CONTRATO DE CONCESSÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
ENTRE:
ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças, Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, e pelo Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares, Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, adiante designado por 1.º Outorgante ou por Estado;
E
RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A, com sede social na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 500225680, com o capital social de 755.998.965,00 euros, titular do Cartão de Pessoa Colectiva n.º 500225680, aqui representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx, e pelo Vice-Presidente, Eng. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, e adiante designada por 2.ª Outorgante ou por Concessionária,
Considerando:
- Que é imperativo do Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, conforme decorre do n.º 5 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa, devendo para isso garantir os meios necessários, suficientes e apropriados à sua prestação;
- Que tanto a estrutura como o funcionamento da concessionária do serviço público de televisão devem garantir a sua independência perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, assim como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, conforme resulta do n.º 6 do mesmo artigo da lei fundamental;
- Que compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência de todos os órgãos de comunicação social, incluindo os que pertençam ao sector público, não só face ao poder político como perante o poder económico, tal como impõe o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição;
- Que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), “O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como o princípio da inovação”;
- Que a concessionária deve, de acordo com esses princípios, “(…) apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade” (n.º 1 do artigo 51.º da Lei da Televisão);
- Que, de acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei da Televisão, o contrato de concessão deve estabelecer, em conformidade com a lei, “os direitos e obrigações de cada uma das partes devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação”;
- Que, como forma de garantir uma adequada e eficaz gestão de recursos, a previsão dos encargos do serviço público deve ser efectuada numa base plurianual, com a duração de quatro anos (n.º 5 do artigo 57.º da Lei da Televisão);
- Que o presente contrato deve estabelecer, por um lado, “um sistema de controlo que
verifique o cumprimento das missões de serviço público” e, por outro, “a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira”, conforme o n.º 3 do artigo 57.º da Lei da Televisão;
- Que no mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Contas no seu relatório de auditoria n.º45/2005, de Dezembro de 2005, ao recomendar que o Estado e o conselho de administração da concessionária de serviço público de televisão “devem, em conjunto, promover os meios necessários à melhoria do sistema de monitorização e controlo das obrigações qualitativas de serviço público” e que “tendo em vista uma melhor definição do SPT (serviço público de televisão), o Estado deve também estabelecer contratualmente um conjunto de metas e objectivos específicos quantificáveis que lhe permitam, de uma forma eficaz, aferir do cumprimento efectivo pela concessionária das obrigações de SPT”;
- Que os princípios e as finalidades que presidem à existência, funcionamento e financiamento do serviço público de televisão encontram expressão inequívoca nos textos de direito internacional a que o Estado português se encontra vinculado;
- Que o Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, de 10 de Novembro de 1997, salientando que a “radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social”, esclarece que “As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público”;
- Que a Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Estados- Membros nele reunidos, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão, regista e reafirma aquele entendimento, acrescentando que “um amplo acesso do público, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, a várias categorias de canais e serviços constitui uma pré-condição necessária para o cumprimento das obrigações específicas do serviço público de televisão” e que “Se deve manter e aumentar a capacidade do serviço público de radiodifusão para oferecer ao público uma programação e serviços de qualidade, nomeadamente através do desenvolvimento e da diversificação das actividades na era digital”;
- Que na mesma Resolução se declara, por ser desejável que o serviço público de radiodifusão abarque a sociedade no seu conjunto, ser legítimo que procure atingir amplas audiências;
- Que a Comunicação da Comissão Europeia relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (Comunicação n.º 2001/C 320/04), relembrando aquelas premissas, considera que a definição, pelos Estados-Membros, das atribuições do serviço público “deve ser tão exacta quanto possível”, sendo que a clara identificação das actividades nelas incluídas “é igualmente importante para que os operadores de serviço não público planeiem as suas actividades”; e que “sempre que o âmbito das atribuições do serviço público for alargado a fim de abranger novos serviços, a [sua] definição e atribuições devem ser alteradas em conformidade, dentro dos limites do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado”;
- Que a mesma Comunicação entende necessário que, para além da definição da prestação a que se vincula, “o serviço público seja realmente fornecido tal como previsto na disposição formal entre o Estado e a empresa a quem foram confiadas as funções”, sendo para
tanto desejável que uma entidade independente controle, desde logo quanto aos aspectos qualitativos, a sua execução;
- Que, no âmbito do Conselho da Europa, já a Resolução nº 1, de 12/94, sobre o "futuro do Serviço Público de Radiodifusão", adoptada na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a política da comunicação social, realizada em Praga em 8 de Dezembro de 1994, sublinhando a importância do serviço público para as sociedades democráticas, reconhece a sua “função vital como factor essencial de uma comunicação pluralista acessível a todos”;
- Que, pela referida Resolução, os Estados comprometeram-se, num ambiente caracterizado pela rápida evolução tecnológica e pela crescente oferta de serviços de programas, a desenvolver um forte sistema de serviço público, criando um quadro de financiamento seguro e apropriado que garanta os meios necessários à sua execução, assim como a definir claramente os objectivos, as missões e as responsabilidades dos operadores de serviço público de radiodifusão;
- Que, para tanto, os Ministros dos Estados participantes nessa Conferência assumiram o compromisso de respeitar o quadro de prossecução do serviço público de radiodifusão fixado nessa Resolução, em áreas como a identificação das missões de serviço público, o seu financiamento, as garantias da sua independência e responsabilidade ou o seu posicionamento perante as novas tecnologias;
- Que a Recomendação Rec (2003) 9, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à adopção de medidas para promover a contribuição democrática e social da televisão digital, salienta a particular importância do papel do serviço público na construção das sociedades democráticas modernas, qual seja o de apoiar os valores inerentes às respectivas estruturas políticas, legais e sociais, em especial o respeito pelos direitos humanos, pela cultura e pelo pluralismo;
- Que a mesma Recomendação reconhece que o serviço público de radiodifusão deve assumir um papel central no processo de transição para a televisão digital terrestre, utilizando meios que lhe permitam cumprir a sua missão em ambiente digital, que “podem incluir o fornecimento de novos serviços de programas especializados, por exemplo no campo da informação, educação e cultura, e de novos serviços interactivos, como Guias Electrónicos de Programas ou serviços on-line complementares”;
- Que o mesmo texto estabelece que devem ser criadas as condições legais, técnicas e económicas para que o serviço público de radiodifusão possa estar presente nas diversas plataformas digitais (cabo, satélite, terrestre) com programas e serviços diversificados para todos os sectores da população, funcionando como um factor de coesão nacional, sobretudo tendo em conta o risco da fragmentação das audiências resultante da pulverização da oferta televisiva;
- Que a Recomendação número 1641 (2004) 1, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, convida os Estados Partes a reafirmar "a sua vontade de manter um serviço público de radiodifusão independente, forte e vivo, adaptando-o às exigências da era digital";
- Que a mesma Recomendação insta os Estados-Membros do Conselho da Europa a "definir um quadro jurídico, institucional e financeiro para o funcionamento do serviço público de radiodifusão, bem como para a sua modernização e a sua adaptação, a fim de responder às necessidades do público e aos desafios da era digital";
- Que a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa Sobre a Garantia de Independência do Serviço Público de Radiodifusão, assinada a 27 de Setembro de 2006, apela aos Estados-Membros para que "providenciem os meios legais, políticos, financeiros, técnicos e outros, necessários à garantia da genuína independência editorial e da autonomia institucional das organizações do Serviço Público de Radiodifusão, em ordem a remover qualquer risco de interferência política ou económica";
- Que a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de Março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 27 – B/2007, da mesma data, reconhece que as Partes detêm o direito soberano de adoptar políticas e medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais dentro do seu território, entre as quais as destinadas a estimular a diversidade dos meios de comunicação social, incluindo através do serviço público de radiodifusão;
- Que, pela mesma Convenção, é reconhecido o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na promoção da diversidade das expressões culturais;
- Que a Recomendação Rec (2007) 3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, reconhecendo que a missão do serviço público de radiodifusão, num contexto de globalização e integração internacional, bem como de crescente concentração dos media privados e de rápida mudança dos padrões de consumo e nível de expectativas do público em matéria de conteúdos de comunicação, assume ainda maior relevância, devendo também ser prosseguida através de novas plataformas e serviços de comunicação social, de modo a optimizar o seu potencial e especialmente a promover uma maior participação democrática, social e cultural;
- Que o mesmo instrumento recomenda aos governos dos Estados Membros que assegurem as necessárias condições para que os princípios orientadores do serviço público sejam postos em prática;
- Que, de acordo com esses princípios, o serviço público deve constituir uma referência para a população e assentar numa oferta que garanta o acesso universal, constituindo-se como um factor de coesão e integração de todos os indivíduos, grupos e comunidades sociais, garantir a imparcialidade e independência da informação e do comentário, disseminar conteúdos audiovisuais inovadores e diversificados, de acordo com padrões éticos e qualitativos elevados, assumir-se como um fórum de discussão plural e meio de promover a participação democrática alargada dos cidadãos, bem como contribuir para a criação e produção audiovisual, assegurando a divulgação da diversidade da herança cultural nacional e europeia;
- Que a Televisão de Serviço Público tem de se constituir como um referencial de qualidade, que não se submeta a uma lógica exclusiva de mercado e preencha objectivos sociais e culturais, numa sociedade diversificada como a portuguesa, ajudando a formar públicos exigentes, motivados e intervenientes;
- Que a Televisão de Serviço Público tem de ser um exemplo de liberdade, abertura, modernidade e cobertura das diversas correntes de opinião e dos interesses legítimos existentes no país, incluindo os minoritários;
- Que a Televisão de Serviço Público deve fomentar a coesão nacional, através de uma programação que tenha em conta as características das diferentes regiões, grupos, classes e interesses sociais, sem ignorar divergências e encarando-as com respeito e sentido construtivo;
- Que a Televisão de Serviço Público deve assegurar uma exigente ética de antena escorada no profissionalismo, na responsabilidade e no escrupuloso cumprimento da lei e dos direitos e valores fundamentais;
- Que a Televisão de Serviço Público deve ter uma programação que exclua a violência gratuita, a pornografia, o incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, o populismo e a demagogia e que, pelo contrário, promova a cidadania, o sentido cívico e a abertura ao mundo;
- Que a Televisão de Serviço Público deve ser um espaço de inovação e descoberta voltado para o futuro, seja em termos de programação seja em termos tecnológicos;
- Que a Televisão de Serviço Público deve ser independente face ao poder político, ao poder económico e aos diversos grupos de influência que se movem na sociedade, transmitindo uma programação e informação que suscite uma genuína confiança na população;
- Que é obrigação da Televisão de Serviço Público fomentar a produção nacional e independente, designadamente através do apoio e da divulgação frequentes dos autores, artistas, cientistas, pensadores e, em geral, dos criadores portugueses;
- Que é obrigação da Televisão de Serviço Público emitir obras de produção nacional, independente e europeia, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na lei para todos os operadores de televisão;
- Que é função da Televisão de Serviço Público, no respeito pelo pluralismo e pela diversidade dos públicos, proporcionar serviços de programas diferenciados, desde um serviço de programas principal, com uma programação abrangente, passando por um serviço de programas de maior exigência cultural, até serviços de programas internacionais e vocacionados para as Regiões Autónomas, e ainda serviços de programas temáticos;
- Que a Televisão de Serviço Público deve manter independência em relação aos anunciantes e patrocinadores dos seus serviços de programas, limitando a sua faixa de publicidade dentro de franjas apertadas e razoáveis;
- Que o Serviço Público de Televisão, enquanto actividade integrante do sector empresarial do Estado, deve orientar-se para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia;
- Que a gestão do Serviço Público de Televisão deve assentar em planos de financiamento público plurianuais, que garantam o equilíbrio financeiro da empresa concessionária desse Serviço, em adequação e respeito pelos princípios do rigor, proporcionalidade, transparência e responsabilidade, que caracterizam a utilização de bens públicos;
- Que aqueles planos de financiamento plurianuais devem assegurar a planificação apropriada, as reformas sustentadas e a estabilidade de gestão indispensáveis a uma Televisão de Serviço Público forte, eficiente e prestigiada;
- Que o n.º 1 do artigo 52.º da Lei da Televisão prevê a celebração do presente contrato regulador da concessão do serviço público de televisão,
Foi acordado um Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão entre o Estado e a Concessionária, cujo clausulado é o seguinte:
Parte I Disposições gerais
Cláusula 1.ª Objecto
O presente contrato tem por objecto regular a concessão de serviço público de televisão, definindo os direitos e obrigações do Estado e da Concessionária, os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação, de acordo com o previsto nos números 1 e 6 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (doravante, Lei da Televisão).
Cláusula 2.ª Âmbito
1. A concessão do serviço público de televisão abrange serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.
2. Integram o serviço público de televisão:
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo minorias;
c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
d) Um serviço de programas vocacionado para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e um serviço de programas especialmente dirigido aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo;
e) Um serviço de programas orientado para a prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
f) Um serviço de programas que promova a divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da RTP.
3. No decurso do quadriénio 2008-2011 a 2.ª Outorgante desenvolve os estudos necessários ao lançamento de:
a) Um serviço de programas que procure satisfazer as necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; e/ou
b) Um serviço de programas destinado a promover o acesso às diferentes áreas do conhecimento;
podendo proceder ao seu lançamento se os respectivos custos estiverem contidos no quadro geral de financiamento estipulado no presente contrato.
4. O serviço de programas previsto na alínea a) do número anterior tem como principais objectivos:
a) A apresentação de uma programação diversificada que reflicta nos seus conteúdos os interesses das diferentes faixas etárias que integram o público infanto-juvenil, nomeadamente a dos 3 aos 6 anos, a dos 6 aos 10 anos e a dos 10 aos 16 anos;
b) O desenvolvimento das potencialidades físicas, mentais e sociais das crianças e dos jovens, designadamente através de uma programação que fomente a sua capacidade de reflexão e o seu sentido crítico;
c) A promoção da cultura e da língua portuguesas;
d) A promoção da consciência e da apreciação de outras culturas.
5. Na definição do horário de difusão dos programas integrados no serviço de programas referido no número anterior deve ter-se em conta os horários escolares e respeitar-se a periodicidade e regularidade da sua emissão.
6. O serviço de programas previsto na alínea b) do número 3 tem como principais objectivos promover, de forma apelativa e em graus de complexidade diferenciados:
a) A curiosidade e o desenvolvimento intelectual dos cidadãos, tendo em conta os diversos domínios do conhecimento científico e tecnológico;
b) O conhecimento sobre a realidade, histórica e contemporânea, do território e da sociedade portuguesa, nos seus diferentes aspectos e com recurso a diferentes disciplinas, seja no domínio das humanidades, das ciências sociais ou das ciências da natureza;
c) A colaboração com o sistema de educação e formação profissional, de modo a facilitar, através do recurso a diversos métodos, tais como o ensino à distância, a educação e formação de adultos ou a educação científica e o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos.
7. O lançamento dos serviços de programas referidos no n.º 3 é precedido da celebração de aditamento entre os Outorgantes que defina, nomeadamente, as obrigações mínimas de serviço público a que ficam adstritos, e não prejudica o cumprimento de quaisquer obrigações de programação previstas no presente Contrato.
8. Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 são necessariamente de acesso livre.
9. O disposto na alínea b) do número 2 considera-se cumprido, no que respeita às Regiões Autónomas, através do sistema previsto nos Protocolos para o acesso gratuito aos serviços de programas generalistas emitidos em aberto, celebrados entre o Governo da República, os Governos Regionais, o ICP – ANACOM e os operadores de cabo locais, e, sobrevindo a difusão digital terrestre, através do sistema que vier a ser aprovado no âmbito do processo de implementação da TDT nos respectivos territórios.
10. O serviço público de televisão pode ainda, de acordo com as exigências contidas nos princípios da diversificação e da inovação e no quadro das finalidades e obrigações gerais a que se encontra vinculado, ser prosseguido por outras formas de organização ou distribuição de conteúdos audiovisuais, tais como as relativas ao fornecimento de serviços não lineares ou à produção e fornecimento de obras audiovisuais complementares do serviço de televisão.
11. As actividades referidas no número anterior devem respeitar os princípios de actuação e os objectivos do serviço público estabelecidos na lei e no presente contrato, estando sujeitas aos critérios e procedimentos de avaliação aqui previstos.
Cláusula 3.ª
Distribuição do serviço público de televisão
1. O serviço público de televisão deve, de acordo com as exigências contidas nos princípios da diversificação e da inovação, estar presente nas diversas plataformas tecnológicas apropriadas à sua difusão, podendo contemplar serviços de programas ou outras formas de organização de conteúdos audiovisuais especialmente concebidos para cada uma delas.
2. O serviço público de televisão deve, designadamente, participar na transição da difusão televisiva analógica para a digital, na implantação da televisão móvel e no desenvolvimento tecnológico associado às novas possibilidades de produção e difusão, de modo a alcançar os objectivos e a garantir a presença dos princípios e valores próprios do serviço público, como os
relativos ao acesso das pessoas e às finalidades formativas e informativas da televisão, na oferta audiovisual nacional.
Cláusula 4.ª Prazo da concessão
O prazo da concessão é de 16 anos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei da Televisão e teve início em 23 de Setembro de 2003, de acordo com o n.º 1 do artigo 97.º do mesmo diploma.
Parte II
Princípios, finalidades e obrigações
Cláusula 5.ª Princípios de actuação
1. A 2.ª Outorgante garante, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei da Televisão, que a prestação do serviço público decorre na estrita observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio da inovação.
2. Na aplicação dos princípios referidos no número anterior, a 2.ª Outorgante assegura:
a) A acessibilidade dos cidadãos residentes no território nacional aos serviços de programas por si difundidos;
b) A promoção da cultura portuguesa e dos valores que exprimem a identidade nacional, de acordo com uma visão universalista, aberta aos diferentes contextos civilizacionais;
c) Uma programação variada, contrastada e abrangente, que corresponda às necessidades e interesses dos diferentes públicos;
d) Uma programação de referência, qualitativamente exigente e que procure a valorização cultural e educacional dos cidadãos;
e) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, designadamente de natureza política, religiosa e cultural;
f) Uma informação precisa, completa e contextualizada, imparcial e independente perante poderes públicos e interesses privados;
g) A valorização da criatividade e a promoção do experimentalismo audiovisual;
h) A adopção de tecnologia, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de televisão.
3. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações especialmente previstas no presente Contrato, a correspondência da programação difundida pela 2.ª Outorgante às exigências de serviço público deve ser avaliada de forma global, tendo em conta o conjunto da programação dos diferentes serviços de programas.
Cláusula 6.ª Objectivos do serviço público
Para além da sua vinculação aos fins da actividade de televisão a que se refere o artigo 9.º da Lei da Televisão, a Concessionária tem como objectivos específicos:
a) Promover a assimilação dos princípios, valores e direitos fundamentais vigentes na ordem comunitária e nacional, reforçando as condições para o exercício informado da cidadania e para o desenvolvimento de laços de solidariedade social;
b) Promover, com a sua programação, o acesso ao conhecimento e a aquisição de saberes, assim como o fortalecimento do sentido crítico do público;
c) Combater a uniformização da oferta televisiva, através de programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais;
d) Manter uma programação e informação de referência, contribuindo desse modo para regular e qualificar o universo do audiovisual nacional.
Cláusula 7.ª
Obrigações específicas da Concessionária
1. Para além do cumprimento das obrigações gerais dos operadores de televisão, e de acordo com os princípios referidos na Cláusula 5.ª, a Concessionária deve apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2. À Concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos;
f) Garantir a emissão de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa, na perspectiva do seu desenvolvimento;
g) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
h) Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
i) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
j) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua portuguesa;
l) Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, de acordo com o plano plurianual previsto n.º 3 do artigo 34.º e na al. j) do
n.º 2 do artigo 51.º da Lei da Televisão e com o mínimo de um ano de antecedência em relação às condições definidas para os serviços de programas disponibilizados pelos operadores privados, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público;
m) Xxxxxxxx o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
n) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
o) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
Parte III
Obrigações mínimas de serviço público
Cláusula 8. ª
Quantificação mínima das obrigações do serviço público
1. A Concessionária, de acordo com o disposto na Lei da Televisão e no âmbito dos princípios de actuação, finalidades e obrigações específicas assumidas neste Contrato, e sem prejuízo do conjunto de medidas e iniciativas necessárias para assegurar o cabal cumprimento do serviço público de televisão, vincula-se ao cumprimento das exigências mínimas constantes na presente Parte III.
2. A avaliação do cumprimento das obrigações mínimas referidas na presente cláusula e seguintes deve ter em conta, no quadro do princípio da liberdade de programação dos directores responsáveis pelas áreas respectivas:
a) A contribuição do conteúdo de cada programa emitido para um ou vários géneros e tipologias de programação exigidos;
b) A adequação do horário de emissão dos programas aos públicos a que, na perspectiva do serviço público, desejavelmente se destinam;
c) A obtenção de níveis de regularidade adequados, aferida em termos médios anuais;
d) A conjugação das exigências de serviço público e das estratégias de programação prosseguidas;
e) A necessidade de adaptação da grelha de programas ao período estival ou a épocas festivas.
Cláusula 9.ª
Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
1. O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
a) À informação, designadamente através da difusão de noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários;
b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa, com respeito pelos direitos pessoais fundamentais;
c) À transmissão de programas de carácter cultural;
d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.
2. A programação do primeiro serviço de programas generalista assegura a cobertura de manifestações que constituam factor de identidade ou formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social, cultural ou desportiva.
3. O primeiro serviço de programas assegura a possibilidade de acompanhamento das suas emissões de carácter cultural, lúdico, formativo e informativo por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, de acordo com o plano plurianual previsto no n.º 3 do artigo 34.º e na al. j) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei da Televisão e com o mínimo de um ano de antecedência em relação às condições definidas para os serviços de programas disponibilizados pelos operadores privados.
4. Os serviços noticiosos do serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público asseguram a cobertura, devidamente contextualizada, dos principais acontecimentos de âmbito nacional, internacional e regional, de acordo com critérios estritamente jornalísticos que evidenciem a notícia pela sua relevância social e não pelo seu impacto previsível no público.
5. Os serviços noticiosos do serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público devem garantir uma adequada cobertura informativa das manifestações culturais, designadamente as que envolvam criadores ou temas portugueses.
6. Tendo em conta o disposto na alínea a) do número 1, assim como no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares diários em que sejam noticiados e devidamente contextualizados os principais acontecimentos nacionais e internacionais;
b) Espaços regulares de debate com intervenção de personalidades representativas da vida política e social portuguesa;
c) Espaços regulares de entrevista a personalidades que se destaquem na sua actividade profissional ou cívica;
d) Espaços regulares sobre a actividade política nacional, que tenham em conta a pluralidade e a representatividade dos partidos políticos com assento nas instituições parlamentares;
e) Espaços regulares de grande reportagem;
f) Espaços regulares de difusão de documentários originais, focando a realidade social, histórica, cultural, ambiental, científica ou artística portuguesa.
7. Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 1 da cláusula 7.ª, a programação do primeiro serviço de programas generalista inclui necessariamente:
a) Espaços de entretenimento que promovam a integração das gerações e grupos sociais, favoreçam o contacto entre cidadãos residentes nas diferentes regiões do território nacional e entre eles e as comunidades residentes no estrangeiro e valorizem a língua e a cultura portuguesas e a coesão nacional;
b) Espaços de entretenimento com preocupação formativa, que contribuam, designadamente, para a promoção da cultura geral e da abertura ao conhecimento;
c) Espaços de entretenimento originais e criativos, que estimulem a presença de novos valores na televisão portuguesa.
8. Tendo em conta o disposto na alínea h) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve dedicar pelo menos 60% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
9. Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas b), d), g) e i) do n.º 2 da cláusula 7.ª, o serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares de divulgação de obras, criadores e instituições culturais portuguesas;
b) Espaços regulares de exibição de obras cinematográficas portuguesas de longa-metragem;
c) Espaços regulares com grandes espectáculos culturais ou artísticos, em directo ou diferido, designadamente óperas, concertos, peças teatrais, bailados ou outras artes performativas;
d) Espaços regulares dedicados à música portuguesa;
e) Espaços regulares de programação lúdica, formativa e educativa para o público infanto- juvenil;
f) Espaços regulares dedicados à promoção da cidadania, esclarecendo os telespectadores dos seus direitos e deveres de participação na vida pública, incentivando-os ao seu exercício e cumprimento, designadamente nas áreas política, educativa, cívica, ambiental e associativa;
g) Um espaço de programação semanal da responsabilidade do provedor do telespectador, a emitir em horário de maior audiência, com a duração mínima de quinze minutos.
10. Para efeitos do disposto nos números 6 e 9 da presente Xxxxxxxx, e no quadro do disposto no n.º 2 da Cláusula 8.ª, considera-se exigível a seguinte frequência mínima:
a) Três vezes por dia, para os noticiários;
b) Semanal, para os programas de informação sobre as instituições políticas e promoção da cidadania, para os programas de debate e entrevista e para os programas de divulgação cultural;
c) Mensal, para os programas de grande reportagem e documentários, assim como para a exibição de longas-metragens portuguesas;
d) Bimestral, para os grandes espectáculos culturais ou artísticos e para os programas dedicados à música portuguesa.
Cláusula 10.ª
Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
1. O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2. O segundo serviço de programas generalista promove ainda o conhecimento da cultura, língua e património portugueses, a atenção às comunidades imigrantes e contribui para a sensibilização dos públicos para as questões de integração e coesão social, designadamente as que se relacionem com as diversas minorias étnicas presentes em Portugal.
3. O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
4. Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.
5. A programação do serviço de programas a que se refere a presente cláusula constitui uma alternativa à oferta do primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional, difundindo conteúdos audiovisuais que confiram visibilidade a temas, causas e ideias com interesse para múltiplos segmentos do público e que desta forma constituam um meio complementar de cumprimento da vocação universal do serviço público.
6. O segundo serviço de programas generalista concede particular relevo ao princípio da inovação, privilegiando a criatividade, o risco e o sentido crítico na sua programação.
7. O segundo serviço de programas generalista assegura a possibilidade de acompanhamento de parte significativa das suas emissões de carácter cultural, formativo, lúdico e informativo por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, de acordo com o plano plurianual previsto no n.º 3 do artigo 34.º e na al.
j) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei da Televisão e com o mínimo de um ano de antecedência em relação às condições definidas para os serviços de programas disponibilizados pelos operadores privados.
8. Os serviços noticiosos do segundo serviço de programas generalista asseguram uma informação contextualizada e aprofundada da realidade nacional e mundial.
9. O segundo serviço de programas generalista inclui espaços de informação destinados a desenvolver matérias de natureza específica, designadamente de índole internacional, económica, cultural, formativa e científica.
10. Tendo em conta o disposto na alínea h) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista deve dedicar pelo menos 10% do seu orçamento para a programação à difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.
11. Tendo em conta o disposto nos números 8 e 9 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista deve pelo menos incluir:
a) Espaços regulares de informação, em que sejam noticiados e devidamente contextualizados os principais acontecimentos nacionais e internacionais, com especial atenção aos de natureza cultural e científica;
b) Espaços regulares de informação, adequadamente contextualizada, dirigidos ao público infanto-juvenil;
c) Espaços informativos regulares de acompanhamento da actividade da Assembleia da República e do Parlamento Europeu;
d) Espaços regulares de informação e debate culturais, com especial atenção à actualidade artística nacional;
e) Espaços regulares de entrevistas com personalidades da vida cultural portuguesa cobrindo a literatura, as artes, o património, o pensamento, a ciência e outras áreas;
f) Espaços regulares de debate sobre temas sociais, que tenha em conta a pluralidade e a representatividade das organizações não governamentais.
12. Tendo em conta o disposto nos n.º s 1 e 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o
segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve incluir, no mínimo:
a) Espaços regulares de programação lúdica, formativa e educativa para o público infanto- juvenil, adequados aos interesses das diferentes faixas etárias, nomeadamente a dos 3 aos 6 anos, a dos 6 aos 10 anos e a dos 10 aos 16 anos, que promovam, designadamente, a cultura e a língua portuguesas, devendo a sua difusão ter em conta os horários escolares;
b) Espaços regulares de programação dedicados à divulgação e debate de temas que promovam o exercício da cidadania, tais como participação política, ambiente, defesa do consumidor, acção e solidariedade social ou igualdade de género;
c) Espaços regulares dedicados ao ensino à distância.
13. Tendo em conta o disposto nos números 1, 2 e 5 e nas alíneas b), d), e), g), h) e i) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve incluir, no mínimo:
a) Espaços regulares, em directo ou diferido, com espectáculos representativos de culturas ou artes de menor visibilidade, designadamente e de forma equilibrada, concertos de música erudita, etnográfica e jazz, peças teatrais ou bailados;
b) Espaços regulares de divulgação do livro e da leitura;
c) Espaços regulares de divulgação de obras cinematográficas de longa-metragem do moderno cinema português, o que inclui produções dos vinte anos anteriores à transmissão;
d) Espaços regulares dedicados à cinefilia, com uma forte componente pedagógica, que contextualizem as obras difundidas na história do cinema;
e) Espaços regulares dedicados ao cinema europeu e a cinematografias menos representadas no circuito comercial de exibição;
f) Espaços regulares dedicados a curtas-metragens e ao cinema de animação;
g) Espaços regulares de promoção e divulgação da produção musical portuguesa;
h) Espaços regulares de sensibilização dos telespectadores para as técnicas e linguagem próprias dos meios de comunicação social, promovendo o seu sentido crítico;
i) Espaços regulares cedidos às confissões religiosas;
j) Espaços regulares especificamente direccionados para as pessoas com necessidades especiais;
l) Espaços regulares especificamente direccionados para as comunidades imigrantes e minorias étnicas presentes em Portugal;
m) Espaços regulares de promoção da prática do desporto escolar e amador.
14. Para efeitos do disposto nos números 11 a 13 da presente Xxxxxxxx, e no quadro do disposto no n.º 2 da Cláusula 8.ª, devem considerar-se os seguintes níveis de frequência:
a) Diária, para os noticiários dirigidos aos diversos públicos, para os espaços de programação lúdica, formativa e educativa para o público infanto-juvenil e para os dedicados à divulgação e debate de temas que promovam o exercício da cidadania;
b) Quinzenal, para espaços de debate sobre temas sociais e para espectáculos representativos de culturas ou artes de menor visibilidade;
c) Mensal, para obras cinematográficas de longa-metragem do moderno cinema português;
d) Semanal, para a generalidade dos restantes programas referidos na presente Cláusula.
Cláusula 11.ª
Serviços de programas de âmbito internacional
1. Os serviços de programas de âmbito internacional prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
3. Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com eles se relacionem.
4. A programação do serviço de programas de âmbito internacional vocacionado para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro:
a) Assegura a cobertura de manifestações que constituam factor de identidade ou formas de representação nacional, designadamente eventos de natureza institucional, cívica, social, cultural ou desportiva;
b) Promove a ligação entre o país e as comunidades residentes no estrangeiro, designadamente através da emissão de programas que valorizem a língua e a cultura portuguesas.
5. Os serviços de programas internacionais asseguram a possibilidade de acompanhamento de parte significativa das suas emissões de carácter cultural, formativo, lúdico e informativo por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem por teletexto, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, de acordo com o plano plurianual previsto no n.º 3 do artigo 34.º e na al.
j) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei da Televisão.
6. Tendo em conta o disposto no número 4 e na alínea j) do número 2 da Cláusula 7.ª, o serviço de programas ali referido deve incluir, no mínimo:
a) Espaços regulares de informação, com difusão em horário de grande audiência no país de recepção, podendo para o efeito recorrer a noticiários de outros serviços de programas da Concessionária;
b) Espaços noticiosos regulares sobre os principais acontecimentos ocorridos no âmbito das comunidades portuguesas no estrangeiro;
c) Espaços regulares de informação sobre a actividade política nacional com incidência nas comunidades portuguesas, que tenha em conta a pluralidade e a representatividade dos partidos políticos com assento nas instituições parlamentares;
d) Espaços regulares de informação sobre a actividade de individualidades ou organizações presentes nas comunidades portuguesas;
e) Espaços regulares de divulgação e promoção da cultura, património e território de Portugal e das suas potencialidades económicas e turísticas;
f) Espaços regulares dedicados a programas de educação e formação especialmente dirigidos à aquisição ou consolidação de competências em língua e cultura portuguesa.
7. O serviço de programas de âmbito internacional especialmente dirigido aos países de língua portuguesa assegura, com isenção e pluralismo, a cobertura informativa dos principais
acontecimentos nas respectivas áreas geográficas, promovendo designadamente o debate sobre as diferentes realidades políticas, sociais e culturais.
8. O serviço de programas de âmbito internacional especialmente dirigido aos países de língua portuguesa promove e divulga formas e eventos culturais que constituam factores de identidade e representação dos países de língua portuguesa e das comunidades deles originários.
9. Para efeitos do disposto no número 6 da presente Xxxxxxxx, e no quadro do disposto no n.º 2 da Cláusula 8.ª, devem considerar-se os seguintes níveis de frequência:
a) Diária, para os espaços de informação a difundir em horário de grande audiência no país de recepção;
b) Semanal, para os espaços noticiosos sobre acontecimentos ocorridos no âmbito das comunidades portuguesas no estrangeiro e para os espaços de informação sobre a actividade política nacional com incidência nas comunidades portuguesas;
c) Quinzenal, para os espaços de informação sobre a actividade de individualidades ou organizações presentes nas comunidades portuguesas; para os espaços de divulgação e promoção da cultura, património e território de Portugal; para os espaços dedicados a programas de educação e formação.
Cláusula 12.ª
Serviços de programas de âmbito regional
1. Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
2. Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a Administração Regional Autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
3. A concessionária do serviço público de televisão e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas assembleias legislativas.
4. Os serviços de programas televisivos de âmbito regional da concessionária asseguram a cobertura informativa das manifestações e acontecimentos políticos, cívicos, sociais, culturais e desportivos regionais, com isenção e rigor, respeitando os princípios do pluralismo e da representatividade.
5. Tendo em conta o disposto nos números 1, 2 e 4 e nas disposições aplicáveis do n.º 2 da Cláusula 7.ª, os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem incluir, no mínimo:
a) Noticiários regulares de âmbito regional;
b) Espaços regulares de debate sobre matérias de natureza política, económica ou social, com representação das diferentes correntes de opinião;
c) Espaços informativos regulares de acompanhamento da actividade das Assembleias Legislativas Regionais, abrangendo a intervenção e a opinião dos diferentes partidos políticos nelas representados.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, e no quadro do disposto no n.º 2 da Cláusula 8.ª, devem considerar-se os seguintes níveis de frequência:
a) Diária, para os noticiários de âmbito regional;
b) Semanal, para os debates e programas de acompanhamento da actividade das Assembleias Legislativas Regionais.
Cláusula 13.ª
Serviço de programas temático informativo
1. O serviço de programas temático informativo da concessionária do serviço público de televisão destina-se à prestação especializada de informação nas suas diferentes formas, designadamente noticiários, reportagens, documentários e debates, com destaque para temas, ideias e protagonistas não habitualmente representados na comunicação social, como os que relevam da área cultural ou científica, e concedendo especial atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas.
2. O serviço de programas temático informativo produz e difunde a sua programação preferencialmente com origem nas suas delegações e pode articular-se com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos.
3. O serviço de programas temático informativo pode também assegurar a difusão, no território continental, de programação produzida e difundida pelos serviços de programas de âmbito regional.
Cláusula 14.ª
Serviço de programas histórico e documental
O serviço de programas histórico e documental tem como objectivos, com base nos arquivos audiovisuais da Concessionária e de acordo com uma lógica de programação inovadora e coerente:
a) Promover o conhecimento da história, mundial e portuguesa;
b) Preservar e valorizar o património artístico, designadamente no domínio das artes performativas e visuais, através do estudo e divulgação da respectiva história;
c) Dar a conhecer as principais figuras e obras da cultura nacional, assim como os valores constitutivos da identidade nacional;
d) Contribuir para a compreensão dos acontecimentos e das realidades contemporâneas através da sua contextualização histórica;
e) Divulgar, de forma estruturada e contextualizada, o material audiovisual mais relevante em arquivo;
f) Xxxxxxxx e tratar os acontecimentos actuais com vista a garantir a sua memória futura;
g) Contribuir para a compreensão da linguagem própria da televisão, através da apreciação crítica da sua história.
Parte IV Outras Obrigações
Cláusula 15.ª Obrigações institucionais
1. A Concessionária vincula-se às seguintes obrigações institucionais:
a) Garantir a colaboração dos órgãos sociais e dos responsáveis pelas áreas da programação e da informação com o conselho de opinião na prossecução das suas competências;
b) Conceder ao provedor dos telespectadores os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções, devendo os respectivos órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores, em especial, os directores de programas e de informação, colaborar com o provedor, nos termos da lei;
c) Colaborar e fornecer os meios administrativos e técnicos indispensáveis para o funcionamento do órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que se relacionem com os serviços de programas referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 da Cláusula 2ª;
d) Promover a cooperação, o intercâmbio e a troca de experiências com outras entidades prestadoras de serviço público de televisão, em particular na União Europeia, no sentido de cimentar a qualidade, o prestígio e a solidez do serviço público audiovisual;
e) Assegurar a conformidade da sua actividade com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes, e, em particular, com aquelas que vinculam o Estado Português.
2. A Concessionária deve, além de cumprir rigorosa e atempadamente as decisões da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que se lhe dirijam, ter em devida conta o conteúdo das suas recomendações.
3. A Concessionária assegura a promoção e transmissão, nos seus serviços de programas, das obras cinematográficas e audiovisuais por si financiadas através de contratos e protocolos de colaboração por si subscritos, designadamente no âmbito do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, da relação com o Instituto do Cinema e Audiovisual e de outras iniciativas congéneres.
4. A Concessionária promove formas de colaboração com a Administração Pública e entidades da sociedade civil, com especial atenção aos organismos e serviços sob tutela dos ministérios da Educação e da Cultura, no intuito de assegurar a difusão televisiva de actividades e eventos de interesse educativo e cultural, bem como a divulgação, pelas escolas, bibliotecas e outros estabelecimentos congéneres das obras televisivas dotadas do mesmo interesse.
5. A concessionária assegura o cumprimento das obrigações livremente acordadas no Protocolo RTP/SIC/TVI, celebrado em 21 de Agosto de 2003, e na respectiva Adenda, de 15 de Fevereiro de 2005, as quais, enquanto o mesmo vigorar, fazem parte integrante do presente contrato.
6. A Concessionária obriga-se a cumprir diligentemente a legislação que se lhe aplica, bem como a conduzir toda a sua actividade de acordo com a especial responsabilidade de que se encontra investida enquanto prestadora de um serviço público.
Cláusula 16.ª Obrigações suplementares
A Concessionária fica ainda adstrita ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Conceder tempo de emissão às confissões religiosas de acordo com a sua representatividade;
b) Apoiar e promover o cinema português e as demais formas de expressão artística nacionais susceptíveis de transmissão televisiva;
c) Manter delegações ou correspondentes em território nacional e no estrangeiro, de forma a garantir a cobertura informativa adequada dos principais acontecimentos nacionais e internacionais, comprometendo-se ainda a facultar em momento posterior à sua
emissão, aos operadores privados que o solicitem e mediante uma retribuição adequada, o acesso às imagens produzidas por essas delegações e correspondentes;
d) Manter, conservar, tratar, actualizar, valorizar e assegurar a utilização adequada dos Arquivos Audiovisuais, nos termos da Cláusula 20.ª;
e) Manter uma estrutura de apoio a acções de cooperação, nos termos da Cláusula 22.ª;
f) Cumprir outras obrigações que decorram de protocolos celebrados com a Administração Pública ou com entidades da sociedade civil, nos termos e limites da lei.
Cláusula 17.ª Produção interna
1. A Concessionária mantém em actividade centros de produção, que devem constituir um referencial na área do audiovisual.
2. A produção interna deve participar, sob o ponto de vista técnico ou criativo, no cumprimento das obrigações referentes à produção de programas de ficção e documentários referidas no presente Contrato.
Cláusula 18.ª
Obrigação de cobertura do território nacional
Constitui obrigação da Concessionária assegurar, junto da entidade responsável pela difusão do sinal, a integral cobertura do território nacional.
Cláusula 19.ª
Obrigações de inovação e desenvolvimento tecnológico
1. A Concessionária deve recorrer a tecnologias, técnicas e equipamentos que proporcionem a melhoria da qualidade ou eficiência do serviço público de televisão, tendo em conta, para o efeito, as recomendações ou decisões das organizações internacionais de que seja membro, designadamente da União Europeia da Radiodifusão, UER.
2. As inovações a que se reporta o número anterior não conferem à Concessionária o direito de reclamar indemnizações ou compensações especiais não previstas neste contrato, sem prejuízo do disposto no número 1 da Cláusula 29.ª.
Cláusula 20.ª Arquivos Audiovisuais
1. A Concessionária obriga-se a manter em arquivo, nas melhores condições de conservação e utilização, os registos de imagem e som que, de acordo com a política arquivística interna adoptada e tendo em conta os critérios definidos pelos responsáveis pelas áreas da programação e da informação, possuam valor histórico, sociológico, científico, educativo ou artístico, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de arquivos de interesse público ou de depósito legal.
2. A manutenção em arquivo, para além do prazo exigido por lei ou decisão judicial no que respeita à gravação e guarda temporária das emissões, de uma obra para a qual não detenha direitos de difusão deve ser comunicada pela Concessionária aos titulares dos respectivos direitos de autor.
3. A Concessionária organiza e mantém actualizado um inventário do material em arquivo.
4. A Concessionária deve facultar, a requerimento de qualquer interessado e mediante comprovação da utilização pretendida, o acesso aos arquivos de som ou imagem, nas condições definidas na presente cláusula e na tabela de preços em vigor.
5. A Concessionária pode recusar a disponibilização de material não editado mantido em arquivo e, bem assim, de material já exibido se a sua utilização for susceptível de colidir com normas legais que directamente a vinculem, fundamentando por escrito a decisão.
6. Na elaboração da tabela referida no número 4, a Concessionária tem em conta a natureza das consultas e utilizações, distinguindo, designadamente, as que prossigam fins directamente comerciais, as que se destinem à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais e as que prossigam objectivos exclusivamente culturais, educativos ou de investigação.
7. A referida tabela é submetida a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social e posteriormente publicada no sítio electrónico da Concessionária, ficando sujeitas a idêntico procedimento as alterações que extravasem a sua mera actualização por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior.
8. Qualquer utilização das obras em arquivo respeitará integralmente as disposições legais em matéria de direitos de autor e de direitos conexos, assim como os direitos, liberdades e garantias das pessoas que por ela possam ser afectadas, devendo a Concessionária notificar os titulares de direitos sobre as obras disponibilizadas de qualquer utilização abusiva de que tenha conhecimento.
Cláusula 21.ª Obrigações museológicas
A 2ª Outorgante compromete-se a manter, actualizar e disponibilizar ao público, de acordo com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, uma colecção representativa da evolução da Televisão, nos termos constantes de regulação própria.
Cláusula 22.ª Cooperação
1. Constitui ainda obrigação da Concessionária desenvolver a cooperação com os países de língua portuguesa, designadamente ao nível da informação, do intercâmbio de programas, da formação e apoio técnico e da produção e promoção de emissões internacionais, susceptíveis de difusão naqueles países.
2. Para o cumprimento da obrigação referida no número anterior, a Concessionária pode realizar acordos de colaboração com os operadores privados de televisão que transmitam serviços de programas generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naquele domínio.
Cláusula 23.ª Publicidade
1. No serviço de programas referido na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 2.ª, a publicidade comercial não pode exceder os seis minutos por hora.
2. No serviço de programas referido na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 2.ª não pode haver publicidade comercial.
3. Em qualquer dos serviços de programas a que reportam os números anteriores pode ser transmitida publicidade institucional, relativa à promoção de produtos, serviços ou fins de manifesto interesse público ou cultural, a qual beneficiará de um desconto não inferior a 85% do custo comercial do espaço, não poderá exceder os seis minutos em cada hora e será sempre identificada como tal.
4. Qualquer serviço de programas explorado pela Concessionária pode incluir patrocínios, nos termos da lei.
Parte V
Financiamento e controlo do cumprimento do contrato
Cláusula 24.ª Compensação financeira do Estado
1. O 1º Outorgante assegura o financiamento do serviço público de televisão, comprometendo- se, de acordo com a lei e com o disposto neste contrato, a financiar esse serviço público em adequados termos de eficácia, plurianualidade, proporcionalidade, rigor e transparência.
2. O 1º Outorgante obriga-se, como contrapartida do cumprimento das obrigações de serviço público por parte da 2ª Outorgante, a atribuir, anualmente, uma compensação financeira que reveste a forma jurídica de indemnização compensatória, destinada a garantir o financiamento das referidas obrigações de serviço público.
3. Ao valor da indemnização compensatória acresce o IVA calculado à taxa que for fixada para o exercício orçamental a que respeite a indemnização compensatória.
4. Com vista a permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de televisão serão previstos num horizonte plurianual com a duração de quatro anos devendo identificar, além dos custos totais, a parcela anual desses encargos.
5. A compensação financeira do Estado pressupõe uma gestão eficaz de todos os custos e proveitos, sujeita às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado, assim como a prestação de informação necessária para apreciar da aplicação dos princípios referidos.
6. Verifica-se sobrecompensação financeira sempre que os resultados operacionais de cada exercício excederem 10% do montante total de proveitos decorrentes da indemnização compensatória e da contribuição para o audiovisual, havendo lugar à redução automática na indemnização compensatória do exercício imediato do montante em excesso.
Cláusula 25.ª
Determinação do valor da indemnização compensatória
1. O valor da indemnização compensatória referida na cláusula anterior tem em conta o valor da contribuição para o audiovisual não afecta ao serviço público de rádio e é fixado segundo os critérios e regras definidos no acordo complementar anexo ao presente contrato, com o âmbito e segundo as rubricas seguintes:
I – Primeiro serviço de programas generalista
O Estado comparticipa nos custos referentes ao serviço de programas generalista com actividade comercial indemnizando a 2.ª Outorgante do valor, a preços de mercado, correspondente à perda de receitas de publicidade decorrente da imposição de critérios específicos quanto ao conteúdo da programação de serviço público e do limite horário de publicidade, inferior ao que resulta da lei, definido no presente contrato.
II – Segundo serviço de programas generalista Custos do segundo serviço de programas generalista
a) Entende-se por custos de exploração do segundo serviço de programas generalista os realizados pela 2.ª Outorgante para assegurar o seu desempenho nos termos legais.
b) Para efeitos de apuramento dos custos de exploração devem ser considerados todos os seus custos de estrutura bem como os relativos à sua programação e distribuição.
c) Aos custos de exploração devem ser retirados os respectivos proveitos.
III – Serviços específicos Custo das Delegações e Correspondentes
Entende-se como custos das Delegações e Correspondentes o montante referente ao custo total de funcionamento das Delegações e Correspondentes da 2.ª Outorgante, com carácter permanente, localizados no país ou no estrangeiro.
Custos dos serviços de programas regionais
a) Entende-se por custo dos serviços de programas regionais o custo suportado pela 2.ª Outorgante com a exploração dos centros de produção e emissão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
b) Para efeito de apuramento dos custos de exploração devem ser tomados em consideração os custos de estrutura, os custos da programação específica, os custos relativos ao envio da programação para as Regiões Autónomas, os referentes à comunicação inter-ilhas, bem como o custo de transporte e difusão de sinal televisivo cobrado pela entidade difusora.
c) Aos custos de exploração devem ser retirados os respectivos proveitos incluindo contribuições efectuadas pelas Regiões Autónomas ou terceiras entidades, públicas ou privadas.
Custo de exploração das emissões internacionais
a) Entende-se por custo de exploração das emissões internacionais a soma dos custos directos, e indirectos alocados numa base marginal, que permitam a produção e emissão de programas, dos custos com a programação específica, dos direitos de autor e conexos decorrentes da difusão da programação, bem como dos custos referentes à utilização de meios de telecomunicações, seja por satélite, cabo ou outros meios técnicos.
b) Aos custos de exploração devem ser retirados os respectivos proveitos.
Custos de exploração dos arquivos audiovisuais
a) Entende-se por custo de exploração dos arquivos audiovisuais os encargos com a manutenção e actualização dos respectivos serviços.
b) Para efeito de apuramento dos custos de exploração devem ser tomados em consideração os custos efectivamente dispendidos em instalações, meios humanos e materiais, directos e indirectos alocados numa base marginal.
c) Aos custos de exploração devem ser retirados os respectivos proveitos.
Custos com a cooperação com os Países de Língua Portuguesa
Entende-se por custos com a cooperação com os Países de Língua Portuguesa o custo, em meios humanos e materiais, directo e indirecto, alocado numa base marginal, efectivamente suportado pela 2.ª Outorgante no apoio às acções desenvolvidas em cooperação com aqueles países, deduzido do valor obtido em subsídios ou outros financiamentos que lhes sejam destinados.
Custos referentes ao diferencial de cobertura
Entende-se por diferencial de cobertura a diferença entre os custos suportados com o transporte e difusão do sinal televisivo pela 2.ª Outorgante e pelo operador privado que, utilizando a mesma entidade difusora, tenha maior cobertura territorial, tendo como referência o mesmo número de horas de emissão.
Outras actividades
São ainda objecto de indemnização compensatória os custos assumidos pela 2.ª Outorgante com:
a) Apoios financeiros ao cinema ou a outras obras audiovisuais;
b) Transmissão de eventos declarados como de interesse generalizado do público e cuja transmissão em aberto não se mostre assegurada sem a intervenção da 2.ª Outorgante;
c) Actividades de “host broadcasting” que não possam ser recuperados com a venda de serviços a terceiros.
Fiscalização do cumprimento das missões de serviço público
Inclui os custos referentes ao funcionamento do conselho de opinião, à actividade dos provedores e às auditorias de serviço público.
Outros custos
Os encargos anuais resultantes do não fundeamento das responsabilidades constituídas até 31 de Dezembro de 2004 para com pensionistas e reformados, referentes a complementos de reforma ou cuidados de saúde, e bem assim os custos associados a processos de reestruturação prévia e expressamente aprovados pelo 1º Outorgante.
2. Os custos, calculados em termos marginais, decorrentes de actividades incluídas nas missões de serviço público que não sejam objecto de uma previsão específica de financiamento devem tendencialmente ser cobertos por proveitos gerados por essas actividades.
3. A fixação da indemnização compensatória deve ainda ter em conta os objectivos de redução progressiva da dívida constantes do Acordo de Reestruturação Financeira outorgado pelo Estado e pela RTP.
4. O acordo complementar referido no n.º 1 tem como referência quatro exercícios orçamentais, devendo ser negociado em tempo útil para inscrição orçamental das respectivas indemnizações compensatórias e evidenciar o valor estimado de proveitos com publicidade, contribuição para o audiovisual, custos com o serviço público de rádio, e, bem assim, os critérios de imputação ou repartição utilizados no que se refere ao custo dos serviços partilhados ou comuns.
5. O alargamento da cobertura das emissões internacionais, das Delegações e Correspondentes e, bem assim, a inclusão de novas missões de serviço público, não exercidas pela Concessionária à data da entrada em vigor do presente contrato e que nele não estejam previstas de forma expressa e explícita, com os correspondentes acréscimos de encargos a título de indemnização compensatória, ficam condicionados à aprovação prévia do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, mediante proposta devidamente fundamentada da 2.ª Outorgante.
Cláusula 26.ª
Planos de Actividades e de Investimentos e Orçamento
1. A 2ª Outorgante submete à aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, até 30 de Novembro de cada ano, os Planos de Actividades e de Investimentos e o Orçamento relativos à prestação do serviço público no ano seguinte, os quais serão sujeitos a pareceres do fiscal único e do conselho de opinião e remetidos às entidades que aprovam os Planos.
2. Os Planos de Actividades e de Investimentos e o respectivo Orçamento deverão reflectir o cumprimento das obrigações previstas no presente contrato, de acordo com um alto padrão de rigor, de eficácia e de eficiência de gestão, incorporar progressivamente ganhos de produtividade, e respeitar as orientações de natureza financeira, empresarial e macroeconómica e as incidentes sobre o cumprimento daquelas obrigações contratuais, emanadas do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3. Para efeitos de avaliação dos ganhos de eficiência deverão constar dos documentos referidos nos números anteriores os indicadores do custo real por hora de emissão, a taxa de reposição e o custo ponderado por quota de mercado.
Cláusula 27.ª
Entrega da indemnização compensatória
1. A indemnização compensatória é posta à disposição da 2ª Outorgante através da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, em pagamentos mensais efectuados até ao dia 15 de cada mês, correspondentes a um doze avos do valor fixado para o respectivo ano.
2. Enquanto não estiver em vigor a Lei Orçamental, o pagamento da indemnização compensatória é efectuado com base no valor do duodécimo referente ao exercício anterior, tendo como limite o montante correspondente a um doze avos do valor fixado para o ano em curso.
3. Na situação prevista no nº 2, no caso de o valor do duodécimo referente ao exercício anterior ser inferior ao montante correspondente a um doze avos do valor da indemnização compensatória fixada para o ano em curso, a empresa será recompensada pelo diferencial verificado após a entrada em vigor da Lei Orçamental.
4. As receitas da contribuição para o audiovisual que excedam o valor orçamentado para cada quadriénio, tal como previsto no nº 4 da Cláusula 25ª, corrigido de eventuais desvios nos valores realizados nos termos das alíneas b) e c) do número 1.9 da mesma Cláusula, constituem factor de ajustamento nas prestações mensais de Maio e Junho da indemnização compensatória do primeiro ano económico imediatamente seguinte ao quadriénio em causa.
Cláusula 28.ª Relatórios
1. Até 31 de Março de cada ano, a 2ª Outorgante apresenta ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social o relatório, balanço e contas referentes ao ano anterior.
2. Até 31 de Maio deve igualmente ser submetido Relatório onde seja prestada pormenorizada informação sobre o cumprimento do orçamento e das obrigações de serviço público cometidas pela lei e por este Contrato.
3. O Relatório referido no número anterior mencionará circunstanciadamente os indicadores e os critérios que permitem aferir os princípios de rigor, boa gestão, proporcionalidade e transparência, assim como a observância dos objectivos e das obrigações de serviço público, de acordo com os critérios de avaliação acordados, no cumprimento do orçamento e das missões a que ele se reporta.
4. Os relatórios a que se refere esta Cláusula são obrigatoriamente acompanhados dos pareceres do fiscal único e do conselho de opinião.
Cláusula 29.ª Investimento
1. Sob proposta quantificada e fundamentada da 2.ª Outorgante, o 1.º Outorgante participará nos investimentos, a realizar por aquela, decorrentes de processos de renovação tecnológica ou que sejam exigidos por imposições de serviço público não previstas no presente contrato.
2. Os investimentos a que se refere o número anterior são objecto de aprovação prévia pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que definem o modo da sua realização.
3. Os investimentos de natureza corrente não devem ultrapassar em cada período quadrienal o valor dos meios libertos pelas amortizações de exercício e operações de desinvestimento.
Cláusula 30.ª Indemnizações a terceiros
São da inteira responsabilidade da Concessionária as indemnizações que, nos termos da lei ou de decisão judicial, venham a ser devidas a terceiros em sequência da actividade da Concessionária.
Cláusula 31.ª
Competência para a fiscalização e controlo do cumprimento do contrato
1. A fiscalização e o controlo do cumprimento do presente contrato de concessão incumbe ao Estado, através do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela área da comunicação social.
2. Tendo em vista o cabal cumprimento do presente contrato de concessão e considerando os resultados da auditoria e a pronúncia ou recomendações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, assim como da aplicação dos demais critérios de avaliação, previstos nas cláusulas 33.º a 35.º, o Estado pode emitir recomendações, orientações ou aplicar as sanções previstas no presente contrato.
Cláusula 32.ª Fiscalização financeira
1. No plano financeiro, a fiscalização referida no n.º 1 da Cláusula anterior é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças.
2. A concessionária celebra com a Inspecção-Geral de Finanças um protocolo sujeito à aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 1 da Cláusula anterior, identificando as obrigações de informação e os procedimentos de recolha e elaboração que permitam a esta última o exercício eficaz da competência que lhe está atribuída no âmbito do presente contrato.
Cláusula 33.ª Auditoria externa
1. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove, de acordo com o disposto na alínea n) do número 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a realização e a posterior publicação integral de uma auditoria anual à concessionária, e verifica a boa execução do presente contrato de concessão.
2. A auditoria referida no número anterior inclui necessariamente, nos termos do n.º 7 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, a verificação do cumprimento da missão do serviço público, a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros a ele associados e a conformidade da actuação da Concessionária com as melhores práticas de mercado, nomeadamente na aquisição de factores de produção ou na formação dos proveitos comerciais.
3. O relatório da auditoria externa deve analisar o cumprimento dos objectivos de actividade e financeiros definidos no presente Contrato, cabendo à Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronunciar-se globalmente sobre o cumprimento da missão de serviço público e emitir as recomendações que entenda necessárias.
4. A auditoria é efectuada por empresa, ou empresas, especializadas, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que reporta a auditoria, sendo o respectivo custo suportado pela 2.ª Outorgante.
Cláusula 34.ª
Critérios de avaliação do cumprimento da missão de serviço público
1. O controlo do cumprimento do presente contrato tem em conta os seguintes critérios:
a) O cumprimento das obrigações quantitativas mínimas a que a 2ª Outorgante se compromete de acordo com o presente Contrato, nomeadamente nos termos do disposto nas cláusulas 9.ª a 12.ª;
b) O cumprimento, nos diferentes serviços de programas e atentas as respectivas missões, das exigências qualitativas do serviço público de televisão, de acordo com factores que considerem o valor acrescentado pela sua programação à oferta audiovisual e a promoção da formação cultural e cívica dos cidadãos, bem como a percepção pelos espectadores da sua capacidade para transmitir informação e conhecimento.
2. Na ponderação do cumprimento dos critérios referidos no número anterior, devem ser tidos em conta, designadamente:
a) Os resultados da auditoria externa e subsequente pronunciamento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
b) As demais decisões, directivas, recomendações e relatórios da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que respeitem à 2ª Outorgante;
c) Os relatórios e pareceres do provedor do telespectador;
d) Os pareceres e deliberações do conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA.;
3. Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser tidos em conta:
a) Os trabalhos, estudos e pesquisas feitos por especialistas de reconhecido mérito, tendo como alvo as programações da responsabilidade da 2ª Outorgante;
b) Os prémios, distinções e outros louvores que recaiam sobre programas transmitidos pela 2ª Outorgante;
c) A opinião dos públicos sobre a qualidade e o valor social da programação disponibilizada pela 2ª Outorgante e respectivos índices de satisfação, apurados, designadamente, através de estudos levados a cabo por entidades independentes e de reconhecido mérito;
d) Os comentários, análises e reacções publicados na comunicação social acerca da programação exibida nos serviços de programas a cargo da 2ª Outorgante;
e) As audiências dos programas transmitidos pela 2ª Outorgante.
Cláusula 35.ª Acompanhamento parlamentar
1. O conselho de administração da Concessionária mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
2. A Assembleia da República pode, a todo o tempo, convocar os membros do conselho de administração, os responsáveis pela programação e informação dos diversos serviços de programas e os provedores da Concessionária para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
Cláusula 36.ª Responsabilidade contratual
1. No caso de incumprimento da Concessionária, o 1.º Outorgante, pode aplicar sanções que visem assegurar o cumprimento dos deveres contratuais da 1.ª Outorgante e acautelar a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público de televisão.
2. As sanções aplicadas pelo 1º Outorgante no âmbito da fiscalização e do controlo do cumprimento deste Contrato podem revestir a forma de multas contratuais, nos termos da cláusula seguinte, graduadas conforme a natureza, a frequência e a gravidade do incumprimento verificado.
Cláusula 37.ª Multas contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato de concessão poderá a Concessionária ser punida com multa de dez mil euros a quinhentos mil euros, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a regularidade e continuidade da prestação do serviço público e dos prejuízos resultantes.
2. A violação dos limites impostos na Cláusula 23.ª à emissão de publicidade será punida com multa correspondente à receita indevidamente obtida, através da infracção verificada, acrescida de cinquenta por cento.
3. É da competência conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das multas previstas na presente cláusula.
4. A sanção aplicada será comunicada por escrito à Concessionária.
5. Os limites das multas referidos no n.º1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.
Parte VI Disposições Finais
Cláusula 38.ª Revisão do contrato
1. O presente Contrato de Concessão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, devendo ser revisto, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer, no prazo de 4 anos.
2. O processo de revisão deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
3. O acordo complementar a que se refere o número 1 da Cláusula 25.ª pode ser objecto de revisão nas condições nele previstas ou por acordo expresso das partes quando se verificar, em dois anos consecutivos, desvios substanciais, expressamente identificados na informação a que se refere a Cláusula 28.ª, entre os pressupostos que serviram de base ao acordo e as condições efectivas da prestação do serviço público de televisão.
Cláusula 39.ª Revogação
Com a celebração do presente contrato as Partes acordam revogar o contrato de concessão geral de serviço público de televisão e o contrato de concessão especial de serviço público de televisão por si celebrados, respectivamente, em 22 de Setembro e 17 de Novembro de 2003.
Celebrado em Lisboa aos vinte e cinco dias do mês de Março de 2008, em três exemplares, destinando-se dois ao 1º Outorgante e um à 2ª Outorgante.
O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Presidente do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA
O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA