PROCESSO ADMINISTRATIVO 2/2021 CONTRATO Nº. 2/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2/2021 CONTRATO Nº. 2/2021
Pelo presente contrato administrativo, de um lado o SAMAE – SERVIÇO AUTÕNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO inscrita no CNPJ sob o nº 83.820.076/0001-90, com sua sede localizada na Xxx Xxxxxx Xxxx xx 000 xx xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxx - XX, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxxxxx Alexandre, portador do RG n° 1.326.804-0 e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e a Empresa BUSCHLE & LEPPER SA, pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ sob o n° 84.684.471/0011-28, com sede na Xxx Xxxx, 000 Xxxxxxxxx-XX, neste ato representada pelo Gerente Comercial o Sr. Ory C. Coelho Junior, portador do RG n°3.662.463, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, em razão do processo de licitação n° 16/2020 pela modalidade PE 06/2020. Nas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRODUTO CONTRATUAL Constitui objeto deste contrato o fornecimento de PRODUTOS QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, com base na ata do certame da Licitação compartilha CISAM SUL N. 16/2020 – PE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL Pela aquisição constante na Cláusula Primeira, o contratante pagará à contratada, pelo fornecimento de até 3.000 kg de hipoclorito de sódio o valor de R$ 2,00 (Dois Reais) por quilo de produto fornecido, o que dará um total de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VERIFICAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO
CONTRATADO A verificação da entrega do produto, ficará a cargo do setor de (COMPRA).
§ 1° - A contratada será a única responsável pela qualidade do produto fornecido.
§ 2º - A entrega dos materiais/produtos não significará a respectiva aceitação, a qual será efetivada após a devida fiscalização pelo contratante.
§ 3º - Ocorrendo a entrega deficiente dos produtos, a contratada será notificada pelo contratante para as correções cabíveis, as quais deverão ser realizadas no prazo máximo de até cinco dias úteis.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O pagamento será feito em até 10 (dez) dias, contados do recebimento e aceite do produto e certificação da nota fiscal.
O pagamento onerará o orçamento do contratante na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 10 (SAMAE)
Unidade: 1 (Sistema de Água e Esgoto) Função: 17 (Saneamento)
Programa: 15 (SAMAE Águas Timbeleza) Subfunção: 512 (Saneamento básico Urbano)
Recurso: 80 (RECURSOS ORDINARIOS - ORCAMENTOS MUNICIPAIS )
Projeto/Atividade: 2.032
Elemento: 3.3.90.30.11.00.00.00 Material Químico
Vigorará, o presente contrato, até o dia 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REAJUSTES Os valores estabelecidos neste contrato são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações: 1) por parte da contratada:
a) responsabilizar-se por seus funcionários, inclusive com relação a encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais (municipais, estaduais ou federais), devendo apresentar, de imediato, quando solicitada, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação;
b) responder integralmente pelas obrigações contratuais no caso de empregados seus intentarem ações trabalhistas em face do contratante;
c) entregar os produtos em sua totalidade ou parcelados nos endereços indicados pelas autarquias dos entes consorciados, conforme anexo, com frete CIF inclusive descarga,
d) responsabilizar-se por todos os seus encargos sociais e trabalhistas;
e) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2) por parte do contratante:
a) promover o pagamento dos valores estabelecidos neste contrato;
b) fiscalizar a entrega dos materiais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização contratual será exercida pelo setor de compras do SAMAE, o qual poderá, junto ao representante legal da contratada, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, darão início a procedimento formal de rescisão unilateral e aplicação de penalidades contratuais. Parágrafo único. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do produto deste contrato serão registradas pelo contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivo para a rescisão contratual:
1) de forma unilateral:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando o contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no fornecimento;
e) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao contratante;
f) a subcontratação total ou parcial do seu produto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1o do art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93;
i) a decretação de falência;
j) a dissolução da sociedade;
k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada que prejudique a execução do contrato;
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m)a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
2) de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração. § 1° - Constituem ainda motivos para a rescisão contratual:
a) a supressão do fornecimento, por parte do contratante, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1o do art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita do contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
c) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo contratante decorrentes da entrega do produto, já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
d) a não liberação, por parte do contratante, de local ou condições técnicas para o adequado fornecimento, nos prazos contratuais;
e) o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. § 2° - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 3° - A contratada reconhece os direitos do contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES Sem prejuízo do previsto no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a contratada, se apresentar pendências junto aos cadastros da Administração Pública, ensejar o retardamento da execução do produto contratual, falhar ou fraudar a prestação dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o contratante, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, ficando ainda sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do valor global da proposta, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1° - Fica facultado ao contratante, na hipótese de descumprimento parcial do contrato por parte da contratada, tal como a prestação deficiente do fornecimento, aplicar a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos produtos solicitados e em relação aos quais houve o descumprimento, sendo que a multa poderá ser aplicada a cada novo período de 30 (trinta) dias, sem prejuízos das demais providências cabíveis. § 2° - As multas legais e a prevista neste contrato não eximem a contratada, ainda, da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que venha a acarretar ao contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de TURVO SC, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou procedimentos relacionados com o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE Fica definido que será dada publicidade do presente contrato em cumprimento ao disposto no artigo 61, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fazem parte integrante deste contrato, independente de transcrição, as condições estabelecidas na licitação respectiva e as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, a qual será aplicada aos casos omissos. E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Timbé do Sul-SC, 04 de janeiro de 2021.
CONTRATANTE:
_ Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx do SAMAE
CONTRATADA:
Ory C. Coelho Junior
Gerente Comercial
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
CRONOGRAMA DE AGENDAMENTO PARA ENTREGA DE PRODUTOS QUÍMICOS EM 2021:
ÁCIDO FLUOSSILÍCICO:
QTIDADE | DATAS |
600 kg | Até o dia 20 de janeiro de 2021 |
600 kg | Até o dia 22 de março de 2021 |
600 kg | Até o dia 20 de maio de 2021 |
600 kg | Até o dia 20 de julho de 2021 |
600 kg | Até o dia 20 de setembro de 2021 |
600 kg | Até 0 dia 20 de dezembro de 2021 |