Contract
citado processo deveriam ser pagas pelo condomínio apelado, para, após, serem somadas às custas do processo principal e pagas pelo vencido (f. 411/412, processo em apenso).
Contra a citada decisão, não foi interposto recurso (f. 422).
Assim, sendo a apelante vencida na presente ação, em virtude do presente julgamento, certo é que a ques- tão relativa à sua obrigação de arcar com as despesas da cautelar, em apenso, restou superada, sendo-lhe defeso reabrir tal discussão.
Nada impede, outrossim, que, uma vez cassada a sentença, que arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), outra seja proferida com majoração da respectiva porcentagem (20%).
Como é cediço, a sentença nula não gera qualquer efeito. Por conseguinte, não vincula o magistrado, que po- de, inclusive, alterar o seu julgamento, se assim entender.
Ademais, em face dos parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) é adequado às circunstâncias do caso em questão.
Nego provimento à apelação. Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXX XX XXXXX.
Súmula - REJEITARAM A PREJUDICIAL E NEGARAM PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0342.07.090179-4/003 - Co-
marca de Ituiutaba - Apelante: AGF Brasil Seguros S.A. - Apelados: Xxxxx Xxxx de Xxxxxx Xxxxx e outro - Relator: DES. XXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PRO- VIMENTO.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2008. - Xxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Seguro - Contrato - Renovação automática - Recusa unilateral da seguradora - Impossibilidade
Ementa: Contrato de seguro de vida. Negativa de reno- vação automática. Impossibilidade.
- O contrato de seguro em exame, sendo de trato suces- sivo, pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não deve ser rescindido uni- lateralmente pela seguradora, a menos que incidam inevitavelmente fatores não previsíveis no momento da contratação, capazes de alterar de forma significativa o equilíbrio contratual. Impossível, portanto, a recusa uni- lateral por parte da seguradora da renovação do con- trato de seguro de vida.
Apelação não provida.
DES. XXXXXX XX XXXXX - Trata-se de apelação interposta por AGF Brasil Seguros S.A., às f. 205/231, contra sentença de f. 133/140, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, nos autos da ação de obrigação de cumprimento contratual, julgada procedente pelo Juízo monocrático, para manter em vigor o contrato de seguro de vida celebrado entre os autores e a ré, intimando-a para emitir os boletos de pagamento dos prêmios nos termos do contrato, no prazo de quinze dias.
Em suas razões recursais, assevera o apelante que o contrato de seguro de vida, em razão de suas peculia- ridades, deve ser interpretado de forma restrita. Aduz que a estrutura técnica dos contratos de seguro obriga que os mesmos sejam celebrados por prazo determinado, pug- nando que a renovação automática prevista em contra- to não implica vedação de não-renovação motivada mesmo, hipótese esta considerada plenamente legal. Afirma que a não-renovação não implica qualquer dese- quilíbrio contratual e que a mesma está prevista em cir- culares expedidas pela Susep. Por eventualidade, ao final, requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em sede de contra-razões (f. 233/243), aduzem os apelados que deve prosperar a r. decisão do Juízo a quo, visto que a própria Susep esclareceu que a nova regula- mentação do seguro de pessoas haveria vedado o can- celamento unilateral da apólice pela sociedade segu- radora durante a vigência do contrato de seguro. Afirmam que o cancelamento do contrato de seguro fere a expectativa gerada pelo vínculo contratual.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual pre- tende a autora ver mantida a vigência de contrato de seguro de vida celebrado com a ré, conservando-se ínte- gras suas cláusulas e condições, máxime no que tange à extensão das coberturas e forma de reajuste do prêmio.
I - Da impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro de vida.
164 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008
Primeiramente, importante ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor em face do art. 3º, § 2º.
Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabili- dade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor aos contratos de seguro.
Art. 3° [...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decor- rentes das relações de caráter trabalhista.
TJMG - Jurisprudência Cível
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, em obra intitulada Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2. ed., Editora Revista dos Tribunais, demonstra a devida apli- cação do referido código a tais contratos:
Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do se- guro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu pará- grafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submeti- dos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração con- tratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao con- sumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequi- líbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossu- ficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Logo, a relação jurídica em exame deve ser exa- minada sob a perspectiva do microssistema de defesa do consumidor.
Com efeito, os apelados mantêm com a requerida, há mais de dez anos, contrato de seguro de vida.
Ocorre que os mesmos receberam nova proposta da seguradora, aumentando o valor do prêmio e, em contrapartida, diminuindo drasticamente algumas cober- turas. Caso não optassem por uma das opções de rea- dequação do contrato apresentadas pela apelante, seu contrato estaria automaticamente cancelado na data do vencimento.
Evidente a surpresa da requerente, pois, durante os últimos anos, tiveram o contrato automaticamente reno- vado e reajustado, conforme pactuado. Não existia qual- quer expectativa dos segurados sobre substancial alte- ração. Ao contrário, a expectativa era que os mesmos contratos continuariam a ser renovados da mesma forma que o foram.
Ora, se a apólice continua cobrindo os mesmos riscos, se inexiste qualquer alteração quanto à natureza
de tais riscos nem modificação significativa quanto à com- posição do segurado, o "grave desequilíbrio atuarial", mencionado pela seguradora, só pode decorrer da mu- dança de faixa etária da segurada, que agora se encontra em idade mais avançada, quando é mais alto o risco de incidência dos eventos danosos previstos no contrato.
No entanto, a referida circunstância está longe de ser um fator surpresa, pois trata-se de decorrência natu- ral da vida e, por isso, também prevista no momento em que efetuados os cálculos atuariais da seguradora, para a fixação do valor do prêmio. Sendo assim, não pode ser acolhido o argumento sustentado pela ré para justificar a não-renovação do seguro de vida em grupo, que vem sendo, diga-se de passagem, renovado durante 10 anos, sucessivamente.
Vejamos a situação: a seguradora seduz os con- sumidores para aderir ao contrato de seguro, certamente oferecendo vantagens e coberturas atrativas. Esses con- sumidores pagam pontualmente o prêmio do seguro durante mais de dez anos, quando, então, às vésperas da renovação automática do pacto, recebem uma notifi- cação, obrigando-os a migrar para um outro plano, com aumento do valor do prêmio, diminuição e supressão de algumas coberturas. Em caso de não-aceitação, o con- trato é simplesmente resolvido.
Por certo, tal modo de agir vai de encontro aos princípios norteadores das relações de consumo, sobre- tudo da boa-fé contratual.
O contrato de seguro em exame, sendo de trato sucessivo, pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não deve ser rescindido unilateralmente pela seguradora, a menos que incidam inevitavelmente fatores não previsíveis no momento da contratação, capazes de alterar de forma significativa o equilíbrio contratual.
Do contrário, o contrato de seguro deve ser manti- do, sob pena de promoverem-se a insegurança e a insta- bilidade desse tipo de relação jurídica.
Seria muito cômodo às seguradoras que, durante anos a fio, quando o índice de sinistralidade no seguro de vida é sabidamente menor, venham se beneficiar com o recebimento dos prêmios dos seus segurados, para depois, com o passar do tempo e a possibilidade de ocorrência do evento danoso ser mais evidente, simples- mente cancelarem ou não renovarem o contrato de seguro, sem que tenham que oferecer qualquer justifica- tiva plausível.
Não convencem os argumentos apresentados na apelação, no sentido de que o contrato foi celebrado por prazo determinado e de que a não-renovação constitui exercício regular de direito.
A autonomia da vontade é o princípio basilar da teoria dos contratos, mas, neste caso, a demandada quer que só exista tal autonomia para a seguradora, ao demandante não havendo escolha.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n° 185, p. 53-287, abr./jun. 2008
165
As opções oferecidas pela apelante para a manutenção do contrato, como forma de readequação, são nocivas para os segurados e, conseqüentemente, não lhes interessam.
Não obstante a autonomia contratual mereça ser respeitada, sabe-se que, em virtude da massificação dos contratos, principalmente a partir da última década do século XX, vem ela sendo mitigada em consagração, sobretudo da função social dos contratos e também da boa-fé objetiva. Além disso, não é demasiado lembrar ser direito básico do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inciso IV, do CDC, "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços". Nessa perspectiva, não pode o Judiciário compactuar com a prática perpetrada pela apelante, pois a imposição de duas alternativas desvantajosas para continuidade do contrato - aderir a um plano mais oneroso e menos van- tajoso ou resolver o negócio - fere a legítima expectativa (boa-fé objetiva) do consumidor de usufruir dos benefí- cios do contrato, pelo que vem fielmente remunerando ao longo dos anos.
Aliás, esse é o entendimento esposado pela Justiça
mineira, verbi gratia:
Apelação - Seguro de vida - Negativa de renovação - Pre- visão contratual - Nova apólice em substituição - Desvanta- gem para o segurado - Boa-fé contratual, dignidade da pes- soa humana e função social do contrato - Supremacia - Nulidade das cláusulas contratuais - Possibilidade - Voto ven- cido parcialmente. - A seguradora não pode sujeitar o segu- rado a aderir a nova apólice, cujas condições lhe sejam alta- mente desvantajosas, contrariando os princípios da boa-fé contratual, dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, especialmente ao implicar a rescisão da relação contratual, quando o ingresso em outro plano de seguro disponível no mercado, além de mais onerosa, poderá inclu- sive ser inviabilizada por eventual recusa do risco, notoria- mente mais acentuado, em razão de sua idade (Autos nº 1.0024.06.218915-4/002(1) - Rel. Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG de 11.08.2007).
Assim, entendo que a r. decisão do Juízo a quo não merece reparos.
II - Dos honorários de sucumbência.
Insurge-se o apelante em relação à verba sucum- bencial, arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), afirmando que os mesmos foram "por demais exarcerbados" (sic).
Afirma que a demanda teve curta duração e baixa complexidade e que os ônus da sucumbência superaram os limites legais.
Em que pesem os argumentos esposados, creio ser de bom direito a prevalência dos honorários de sucum- bência como fixados na r. sentença.
O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC prescreve que:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o
valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Apesar do célere trâmite da ação em primeira instância, verifico que o feito possui diversas nuances capazes de justificar a manutenção dos honorários fixa- dos. O primeiro deles foi o pedido de tutela antecipada, a qual foi concedida e, em face da mesma, interposto agravo de instrumento. Ainda, nesta eg. Xxxxxx, foi interposto agravo regimental e, após a prolação da r. sentença, esta circunstanciada apelação. Em face de todos esses atos praticados pelo apelante, insurgiram-se os apelados, assistidos por seu patrono, demandando tempo e demonstrando alto zelo profissional.
Decerto, por causas em que não houver condena- ção, devem-se entender aquelas em que há a tutela decla- ratória ou constitutiva, como foi a aqui postulada, deven- do os honorários ser fixados pelo critério da eqüidade.
Dessa forma, analisando equanimente as circuns- tâncias do feito, entendo bem fixados os honorários pelo Juízo a quo, expressando estes a justa remuneração do trabalho realizado pelos patronos dos apelados.
III - Conclusão.
Ex positis, nego provimento à apelação aviada, mantendo a r. decisão do Juízo a quo.
Custas, pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
Alienação fiduciária - Comprovação da mora - Notificação - Carta registrada - Cartório diverso ao do domicílio do devedor - Validade - Busca e apreensão - Deferimento liminar - Possibilidade
Ementa: Ação de busca e apreensão. Indeferimento da inicial. Constituição em mora do devedor. Notificação procedida por Cartório localizado em local diverso ao domicílio do devedor. Validade.
- O provimento jurisdicional que determinar a busca e apreensão do bem deverá ser deferido liminarmente
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166 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008