ADITAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
ADITAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
A Câmara de Vereadores de Novo Xingu – RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, xx Xxxx Xxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.207.526/0001 – 06, neste ato representado pelo Presidente VAGNER XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, auxiliar de escritório, CPF 022.646.110/65, doravante denominada simplesmente de ADITANTE-CONTRATANTE e, de outro lado a empresa KUSTER & CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. º 05.691.405/0001-37, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx - XX, denominada simplesmente ADITANTE-CONTRATADA, neste ato representada pelo sócio gerente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob n. º 31.103, com escritório profissional à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 500, na cidade de Constantina - RS celebram o presente aditamento do Contrato de prestação de serviço, para que produza os jurídicos e Legais efeitos, nos termos do Edital de Convite nº 001/2013 e cláusulas que seguem:
Considerando que os serviços prestados pelo advogado são fundamentais, essenciais, tanto que a própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 133, assevera que tais serviços são indispensáveis à administração da justiça;
Considerando, que o agente público deve cumprir seu papel guiado pelo interesse público como aspiração de todos, para todos, de forma legítima, sem privilégios ou discriminações arbitrárias de qualquer espécie e para tanto, na condução dos atos administrativos, deve seguir um amplo leque de regras e princípios constitucionais, legais e infra legais;
Considerando a experiência e longo período de atividade e serviços prestados pela empresa KUSTER & CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS;
Considerando que o preço dos serviços prestados será mantido nos mesmos valores contratados o que representa vantagem econômica, financeira e da continuidade dos serviços;
Considerando o Informativo nº 153/2013 do TCU que apresentou decisão inédita ao informar não ser obrigatória a realização de pesquisa de preços para a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços de natureza contínua.
Considerando a Lei de Licitações, em especial o Art. 57 que estabelece que a duração dos contratos regidos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...);
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a administração, limitada há sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);
Considerando decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e a decisão do TCE/RS que ocorreu no processo de contas 1226-02.00/10-0, na sessão do Tribunal Pleno de 25-09-2013, resolve de comum acordo efetuar o aditamento pelo prazo de 12 meses a contar de 08 de março de 2015 mantendo íntegra todas as cláusulas contratuais, exceto com relação ao prazo, sendo a vigência até o dia 08 de março de 2016.
E, por estarem as partes, assim, justas e contratadas assinam o presente instrumento particular de aditamento de contrato para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, em 02 duas vias de igual teor e uma só finalidade, perante duas testemunhas abaixo firmadas, que também assinam, tudo depois de lido e conferidas, estando plenamente de acordo com o estipulado.
Novo Xingu, 08 de março de 2015.
Câmara Municipal de Vereadores
Kuster - Camargo Adv. Associados.
Testemunhas: .
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