Relatório da Audiência Pública n° 13/2021
Relatório da Audiência Pública n° 13/2021
ASSUNTO: Revisão das regras que estabelecem as definições e normas para a aplicação de recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, presentes nos Contratos para Exploração Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como as regras para comprovação das atividades de P,D&I e respectivas despesas realizadas pelas Empresas Petrolíferas em cumprimento às referidas cláusulas contratuais.
A Audiência Pública nº 13/2021 foi realizada no do 18 de outubro de 2021, com início às 14h30min e término às 15h44min.
Composição da Mesa
Presidente – Xxxxxxx Xxxxxxx – Superintendente de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Secretário – Xxxxx Xxxx Xxxxx – Superintendente-Adjunta de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Procurador – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Nahid – Procuradora Federal junto à ANP
A Audiência contou com 50 participantes distribuídos entre agentes econômicos, representantes de instituições governamentais, associações e servidores da ANP.
Ao todo, foram recebidas 143 contribuições durante o período de Consulta Pública e na Audiência Pública.
Relato dos Fatos Ocorridos
O Diretor Xxxxxxx Xxxxx abriu a Audiência Pública nº 13/2021 e mencionou os quatro eixos das alterações propostas: energias renováveis e transição energética, novas ações para investimentos em startups; inovação em empresas de micro e pequeno porte; simplificação administrativa e redução do risco regulatório.
Em seguida o Presidente da Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx mencionou o diálogo com os principais stakeholders, previamente à consulta pública, que trouxe a possibilidade de modernização e atualização da regulação com foco na inovação. Mencionou a relevância de temas como transição energética e transformação digital.
O Presidente apresentou as orientações gerais, o cronograma das atividades e as regras da Audiência Pública 13/2021. Em seguida passou a palavra para o Secretário que apresentou as principais motivações e alterações propostas no Regulamento Técnico nº 3/2021.
Após sua apresentação, o Secretário chamou o primeiro expositor, o senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx, representando o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás que enfatizou a importância das alterações propostas, em especial energias renováveis e projetos com startups.
Dentre as sugestões do IBP o expositor considerou como mais relevantes: desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização; ampliação do tipo de despesas admitidas para Empresas de Petróleo e Empresas Brasileiras; possibilidade de empresas privadas com fins lucrativos implementarem um Programa Empreendedorismo ; possibilidade de empresas de médio e grande porte participarem do Programa Empreendedorismo; possibilidade de despesas com serviços de apoio para as startups; inclusão do Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores no regulamento; implementação dos Fundos de Investimento em Participações (FIP).
O secretário passou a palavra para o senhor Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, representante da LTrace Tecnologia ltda que mencionou questão relacionada a Petrobras que, em seu julgamento, está com dificuldade de investir em empresas privadas e projetos de P&D de alta tecnologia, principalmente com startups.
A palavra foi dada a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx, representante da Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII que manifestou interesse em ser coordenadora de um Programa Empreendedorismo e que a Embrappi possui expertise no apoio de startups. Considera que os segmento das startups possui necessidades específicas que não necessariamente estão abarcados no regulamento. Entende haver necessidade de um ciclo mais completo com diversos portes de empresas.
O secretário passou a palavra para o professora Xxxxx Xxxxxxx, representando a Comissão de Geoparques da Sociedade Brasileira de Geologia (SBG). A professora fez uma apresentação conceitual sobre geodiversidade, geoconservação, geoeducação e geoparques. Durante a apresentação, mencionou a proposta de alteração do regulamento, encaminhada durante a consulta pública que considera como despesas qualificadas de PD&I a ampliação do conhecimento sobre os sítios geológicos de referência. Entende que, em perspectiva ampla, ao inserir essa possibilidade no regulamento, cria um caminho para a construção de inovações na preservação e gestão dos afloramentos geológicos fundamentais para a indústria do petróleo e auxilia na preservação do patrimônio geológico brasileiro.
O próximo expositor foi o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, representante do ELOGROUP Desenvolvimento e Consultoria Ltda e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRIVATE EQUITY E VENTURE CAPITAL -ABVCAP que trouxe como preocupação o desenvolvimento do ecossistema de startups no Brasil. Mencionou a necessidade do aporte de conhecimento de negócios e o aporte de capital. Entende que há necessidade de despesas com serviços de mentoria das startups para o sucesso das empresas. Mencionou também a possibilidade de viabilizar a aplicação de capital de risco com os recursos da cláusula. Propôs que a ANP adote os regulamentos CVM para aplicação de investimentos em corporate ventute capital.
Como expositor final, a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx , representando o Vantec Group, mencionou a proposição que todos o envolvidos em pesquisa e desenvolvimento sejam dispensados de contratação segundo as regras da CLT.
Não havendo outras pessoas para se manifestar, o foram apresentados os próximos passos após a Audiência.
Por fim, o Presidente agradeceu a participação de todos, teceu suas considerações finais e encerrou a Audiência Pública nº 13/2021.
Contribuições Recebidas
Instituição | Sugestão | Justificativa |
IBP | Inserir item 1.5 A 1.5A Cadeia de Fornecedores – Grupo de Empresas Brasileiras que compartilham de uma mesma cadeia de suprimentos a fim entregar o produto final para o mercado. Devem, necessariamente, ser compostas por empresas em diferentes estágios do processo de manufatura. | Necessária a definição do conceito para “cadeia de fornecedores” a fim de esclarecer o termo presente na proposta do IBP de inclusão do “Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” no Regulamento Técnico 03 /2015. |
ELOGROUP | Alterar o item 1.4 e inserir o item 1.4A 1.4. Instituição Credenciada – Universidade, Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou Gestor de Fundos de Investimento credenciada pela ANP nos termos previstos na regulamentação de credenciamento de instituições de pesquisa e desenvolvimento junto à ANP 1.4.A. Gestor de Fundos de Investimento – Organização econômica credenciada pela CVM como administradora de carteiras de valores mobiliários com competência na execução de Programas de Investimento. | A Lei nº 9.478, de 06/08/1997, estabeleceu para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a atribuição de promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor, por meio de novas tecnologias. Desde então, a ANP vem garantindo a modernização de regulamentos, com a finalidade de instaurar instrumentos de P,D&I que sejam adequados ao desenvolvimento do setor. Nesse contexto, o Corporate Venture Capital – CVC, vem sendo amplamente utilizado no mundo e se tornado crescente nos setores industriais do Brasil, devido a sua eficácia na promoção da inovação e geração de valor. Dessa forma, Lei Complementar Nº 182, de 1º de Junho de 2021 estabeleceu o Marco Legal das startups, legitimando o fomento de P,D&I por meio de Fundos de investimento em Participações -FIP, pelas “empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras”, desde que “adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações” Segundo o art. 5º da Instrução CVM 578/16, o FIP é “constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão”. É importante ressaltar que, a CVM exige, dentre inúmeras questões para constituição de um FIP e sua gestão, a publicação das demonstrações financeiras dos investimentos por um FIP, o que permite uma |
confiabilidade sobre o destino dos investimentos em temas de interesse do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Dessa maneira, o atual modelo regulatório brasileiro apresenta legitimidade jurídica e técnica para a inclusão da aplicação de recursos de P,D&I via FIP, decorrente das obrigações de investimento por Empresas Petrolíferas, sem comprometer o objetivo e as exigências da ANP. Dada essas circunstâncias, a Elogroup compreende a importância de abranger os novos instrumentos de pesquisa e inovação, para o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, diante dos novos desafios emergentes, sem a perda do objetivo e rigor de fiscalização da ANP | ||
ABVCAP | Alterar o item 1.4 e inserir o item 1.4A 1.4. Instituição Credenciada – Universidade, Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou Gestor de Fundos de Investimento credenciada pela ANP nos termos previstos na regulamentação de credenciamento de instituições de pesquisa e desenvolvimento junto à ANP | A LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021, Capítulo IV legitima o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação por meio de Fundos de Investimento em Participações - FIP, pelas “empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras”, desde que “adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações” e estejam em conformidade com demais exigências dessa lei complementar e de diretrizes da CVM. |
1.4.A. Gestor de Fundos de Investimento – Organização econômica credenciada pela CVM como administradora de carteiras de valores mobiliários com competência na execução de Programas de Investimento | Segundo o art. 5º da Instrução CVM 578/16, o FIP é “constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão”. Ademais, a publicação das Demonstrações Financeiras do FIP, conforme exigência da CVM, apresenta dentre várias informações, a descrição das companhias investidas, incluindo as naturezas de suas atividades. | |
Dessarte, juridicamente, é possível a coexistência das diretrizes do Marco Legal, da CVM e das normas para aplicação de recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, presentes nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural da ANP, de forma a garantir o objetivo disposto na Lei nº 9.478, de 06/08/1997 e de “fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços”. |
A ABVCAP entende o importante papel da ANP em garantir que os recursos das obrigações das cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, promovam o desenvolvimento efetivo do setor, a fim de garantir o seu contínuo ganho de competitividade. Nesse sentido os relatórios de demonstrações financeiras de FIP, publicadas pela CVM, apresentam rigor e informações que garantem a fiscalização por parte da ANP, na comprovação do desenvolvimento de inovações nos temas de interesse do setor e exigências da ANP. Por fim, para além da viabilidade jurídica, a constituição do FIP se apresenta como um instrumento em inovação que garante a competitividade do setor, diante de novos desafios emergentes, por meio de inovações que sejam de fato aplicáveis e que gerem não apenas conhecimentos teóricos, mas também, ganhos econômicos para o setor e sociedade em geral. | ||
VANTEC GROUP | Alterar o item 1.6A 1.6A. Para os fins deste regulamento, considera-se como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 182 de 1 de junho de 2021 e seus critérios de enquadramento, ressaltando a ANP ser desnecessário que as startups sejam compostas por colaboradores celetistas | Justificativa na Carta de 29 de setembro de 2021 Referência: Encaminhamento de sugestão – Audiência Pública ANP nº 13/2021 – Modernização da legislação trabalhista pátria com os adventos das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 – Desnecessidade de colaborador celetista integrar equipes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – Requisito que traz entraves e custos altos e desnecessários às empresas que pretendem desenvolver tais atividades. |
EMBRAPII | Excluir o item 1.8 | O artigo que a referenciava (artigo 1.57) já foi revogado e a definição não é utilizada em outros momentos. A definição deixou de ser necessária. |
SHELL | Alterar o item 1.10 Programa de P,D&I - Compreende o conjunto de ações e/ou projetos coordenados que têm como objetivo atingir, em um prazo determinado e com recursos humanos, materiais e financeiros definidos, um ou mais resultados para solução de problemas. O Programa deverá especificar o conjunto de ações e/ou os respectivos projetos vinculados.” | Ampliar possibilidade de investimentos em programas coordenados, que não fique apenas restrito à projetos, mas também refletindo ações relacionadas aos programas. |
EMBRAPII | Manter a definição de Lote Piloto item 1.21 | Embora não tenha sido formalmente suprimida na minuta de resolução, ela foi erroneamente suprimida na |
versão consolidada da resolução apresentada no link xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-x- audiencias-publicas/consulta-audiencia- publica/2021/cp-13- 2021/regulamento-tecnico-3- 2015.pdf | ||
IBP | Manter a definição de Lote Piloto item 1.21 | A definição foi removida da minuta do Regulamento anterior |
SHELL | Itens 1.21A ao 1.21C Manter a definição, porém criar itens não vinculados à definição de ‘ativos intangíveis’ no Regulamento para os itens 1.21A a 1.21.C, referentes à Energias Renováveis, Transição Energética e Descarbonização. | Os conceitos definidos nos itens 1.21A a 1.21.C não correspondem à definição de ‘ativo intangível’ determinada no item 1.21. Os conceitos definidos em 1.21A a 1.21.C estão presentes ao longo do regulamento e deveriam ser definidos em itens separados ao invés de serem apresentados como subitens vinculados à definição de ‘ativo intangível’ |
SHELL | Itens 1.21 e 1.22 Correção: Item 1.22 repete a mesma definição de ‘ativos intangíveis’ do item 1.21; definição de ‘lote piloto’ foi retirada do Regulamento. Incluir definição de ‘lote piloto’, conforme regulamento em vigor: “Lote Piloto - Produção em escala piloto de cabeça de série fruto de desenvolvimento de projeto de P,D&I ou programa tecnológico anterior. Nesta fase, realiza-se uma primeira fabricação para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, com vistas à produção industrial e/ou à comercialização de determinado produto. | Possível erro de digitação. Reinserir no novo texto proposto a definição de ‘lote piloto’, como previsto no Regulamento atualmente em vigor, e apagar cláusula repetida sobre ‘ativos intangíveis’ |
IBP | Alterar o Item 1.21B 1.21B. Transição Energética - Processo de mudanças da matriz energética e da cadeia de valor associadas à geração de energias renováveis e energias de baixo teor de carbono. (NR) | 1.21 B - inclusão da cadeia de valor para possibilitar a inclusão de desenvolvimento de soluções como combustíveis sintéticos de geração a partir de energia renovável. |
IBP | Alterar o Item 1.21C 1.21C. Descarbonização - processos, soluções e cadeia de valor associados à Processo de redução e, a longo prazo, eliminação da emissão de gases de efeito estufa, especialmente o gás carbônico | 1.21C - "soluções" propõe uma maior abrangência, para englobar tanto as soluções de redução de emissão nos processos de O&G quanto tecnologias de emissão negativa de carbono (CCUS) / "cadeia de valor" - inclui não só o processo de redução em si como também transporte, captura e armazenamento. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Inserir o item 1.21D 1.21D atividade espacial: esforço sistemático para conceber, | Para evitar a probabilidade de ocorrer a doença da vaca holandesa nas atividades de energia no Brasil e suportar o |
desenvolver, preparar, implementar, operar ou utilizar infraestruturas espaciais. | desenvolvimento da indústria espacial brasileira, pois essa indústria representará a próxima revolução do transporte. Estrategicamente para o país é importante de 5% a 10% da verba de P,D&I de energia ser destinada a P,D&I em atividades espaciais. | |
IBP | Excluir o item 1.22 | Excluir o item pois já apresenta tal definição no item 1.21. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o item 1.23 1.23. Período de Referência – Corresponde aos 5 anos civis em que a obrigação de investimento em P,D&I foi apurada | Com o cálculo da obrigação sendo calculada no ano vigente e para o período de um ano, variações na produção, volatilidade do dólar e volatilidade do brent afetam sobremaneira os recursos disponíveis levando operadores a montar e desmontar grupos de P,D&I dinamicamente. Montar um grupo é custo em recursos financeiros e em tempo, quando um grupo é desmontado perdem-se dinheiro e tempo, além de impactar a vida dos pesquisadores. Sugiro que seja usada a média dos últimos 5 ou 3 anos para cálculo do valor da obrigação do ano vigente. Assim, seria eliminada a incerteza do valor da realização para o ano e minimizada a volatilidade. Abaixo temos um breve exemplo da análise de sensibilidade da volatilidade. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o item 1.26 A realização das despesas qualificadas como P,D&I deve ter por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, em outras fontes de Energia Renováveis, na Transição Energética na descarbonização, na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração e nas atividades espaciais, visando fomentar o desenvolvimento | Para evitar a probabilidade de ocorrer a doença da vaca holandesa nas atividades de energia no Brasil e suportar o desenvolvimento da indústria espacial brasileira, pois essa indústria representará a próxima revolução do transporte. Estrategicamente para o país é importante de 5% a 10% da verba de P,D&I de energia ser destinada a P,D&I em atividades espaciais. |
da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços | ||
SHELL | Alterar o item 1.26 1.26. A realização das despesas qualificadas como P,D&I deve ter por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, em outras fontes de Energia Renováveis, na Transição Energética, na descarbonização e na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, visando fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços. (NR) | Incluir vírgula após ‘transição energética’. |
Comissão de Geoparque s | Alterar o item 1.26 A realização das despesas qualificadas como P,D&I deve ter por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, em outras fontes de Energia Renováveis, na Transição Energética, na descarbonização e na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, visando fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços, incluindo desenvolver e ampliar o conhecimento sobre sítios geológicos de referência” | Em primeira perspectiva, o estudo e preservação de afloramentos de referência, em bacias sedimentares e ou que tenham relação com a evolução de bacias sedimentares, no território nacional, contribuem para o entendimento sobre o funcionamento de sistemas petrolíferos marinhos e terrestres. O desenvolvimento desses estudos e estratégias inovadoras aplicadas as áreas de extraordinária geodiversidade, favorecem a proteção do patrimônio geológico nacional, e sua percepção pela sociedade. Além disso, essas áreas são importantes locais para capacitação e qualificação de profissionais do setor de petróleo e gás. Em perspectiva ampla, ao inserir este tópico dentro da política de P,D&I, a ANP cria um caminho para construção de inovações na preservação e gestão de afloramentos geológicos fundamentais para a indústria do petróleo, e auxilia na preservação do patrimônio geológico brasileiro. Aliando-se as melhores práticas internacionais, que consideram a geodiversidade não apenas como forte de insumos, mas como área de desenvolvimento tecnológico e científico aplicados aos interesses sociais de um ambiente sadio, e rico, cultural e economicamente. |
ANP | Excluir o Item 1.26A | Entende-se que tanto os estudos sobre a geração, bem como sobre a transmissão e distribuição de energia de fontes renováveis são relevantes para o desenvolvimento do tema Transição Energética, considerando-se a sua amplitude, a sua complexidade e a necessidade de integração entre as diferentes soluções para a diversificação da matriz energética com energias renováveis e para a inovação do setor. |
ANP | Incluir o item 1.26A 1.26A Para fins deste Regulamento, o termo setor abrange todas as áreas mencionadas no item 1.26. | Esta alteração tem por objetivo padronização do regulamento, uma vez que o termo setor aparece em diferentes trechos do regulamento com definições distintas. |
EMBRAPII | Inserir o item 1.27A 1.27.A. Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P, D & I as demais despesas relativas às atividades das startups quando correspondam à fase de apoio a acesso a mercado de um desenvolvimento précompetitivo e pré- comercial financiado no âmbito de projetos de PD&I.” | Levantamento realizado junto à base nacional de startups Isto porque este mercado é um mercado prioritário para as startups denominadas “deep techs”, que usualmente possuem maior densidade tecnológica embarcada em seus produtos e serviços. De modo geral, as tecnologias consideradas deep techs possuem três características mercadológicas predominantes: (i) podem causar grande impacto, (ii) levam um longo tempo para atingir maturidade tecnológica / prontidão para o mercado, e (iii) demandam quantias significativas de capital para seu desenvolvimento e ganho de escala. Segundo estudo do Boston Consulting Group (xxxx://xxxxx- xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx/xxxx-xxxx-xxxxxx-xxxx.xxx), decorrente de pesquisa no setor, os principais desafios das startups neste segmento incluem o ‘time to market’, necessidade intensiva de capital e complexidade / risco tecnológico. Por este motivo, para além do processo de PD&I, atividades adicionais de apoio financeiro e de acesso a mercados são essenciais para tais iniciativas – e o papel das empresas e do setor público é considerado crucial para suprir essa lacuna. Adicionalmente, os serviços de prestadoras de serviço de apoio a inovação, como incubadoras e aceleradoras são reconhecidos como essenciais para aumentar as chances de sucesso e de sobrevivência de tais empresas nascentes de base tecnológica, e não podem ser negligenciados. Caso o efetivo objetivo do apoio a startups seja garantir o desenvolvimento da indústria nacional, e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços em soluções tecnológicas, é preciso enfrentar o fato de que, no mercado de startups de energia (por definição, ‘deep techs’), atividades de apoio ao acesso a mercados são essenciais para aumentar a chance de sucesso de tais empreendimentos. A proposta visa a permitir que os |
investimentos em PD&I realizados nas fases de menor maturidade tecnológica não ‘morram na praia’ na reta final de estabelecimento de empreendimentos tecnológicos nascentes. Isto pode ser feito reconhecendo estes gastos relacionados a acesso a mercado sejam computados como despesas qualificadas como P,D&I também no âmbito do Capítulo 4. | ||
FIRJAN | Ressalva referente ao item 1.30 Os recursos da Cláusula de P,D&I devem ser aplicados com o objetivo exclusivo de custear as despesas diretas e mensuráveis do projeto ou programa, observadas as exceções admitidas expressamente neste Regulamento, ficando vedada a previsão de pagamento de quaisquer outros valores que tenham como objetivo o ressarcimento de custos não discriminados e a remuneração na forma de lucro, de criação de reserva financeira ou de qualquer outro tipo de vantagem durante o período de duração do Projeto ou Programa de P,D&I . | Este item aumenta a limitação e a necessidade de esclarecimento sobre a utilização dos recursos gerando mais burocracia, incertezas e insegurança jurídica no desenvolvimento de projetos ou programas de P,D&I. Com possíveis impactos na viabilidade desses projetos. |
ANP | Alterar o Item 1.30 1.30. Os recursos da Cláusula de P,D&I devem ser aplicados com o objetivo exclusivo de custear as despesas diretas e mensuráveis do projeto ou programa, observadas as exceções admitidas expressamente neste Regulamento, ficando vedada sua utilização para pagamento de quaisquer outros valores que tenham como objetivo o ressarcimento de custos não discriminados e a remuneração na forma de lucro, de criação de reserva financeira ou de qualquer outro tipo de vantagem.(NR) | A alteração visa deixar mais claro que não é vedado que a empresa ou instituição executora do projeto venha a ter lucro futuro em decorrência da execução do projeto. A vedação diz respeito ao uso dos recursos decorrentes das cláusulas de PD&I para o pagamento de lucro do executor ou qualquer outra despesa que não seja admitida no regulamento. |
IBP | 1.32. alterar o subitem b) e incluir o subitem d) b) Construção de protótipo e unidade- piloto, lançamento de cabeça de série, produção de lote piloto e custeio de operação piloto; d) Desenvolvimento e adequação de Processo Produtivo, incluindo a adoção de novas tecnologias no | Visando o estímulo à inovação na indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis consideramos que uma medida efetiva para promover a criação e a disponibilização de novos produtos e serviços tecnológicos no mercado é permitir que os resultados de projetos de P,D&I possam ser adquiridos com o uso de recursos obrigatórios de P,D&I em seu lote pioneiro (no caso de produtos ou equipamentos) ou o primeiro serviço tecnológico ou operação piloto no caso de novos processos. Com essa medida reduz-se o risco para o |
processo produtivo ou/e o aperfeiçoamento dos processos já existentes. | parceiro tecnológico ao lançar um novo produto ou serviço e ao mesmo tempo permite que falhas eventuais possam ser corrigidas ou aperfeiçoamentos possam ser feitos antes do lançamento comercial desse novo produto ou serviço. Adicionar as atividades contempladas no “Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” proposto pelo IBP como atividades P,D&I previstas neste Regulamento. | |
IBP | Alterar o item 1.33 1.33 As atividades realizadas em programa específico de formação e qualificação de recursos humanos, em programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores , desenvolvimento da cadeia de fornecedores e em projetos específicos de melhoria de infraestrutura laboratorial, de apoio à instalação laboratorial de P,D&I, de tecnologia industrial básica e de engenharia básica não rotineira, são consideradas como equiparadas a atividades de P,D&I para efeito de aplicação de recursos da Cláusula de P,D&I. | Adicionar as atividades contempladas no “Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” proposto pelo IBP como atividades P,D&I previstas neste Regulamento |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o item 1.34 Na aplicação dos recursos da Cláusula de P,D&I deverão ser observados os aspectos técnicos, de efetividade, de economicidade, de legalidade, cabendo à Empresa Petrolífera zelar pelo atendimento destes aspectos nos projetos ou programas por ela executados ou contratados. | A inovação deve ser inclusiva e sustentável. Estimular operadores a usarem estas dimensões como diretrizes, métricas e critérios para inovação estimulará o mercado a construir esta consciência. |
ABESPetro | Excluir o item 1.48 | Não conformidade com a Lei de Propriedade Intelectual. A ABESPetro avalia esse requisito como fator relevante ao desestímulo do emprego da cláusula em projetos inovadores conduzidos por empresas brasileiras, uma vez que esta causa insegurança quanto a proteção da propriedade intelectual como diferencial competitivo para a futura comercialização das soluções desenvolvidas. O que se tem visto na prática são alguns casos de fracasso de acordos de cooperação tecnológica envolvendo empresas privadas pela percepção, por estas, de risco elevado quanto à exposição da propriedade intelectual. |
FIRJAN | Excluir o item 1.48 | Este item está desalinhado com a Lei de Propriedade Intelectual e com os objetivos do Marco Legal de Inovação. Avaliamos esse item como fator relevante ao desestímulo |
do emprego da cláusula em projetos inovadores conduzidos por empresas brasileiras, uma vez que está não garante a propriedade intelectual como diferencial competitivo para a futura comercialização das soluções desenvolvidas. | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Inclusão do subitem c) no item 1.58 c) Poderão ser doados a uma OSCIP, mesmo não vinculada ao projeto ou programa, mediante autorização da ANP, para fins de realização de atividades de P,D&I voltadas para o setor. (NR) | Prever apoio a OSCIP que promovam sustentabilidade e inclusão relacionadas com atividades de energia e espaciais. |
Instituição | Sugestão | Justificativa |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o item 2.2 2.2. Nos Contratos de Concessão, o valor da obrigação corresponde a 1% (um por cento) da receita bruta trimestral média dos últimos 5 anos da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nos campos abrangidos pelos respectivos contratos para os quais a Participação Especial seja devida em qualquer trimestre do ano civil. | Mesma justificativa do item 1.23. Períodos sem produção entram zerados na conta, permitindo um ramp-up na obrigação do campo. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o item 2.3 Nos Contratos de Partilha de Produção e de Cessão Onerosa, o valor da obrigação corresponde a, respectivamente, 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento) da receita bruta anual média dos últimos 5 anos da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nos campos pertencentes aos blocos detalhados e delimitados nos respectivos contratos | Mesma justificativa do item 1.23. Períodos sem produção entram zerados na conta, permitindo um ramp-up na obrigação do bloco. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Incluir o item 2.15 No mínimo 5% dos recursos oriundos da Cláusula de P,D&I devem ser destinados a projetos relacionados com atividades espaciais. | Para evitar a probabilidade de ocorrer a doença da vaca holandesa nas atividades de energia no Brasil e suportar o desenvolvimento da indústria espacial brasileira, pois essa indústria representará a próxima revolução do transporte. Estrategicamente para o país é importante de 5% a 10% da verba de P,D&I de energia ser destinada a P,D&I em atividades espaciais. |
IBP | Alterar o item 2.19 A Empresa Petrolífera obriga-se a comprovar a aplicação do SRN, observado o previsto nos itens 2.17 e | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar |
2.18, até RCA do ano de referência subsequente ao ano em que tiver se configurado o inadimplemento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis no momento do fim do contrato de Concessão ou Partilha. Os registros formais dos eventuais inadimplementos serão apresentados no Relatório Anual de apuração de saldo conforme item 6.60. | os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto | |
IBP | Alterar o item 2.22 2.22 No caso de não cumprimento do disposto no item 2.21 por circunstância alheia a vontade da Empresa Petrolífera, atestada pela ANP, ou em função da apuração de inadimplemento no Relatório Anual de apuração de saldo emitido nos termos do item 6.60, a Cessionária deverá realizar o recolhimento do valor total computado ao Tesouro Nacional, acrescido de juros acumulados, calculados com base na taxa referencial do SELIC, considerando a data limite em que as despesas deveriam ter sido efetuadas até a data do efetivo recolhimento. | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto. |
IBP | Inserir o item 2.30B “2.30B. Para ocorrer a transferência indicada no item 2.30, a empresa petrolífera deverá apresentar solicitação de remanejamento de saldo em até 60 dias após o parecer final de fiscalização.” (NR) | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto |
IBP | Inserir o item 2.30C 2.30C. Caso seja apresentado a solicitação de remanejamento de saldo, conforme descrito no item 2.30B, a ANP | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de |
terá 60 dias para emissão do parecer final revisado. (NR) | inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto. | |
IBP | Inserir o item 2.30D 2.30D. O parecer final deverá ser incorporado na apuração anual de saldo prevista no item 6.60. (NR) | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto. |
IBP | Alterar o item 2.34 2.36 poderá ser aplicado na realização de despesas compatíveis com os objetivos do respectivo projeto ou programa, estando sujeito à fiscalização da ANP nos termos previstos neste Regulamento ou ser transferido para o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP ou aplicado em Programas Empreendedorismos, a critério da empresa petrolífera, observando-se o estabelecido no item 3.48.J. deste Regulamento | Ajustar ao nome do programa "empreendedorismo |
ANP | 2.34A. Caso não seja feita a comprovação do valor de receita financeira do projeto ou programa, quando solicitado pela ANP, os valores dos repasses usados no cálculo do VRP, nos termos do item 6.45, serão ajustados da seguinte forma: será aplicada atualização ao valor de cada repasse efetuado cuja comprovação de aplicação financeira não for realizada. O ajuste ocorrerá do mês da realização do repasse até o mês do encerramento do projeto ou programa, incluindo-se esses dois meses. Isso será feito corrigindo-se o valor do repasse pelo percentual de 70% do valor acumulado mensalmente do fator de correção do SELIC nesse período. (NR) | |
IBP | Alterar o item 2.36 | Ajustar ao nome do programa "empreendedorismo". |
2.36. O rendimento da aplicação financeira auferido em decorrência do disposto no item 2.34 poderá ser aplicado na realização de despesas compatíveis com os objetivos do respectivo projeto ou programa, estando sujeito à fiscalização da ANP nos termos previstos neste Regulamento ou ser transferido para o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP ou aplicado em Programa Empreendedorismo, a critério da empresa petrolífera, observando-se o estabelecido no item 3.48.J. deste | ||
EMBRAPII | Alterar o item 2.36 2.36 O rendimento da aplicação financeira auferido em decorrência do disposto no item 2.34 poderá ser aplicado na realização de despesas compatíveis com os objetivos do respectivo projeto ou programa, estando sujeito à fiscalização da ANP nos termos previstos neste Regulamento ou ser transferido para o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP ou aplicado em Programas Empreendedorismo, a critério da empresa petrolífera, observando-se o estabelecido no item 3.48.J. deste Regulamento. | Adaptação de redação para fazer referência aos “Programas Empreendedorismo’, ao invés de “programas prioritários”. |
FIRJAN | Ressalva referente ao item 2.36 O rendimento da aplicação financeira auferido em decorrência do disposto no item 2.34 poderá ser aplicado na realização de despesas compatíveis com os objetivos do respectivo projeto ou programa, estando sujeito à fiscalização da ANP nos termos previstos neste Regulamento ou ser transferido para o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP ou aplicado em Programas Prioritários, a critério da empresa petrolífera, observando-se o estabelecido no item 3.48.J. deste Regulamento | Visto que passamos por um novo cenário macroeconômico onde as variáveis inflação e câmbio impactarão cada vez mais no desenvolvimento desses projetos, ressalvamos que os rendimentos considerados devem poder ter a inflação descontada em cláusula definida no contrato ou convênio |
WEG | Inserir no Capítulo 2 da Obrigação de Investimento em P,D&I e Destinação dos Recursos Incluir disposição na Resolução permitindo que as Empresas Petrolíferas que possuem obrigações de realização de despesas qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), sejam autorizadas a cumprir até 25% (vinte e cinco por cento) de seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM: | Referida possibilidade de destinação de recursos mandatórios em P&D para fundos de investimentos em participações (FIP’s) é prevista no artigo 9º da novel Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Referida possibilidade também está presente na Lei de informática (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991), conforme disposto em seu artigo 11, parágrafo 18, inciso II. O objetivo desta sugestão é também incluir novos instrumentos de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação. |
“XX As Empresas Petrolíferas que possuem obrigações de realização de despesas qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), ficam autorizadas a cumprir até 25% (vinte e cinco por cento) de seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias: a) capital semente; b) empresas emergentes; e c) empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1º O representante legal do FIP que receber recursos nos termos do caput deste artigo emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto às obrigações legais ou contratuais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), na exata proporção do seu aporte, por ocasião do efetivo comprometimento do recurso, após a assinatura do boletim de subscrição do FIP, nos termos do regulamento editado pela CVM. § 2º Para que o FIP capte recursos perante as Empresas Petrolíferas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em |
pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para que essa captação tenha eficácia liberatória quanto às obrigações, a sua destinação estará adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações. § 3º A forma de prestação de contas do FIP que receber recursos nos termos do art. XXº desta resolução e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), obedecerá o Ato do Poder Executivo federal que regulamentar referidas obrigações.” | ||
Instituição | Sugestão | Justificativa |
ANP | Alterar o Subitem 3.3.b 3.3 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Empresa Petrolífera ou afiliada, em suas instalações localizadas no Brasil, na execução de: (...) b) Projeto destinado à construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no País e construção e aprimoramento de unidade piloto. | A alteração tem por objetivo alinhar a definição de unidade piloto constante no capítulo 1 com os tipos de projeto que contemplam a implantação de unidades piloto. |
ANP | Alterar Item 3.3.e 3.3 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Empresa Petrolífera ou afiliada, em suas instalações localizadas no Brasil, na execução de: (...) e) Projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial, destinado à aquisição de equipamentos e serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial. | Substituição do termo “abrangendo” pelo termo “destinado”, que é mais específico. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Incluir no caput do item 3.4 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Empresa Brasileira ou OSCIP brasileira, na execução de: | Estimular pesquisas em atividades sem fins lucrativos. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o subitem 3.4 a) Projeto ou programa de pesquisa básica, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e Tecnologia da Informação e Comunicação e atividades especais | Mesma justificativa do item 1.21D |
IBP | Inclusão do subitem 3.4. (f) f) Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores | Adicionar o “Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” como alternativa para aplicação dos recursos para Empresa Brasileira, refletindo a proposta realizada pelo IBP. |
ANP | Alterar o subitem 3.4.b 3.4 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Empresa Brasileira, na execução de: (...) b) Projeto destinado à construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no País e construção e aprimoramento de unidade piloto. | A alteração tem por objetivo alinhar a definição de unidade piloto constante no capítulo 1 com os tipos de projeto que contemplam a implantação de unidades piloto. |
Comissão de Geoparque s | Alterar os itens os subitens a) dos itens 3.3, 3.4 e 3.5 3.3. Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Empresa Petrolífera ou afiliada, na execução de: a) Projeto ou programa de pesquisa básica, pesquisa aplicada ao desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em geodiversidade e proteção do patrimônio geológico, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e Tecnologia da Informação e Comunicação 3.4. Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Empresa Brasileira, na execução de: a) Projeto ou programa de pesquisa básica, pesquisa aplicada ao desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em geodiversidade e proteção do | Na última década diversos estudos foram desenvolvidos no território nacional, por universidades e pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM), para identificar e inventariar a geodiversidade, por meio do conhecimento de seus sítios geológicos de referência, nacional e internacional. Muitos desses trabalhos estão situados em áreas relacionadas a bacias sedimentares e a sua evolução. O desenvolvimento de estudos inovadores e de projetos que ampliem esse conhecimento e ainda visem a gestão sustentável desses espaços, é uma forma de preservar, cada vez mais, a informação geológica existente, em muitos casos, de alta relevância para a indústria do petróleo. Construindo base de conhecimento e aplicações de alcance social, cada vez mais solidas, para o entendimento da dimensão e importância da geologia do país, com reflexos positivos para a indústria do petróleo e gás. |
patrimônio geológico, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e Tecnologia da Informação e Comunicação. 3.5. Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Instituição Credenciada, na execução de: a) Projeto ou programa de pesquisa básica, pesquisa aplicada ao desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em geodiversidade e proteção do patrimônio geológico, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e Tecnologia da Informação e Comunicação. | ||
IBP | 3.5.Inclusão do subitem i) i) Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores | Adicionar o “Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” como alternativa para aplicação dos recursos para Instituição Credenciada, refletindo a proposta realizada pelo IBP. |
SHELL | Inserir o subitem no item 3.5(j) i) Programa Empreendedorismo | Inclusão permite que o programa possa contar com instituições credenciadas para execução de parte do programa, de acordo com as regras estabelecidas |
ANP | Alterar Subitem 3.5.d 3.5 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Instituição Credenciada, na execução de: (...) d) Projeto destinado à construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no País e construção e aprimoramento de unidade piloto. | A alteração tem por objetivo alinhar a definição de unidade piloto constante no capítulo 1 com os tipos de projeto que contemplam a implantação de unidades piloto. |
ANP | Inserir o item 3.5.i 3.5 Poderá ser admitida a aplicação dos recursos em Instituição Credenciada, na execução de: (...) i) Programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação de fornecedores capacitando Empresas Brasileiras de até Médio Porte. | A inclusão da possibilidade de instituições credenciadas como capacitadoras de fornecedores no item 3.6 deve estar refletida também no item de projetos que podem ser executados por instituições credenciadas. |
ANP | Alterar o Item 3.7 | A alteração visa permitir a participação de instituição credenciada em programa de capacitação de |
3.7 As Empresas Petrolíferas ou suas afiliadas, Empresas Brasileiras de Grande Porte e Instituições Credenciadas poderão atuar no âmbito de programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores, capacitando uma ou mais Empresas de até Médio Porte como fornecedoras ou subfornecedoras. (NR) | fornecedores, no apoio à capacitação de empresa brasileira de até médio porte, excluindo o termo “âncora” que não tem definição no regulamento. | |
ANP | Incluir o Item 3.9A 3.9.A O investimento em programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores poderá ser realizado via contratação direta por empresa petrolífera ou via aporte em Acordo de Cooperação nos termos dos itens 3.48.B ao 3.48.L deste regulamento. | Possibilitar que o programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores seja executado no mesmo modelo proposto para o programa empreendedorismo. |
ANP | Alterar o Item 3.26A 3.26A O repasse de recursos para os programas de que trata o item 3.21, resultará na quitação antecipada do montante investido pela Empresa Petrolífera, sem prejuízo da devida prestação de contas por parte das entidades gestoras. (NR) | A redação sugerida é de mais fácil entendimento, uma vez que faz remissão direta ao item do regulamento. Outro ponto é sugerido é a troca do termo “instituições executoras” por “entidades gestoras”. |
FIRJAN | Alteração do item 3.26B Para fins do previsto no item 3.26A, a execução do programa de recursos humanos deverá ser precedida de assinatura de termo de cooperação envolvendo a ANP e a entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação | Sugestão de redação mais específica. |
IBP | Alterar o item 3.27 3.27. O projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial deve ter como objetivo ampliar a capacitação técnica da Instituição Credenciada, da Empresa Petrolífera ou sua afiliada para a realização de atividades de P,D&I, podendo abranger a aquisição, montagem, instalação e recuperação de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente ou materiais consumíveis | Entendemos que os custos para montagem e instalação de um equipamento podem envolver, além de materiais de natureza permanente, diversos materiais consumíveis. Neste sentido, consideramos justo prever tais despesas no item 3.27 do Regulamento 3/2015. |
essenciais para instalação do equipamento, necessários ao funcionamento de laboratórios e apenas no caso das Instituições Credenciadas, também a reforma de instalações físicas e a execução de obras civis. | ||
ANP | Alterar o item 3.27 3.27 O projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial deve ter como objetivo ampliar a capacitação técnica da Instituição Credenciada para a realização de atividades de P,D&I, destinado à aquisição, montagem, instalação e recuperação de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente, necessários ao funcionamento de laboratórios e reforma de instalações físicas e a execução de obras civis. | Substituição do termo “abranger” pelo termo “destinado”, que é mais específico. |
ANP | Alterar o Item 3.27A 3.27A Projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial executado por Empresas Petrolíferas ou suas afiliadas deve ser destinado exclusivamente à aquisição, montagem, instalação e recuperação de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente, necessários ao funcionamento dos laboratórios. | A sugestão de texto delimita o projeto de infraestrutura que pode ser executado por Empresa Petrolífera e Afiliadas. |
ANP | Alterar o Item 3.28 3.28 O projeto específico de melhoria de infraestrutura, quando executado por Instituição Credenciada, poderá ser destinado, de forma excepcional, a execução de obras civis para a construção de edificações novas ou acréscimo de área nas edificações existentes, desde que esteja associada à criação de uma nova competência ou à expansão da capacidade técnica existente para a realização de atividades de P,D&I, cuja necessidade seja justificada. | A alteração visa deixar claro que projeto que envolva obras civis de construção ou ampliação de área somente pode ser executado por instituição credenciada. |
ANP | Alterar o Item 3.38A | Essa proposta tem por objetivo permitir que despesas com infraestrutura em projetos de apoio não estejam limitadas ao valor disposto no Manual Orientativo. |
3.38A. Um projeto de apoio poderá apresentar no seu escopo itens de despesas compatíveis com o previsto no item 3.27, não sendo qualificado como projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial. | ||
IBP | Alterar o item 3.48A Programa Empreendedorismo - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I e que têm por objetivo desenvolver startups para as cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, em outras fontes de Energia Renováveis, na Transição Energética na descarbonização e na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, bem como estimular o empreendedorismo e induzir a cooperação entre os atores dessa cadeia produtiva, e explorando a sinergia entre eles e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias. Nos programas em que houver a participação de instituições credenciadas e/ou empresas brasileiras de médio ou grande porte em coexecução com startups, os recursos destinados a intuições credenciadas e/ou empresas brasileiras de médio ou grande porte não poderão exceder 50% do valor total de recursos do programa. (NR). | Primeira inclusão: qualificar o setor no qual as cadeias produtivas serão priorizadas e deixar claro que um dos objetivos é estimular a cooperação entre os atores dessa cadeia produtiva. - Segunda inclusão: Entendemos que a participação das empresas brasileiras de médio e grande porte no Programa Empreendedorismo é importante para o desenvolvimento das Startups, pois em muitos casos, as Startups não fornecerão diretamente para as empresas de petróleo e sim para empresas do primeiro ou segundo elo da cadeia produtiva. Portanto, entendemos que incluir as empresas desses elos da cadeia no desenvolvimento das Startups é fundamental para o sucesso desse tipo de programa. |
EMBRAPII | Alterar o item 3.48A 3.48.A. Programa Empreendedorismo - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I e que têm por objetivo desenvolver startups das cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, bem como estimular o empreendedorismo e | Os programas e projetos de PD&I gerenciados por organizações sociais costumam pautar-se pela alavancagem de recursos privados, pelo coinvestimento em ações de P,D&I, e costumam ser operacionalizados integralmente no âmbito de ICTs. Isto porque startups com foco em desenvolvimento tecnológico necessitam de infraestrutura laboratorial já instalada e de competências tecnológicas que ultrapassam a própria empresa para conseguirem evoluir seus projetos de PD&I de forma efetiva. Via de regra, ICTs possuem infraestrutura e competências tecnológicas mais aprofundadas do que as startups. Também possuem competências gerenciais mais adequadas para a gestão, implementação e adequada |
induzir a cooperação entre instituições credenciadas e startups, por meio de coexecução, explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias. Nos programas em que houver a participação de instituições credenciadas em coexecução com startups. (NR) Alternativamente, caso a exclusão do trecho seja considerada inviável ou indesejada, sugere-se alteração de sua redação, nos termos abaixo: 3.48.A. Programa Empreendedorismo - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I e que têm por objetivo desenvolver startups das cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, bem como estimular o empreendedorismo e induzir a cooperação entre instituições credenciadas e startups, por meio de coexecução, explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias. Nos programas em que houver a participação de instituições credenciadas em coexecução com startups, Acordo entre a ANP e a instituição coordenadora do programa poderá estabelecer limites quanto ao valor total de recursos do programa que poderá ser destinado às instituições credenciadas. (NR) | prestação de contas de projetos de PD&I. Este modelo, no qual a empresa/startup aporta recursos financeiros em uma ICT para um projeto de PD&I, ICTs entram com recursos econômicos ou financeiros no âmbito do mesmo projeto, e instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais complementam recursos financeiros por meio de um coinvestimento no projeto de PD&I tem se mostrado uma maneira bastante satisfatória de garantir estrutura mínima, desenvolvimento tecnológico e prestação de contas adequada, com um nível proporcionalmente baixo de custos operacionais. Exemplificativamente, é o modelo utilizado com sucesso pela EMBRAPII. Vale destacar que, nestes casos, o investimento que ocorre nas ICTs é destinado quase que integralmente às atividades relacionadas ao próprio projeto. Assim, é comum que os regulamentos estabelecidos pelas coordenadoras de programas equivalentes vedem gastos relacionados a bens de capital que não estejam embarcados na solução desenvolvida, bem como obras civis, locação de espaços físicos, remuneração a sócios das startups e a seus investidores. Em outras palavras: a destinação dos recursos integralmente a instituições coordenadoras possui função de aumentar a agilidade gerencial, não representando diminuição do quantitativo de recursos destinados à PD&I em si, sempre em benefício da startup. Estabelecer patamares percentuais rígidos de limites de investimento de valores de recursos do programa que possam ser destinados a ICTs, como na redação originalmente proposta, poderia impedir a implementação deste modelo de sucesso, ensejando implementação de modelos alternativos. Assim, sugere-se ou a exclusão da última frase ou, alternativamente, sua flexibilização, conforme redação sugerida. | |
SHELL | Alterar o item 3.48A Alterar texto: 3.48.A. – “Programa Empreendedorismo - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I e que têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento tecnológico de startups. | A alteração proposta visa possibilitar que os programas acompanhem a agilidade do desenvolvimento econômico e contemplem o desenvolvimento de startups em diversos estágios, ao evitar a necessidade de revisão do texto proposto no regulamento, visto que no Capítulo 1 já estão definidos os escopos de P&D. |
ANP | Alterar o item 3.48A | O texto proposto utiliza o termo setor em consonância com a redação proposta para o item 1.26A e faz referência |
3.48.A Programa Empreendedorismo - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I, nos termos dos itens 3.48.B ao 3.48.L deste regulamento, e que têm por objetivo desenvolver startups das cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor, bem como estimular o empreendedorismo e induzir a cooperação entre instituições credenciadas e startups, por meio de coexecução, explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias. Nos programas em que houver a participação de instituições credenciadas em coexecução com startups, os recursos destinados a intuições credenciadas não poderão exceder 50% do valor total de recursos do programa. | aos itens propostos 3.48B ao 3.48L, que tratam de Acordo de Cooperação da ANP com Quitação Antecipada. | |
ANP | Alterar o item 3.48B 3.48.B O Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores e o Programa Empreendedorismo poderão ser instituídos via assinatura de um Acordo de Cooperação entre a ANP e a entidade gestora do programa, sendo constituídos por contas específicas compostas por aportes voluntários de uma ou mais Empresas Petrolíferas com obrigação decorrente da Cláusula de P,D&I resultando em Quitação Antecipada da respectiva obrigação, observando-se as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. | O texto proposto junta os itens 3.48B e 3.48E de forma a agrupar as informações referentes ao Acordo de Cooperação, Aporte e Quitação Antecipada. Além disso, o termo “instituição coordenadora” é substituído por “entidade gestora”. |
IBP | Alterar o item 3.48C 3.48.C. A proposição, a estruturação, a implementação e o gerenciamento do Programa Empreendedorismo, bem como a seleção e contratação das empresas e instituições de pesquisa serão realizadas pela por instituições | Entendemos que o atual ecossistema de inovação no setor de petróleo e gás brasileiro é formado por diversos atores que possuem a competência necessária para a proposição, estruturação, implementação e gerenciamento de programas prioritários. E esses atores não são necessariamente instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Portanto com o intuito de oferecer às empresas de petróleo a opção de selecionar o melhor parceiro para condução de programas prioritários com utilização dos |
públicas ou por pessoas jurídicas de direito privado. | recursos da Cláusula de P,D&I, faz-se necessário retirar a limitação imposta pelo presente item e oferecer a oportunidade dos atores competentes atuarem junto aos programas prioritários | |
EMBRAPII | Alterar o item 3.48C 3.48.C A proposição, a estruturação, a implementação e o gerenciamento dos Programas Empreendedorismo, bem como a seleção e contratação das empresas e instituições de pesquisa serão realizadas pelas instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais. No caso de organizações sociais que atuem sob a forma de rede, com vínculo formal estabelecido com outras instituições, a seleção ou contratação de empresas poderá ocorrer por intermédio de tais instituições, sob acompanhamento, avaliação e supervisão da organização social. | Existe a possibilidade de que Programas Empreendedorismo venham a ser implementados por instituições que atuem de forma coordenada, em rede, com outras organizações voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, como ICTs. Esta atividade em rede, com níveis adequados de descentralização, supervisão e controle, permite modelos mais ágeis de seleção de empresas responsáveis pelos Projetos de P&D. É, por exemplo, o caso da EMBRAPII, em cujo modelo a seleção de empresas e a celebração dos respectivos contratos contratos é realizada diretamente entre as empresas proponentes de projetos de PD&I e as ICTs credenciadas, conhecidas como “Unidades Embrapii”. A redação proposta tem por objetivo permitir que a agilidade implementada por meio desta descentralização não seja vedada por parte do regulamento. |
SHELL | Alterar o item 3.48C A proposição, a estruturação, a implementação e o gerenciamento dos Programas Empreendedorismo, bem como a seleção e contratação das empresas e instituições de pesquisa serão realizadas por instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais, na figura de instituição coordenadora. | Sugestão apresentada com o objetivo de esclarecer que as ‘instituições públicas, privadas ou organizações sociais’ exercerão tais atividades como instituição coordenadora do programa proposto. |
ANP | Alterar o item 3.48C 3.48.C A proposição, a estruturação, a implementação e o gerenciamento dos Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B, bem como a seleção e contratação das empresas e instituições de pesquisa serão realizadas pelas instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais, denominadas entidades gestoras. | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada, e substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora”. |
ANP | Alterar o item 3.48D 3.48.D A ANP receberá as propostas para a criação de Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada, substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora” e faz um ajuste de redação. |
que deverão ser apresentadas pela própria candidata a entidade gestora do programa, contendo obrigatoriamente carta de intenção de apoio ao programa de uma ou mais Empresas Petrolíferas. | ||
ANP | Revogar o item 3.48E | A proposta é migrar o conteúdo do item 3.48E para o item 3.48B. |
ANP | Alterar o item 3.48F 3.48.F Os Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B deverão ter Comitê Gestor formado pelas empresas petrolíferas participantes do programa que manifestarem interesse e por representante indicado pela entidade gestora do programa. | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada, substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora”, e exclui a ANP do Comitê Gestor do programa. Cabe ressaltar que o papel da Agência é fiscalizatório, não cabendo partilhar decisões com os executores e gestores ao longo da execução do programa. |
ANP | Alterar o item 3.48G 3.48.G A composição final e as competências do Comitê Gestor serão definidas no Acordo entre a ANP e a entidade gestora do programa. | O texto proposto substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora”. |
IBP | Alterar o item 3.48H 3.48.H. A coordenadora de Programa Empreendedorismo é integralmente responsável pela captação de recursos junto as empresas, bem como pela abertura de conta específica para o programa, estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos, e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. O saldo da aplicação financeira deverá ser regra já definida reinvestido no Programa Empreendedorismo. | Buscando manter a mesma nesse regulamento, replicamos o entendimento do item 2.12 que estabelece em qual parcela deve ser o abatimento quando o projeto é desenvolvido entre empresa brasileira e Instituição credenciada. |
EMBRAPII | Alterar o Item 3.48H 3.48.H. A coordenadora de Programa Empreendedorismo é integralmente | Adaptação de redação para fazer referência aos “Programas Empreendedorismo’, ao invés de “programas prioritários” |
responsável pela captação de recursos junto as empresas, bem como pela abertura de conta específica para o programa, estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos, e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. O saldo da aplicação financeira deverá ser reinvestido no Programa Empreendedorismo | ||
ANP | Alterar o item 3.48H 3.48.H A entidade gestora do Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B é integralmente responsável pela captação de recursos junto às empresas, bem como pela abertura de conta específica para o programa, estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos, e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. O saldo da aplicação financeira deverá ser reinvestido no Programa. | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada, substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora” e faz um ajuste de redação. |
SHELL | Alterar o item 3.48I A coordenadora do Programa Empreendedorismo deverá enviar anualmente o relatório de prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos do programa. O relatório de terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados do programa | Esclarecer objetivo e a unidade de análise. |
ANP | Alterar o item 3.48I 3.48.I A entidade gestora do Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B deverá enviar anualmente o relatório de prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos do programa, com objetivo de demonstrar e verificar resultados. | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada, substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora” e faz um ajuste de redação. |
IBP | Alterar o subitem b) do item 3.48J | Buscando manter a mesma regra já definida nesse regulamento, replicamos o entendimento do item 2.12 que estabelece em qual parcela deve ser o abatimento |
b) Nos programas em que houver a participação de instituições credenciadas em coexecução com startups, os aportes voluntários das Empresas Petrolíferas serão utilizados para abater as parcelas da obrigação estabelecidas nos itens 2.9.a, 2.10.a, 2.10.A.a, e 2.11, conforme percentual estabelecido para Instituições credenciadas em Acordo entre ANP e coordenadora do Programa. (NR) | quando o projeto é desenvolvido entre empresa brasileira e Instituição credenciada | |
IBP | Inclusão do subitem c) no item 3.48J c) Nos programas em que houver a participação de empresas brasileiras de médio ou grande porte em coexecução com startups, os aportes voluntários das Empresas Petrolíferas serão utilizados para abater as parcelas da obrigação estabelecidas nos itens 2.9.b, 2.10.b e 2.10.A.b. | Buscando manter a mesma regra já definida nesse regulamento, replicamos o entendimento que estabelece em qual parcela deve ser o abatimento quando o projeto é desenvolvido por empresa brasileira. |
FIRJAN | Alteração do item 3.48J 3.48.J. Os aportes das Empresas Petrolíferas nos Programas serão limitados a 25% do valor de sua obrigação de investimento em P,D&I no ano corrente ou a um valor máximo em Reais (R$) estipulado no Manual Orientativo, sendo considerado o mais alto entre esses dois parâmetros. | O envolvimento com as startups tem potencial para absorver uma parcela crescente dos investimentos disponíveis pela cláusula, incentivando a inovação e seu mercado sobre toda a cadeia de valor do óleo, gás e energias. Além disso, será fator para o aumento do conteúdo local e desenvolvimento de um mercado de novas tecnologias |
ABESPetro | Alterar o item 3.48J j) Os aportes das Empresas Petrolíferas nos Programas serão limitados a 20% do valor de sua obrigação de investimento em P,D&I no ano corrente ou a um valor máximo em Reais (R$) estipulado no Manual Orientativo, sendo considerado o mais alto entre esses dois parâmetros. | Entendemos que o engajamento com as startups pode acomodar uma parcela maior dos investimentos disponíveis pela cláusula, incentivando a inovação e aplicação capilar e multiplicadora sobre toda a cadeia do óleo e gás. Além disso, será fator para o aumento do conteúdo local. |
ANP | Alterar o item 3.48J 3.48.J Os aportes das Empresas Petrolíferas nos Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B serão limitados a 10% do valor de sua | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada. Os 10% da obrigação passam a valar para ambos os programas abrangidos pela quitação antecipada. A referência do percentual passa a ser o ano anterior, dada |
obrigação de investimento em P,D&I no ano de referência anterior ao ano de referência em que será realizado o aporte ou a um valor máximo em Reais (R$) estipulado no Manual Orientativo, sendo considerado o mais alto entre esses dois parâmetros. | a impossibilidade de se aferir toda a obrigação de um contrato dentro do próprio ano. | |
IBP | Alteração do item 3.48K 3.48K O efetivo aporte de recursos pela empresa Petrolífera para o Programa Empreendedorismo será reconhecido como quitação antecipada da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção do aporte realizado | Buscando manter a mesma regra já definida nesse regulamento, replicamos o entendimento do item 2.12 que estabelece em qual parcela deve ser o abatimento quando o projeto é desenvolvido entre empresa brasileira e Instituição credenciada. |
IBP | Inclusão do item 3.48M 3.48 M – No caso da execução de programas de empreendedorismo por empresas petrolíferas, serão admitidas despesas em serviços de apoio no desenvolvimento do programa, das quais incluem: mentorias para as equipes das Empresas e Instituições envolvidas, por meio de orientações para desenvolvimento de produtos e modelagem de negócios do programa; organização e condução de Hackathons, elaboração de roadmaps tecnológicos e de produto; e condução de workshops de cocriação, com os integrantes do ecossistema para identificação de dores e oportunidades de inovação. | Segundo a pesquisa realizada pela FDC e Sebrae (2015), 50% das startups brasileiras encerram suas atividades em até 4 anos. A pesquisa revela que o conhecimento sobre gestão e negócio se apresentam como motivos de descontinuidade das startups. Ademais, no setor de óleo e gás brasileiro, existem desafios para que startups consigam ofertar inovações disruptivas adequadas às necessidades das organizações do setor, devido ao rigor técnico envolvido e complexidade do mercado. Dessa forma, pela especificidade do tipo de organização envolvida – startup - e pela complexidade desse programa, se faz importante a qualificação de serviços específicos de apoio ao programa de empreendedorismo, para uma maior garantia da eficiência na geração de valor |
ANP | Alterar o item 3.48K 3.48.K O efetivo aporte de recursos pela empresa Petrolífera para o Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B será reconhecido como quitação antecipada da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção do aporte realizado. | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada e faz ajustes de redação. |
ANP | Alterar o item 3.48L | O texto proposto faz referência ao item 3.48B, que especifica os programas que podem ser executados via Acordo de Cooperação da ANP com quitação antecipada, |
3.48.L. É facultado à entidade gestora do Programas com Acordo de Cooperação com Quitação Antecipada nos termos do item 3.48B a utilização de 5% do recurso captado dentro do ano fiscal para o custeio de despesas administrativas. | substitui o termo “instituição coordenadora” por “entidade gestora” e faz um ajuste de redação. | |
Embrapii | Inserir o item 3.48M 3.48.M. Nos casos de iniciativas de desenvolvimento tecnológico implementados no âmbito de projetos de PD&I gerenciados no contexto de Programas Empreendedorismo, recursos adicionais poderão ser utilizados para cofinanciamento de apoio a startups para ampliar o acesso a mercados dos projetos apoiados, condicionados à existência de coinvestimento por parte de investidores-anjo, aceleradora parceira ou plataforma de crowdfunding, em termos a serem estabelecidos no âmbito do Acordo entre a ANP e a instituição coordenadora do programa.(NR) | Conforme apontado nas justificativas apresentadas ao item 1.27.A, startups no segmento deeptech, que usualmente possuem maior densidade tecnológica embarcada em seus produtos e serviços (como as do setor de Energia, óleo e gás) usualmente enfrentam alto risco tecnológico, e podem ter suas chances de sucesso por meio de apoio adicional nas fases pré-comercial, pré- competitiva e no acesso a mercados. Assim, sugere-se que os Programas Empreendedorismo possam também contribuir para que os investimentos realizados nas fases pré-competitivas e pré-comerciais não sejam desperdiçados, abrindo-se a possibilidade de apoiar-se financeiramente o acesso a mercados por parte de tais empresas. A título exemplificativo, informa-se que modelo semelhante vem sendo implementado pela EMBRAPII. Com o intuito de diminuir os riscos tecnológico e mercadológico e aumentar a chance de sucesso e sobrevivência de startups no segmento deeptech, a Embrapii instituiu o modelo LAB2MKT. Este modelo envolve três ciclos sequenciais. Os dois primeiros ciclos contam com a participação ativa de uma Unidade Embrapii (ICT). O primeiro cobre o desenvolvimento tecnológico em si, em sua etapa pré-competitiva, envolvendo níveis de maturidade tecnológica (TRLs) de 3 a 6). O segundo cobre a etapa pré-comercial, garantindo que tecnologias desenvolvidas no ciclo anterior possam se transformar de fato em produtos ou serviços (TRLs 7 a 9) e que estes cheguem ao mercado. O terceiro ciclo, que complementa os anteriores e é executado diretamente pela Embrapii sem a participação de ICTs, consiste em apoio financeiro direto à startup que conseguiu sucesso em desenvolver sua tecnologia e produto nos ciclos anteriores e cujo produto ou serviço já tenha conseguido acesso inicial ao mercado, para dar robustez às startups em seu início. Este apoio financeiro está limitado a um valor de R$ 200.000,00, e é condicionado, dentre outros fatores, à existência de um coinvestidor anjo, uma aceleradora parceira ou ainda recursos provenientes de uma plataforma de crowdfunding aportando investimento semelhante ao aportado pela Embrapii. No modelo proposto, ainda, este apoio financeiro direto passa a ter a natureza de apoio reembolsável, caso a startup atinja níveis de sucesso pré-pactuados, após um período de até |
24 meses. Assim, além de aumentar a chance de sucesso relacionada a investimentos tecnológicos já despendidos, aumentar a base nacional de conteúdo de bens e serviços tecnológicos, e de alavancar recursos adicionais de coinvestimento privado, a iniciativa também permite a multiplicação do impacto dos investimentos de sucesso, uma vez que os recursos que forem reembolsados serão investidos no mesmo modelo. Esta modalidade de apoio, que passaria a ser facultada pela inserção do novo artigo, está em consonância com a proposta de alteração em discussão, uma vez que considera a intenção prevista na alteração originalmente proposta para o artigo 3.48.A de que parte significativa do Programa Empreendedorismo corresponda a investimento direto em Startups, e não nas Instituições Credenciadas. | ||
ELOGROUP | Inserir o item 3.48M 3.48.M Para os programas de empreendedorismo, serão admitidas como despesas qualificadas para as empresas executores, os serviços de apoio no desenvolvimento do programa, dentre elas: mentorias para as equipes das Empresas e Instituições do programa, por meio de orientações para desenvolvimento de produtos e modelagem de negócios do programa, organização e condução de Hackathons, elaboração de roadmaps tecnológicos e de produto; e condução de workshops de cocriarão, com os integrantes do ecossistema para identificação de dores e oportunidades de inovação. | A Elogroup compreende que, diferentemente dos outros tipos de programa e projetos de P,D&I, um programa de empreendedorismo apresenta especificidades, ao necessitar a integração de organizações com atuações e estruturas totalmente distintas. Essas diferenças são responsáveis pela baixa eficiência na produção de inovações e pesquisas que de fato sejam disruptivas para o setor. Dessa maneira, um programa de empreendedorismo demanda a participação de outros agentes no ecossistema que auxiliem nessa integração do ecossistema |
ABESPetro | Inserir o item 3.48M 3.48M. Empresas Brasileiras grande e médio porte poderão participar de programa de empreendedorismo como “empresas âncora”, de forma análoga à participação em Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores (3.7 – 4.9.A), inclusive podendo ter assento e voto no Comitê Gestor | Empresas brasileiras, em particular as de 1º e 2º elos da cadeia, devido à sua natureza integradora e capacidade de capital, são instrumentos viabilizadores e líderes no desenvolvimento de novas tecnologias efetivamente convertidas em produtos e serviços disponibilizados e aplicados no mercado |
IBP | Inserir os itens 3.xxA até 3.xxK Inclusão, sob o título de “Fundos de Investimento em Participações - FIP”, dos itens 3.48.M a 3.48.U, conforme listado abaixo | De acordo com o art. 5º da Instrução CVM 578/16, “o FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de |
3.xx.A. As Empresas Petrolíferas com obrigações decorrentes da cláusula de PD&I poderão aportar recursos em Fundos de Investimento em Participações - FIP, conforme estabelecido em regulação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nas seguintes categorias: - Capital semente; - Empresas emergentes; - Produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 3.xx.B Os efetivos aportes de recursos pela Empresa Petrolífera para o FIP serão reconhecidos como quitação da respectiva obrigação decorrente da Cláusula de Investimento em PD&I, no montante dos aportes realizados, quando da efetiva transferência do recurso ao FIP, em decorrência das chamadas de capital, após assinatura do contrato de Compromisso de Investimento e Boletim de Subscrição, conforme regulamentação da CVM. 3.xx.C Para que uma gestora de FIP capte recursos junto a Empresas Petrolíferas que possuam obrigações contratuais de investimento em PD&I regidos pela ANP e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da indústria, e deverá ser objeto de autorização prévia pela ANP. 3.xxD O FIP poderá investir em empresas que não atendam o termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da indústria, conforme item 3.48P, sendo que nestes casos os aportes das Empresas Petrolíferas não terão eficácia liberatória. 3.xxE. Todos os valores auferidos pelas Empresa Petrolífera, decorrentes de | participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.” É possível a criação e a participação das empresas de E&P em Fundo de Investimento em Participações (FIP), na forma do Decreto nº 9.283/18, da Instrução CVM 578/16 e observando-se os requisitos e impedimentos existentes na legislação. É juridicamente possível a combinação das regras da ANP com as da CVM, para que as ambas atuem em conjunto no caso concreto, de acordo com cada atribuição. As normas da ANP e da CVM, com os ajustes redacionais apresentados, poderiam coexistir juridicamente, tendo em vista não existir vedação expressa aos termos propostos, e, assim, permitir a atuação de empresas de E&P por meio de FIP regido pela CVM para atender a obrigação de investimento em PD&I prevista nas cláusulas dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Inserir a possibilidade de constituição de Fundos de Investimento em Participações será um meio de atualizar e adequar a norma regulatória de modo a admitir uma modalidade avançada de investimento em P,D&I que certamente ampliará a geração de empresas de base tecnológica aptas a atender a crescente e variada demanda da indústria petrolífera em matérias técnicas, na linha do que demonstra a crescente ampliação do capital de risco nas modernas economias baseadas em alta tecnologia. A experiência advinda de outros países como EUA, Alemanha e outros, mostra que proporcionar um meio de capitalizar essas empresas, além de fortalecer a própria economia em si, também fará com que o desenvolvimento científico e tecnológico efetivamente promova ganhos econômicos para a sociedade, sem se restringir meramente ao acúmulo de conhecimentos técnicos. O IBP entende que a aplicação compulsória dos rendimentos do Fundo na integralização de seu capital permite que se atinja o benefício desejado de utilização dos recursos obrigatórios para a promoção da inovação e acarretará no adensamento da cadeia produtiva do setor de óleo, gás e energia. Vale lembrar que recentemente o MCTIC, por meio de sua portaria n.º 5894/18, definiu e regulamentou a aplicação de recursos da Obrigação de P,D&I prevista na Lei de Informática (Lei Federal n.º 8248/11) em FIPs. A obrigação de que trata o regulamento ora em revisão é análoga àquela de que trata a Lei de Informática, de modo que admitir o investimento em FIPs é medida razoável, necessária e consoante aos objetivos do Estado brasileiro, na linha do que sinaliza a Emenda Constitucional nº. 85/2015¹ e das leis que dela decorreram. ¹Na mudança promovida pela Emenda Constitucional nº. 85/2015 destacamos a nova redação do seguinte artigo e seu parágrafo único: Art. 218. O Estado |
aportes por ela realizados e que tiveram eficácia liberatória, deverão ser necessariamente reinvestidos em FIP ou P,D&I, consoante o termo de execução previamente autorizado pela ANP. 3.xxF. ANP poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no item 3.48.P, quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em relação ao previsto, para o FIP em questão, no termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da indústria. 3.xxG. O administrador do FIP deverá encaminhar anualmente a prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos decorrentes da Cláusula de PD&I, aportados com eficácia liberatória, e publicá-la em sítio eletrônico. O relatório terá o objetivo de demonstrar e verificar os resultados da aplicação dos recursos. 3.xxH. O administrador do FIP deve manter de forma clara e objetiva, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao encerramento do exercício social, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa da CVM, todos os relatórios, documentos e informações acerca da utilização dos recursos decorrentes da Cláusula de PD&I. 3.xxI Os aportes das Empresas Petrolíferas para FIPs serão limitados a 10% do valor de sua obrigação de investimento em PD&I no ano corrente ou a um valor máximo em Reais (R$) estipulado no Manual Orientativo, sendo considerado o mais alto entre esses dois parâmetros. 3.xxJ. É facultado à administradora do FIP a utilização de 5% das chamadas de capital efetivadas dentro do ano fiscal | promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. Justificativas referentes ao item 3.48 Q e 3.48 X 3.48Q Vincular todo o investimento do FIP ao regulamento da ANP irá reduzir o interesse de outros cotistas do FIP que não possuem obrigação decorrente da cláusula de Investimento em PD&I. Além disso, as empresas petrolíferas precisam de flexibilidade para poder usar o FIP para propósitos que não possuem aderência com o regramento da ANP. 3.48X Os custos do gestor são superiores a este. Normalmente 2% por ano sobre todo o capital comprometido (não apenas o investido no ano) e 20% sobre o ganho líquido do fundo, após a sua liquidação. Entende-se que os 5% aqui cobrirão parte deste custo, devendo o restante ser contrapartida das Empresas Petrolíferas. |
para custeio de despesas administrativas. 3.xxK. A Empresa Petrolífera investidora, incluindo suas subsidiárias, controladas ou coligadas, poderá, se de seu interesse e em acordo com regulamento do FIP, adquirir uma ou mais empresas que receberam aportes desse FIP, parcialmente, ou em sua totalidade. | ||
IBP | Inserir os itens 3.yyA a3.yyM 3.yyA Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I e que têm por objetivo desenvolver, através do aperfeiçoamento, adequação ou inserção de novas tecnologias, o processo produtivo de Empresas Brasileiras com o objetivo de:(a) Prepara-las para a manufatura de novas tecnologias desenvolvidas com recursos da Cláusula de P,D&I; ou (b) Inseri-las nas cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis. | A proposta apresentada pelo IBP de incluir “Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” tem como objetivo possibilitar a criação de um programa para o desenvolvimento de tecnologia no Brasil voltada a introdução de novos produtos e processos no setor de O&G, a partir do desenvolvimento de empresas da cadeia de fornecedores. O desenvolvimento deste programa possibilitaria a integração entre atores da indústria de O&G, tendo como base atividades tecnológicas, fortalecendo e estimulando a inovação na cadeia produtiva do setor e buscando soluções para gargalos tecnológicos, promovendo, assim, o fortalecimento e competitividade da indústria brasileira, reduzindo a dependência internacional ou concentrada em poucos fornecedores. |
3.yyB. Os Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores serão constituídos por contas específicas compostas por aportes voluntários de uma ou mais Empresas Petrolíferas com obrigação decorrente da Cláusula de P,D&I e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. | ||
3.yyC. A proposição, a estruturação, a implementação e o gerenciamento dos Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores, bem como a seleção e contratação das empresas e instituições de pesquisa serão realizadas por instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais. |
3.yyD. A ANP receberá as propostas para a criação de Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores, que deverão ser apresentadas pela própria candidata a coordenação do programa. 3.yyE. Para que o Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores seja instituído, deverá ser assinado um Acordo entre a ANP e a instituição coordenadora do programa. 3.yyF. O Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores deverá ter Comitê Gestor formado, pelas empresas petrolíferas participantes do programa que manifestarem interesse, por representante indicado pela ANP e por representante indicado pela instituição coordenadora do programa. 3.yyG. A composição final e as competências do Comitê Gestor serão definidas no Acordo entre a ANP e a instituição coordenadora do programa. 3.yyH A coordenadora do Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores é integralmente responsável pela captação de recursos junto as empresas, bem como pela abertura de conta específica para o programa, estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos, e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. O saldo da aplicação financeira deverá ser reinvestido no Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores. 3.yyI. A coordenadora do Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores deverá enviar anualmente o relatório de prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos do programa. O relatório terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados. 3.yy.J. Os aportes das Empresas Petrolíferas nos Programas serão |
limitados a 10% do valor de sua obrigação de investimento em P,D&I no ano corrente ou a um valor máximo em Reais (R$) estipulado no Manual Orientativo, sendo considerado o mais alto entre esses dois parâmetros. 3.yyK. O efetivo aporte de recursos pela empresa Petrolífera para o Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores será reconhecido como quitação da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção do aporte realizado. 3.yyL. É facultado à coordenadora do Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores a utilização de 5% do recurso captado dentro do ano fiscal para o custeio de despesas administrativas. 3.yyM. As Empresas Brasileiras apoiadas com recurso dos Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores deverão aportar contrapartidas de acordo com o porte, conforme estipulado no Manual Orientativo ou nas regras do Programa em casos de exigência de contrapartida superior ao estipulado no Manual Orientativo. | ||
ELOGROUP | Alterar o item 3.49 e inserir os itens 3.49A a 3.49K 3.49. Programa de Investimento – Programas com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I, por meio de Fundos de Investimento em Participações – FIP, com o objetivo desenvolver sociedades limitadas, companhias de capital aberto e fechado, atuantes no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústrias petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética e cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados. | A Lei nº 9.478, de 06/08/1997, estabeleceu para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a atribuição de promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor, por meio de novas tecnologias. Desde então, a ANP vem garantindo a modernização de regulamentos, com a finalidade de instaurar instrumentos de P,D&I que sejam adequados ao desenvolvimento do setor. Nesse contexto, o Corporate Venture Capital – CVC, vem sendo amplamente utilizado no mundo e se tornado crescente nos setores industriais do Brasil, devido a sua eficácia na promoção da inovação e geração de valor. Dessa forma, Lei Complementar Nº 182, de 1º de Junho de 2021 estabeleceu o Marco Legal das startups legitimando o fomento de P,D&I por meio de Fundos de investimento em Participações -FIP, pelas “empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras”, desde que “adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais |
3.49.A. A constituição do FIP permitirá a valorização das cotas mediante a aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples ou conversíveis em ações, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas. 3.49.B. O FIP poderá direcionar os investimentos em companhias fechadas, abertas ou sociedades limitadas, com atuação indistinta de setor ou área de atuação, desde que, uma porcentagem igual ou superior a proporção do capital do FIP aportado pela(s) empresa(s) petrolífera(s) seja direcionada para investimentos em companhias e sociedades que atuem no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústrias petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética e cuja atuação caracteriza- se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados 3.49.C. Em conformidade com os regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, as Empresas Petrolíferas com obrigações decorrentes das cláusulas de P,D&I poderão aportar em Fundos de Investimento em Participações – FIP das seguintes categorias: Capital semente; FIP – Infraestrutura (FIP-IE); Empresas emergentes; Produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (FIP- PD&I); e FIP – Multiestratégia. 3.49.D. A subscrição de cotas do FIP pela Empresa Petrolífera será reconhecida como quitação da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção da subscrição realizada, quando da efetiva subscrição do capital comprometido, após assinatura do | obrigações” Segundo o art. 5º da Instrução CVM 578/16, o FIP é “constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão”. É importante ressaltar que, a CVM exige, dentre inúmeras questões para constituição de um FIP e sua gestão, a publicação das demonstrações financeiras por um FIP, o que permite uma confiabilidade sobre o destino dos investimentos em temas de interesse do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Dessa maneira, o atual modelo regulatório brasileiro apresenta legitimidade jurídica e técnica para a inclusão da aplicação de recursos de P,D&I via FIP, decorrente das obrigações de investimento por Empresas Petrolíferas, sem comprometer o objetivo e as exigências da ANP. Dada essas circunstâncias, a Elogroup compreende a importância de abranger os novos instrumentos de pesquisa e inovação, para o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, diante dos novos desafios emergentes, sem a perda do objetivo da ANP e seu rigor exigido. |
boletim de subscrição e do termo de adesão ao regulamento do FIP, de acordo com a regulamentação da CVM. 3.49.E. A prestação de contas do administrador do FIP será realizada mediante ao encaminhamento anual, para a ANP, das demonstrações financeiras publicadas pela CVM em sítio eletrônico, dos investimentos em empresas brasileiras que atuem no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética; e cuja atuação caracterizam-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados. 3.49.F. Para que uma gestora de FIP capte recursos junto a Empresas Petrolíferas, que possuam obrigações contratuais de investimento em PD&I regidos pela ANP e que esta captação tenha eficácia liberatória, quanto a essas obrigações, a sua destinação deverá estar em conformidade com as exigências e regras estabelecidas pela CVM. 3.49.G. Deve ser mencionado no regulamento da constituição do FIP, que após o término do período de desinvestimento ou resgate de cotas, pela Empresa Petrolífera, todos os valores auferidos serão revertidos à Empresa Petrolífera. 3.49H. Quando a ANP constatar alguma desconformidade da aplicação de recursos em P,D&I, a ANP poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no item 3.49.F. 3.49.I. Os recursos existentes do FIP, no momento de sua liquidação, serão transferidos para a Empresa Petrolífera. 3.49.J. Todos os documentos, relatórios e informações acerca da utilização dos recursos em P,D&I previstos nesta Resolução deverão ser mantidos pelo administrador do FIP, de forma clara e objetiva, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) |
anos contados a partir do ano seguinte ao encerramento do exercício social, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa da CVM. 3.49.K. Os valores de subscrição que excedam ao valor da obrigação em determinado período vigente, serão computados como Saldo Credor a Compensar, pela Empresa Petrolífera | ||
ABVCAP | Alterar o item 3.49 e inserir os itens 3.49A a 3.49J 3.49. Programa de investimento – Programas com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I, por meio de Fundos de Investimento em Participações – FIP, com o objetivo desenvolver sociedades limitadas, atuantes no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústrias petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética e cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados. 3.49.A. A constituição do FIP permitirá a valorização das cotas mediante a aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples ou conversíveis em ações, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas. 3.49.B. O FIP poderá direcionar os investimentos em companhias fechadas, abertas ou sociedades limitadas, com atuação indistinta de setor ou área de atuação, desde que, uma porcentagem igual ou superior a proporção do capital do FIP aportado pela(s) empresa(s) petrolífera(s) seja direcionada para investimentos em |
companhias e sociedades que atuem no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústrias petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética e cuja atuação caracteriza- se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados 3.49 C. As Empresas Petrolíferas com obrigações decorrentes da cláusula de PD&I poderão aportar recursos em Fundos de Investimento em Participações - FIP, conforme estabelecido em regulação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nas seguintes categorias: Capital semente; FIP – Infraestrutura (FIP-IE); Empresas emergentes; Produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (FIP- PD&I); e FIP – Multiestratégia. 3.49.D. A subscrição de cotas do FIP pela Empresa Petrolífera será reconhecida como quitação da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção da subscrição realizada, quando da efetiva subscrição do capital comprometido, após assinatura do boletim de subscrição e do termo de adesão ao regulamento do FIP, de acordo com a regulamentação da CVM. Caso os valores de subscrição excedam ao valor da obrigação em determinado período, o montante será computado como Saldo Credor a Compensar. 3.49.E. O administrador do FIP deverá encaminhar anualmente a Demonstração Financeira dos Investimentos publicada pela CVM à ANP acerca da utilização dos recursos em PD&I e publicá-la em sítio eletrônico, com a finalidade da prestar contas dos investimentos em empresas brasileiras que atuem no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda |
Geração e Transição Energética; e cuja atuação caracterizam-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados. 3.49.F. Para que uma gestora de FIP capte recursos junto a Empresas Petrolíferas que possuam obrigações contratuais de investimento em PD&I regidos pela ANP e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação deverá estar em conformidade com as exigências e regras estabelecidas pela CVM. 3.49.G. A constituição do FIP deverá prever em seu regulamento que todos os valores auferidos pelo FIP após o término do período de desinvestimento ou no resgate de cotas, serão revertidos à Empresa Petrolífera. 3.49.H. A ANP poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no item 3.49.F, quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em PD&I. 3.49.I. Caso o FIP seja liquidado, os recursos existentes serão transferidos para a Empresa Petrolífera. 3.49.J. O administrador do FIP deve manter de forma clara e objetiva, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao encerramento do exercício social, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa da CVM, todos os relatórios, documentos e informações acerca da utilização dos recursos em PD&I previstos nesta Resolução. | ||
ANP | Alterar o Item 3.50A 3.50A. O Plano de Trabalho (PTR) de projetos cuja execução seja baseada em metodologias de aprendizagem por desafios, com dinâmicas interdisciplinares colaborativas e que | A redação original era vaga e poderia gerar interpretações distintas. A proposta é especificar que informações podem ser menos detalhadas neste tipo de projeto. |
tenham por objetivo a incorporação do uso da tecnologia digital às soluções de problemas tradicionais poderá apresentar menor detalhamento de cronograma de atividades e despesas, sem prejuízo do preenchimento completo do Relatório Técnico (RTC) e Relatório de Execução Física e Financeira (REF) do projeto ou programa. | ||
IBP | Alterar o item 3.53. 3.53 Excepcionalmente, e mediante a aprovação da ANP, os recursos obrigatórios de P&D poderão ser utilizados para fins de combate às situações de calamidade pública com o objetivo de corroborar com a sociedade brasileira. Parágrafo único: as regras a serem aplicadas para os casos excepcionais descritos no item 3.53 no que se refere à aplicação dos recursos e à forma de comprovação serão definidas pela ANP. | Decorrente da atual situação que o Brasil vem enfrentando, devido à pandemia causada pelo coronavírus Covid-19, foi visto como possível a utilização dos recursos de P&D a fim de promover a compra de equipamentos e infraestrutura, capazes de diminuir o impacto à sociedade brasileira. Entende-se que para as situações de excepcionalidade, o modelo de aplicação dos recursos assim como a forma de comprovação devem ser o mais simples e célere possível. |
Instituição | Sugestão | Justificativa |
IBP | Alterar o caput do item 4.2 4.2 As despesas necessárias à execução do projeto ou programa não previstas expressamente neste Capítulo, segundo o enquadramento específico dos executores como Empresa Petrolífera, Instituição Credenciada ou Empresa Brasileira, não são financiáveis com recursos da Cláusula de P,D&I, sendo qualificadas como contrapartida da empresa ou instituição ou empresa petrolífera. | Em um projeto executado exclusivamente pela empresa petrolífera pode haver despesas não enquadráveis que serão contrapartida da própria operadora. Ou até mesmo nos projetos realizados em parceria existem situações em que a contrapartida é assumida pela operadora, sendo inviável para o executor esse financiamento, principalmente nos casos de execução pelas Instituições credenciadas. |
IBP | Alterar o subitem (e) do item 4.3 e) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, incluindo despesas de treinamento e serviços de adequação de processo produtivo para Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria | Adicionar como atividades de P,D&I, conforme previsto no item e da cláusula 4.3, as despesas referentes ao treinamento e serviços de adequação de processo produtivo para Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores, refletindo a proposta realizada pelo IBP |
IBP | Alterar o subitem (e) do item 4.3 | A fim de garantir que a inserção da tecnologia desenvolvida esteja alinhada com as normas técnica |
Item 4.3 e) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, tais como qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria; | vigentes entende-se como necessário a qualificação e certificação da tecnologia desenvolvida no projeto. Entende-se que a qualificação e certificação faz parte do processo de desenvolvimento de tecnologia independente do executor, contemplando assim as empresas petrolíferas e empresas brasileiras de diferentes portes, tendo dessa forma um tratamento isonômico. | |
IBP | Alterar o subitem (k) do item 4.3 k) Serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos adquiridos no projeto | De acordo com a referência "Xxxxx'x Chemical Engineers' Handbook, o % de gastos com instalação de equipamento pode variar de 19 a 75% |
IBP | Inclusão dos subitens (l) ao (u) no | Entendemos que os custos associados à execução da |
item 4.3 | atividade de P,D&I possuem maior correlação com a | |
l) Compra de outros dados técnicos não | natureza da pesquisa desenvolvida do que com seu | |
regulados pela ANP que sejam | executor. Neste sentido, consideramos justa a maior | |
justificados na execução do projeto ou | equiparação entre as despesas admitidas para Instituições | |
programa; | credenciadas, Empresas e Empresas Petrolíferas. Além | |
m) Compra de material bibliográfico; | disso, consideramos que os critérios de percentuais | |
n) Aquisição de licença de software; | mínimos de investimento e as qualificações de projetos | |
o) Serviços de locomoção e transporte | restritas às ICTs, como projetos de reforma e ampliação de | |
relacionados a atividades de P,D&I; | infraestrutura laboratorial, constituem benefícios | |
p) Taxa de inscrição em congressos e | suficientes ao fomento das atividades de pesquisa nestas | |
outros eventos de interesse do projeto | Instituições. | |
ou programa de P,D&I; | ||
q) Serviços de editoração e de | ||
impressão gráfica de publicações | ||
técnico científicas; | ||
r) Outros serviços de apoio necessários | ||
a execução do projeto ou programa de | ||
P,D&I, justificados no respectivo plano | ||
de trabalho. | ||
s) Ressarcimento de custos diretos e | ||
mensuráveis relacionados à realização | ||
de testes, ensaios e experimentos de | ||
P,D&I do projeto ou programa; | ||
t) Manutenção preventiva e corretiva | ||
nos equipamentos e instrumentos | ||
utilizados no escopo do projeto ou | ||
programa. | ||
u) Serviços de qualificação e | ||
certificação das tecnologias | ||
desenvolvidas, justificados no | ||
respectivo plano de trabalho.(NR). |
IBP | Inclusão do item 4.3A 4.3A Além do previsto no item 4.31, poderão ser admitidas em projeto ou programa executado por Empresa Petrolífera os seguintes itens: a) Ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações e serviços, no montante de 15% sobre o valor das despesas do projeto ou programa. i. As despesas associadas ao ressarcimento de custos indiretos não podem ser lançadas na forma de rateio, a qualquer título, em outros itens de despesa do projeto ou programa; ii. O ressarcimento de custos indiretos não é admitido no âmbito dos projetos ou programas a que se referem às alíneas (e) do item 3.3. b) A base de cálculo para as despesas previstas nas alíneas (a) é constituída exclusivamente pelos itens de despesa previstos no item 4.3, excluída a despesa prevista nos itens 4.3(i). c) As despesas previstas nos itens (a) não são sujeitas à comprovação. (NR) | DEFINIÇÂO DO MANUAL ORIENTATIVO: Os custos indiretos são despesas não contabilizadas no custo dos projetos, mas que se mostram necessários para a execução dos mesmos. Compreendem os Custos Indiretos despesas como água, luz, segurança, limpeza, dentre outros. JUSTIFICATIVA: As Empresas Petrolíferas que mantém infraestrutura laboratorial para o desenvolvimento interno de atividades de P,D&I, incorrem em custos indiretos com a mesma natureza dos existentes para Instituições credenciadas. Desta forma, entendemos que é justo incluir o ressarcimento de custos indiretos para as Empresas Petrolíferas nos mesmos moldes do estabelecido para Instituições Credenciadas. |
IBP | d) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, incluindo despesas de treinamento e serviços de adequação de processo produtivo para Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores, que, comprovadamente, sejam atividades que não possam ser realizadas diretamente pela Empresa Brasileira, tais como qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria; | A fim de garantir que a inserção da tecnologia desenvolvida esteja alinhada com as normas técnica vigentes entende-se como necessário a qualificação e certificação da tecnologia desenvolvida no projeto. Entende-se que a qualificação e certificação faz parte do processo de desenvolvimento de tecnologia independente do executor, contemplando assim as empresas petrolíferas e empresas brasileiras de diferentes portes, tendo dessa forma um tratamento isonômico |
ANP | Alteração do Item 4.3.c 4.3 Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P,D&I aquelas realizadas em projetos ou programas executados nas instalações da Empresa Petrolífera ou de sua afiliada localizada no Brasil, conforme previsto no item 3.3, podendo abranger os seguintes itens: (...) | O fim de restrição do percentual de despesas elegíveis para fins de testes operacionais incentiva a execução de mais projetos com alto grau de maturidade tecnológica. |
c) As despesas com testes nas instalações operacionais comerciais da Empresa Petrolífera, de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no País; | ||
ANP | Alteração do Item 4.3.k 4.3 Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P,D&I aquelas realizadas em projetos ou programas executados nas instalações da Empresa Petrolífera ou de sua afiliada localizada no Brasil, conforme previsto no item 3.3, podendo abranger os seguintes itens: (...) k) Serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos, no limite de 20% do valor dos equipamentos adquiridos. | A sugestão de texto tem por objetivo deixar mais claro que pequenas reformas necessárias à instalação e operacionalização dos equipamentos adquiridos são permitidas, desde que obedecido o limite de 20% do valor dos equipamentos. |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o subtítulo antes do item 4.7 Despesas Admitidas em Empresa Brasileira | Estimular pesquisas em atividades sem fins lucrativos. |
ABESPetro | Inserir o subitem l) no item 4.7 Serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas, justificados no respectivo plano de trabalho. | Entendemos não haver razão objetiva para se discriminar empresas brasileiras de médio e grande porte das micro e pequenas empresas, assim como das instituições credenciadas, tendo em vista ser esse um requisito universal no desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços do setor regulado. Alem disso, a experiência prática mostra que as empresas privadas têm contribuído com mais de 50% dos seus custos no projeto como contrapartida, portanto essa mudança teria impacto regulatório de atrair e/ou ajudar a viabilizar um maior engajamento dessas empresas com a proposição de novos projetos. |
ABESPetro | Inserir o subitem m) no item 4.7 m) Despesas operacionais, administrativas e de gerenciamento de projeto ou programa, limitados, à 5% do montante total dos recursos aplicados ao projeto ou programa da qual seja executora | O gerenciamento de projetos é disciplina essencial e fator determinante no sucesso (ou não) de projetos ou programas empreendidos por empresas brasileiras de todos os portes. Vários projetos ou programas falham, com frequencia relevante, por problemas de gestão e não por mérito inovador ou tecnológico da solução de P,D&I almejada. Tal despesa já é aceita para outros entes (em 3.48.L, 4.5, 4.10.B.a, 4.12.a) e na prática, o que se tem visto, é que as atividades de gerenciamento de projetos são repassadas como escopo às empresas privadas de médio e grande porte, mesmo a Empresa Petrolífera podendo assumi-lo e enquadrá-lo dentro da cláusula. |
Como o mesmo tratamento não é permitido às Empresas Privadas, estas terminam por executar o escopo como contrapartida tornando o modelo ainda menos atrativo às suas participações. A incorporação dessa mudança teria impacto regulatório de atrair ou ajudar a viabilizar um maior engajamento dessas empresas com a proposição de novos projetos. | ||
EMBRAPII | Alterar o caput do item 4.8 4.8 Para Empresas Brasileiras de Micro e Pequeno Porte e startups, além do previsto no item 4.7, poderão ser admitidos os seguintes itens de despesas: | Segundo o marco legal das startups (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021), podem ser enquadradas as organizações empresariais ou societárias com até dez anos de inscrição no CNPJ e com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior que atendam aos demais requisitos da Lei. Por sua vez, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme alteração de redação trazida pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, determina que são consideradas como Empresas de Pequeno Porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. Assim, embora as startups possam ser consideradas como empresas nacionais, identificou-se que, mantida a redação proposta, as startups com receita bruta entre R$ 4,8 milhões e R$ 16 milhões não seriam passíveis de aplicação de recursos para as despesas previstas no item 4.8. Entende-se que o Programa Empreendedorismo tem por objetivo fomentar startups no setor, de forma ágil e ampla. Assim, entende- se como indevido limitar-se a possibilidade de reconhecimento de despesas exclusivamente para startups que fossem também microempresas ou empresas de pequeno porte. A proposta de alteração visa a corrigir este desequilíbrio. |
LTRACE TECNOLOGI A LTDA | Inserir o subitem (k) no item 4.8 k) Taxa de inscrição em congressos e outros eventos de interesse do projeto ou programa de PD&I; | É permitida diárias, passagens e ajuda de custo para viagens relacionadas com o projeto mas não é permitido o pagamento de inscrição em congressos para pequenas empresas |
ANP | Alterar o subitem 4.8.A 4.8 Para Empresas Brasileiras de Micro e Pequeno Porte, além do previsto no item 4.7, poderão ser admitidos os seguintes itens de despesas: (...) a) Compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP 757/2018, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais; | A sugestão é que a alínea “a” contemple somente os dados geológicos, geoquímicos e geofísicos. Já na alínea “h” ficariam os outros dados técnicos. Essa divisão e a exclusão da palavra “dados não regulados pela ANP” se faz necessária devido à possível interpretação de que o regulamento poderia permitir a compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos do exterior, que não são regulados pela ANP. |
ANP | Alterar o subitem (h) do Item 4.8 | A sugestão é que a alínea “a” contemple somente os dados geológicos, geoquímicos e geofísicos. Já na alínea “h” |
4.8 Para Empresas Brasileiras de Micro e Pequeno Porte, além do previsto no item 4.7, poderão ser admitidos os seguintes itens de despesas: (...) h) Compra de outros dados técnicos que sejam justificados na execução do projeto ou programa. | ficariam os outros dados técnicos. Essa divisão e a exclusão da palavra “dados não regulados pela ANP” se faz necessária devido à possível interpretação de que o regulamento poderia permitir a compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos do exterior, que não são regulados pela ANP. | |
ANP | Alterar o Item 4.9A 4.9.A Para as Empresas Petrolíferas e suas afiliadas, Empresas Brasileiras e instituições Credenciadas que atuem em Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores, poderão ser admitidas as seguintes despesas: | A alteração visa incluir a previsão de despesas para instituição credenciada em programa de capacitação de fornecedores, em consonância com a alteração proposta no item 3.7, excluindo o termo “âncora” que não tem definição no regulamento. |
ANP | Alteração do subitem 4.9A (d) 4.9A. Para as Empresas Petrolíferas e suas afiliadas, Empresas Brasileiras e instituições Credenciadas que atuem em Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores, poderão ser admitidas as seguintes despesas: (...) d) Despesas com testes nas instalações operacionais comerciais da Empresa Petrolífera, de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no País; | A alteração é necessária para afastar a interpretação de que os experimentos realizados em unidades piloto, que são não-comerciais e representam um tipo específico de projeto abrangido pelo regulamento, estão sujeitos ao limite de 25% estabelecido no item. |
ABVCAP | Alteração do item 3.49. 3.49. Programa de investimento – Programas com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I, por meio de Fundos de Investimento em Participações – FIP, com o objetivo desenvolver sociedades limitadas, atuantes no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústrias petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética e cuja atuação A Lei Complementar Nº 182, de 1º DE Junho DE 2021, Capítulo IV legitima o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação por meio de Fundos de Investimento em Participações - FIP, pelas “empresas que possuem obrigações de | A Lei Complementar Nº 182, de 1º DE Junho DE 2021, Capítulo IV legitima o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação por meio de Fundos de Investimento em Participações - FIP, pelas “empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras”, desde que “adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações” e estejam em conformidade com demais exigências dessa lei complementar e de diretrizes da CVM. Segundo a o art. 5º da Instrução CVM 578/16, o FIP é “constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua |
investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados. 3.49.A. A constituição do FIP permitirá a valorização das cotas mediante a aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples ou conversíveis em ações, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas. 3.49.B. O FIP poderá direcionar os investimentos em companhias fechadas, abertas ou sociedades limitadas, com atuação indistinta de setor ou área de atuação, desde que, uma porcentagem igual ou superior a proporção do capital do FIP aportado pela(s) empresa(s) petrolífera(s) seja direcionada para investimentos em companhias e sociedades que atuem no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústrias petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética e cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados 3.49 C. As Empresas Petrolíferas com obrigações decorrentes da cláusula de PD&I poderão aportar recursos em Fundos de Investimento em Participações - FIP, conforme estabelecido em regulação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nas seguintes categorias: Capital semente; FIP – Infraestrutura (FIP-IE); Empresas emergentes; Produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (FIP- PD&I); e FIP – Multiestratégia. 3.49.D. A subscrição de cotas do FIP pela Empresa Petrolífera será reconhecida como quitação da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção | gestão”. Ademais, a publicação das Demonstrações Financeiras do FIP, conforme exigência da CVM, apresenta dentre várias informações, a descrição das companhias investidas, incluindo as naturezas de suas atividades. Dessarte, juridicamente, é possível a coexistência das diretrizes do Marco Legal, da CVM e das normas para aplicação de recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, presentes nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural da ANP, de forma a garantir o objetivo disposto na Lei nº 9.478, de 06/08/199 e de “fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços”. A ABVCAP entende o importante papel da ANP em garantir que os recursos das obrigações das cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, promovam o desenvolvimento efetivo do setor, a fim de garantir o seu contínuo ganho de competitividade. Nesse sentido os relatórios de demonstrações financeiras de FIP, publicadas pela CVM, apresentam rigor e informações que garantem a fiscalização por parte da ANP, na comprovação do desenvolvimento de inovações nos temas de interesse do setor e exigências da ANP. Por fim, para além da viabilidade jurídica, a constituição do FIP se apresenta como um instrumento em inovação que garante a competitividade do setor, diante de novos desafios emergentes, por meio de inovações que sejam de fato aplicáveis e que gerem não apenas conhecimentos teóricos, mas também, ganhos econômicos para o setor e sociedade em geral. |
da subscrição realizada, quando da efetiva subscrição do capital comprometido, após assinatura do boletim de subscrição e do termo de adesão ao regulamento do FIP, de acordo com a regulamentação da CVM. Caso os valores de subscrição excedam ao valor da obrigação em determinado período, o montante será computado como Saldo Credor a Compensar. 3.49.E. O administrador do FIP deverá encaminhar anualmente a Demonstração Financeira dos Investimentos publicada pela CVM à ANP acerca da utilização dos recursos em PD&I e publicá-la em sítio eletrônico, com a finalidade da prestar contas dos investimentos em empresas de agências reguladoras”, desde que “adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações” e estejam em conformidade com demais exigências dessa lei complementar e de diretrizes da CVM. Segundo a o art. 5º da Instrução CVM 578/16, o FIP é “constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão”. Ademais, a publicação das Demonstrações Financeiras do FIP, conforme exigência da CVM, apresenta dentre várias informações, a descrição das companhias investidas, incluindo as naturezas de suas atividades. Dessarte, juridicamente, é possível a coexistência das diretrizes do Marco Legal, da CVM e das normas para aplicação de recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, |
presentes nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural da ANP, de forma a garantir o objetivo disposto na Lei nº 9.478, de 06/08/199 e de “fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços”. A ABVCAP entende o importante papel da ANP em garantir que os recursos das obrigações das cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, promovam o desenvolvimento efetivo do setor, a fim de garantir o seu contínuo ganho de competitividade. Nesse sentido os relatórios de demonstrações financeiras de FIP, publicadas pela CVM, apresentam rigor e informações que garantem a fiscalização por parte da ANP, na comprovação do desenvolvimento de inovações nos temas de interesse do setor e exigências da ANP. brasileiras que atuem no setor de Petróleo, Gás Natural, em outras fontes de Energia Renováveis, na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética; e cuja atuação caracterizam-se pela inovação aplicada a modelo a negócios, produtos ou serviços ofertados. 3.49.F. Para que uma gestora de FIP capte recursos junto a Empresas Petrolíferas que possuam obrigações contratuais de investimento em PD&I regidos pela ANP e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação deverá estar em conformidade com as exigências e regras estabelecidas pela CVM. 3.49.G. A constituição do FIP deverá prever em seu regulamento que todos os valores auferidos pelo FIP após o término do período de desinvestimento ou no resgate de cotas, serão revertidos à Empresa Petrolífera. 3.49.H. A ANP poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no item 3.49.F, quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em PD&I. 3.49.I. Caso o FIP |
seja liquidado, os recursos existentes serão transferidos para a Empresa Petrolífera. 3.49.J. O administrador do FIP deve manter de forma clara e objetiva, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao encerramento do exercício social, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa da CVM, todos os relatórios, documentos e informações acerca da utilização dos recursos em PD&I previstos nesta Resolução. | ||
EMBRAPII | Inserir o item 4.10C | Conforme apontado, o programa empreendedorismo tem o objetivo de “desenvolver startups das cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, bem como estimular o empreendedorismo e induzir a cooperação entre instituições credenciadas e startups, por meio de coexecução, explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias”. Nestes termos, parece necessário reconhecer que nestas hipóteses, possam ser aplicáveis tanto os dispêndios relacionados às despesas admitidas em empresa brasileira quanto as despesas admitidas por instituições credenciadas. Além disso, e considerando os motivos já levantados, sugere-se a autorização de despesas específicas adicionais relacionadas ao contexto, ao risco e à necessidade de apoio adicional para promover as chances de sucesso de startups deeptech. |
4.10.C. No âmbito do Programa Empreendedorismo, além das despesas previstas nos itens 4.7 e 4.8, poderão ser admitidas as seguintes despesas por parte de Empresas Brasileiras e startups envolvidas: | ||
a) Aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo; | ||
b) Contratação de estudos de viabilidade técnica e econômica com vistas à implantação do novo serviço, produto ou processo; | ||
c) Aquisição de equipamentos específicos relacionados a linha de produção e de materiais relacionados à produção do primeiro lote em escala comercial; | ||
d) Aquisição de equipamentos laboratoriais; | ||
e) Contratação de serviços técnicos de apoio, tais como instalação, montagem, calibração, manutenção e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos; | ||
f) Até 25% das despesas com testes nas instalações operacionais da Empresa Nacional, de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no País; |
g) Contratação de serviços de tecnologia industrial básica; h) Serviços de apoio especializado necessários à execução de projeto, inclusive aqueles voltados à realização de atividades voltadas para normalização técnica de interesse do setor de petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energia renováveis e transição energética, compreendendo a elaboração de normas técnicas e sua disseminação entre as empresas brasileiras da cadeia de fornecimento, com o objetivo de estimular a padronização e qualificação de produtos, processos e serviços e contribuir para a eliminação de barreiras técnicas, justificados no respectivo plano de trabalho. i) Contratação de serviços técnicos específicos para treinamento, suporte tecnológico e qualificação, necessários para a execução de projeto; e j) serviços de apoio à inovação, como serviços de consultorias, incubadoras ou aceleradoras. | ||
EMBRAPII | Alterar o caput do item 4.11 4.11 Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P,D&I aquelas realizadas em projeto ou programa executado por Instituições Credenciadas, no âmbito do previsto no item 3.5, inclusive no contexto de Programas Empreendedorismo, observados o objetivo e escopo específicos, as despesas correspondentes a: | Conforme apontado no item 3.48.A, Programas Empreendedorismo podem ser implementados com o apoio de Instituições Credenciadas. Neste sentido, e com o intuito de evitar ambiguidades, sugere-se que se faça referência expressa ao fato de que as despesas admitidas como qualificadas como PD&I para Instituições Credenciadas abranjam, indiscutivelmente, aquelas despesas arcadas por Instituições Credenciadas que operem – ou apoiem a operação – de Programas Empreendedorismo. |
ANP | Alteração do Item 4.11.p 4.11 Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P,D&I aquelas realizadas em projeto ou programa executado por Instituições Credenciadas, no âmbito do previsto no item 3.5, observados o objetivo e escopo específicos, as despesas correspondentes a: | A sugestão de texto tem por objetivo deixar o item alinhado com a proposta realizada para o item 4.3.k. |
(...) p) Serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos. | ||
IBP | Alteração do subitem (s) do item 4.11 s) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, que não caracterizem atividades que possam ser realizadas diretamente pela própria Instituição Credenciada, tais como qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria; | A fim de garantir que a inserção da tecnologia desenvolvida esteja alinhada com as normas técnica vigentes entende-se como necessário a qualificação e certificação da tecnologia desenvolvida no projeto. Entende-se que a qualificação e certificação faz parte do processo de desenvolvimento de tecnologia independente do executor, contemplando assim as empresas petrolíferas e empresas brasileiras de diferentes portes, tendo dessa forma um tratamento isonômico |
ANP | Alterar o subitem (h) do item 4.11. 4.11 Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P,D&I aquelas realizadas em projeto ou programa executado por Instituições Credenciadas, no âmbito do previsto no item 3.5, observados o objetivo e escopo específicos, as despesas correspondentes a: (...) h) Compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP 757/2018, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais; | A sugestão é que a alínea “h” contemple somente os dados geológicos, geoquímicos e geofísicos. Já na alínea “i” ficariam os outros dados técnicos. Essa divisão e a exclusão da palavra “dados não regulados pela ANP” se faz necessária devido à possível interpretação de que o regulamento poderia permitir a compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos do exterior, que não são regulados pela ANP. |
ANP | Alterar o subitem (i) do item 4.11. 4.11 Poderão ser admitidas como despesas qualificadas como P,D&I aquelas realizadas em projeto ou programa executado por Instituições Credenciadas, no âmbito do previsto no item 3.5, observados o objetivo e escopo específicos, as despesas correspondentes a: (...) i) Compra de outros dados técnicos que sejam justificados na execução do projeto ou programa. | A sugestão é que a alínea “h” contemple somente os dados geológicos, geoquímicos e geofísicos. Já na alínea “i” ficariam os outros dados técnicos. Essa divisão e a exclusão da palavra “dados não regulados pela ANP” se faz necessária devido à possível interpretação de que o regulamento poderia permitir a compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos do exterior, que não são regulados pela ANP. |
IBP | Inclusão do item 4.22. 4.22 No caso de execução de Programa de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores, além do previsto nos itens 4.7 e 4.8, poderão ser admitidas as seguintes despesas: a) Aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto, e à realização de testes funcionais para certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo, para Empresas de até Médio Porte, desde que o valor ultrapasse a contrapartida mínima da empresa; b) Contratação de estudos de viabilidade técnica e econômica com vistas à implantação do novo serviço, produto ou processo, para Empresas de até Médio Porte, desde que o valor ultrapasse a contrapartida mínima da empresa; c) Aquisição de equipamentos específicos relacionados a linha de produção e de materiais relacionados à produção do primeiro lote em escala comercial, para Empresas de até Médio Porte, desde que o valor ultrapasse a contrapartida mínima da empresa; d) Aquisição de equipamentos laboratoriais, para Empresas de até Médio Porte, desde que o valor ultrapasse a contrapartida mínima da empresa; | Adicionar como outras despesas conforme previsto no capítulo 4, sobre “Orientações Específicas sobre Despesas com Equipe Executora e Outras Despesas”, as despesas referentes “Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores”, refletindo a proposta realizada pelo IBP. |
e) Contratação de serviços técnicos de apoio, tais como instalação, montagem, calibração, manutenção e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos, para Empresas de até Médio Porte, desde que o valor ultrapasse a contrapartida mínima da empresa. (NR) | ||
ANP | Inclusão do item 4.22 4.22 Os tributos que incidam sobre os repasses de recursos realizados pelas empresas petrolíferas diretamente para as instituições credenciadas e empresas brasileiras executoras de | A sugestão é deixar claro no regulamento a possibilidade de que os tributos incidentes sobre repasses possam ser abatidos da obrigação de PD&I, conforme já é previsto no formulário PTR. |
projetos podem ser custeados com recursos da Cláusula de PD&I. | ||
Instituição | Sugestão | Justificativa |
IBP | Inserir o subitem (h) no item 5.1 h) Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores | Incluir os “Programas de Desenvolvimento da Cadeia de Fornecedores” como um subitem previsto no item 5.1, considerando a necessidade de autorização da ANP para sua execução |
SHELL | Inserir o subitem h) no item 5.1 h) Programa Empreendedorismo | Incluir “Programa Empreendedorismo” no item 5.1, como um subitem previsto no item 5,1 considerando a necessidade de autorização da ANP para sua execução. |
FIRJAN | Alteração do item 5.10 A Empresa Petrolífera deverá observar a execução dos planos de trabalho nos termos autorizados pela ANP, admitindo-se o acréscimo de até 30% no valor original do projeto ou programa sem necessidade de nova autorização pela ANP, não sendo considerada no cálculo deste percentual eventual variação cambial e a inflação registrada no período a receita financeira de que trata o item 2.36 | Visto o cenário atual onde a inflação supera a taxa Selic, entendemos que os projetos devem estar protegidos deste impacto nos seus custos considerados |
IBP | Inserir o item 5.12A 5.12A Se a ANP não autorizar a alteração que exceda ao percentual estabelecido no item 5.10, quaisquer despesas realizadas além daquele limite serão consideradas como contrapartida da empresa petrolífera. | Seguindo os critérios do regulamento, despesas não enquadradas e que sejam necessárias na execução do projeto devem ser previstas como contrapartida. |
ANP | Inserir o Item 5.13A 5.13.A Estão sujeitos à autorização da ANP os aportes referentes aos Acordos de Cooperação que resultem em quitação antecipada da obrigação de investimentos em PD&I. | A finalidade desta inclusão de item é permitir que a ANP tenha controle sobre o fluxo dos recursos de PD&I utilizados em programas abrangidos pela modalidade de quitação antecipada. |
IBP | Alterar o item 5.15 5.15 Para os projetos que não estejam sujeitos ao trâmite de autorização, a Empresa Petrolífera poderá encaminhar Consulta de | A Consulta de Mérito tem como objetivo dirimir dúvidas das empresas petrolíferas e por isso não pode ser a critério da ANP |
Enquadramento de Mérito nos casos em que houver dúvidas a respeito da aderência do projeto ao Regulamento. (NR) | ||
IBP | Alterar o item 5.16 5.16 A ANP avaliará o conceito do projeto considerando as informações apresentadas na Consulta de Enquadramento de Mérito e apresentará o resultado da análise no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento da consulta.(NR) | Mesmo prazo das autorizações que também fazem parte da etapa de abertura do projeto. Mesmo prazo das autorizações que também fazem parte da etapa de abertura do projeto |
Instituição | Sugestão | Justificativa |
IBP | Inserir o item 6.21A 6.21. A - Na hipótese de repasse de recursos no âmbito de projeto ou programa contratado junto à Instituição Credenciada em que exista a atuação de uma Fundação de Apoio vinculada a esta instituição, como interveniente nas atividades, nas Notas Fiscais das aquisições realizadas pela Fundação e destinadas à Instituição Credenciadas, deverá constar a identificação da Credenciada e do projeto ou programa correspondente | Esta inclusão tem como objetivo admitir que as aquisições efetuadas pela Fundação Interveniente, com o seu CNPJ, possam ser reconhecidas no RCA, mediante indicação, no documento correspondente, dos dados do projeto ou programa a que se destina, como também o reconhecimento formal de tal vínculo entre a Instituição Credenciada e a Fundação de Apoio como previsto em Lei. Lei nº 8.958 de 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. O IBP também recomenda que ocorra a atualização no Manual Orientativo. |
FUNPERJ | Incluir o item 6.21A 6.21. A - Na hipótese de repasse de recursos no âmbito de projeto ou programa contratado junto à Instituição Credenciada em que exista a atuação de uma Fundação de Apoio vinculada a esta instituição, como interveniente nas atividades, das Notas Fiscais emitidas para aquisições e contratações realizadas pela Fundação e destinadas à Instituição Credenciada, deverá constar a identificação dessa e do projeto ou programa a que se destina o gasto | Esta inclusão tem como objetivo admitir que as aquisições e contratações efetuadas pela Fundação Interveniente, com o seu CNPJ, possam ser reconhecidas no RCA, mediante indicação, no documento correspondente, dos dados do projeto ou programa a que se destina, como também o reconhecimento formal de tal vínculo entre a Instituição Credenciada e a Fundação de Apoio como previsto em Lei Lei nº 8.958 de 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. ............................................................................................. .......... Art. 1º - As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, |
científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013). | ||
SHELL | Alterar o item 6.29 6.29 As informações e documentos a que se referem o item 6.28 devem ser mantidas sob a guarda da Empresa Petrolífera e, quando for o caso, sob a guarda da Empresa Brasileira ou Instituição Credenciada ou instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de término do projeto ou programa, e devem permanecer à disposição da fiscalização da ANP” | Incluir na seção ‘Arquivo de Informações e Guarda de Documentos’ do capítulo 6 instituições públicas e por pessoas jurídicas de direito privado, visto que, para programas empreendedorismo, estas serão responsáveis pela gestão da informação e documentação |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Alterar o subitem a) do item 6.41 a) A relevância do projeto ou programa para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, outras fontes de Energia Renováveis, Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, Transição Energética e Atividades Espaciais. (NR) | Mesma justificativa do item 1.21D |
FIRJAN | Considerações sobre o item 6.41 Na avaliação das informações de que trata o item 6.39(a) serão considerados os seguintes aspectos: a) A relevância do projeto ou programa para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, outras fontes de Energia Renováveis, Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração e Transição Energética. (NR) | O que será considerado como relevante e como será avaliado? Considerando que essa avaliação precisa estar alinhada com a Lei de Inovação. |
IBP | Alterar o item 6.45 Título: Da Apuração de Saldo para o Ano de Referência | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; |
5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto. | ||
IBP | Alterar o item 6.57 Emissão do Parecer de Fiscalização e do Relatório Anual de apuração de Saldo. Será emitido Parecer de Fiscalização, com a manifestação final sobre os valores apurados para efeito de comprovação do cumprimento da obrigação de investimento em P,D&I do Ano de Referência. | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto |
IBP | Exclusão do item 6.58 | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1.Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência 4.O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5.Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto |
ANP | Alteração do Item 6.59 6.59 Os Pareceres de Fiscalização dos Contratos, emitidos nos processos administrativos de Fiscalização dos Investimentos em PD&I, deverão conter demonstração expressa sobre a apuração dos seguintes valores: a) Valor Total Aprovado para o Ano de Referência; b) Valor Total Não-Aprovado; e c) Cálculo de saldo no Ano de Referência, observadas as parcelas de destinação de recursos e demais disposições estabelecidas no Capítulo 2. | A redação do item precisava ser retificada, em função da alteração dos itens 6.57 e 6.58. |
IBP | Inclusão do item 6.60 6.60 A ANP realizará, anualmente, a apuração do Saldo por contrato para registro do SRN ou do SCC. O eventual inadimplemento (SRN) deverá ser quitado e comprovado pela Empresa Petrolífera nos termos dos itens 2.18 a 2.21 ou através de compensação com despesas de P,D&I conforme previsto nos itens 2.24 a 2.33. Esta apuração será registrada no Relatório Anual de apuração de Saldo emitido pela Agência para cada Empresa Petrolífera. 6.60A O Relatório Anual de apuração de Saldo será apresentado 120 dias após a entrega do RCA pelas Empresas Petrolíferas 6.60B Para efeito desta apuração anual, serão considerados todos os anos de referência com RCA apresentado à ANP. 6.60C Para os anos de referência com processo de fiscalização finalizado, ou seja, que não tenham recursos em tramitação que possam alterar o valor do saldo do ano de referência, serão considerados os valores registrados no Parecer final de Fiscalização emitido nos termos dos itens 6.45 a 6.59. 6.60D Para os anos de referência cujos processos de fiscalização estejam em andamento ou não iniciados, o valor declarado no respectivo RCA será considerado aprovado condicionalmente para efeito da apuração anual de saldo, sem prejuízo para os processos de fiscalização futuros 6.60E Para eventual inadimplemento apurado para contrato de Cessão Onerosa, o Relatório Anual de apuração de Saldo apresentará adicionalmente a data de referência de apuração que deverá ser considerada pela Empresa Petrolífera para cálculo de juros acumulados nos termos do item 2.22 | Objetivos esperados através da proposta de nova forma de gestão de saldo: 1. Desvincular o processo de apuração de saldo do processo de fiscalização 2.Ganho de tempo para planejar os investimentos para cobrir as glosas que gerem saldo negativo 3.Segurança jurídica, uma vez que fica estabelecido como e quando o registro de inadimplemento será estabelecido pela agência. 4. O valor apurado negativo é certeza de dívida mínima, uma vez que todos os investimentos declarados já foram considerados no cálculo, mesmo os não fiscalizados, podendo ser cobrado de imediato pela agência; 5. Menor exposição da agência com relação a fiscalizações em aberto |
Instituição | Sugestão | Justificativa |
IBP | Alteração do Item 7.9 | A empresa ao iniciar a aplicação de seus recursos de P&D em projetos, tem em seu planejamento a realização de sua |
Na fiscalização dos projetos e programas iniciados em data anterior à publicação deste Regulamento Técnico serão consideradas as regras vigentes à época de sua contratação. | gestão de acordo com as regras da regulamentação vigente na data de abertura do projeto. A mudança das regras quando o projeto já iniciou pode prejudicar à empresa reportar toda as informações necessárias à ANP, no caso de não serem previstas anteriormente | |
Instituição | Sugestão | Justificativa |
ABESPetro | Alterar o item A.3.1 São admitidas despesas com passagens, diárias e ajuda de custo para integrantes da equipe executora, desde que vinculados a Instituição Credenciada ou Empresa executora ou coexecutora para realização de trabalhos de campo, intercâmbio técnico-científico e treinamento específico no âmbito de projeto ou programa de P,D&.” | Resolução de conflito ente cláusulas (“ERRATA”): vincula a admissão das referidas despesas à condição de empresas de micro e pequeno porte conflitando com o item 4.7 (h e i), que vem permitindo qualquer empresa brasileira, independente do porte, fazer uso do benefício uma vez que não inclui esta distinção |
FIRJAN | Alteração do item A.3.1 São admitidas despesas com passagens, diárias e ajuda de custo para integrantes da equipe executora, desde que vinculados a Instituição Credenciada ou Empresa executora ou coexecutora de até Micro e Pequeno Porte, para realização de trabalhos de campo, intercâmbio técnico-científico e treinamento específico no âmbito de projeto ou programa de P,D&.” | Este item vincula a admissão das referidas despesas à condição de empresas de micro e pequeno porte conflitando com o item 4.7 (h e i), que permite qualquer empresa brasileira, independente do porte, fazer uso do benefício uma vez que não inclui esta distinção |
ANP | Alterar o Item A.3.1 A.3.1. São admitidas despesas com passagens, diárias e ajuda de custo para integrantes da equipe executora para realização de trabalhos de campo, intercâmbio técnico-científico e treinamento específico no âmbito de projeto ou programa de P,DI | A alteração visa excluir a referência a instituição credenciada e empresa de micro e pequeno porte que não é mais válida, visto que, essas despesas hoje são admitidas para todos os executores. |
FIRJAN | Considerações sobre o item A.3.2A Os dados referentes a cada viagem devem ser preenchidos no Relatório Técnico de Execução Financeira (REF- RTC), sendo especificados: destino, evento, integrantes da equipe técnica envolvidos, valor unitário, passagem relacionada, diárias, ajuda de custo e relevância da viagem para a execução do projeto ou programa | Item continua praticamente inexequível e precisa estar alinhado com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), visto que os dados considerados hoje são protegidos por este marco legal |
ANP | Alterar o Item A.3.3 A.3.3. A concessão de diárias é admitida para período de até 15 dias, e deve se dar de acordo com os seguintes valores de referência: a) O valor das diárias a serem pagas no País deve ser proporcional aos custos de deslocamento local, limitado ao valor máximo estabelecido no Decreto Nº 5.992/2006, ou legislação superveniente, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. b) O valor das diárias a serem pagas no Exterior é função do País de destino, limitado aos valores máximos estabelecidos para a Classe IV nos termos do Decreto Nº 6.576/2008, ou legislação superveniente. | A alteração visa utilizar como referência para o limite dos valores de diárias os decretos já existentes para o serviço público federal, evitando a necessidade de atualização periódica de um valor fixo ou de uma tabela. |
ANP | Alterar o Item A.3.4 A.3.4. A concessão de ajuda de custo é admitida somente para período superior a 15 dias e inferior a 1 ano, e deve se dar de acordo com os seguintes valores de referência: a) Ajuda de Custo no Brasil: até oito vezes o valor do limite estabelecido no item A.3.3.a por mês, acrescidos de uma ajuda de custo adicional, de igual valor, no primeiro mês. No último mês de afastamento, caso o período seja inferior a 16 dias, poderá ser percebida meia ajuda, no valor máximo de quatro vezes o valor do limite estabelecido no item A.3.3.a b) Ajuda de Custo no Exterior: variável em função do País de destino, sendo até oito vezes o valor do limite estabelecido no item A.3.3.b por mês, acrescidos de uma ajuda de custo adicional, de igual valor, no primeiro mês. No último mês de afastamento, caso o período seja inferior a 16 dias, poderá ser percebida meia ajuda, no valor máximo de quatro vezes o valor do limite estabelecido no item A.3.3.b | A alteração visa utilizar a mesma referência de decretos utilizada na sugestão de alteração do item A.3.3 |
ANP | Exclusão do Item A.3.7 | A alteração se faz necessária frente às alterações das referências de diárias e ajudas de custo propostas nos itens A.3.3 e A.3.4. |
ANP | Exclusão da Tabela A1 | A alteração se faz necessária frente às alterações das referências de diárias e ajudas de custo propostas nos itens A.3.3 e A.3.4. |
LTRACE TECNOLOGI A LTDA | Para incentivar o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional, enfatiza-se a aplicação de recursos oriundos da Cláusula de P,D&I em projeto ou programa executado por micro empresa ou Empresa de pequeno porte sem a exigência de contrapartida financeira mínima da empresa beneficiária, pois muitas vezes as empresas nascentes não tem capacidade financeira ou econômica para tal. | Petrobras está exigindo contrapartida para efetuar projetos com startups fora de editais. E mesmo dentro do edital para startups, as empresas que investirem mais em contrapartida são favorecidas, incentivando empresas maiores e mais consolidadas a participarem. |
LTRACE TECNOLOGI A LTDA | Inserir uma nota enfatizando a possibilidade de contratação direta de micro empresas e empresas de pequeno porte à discrição das empresas petrolíferas, uma vez que a verba é da ANP e as empresas somente estão administrando onde investir. | A Petrobras está com muitos problemas com o TCU quando é feita uma aplicação de recursos das cláusulas de P,D&I diretamente em empresas brasileiras, pois está sendo exigida alguma forma de concorrência. Sugerimos uma consulta ao TCU e uma liberação prévia para execução de projetos de P,D&I quando a capacidade única da empresa executora é comprovada ou ao menos exigir guidelines para comprovar essa falta de concorrentes nacionais. Enfatizar isto na regulamentação da ANP também pode ajudar nesse sentido. |