantes do Júri devem ter atuação profissional na área objeto da futura contratação). | TCESC | ||
I - | na Convocação Geral e na Seleção Emergencial, a Comissão de Licitação; | I - na Convocação Geral, na Seleção Urgente e no Registro de Preços, a Comissão de Licitação; | O Anteprojeto passou a prever expressamente a possibilidade de adoção dos procedimentos nele contemplados para contratação pelo sistema de registro de preços. Não há motivo para impor a adoção da modalidade “Convocação Geral”. A definição da modalidade a ser adotada dar-se-á em razão do objeto do futuro contrato, como nos demais casos. | Sabesp |
Substituir a denominação “Comissão de Licitação” por “Comissão Permanente”. Coerência sistemática com outras alterações propostas ao mesmo artigo, adiante. | A Comissão de Licitação não precisa ser permanente. A matéria pode ser tratada em norma específica, de competência de cada uma das pessoas políticas. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
II - | no Pregão, o Pregoeiro; | |||
III - | na Cotação Permanente, o Operador; | |||
IV - | no Leilão de Bens, o Leiloeiro; | Incluir, no final: “ou o agente designado pela administração.” Visa guardar maior coerência com o previsto no § 1º do art. 13, ou seja, de que o leilão pode ser acometido a agente da administração. | O agente designado pela Administração é denominado, pelo Anteprojeto, de leiloeiro. Este poderá ser servidor integrante dos quadros da Administração ou leiloeiro oficial. | BB |
V - | na Consulta, o Júri; e | Definir forma de contratação dos integrantes do júri, inclusive se será remunerada. | Proposta aceita. O Anteprojeto passou a contemplar que esta função seja cometida a servidor integrante de seus quadros ou dos de outra Entidade Estatal. | Consad |
VI - | no Procedimento de Justificação, a Autoridade de Justificação. | |||
§ 1º | A Comissão de Licitação deve ser constituída por, no mínimo, três pessoas nomeadas pela Autoridade Competente. | Sugerida exigência de participação de servidores efetivos na Comissão de Licitação. | Proposta aceita, conforme resposta à sugestão semelhante respondida anteriormente. | Sessão de 13/05 TCESP |
Rever utilização do termo “nomear”, que no Direito Administrativo deve se referir somente a | Sugestão aceita. Ver resposta à sugestão anterior no |
cargo público efetivo ou em comissão. (idem, observação relativa ao art. 32,III) | mesmo sentido. | |||
Sugerido número ímpar, no caso de colegiado, para possibilitar eventual escolha pelo maior número de votos e evitar empate. Redação proposta: “§ 1º A Comissão de Licitação deve ser constituída por, no mínimo, três pessoas, observado o número ímpar em sua constituição, nomeadas pela Autoridade Competente.” | Não há necessidade de mudança. Caberá à Autoridade Competente definir a composição da Autoridade Condutora. Na hipótese de Autoridade colegial com número par de integrantes, o voto de desempate poderá ser atribuído ao seu Presidente. Ademais, esta é uma questão que pode ser tratada mais adequadamente em norma específica, de competência de cada uma das pessoas políticas. | Sabesp | ||
Nova redação sugerida: “A comissão permanente deve ser constituída por mo mínimo 3 pessoas nomeadas pela autoridade competente por um período de 2 anos.” Garante a independência da comissão ao estipular prazo de dois anos para permanência dos seus integrantes na mesma.” | A Comissão Permanente inviabiliza a nomeação de Autoridade Condutora mais adequada para cada específico procedimento de contratação. O assunto, ademais, deve ser tratado em norma específica, de competência de cada uma das pessoas políticas. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
§ 2º | O Júri deve ser constituído de pelo menos três pessoas de elevado padrão moral e profissional na área objeto da contratação, indicadas motivadamente pela Autoridade Competente. | Questionada a factibilidade de constituição do Júri em Administrações Públicas de pequeno porte, especialmente as de Municípios. | O Anteprojeto admite, para esses casos, a possibilidade de promover procedimento de contratação conjunto com outra Entidade Estatal. | Sessão de 09/05 Sessão de 13/05 |
Indicada necessidade de esclarecer que critério deve ser usado para definir o que é “elevado padrão moral”. | Não há como definir objetivamente o que seja “elevado padrão moral”. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Estender a qualquer Autoridade Condutora o requisito de “elevado padrão moral e profissional na área objeto de contratação” associado ao Júri. | Os integrantes do Júri devem ter atuação profissional na área objeto da contratação porque o critério de julgamento não é objetivo. A exigência de elevado padrão moral pode ser vista como atributo inerente ao exercício de funções públicas em geral. Seu destaque em relação aos integrantes do Júri serve para reforçar este critério para a designação de pessoa de fora dos quadros da Administração, hipótese que deve ocorrer com mais freqüência para o exercício desta função. | Evento de 19/04 | ||
Nova redação sugerida: “§ 2º O Júri deve ser constituído de pelo menos três pessoas, observado o número impar em sua constituição, de elevado padrão moral e profissional na área objeto da contratação, indicadas motivadamente pela Autoridade Competente.” | Ver resposta à sugestão no mesmo sentido para a Comissão de Licitação. | Sabesp | ||
§ 3º | O Pregoeiro, o Operador, o Leiloeiro e a Autoridade de Justificação devem ser nomeados pela Autoridade Competente. | Rever utilização do termo “nomear”, que no Direito Administrativo deve se referir somente a cargo público efetivo ou em comissão. (idem, observações relativas ao art. 32,III e art. 33, §1º ) | A utilização do termo foi revista. | Consad |
Acrescentar ao final: “dentre servidores da administração”. Não se haveria como aferir, ou seria de mais difícil aferição, a culpa ou dolo desses operadores, quando de suas falhas, caso não fossem servidores da administração. Além do que os particulares não estão sujeitos as mesmas penalidades que os servidores da administração. | Sugestão já examinada e respondida. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Advogados | ||
O § 3º é repetitivo, estando contido no inc. III, do art. 32 | Sugestão aceita e redação alterada. | TCESP | ||
§ 4º | A Autoridade de Justificação deve ser necessariamente servidor da Administração. | Excluir parágrafo. A norma é desnecessária em razão da alteração do § 3º. | A regra do Anteprojeto foi alterada. A Autoridade Condutora deve ser servidor da Administração. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
A autoridade de justificação, sendo necessariamente um servidor, impede que, no âmbito das Municípios, por ex., seja o Prefeito ou o Secretário (agentes políticos) responsáveis pela autorização do procedimento. Esse artigo deveria conter o disposto no art. 34 e o art. 34 o disposto no art. 33. | O Anteprojeto foi alterado neste ponto e a proposta fica prejudicada. | TCESP | ||
Nova redação sugerida: “§ 4º A Autoridade de Justificação deve ser necessariamente servidor ou militar da Administração.” Visa a adequação à estrutura dos Comandos Militares em razão de a Constituição haver excluído os militares da parte relativa aos servidores. | Foi inserida disposição final prevendo expressamente que as competências atribuídas, pelo Anteprojeto, a servidor da Administração poderão ser exercidas por militar. Proposta aceita. | CMAER | ||
Art. 34. | É competência da Autoridade Condutora: | Definir como será o apoio operacional das autoridades condutoras, em especial ao Júri. | O Anteprojeto admite expressamente o apoio operacional, que não representa delegação de competência. A forma como se dará o apoio deve ser tratada em norma específica, de competência de cada uma das pessoas políticas. | Consad |
I - | o recebimento de propostas e documentos de habilitação; | |||
II - | a classificação de propostas; | |||
III - | a habilitação do autor da melhor oferta; | |||
IV - | o recebimento, processamento e instrução de recursos contra seus próprios atos; e | |||
V - | a expedição do ato de adjudicação do procedimento. | Corrigir contradição quanto ao uso do termo “adjudicação”, que é referido no art. 34,V como “adjudicação do procedimento” e no art. 58, como referido tão somente à indicação do participante vencedor. | Proposta aceita. | Evento de 19/04 |
§ 1º | A Autoridade Condutora pode ser assistida por técnicos e especialistas. | O dispositivo é subjetivo, permitindo a assistência sem indicar em quais casos é admitida e se serão servidores ou não. No caso de não ser servidor, necessário contratá-los? | A norma é ampla. A competência para decidir — e a correspondente responsabilidade — segue sendo da Autoridade Condutora. | TCESP |
§ 2º | Para motivar seus atos, a Autoridade Condutora pode acolher manifestações técnicas de terceiros, sendo indelegável sua competência para decidir. | (Mesma observação relativa ao § 1º) | Ver resposta anterior. | TCESP |
Art. 35. | Sempre que for complexo o julgamento | Nova redação sugerida: | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp |
técnico das propostas ou a aferição objetiva da qualificação técnica de participante, o instrumento convocatório pode atribuir as competências para classificação e habilitação a Comitê Técnico. | “Art. 35. Sempre que for complexo o julgamento técnico das propostas ou a aferição objetiva da qualificação técnica do proponente, o instrumento convocatório pode atribuir as competências para classificação e habilitação a Comitê Técnico.” | |||
Alterar redação para: “Sempre que for complexo o julgamento técnico das propostas ou a aferição objetiva da qualificação técnica de participante, o instrumento convocatório pode atribuir as competências para este julgamento ao Comitê Técnico.” Restringir a delegação apenas aos aspectos técnicos. | Sugestão aceita, com alteração da redação para deixar claro que o Comitê Técnico tem competência apenas para decidir sobre questões técnicas. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Fixar mandato para os integrantes do Comitê Técnico. A função deve ser protegida contra a sua eventual captura por pessoas ou interesses. | O Comitê Técnico será constituído em função das complexidades técnicas que devam ser enfrentadas nos procedimentos de contratação. Por essa razão não se justifica que ele seja permanente. Nada impede que normas específicas de cada pessoa política atribuam tratamento diferente à matéria. | Evento de 04/04 | ||
Corrigir ambigüidade na aplicação do dispositivo. O Comitê técnico tornar-se-á Autoridade Condutora quando alvo de recurso administrativo contra decisão de classificação ou habilitação, nos termos do art. 36. | Há, no Anteprojeto, expressa previsão de que não cabe recurso contra decisão do Comitê Técnico. | Consad | ||
O parecer deste Comitê Técnico passa a ser vinculativo para a Administração. A ABDIB entende que não pode haver decisão de tal Comitê, de qualquer natureza, que não seja discutível por meio de recurso administrativo, especialmente porque este comitê poderá ser constituído por pessoas desligadas da Administração, cuja responsabilidade por falhas ou irregularidades não estarão claras e definidas. | Não teria sentido reservar decisões técnicas a especialistas para depois admitir sua reforma por pessoas estranhas à área de atuação às quais elas se referem. Decisões técnicas não devem ser contaminadas por análises de outra natureza. As decisões técnicas do Comitê podem ser revistas por razões de legalidade apenas. | ABDIB | ||
§ 1º | O Comitê Técnico deve ser constituído por pelo menos três pessoas de elevado padrão moral, especialistas na atividade objeto da contratação, servidores ou não da Administração, designadas motivadamente pela Autoridade Competente. | Nova redação sugerida: “§ 1º O Comitê Técnico deve ser constituído por pelo menos três pessoas, observado o número impar em sua constituição, de elevado padrão moral, especialistas na atividade objeto da contratação, servidores ou não da Administração, designadas motivadamente pela Autoridade Competente.” | A proposta já foi analisada anteriormente, em relação à constituição da Autoridade Condutora. | Sabesp |
Incluir, no final: “sem qualquer interesse quanto ao objeto da contratação e participantes do certame”. Assegura a garantia da ética e moralidade do procedimento. | Eventual interesse de integrante do Comitê Técnico nem sempre poderá ser identificado antecipadamente, no momento de sua nomeação. A sugestão foi acatada para definir, como hipótese de impedimento da Autoridade Competente, da Autoridade Condutora e do Comitê Técnico, eventual interesse direto ou indireto que ele possa ter | BB |
na contratação. | ||||
Nova redação sugerida: “§ 1º O Comitê Técnico deve ser constituído por pelo menos três pessoas de elevado padrão moral, especialistas na atividade objeto da contratação, servidores ou não da Administração, bem como por militares, conforme o caso, designadas motivadamente pela Autoridade Competente.” Visa a adequação à estrutura dos Comandos Militares em razão de a Constituição haver excluído os militares da parte relativa aos servidores. | Sugestão acatada nos termos expostos em resposta a semelhante sugestão. | CMAER | ||
§ 2º | As avaliações do Comitê Técnico somente podem ser revistas pela Autoridade Competente por razões de legalidade. | Deverá ser excluído § 2º do art. 35, porque retira o poder de homologação. Até que ponto se pode obter a colaboração de um júri, com vínculo de gratuidade, e com grande responsabilidade? A composição do Júri poderá ser sempre a mesma para semelhantes situações ou deverá ser renovada obrigatoriamente? É conflitante com o § 2º do art. 34. | O preceito não retira a competência da Autoridade para homologar o procedimento. Continuará cabendo a ela avaliar a conveniência e oportunidade da contratação e a legalidade dos atos praticados no procedimento de contratação. O que a Autoridade Competente não pode fazer é reavaliar a conveniência das propostas técnicas apresentadas. A Autoridade Competente poderá apoiar-se em pareceres técnicos para motivar seus atos nos casos em que tiver competência para decidir. Proposta rejeitada. | TCESP |
Art. 36. | Todas as decisões da Autoridade Condutora devem ser tomadas com independência e imparcialidade. | Muito detalhamento para norma geral. | A regra é geral. Não se imagina que outra pudesse ser a solução adotada. | TCESP |
§ 1º | Sendo colegial a composição da Autoridade Condutora, a decisão é por maioria de votos. | Alterar redação do § 1º para: “A competência da Autoridade Condutora poderá ser exercida por uma comissão, sendo neste caso a decisão tomada por maioria de votos.” Maior clareza no entendimento da norma. | Simples proposta de mudança redacional. A norma do Anteprojeto é clara. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
§ 2º | Os integrantes do Comitê Técnico e do Júri devem proferir votos individuais fundamentados, por escrito. | Nova redação sugerida: “§ 2º Os integrantes do Comitê Técnico e do Júri devem proferir votos individuais fundamentados tecnicamente, por escrito.” Para maior clareza e precisão do texto. | O esclarecimento é desnecessário, diante da competência do Comitê Técnico e do Júri. | CMAER |
Novo parágrafo a incluir: “§ 3º - A critério da Autoridade Competente, o Comitê Técnico ou o Júri poderá participar da especificação do objeto do procedimento.” Acrescentado para facultar à Administração utilizar-se do Comitê Técnico e/ou do Júri, na fase preparatória do Procedimento. | É ampla a discricionariedade da Administração para definir o objeto do futuro contrato. Nada impede que a Administração nomeie, como integrante de Comitê Técnico ou de Júri, técnico que tenha participado dessa definição. | CMAER | ||
Seção II Do Procedimento Conjunto e da Delegação de Competência | ||||
Art. 37. | Entes integrantes da Administração, | Nova redação sugerida: | Proposta acatada, para deixar mais claro o conceito | Sabesp |
inclusive de diferentes esferas político- administrativas e de diferentes Poderes, podem promover procedimento conjunto para suas respectivas contratações, visando ao aproveitamento da economia de escala e à redução de custos operacionais. | “Art. 37. Entes integrantes da Administração (Direta, Autarquias e Fundações), inclusive de diferentes esferas político-administrativas e de diferentes Poderes, podem promover procedimento conjunto para suas respectivas contratações, visando ao aproveitamento da economia de escala e à redução de custos operacionais.” | de “Ente da Administração”, no artigo que trata das definições. | ||
Deve ser suprimido em sua totalidade. Inicialmente, o dispositivo cria uma dificuldade de ordem orçamentária. Um órgão promoveria uma licitação sem ter a verba orçamentária correspondente para a contratação. A legislação orçamentária limita o remanejamento de verbas de um órgão para outro, o que restaria violado no caso vertente. Ademais, é preciso compreender que o procedimento da licitação é na realidade uma oferta pública. Desse modo, não seria possível que uma pessoa jurídica de direito público fizesse uma oferta pública em nome de outro órgão. O ofertante fica vinculado a sua oferta. Tal dispositivo, também viola o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Autonomia dos Entes Federados. As condições do fornecimento, como a local de entrega dos produtos, o volume de consumo e as características do fornecimento podem acarretar a formação de preços diferentes. Logo, reunir fornecimentos com características distintas em um único certame acarretará preços mais elevados. A reunião de vários certames licitatórios em apenas um poderá acarretar o direcionamento da licitação, comprometendo a participação de empresas menores. | Proposta rejeitada. Os contratos decorrentes de procedimento conjunto são autônomos. Dessa forma, para participar de procedimento conjunto, o Ente deverá ter verba orçamentária suficiente para as despesas que decorrerão do seu específico contrato. Também não há comprometimento dos Princípios da Separação dos Poderes e Federativo, porquanto cada Ente conservará sua competência para homologar o procedimento e para celebrar o contrato dele decorrente. As diferenças nas situações de local de entrega, de volume do bem ou serviço e de características de fornecimento orientarão a decisão de promover-se ou não o procedimento conjunto. Havendo interesse público nela, não há razão legítima para impedir sua realização. O Anteprojeto impõe a aceitação, sempre, da participação de empresas reunidas em consórcio, o que afasta inconveniente para “empresas menores” nessas situações. | White Martins | ||
Permitir que a licitante possa participar do processo, não sendo obrigada a fornecer produtos ou serviços a órgãos inadimplentes para com a mesma. | Proposta rejeitada. Não há como fracionar a participação das empresas em procedimentos conjuntos, até mesmo pela impossibilidade de julgamento das propostas. | |||
§ 1º | A realização de procedimento conjunto depende de celebração de ajuste entre os Entes, que deve definir as regras para nomeação da Autoridade Condutora e a competência para julgar recursos e para controle de sua legalidade. | |||
§ 2º | Cada Ente examinará a conveniência e oportunidade da sua respectiva contratação, observadas as normas desta Lei. | Indicada a necessidade de regulamentar situações nas quais a desistência da contratação pela Administração Pública tenha impacto sobre a viabilidade econômica das propostas de preço apresentadas pelos fornecedores. | Cabe ao instrumento convocatório definir os direitos da participante na hipótese de desistência da contratação por Ente que promova procedimento conjunto. É lógico que, se o instrumento convocatório contemplar que nenhum direito lhe | Sessão de 13/05 |
será assegurado, a Administração não se beneficiará da economia de escala. Os participantes apresentarão suas propostas levando em conta que poderão vir a celebrar contrato apenas com um dos Entes que promovem o procedimento conjunto. Os interesses perseguidos pelos Entes determinarão qual a melhor solução a ser adotada. | ||||
§ 3º | O ajuste deve definir os direitos e deveres da vencedora do procedimento, na hipótese de um dos Entes desistir da contratação por motivo de conveniência e oportunidade. | O § 3º assegura a possibilidade de apenas uma vencedora deter grandes contratações, com exigência de atestados técnicos, cuja dimensão só as grandes empresas podem apresentar. Se mantido o dispositivo, a lei deve prever que haverá um vencedor para o contrato com cada ente. | A solução proposta impede o aproveitamento da economia de escala pela Administração. O problema das exigências habilitatórias, no caso, pode ser superado pela possibilidade de participação de consórcio em qualquer procedimento de contratação. | TCESP |
Nova redação sugerida: “§ 3º O ajuste deve definir os direitos e deveres da vencedora do procedimento, na hipótese de um dos Entes desistir da contratação por motivo de fato superveniente devidamente comprovado pertinente e suficiente para justificar tal conduta e por motivo de conveniência e oportunidade.” | Há, no Anteprojeto, normas que disciplinam especificamente a revogação de procedimentos de contratação, sendo desnecessária a repetição das regras no preceito indicado. | Sabesp | ||
§ a incluir. | Nova redação sugerida: “§ 4º Em caso de desistência a Autoridade Competente examinará e decidirá pela continuidade do Procedimento de Contratação ou não.” | A regra sobre desistência tem o objetivo de preservar direitos das participantes, já que sua oferta é elaborada tendo em vista o volume de fornecimento de bem ou serviço. A regra sobre revogação de procedimento de contratação é comum para todos os Entes que promovem o procedimento de contratação conjunto. | Sabesp | |
§ 4º | As contratações decorrentes do procedimento conjunto são autônomas. | (Renumerar o dispositivo) | Sabesp | |
Art. 38. | Ente integrante da Administração pode delegar competência para promover procedimento de contratação a outro Ente. | Nova redação sugerida: “Ente integrante da Administração pode delegar competência para promover procedimento de contratação a outro Ente ou a pessoa integrante da Administração Pública Indireta.” Amplia a possibilidade de entes desprovidos de infra-estrutura material e de pessoal socorrerem-se da experiência e competência de todos os integrantes da Administração Pública | A proposta fica prejudicada, tendo em vista que foi modificada a definição de Ente da Administração, para deixar claro que ela abrange as pessoas da Administração Indireta. | BB |
Trata-se de norma específica. | A previsão da possibilidade de delegação não é norma específica. Cada pessoa política poderá definir, por meio de lei própria, as hipóteses em que a delegação será admitida para tais pessoas. Não obstante, optou-se pela supressão da referência a esse instituto. | TCESP |
Parágrafo único. | O Ente que delega sua competência fica encarregado apenas da homologação do procedimento, com observância das normas previstas nesta Lei. | |||
Art. 39. | A delegação de competência para Ente de outra esfera político-administrativa somente pode ser feita mediante lei autorizativa. | Para permitir o procedimento em conjunto entre entidades de uma esfera política, faz-se necessária a autorização legislativa, sob pena de lei federal estar invadindo competência legal prevista em lei municipal ou estadual. | Veja resposta anterior. | TCESP |
Seção III Das Fases do Procedimento | ||||
Art. 40. | Os procedimentos de contratação devem observar as seguintes fases: | A fase habilitatória deve preceder a fase classificatória. | Proposta rejeitada. A participação de pessoa que não reúna as condições de participação não afeta o interesse público nem o direito dos demais participantes, que reduzirão seus preços na medida de sua conveniência. | ABINEE |
A adoção da inversão de fases, de forma generalizada, pode acarretar prejuízos ao obrigar os demais concorrentes a reduzir seus preços para concorrer com um fornecedor na verdade impossibilitado de participar, o que só será constatado a posteriori. | Ver resposta à sugestão anterior. | Xxxxxx Xxxxx (WVB Informática Ltda) | ||
Para cumprimento do elementar princípio da legalidade dos atos administrativos, reposicionar as fases habilitatória e classificatória, pondo-as seqüencialmente, ou seja: primeiro a habilitação nos moldes tradicionais; segundo a classificação das propostas. Apor a previsão de inverterem-se as fases apenas como exceção eventual e nas circunstâncias declinadas anteriormente, com o uso do poder discricionário da Administração, quando for conveniente e oportuna a medida, assim analisada em cada caso. | A realização da fase de classificação antes da habilitação da proponente vencedora não ofende o princípio da legalidade, porque a seqüência estará prevista em lei. A nova seqüência, sobre simplificar o procedimento, amplia a competitividade do certame, interesse público perseguido. De qualquer forma, sempre que julgar conveniente a Administração poderá promover a fase de habilitação antes da classificação das propostas. | SINDESP-DF SEAC-DF | ||
A adoção da inversão de fases, de forma generalizada, pode acarretar prejuízos e já o fez, quando o primeiro colocado(preços) apresenta documentação irregular, obrigando os demais concorrentes a reduzirem seus preços para concorrer com um fornecedor impossibilitado na verdade de participar, o que só será constatado a posteriori. | Proposta já respondida. | WVB Informática | ||
I - | Preparatória; | |||
II - | Convocatória; | |||
III - | Classificatória; | |||
IV - | Habilitatória; | |||
V - | Adjudicatória; | Excluir inciso V. Não é exatamente uma fase, mas um ato em que se designa o vencedor do procedimento. | Ela pode ser designada como fase porque é o momento em que a Autoridade Condutora declara a proponente melhor classificada, finda a classificação das propostas. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
VI - | Recursal; e |
VII - | Homologatória. | |||
Parágrafo único. | As fases do procedimento devem observar a seqüência definida neste artigo, ressalvado o disposto no art. 74. | |||
Seção IV Da Fase Preparatória | Permitir que uma ou mais empresas possam participar da fase de elaboração do projeto (competição como estímulo à melhoria da qualidade) e que não sejam, por isto, impedidas de participar da fase de produção (ao contrário do que dispõe a Lei 8.666/93) | Proposta aceita e incorporada ao texto. | AEB | |
Introduzir, na fase de elaboração do projeto, mecanismos de contratação mais flexíveis, tipo “cost-plus”, impondo a modalidade “preço fixo” apenas à fase de produção, quando o risco se torna marginal. | Não há restrição no Anteprojeto à modalidade de contratação. | AEB | ||
Art. 41. | Como requisito para realização de procedimento de contratação, a Autoridade Competente deve: | Inserir exigência de parecer sobre legalidade dos instrumentos como requisito para a realização do procedimento de contratação. O anteprojeto é omisso a respeito dos mecanismos e responsabilidade pelo controle de legalidade. | A norma sugerida é específica, de competência de cada uma das pessoas políticas. Trata-se, em rigor, de norma sobre a organização administrativa. | Evento de 12/04 |
I - | realizar, quando exigido nesta Lei, audiência pública ou consulta pública; | I - determinar, quando exigido nesta Lei, a realização de audiência pública ou consulta pública; | Proposta aceita. | Sabesp |
II - | indicar o interesse público específico a ser atendido; | |||
III - | definir o objeto da futura contratação de forma precisa, suficiente e clara; | Nova redação sugerida: “Art. 41 III – elaborar Projeto Básico que deverá indicar: descrição do objeto, de forma técnica e precisa; b) descrição da solução indicada; c) metas a serem atingidas, destacando a finalidade pública e quantificando o atendimento à sociedade; d) opções existentes e comprovação de ser a melhor a adotar; e) cronograma de execução; f) descrição das atividades/obrigações; g) laudos e pareceres técnicos; h) justificativa; dados orçamentários (LOA, PPA).” É sabido que o Projeto Básico, constante da Lei nº 8.666/93, foi introduzido tendo em mente licitações para obras e serviços de engenharia. Entretanto, a sua utilização foi expandida para as compras e serviços. Com o advento do Pregão, passou a denominar-se Termo de Referência. As solicitações de compras e serviços, em muitos órgãos, vêm desacompanhadas de detalhamento técnico do que se pretende obter. O resultado disso é a ineficiência: compra- se algo inútil, ou com morosidade, visto que as unidades de compras são obrigadas a pesquisar o assunto e as opções de mercado. A nova lei geral de contratações não pode retroceder em relação à cultura existente. | A redação sugerida é adequada para as licitações de obras e serviços de engenharia, que não são disciplinadas pelo Anteprojeto. A redação sugerida é semelhante à atualmente adotada pela Lei n.º 8.666/93, que tem gerado dúvidas. Algumas pessoas têm dificuldade em compreender o que seja uma projeto básico de serviço de consultoria, por exemplo. Na verdade, quando a Lei n.º 8.666/93 refere-se à projeto básico, exige a precisa definição do objeto licitado. Preferiu-se adotar redação mais clara e direta. | Conselho da Justiça Federal |
IV - | aprovar estimativa dos valores de encargos e vantagens da Administração e | Nova redação sugerida: “IV - aprovar estimativa dos valores referenciais de encargos referentes ao objeto, com | Sendo estimativa de valores, como diz a norma, é evidente que eles são referenciais. | Sabesp |
da contratada, com indicação de critérios adotados e fontes de pesquisa; | indicação de critérios adotados e fontes de pesquisa;” | |||
Rever redação. Como a lei não abrange a execução de obra, ficaria sem sentido a aferição de encargos e vantagens da Administração e da Contratada. | Não é somente no contrato de obras e serviços de engenharia que existem encargos para a Administração e para a contratada. Num simples fornecimento de bem, o particular assume o encargo de entregá-lo e a Administração o de pagar o preço. Na concessão de serviço público, por exemplo, podem ser vários os encargos assumidos por cada uma das partes. | Consad | ||
V - | indicar dotação orçamentária suficiente por meio da qual a Administração suportará, no exercício financeiro em curso, as despesas decorrentes da contratação, quando houver, e declarar a compatibilidade dessas despesas estimadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; | Na espécie de procedimento Registro de Preços, em virtude da Administração, ter a prerrogativa de adquirir parte ou nada do objeto licitado, não existindo portanto a fase de adjudicação, permitindo que este procedimento de contratação não implique em um efetivo compromisso de compra e venda, também não necessita de indicação prévia dos recursos orçamentários. Os mesmos somente serão obrigatórios na hipótese da Administração desejar efetivar a contratação. A utilização do Registro de Preços para outras aquisições não previstas originalmente também contribui para esta situação. É sugerida a seguinte redação: “indicar dotação orçamentária suficiente por meio da qual a Administração suportará, no exercício financeiro em curso, as despesas decorrentes da contratação, quando houver, e declarar a compatibilidade dessas despesas estimadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo que na hipótese do registro de preços esta indicação orçamentária deverá ocorrer somente no momento da aprovação, pela autoridade competente, da efetiva contratação;” | A adoção dos procedimentos previstos no Anteprojeto para sistema de registro de preços foi expressamente admitida. Não há necessidade, porém, da modificação sugerida. O mero registro de preços não gera despesa ou obrigação de pagamento para a Administração. | Sabesp |
Nova redação sugerida: “V - indicar dotação orçamentária suficiente por meio da qual a Administração suportará, no exercício financeiro em curso, as despesas decorrentes da contratação e declarar a compatibilidade dessas despesas estimadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;” A redação do dispositivo é confusa e poderá dar a entender que o procedimento para contratação poderá ser realizado sem que haja o respectivo recurso orçamentário que suportará a contratação. Daí a sugestão no sentido de se retirar a expressão “quando houver”. Deve-se lembrar que a realização de procedimento de contratação sem a indicação do respectivo recurso orçamentário poderá acarretar demandas contra a Administração, caso a conduta venha a causar perdas ou danos a particulares. | Nem sempre a contratação gera despesas para a Administração. | CMAER | ||
Excepcionar a aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas. As despesas dessas empresas não estão vinculadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias | Trata-se de reprodução de norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal. O dispositivo, por óbvio, será de aplicação obrigatória apenas para aquelas entidades que se sujeitarem à Lei de Diretrizes Orçamentárias. | BB | ||
Acrescentar “de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal”. | A alteração sugerida é desnecessária. | Consad |
Prever situações nas quais a indicação da dotação orçamentária não seja possível em virtude da não-aprovação do orçamento. | A existência de dotação orçamentária representa a indispensável autorização legislativa para contratar. Não há como admitir celebração de contratos sem previsão de recursos orçamentários. | Evento de 19/04 | ||
Deve ter a sua redação complementada, fazendo constar de seu texto que fique indicada também a classificação funcional programática e sua fonte. | A matéria deve ser objeto de norma específica. De qualquer forma, a exigência constante do texto faz com que seja indispensável a identificação precisa da dotação orçamentária. | TCESC | ||
VI - | declarar que as despesas estimadas da Administração são compatíveis com o Plano Plurianual, quando elas não forem realizadas exclusivamente no exercício financeiro em curso, sem prejuízo do disposto no art. 141; e | Excepcionar a aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas. Essas empresas não estão contempladas no Plano Plurianual. | V. resposta anterior para sugestão semelhante. | BB |
VII - | nomear a Autoridade Condutora do procedimento. | |||
Parágrafo a incluir: “Parágrafo Único. As minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente submetidos à apreciação e aprovação, quanto à legalidade, por assessoria jurídica da Administração.” A inclusão tem por objetivo manter o controle da legalidade dos atos do procedimento licitatório, como já ocorre atualmente, e reduzir os riscos de embaraços jurídicos durante a realização da licitação, bem como ao longo da execução do contrato. (veja sugestões similares) | Sugestão já examinada e rejeitada. | CMAER | ||
Art. 42. | A Administração, sempre que entender oportuno e conveniente, pode determinar a realização de audiência pública ou consulta pública antes de iniciar procedimento de contratação. | |||
Páragr. único. | É obrigatória a realização de consulta pública para realização de procedimento de Convocação Geral. | A consulta pública do parágrafo único do art. 42 só se justifica se impedir impugnação ao edital. A se manter a consulta pública, deveria esta ser restrita a casos mais complexos, excluídas as permissões de uso. Não há sanção para o procedimento feito sem a consulta (Invalidade do procedimento?) Os casos em que se admitirá a consulta deveriam estar previstos? | Proposta aceita para restringir a Consulta Pública para algumas hipóteses de Convocação Geral. | TCESP |
Nova redação sugerida: “É obrigatória a realização de consulta pública para realização de procedimento de Convocação Geral, facultada nos casos previstos no inciso VI do art. 10, sempre que a Administração repute conveniente.” | Ver resposta à proposta anterior. | Sabesp | ||
Nova redação sugerida: “É obrigatória a realização de consulta pública para realização de procedimento de | A Consulta Pública ficou restrita a algumas situações especiais. Não se justifica, porém, criar | Xxxxxxxx, Bassaneze & Advogados |
Convocação Geral, salvo para aquisição de bens e serviços de informática, quando será facultativa, a critério da Administração.” | regra casuística para bens e serviços de informática. | Associados | ||
Acrescentar Leilão e Consulta ao rol de procedimentos do Parágrafo Único. Amplia a publicidade nos casos em que a contratação não é de caráter emergente. | A ampliação dos casos em que é obrigatória a realização de Consulta Pública pode burocratizar a atuação administrativa. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Melhor seria impor a obrigatoriedade apenas para os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 10, a saber: contratos de concessão e permissão de obras e serviços públicos; de autorização de serviços de titularidade do Poder Público e de outorga de direito de uso ou exploração de bens públicos. A obrigatoriedade genérica contraria o princípio da celeridade, já que em podendo a Administração adotar a Convocação Geral para aquisição de objetos mais comuns, seria desnecessário submeter o instrumento convocatório aos comentários do público em geral. | Ver resposta às sugestões anteriores. | Conselho da Justiça Federal | ||
Art. 43. | A audiência pública se destina à prestação de esclarecimentos por parte da Administração ou recebimento de sugestões da coletividade. | Substituir o termo “Audiência Pública”, considerando que o evento não se destina a instruir tomada de decisão. | Audiência pública não é expressão reservada a eventos em que haja deliberações. | Evento de 19/04 |
Parágrafo único. | A audiência pública é cabível quando o procedimento envolver questão de alta relevância para a sociedade | Revisar emprego do termo “alta relevância.” | Optou-se pela supressão desse dispositivo. | Sessão de 05/04 (Xxxxxx Xxxxxxxxxx) |
Alterar o parágrafo único do art. 43, de modo a explicitar as questões que devem ser entendidas como de alta relevância para a sociedade, evitando problemas na interpretação e aplicação do dispositivo. | Veja resposta a sugestão anterior. | Conselho da Justiça Federal | ||
Entendemos que deve-se definir o que é relevante. Sugere-se o valor e o impacto ambiental. | Veja resposta à sugestão anterior. | TCESC | ||
Art. 44. | A consulta pública se destina a submeter minuta de instrumento convocatório aos comentários do público em geral. | |||
§ 1º | Toda pessoa pode formular críticas ou sugestões à minuta do instrumento convocatório, por escrito, durante o prazo da consulta pública. | |||
§ 2º | As críticas e sugestões recebidas durante a consulta pública devem ser examinadas, divulgando-se as razões para adotá-las ou não, antes da abertura do procedimento. | Após a palavra “examinadas”, acrescentar, entre vírgulas “pela Autoridade Competente”. Estabelecer legalmente a competência para o exame, para fins de lisura procedimental e recursos administrativos. | O Anteprojeto já define que a aprovação do instrumento convocatório é competência da Autoridade Competente. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
§ 3º | O prazo para consulta pública não pode ser inferior a dez dias. | Ampliar o prazo para 15 dias. O prazo de 10 dias é muito exíguo. | O prazo foi alterado para 10 dias úteis e é somente patamar mínimo. | BB |
Não está claro se o prazo para consulta pública deve ser contado a partir de qual evento, e qual antecedência em relação à publicação do edital. | A Consulta Pública destina-se a submeter a minuta do instrumento convocatório aos comentários do público em geral. Por força do dispositivo em | Xxxxx Xxxxxxx |
questão, os interessados devem ter o prazo mínimo de 10 dias para apresentar esses comentários. O Anteprojeto, por outro lado, exige a publicação do Aviso de Abertura de Consulta Pública. Dessa forma, não pode ser inferior a 10 dias o prazo entre a publicação do Aviso e o termo final para recebimento dos comentários. | ||||
Seção V Da Fase Convocatória | ||||
Art. 45. | O instrumento convocatório é aprovado pela Autoridade Competente, com justificativa do critério de julgamento adotado e das exigências habilitatórias definidas. | Dispensar as justificativas quando for menor preço e critério geral para habilitação. A justificativa do critério adotado tem por finalidade esclarecer os motivos de a administração ter adotado procedimento diferenciado do critério geral. Portanto, não se faz necessário justificar a adoção de procedimento com critério geral de julgamento e de habilitação. | Todo ato administrativo deve ser motivado. Quando o critério de julgamento ou de habilitação estiver objetivamente definido na Lei, a justificativa poderá ser singela. | BB |
Art. 46. | O instrumento convocatório deve fixar prazo razoável e suficiente para que os interessados preparem seus documentos e propostas, que não pode ser inferior aos seguintes: | Utilizar, em todas as situações, o referencial de prazos ou em dias úteis ou em dias corridos. Visa padronizar procedimentos e facilitar o entendimento da lei, de forma a evitar que as pessoas que realizam os processos de compras e contratações cometam equívocos motivados por pequenos detalhes da Lei, uma vez que, ora os prazos são definidos em dias corridos e ora em dias úteis. | Proposta aceita. Os prazos foram definidos em dias úteis. | BB |
Os prazos são exíguos e não uniformes. | A regra é que o prazo deve ser razoável e suficiente para elaboração de propostas e reunião de documentos. Assim, a mera observância do prazo mínimo definido no Anteprojeto não é suficiente para sua validade. Mesmo para as situações mais simples, o Anteprojeto define prazos mínimos de publicidade. | ABINEE | ||
Os prazos constantes do dispositivo irão dar causa a um período longo de indefinições. Somente 120 dias após a sua publicação a Lei entrará em vigor (art. 191). Somente então poder-se-á emitir instrumentos convocatórios. Como proceder até que produzam resultados? | Até que entre em vigor a Lei na qual o Anteprojeto se converter, as licitações continuarão sendo promovidas com fundamento na Lei n. 8666/93. As licitações em curso na data em que a nova Lei entrar em vigor continuarão sujeitas à Lei n. 8666/93. | CMB | ||
Incluir a referência ao art. 123 e incisos. | A referência é desnecessária. | TCESP | ||
Nova redação sugerida : “II – 5 dias úteis para Pregão” “V – 5 dias úteis para Consulta” | Os prazos foram definidos em dias úteis. O prazo mínimo do Pregão foi fixado em 8 dias úteis e o da Consulta definido em 15 dias úteis. | |||
Indicada a necessidade de padronização de prazos (dias, horas). | Proposta aceita e padronização promovida. | CNB | ||
I - | Trinta dias para Convocação Geral; | |||
II - | Oito dias úteis para Pregão; | Nova redação sugerida : “II – 5 dias úteis para Pregão” Sugere-se a alteração dos prazos previstos para o Pregão e a Consulta, propondo-se para | A redução sugerida pode comprometer a participação de interessados. Os prazos foram definidos de forma a encontrar o equilíbrio entre a | Conselho da Justiça Federal |
ambos 5 dias úteis, de forma a dar mais celeridade aos procedimentos licitatórios.” | celeridade do procedimento e a preservação da competitividade. | |||
Sugere-se a redução para o prazo do Pregão, ou pelo menos para o pregão eletrônico. | Proposta rejeitada pelas razões indicadas na resposta anterior. | CNB | ||
Nova redação sugerida: “II - trinta dias úteis para Pregão;” Os prazos definidos nos incisos II, III e IV devem ser ampliados. A redução dos prazos não traz benefícios para a Administração Pública. Ao invés disso, tal redução acarreta o direcionamento dos certame e restringe a competição e a qualidade. A economia de escala obriga muitos fornecedores a concentrarem as suas atividades em algumas Regiões. Ao reduzir os prazos, os concorrentes que atuam em todo o mercado brasileiro terão dificuldades de fazer suas propostas, em detrimento da competitividade do certame. (veja incisos adiante) | A proposta compromete a celeridade do procedimento. A experiência atual com o Pregão, no âmbito federal, demonstra que o prazo definido no Anteprojeto é razoável. De qualquer forma, a regra é a de que o prazo deve ser razoável e suficiente para elaboração de propostas e reunião de documentos, o que pode impor obrigatoriamente prazo de publicidade maior do que o mínimo definido no Anteprojeto. | White Martins | ||
III - | Cinco dias úteis para Leilão de Bens; | O tempo previsto neste inciso é impraticável para a apresentação dos documentos. | Será bastante simples a participação de interessados em leilão de bens, não se justificando a definição de prazo mais amplo. | TCESP |
Nova redação sugerida: “III - quinze dias úteis para Leilão de Bens;” | Ver resposta ao comentário anterior. | White Martins | ||
IV - | Três dias para Seleção Emergencial; e | IV - Três dias para Seleção Urgente; | Houve mudança do nome da Seleção Emergencial para Seleção Extraordinária. O objetivo é evitar confusão com a situação de emergência, que impõe a contratação por meio do Procedimento de Justificação. | Sabesp |
No caso de situação de emergência, não se justifica os 3 dias previstos para publicação. | A realização de competição entre interessados exige a definição de prazo mínimo de publicidade. Se não for possível observar referido prazo, restará caracterizada situação de emergência, que permite a contratação direta por meio do Procedimento de Justificação. | CNB | ||
Nova redação sugerida: “IV - dez dias para Seleção Emergencial;” | O prazo sugerido é muito amplo, tendo em vista a necessidade de atendimento de situação extraordinária. | White Martins | ||
V - | Quinze dias para Consulta. | Nova redação sugerida : “II – 5 dias úteis para Pregão” (veja justificação referente ao inciso II, neste art) | Sugestão já respondida anteriormente. | Conselho da Justiça Federal |
Reduzir de 15 para 5 dias, o prazo para Consulta. | Sugestão já respondida anteriormente. | Arco | ||
Inc. a incluir. | VI – Dez dias para Justificação nas hipóteses do artigo 26 e inciso I do artigo 27; e | Não há disputa entre interessados no Procedimento de Justificação. | Sabesp | |
Inc. a incluir. | VII – Oito dias úteis para Registro de Preços. | O registro de preços não é modalidade de Procedimento de Contratação. | Sabesp |
§ 1º | O prazo começa a fluir a partir da publicação do Aviso de Procedimento de contratação ou da data em que seja posta à disposição dos interessados a íntegra do instrumento convocatório, com possibilidade de se obter cópia do mesmo, prevalecendo o que ocorrer por último. | |||
§ 2º | A alteração relevante do instrumento convocatório deve ser divulgada pela mesma forma do texto original, com reinício do prazo definido neste artigo. | Nova redação sugerida: “§ 2º A alteração relevante do instrumento convocatório que implique na formulação das propostas e no grau de competitividade deve ser divulgada pela mesma forma do texto original, com reinício do prazo definido neste artigo, sendo que quaisquer outras alterações que não exijam devolução de prazo devem ser justificadas pela Autoridade Competente.” | Proposta parcialmente aceita para atribuir nova redação ao dispositivo, deixando claro seu alcance. | Sabesp |
Rever utilização do termo “relevante”, considerado impróprio. | Ver resposta ao item anterior. | Evento de 19/04 | ||
Prever que a contagem de prazo somente deve ocorrer quando a alteração interferir na preparação dos documentos ou na formulação das propostas. Evita a reabertura de prazos em situações em que, embora relevante, a alteração não interfira na preparação dos documentos e/ou na formulação das propostas. | Ver resposta ao item anterior. | BB | ||
§ 3º | Na Cotação Permanente, a Administração divulgará uma única vez o instrumento convocatório para aquisição de determinada espécie de bem ou serviço, podendo fazer a primeira requisição apenas depois do prazo de trinta dias da sua publicação. | Reduzir o prazo para se fazer a primeira requisição para 15 dias após a publicação. Antes de cada contratação, todos serão consultados para oferecerem novos lances. Assim, considerando que a todos será dada a oportunidade de refazer seus preços, não há motivo para que seja tão longo o prazo para a primeira cotação de preços. | O prazo para a primeira aquisição foi definido em dez dias úteis. | BB |
Mantida a forma proposta, que estipula o prazo mínimo de 30 dias, a partir da publicação, para que sejam requisitados os bens ou serviços e que não considera o prazo de entrega do objeto a ser contratado, será difícil para as empresas produtivas honrarem seus compromissos de entrega dos produtos que fabricam. | Na Cotação Permanente, a Administração definirá, em cada aquisição, o prazo de entrega do bem ou serviço. | CMB | ||
O parágrafo, ao prever a publicação por uma única vez do instrumento convocatório na Cotação Permanente, dá a entender que nas demais espécies o instrumento poderá receber mais publicações e que na Cotação Permanente só pode haver uma publicação. | Proposta aceita e redação alterada. | TCESP | ||
Art. 47. | O Aviso de Procedimento deve ser publicado contendo definição clara e sucinta do objeto da contratação, com indicação do local, dias e horários em que pode ser lida e obtida a íntegra do instrumento convocatório e em que são |
recebidos os documentos e propostas. | ||||
Art. 48. | O instrumento convocatório deve identificar, independentemente de outros elementos considerados relevantes pela Autoridade Competente, o seguinte: | Especificar procedimentos para a fase convocatória, insuficientemente tratados no anteprojeto. | O detalhamento da fase convocatória, como o das demais, deve dar-se por meio de normas específicas, de competência da cada pessoa política. | Evento de 12/04 |
Estabelecer sanção e responsabilização para descumprimento das exigências de publicidade. | A inobservância de requisitos de publicidade importará a invalidação do procedimento. | |||
Determina que o instrumento convocatório deverá conter minuta do instrumento da contratação. Essa exigência cabe também na Seleção Emergencial, quando provavelmente não haverá tempo para sua elaboração? | Sugestão aceita, para admitir apenas definição dos principais direitos e obrigações da contratada quando não houver prazo para elaboração da minuta de contrato. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
I - | objeto da contratação; | |||
II - | critérios para aceitação e julgamento de propostas; | |||
III - | exigências de habilitação de participante; | exigências de habilitação do proponente; | Mudança desnecessária pela terminologia adotada no Anteprojeto. | Sabesp |
IV - | detalhes do procedimento; | |||
V - | sanções aplicáveis; e | |||
VI - | minuta do instrumento de contratação. | |||
Inc. a incluir. | VII – Planilha de Preços Referenciais, no caso de serviços; e | A estimativa de valores de encargos e encargos das partes, com indicação da fonte de pesquisa, deve ser indicada na fase preparatória do procedimento. | Sabesp | |
Inc. a incluir. | VIII – Especificação Técnica. | A especificação técnica faz parte da definição do objeto da contratação. | Sabesp | |
§ 1º | A aquisição do instrumento convocatório não é condição para participar de procedimento de contratação, podendo a Administração cobrar para seu fornecimento apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica e de uso de recursos da tecnologia da informação. | |||
§ 2º | O texto do instrumento convocatório deve estar à disposição na Internet, sempre que houver site oficial da Administração, nos termos do art. 123. | |||
Art. 49. | Toda pessoa pode pedir esclarecimentos sobre disposições constantes do instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até a | Suprimir limitação de prazo para pedidos de esclarecimento sobre disposições do instrumento convocatório, por ser inconstitucional. | Os esclarecimentos fornecidos pela Administração orientam a elaboração das propostas. O fornecimento de tais esclarecimentos às vésperas da data fixada para apresentação de propostas é que | Evento de 19/04 |
metade do prazo conferido para apresentação de propostas e documentos, se não for fixado prazo maior. | pode comprometer a igualdade entre os participantes. | |||
A definição do prazo para solicitação de esclarecimentos, em até metade do prazo para apresentação de proposta não parece justa. No caso da Convocação Geral, poderia ser ampliada para até 5 dias antes do final do referido prazo. Nas demais espécies, deveria ser indicado especificamente qual o prazo, em cada caso. | Deve ser assegurado prazo mínimo para que os participantes formulem duas propostas e colecionem os documentos habilitatórios, contado a partir dos esclarecimentos dados pela Administração. | CNB | ||
Nova redação sugerida: “Art. 49. Toda pessoa pode pedir esclarecimentos sobre disposições constantes do instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até dois dias antes da apresentação de propostas e documentos, se não for fixado prazo maior.” O prazo para solicitação de esclarecimentos deve ser ampliado. O edital não pode fixar um prazo muito curto, sob pena de violar o princípio da ampla defesa. Se o licitante não tiver assegurado o direito de pedir esclarecimentos sobre o edital, muitas questões serão discutidas judicialmente. A Súmula 462 do STF admite que a Administração Pública reveja os seus atos a qualquer tempo, logo, não faz sentido limitar essa revisão. Não devemos nos esquecer que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que as questões que não forem suscitadas nos esclarecimentos e/ou na impugnação, não podem ser revistas, por se tratar de preclusão administrativa. Por essa razão, a manutenção do dispositivo proposto no Anteprojeto poderá acarretar inúmeras medidas judiciais para sanar pequenas irregularidades administrativas contidas no edital. Convém salientar, que as impugnações poderão ser apresentadas até a data da entrega das propostas, logo, não faz sentido definir um prazo tão curto para os esclarecimentos, pois quem pode mais, pode menos. | Ver resposta à crítica anterior. | White Martins | ||
Nova redação sugerida: “Art. 49. Será facultado às empresas interessadas em participar de processo licitatório, independentemente da aquisição do instrumento convocatório, pedir esclarecimentos sobre suas disposições, até a metade do prazo estabelecido para a apresentação de propostas e documentos, se não for fixado prazo maior.” Referidas disposições, em que pese a “intentio legis”, de facultar a qualquer um o questionamento de atos da administração, em se tratando de procedimento licitatório, configuram-se inadequadas. É que os instrumentos convocatórios costumam conter regras, exigências e elementos técnicos que nem sempre estão ao alcance do conhecimento de pessoas desvinculadas do métier, as quais, movidas por intenções outras que não as do zelo pela realização do interesse público, poderão, com seus questionamentos e impugnações, conduzir o procedimento licitatório a retardamentos detrimentosos ao mesmo interesse público. Melhor seria que tais questionamentos e impugnações ficassem reservados àqueles interessados no procedimento licitatório , ou seja, aos licitantes. | Antes da apresentação de propostas e documentos, não é possível aferir as pessoas interessadas em dele participar. O propósito, ademais, é permitir que qualquer pessoa possa controlar a validade do procedimento, inclusive para impugná-lo. | ALFOB | ||
Limitar o prazo de resposta do órgão licitante acerca dos questionamentos formulados. | Proposta aceita. Porém, tendo em vista as peculiaridades de cada procedimento, previu-se que | IBM |
a fixação do prazo fosse feita no instrumento convocatório. | ||||
Os instrumentos convocatórios costumam conter regras, exigências e elementos técnicos que nem sempre estão ao alcance do conhecimento de pessoas desvinculadas do métier. Melhor seria que tais questionamentos e impugnações ficassem reservados àqueles interessados no procedimento licitatório, ou seja, aos licitantes. | Ver resposta à sugestão acima no mesmo sentido. | FURP | ||
§ 1º | Por meio de esclarecimentos, a Administração pode, sem necessidade de devolução do prazo para elaboração de proposta e apresentação de documentos, apenas afastar obscuridades do texto do instrumento convocatório, sendo vedadas a alteração de suas disposições e a inclusão de novas regras. | Transformar em parágrafo único, fundindo os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Independentemente de solicitação de interessados, em havendo obscuridades no texto do instrumento convocatório, a Administração deve prestar esclarecimentos devolvendo o prazo para elaboração de proposta e apresentação de documentos”. Visa aumentar a responsabilidade do agente púbico ao elaborar o edital, evitando futuras discussões jurídicas acerca dos procedimentos de contratação. | A norma procura definir quais esclarecimentos podem ser prestados sem devolução do prazo. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
§ 2º | Independentemente da solicitação de interessados, a Administração pode expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, com observância das restrições previstas no parágrafo anterior. | § 2º Independentemente da solicitação de interessados, a Administração pode expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, com observância das restrições previstas no parágrafo anterior e no artigo 46. | O dispositivo define a situação em que a Administração pode prestar esclarecimentos sem devolução do prazo de publicidade, pelo que não tem sentido referir-se ao artigo 46. | Sabesp |
Não está contemplado prazo para administração responder aos esclarecimentos. | V. resposta anterior a sugestão semelhante. | ABINEE | ||
Art. 50. | Toda pessoa pode impugnar o instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até a data fixada para apresentação de propostas e documentos. | A possibilidade de recebimento de impugnação até a data de apresentação das propostas e documentos, livre de efeito suspensivo, enseja o aumento da incidência de nulidades no processo administrativo, uma vez que a Administração não tem tempo hábil para conhecer e analisar a peça impugnatória, para que, no caso de procedência da mesma, tenha condições de adiar a apresentação das propostas e documentos, até que se promovam as necessárias adequações no instrumento convocatório. Se procedente a impugnação, nulos serão todos os procedimentos adotados no processo até então. Diante do exposto, visando minimizar a incidência de nulidades nos procedimentos de contratação, gravame do processo administrativo e dilatório dos prazos de contratação, sugerimos que o prazo para apresentação de impugnação pelo cidadão, seja de no mínimo dois dias úteis anteriores à data de apresentação de propostas e documentos. | A mera impugnação do instrumento convocatório não pode ser suficiente para paralisação do procedimento. Caberá à Administração avaliar a conveniência de dar-lhe andamento durante o prazo em que ela será apreciada. A impugnação deve ser apreciada até o ato de homologação. Se procedente, então caberá à Administração refazer o procedimento. Por outro lado, se a impugnação for improcedente, o impugnante não pode beneficiar-se com a suspensão do procedimento. Enfim, Administração e impugnante devem assumir o ônus por suas respectivas condutas. | Caixa |
Fixar prazo para exame de impugnação de instrumento convocatório, pela administração pública. | O prazo está definido: até a homologação do procedimento. | Evento de 04/04 | ||
Prever prazo para apresentação de impugnação antes da data de apresentação das propostas, bem como, deve a administração decidir sobre a impugnação antes da data de apresentação das propostas. | Proposta acatada. Foi definido prazo para impugnação. | ABINEE | ||
A impugnação ao edital deve ser interposta, no máximo, até o dia anterior ao procedimento | Sugestão acatada na sua essência, com a fixação de | Xxxxx Xxxxxxx |
licitatório, evitando assim que sejam impugnados os editais na sessão de entrega dos envelopes, fato muito comum antes da Lei 8.666/93. | prazo. | |||
Deveria ser fixado um prazo de um ou dois dias para apresentação de impugnação do instrumento convocatório, evitando a reclamação intempestiva. | Ver resposta à sugestão anterior. | CNB | ||
Nova redação sugerida: “Art. 50. Toda pessoa pode impugnar o instrumento convocatório, independentemente de sua aquisição, até o segundo dia útil da data fixada para apresentação de propostas e documentos.” | Ver resposta acima. | Sabesp | ||
Sugere-se a correção do texto, explicitando-se que, ao se tratar de nulidade, o recurso ou mera petição serão recebidos a qualquer tempo, impondo-se ainda à Administração manifestar-se ex-officio, sob pena de responsabilidade. (veja também Sugestões Gerais) | O direito de petição é assegurado constitucionalmente. Isso não significa que ele possa paralisar o procedimento de contratação. No caso de impugnação até a data de apresentação das propostas, sua apreciação é obrigatória até a fase de homologação. | SINDESP-DF SEAC-DF | ||
Deveria determinar que caso haja alteração significativa no ato convocatório que implique na alteração das propostas, seria concedido novo prazo para a apresentação das mesmas. | A proposta já estava contemplada no Anteprojeto. Foi alterada a redação do dispositivo que tratava da matéria. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. | ||
Retirar a expressão “até a data fixada para apresentação de propostas e documentos”. Incluir inciso prevendo que a Administração poderá fixar o prazo para receber impugnações, até o máximo de 3 dias anteriores à data de apresentação das propostas e documentos. Visa permitir que a Administração analise as impugnações em tempo hábil e, caso necessário, adote providências para sanar as falhas apontadas (ex.: alteração do edital, consultas ao órgão técnico, anulação do certame). | Sugestão acatada. | BB | ||
Admitir a impugnação com antecedência e impor à Administração o dever de julgá-la antes do recebimento e abertura das propostas, para que possa promover as necessárias adequações do edital antes de abertos os envelopes com os preço das licitantes. | Sugestão respondida acima. | Conselho da Justiça Federal | ||
Nova redação sugerida: “Art. 50 – As empresas interessadas na participação do processo licitatório, independentemente da aquisição do instrumento convocatório, poderão impugnar disposições deste, em até três dias úteis da data fixada para a apresentação de propostas e documentos.” (veja justificativa referente ao art. 49) | Sugestão respondida acima. | ALFOB | ||
Foi criado um foco de problema, pois na medida em que é concedida oportunidade para a impugnação até a data de abertura, dispondo que o julgamento tem que se dar antes do ato de homologação, em efeito suspensivo, poderemos assistir a procedimentos inteiros sendo desfeitos, com o acatamento de impugnações. Sugerimos os prazos de impugnação do Edital disciplinados na Lei 8.666/93. | Sugestão respondida acima. | CODEVASF | ||
§ 1º | A impugnação não tem efeito suspensivo, | Criticada a inexistência de efeito suspensivo na impugnação. Poderá implicar no risco de | Xxxxxxxx respondida acima. | Evento de 26/04 |
devendo ser decidida antes da homologação. | perda de todo o procedimento transcorrido em etapa avançada. | |||
Nova redação sugerida: “A impugnação deverá ser decidida pela Administração antes da classificação das propostas apresentadas”. Evitar que o procedimento se desenrole para que depois, por eventual provimento de recurso, os atos nele praticados se tornem inúteis.” | Sugestão respondida acima. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Nova redação sugerida: “§ 1º A impugnação tem efeito suspensivo, devendo ser decidida antes da homologação.” A impugnação deverá ser recebida no efeito suspensivo. Se não for assim, e o procedimento tiver que ser refeito, os concorrentes já conhecerão os preços dos demais, violando o princípio da concorrência. Desse modo, é importante conferir efeito suspensivo às impugnações. Na verdade a retirada do efeito suspensivo, não fará com que o processo se torne mais célere. Ao invés disso, a ausência do efeito suspensivo acarretará idas e vindas do processo administrativo, eternizando o certame. O sistema da Lei n.º 8.666/93, que repetiu o disposto no Decreto-Lei n.º 2.300/86, tem sido utilizado com relativo sucesso e não deverá sofrer alterações neste particular. | Se a impugnação tiver efeito suspensivo, não há necessidade de prever que ela será decidida antes da homologação. As razões do tratamento dispensado à impugnação estão expostas acima. | White Martins | ||
§ a incluir. | Nova redação sugerida: “§ 2º A critério da Autoridade Competente pode ser atribuída a impugnação efeito suspensivo.” | Sugestão aceita. | Sabesp | |
§ 2º | O procedimento deve ser refeito desde o início pelo acolhimento da impugnação, ressalvada a hipótese em que a decisão não importe modificação das condições para elaboração de propostas nem ampliação do universo das participantes. | O procedimento deve ser refeito desde o início pelo acolhimento da impugnação, ressalvada a hipótese em que a decisão não importe modificação das condições para elaboração de propostas nem ampliação do universo dos proponentes. | Em face da terminologia empregada pelo Anteprojeto, a mudança é desnecessária. | Sabesp |
Nova redação sugerida: “O procedimento deve ser refeito desde o início pelo acolhimento da impugnação, ressalvada a hipótese em que a decisão não importe modificação das condições para elaboração de propostas ou documentação de habilitação nem ampliação do universo das participantes.” | Alteração desnecessária. Se houver mudança da documentação de habilitação exigida, haverá modificação do universo das participantes. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Estabelecer que, na hipótese de acolhimento da impugnação, deva a Administração proceder ao refazimento apenas das partes impugnadas e não de todo o procedimento, ainda que o ato a ser refeito importe modificação das condições de elaboração das propostas: bastaria a reabertura da contagem do prazo para apresentação das propostas. O refazimento de todo o procedimento implica descumprimento ao princípio da economia processual e, por conseqüência, também ao da celeridade. | O acolhimento de impugnação relevante ao edital impõe sua republicação e a invalidação de todos os atos subseqüentes. | Conselho da Justiça Federal | ||
§ 3º | Não será conhecido o recurso administrativo motivado exclusivamente | Xxxxxxxx. Grande parte da jurisprudência aponta em sentido contrário e a Administração Pública, quando avisada, não pode deliberadamente praticar uma ilegalidade. | A falta de impugnação tempestiva não afasta o dever da Administração invalidar seus atos viciados nem o | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx |
em imperfeição ou ilicitude do instrumento convocatório que não tenha sido impugnada. | dispositivo prescreve nesse sentido. A manifestação de interessado que não tenha impugnado o instrumento convocatório, contudo, não será recebida como recurso, com os efeitos que o Anteprojeto lhe confere. | Advogados | ||
Impor à Administração o dever de conhecer do recurso que versar sobre eventual ilicitude existente no edital, ainda que não impugnada pela recorrente. Visa prestigiar o princípio da legalidade, ao qual devem estar subordinadas todas as ações da Administração Pública. | Sugestão acatada, mediante nova redação do dispositivo. | Conselho da Justiça Federal | ||
A Administração tem o dever de rever suas decisões quando houver “ilicitude”. A intenção pode até ser interessante, visto que, no nosso entendimento, visa impedir os constantes recursos que são interpostos nas licitações que não foram motivo de impugnações aos editais. No entanto, constatada a ilegalidade de um edital ou de qualquer outro ato, o documento apresentado como recurso deve ser conhecido, porque está apontando ato ilegal e a Administração deve rever suas decisões se for constatada a veracidade das alegações. | Ver resposta acima. | SESAESP | ||
§ 4º | Na hipótese de alteração relevante do instrumento convocatório, igual prazo será concedido para impugnação especificamente relacionada às modificações havidas. | Suprimir este parágrafo. Se a alteração for relevante ao ponto de ser necessário reabrir prazo para apresentação das propostas, tal como definido no § 2º, não há razão para tratar especificamente de prazos de impugnação, uma vez este estará garantido com a recontagem do prazo total. | Proposta aceita. | BB |
Rever emprego do termo “alteração relevante.” | Proposta prejudicada pela supressão do dispositivo. | Sessão de 05/04 (Xxxxxx Xxxxxxxxxx) | ||
Seção VI Das Fases de Classificação e Habilitação | Estipular prazo limite para análise das propostas apresentadas. | As propostas sempre terão prazo de validade. A Administração, então, deverá conduzir o procedimento de forma a poder aproveitá-las. De outra parte, o Anteprojeto assegura ao proponente o direito de prorrogar o prazo de validade de sua proposta. | ||
Art. 51. | As propostas apresentadas devem ser classificadas de acordo com critérios definidos no instrumento convocatório. | Tem sido comum a utilização do termo "menor preço por item" em se tratando de editais licitatórios para periódicos internacionais e também livros estrangeiros. Normalmente como a burocracia emperra rápida decisões por ocasião da análise da proposta dos participantes, seleções dos vencedores, prazo de pagamentos normalmente fora de prazos, as cotações que são em Reais para mercadoria que é paga em dólares apresenta embutida expectativas altistas da moeda estrangeira fazendo com que o "menor preço" não seja tão bom negócio para o governo. Para corrigir esta distorção deveria ser obrigatório que o preço referência Dólar fosse adotado durante o período compreendido pela cotação até seu pagamento. | As condições de participação serão definidas no instrumento convocatório. | Xxxxxx X. Santos |
§ 1º | Sempre que admitido no instrumento convocatório, as participantes podem apresentar novas e sucessivas propostas de preço, até a proclamação de um vencedor. | Este procedimento somente deve ser observado quando os preços forem superiores ao orçamento para contratação do objeto. | Não há razão para a restrição. A Administração pode aproveitar benefícios decorrentes de situações particulares dos participantes. | XXXXXX |
Xxxxxxxx dispositivo, que acarreta quebre de sigilo comercial dos participantes. | A formulação de proposta não pode representar quebra de sigilo comercial. | Sessão de 09/05 | ||
Nova redação sugerida: “§ 1º Sempre que admitido no instrumento convocatório, qualquer que seja a espécie, os proponentes podem apresentar novas e sucessivas propostas de preço, até a proclamação de um vencedor.” | Alteração desnecessária. | Sabesp | ||
Mencionar expressamente que as novas e sucessivas propostas de preço a serem apresentadas serão verbais e não escritas. Evita que interpretações equivocadas venham a estabelecer que as licitantes devam apresentar por escrito seus novos preços. | Os lances também poderão ser apresentados por escrito, cabendo ao instrumento convocatório definir a forma de sua apresentação. | Conselho da Justiça Federal | ||
Suprimir. A Administração Pública muitas vezes precisa contratar com base em técnica e preço, ou só técnica. O Anteprojeto elegeu o preço como principal critério de seleção. Tais dispositivos transformam as licitações em um leilão. A qualidade será aniquilada em troca do preço. O leilão só deve existir quando os concorrentes estiverem apresentando produtos ou serviços com qualidade equivalente, sob pena de não ser possível cotejar as propostas. | Caberá à Administração, ao elaborar o instrumento convocatório, avaliar quando a regra pode comprometer a qualidade do objeto do contrato. | White Martins | ||
A ABDIB entende que tal proposição se coaduna com a compra de bens e serviços menos complexos, e assim propõe que tal mecanismo não seja admitido para as licitações cujo critério de julgamento envolva aspectos técnicos, pois com certeza tais aspectos serão desconsiderados frente ao menor preço. | Ver resposta ao item anterior. | ABDIB | ||
§ 2º | O instrumento convocatório pode definir que apenas o autor da melhor proposta inicial e os das que se situarem em intervalo nele fixado possam apresentar novas e sucessivas propostas. | Rever utilização do termo “intervalo”, que se refere a medida de tempo e não de valor. | O vernáculo não confere sentido tão restrito ao termo. | Evento de 05/04 (Xxxxxx Xxxxxxxxxx) |
Este procedimento somente deve ser observado no caso de Pregão. | Ver resposta acima. | XXXXXX | ||
Xxxx redação sugerida: “§ 2º O instrumento convocatório deve definir que apenas o autor da melhor proposta inicial e os das que se situarem em intervalo nele fixado possam apresentar novas e sucessivas propostas , na hipótese do parágrafo 1°.” Ou: “§ 2º Não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no parágrafo primeiro, serão levadas à etapa de lances, os autores das melhores propostas até o número de três ou até 50% do total das ofertas válidas, dos dois o maior, quaisquer que sejam os preços ofertados. Obtido valor decimal no cálculo, o arredondamento será feito para o inteiro imediatamente superior.” | Em alguns procedimentos, em função da ampla competitividade, pode ser conveniente admitir que todos apresentem lances. A segunda sugestão foi parcialmente aceita. | Sabesp | ||
§ 3º | O prazo de validade das propostas, inclusive as apresentadas na forma do parágrafo anterior, deve ser definido no instrumento convocatório, não podendo | Nova redação sugerida: “§ 3º - O prazo de validade das propostas, inclusive as apresentadas na forma do parágrafo anterior, deve ser definido no instrumento convocatório, não podendo ser superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado, a critério do vencedor.” | Proposta aceita para incluir no texto norma atribuindo à vencedora o direito de prorrogar o prazo de validade da sua proposta. | Conselho da Justiça Federal |
ser superior a 60 (sessenta) dias. | Pretende-se manter a prática atual que é benéfica, tanto para a administração como para o licitante. É comum, por diversas razões, as contratações não serem concretizadas dentro do prazo de validade da proposta. O prazo de validade das propostas tem a função de desobrigar o licitante, após decorrido o prazo de contratar com o Estado. Parte-se da premissa de que o licitante não pode ficar preso indefinidamente a uma “expectativa” de vir a contratar com a Administração, abrindo mão, em alguns casos, de outras oportunidades. Entretanto, caso o licitante opte por prorrogar a sua proposta, não pode a lei obstar uma prática benéfica para o contratado e para a Administração. | |||
Em face da lerdeza com que a Administração decide normalmente, aliada ao fato de que o procedimento pode sofrer impugnações, quer junto ao Judiciário, quer junto aos órgãos de controle, o prazo de 60 dias para validade de propostas é demasiadamente curto. | O prazo mínimo de validade das propostas foi ampliado para 120 dias. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
Permitir a atualização por índice de preços, a ser definido em edital, dos valores ofertados na proposta, após o seu prazo de validade. | Cabe ao edital definir as regras para apresentação dos preços e de sua atualização. | |||
Art. 52. | A Administração deve aferir a aceitabilidade da melhor proposta. | Nossa experiência em procedimentos de contratação que prevêem disputa por meio de lances, largamente adotada neste Anteprojeto, justifica a necessidade de inclusão de valor mínimo em alguns procedimentos, evitando-se assim a inexeqüibilidade dos preços. Muitos fornecedores no calor da disputa vencem os limites da exeqüibilidade e põem a perder todo um procedimento. Afim de evitar tais situações e preservar os procedimentos de contratação, sugerimos a alteração do parágrafo 2º, para que a estipulação de valor mínimo, quando a Administração pagar o preço, não seja vedada, mas colocada como prerrogativa da Administração. A estipulação ou não do valor mínimo, estará sujeita a conveniência da Administração, que adotará regras adequadas à verificação da inexeqüibilidade, utilizando para tanto critérios objetivos ajustados à contratação. | A definição de preço mínimo, quando a Administração o paga, já foi muito criticada no passado. O Anteprojeto impõe a desclassificação de proposta inexeqüível. Cabe à Administração, portanto, demonstrar que proposta com preço mais reduzido é inexeqüível. | Caixa |
Estabelecer critérios para configurar a inexeqüibilidade de proposta e sua não-aceitação pela administração. | É impossível o estabelecimento de regra objetiva para todos os casos. Vale lembrar que a Lei n.8666/93 estabelece critério objetivo apenas para licitação de obras e serviços de engenharia, que não é disciplinada pelo Anteprojeto. | Evento de 04/04 | ||
É muito vago ao determinar que a Administração deve aferir a aceitabilidade da melhor proposta sem delimitar como faze-lo. | Ver resposta ao item anterior. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. | ||
§ 1º | Deve ser desclassificada a proposta que: | O anteprojeto não define o que seja preço excessivo, condições abusivas, bem como preço ou condições inexeqüíveis. Deve faze-lo a exemplo do art. 48, II da Lei 8.666/93 que define o que é preço inexeqüível para os fins daquela legislação. | É impossível a definição prévia de critério objetivo para todas as contratações. O dispositivo da Lei n.8666/93 ao qual o autor da sugestão se refere aplica-se exclusivamente à licitação de obras e serviços de engenharia, que não é disciplinada pelo Anteprojeto. | TCESC |
I - | desatender às exigências fixadas no instrumento convocatório; | Corrigir possível conflito entre este dispositivo e a parte final do inciso XII do art. 6º. | O dispositivo mencionado foi suprimido. | Xxxxxx |
Xxxxxx-se no texto legal o inciso I do § 1º do art. 52, com critério rigoroso de preenchimento | A lei já impõe critérios rigorosos para aferição de |
e aferição das propostas, eis que se trata de uma competição com caráter eliminatório, não meramente classificatório. | proposta. | |||
II - | consignar preço excessivo ou condições abusivas; e | Rever utilização do termo “preço excessivo”, por ser impreciso. | A Administração deve justificar a decisão de desclassificar a melhor oferta sob fundamento de preço excessivo. A demonstração só pode dar-se em cada caso concreto. | Evento de 19/04 |
Nova redação sugerida: “consignar preço excessivo, conforme definido no Edital ou condições abusivas; e” | Não é possível estabelecer de forma abstrata e genérica, já no instrumento convocatório, o que seja preço excessivo. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
III - | consignar preço ou condições inexeqüíveis. | A finalidade da Lei não é aferir exeqüibilidade. A Lei induz à responsabilidade da contratada que poderá ser fortemente penalizada em caso de inexecução. É sugerida supressão do dispositivo. | A Administração não pode aceitar propostas que não possam ser cumpridas. Comportamento dessa natureza compromete o interesse público perseguido por meio da contratação. | Sabesp |
Deve ser previsto o critério para definir o que é preço inexeqüível, principalmente, no caso de lances, em que a redução de uma oferta para outra pode ser ínfima, porém, na seqüência, chegar a valor inquestionavelmente inexeqüível. Em qual lance o pregoeiro pode considerar preço inexeqüível, se os lances forem caindo em centavos? | Proposta parcialmente aceita, para prever a possibilidade do instrumento convocatório definir limite mínimo de redução de preço a partir da melhor oferta. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Nova redação sugerida: “III - consignar preço ou condições inexeqüíveis, que são aqueles que não contiver a previsão dos encargos sociais e trabalhistas previstos na legislação ou normas legais coletivas de regência, compatibilidade com os preços de insumos praticados no mercado ou que apresente cotação zero em algum item da planilha de custos.” No que pertine a proposta inexeqüível, hoje com o acompanhamento das licitações, resta claro que o profissional responsável pelo procedimento licitatório, seja a Comissão de Licitação seja o pregoeiro, não têm bases concretas legais para declarar o inexequibilidade da proposta apresentada. (Veja também art. 80). | A Administração deve motivar a desclassificação de propostas sob fundamento de sua inexeqüibilidade, podendo levar em conta os parâmetros indicados na sugestão. Não há razão, todavia, para restringir os motivos que podem caracterizar a inexeqüibilidade do preço. | AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO | ||
Nova redação sugerida: “III - consignar preço ou condições inexeqüíveis, que são aqueles que não contiver a previsão correta dos encargos sociais e trabalhistas previstos na legislação ou normas legais coletivas de regência, compatibilidade com os preços de insumos praticados no mercado ou que apresente cotação zero em algum item da planilha de custos.” No presente anteprojeto deve ficar claro o que é uma proposta inexeqüível, para que os responsáveis pela Licitação tenham fundamentos legais para declarar a inexeqüibilidade, e os dados básicos são as cotações dos encargos sociais e trabalhistas previstos na lei e em normas legais coletivas, os preços dos insumos praticados no mercado e a inexistência de proposta com valor de cotação zero. | Ver resposta à sugestão anterior. | Fenavist Xxxxx Xxxxxxx | ||
§ 2º | É vedada a estipulação de valor mínimo, quando a Administração pagar o preço, e a de valor máximo, quando ela receber o | Nova redação sugerida: “O edital estabelecerá parâmetros objetivos para a aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior”. | Nem sempre é possível definir antecipadamente critérios objetivos para identificação daquelas condições. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Advogados |
preço. | A objetividade das condições é necessária para a manutenção da segurança jurídica. | |||
§ a incluir | Que se abra um parágrafo especificando a margem de variação, para mais ou para menos, do valor estimado pela Administração, a fim de que se possam aferir preços excessivos e preços inexeqüíveis, impossibilitando ao agente e ao licitante especular livremente por falta de previsão legal, uma vez que os atos devem ser vinculados. | O denominado preço base já muito criticado no passado e representa instrumento que pode comprometer o interesse público. | SINDESP-DF SEAC-DF | |
Art. 53. | A classificação das propostas deve ser motivada, com indicação das justificativas das avaliações promovidas e da disposição do instrumento convocatório que a fundamenta. | A redação não está suficientemente clara. | O autor não indica qual a dúvida que ela suscita. | Consad |
Novo parágrafo a incluir: “Parágrafo único: Para fim de classificação final das propostas com base no preço, deverá ser considerado, nas propostas ofertadas por pessoas físicas ou cooperativas de trabalho, o acréscimo da contribuição previdenciária, a cargo do contratante, para a composição do preço final.” Para buscar o menor preço, a administração pública deve considerar todos os custos decorrentes da contratação. Neste aspecto, cumpre expressar a obrigação previdenciária incidente nos contratos administrativos, a saber: Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. Havendo participação de pessoa física (contribuinte individual) e de cooperativa de trabalho no procedimento de contratação, o administrador há de considerar o custo global da proposta apresentada e decidir de acordo com a economicidade e a proposta mais vantajosa, uma vez que o Plano de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8212/91) prevê a contribuição, destinada à Seguridade Social, a cargo da empresa, na proporção de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços e de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. | O critério de equacionamento para aferição da melhor proposta deve ser definido no instrumento convocatório. | CMAER | ||
Art. 54. | No procedimento para contratação de fornecimento de bem, o instrumento convocatório pode exigir a entrega de amostra, para que ela seja submetida a testes e análises, em conformidade com normas técnicas. | Limitar condições de exigência de amostra, considerando que pode ser de difícil cumprimento para pequenas empresas. | A análise de amostra pode ser importante instrumento para avaliar a aceitabilidade da proposta das participantes. | Evento de 19/04 |
Não remete o custo das amostras e testes ao licitante, como na atual legislação. | O instrumento convocatório pode definir quem suportará os custos com os testes. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. | ||
A exigência de amostras pode impor restrição à concorrência em muitos casos, quando o custo da amostra for significativo ou quando for necessário a preparação de protótipos. Amostra de uma ambulância, formulários, produtos químicos específicos, etc. Deve ficar | Ver resposta ao item anterior. | Xxxxx Xxxxxxx |
bem claro em quais casos é permitida a exigência de amostras, (alimentos, por exemplo) e qual o critério objetivo para sua aceitação. Nesses casos a amostra deve ser usada, também, para aferir o produto que será entregue. | ||||
Prever que somente o vencedor será chamado a apresentar amostra para aprovação. Evita subjetividade no entendimento, uma vez que não está claro que aplica-se somente ao vencedor. | O desempenho da amostra pode ser determinante na classificação das propostas. | BB | ||
Nova redação sugerida: “Art. 54. No procedimento para contratação de fornecimento de bem, de serviços quando pertinente ou de licença de uso de software, o instrumento convocatório pode exigir a entrega de amostra, para que ela seja submetida a testes e análises, em conformidade com normas técnicas, observada a razoabilidade.” | A limitação à contratação de bens foi eliminada. | Sabesp | ||
As Normas devem estar previstas no edital, cuja conformidade deve ser comprovada mediante apresentação de certificado. No caso de exigência de entrega de amostra, a mesma deve atender rigorosamente todas as especificações. | O instrumento convocatório deve definir com precisão o objeto do contrato. Em caso de exigência de amostra, poderão ser desclassificadas as propostas cuja amostra não atenda ao padrão de desempenho nele definido. | ABINEE | ||
§ 1º | Deve ser garantido às participantes o direito de indicar representantes para acompanhamento de testes e análises. | Retirar este parágrafo. Convém que os testes e análises aqui referidos sejam realizados em ambiente isento, no seu devido tempo e sem qualquer interferência de terceiros ou dos próprios licitantes. | O acompanhamento dos testes realizados não compromete sua isenção e é uma garantia decorrente do princípio da publicidade dos atos do procedimento. | BB |
Nova redação sugerida: “§ 1º Deve ser garantido aos proponentes o direito de indicar representantes para acompanhamento de testes e análises.” | Alteração desnecessária, pela terminologia empregada pelo Anteprojeto. | Sabesp | ||
§ 2º | A participante que tiver sua amostra reprovada deve ser desclassificada. | Adotar a seguinte redação: “A participante que tiver sua amostra reprovada poderá ser desclassificada, ficando a critério da Administração a concessão de novo prazo para correção das inadequações verificadas”. É razoável que o interessado possa corrigir defeitos sanáveis. | Idéia incorporada. | BB |
Há uma impropriedade: uma participante nunca pode ser “desclassificada”. Ela pode ser “inabilitada” ou “desqualificada”. “Desclassificada” pode ser sua proposta. | Proposta aceita e redação do dispositivo alterada. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
Xxxx redação sugerida: “§ 2º A amostra reprovada resulta na desclassificação da proposta.” | Ver resposta anterior. | Sabesp | ||
Art. 55. | Encerrada a fase de classificação, a Administração deve examinar a documentação do autor da melhor proposta para verificação do atendimento das exigências de habilitação. | Sugerimos introduzir no Artigo 55 disposições gerais acerca do momento e forma de apresentação dos documentos de habilitação nos procedimentos licitatórios em que não tenha sido adotado o procedimento com pré-habilitação do artigo 75 desta Lei. | A matéria deve ser tratada em norma específica, de competência de cada uma das pessoas políticas, ou no instrumento convocatório. | Oracle. |
A inversão das fases de Habilitação e Classificação é vantajosa. Mas apresenta desvantagens, na hipótese de o melhor classificado terminar não demonstrando que preenche os requisitos de habilitação exigidos. Poder-se-á argumentar que nessa hipótese ele será severamente | Quando julgar conveniente, a Administração pode promover a habilitação antes da classificação das propostas. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx |
punido. Mas é claro que ele não poderá ser punido se a questão for de interpretação e não houver, portanto, dolo de sua parte. Em todo caso, parece-me razoável fazer a inversão. Talvez com uma certa cautela, adotando-se uma posição intermediária . | ||||
§ 1º | Se a participante não atender às exigências de habilitação, a Administração deve examinar a documentação da melhor classificada entre as remanescentes, e assim sucessivamente. | Nova redação sugerida: “§ 1º Se o proponente não atender às exigências de habilitação, a Administração deve examinar a documentação do detentor da proposta melhor classificada entre as remanescentes, e assim sucessivamente.” | Alteração desnecessária. | Sabesp |
Que os participantes possam apresentar novas e sucessivas propostas de preço no Pregão, tudo bem. Mas também em Convocação Geral? Será que isso não terminará por desvirtuar a licitação? | Não se compreende porque haveria desvirtuamento em outros casos. De qualquer forma, cabe à Administração definir, no instrumento convocatório, a aceitação de novos e sucessivos lances fora do Pregão, Cotação Permanente e Leilão de Bens. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
§ 2º | A participante que atender às exigências de habilitação deve ser convocada para contratação nas condições da sua própria proposta. | Nova redação sugerida: “§ 2º O proponente que atender às exigências de habilitação deve ser convocado para contratação nas condições da sua própria proposta ou nas condições negociadas, quando for o caso.” | O procedimento de contratação deve evitar, tanto quanto possível, subjetivismo na escolha de interessados e propostas. A negociação é incompatível com o princípio da seleção objetiva de proposta. | Sabesp |
Altera a atual legislação (art. 64, §2º da Lei n.º 8.666/93), versando que a empresa convocada não necessitará alterar os seus preços. Esta possibilidade facilitará o conluio entre as empresas. | Há previsão de sanção severa para a vencedora que não mantiver sua proposta. Ademais, no regime atual, muitas vezes as condições da proposta de participante que não assina o contrato inviabilizam a contratação de outra participante. Por outro lado, se a autora da melhor proposta vier a ser inabilitada, sua participação não pode refletir nas ofertas das demais participantes. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx. | ||
§ 3º | Quando for admitida a apresentação de novas e sucessivas propostas e a da participante remanescente melhor classificada não tiver se situado no intervalo a que se refere o art. 51, § 2º, a fase de classificação será retomada, abrindo-se oportunidade para que todas as remanescentes dela participem. | Reavaliar disposição que permite, sob certas condições, a aceitação da segunda proposta no seu valor, quando desclassificada a primeira. A disposição violaria o princípio da economicidade. | Ver resposta à sugestão anterior. | Evento de 19/04 |
Nova redação sugerida: “§ 3º Na ocorrência da apresentação de novas e sucessivas propostas e a do proponente remanescente melhor classificado não tiver se situado no intervalo a que se refere o art. 51, § 2º, a fase de classificação será retomada, abrindo-se oportunidade para que todas as remanescentes possam apresentar novos lances.” | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp |
Novo artigo a incluir: “§ 4º No caso de única remanescente, pode haver negociação direta.” | A inclusão deste preceito poderia, em tese, comprometer o princípio do julgamento objetivo das propostas. | Sabesp | ||
Art. 56. | A Administração não se limita às informações dos documentos constantes do procedimento, sendo-lhe facultada a promoção de diligências, vistorias e exames técnicos que julgar necessária. | |||
Art. 57. | Deve ser assegurada nas fases de classificação e de habilitação, oportunidade para saneamento de falhas, inclusive para apresentação de documentos faltantes, desde que não represente modificação de proposta. | Suprimir disposição que assegura o saneamento de falhas, inclusive apresentação de documentos faltantes, por violar o princípio da isonomia no procedimento. | Apenas a criação de fases não contempladas na lei ou no instrumento convocatório compromete o princípio da igualdade. No caso, a regra previamente fixada valerá para todas as participantes indistintamente. Não haverá privilégios ou perseguições. | Sessão de 24/04 |
Incluir documentos que não foram apresentados em atendimento de exigência do edital fere os princípios da igualdade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. Se for para simplificar, então não deve pedir nada a ninguém. Se mantida essa redação, jamais apresentaria os meus documentos, para juntá-los somente na fase de saneamento, reduzindo o custo de participação nos certames e dificultando que meus concorrentes tivessem acesso à minha documentação. | Ver resposta ao item anterior. O procedimento de contratação não visa simplesmente selecionar o melhor cumpridor de edital. Ele tem um resultado substancial a alcançar. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Deve ser incluído o termo “falhas formais”. | A norma não deve ser tão restritiva. | TCESP | ||
Como exceção insólita, que se especifique, no art. 57, mesmo de forma genérica, que falhas meramente formais não alterariam o conteúdo das propostas e que documentos faltantes poderiam ser apresentados posteriormente, na habilitação, sem desvirtuar-se o caráter eliminatório da competição. Mesmo assim, que se assegure a prerrogativa do licitante que efetivamente cumpriu, de plano, os termos do edital, pelo menos com preferência para o caso de ser necessário o desempate. | A preferência não se justifica. As participantes habilitadas devem disputar o contrato em igualdade de condições. | SINDESP/DF | ||
Nova redação sugerida: “Deve ser assegurada nas fases de classificação e de habilitação, oportunidade para saneamento de falhas, desde que não represente modificação de proposta.” A aplicação deste dispositivo pode não causar problemas quando a habilitação for posterior à classificação. Contudo, quando a habilitação for anterior, a fase saneadora, permitindo a apresentação de documentos faltantes, poderá causar insegurança nos participantes e desrespeitar o princípio da isonomia. | Ver respostas às sugestões anteriores. | CMAER | ||
Excluir. A manutenção do artigo implica em violação do princípio constitucional da isonomia que determina a igualdade entre os concorrentes, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, pois enquanto uns correm mundo para cumprir as exigências, outros são aceitos sem se preocupar com as condições legais requeridas. (Idem, com relação ao art. 6º, XII). | Ver respostas às sugestões anteriores. | AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO |
Não deve ser permitida a inclusão posterior de documentação que deve constar originariamente na proposta. | Ver respostas às sugestões anteriores. | ABINEE | ||
Excluir (mesma justificativa relativa ao art. 6º, XII) | Ver respostas às sugestões anteriores. | Fenavist Xxxxx Xxxxxxx | ||
§ 1º | O instrumento convocatório deve definir o prazo de saneamento, que não pode ser inferior a dois dias úteis. | |||
§ 2º | No pregão, o instrumento convocatório pode eliminar a fase saneadora ou fixar- lhe prazo inferior ao definido no parágrafo anterior. | |||
Seção VII Das Fases Adjudicatória e Recursal | Excluir referência a fase “Adjudicatória” do título da Seção. | Questão terminológica. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | |
Art. 58. | Adjudicação é o ato da Autoridade Condutora que indica a vencedora do procedimento, inaugurando a fase recursal. | Resgatar conceito consagrado de “adjudicação”, que ganhou nova definição, podendo gerar conflito com a Lei n.º 8.666/93. | O termo “adjudicação” está claramente definido no texto. | Sessão de 24/04 Evento de 19/04 |
Alterar o caput para: “Encerradas as fases de habilitação e classificação, a Autoridade Condutora indicará a vencedora do procedimento, inaugurando a fase recursal.” A chamada “adjudicação” não é propriamente uma fase, mas ato de conteúdo vinculado. A supressão da referência visa também evitar confusão, posto que o ato de adjudicação existe na atual lei de licitações públicas com conteúdo totalmente diverso. | Sugestão já respondida. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Corrigir contradição quanto ao uso do termo “adjudicação”, que é referido no art. 34,V como “adjudicação do procedimento” e no art. 58, como referido tão somente à indicação do participante vencedor. (Idem, observação referente ao art. 33, V) | Sugestão acatada. As referências ao termo foram revistas para conferir maior clareza (art. 37, IV). | Evento de 19/04 | ||
Parágrafo único. | A adjudicação deve ser feita após a classificação das propostas e a verificação do atendimento das exigências de habilitação pelo autor da melhor proposta. | |||
Art. 59. | Cabe recurso contra atos da Autoridade Condutora, praticados nas fases de classificação e habilitação e, observado o disposto no art. 35, § 2º, contra atos do Comitê Técnico. | Prever efeito suspensivo de recurso interposto. | Não há necessidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o ato subseqüente à interposição de recursos é o de homologação. Para praticar este ato, a Autoridade Competente deve decidir todos os recursos interpostos. Assim, nenhum ato pode ser praticado antes do julgamento dos recursos. | Evento de 04/04 |
Fazer constar do texto legal que os recursos administrativos, em geral, serão recebidos pela | Ver resposta à sugestão anterior. | SINDESP-DF |
autoridade administrativas nos efeitos devolutivo e suspensivo, por extremamente legal e necessário. Que se torne obrigatória a prévia audiência do órgão jurídico para subsidiar a decisão administrativa, pois sempre se trata de matérias de fato e de direito, concorrentemente, e cujo referendo é imposto pelo ordenamento específico. | A obrigatória manifestação de consultoria jurídica é matéria que deve ser tratada em norma específica, de competência de cada uma das pessoas políticas. | SEAC-DF | ||
Nova redação sugerida: “Art. 59. Cabe recurso, com efeito suspensivo, contra atos da Autoridade Condutora, praticados nas fases de classificação e habilitação e, observado o disposto no art. 35, § 2º, contra atos do Comitê Técnico.” | Ver resposta às sugestões anteriores. | Sabesp | ||
A adjudicação é o ato que vem a “inaugurar” a fase recursal. Em havendo o provimento de qualquer recurso, contra classificação ou habilitação, todo o processo licitatório será invalidado. Além de ser inadmissível, relativamente às garantias de contraditório e ampla defesa que constituem o devido processo legal, que somente após a adjudicação se contem os prazos para recursos, tal dispositivo, pelas conseqüências que acarreta, atenta contra o princípio da eficiência. | O ato de adjudicação é a mera declaração da proposta melhor classificada. Assim, o direito de recurso depois do ato não acarreta violação de nenhum princípio jurídico. | IDAB | ||
O Anteprojeto restringe a eficácia de recursos administrativos. Prevê apenas um único recurso relativo à classificação ou habilitação dos proponentes, mas isso somente após a adjudicação, ou seja, quando as propostas comerciais já tiverem sido abertas. A ABDIB considera perigosa essa restrição aos recursos, especialmente porque sua eficácia, após a abertura das propostas comerciais, será totalmente abandonada em função de um critério de menor preço. Ou seja, ainda que o ato convocatório estabeleça como critério de julgamento técnica e preço, na prática o recurso administrativo baseado em critérios técnicos será menosprezado frente ao menor preço. | A crítica não procede. Em primeiro lugar, os preços, em regra, serão abertos antes da análise dos documentos de habilitação. A previsão de recurso depois da fase de classificação, para abertura de outra fase recursal depois da fase de habilitação da vencedora, não impediria acesso aos preços ofertados, por óbvio. Quando adotada a inversão de fases, com a habilitação antecedendo a classificação, serão preservadas as duas fases recursais. A inconveniência que a autora da crítica indica na discussão de aspectos técnicos na classificação das propostas já existe no regime da Lei n.º 8.666/93, vez que o recurso contra a classificação das propostas só tem lugar após o seu encerramento, com divulgação dos preços ofertados. | ABDIB | ||
Páragr. único. | Os recursos devem ser dirigidos pelas participantes à Autoridade Competente, por intermédio da Autoridade Condutora, no prazo de até três dias úteis da notificação do ato de adjudicação. | Nova redação sugerida: “Parágrafo único. Os recursos devem ser dirigidos pelos proponentes à Autoridade Competente, por intermédio da Autoridade Condutora, no prazo de até três dias úteis da notificação ou publicidade do ato de adjudicação.” | Foi inserida norma, em capítulo próprio, prevendo que a notificação direta a participante pode ser substituída por publicação na Internet ou no Diário Oficial. É desnecessário reiterar a regra nesse dispositivo. | Sabesp |
Ampliar o prazo para 5 dias úteis. Em 3 dias, não há tempo hábil para elaboração de recurso, o que feriria o princípio da ampla defesa em procedimento administrativo. | A afirmação de que o prazo de 3 dias úteis fere o princípio da ampla defesa é, no mínimo, exagerada. Se o prazo de 5 dias úteis não fere dito princípio e o de 3 o afronta, qual seria a situação se o prazo fosse | Xxxxxxx xx Xxxxx, Amaral e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
fixado em 4 dias úteis? A existência, nesta Consulta Pública, de sugestões para reduzir o prazo, dá conta que o prazo estimado no anteprojeto é razoável. | ||||
Nova redação sugerida: “Parágrafo único. Os recursos devem ser dirigidos pelas participantes à Autoridade Competente, por intermédio da Autoridade Condutora, no prazo de até cinco dias úteis da notificação do ato de adjudicação.” Os prazos precisam ser alterados. A louvável preocupação de tornar mais célere o procedimento da licitação não deve prejudicar o princípio da Ampla Defesa consagrado na Constituição Federal. Se as discussões suscitas na esfera administrativa não puderem ser sanadas, a conseqüência prática de tal medida será a adoção de medidas judiciais por parte dos licitantes, que acarretarão uma demora ainda maior na solução dos certames. Desse modo, fundados na experiência dos quase vinte anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 2.300/86, sucedido pela Lei n.º 8.666/93 (neste particular sem alterações), sugere-se a manutenção dos prazos de 5 dias úteis para a interposição de recursos e para a apresentação de contra razões. Para fins de sistematização do rito dos recursos, seria importante reproduzir as regras contidas no Art. 109 da Lei n.º 8.666/93 que estabelecem o procedimento dos recursos. | Quanto ao prazo de recurso, ver resposta às críticas anteriores. O procedimento a ser observado em caso de recurso está suficientemente disciplinado no Anteprojeto. | White Martins | ||
Art. 60. | As participantes devem ser notificadas dos recursos interpostos, podendo apresentar contra-razões no prazo de até três dias úteis, contado da notificação. | Permitir a notificação de participante de procedimento de contratação por meio de edital ou de comunicação eletrônica. (abrange outras disposições) | Proposta aceita. | Evento de 04/04 |
Reduzir prazos, em todos os casos, para 2 dias úteis. | O prazo de 3 dias úteis parece adequado e a redução sugerida não seria significativa. | Sabesp | ||
Ampliar o prazo para 5 dias úteis. Em 3 dias, não há tempo hábil para elaboração de contra- razões, o que feriria o princípio da ampla defesa em procedimento administrativo. | O prazo para contra-razões não deve ser superior ao de recurso. Sobre este prazo, ver os comentários acima. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Nova redação sugerida: “Art. 60. As participantes devem ser notificadas dos recursos interpostos, podendo apresentar contra-razões no prazo de até cinco dias úteis, contado da notificação.” (veja justificativa referente ao art. 59) | Ver resposta à sugestão anterior. | White Martins | ||
Segue a mesma lógica hoje existente na Lei 8.666/93 que a nosso ver é muito ruim. Os recursos devem ser analisados e respondidos pela Autoridade Condutora e nunca ser motivo de querela entre licitantes. Em princípio, um licitante não deveria conhecer a proposta do outro antes da adjudicação do contrato. (aplica-se ao conjunto dos arts. 60-62). | A possibilidade de manifestação sobre os recursos interpostos prestigia o princípio constitucional do contraditório. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
Parágrafo único. | A falta de contra-razões não representa concordância dos demais participantes com o recurso. |
Art. 61. | Ao recorrer ou contra-arrazoar, as participantes podem apresentar pareceres técnicos. | Suprimir o dispositivo, que poderá incentivar o uso desmedido deste expediente. A não previsão na norma não impede nem incentiva a apresentação de parecer pelos participantes. | Sugestão acatada. | Consad |
Art. 62. | Decorrido o prazo de apresentação de contra-razões, a Autoridade Condutora, em até três dias úteis, deve encaminhar os autos do procedimento à Autoridade Competente. | A redução dos prazos para interposição de recurso pode ser uma forma de redução dos prazos da contratação. No entanto, o processamento dos recursos ampliou os prazos para decisão, visto que, mesmo quando a Autoridade Condutora reconsidera sua decisão, deve encaminhar os autos à Autoridade Competente, ao contrário do que ocorre hoje na Lei 8666/93, em que na revisão de uma decisão, a Comissão Julgadora não encaminha os autos à autoridade superior, enviando apenas os casos em que a Comissão mantém sua decisão. O processamento do recurso, como consta no Anteprojeto irá, certamente, ampliar o prazo da fase recursal, restando prejudicada a intenção dos autores do Anteprojeto. | O direito de recurso está previsto na Constituição Federal. Ele assegura aos interessados a revisão do ato praticado por pessoa distinta da que praticou o ato. Assim, se a Autoridade Condutora reconsidera sua decisão diante de recurso interposto por uma participante, as demais terão direito de recurso contra esse novo ato. Não terá havido reapreciação do ato por outra pessoa, mas modificação de ato anteriormente praticado. A situação foi corretamente exposta pelo Conselho da Justiça Federal na crítica abaixo. Dessa forma, a reconsideração da decisão pela Autoridade Condutora imporia a reabertura do prazo de recurso para os demais interessados, com a correspondente reabertura do prazo para contra- razões. Esta solução demandaria tempo. A melhor alternativa, já que haverá manifestação de todos os interessados, é encaminhar também o ato de reconsideração para deliberação definitiva da Autoridade Competente. | SESAESP |
Parágrafo único. | Na fluência do prazo previsto no caput, a Autoridade Condutora pode reconsiderar sua decisão, sem prejuízo do encaminhamento dos autos à Autoridade Competente. | O ato de reconsideração da Autoridade Condutora não necessita ser submetida a julgamento pela Autoridade Superior, devendo-se aqui adotar o mesmo princípio vigente para o caso do agravo de instrumento do Processo Civil. Caso as demais licitantes se sintam prejudicadas com a reconsideração, poderão interpor o recurso cabível e, aí sim, os autos subirão à Autoridade Superior para fins de julgamento. A solução proposta evitaria a paralisação do certame nas hipóteses em que as demais licitantes não se sentissem prejudicadas com o ato de reconsideração da Autoridade Condutora. Ademais, quando da homologação do procedimento a Autoridade Competente sempre poderá exercer o juízo de valor em relação à decisão de reconsideração adotada pela Autoridade Condutora. | Ver resposta à crítica anterior, especialmente em relação à agilização do procedimento. | Conselho da Justiça Federal |
Art. 63. | A Autoridade Competente deve julgar o recurso ou o ato de reconsideração, conforme o caso, no prazo de até três dias úteis do recebimento dos autos. | (mesma observação referente ao art. 62) | Crítica respondida. | |
Art. 64. | Acolhido o recurso, a Autoridade Competente deve expedir ato em substituição ao recorrido, invalidando eventuais atos subseqüentes. | Nova redação sugerida: “Acolhido o recurso, a Autoridade Competente deve expedir ato em substituição ao recorrido, invalidando eventuais atos subseqüentes , a partir do ponto atacado.” A alteração proposta tem por objetivo tornar mais clara a redação deste dispositivo, indicando com maior clareza a partir de que momento processual o procedimento deve ser retomado. | Alteração de redação desnecessária. Os atos subseqüentes só podem ser posteriores ao ato atacado. | CMAER |
Parágrafo único. | Na hipótese prevista no caput, os autos devem ser encaminhados à Autoridade Condutora, para que o procedimento seja retomado. | |||
Art. 65. | Caso a Autoridade Competente decida por fundamento diverso dos apresentados pela Autoridade Condutora na produção do ato ou dos constantes nas razões e contra- razões de recurso, deve notificar as participantes interessadas. | Definir a quem cabe a decisão de recurso contra a autoridade competente. Esclarecer se a intenção é criar dois prazos de recurso: um contra a autoridade condutora e outro contra a autoridade competente? | Não cabe recurso contra ato da Autoridade Competente. Se esta, porém, pretender decidir por fundamento diverso do apresentado pela Autoridade Condutora, deverá assegurar ao interessado o direito ao contraditório, ouvindo-o sobre o novo ato. | Consad |
Esclarecer o que se entende por fundamento diverso. Trata-se de outra decisão, ou a mesma decisão, com outras razões? Se for a mesma decisão, não há motivo para admitir-se recurso, pois o princípio é de que não há recurso quanto às razões de decidir ou fundamentos novos. | A teoria dos motivos determinantes impõe que a validade do ato administrativo seja aferida em face dos motivos oportunamente alegados. A mudança dos motivos representa, em rigor, a produção de novo ato administrativo. Por força do princípio do contraditório deve-se assegurar ao interessado o direito de sobre ele se manifestar. | TCESP | ||
Nova redação sugerida: “Art. 65. Caso a Autoridade Competente decida por fundamento diverso dos apresentados pela Autoridade Condutora na produção do ato ou dos constantes nas razões e contra-razões de recurso, deve notificar os proponentes interessados.” | Alteração desnecessária. | Sabesp | ||
Excluir todo o artigo. Os dispositivos criam uma fase recursal dentro de outra. Tendo a autoridade superior julgado o recurso, ainda que por fundamentos diversos dos apresentados pela Autoridade Condutora ou dos constantes das razões ou contra-razões apresentadas, a licitante interessada deverá usar de outros meios para obter a reforma da decisão, até porque uma eventual manifestação da mesma em relação aos fundamentos adotados no julgamento, será apreciada pela mesma Autoridade Superior que julgou o recurso. | Sugestão acatada. | Conselho da Justiça Federal | ||
§ 1º | As participantes interessadas têm prazo de até três dias úteis, contado da notificação, para se manifestar. | Nova redação sugerida: “§ 1º Os proponentes interessados têm prazo de até dois dias úteis, contado da notificação ou publicidade, para se manifestar.” | Propostas já examinadas em artigos anteriores. | Sabesp |
§ 2º | Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e havendo manifestação, a Autoridade Competente deve manter ou reconsiderar sua decisão em até três dias úteis. | Nova redação sugerida: “§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e havendo manifestação, a Autoridade Competente deve manter ou reconsiderar sua decisão em até dois dias úteis.” | Proposta já examinada. | Sabesp |
Art. 66. | A Autoridade Condutora, ao reconsiderar sua decisão, e a Autoridade Competente, ao julgar o recurso, devem examinar todas |
as questões tratadas nas razões e contra- razões recursais, inclusive aquelas constantes de pareceres que as integrem. | ||||
Art. 67. | Durante a fluência dos prazos para recurso ou contra-razões, os autos devem permanecer com vista franqueada às participantes. | Permitir acesso aos autos, durante a fase recursal, a qualquer interessado e não somente aos participantes. | O acesso de qualquer interessado durante o prazo de recurso poderá comprometer o exercício desse direito pelo interessado. | |
Art. 68. | No Pregão, a participante deve manifestar a intenção de interpor recurso no final da sessão, com indicação resumida das suas razões, sendo vedada a interposição de recurso por razões diversas das indicadas em sessão. | Suprimir disposição, por se tratar de limitação inconstitucional de direitos. | A limitação não é inconstitucional. As razões do inconformismo devem ser apresentadas com clareza. A exigência dessa postura não compromete nenhum princípio constitucional. | Evento de 19/04 |
Esse artigo cria um cerceamento de defesa dos participantes | Ver resposta à crítica anterior. | XXXXXX | ||
Xxxx redação sugerida: “Art. 68. No Pregão, a participante deve manifestar a intenção de interpor recurso no final da sessão, com indicação resumida das suas razões.” A vedação da interposição de recurso com razões diferentes das levantadas pelos participantes da licitação, viola o direito constitucional do devido processo legal, previsto do art. 5º da Constituição Federal, pois se o participante esquecer de levantar um dos fatos cabíveis de impugnação, e o apresentar mesmo dentro do prazo legal para apresentar recurso, terá o seu direito cerceado, o que é absurdo. | Na verdade, alguns participantes, inconformados com decisão desfavorável na disputa, procuram criar motivos para recorrer. Tal postura é incompatível com o princípio da lealdade e da boa-fé. As razões do inconformismo devem ser apresentadas oportunamente. | AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO | ||
Regular o exercício do direito de recurso em todos os procedimentos de contratação da mesma maneira que foi feita em relação ao Pregão, ou seja, mediante manifestação expressa do desejo de interpor recurso. Como os demais procedimentos admitem uma fase de lances, não existe razão para diferenciar o exercício do direito de recurso. Ademais, é de todo conveniente que se unifique o trato da matéria na futura Lei, de modo a se evitar confusões quando da sua aplicação. | Cada procedimento deve ser adequado à finalidade que se destina. O pregão, pela simplicidade no julgamento das propostas, deve ser ágil. Em outros procedimentos, é conveniente atribuir-se maior segurança aos interessados no exercício do direito de recurso. | Conselho da Justiça Federal | ||
Nova relação sugerida: “Art. 68. No Pregão, o participante deve manifestar a intenção de interpor recurso no final da sessão, com indicação resumida das suas razões.” (excluída a parte final do dispositivo). A vedação da interposição de recurso com razões diferentes das levantadas pelos participantes da licitação viola o direito constitucional do devido processo legal, previsto do art. 5º da Constituição Federal, pois se o participante esquecer de levantar um dos fatos cabíveis de impugnação, e o apresentar mesmo dentro do prazo legal para interpor o recurso, terá o seu direito cerceados, o que é absurdo. A renúncia do direito de recorrer é cabível, mas o de limitar as razões do recurso não. | Ver resposta às sugestões anteriores. | Fenavist Xxxxx Xxxxxxx | ||
Art. 69. | Na Cotação Permanente, qualquer participante pode recorrer para o | Nova redação sugerida: “Art. 69. Na Cotação Permanente, qualquer proponente pode recorrer para o específico | Aceita proposta para fixar o prazo em dia útil. Há norma admitindo que a notificação seja substituída | Sabesp |
específico fornecimento de bem ou serviço, no prazo de vinte e quatro horas da notificação do ato de adjudicação. | fornecimento de bem ou serviço, no prazo de um dia útil da notificação ou publicidade do ato de adjudicação.” | por publicação na Internet ou no Diário Oficial. | ||
Nova redação sugerida: “Art. 69. Na Cotação Permanente, qualquer participante pode recorrer para o específico fornecimento de bem ou serviço, no prazo de cinco dias da notificação do ato de adjudicação. (veja justificativa referente ao art. 59) | A ampliação de prazo é desnecessária. Na cotação permanente, a habilitação dos participantes é aferida previamente, como condição para credenciamento para dela participar. As propostas, por sua vez, serão julgadas exclusivamente com base no preço. Dessa forma, será bastante simples o julgamento e, em conseqüência, o exercício do direito de recurso. | White Martins | ||
Parágrafo único. | O autor da melhor oferta tem prazo de vinte e quatro horas para apresentar contra-razões, contado da notificação da interposição do recurso. | Parágrafo único. O autor da melhor oferta tem prazo de um dia útil para apresentar contra- razões, contado da notificação ou publicidade da interposição do recurso. | Proposta aceita para fixar prazo em dia útil. Há norma admitindo que a notificação seja substituída por publicação na Internet ou no Diário Oficial. | Sabesp |
Nova redação sugerida: Parágrafo único. O autor da melhor oferta tem prazo de cinco dias para apresentar contra- razões, contado da notificação da interposição do recurso.” (veja justificativa referente ao art. 59) | A ampliação do prazo para contra-razões não se justifica pelas mesmas razões acima expostas para rejeitar proposta de ampliação do prazo de recurso. | White Martins | ||
Os prazos são exíguos. | Os prazos são suficientes, pela simplicidade da decisão a ser tomada no procedimento. | ABINEE | ||
Ampliar o prazo para 72 horas. O prazo de 24 horas é exíguo para a realização de qualquer atividade no procedimento de contratação, em especial para recorrer ou apresentar contra- razões da decisão em cotação permanente, sobretudo tendo em vista que muitas empresas participam de procedimentos em locais distantes de suas sedes. | Sugestão já respondida. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Seção VIII Da Fase Homologatória | ||||
Art. 70. | Após decisão de eventuais recursos, a Autoridade Competente, verificada a legalidade dos atos praticados, deve homologar o procedimento ou revogá-lo, no todo ou em parte, por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. | |||
Novo parágrafo a incluir: “Parágrafo Único. Na hipótese de haver alguma ilegalidade, a Autoridade Competente deverá anular, de ofício ou por provocação de terceiros, o procedimento, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” A inclusão do parágrafo tem por finalidade deixar explícito que, a qualquer momento, a Administração poderá, se constatado vício insanável, declarar nulo o Procedimento. | Há regras sobre a invalidação do procedimento de contratação. | CMAER | ||
Art. 71. | Quando pretender invalidar ou revogar o | Melhor seria se mantivesse o termo “anular” já bastante enraizado na nossa doutrina e | Sugestão acatada. | Xxxxx Xxxxxxx |
procedimento de contratação, a Autoridade Competente, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão, deve notificar todas as participantes para que se manifestem no prazo de até três dias úteis. | jurisprudência e que continuará em vigor no caso de obras, ao invés de usar o termo “invalidar”. | |||
Retirar a previsão de que as participantes devem ser notificadas para que se manifestem no prazo de 3 dias úteis. A invalidação de um procedimento se dará em decorrência da prática de ato ilegal comprovado. Sendo assim, qualquer que seja a argumentação apresentada pelas participantes nos recursos, a decisão quanto à invalidação não poderá ser reconsiderada. A revogação tem por fim a defesa do interesse público. Portanto, as razões apresentadas pelas participantes não poderão interferir no processo, uma vez que a decisão estará sempre fundamentada na preservação desse interesse. | A participante pode demonstrar que não existe vício no procedimento. O direito tem o propósito de assegurar a lisura do ato de invalidação. O STF já decidiu que o direito de ampla defesa deve ser observado inclusive quando o particular tenha interesse contraposto ao Estado, como pode acontecer em caso de invalidação ou de revogação. | BB | ||
Nova redação sugerida: “Art. 71. Quando pretender invalidar ou revogar o procedimento de contratação, a Autoridade Competente, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais pretende apoiar sua decisão, deve notificar todos os proponentes ou por meio de publicidade para que se manifestem no prazo de até três dias úteis.” | Sabesp | |||
Art. 72. | A invalidação do procedimento induz à do contrato dele decorrente, aplicando-se o disposto no art. 163. | Inova quando dispõe sobre a invalidação dos contratos, em posição contrária à doutrina. Seria invalidação ou rescisão? A remissão ao art. 163 implicaria a rescisão do contrato por ilegalidade? A citação ao artigo foi incorreta? A invalidação seria aplicada nos casos previstos somente no art. 167. | Sugestão prejudicada pela retirada do Título relativo aos contratos. De qualquer forma, havia erro de remissão no texto submetido à Consulta Pública. | TCESP |
O artigo refere-se a fase homologatória do procedimento de contratação, quando não há relação contratual entre a Administração e o participante e sim, expectativa de contrato pelo participante na fase homologatória. Assim sendo, é descabida a aplicação do art. 163 , uma vez que o mesmo versa sobre a rescisão contratual. O art. 72 contextualiza a fase homologatória do procedimento. Sugerimos que a disposição do art. 72 seja remanejada para o a art. 164, a fim de melhor atender a sua finalidade. | É evidente que a invalidação do procedimento de contratação induz à do contrato, se este já tiver sido celebrado. A regra não é diferente na Lei n. 8.666/93. | Caixa | ||
Art. 73. | Homologado o procedimento, a vencedora deve ser convocada para atender às providências necessárias à contratação e assinar o contrato, no prazo fixado no instrumento convocatório. | |||
Parágrafo único | Caso a vencedora não atenda à convocação ou às providências necessárias à contratação, o procedimento deve ser retomado, nos termos do art. 55. | Questiona-se o fato do anteprojeto de lei não prever a sanção aplicável à participante que não atender à convocação. | Há previsão de sanção em capítulo próprio. | TCESC |
Sugerimos que o procedimento não deva ser retomado, devendo o segundo classificado ser convocado para a contratação, ao preço do primeiro classificado, como ocorre hoje na Lei | Com a retomada do procedimento, ele não é perdido. Ao contrário, aproveitam-se os atos já praticados. A | SESAESP |
8.666/93. Neste caso, seria solicitada sua documentação para verificação de suas condições de habilitação e não seria perdido o procedimento licitatório. | convocação de outra participante para assinar o contrato nas condições da proposta classificada em primeiro lugar muitas vezes inviabiliza a contratação. O assunto já foi tratado em comentário de proposta anterior. | |||
Deveria fazer referência ao artigo de penalidade | A referência não é necessária. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
Seção IX Da Inversão das Fases de Habilitação e Classificação | ||||
Art. 74. | Sempre que a Administração julgar conveniente, o instrumento convocatório pode inverter as fases de classificação e habilitação, quando as participantes devem ser habilitadas antes do julgamento das propostas. | Aprimorar redação, em especial posicionamento da conjunção “quando”. | Proposta aceita e nova redação atribuída ao dispositivo. | Evento de 19/04 |
Nova redação sugerida: “Art. 74. Sempre que a Administração julgar conveniente, o instrumento convocatório pode inverter as fases de classificação e habilitação, quando os proponentes devem ser habilitados antes do julgamento das propostas.” | Desnecessária a mudança de redação sugerida. | Sabesp | ||
Nova redação sugerida: “Art. 74. Sempre que a Administração julgar conveniente, e quando for processo licitatório que envolva a contratação de serviços contínuos, com preponderância de mão-de-obra, o instrumento convocatório deverá inverter as fases de classificação e habilitação, quando as participantes devem ser habilitadas antes do julgamento das propostas.” Seria forma de evitar que empresas sem qualquer capacidade jurídica, financeira e técnica participem do processo licitatório e ingressem com proposta vis, ou que participem do certame somente com o intuito de prejudicar as empresas sérias é instituir a habilitação prévia nestes casos. Somente a penalização prevista na lei não é capaz de afastar do processo as empresas chamadas “aventureiras”. | Não há razão para impor a inversão das fases de classificação e habilitação para os procedimentos de contratação de serviços contínuos com predominância de mão-de-obra. Tais procedimentos de contratação também devem sujeitar-se à regra geral. | AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO | ||
Retirar a expressão “ quando as participantes devem ser habilitadas antes do julgamento das propostas.” O texto está redundante. | Ainda que possa haver redundância, preferiu-se privilegiar a clareza. | BB | ||
Estranha-se a antidemocrática dose de discricionariedade administrativa contida no dispositivo: o instrumento convocatório poderá inverter as fases de classificação e habilitação, sempre que a Administração julgar conveniente. Vê-se, aí, uma inaudita consagração do arbítrio. | A discricionaridade não se confunde com arbítrio. É verdade que a norma consagra ampla discricionariedade administrativa. Isso, contudo, não equivale a consagrar o arbítrio, especialmente pela natureza da norma, que apenas permite o estabelecimento da seqüência de fases atualmente consagrada na Lei n. 8.666/93. Não é possível definir antecipadamente as hipóteses que | IDAB |
recomendam a inversão. | ||||
A inversão das fases somente deve ocorrer para licitações de produtos de baixo valor unitário, normalmente compra de bens padronizados. Nas licitações para aquisição de bens ou serviços singulares, com maior valor agregado, ou de valor tecnológico superior, a habilitação dos participantes deve, para maior garantia do cumprimento das obrigações contratuais, ser aferida a priori, especialmente no que se refere à comprovação de capacidade técnica e econômico-financeira, consoante o disposto no art. 37, XXI, in fine, da Constituição Federal. A faculdade de inversão das fases, portanto, deve ser obrigatória para os casos de “convocação geral”, onde se faz mais relevante a análise das qualificações técnicas e econômico-financeiras dos participantes, e sempre que a licitação venha a ser julgada pelo critério de técnica e preço. | A inversão pode se justificar quando seja complexa a análise do atendimento dos requisitos de habilitação. Nestes casos, pelo grau de discricionaridade que possa estar envolvido, é conveniente que os atributos subjetivos das participantes sejam aferidos antes do conhecimento das propostas. Essa situação, porém, não estará presente em toda e qualquer “Convocação Geral”. A melhor orientação é atribuir à Administração o encargo de definir os casos em que a inversão justifica-se. | XXXXX | ||
Xxxx redação sugerida: “Art. 74. Sempre que a Administração julgar conveniente, o instrumento convocatório pode inverter as fases de classificação e habilitação, quando as participantes devem ser habilitadas antes do julgamento das propostas, sendo que em se tratando de contratação de serviços contínuos, com preponderância de mão-de-obra, como é o caso dos prestados pelas empresas de asseio e conservação e segurança, a inversão será obrigatória.” O modelo proposto no anteprojeto, que se assemelha ao texto da medida provisória, o pregão, vem causando uma precarização seletiva e a incursão em parcerias com o Estado, de prestadores de serviços contínuos sem qualificação e sem condições técnicas para a execução do contrato cumprindo com todas as suas obrigações trabalhistas e tributárias, que num futuro próximo passarão a gerar altos passivos para a sociedade e o do setor. . | Proposta já analisada acima. | Fenavist Xxxxx Xxxxxxx | ||
Deveria especificar quando seria permitido inverter o processo. Apenas em casos de sistemas muito complexos como sistemas informáticos ou contratos “chave em mão”. Como a Lei se refere a bens, a inversão não deveria ocorrer, ou ser muito excepcional. | A melhor orientação é deixar ao critério da Administração, em cada casos, a decisão de inverter as fases. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
Parágrafo único. | Aplicam-se ao procedimento com inversão de fases, as seguintes regras: | |||
I - | a Administração deve verificar o atendimento, por todas as participantes, das exigências de habilitação; | Nova redação sugerida: “I - a Administração deve verificar o atendimento, por todos os proponentes , das exigências de habilitação;” | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp |
II - | cabe recurso, com efeito suspensivo, contra ato de habilitação, cujo prazo começa a fluir a partir da notificação das participantes; | Nova redação sugerida: “cabe recurso, com efeito, suspensivo, contra ato de habilitação, cujo prazo começa a fluir a partir da notificação dos proponentes ou da publicidade do ato;” | O Anteprojeto admite, em norma própria, que a notificação da participante seja substituída por publicação no Diário Oficial ou na Internet. | Sabesp |
III - | a inabilitação da participante importa preclusão do seu direito de participar das fases seguintes; | Nova redação sugerida: “III - a inabilitação do proponente importa preclusão do seu direito de participar das fases seguintes;” | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp |
IV - | encerrada a fase habilitatória, com julgamento de eventuais recursos, não cabe afastamento de participante por desatendimento a exigência de habilitação, salvo em razão de fato superveniente, inveracidade ou insubsistência de declaração; e | Nova redação sugerida: “encerrada a fase habilitatória, com julgamento de eventuais recursos, não cabe afastamento de proponente por desatendimento a exigência de habilitação, salvo em razão de fato superveniente, inveracidade ou insubsistência de declaração; e” | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp |
Caberá a apresentação de contra-razões? | Proposta aceita e texto alterado para prever expressamente o direito de apresentação de contra- razões pelas demais participantes. | TCESP | ||
Retirar a expressão “insubsistência de declaração”. A insubsistência de declaração deve ser constatada antes do encerramento da fase habilitatória, não devendo ser motivo de afastamento de participante após o encerramento desta fase, além do que, o que seria esta insubsistência de declaração se não sua não-veracidade? | No regime do Anteprojeto, a participante pode ser habilitada com mera declarações sobre sua situação regular, as quais devem ser comprovadas no momento da celebração do contrato. A confirmação da veracidade das declarações, portanto, dar-se-á depois da fase de habilitação. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
V - | verificada a habilitação indevida de participante e não cabendo seu afastamento, o procedimento deve ser invalidado pela Autoridade Competente. | Nova redação sugerida: “verificada a habilitação indevida de proponente e não cabendo seu afastamento, o procedimento deve ser invalidado pela Autoridade Competente.” | Alteração de redação desnecessária. | Sabesp |
O erro na habilitação não justifica a invalidação da habilitação, mas sim do procedimento. Não foi prevista a desistência. | Não contém sugestão ou crítica, mas mera constatação da proposta trazida no anteprojeto. | TCESP | ||
Excluir o inciso V do art. 74. Permitir a invalidação do procedimento poderá gerar negligência na fase habilitatória por parte da autoridade competente, além de prejudicar os demais participantes e a própria Administração. | Sugestão acatada. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | ||
Estabelecer que a Autoridade Competente, ao invés de invalidar todo o processo, promova apenas o afastamento da licitante indevidamente habilitada, dando seguimento ao procedimento com as licitantes que restaram legitimamente habilitadas. A fórmula sugerida resguarda o princípio da economia processual. | A regra sugerida aniquila com o objetivo da divisão do procedimento em duas fases rigidamente separadas. A finalidade da divisão é garantir que a análise da habilitação das participantes não seja contaminada pelo conhecimento dos preços por elas propostos. O objetivo fica prejudicado se, na fase de classificação, a Administração puder retomar a fase habilitatória, para exclusão de participante. | Conselho da Justiça Federal | ||
§ a incluir | Sugerida inclusão de parágrafo ao dispositivo: "§ 2º No caso de aquisição de bens e serviços de informática, a inversão de fases é obrigatória." | Não há razão para o tratamento especial sugerido. | Xxxxxxxx, Bassaneze & Advogados Associados | |
Art. 75. | Quando a complexidade das exigências habilitatórias e a onerosidade na elaboração da proposta restringirem a competitividade, a Administração, para | É totalmente desnecessário o procedimento de pré-habilitação. Nada justifica que primeiro se defina o universo de licitante para que depois eles venham apresentar as suas propostas. Esse procedimento possibilita, favorece e até mesmo estimula a formação de cartel. Se houver um caso em que isso seja efetivamente necessário (o que eu não acredito), que essa exceção fique | A hipótese que justifica a pré-qualificação está definida no dispositivo: quando for complexa a fase a habilitatória e onerosa a elaboração de propostas. Diante da incerteza na habilitação e dos custos | Xxxxx Xxxxxxx |
ampliar a disputa, pode promover procedimento com pré-habilitação. | bem clara e a ela limitada. | elevados na elaboração das propostas, possíveis interessados poderiam preferir não participar do procedimento. Assim, para ampliar o universo das participantes, é conveniente que a Administração analise antes a habilitação das participantes, para que apenas as pré-qualificadas façam investimento nas suas propostas. | ||
§ 1º | No procedimento com pré-habilitação, o instrumento convocatório deve atender todos os requisitos definidos no art. 48 desta Lei. | |||
§ 2º | Inicialmente, as participantes devem apresentar apenas documentos de habilitação. | |||
§ 3º | Devem ser convocadas para apresentar propostas, no prazo definido no instrumento convocatório, apenas as participantes pré-habilitadas. | |||
§ 4º | Aplicam-se a procedimentos com pré- habilitação, as regras definidas no artigo anterior. | |||
Seção X Da Garantia de Proposta | ||||
Art. 76. | O instrumento convocatório pode, como condição de aceitabilidade de proposta, exigir a prestação de garantia. | A garantia de manutenção da proposta deve ser proibida. Já são muitas as sanções aplicáveis aos licitantes que não honrarem as suas propostas, inclusive a multa. Assim, não faz sentido aumentar significativamente o custo para os licitantes participarem da licitação, o que com certeza irá refletir no preço do objeto a ser contratado. | Sugestão acatada. | Xxxxx Xxxxxxx |
Parágrafo único. | O valor da garantia não deve ser superior à multa fixada para a hipótese em que a proposta não seja mantida. | Nova redação sugerida: “Parágrafo único. O valor da garantia não deve ser superior a dez por cento do valor a ser contratado.” | A Seção X foi suprimida do Anteprojeto. | Sabesp |
Art. 77. | Devem ser sempre aceitas as seguintes modalidades de garantia: | Critica a exigência de garantia, que prejudicaria a maioria das pequenas empresas, as quais não possuem capital elevado. Esta exigência deve ser substituída ou eliminada porque sempre acaba refletindo nos preços finais. | Sugestão acatada. | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
I - | caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; | |||
II - | seguro-garantia; e | |||
III - | fiança bancária. | |||
§ 1º | Além das definidas neste artigo, a Administração pode fixar, por meio do |
instrumento convocatório, outras modalidades de garantia. | ||||
§ 2º | A participante pode optar por qualquer modalidade de garantia dentre as aceitáveis ou por combinação entre garantias distintas que somem o valor previamente exigido. | |||
Art. 78. | É vedada a exigência de garantia de proposta no Pregão e na Cotação Permanente. | |||
Art. 79. | A garantia da proposta deve ser liberada ou restituída com a efetivação da contratação objeto do procedimento ou quando este for extinto por outras razões. | Nova redação sugerida: “Art. 79. A garantia da proposta deve ser liberada ou restituída com a efetivação da contratação objeto do procedimento, quando este for extinto por outras razões, ou quando expirada a validade da proposta, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” | A Seção IX foi suprimida do Anteprojeto. | Sabesp |
CAPÍTULO V CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Seção I Dos Critérios Comuns de Julgamento | ||||
Art. 80. | O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial só admitem julgamento de propostas com base em preço. | Os procedimentos, no que forem aplicáveis, devem observar, obrigatoriamente, o critério de julgamento com base em técnica e preço. | SUGESTÃO NÃO ACEITA. Tais procedimentos não seriam adequados à adoção de critério de julgamento técnico. Isto ocorre em função da celeridade desses procedimentos (que reclama um julgamento mais simples e objetivo) ou da própria natureza da contratação, que evolvem em alguns casos, por definição, bens ou serviços comuns. | XXXXXX |
Xxxx redação sugerida: “Art. 80. O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial só admitem julgamento de propostas com base em preço, desde que respeitado o art. 52 desta lei.” | O acréscimo sugerido não é necessário, pois a adoção do critério de julgamento “melhor preço” não depende da aplicação do disposto no art. 52 (versão anterior do Anteprojeto). Na verdade, o art. 52 é aplicável aos procedimentos em geral, inclusive aos que adotem este critério. A ressalva, portanto, mostra-se desnecessária. | AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO | ||
Observa-se que o termo julgamento de propostas está inadequado, devendo ser classificação das propostas, pois fazendo-se a leitura do anteprojeto de lei e dos dois artigos verifica-se que o objetivo é primeiro classificar o menor preço, para a partir dele fazer-se a aferição de sua adequação ao objeto licitado. (aplica-se também ao art. 81). | Não se vislumbra qualquer inconveniente terminológico em designar por “critério de julgamento” o modo de se aferir a classificação das propostas. Esta expressão, aliás, é consagrada com este sentido no jargão licitatório. | TCESC | ||
Nova redação sugerida: “Art. 80. O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial | Para tais casos, o critério de julgamento entendido como adequado é apenas o de “melhor preço”, | White Martins |
admitem preferencialmente o julgamento de propostas com base em preço.” (veja justificativa referente ao § 1º do art. 51) | conforme já justificado em respostas a comentários anteriores. | |||
Art. 81. | O julgamento com base em preço deve propiciar a escolha de propostas com padrões de qualidade necessários à realização do interesse público e não afasta o dever da Administração de aferir a aptidão das participantes. | Analisar se a aplicação do critério objetivo “preço”, ao lado da exigência de apresentação de amostra, caracteriza superposição de fases. Conforme o art. 54, o teste e análise da amostra pode levar a Administração a desclassificar o produto. | A análise de amostra insere-se na fase de classificação de proposta. O fato das propostas serem julgadas exclusivamente com base no preço não impede que a Administração analise o desempenho satisfatório do bem ofertado. | |
No que se resume à exigência de aferição da aptidão das participantes, seria necessário indicar se é apenas qualitativa. Ademais essas “exigências de habilitação” deixam à discricionariedade do julgador o julgamento de qualquer aspecto. | A aferição deve ser feita com base em critérios definidos previamente no instrumento convocatório e relacionados à complexidade do objeto do contrato. O anteprojeto expressamente proíbe qualquer decisão arbitrária da Administração neste sentido. | TCESP | ||
Nova redação sugerida: “Art. 81. O julgamento com base em preço deve propiciar a escolha de propostas com padrões de qualidade necessários à realização do interesse público e não afasta o dever da Administração de aferir a aptidão dos proponentes.” | A sugestão de substituir participante por proponente não foi aceita em virtude do critério terminológico adotado no Anteprojeto. | Sabesp | ||
Entendo que seria vantajoso acrescentar ao art. 81 a relação custo/benefício, pois nem sempre o menor preço nominal é o mais vantajoso e grande número de encarregados de especificações não atentam para o detalhe. | A opção pelo critério “melhor preço” já foi justificada em respostas anteriores. Ademais, a avaliação de custo/benefício, notadamente subjetiva, ficou restrita ao procedimento de consulta, destinado a contratações especiais que admitem tal margem de subjetividade. Não é o caso das hipóteses em tela. | Xxxxxxxx Xxxxxx | ||
Para se obter o menor preço sem comprometer o padrão de qualidade do objeto, somente devem poder participar do processo as empresas que possuírem certificado de qualidade ou capacitação fornecido por Órgão Técnico. | As exigências de qualificação são tratadas no capítulo sobre os critérios de habilitação. | Xxxxxxx Xxxxx | ||
§ 1º | A aptidão das participantes é garantida por intermédio da fixação de exigências de habilitação e os padrões de qualidade, pela descrição pormenorizada do objeto licitado. | Nova redação sugerida: “§ 1º A aptidão dos proponentes é garantida por intermédio da fixação de exigências de habilitação e os padrões de qualidade, pela descrição pormenorizada do objeto licitado.” | A desnecessidade da mudança terminológica já foi justificada acima. | Sabesp |
§ 2º | A avaliação do preço pode levar em consideração condições de pagamento, desde que os critérios de julgamento sejam previamente divulgados no instrumento convocatório. | Nova redação sugerida: “A avaliação do preço pode levar em consideração o rendimento e as condições de pagamento, desde que os critérios de julgamento sejam previamente divulgados no instrumento convocatório.” | O julgamento deve pautar-se exclusivamente por critérios econômicos. | Xxxxx Xxxxxxx |
§ 3º | No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação dar-se-á por sorteio. | Prever exigência de realização de sessão pública nos casos de decisão por sorteio, em virtude de empate entre duas ou mais propostas, nos procedimentos de pregão, cotação permanente, leilão e seleção emergencial. | SUGESTÃO ACEITA | Evento de 19/04 |
Nova redação sugerida: “§ 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação dar-se-á por sorteio, à exceção do disposto no § 5° do art. 12.” | SUGESTÃO ACEITA | Sabesp | ||
Incluir na redação o termo "público" após a palavra "sorteio". Nova redação sugerida: " § 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação dar-se-á por meio de sorteio público". | SUGESTÃO ACEITA | SEF/CMEX | ||
Art. 82. | A Convocação Geral admite julgamento de propostas com base em preço ou em técnica conjugada a preço. | Este artigo é muito perigoso na forma como está escrito e poderá ser motivo de muitos abusos. O julgamento não necessita ser sempre apenas pelo preço mas deve ser sempre por valores monetários. Assim, no caso de considerar outros fatores, eles devem ser convertidos em valore monetários, conforme regras do edital. | A consideração de fatores técnicos no julgamento é sopesada com aspectos econômicos através da ponderação que deve ser fixada no instrumento convocatório. Isto, porém, não significa “converter tudo em valores monetários”. | Xxxxxx Xxxxxxx |
§ 1º | O critério de julgamento baseado em técnica conjugada a preço deve ser adotado excepcionalmente, quando não for viável implementar o interesse público com julgamento pelo critério baseado exclusivamente no preço. | Criticada a permissão ampla de aplicação do critério, que poderá resultar em dirigismo. Sugerido retorno à fórmula da Lei n.º 8.666/93, que indica expressamente os objetos aos quais se aplica o julgamento por técnica e preço (art. 46). | O uso do critério de técnica conjugada a preço não implica necessariamente em dirigismo. Se tal desvio ocorrer ele deverá ser coibido, como prevê expressamente o anteprojeto. Ademais, há de se ressaltar que há restrição de aplicação desse critério em diversas contratações (como todas aquelas que forem objeto de pregão, cotação permanente, leilão de bens e seleção extraordinária). | Sessão de 09/05 |
O Anteprojeto admite que este critério de julgamento seja adotado “quando não for viável implementar o interesse público com julgamento pelo critério exclusivamente no preço.” O Anteprojeto consegue ser mais indeterminado que a Lei 8.666/93, que determina sua adoção excepcionalmente, para “fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação” (§ 3º do art. 46). O critério de técnica e preço é útil, mas perigoso. Admite um elevado grau de manipulação. Por outro lado, ele é mais defensável na contratação de obras e serviços de engenharia do que na dos demais serviços. Assim, se é exceção na Lei 8.666/93, deveria ser abolido ou pelo menos restringido a casos excepcionalíssimos, mediante adoção de fórmula legal mais precisa. | A lei já afasta o critério da técnica conjugada a preço de todas as contratações que devam ser precedidas dos procedimentos de pregão, cotação permanente, leilão de bens e seleção extraordinária. Para as demais, caberá à Administração definir o que é melhor para o interesse público. Aqui, ao invés de restringir o campo de atuação da Administração, resolveu-se instituir o controle através da imposição do dever de motivação. A Administração deve fundamentar porque o julgamento com base exclusivamente no preço é inviável para atingir o interesse público. Se não for dada uma justificativa plausível, será possível identificar eventual desvio. | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | ||
Xxxxxxxx a adoção obrigatória do critério técnica e preço no caso da aquisição de bens e serviços de alta complexidade, em particular os de informática, inclusive mantida a ordem de análise dos envelopes prevista na Lei 8.666/93. Além disso, prever peso mínimo para os quesitos técnicos, a exemplo do disposto no Decreto 1.70/94. | É melhor que a Administração possa avaliar, caso a caso, a conveniência e oportunidade de adotar tal critério. Seria muito restritivo prever hipóteses rígidas na Lei. Do mesmo modo, mostra-se mais adequado deixar a fixação do peso do critério técnico para uma análise pontual. | IBM | ||
O critério de julgamento baseado em técnica conjugada a preço deve ser adotado não | Se for possível definir um padrão mínimo do objeto | Xxxxxxxx Xxxxxx |
excepcionalmente, mas sempre que atender ao interesse público, logicamente muito bem justificado, como prevê o § 2º do mesmo artigo. Normalmente são critérios que podem ser equacionados através de formulas matemáticas simples e de fácil entendimento por parte dos licitantes. | a ser contratado pelo Poder Público, de modo a que o interesse público seja bem atendido, a melhor fórmula de julgamento será a que envolva preço. A técnica só deve ser utilizada como critério quando a definição deste mínimo não for suficiente para assegurar o melhor atendimento do interesse público. | |||
§ 2º | A Administração deve justificar nos autos do procedimento administrativo, a razão que motivou a adoção de aspectos técnicos no critério de julgamento. | |||
§ 3º | Na Convocação Geral, a técnica também pode ser empregada para avaliar condições de garantia, manutenção, entrega e troca de produtos. | |||
§ a incluir. | A Lei tem de rever a seqüência de abertura dos envelopes técnico e comercial, ponderações de notas e pesos, fases de saneamento, recursos entre fases, se houver, e outras considerações pertinentes. Novo parágrafo a incluir: “§ 4° A proposta técnica deverá estar individualizada em invólucro próprio ao da proposta comercial.” | A idéia foi incorporada no Capítulo IV, Seção VI, que trata das fases de classificação e habilitação. | Sabesp | |
§ a incluir | Novo parágrafo a incluir: “§ 5° Serão abertas inicialmente as propostas técnicas e somente após a divulgação de seu resultado ou notificação, serão abertos os envelopes comerciais dos proponentes que tiverem sua proposta classificada na fase técnica.” | A idéia foi incorporada no Capítulo IV, Seção VI, que trata das fases de classificação e habilitação. | Sabesp | |
§ a incluir | Inclusão de parágrafo ao art.: "§ 4º No caso de aquisição de bens e serviços de informática, a adoção do critério de julgamento baseado em técnica conjugada a preço será obrigatória." | Os bens e serviços de informática não mereceram tratamento específico. A adoção de um critério de julgamento ou outro dependerá das características de cada bem ou serviço de informática. | Xxxxxxxx, Bassaneze & Advogados Associados | |
Art. 83. | Os critérios técnicos de julgamento devem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, com indicação de: | |||
I - | todos os elementos objeto de avaliação e pontuação; | |||
II - | critérios para atribuição de pontos aos diferentes elementos da proposta técnica; e | |||
III - | peso da pontuação de cada elemento da proposta técnica. |
§ 1º | Os requisitos arrolados neste artigo podem ser substituídos por formulação matemática que contemple, de forma objetiva, as variáveis referidas. | |||
§ 2º | A pontuação atribuída aos elementos e a decisão que os rejeite por insuficiência, devem ser motivadas. | |||
Inciso a incluir: “§ 3º Fica vedada a pontuação de informações meramente literárias, em que não seja possível a avaliação objetiva, tais como conhecimento do problema, descrição da solução, etc.” | Os condicionamentos impostos originalmente já atendem ao fim buscado com o parágrafo que se sugeriu incluir. | Xxxxx Xxxxxxx | ||
Art. 84. | A avaliação baseada na técnica conjugada a preço é feita aplicando-se a média ponderada das propostas técnica e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório. | Sugerida inclusão de regras que estabeleçam a prévia abertura da proposta técnica para somente após, proceder-se à análise da proposta de preço em uma segunda etapa de julgamento. Visa evitar impacto excessivo da componente preço sobre o julgamento, evitando concorrência predatória. | A idéia foi incorporada no Capítulo IV, Seção VI, que trata das fases de classificação e habilitação. | Sessão de 09/05 |
No caso de bens e serviços de tecnologia da informação, deve ser observado o disposto na Lei n.º 10.176/01, combinado com o Dec. 1070/94. | Os bens e serviços de informática não mereceram tratamento específico. | ABINEE | ||
Em casos muito especiais, nos quais tenha de ser usada a avaliação por pontos baseados em técnica (eu diria qualidade) e preço, deve-se incluir na Lei um limite e o preço deve valer no mínimo 70 pontos e a técnica não mais que 30 pontos. | É melhor que a Administração possa avaliar, caso a caso, a fixação do peso do critério técnico e do critério econômico. | Xxxxxx Xxxxxxx | ||
§ 1º | Em caso de empate, deve ser proclamada vencedora a detentora da melhor nota técnica. | Sugestão de nova redação: “O edital devera determinar qual critério de desempate entre melhor nota técnica ou o preço”. Maior objetividade e segurança jurídica, tanto da Administração Pública quanto dos participantes. | A opção feita no Anteprojeto, pela melhor nota técnica em caso de empate já confere objetividade e segurança jurídica. Se economicamente duas propostas são iguais, então a escolha deve recair sobre a que ofereça a melhor técnica. | Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
§ 2º | Caso o empate persista, após a aplicação do critério previsto no parágrafo anterior, o vencedor deve ser escolhido por sorteio. | |||
§ a incluir. | Sugerida inclusão de ao art.: "§ 3º No caso de aquisição de bens e serviços de informática, será observado o direito de preferência como previsto na Lei nº 10.176/2001." | Os bens e serviços de informática não mereceram tratamento específico. | Xxxxxxxx, Bassaneze & Advogados Associados | |
§ a incluir. | Novo parágrafo a incluir: “§ 3º - O peso do preço não poderá ser inferior a 35% do peso total.” A criação de critérios para os pesos a serem adotados evita o discricionarismo do administrador, que poderá aplicar um peso ínfimo para o preço. Esse fato, além de ensejar possíveis ilicitudes ou fraudes ao procedimento de contratação, significa, na prática, que os | É melhor que a Administração possa avaliar, caso a caso, a fixação do peso do critério técnico e do critério econômico. | Conselho da Justiça Federal |
licitantes irão jogar os preços para cima, gerando contratações mais onerosas. | ||||
Novo artigo a incluir: “Art. Em observância aos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, as entidades contratantes da Administração Pública, em similaridade de condições e respeitados os prazos e requisitos técnicos e de qualidade estabelecidos no edital, darão preferência, em suas contratações, a ofertas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma associada a empresas do mesmo porte, conforme definição estabelecida na regulamentação dos arts. supracitados, observando-se sempre como limite máximo aqueles decorrentes de acordos internacionais. Parágrafo único. Para fins de cumprimento de tal preferência, as entidades contratantes da administração pública darão a oportunidade de que essas empresas igualem seu preço ao da melhor oferta sempre e quando a diferença entre ambas não exceda a 5%.” Os arts. 170 e 179 da Constituição Federal dispõem sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o art. 24 da Lei 9.841/99. Tendo em vista que, qualquer política nesse sentido deve limitar-se aos patamares estabelecidos em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, a presente proposta contempla, ainda, a aplicação de uma política pública de promoção de micro e pequenas empresas que respeite os limites máximos negociados nesses acordos. Uma vez que não haja essa previsão legal quanto aos acordos internacionais, tais preferências terão que ser automaticamente ampliadas para empresas similares de outras nacionalidades signatárias desse Acordo. | Optou-se por não criar qualquer tipo de tratamento diferençado para a avaliação de propostas. O incentivo à participação de pequenas empresas foi encampado no projeto através da criação de mecanismos que viabilizassem sua participação nos certames. Como exemplo, podem ser citadas a admissibilidade de consórcios e a substituição de certidões e documentos por declarações, além da simplificação geral de procedimentos. | MDIC | ||
Novo artigo a incluir: “Art. As entidades contratantes da Administração Pública, em igualdade de condições, darão preferência em suas aquisições, a produtos desenvolvidos a partir do uso de tecnologias limpas e processos produtivos sustentáveis e em consonância com as ações prioritárias definidas pela Agenda 21 brasileira, sendo que esta preferência, quando utilizada, deve constar do edital de licitação e não deve resultar em custos adicionais à Administração Pública.” “Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior expedirá norma disciplinando os procedimentos a serem observados, bem como os setores e produtos que gozarão desta preferência.” A crescente preocupação com as questões ambientais relacionadas ao modelo de desenvolvimento econômico tradicional tem levado países e empresas a repensar a forma de utilização das recursos naturais e a produtividade a partir destes recursos. Os compromissos firmados no âmbito dos Fóruns mundiais, direcionados a adoção de estratégias de desenvolvimento sustentável compatíveis às necessidades de redução na extração e uso de recursos naturais, sinalizam, em grau de urgência, a necessidade de implementação no Brasil, de uma política de otimização, manejo, agregação de valor e aproveitamento de resíduos. | Optou-se por excluir do âmbito deste projeto geral qualquer política de incentivo setorial (como a ambientalista, por exemplo), preferindo-se que tais temas venham a ser tratados em leis específicas. | MDIC |