ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO
INSTITUTO REDE BRASIL DO PACTO GLOBAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO OBJETO E DA DURAÇÃO
Artigo 1º O INSTITUTO REDE BRASIL DO PACTO GLOBAL, doravante denominado apenas “Instituto”, é uma associação sem fins lucrativos ou econômicos, de natureza de direito privado, com sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, regido por este Estatuto Social e pelas demais disposições legais aplicáveis, sendo sua duração por tempo indeterminado.
Parágrafo 1º Para o cumprimento de seu objeto social, o Instituto poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º O Instituto integra uma rede global de cooperação mútua para promoção do Pacto Global, iniciativa da Organização das Nações Unidas (“Pacto Global”). A promoção efetiva desta iniciativa em escala global depende do engajamento no nível local, com contribuições de cada rede local para o seu suporte financeiro.
Parágrafo 3º O suporte financeiro do Pacto Global será coordenado e operacionalizado pela Foundation for the Global Compact (“Fundação”), entidade sem fins lucrativos sediada nos Estados Unidos da América, que deverá aplicar a totalidade dos recursos para a iniciativa do Pacto Global.
Parágrafo 4º A efetividade da consecução do objetivo social do Instituto depende essencialmente da sua contribuição de parte dos recursos financeiros arrecadados junto aos seus membros para a Fundação. O Instituto somente estará autorizado a promover a iniciativa do Pacto Global no Brasil se estiver comprometido com o suporte financeiro à Fundação.
Artigo 2º O Instituto tem por objeto social a promoção do desenvolvimento econômico e social, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, a promoção da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, sobretudo no meio corporativo, em
consonância com o Pacto Global, iniciativa da Organização das Nações Unidas (“Pacto Global”).
Parágrafo 1º Para a consecução de seu objeto social, o Instituto poderá:
a) Promover e disseminar os dez princípios do Pacto Global nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e anticorrupção, princípios universais derivados da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (“Princípios”) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (“ODS”);
b) Promover o aprendizado e troca de experiências sobre a implementação dos Princípios e ODS, inclusive por meio de capacitações, palestras, eventos, debates, cursos e atividades similares;
c) Estabelecer canais de comunicação com formuladores de políticas públicas voltadas à adoção dos Princípios e ODS e contribuir para o debate nacional e internacional sobre a responsabilidade socioambiental das organizações;
d) Apoiar e difundir a iniciativa do Pacto Global no Brasil (“Rede Brasil do Pacto Global”);
e) Executar projetos e apoiar iniciativas de entidades nacionais ou internacionais visando a consecução do objeto social;
f) Celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, para a materialização de seu objeto social;
g) Xxxxxxxx, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de treinamentos técnicos, publicações e da edição própria ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica, científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação que ajudem a propagar o seu objeto social; e
h) Desenvolver quaisquer outras atividades lícitas para a consecução do seu objeto social, desde que previamente aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 2º A consecução das atividades previstas neste Artigo configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação ou mediante a doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros a projetos e programas
desenvolvidos por organizações privadas e/ou órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Parágrafo 3° O Instituto deverá, a todo tempo, seguir as regras, políticas e diretrizes estabelecidas pelo Pacto Global.
Parágrafo 4° É vedado ao Instituto a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Artigo 3º Para cumprimento de suas finalidades, o Instituto observará os princípios da legalidade, independência, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à deficiência, raça, cor, gênero, orientação sexual, condição social, orientação política ou religiosa.
Artigo 4º O Instituto, por decisão do Conselho de Administração, poderá adotar Regimento Interno ou fixar políticas, padrões, processos, diretrizes, manuais ou normas específicas, desde que não venham a conflitar com os dispositivos deste Estatuto Social.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º O quadro associativo do Instituto será composto por número ilimitado de Associados, pessoas jurídicas, que queiram colaborar com a consecução de seu objeto social e tenham aderido formalmente ao Pacto Global seguindo o processo de adesão oficial deste, qualificados nas seguintes categorias:
a) Associados Participantes: pessoas jurídicas assim identificadas e admitidas pelo Pacto Global para maior nível de engajamento e participação, respeitados os termos deste Estatuto Social e eventuais disposições de Regimento Interno a ser instituído pelo Instituto.
b) Associados Signatários: pessoas jurídicas assim identificadas e admitidas pelo Pacto Global para menor nível de engajamento e participação, respeitados os termos deste Estatuto Social e eventuais disposições de Regimento Interno a ser instituído pelo Instituto.
Parágrafo 1º Os Associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações e encargos assumidos pelo Instituto, salvo se agirem com excesso de mandato ou contra a lei.
Parágrafo 2º Em caso de desligamento ou exclusão, os Associados não terão direito a indenizações ou compensações de qualquer espécie ou natureza.
Parágrafo 3° Tanto os Associados Participantes como os Associados Signatários ainda terão a opção de se tornarem Apoiadores Institucionais, respeitados os termos deste Estatuto Social e do Regimento Interno do Instituto.
Artigo 6º Para admissão de Associados é necessária a concordância com os termos do presente Estatuto Social e de eventuais Regimento Interno, políticas e manuais a serem instituídos pelo Instituto, conforme aplicável, bem como aprovação pelo Conselho de Administração do Instituto.
Parágrafo Único As pessoas jurídicas interessadas em integrar o quadro associativo do Instituto deverão submeter sua solicitação, por meio de website ou e-mail a ser indicado. A pessoa jurídica receberá uma notificação confirmando sua associação.
Artigo 7º Os Associados poderão desligar-se do Instituto a qualquer tempo, protocolando seu pedido de desligamento junto ao(à) Diretor(a) Executivo(a).
Parágrafo Único O Associado que for deslistado do Pacto Global será automaticamente desligado do Instituto.
Artigo 8º São direitos de todos os Associados:
a) Ter acesso ao teor integral deste Estatuto Social, bem como de eventual Regimento Interno e outras políticas internas a serem instituídas pelo Instituto;
b) Solicitar informações sobre os demonstrativos contábeis e financeiros do Instituto;
c) Requerer a convocação de Assembleia Geral, obedecido o quórum previsto no Artigo 25;
d) Recorrer à Assembleia Geral na hipótese de aplicação de penalidade de exclusão do quadro associativo;
e) Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e de voto;
f) Concorrer ao cargo de membro do Conselho de Administração, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis à candidatura previstos neste Estatuto Social e em eventual Regimento Interno a ser instituído pelo Instituto; e
g) Os Associados Participantes e os Associados Signatários que optarem pelo Apoio Institucional usufruirão de benefícios adicionais especiais a serem determinados pela Diretoria Executiva.
Artigo 9º São deveres de todos os Associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, as decisões da Assembleia Geral, bem como eventual Regimento Interno e as demais políticas e normas internas a serem instituídas pelo Instituto e/ou pelo Pacto Global;
b) Zelar pelo fiel cumprimento das finalidades do Instituto, bem como pela conservação do seu patrimônio social e pela sua reputação;
c) Defender o patrimônio e os interesses do Instituto;
d) Denunciar à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração qualquer irregularidade verificada dentro do Instituto;
e) Acatar as decisões dos órgãos de governança e gestão do Instituto tomadas em respeito ao Estatuto Social e à lei;
f) Manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas;
g) Realizar o pagamento anual da contribuição anual associativa, proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho de Administração, conforme seu nível de engajamento;
h) Realizar o pagamento de contribuição proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho de Administração, no caso de adesão à opção de Apoiador Institucional; e
h) Contribuir para a consecução do objeto social do Instituto.
Artigo 10 Os Associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão por justa causa, de acordo com a natureza da infração, por decisão fundamentada do Conselho de Administração, seguindo as regras do presente Estatuto Social e de eventual Regimento Interno a ser instituído pelo Instituto.
Artigo 11 Havendo justa causa, os Associados poderão ser excluídos do quadro associativo, por decisão fundamentada do Conselho de Administração em procedimento que assegure o direito à defesa, nos termos estabelecidos em eventual Regimento Interno a ser instituído pelo Instituto, nas seguintes hipóteses:
a) Quando deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres, inclusive o pagamento da contribuição associativa anual e/ou descumprirem regras do Pacto Global; ou
b) Quando infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos de governança e gestão que estejam em consonância com o Estatuto Social e com a lei; ou
c) Quando praticarem qualquer ato para benefício próprio ou que implique desabono ou descrédito do Instituto e/ou de seus membros; ou
d) Quando praticarem qualquer conduta intencional que se mostre nociva ao desenvolvimento do objeto social do Instituto, incluindo, mas não se limitando a: i) violar os Princípios; ii) prover informações cadastrais falsas ou incorretas; iii) usar
incorretamente o nome e/ou o logotipo do Pacto Global; e iv) estar suspenso ou excluído da lista de fornecedores da Organização das Nações Unidas por razões éticas.
Parágrafo Único O Associado que for excluído poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, recurso administrativo ao Presidente do Conselho de Administração, que se incumbirá de convocar Assembleia Geral especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da penalidade, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 12 O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos, ou recebidos sob a forma de doação, legado, subvenção, patrocínio, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de seu objeto social.
Artigo 13 Constituem fontes de recursos do Instituto:
a) Xxxxxxxx, contribuições, doações, legados, patrocínios, subvenções e outros atos lícitos da liberalidade dos Associados ou de terceiros;
b) Contribuições associativas anuais, propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Administração;
c) Receitas patrimoniais e financeiras; e
d) Outras receitas obtidas por meios admitidos em lei, inclusive oriundas de exploração de atividade econômica, e/ou venda de mercadorias cujo resultado integral será, necessariamente, revertido ao Instituto para a consecução de seu objeto social.
Parágrafo 1º O Conselho de Administração poderá rejeitar as doações, legados, patrocínios, subvenções ou auxílios que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários ao seu objeto social, à sua natureza ou à lei.
Parágrafo 2º As diretrizes para administrar os recursos do Instituto poderão ser especificadas em políticas internas definidas pelo Conselho de Administração, que observarão as diretrizes do Pacto Global.
Artigo 14 Todo o patrimônio e receitas do Instituto deverão ser revertidos à manutenção e ao desenvolvimento de seu objeto social, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os Associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou
jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Artigo 15 No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido remanescente após o pagamento de todas as dívidas e passivos será transferido a entidade sem fins lucrativos nacional ou internacional com objeto social semelhante ao do Instituto, a ser escolhida e aprovada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Artigo 16 A governança e gestão do Instituto serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva; e
d) Conselho Fiscal, quando instalado.
Parágrafo 1º Os órgãos de governança e gestão do Instituto deverão desenvolver as atividades necessárias para a consecução de suas finalidades sociais, respeitando o Estatuto Social e as disposições legais.
Parágrafo 2º O Conselho de Administração poderá instituir e destituir Comitês, Comissões, Conselhos e Capítulos Regionais, dentre outros órgãos administrativos ou auxiliares, os quais poderão ter regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º O Instituto poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, solicitar o afastamento de membros dos seus órgãos de governança e gestão quando o membro ou a organização que este representa praticar atos que impliquem em violações às políticas e/ou aos princípios do Pacto Global e/ou do Instituto, mesmo que tais organizações permaneçam Associados do Instituto, como Participante ou Signatário.
Artigo 17 Em relação aos integrantes dos órgãos do Instituto, deve-se observar o seguinte:
a) É vedada qualquer participação nos resultados econômicos do Instituto;
b) Adoção dos mais altos padrões de comportamento ético e responsável no desempenho de suas funções, agindo sempre de forma cuidadosa e diligente;
c) Observância aos valores do Pacto Global, principalmente de integridade, respeito à diversidade e profissionalismo, bem como suas diretrizes;
d) Não poderão receber quantias para pagamento de despesas pessoais, sendo, contudo, permitido, em casos excepcionais, o adiantamento ou reembolso de despesas incorridas a serviço do Instituto, inclusive com viagens, mediante prestação de contas; e
e) Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto em virtude de ato regular de governança e gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou ao próprio Instituto, praticados com excesso de mandato, dolo ou culpa.
Artigo 18 Os órgãos de governança e gestão do Instituto adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes para coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios.
Seção I – Assembleia Geral
Artigo 19 A Assembleia Geral é o órgão soberano do Instituto, sendo constituída pelos Associados em pleno exercício de seus direitos.
Artigo 20 Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) Eleger os membros do Conselho de Administração, a partir de lista de candidatos indicada pela maioria dos membros da Rede Brasil do Pacto Global seguindo a ordem ali prevista;
b) Aprovar as demonstrações contábeis e o relatório de atividades referente ao exercício social findo, ao término de cada exercício social.
Artigo 21 Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
a) Destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, quando for o caso;
b) Xxxxxx substitutos para os membros do Conselho de Administração, destituídos ou que se ausentarem definitivamente;
c) Decidir, em caráter definitivo, sobre a aplicação de penalidade de exclusão por justa causa, nos termos do Artigo 11, parágrafo único, deste Estatuto;
d) Alterar este Estatuto Social;
e) Caso haja, fixar e aprovar o valor da remuneração do Diretor Executivo, nos termos do Artigo 34;
f) Deliberar a respeito da dissolução, liquidação e destinação do patrimônio remanescente do Instituto, conforme previsto neste Estatuto;
g) Deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal; e
h) Eleger os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 22 A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, preferencialmente, até o mês de julho de cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos no Artigo 20 do presente Estatuto;
b) Extraordinariamente, para deliberar sobre os assuntos previstos no Artigo 21 do presente Estatuto, sempre que os interesses sociais assim exigirem.
Artigo 23 A Assembleia Geral será convocada pelo(a) Presidente do Conselho de Administração, por 2/3 (dois terços) dos demais membros do Conselho de Administração ou por 1/5 (um quinto) dos Associados, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital encaminhado a todos os Associados por e-mail, ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, ou ainda por meio de edital afixado na sede do Instituto ordinariamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e extraordinariamente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No Edital de Convocação deverá constar a Ordem do Dia, Data, Hora e Local de realização da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º Eventuais materiais referentes aos assuntos que forem objeto da Ordem do Dia deverão ser disponibilizados com, ao menos, 7 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo 2º A convocação prevista no caput deste Artigo poderá ser dispensada, na hipótese de se encontrarem presentes à Assembleia Geral a totalidade dos Associados.
Artigo 24 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 1/4 (um quarto) dos Associados e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de Associados presentes.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral que tenha por objeto a alteração deste Estatuto Social que não for instalada em primeira convocação, somente instalar-se-á em segunda convocação com intervalo mínimo de 7 (sete) dias, com qualquer número de Associados.
Parágrafo 2º O(A) Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, o(a) Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência de ambos, o(a)
representante do Associado eleito(a) pela maioria dos Associados presentes instalará e presidirá a Assembleia Geral e escolherá alguém para secretariá-lo(a).
Artigo 25 Respeitadas as limitações deste Estatuto, as decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos Associados presentes com direito a voto, sendo que, na hipótese de empate, o(a) Presidente da mesa terá o voto de qualidade.
Parágrafo 1º Para deliberar sobre a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, alteração deste Estatuto Social e dissolução do Instituto é exigido o voto de 2/3 dos Associados presentes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 2º A alteração do Artigo 2º, parágrafo 3º deste Estatuto somente poderá ocorrer pela decisão unânime dos Associados.
Parágrafo 3º As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em atas, assinadas pelo(a) Presidente e pelo(a) Secretário(a) da mesa e devidamente registradas, acompanhadas da lista de presença dos Associados presentes.
Parágrafo 4º Os Associados serão considerados presentes às Assembleias Gerais, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros Associados, ouvindo-se respectivamente.
Parágrafo 5º Os Associados poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por procurador, desde que haja mandato específico para tanto, a ser apresentado no momento da Assembleia Geral.
Parágrafo 6º O Conselho de Administração poderá indicar convidados com direito a voz para participar da Assembleia Geral.
Parágrafo 7º As deliberações da Assembleia Geral obrigam a todos os Associados, ainda que ausentes, nos termos das disposições do presente Estatuto.
Seção II –Conselho de Administração
Artigo 26 O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 9 (nove) membros, com mandato de 3 (três) anos, eleitos pela Assembleia Geral, a partir de lista de representantes de organizações indicada pela maioria dos
membros da Rede Brasil do Pacto Global seguindo a ordem ali prevista, permitida apenas uma reeleição consecutiva, observadas as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo 1º A sua composição deverá obedecer às seguintes regras:
a) No mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros devem representar organizações empresariais ou a classe empresarial;
b) No mínimo, 1 (um) dos membros deverá representar uma organização não empresarial; e
c) No mínimo, 1 (um) dos membros deverá representar regiões geográficas de interesse de atuação da Rede Brasil do Pacto Global.
Parágrafo 2º (A)O Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos(as) pelo voto da maioria dos integrantes do Conselho de Administração na primeira reunião subsequente à Assembleia Geral que os elegeu.
Parágrafo 3º Terminado o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus substitutos ou reeleição, estando o seu mandato válido e prorrogado até aquela data, desde que por período não superior a 180 (cento e oitenta dias).
Parágrafo 4º Em caso de ausência temporária de qualquer dos membros do Conselho de Administração, assim considerada aquela não superior a 90 (noventa) dias consecutivos, o membro ausente será substituído por qualquer um de seus pares, escolhido(a) pelo próprio Conselho de Administração, que acumulará as funções e o direito de voto do substituído.
Parágrafo 5º Em caso de vaga ou impedimento permanente de algum membro do Conselho de Administração, será conduzido ao cargo o(a) candidato(a) mais votado(a) indicado(a) na lista supramencionada, imediatamente após os membros efetivamente eleitos, que exercerá o cargo até o término do mandato do substituído. Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro do Conselho de Administração que, sem justa causa, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.
Parágrafo 6º Em caso de vacância do cargo de Presidente, o(a) Vice-Presidente assumirá o cargo. Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o cargo será preenchido em até 30 (trinta) dias, mediante escolha entre os membros remanescentes do Conselho de Administração.
Parágrafo 7º As organizações que tenham representantes eleitos para o Conselho de Administração poderão substituir o(a) seu/sua representante, mediante comunicação formal para o(a) Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo 8º O Conselho de Administração poderá convidar pessoas com grande conhecimento sobre os assuntos que serão deliberados para participar de suas reuniões, quando conveniente. O(A) Coordenador(a) Residente da Organização das Nações Unidas no Brasil será convidado(a) para todas as reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 27 O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, a cada 3 (três) meses ou sempre que os interesses sociais exigirem, por convocação do seu/sua Presidente ou Vice-Presidente ou de 2 (dois) de seus membros.
Parágrafo 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital encaminhado a todos os membros por e-mail, ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, ou ainda por meio de edital afixado na sede do Instituto. Todas as informações relevantes para a tomada de decisão serão trazidas ao Conselho de forma transparente antes da deliberação.
Parágrafo 2º A convocação será dispensada sempre que estiver presente a totalidade dos seus membros.
Parágrafo 3º A reunião será instalada com a presença da maioria de seus membros e será presidida pelo(a) Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência pelo(a) Vice-Presidente, ou, na ausência de ambos, pelo membro indicado pela maioria dos presentes.
Parágrafo 4º Os membros do Conselho de Administração poderão participar das reuniões do Conselho de Administração por meio de conferência telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do conselheiro e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião. Nesse caso, os membros serão considerados presentes à reunião.
Parágrafo 5º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, o(a) Presidente da reunião terá o voto de qualidade.
Parágrafo 6º As atas das reuniões serão redigidas com clareza e registrarão as presenças, temas pontuados, decisões tomadas e abstenções de votos e serão devidamente aprovadas e/ou assinadas pelos presentes.
Artigo 28 Compete ao Conselho de Administração:
a) Zelar pela observância da Lei, deste Estatuto Social e das diretrizes e princípios do Pacto Global;
b) Aprovar o plano estratégico e o plano de trabalho anual, propostos pela Diretoria Executiva;
c) Aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva e deliberar sobre eventuais obrigações que extrapolem os limites do orçamento;
d) Aprovar eventual Regimento Interno, políticas, padrões, processos, diretrizes, manuais ou normas específicas a serem instituídas e relacionadas ao Instituto;
e) Deliberar sobre a criação e extinção de Comitês, Comissões, Conselhos e Capítulos Regionais, eventualmente previstas em Regimento Interno a ser instituído pelo Instituto;
f) Nomear o(a) Diretor(a) Executivo(a);
g) Nomear e destituir os membros dos órgãos administrativos ou auxiliares, conforme estabelecido no presente Estatuto Social, conjuntamente com eventual Regimento Interno e/ou regulamentos próprios a serem instituídos pelo Instituto, consultando o Diretor Executivo;
h) Discutir e deliberar sobre sugestões apresentadas pela Diretoria Executiva e órgãos administrativos ou auxiliares, caso existentes;
i) Aprovar o valor da contribuição associativa anual, conforme proposta da Diretoria Executiva;
j) Indicar o auditor independente;
k) Emitir parecer sobre as demonstrações financeiras anuais apresentadas pela Diretoria Executiva;
l) Submeter as demonstrações financeiras ao crivo do auditor independente de renome e com total independência antes de levá-las à apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
m) Decidir sobre a abertura e encerramento de filiais do Instituto;
n) Difundir a missão do Instituto em fóruns nacionais e internacionais;
o) Supervisionar os negócios do Instituto e fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, visando a consecução do objeto social;
p) Realizar avaliação anual formal de seu próprio desempenho e de seus Conselheiros individualmente, bem como da Diretoria Executiva e do(a) Diretor(a) Executivo(a);
q) Aprovar a outorga de procurações, exceto no caso de procuração para fins judiciais;
r) Aprovar atos que importem em transação e/ou renúncia de direitos, empréstimos, assunção de dívidas, venda e compra de bens, realização de doações, permuta, oneração de bens e/ou direitos patrimoniais;
s) Aprovar atos que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais individuais em, e/ou cujos valores envolvidos em uma série de operações relacionadas somem, valor igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
t) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em recebimento de recursos acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
u) Deliberar sobre a aplicação de penalidade a Associado nos termos dos Artigos 10 e 11 deste Estatuto; e
v) Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.
Artigo 29 Compete ao(à) Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais;
b) Instalar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
c) Trabalhar conjuntamente com o(a) Diretor(a) Executivo(a) para preparar pautas e agendas estratégicas para as reuniões do Conselho, ouvidos os demais membros do Conselho de Administração;
d) Assegurar que os membros do Conselho de Administração recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta das reuniões;
e) Transmitir à Diretoria Executiva as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração e verificar o seu cumprimento;
f) Promover um ambiente aberto e construtivo para discussão nas reuniões do Conselho e atuar como porta-voz deste quando necessário para tentar resolver qualquer conflito entre membros do Conselho de Administração;
g) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como as normas e diretrizes do Instituto; e
h) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
Artigo 30 Compete ao(à) Vice-Presidente do Conselho de Administração substituir o Presidente em caso de falta, ausência ou impedimento, assim como auxiliá-lo na execução de suas atribuições, quando solicitado.
Artigo 31 Qualquer membro do Conselho de Administração deixará o cargo caso:
a) Renuncie ao cargo por meio de notificação escrita ao(à) Presidente do Conselho de Administração;
b) Represente uma organização que não é mais parte do Pacto Global;
c) Deixe de representar a organização que o indicou como candidato;
d) Falte a 3 (três) reuniões consecutivas; e
e) Seja destituído pela Assembleia Geral.
Seção III –Diretoria Executiva
Artigo 32 A Diretoria Executiva terá 1 (um/a) Diretor(a) Executivo(a), nomeado(a) pelo Conselho de Administração, para um mandato de 3 (três) anos, admitida reeleição, observadas as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo Único Terminado o mandato, o(a) Diretor(a) Executivo(a) permanecerá em seu cargo até a eleição e posse de seu/sua substituto(a) ou reeleição, estando o seu mandato válido e prorrogado até aquela data, desde que por período não superior a 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 33 Compete ao(à) Diretor(a) Executivo(a):
a) Administrar o Instituto em tempo integral, obedecendo aos dispositivos deste Estatuto, visando atingir o seu objeto social;
b) Representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) Assegurar a observância da lei e deste Estatuto e cumprir as deliberações aprovadas em Assembleia Geral e/ou reunião do Conselho de Administração, bem como das diretrizes do Pacto Global;
d) Administrar e gerir os bens e os negócios do Instituto, zelando pelos seus interesses;
e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as propostas de programação anual do Instituto e do orçamento anual;
f) Executar a estratégia, a proposta de valor, as propostas, o plano de trabalho, programas e atividades do Instituto;
g) Propor ao Conselho de Administração o valor da contribuição associativa anual por nível de engajamento e acompanhar seu cumprimento;
h) Elaborar o relatório anual de atividades, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial do Instituto, relativos ao exercício anterior;
i) Zelar pela integridade das demonstrações financeiras e das informações divulgadas pela Rede Brasil do Pacto Global a qualquer público de interesse;
j) Apoiar o(a) Presidente do Conselho de Administração para preparar pautas e materiais para as reuniões do Conselho voltadas à tomada de decisões, ouvidos os demais Conselheiros, bem como auxiliá-lo(a) na definição dos temas relevantes a serem incluídos na convocação da Assembleia Geral;
k) Supervisionar a organização da Assembleia Geral anual e manter mecanismos para fomentar o feedback dos participantes na estratégia e nos programas do Instituto;
l) Contratar equipe profissional de apoio para as operações do Instituto, se necessário;
m) Aprovar atos que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais individuais em, e/ou cujos valores envolvidos em uma série de operações relacionadas somem, valor igual ou entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 399.999,99 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
n) Supervisionar as atividades de recrutamento e retenção, incluindo a apresentação da proposta de valor da rede local e o apoio às empresas do Pacto Global e de outras organizações para atender aos requisitos de reporte;
o) Manter comunicação regular com o Pacto Global, estar presente nas principais reuniões para as quais for convocado, bem como observar e cumprir solicitações de reporte e padrões de gestão conforme as diretrizes do Pacto Global, bem como garantir a integridade e imagem do Pacto Global;
p) Gerenciar parcerias estratégicas, inclusive com outras agências da ONU; e
q) Xxxxxx atribuições conferidas por este Estatuto Social, por eventual Regimento Interno, regulamentos, políticas ou diretrizes a serem instituídas com relação ao Instituto e/ou ao Pacto Global.
Artigo 34 O(A) Diretor(a) Executivo(a) poderá ser remunerado(a), nos termos do previsto no Artigo 12 da Lei nº 9.532/1997.
Artigo 35 A representação do Instituto será feita pela assinatura conjunta do(a) Diretor(a) Executivo(a) e de um procurador, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, ou por 2 (dois) procuradores com poderes específicos aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro As procurações outorgadas pelo Instituto serão sempre assinadas pelo Diretor Executivo e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, possuir um período de validade de até 1 (um) ano, vedado o substabelecimento.
Parágrafo Segundo O Instituto poderá ter Diretores, Gerentes e Coordenadores, não estatutários, cujas atribuições estarão previstas na Política de Compras e Contratações do Instituto Rede Brasil do Pacto Global, os quais poderão aprovar a realização de atos
que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais, conforme as alçadas abaixo determinadas:
a) Coordenador (não estatutário) poderá aprovar atos que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais individuais em, e/ou cujos valores envolvidos em uma série de operações relacionadas somem, valor igual ou inferior a R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
b) Gerente (não estatutário) poderá aprovar atos que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais individuais em, e/ou cujos valores envolvidos em uma série de operações relacionadas somem, valor igual ou entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
c) Diretor (não estatutário) poderá, isoladamente, aprovar atos que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais individuais em, e/ou cujos valores envolvidos em uma série de operações relacionadas somem, valor igual ou entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
d) Diretores (não estatutários) poderão, em conjunto de dois, aprovar atos que importem em obrigações financeiras e/ou transações comerciais individuais em, e/ou cujos valores envolvidos em uma série de operações relacionadas somem, valor igual ou entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36 O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por até 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, admitida, no máximo, 1 (uma) reeleição.
Parágrafo 1º Terminado o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus substitutos ou reeleição.
Parágrafo 2º No caso de vacância permanente de qualquer um dos membros integrantes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral poderá decidir pela eleição de um sucessor, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Artigo 37 Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis e financeiras, relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, verificando a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade em sua elaboração, emitindo pareceres à Assembleia Geral;
b) Opinar sobre o balancete e demais demonstrações financeiras do Instituto;
c) Emitir outros pareceres sobre assuntos financeiros de interesse do Instituto, quando solicitado pela Assembleia Geral;
d) Recomendar a contratação de auditores externos independentes, discutir e alinhar com os auditores a definição de cronograma anual, bem como acompanhar o seu trabalho até a conclusão.
e) Fiscalizar os atos praticados pela Administração, tendo livre acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais necessários a verificação da aplicação dos recursos do Instituto;
f) Opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia-geral;
g) Fiscalizar a gestão de riscos e a estrutura de controles internos do Instituto.
Artigo 38 As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano, ou sempre que os interesses do Instituto assim o exigirem.
Parágrafo Único Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39 O exercício fiscal do Instituto terá início em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano civil.
Artigo 40 A prestação de contas do Instituto observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 41 O Instituto poderá adquirir seguro em favor de qualquer dirigente, conselheiro ou empregado que incorra em responsabilidade oriunda de sua posição ou cargo no Instituto.
Artigo 42 As pessoas jurídicas que contribuírem para o Instituto com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária renunciarão expressamente, por si e
seus sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo em caso de extinção ou liquidação do Instituto.
Artigo 43 São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação ao Instituto, os atos do(a) Diretor(a) Executivo(a), membros do Conselho de Administração, procuradores e/ou empregados que envolvam o Instituto em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos, empréstimos, endividamentos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
Artigo 44 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
Xxxx:
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Presidente da Mesa | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Secretária da Mesa |