PARECER JURÍDICO Nº 007/2022 - SEMAG/NTLC/WP CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022 – SMT;
PARECER JURÍDICO Nº 007/2022 - SEMAG/NTLC/WP CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022 – SMT;
OBJETO: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
ORIGEM: NÚCLEO TÉCNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS I. RELATÓRIO
Para que esta Procuradoria procedesse a análise, foi encaminhado pelo Núcleo Técnico de Licitações e Contratos da SEMAG, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº. 20210014 - SMT encaminhados com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Concorrência Pública nº 001/2022 – SMT, visando à concessão de serviços públicos para implantação, manutenção e operação de estacionamento rotativo.
Feitas essas considerações, passemos a análise jurídica que o caso
requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119).
Ressalte-se que o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Procuradoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Procuradoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos de
legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
III. MÉRITO:
Inicialmente é importante afirmar que a Constituição da República de 1988, em seu no art. 37, XXI, tornou o processo licitatório conditio sine qua non para contratos — que tenham como parte o Poder Público — relativos a obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. Toda licitação deve ser pautada em princípios e regras previstos no texto constitucional.
O art. 22 da Lei 8.666/93 descreve as principais modalidades de licitação originalmente existentes, dando a cada uma delas particularidades bem definidas. O presente parecer busca traçar pontos legais a respeito da modalidade concorrência pública.
A Lei 8.666/93, em seu art. 22, § 1º prevê que concorrência pública “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Depois do Pregão, a prática mais adotada hoje em dia é a modalidade Concorrência.
Por ser uma modalidade muito utilizada, ela acaba por firmar contratos de qualquer valor com procedimentos e prazos mais amplos.
Entretanto, é necessário observar estas duas especificações:
1. Nas licitações para serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) essa modalidade se torna obrigatória.
2. Já nas contratações de demais serviços e produtos é obrigatória para valores acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Via de regra, a Concorrência também é utilizada (independentemente do valor do contrato) nas seguintes situações:
• Compra de imóveis;
• Alienação de imóveis público;
• Concessão de direito real de uso;
• Licitações internacionais;
• Celebração de contratos de concessão de serviços públicos;
• Celebração de contratos de parcerias público-privadas (PPP).
No Presente caso, estamos diante de uma situação em que o Poder Público (Prefeitura Municipal de Santarém), pretende firmar/celebrar contrato de concessão de serviço público (implantação, manutenção e
operação de estacionamento rotativo no Município de Santarém) com uma empresa privada.
Os casos de concessão de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos estão prevista no Artigo 175 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Corroborando o que dispõe o artigo supramencionado, a lei 8987/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público.
O inciso II do artigo 2º da lei supra citada, considera “concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
Ademais, o artigo 14 desta mesma lei dispõe que as concessões serão precedidas de licitação, vejamos:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Desta forma, a concorrência mostra-se a modalidade licitatória adequada para atender o caráter competitivo do certame, tendo em vista ser a modalidade mais completa em suas fases, pois prevê exigências mais rígidas.
DO EDITAL
A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações, bem como a Lei nº 8987 de 13 de Fevereiro de 1995.
Importante ressaltar que esta Procuradoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução.
O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes:
Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual 001/2022, a SMT como repartição interessada, a modalidade Concorrência Pública como sendo a adotada por este edital, o regime de execução global, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação “maior oferta”, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horario e local onde serão recebidos os envelopes de documentação e proposta.
Prosseguindo a analise, verificamos que no preambulo da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, Concessão de serviços públicos para implantação, manutenção e operação de estacionamento rotativo e no seu Projeto Básico informa, detalhadamente, a especificação dos serviços que serão utilizados.
Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no preambulo do edital o acesso às informações, tais como local e horario que será realizado a licitação, e no item “4” consta as informações referente aos acessos dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e impugnações relativos á licitação.
Ademais o edital relaciona as condições gerais para participação do certame, impedimentos e forma de crendenciamento constante no item “5”.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigencias que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 6.2.1 – habilitação juridica, item 6.2.2 - qualificação técnica, item 6.2.3 – documentação complementar; item 6.2.4 - qualificação econômica-financeira e item 6.2.5 - regularidade fiscal, estando portanto respeitadas as exigências dos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações.
No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no item 23 do edital, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93;
Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
Todavia, faz-se necessário a renumeração dos anexos que compõe o presente instrumento convocatório, posto que estão desordenados.
Da minuta do contrato
No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas pelo art. 55 da Lei nº 8.666/93. O Anexo V, do edital em análise, prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: cláusula referente ao fundamento Jurídico; objeto; regime de execução; prazo de vigência do contrato; preço; do repasse; das obrigações do contratante e contratada; das penalidades; da rescisão; da fiscalização; da dotação orçamentária; da legislação; da garantia e das disposições gerais.
Desta forma, entendemos que a minuta do contrato contem as exigências previstas no artigo supracitado.
IV. CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, o processo atende as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93, tanto no Edital como na minuta de Contrato Administrativo, o que permite a esta Procuradoria manifestar-se favorável a realização do certame licitatório pretendido por esta Municipalidade, na modalidade Concorrência Pública que tem como objeto acima descrito, podendo ser dado prosseguimento à fase externa, com a publicação do edital e seus anexos.
É o Parecer,
WALLACE PESSOA
Santarém/PA, 21 de Janeiro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01179664280
XXXXXXXX:01179664280 Dados: 2022.01.31 11:20:12 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procurador Jurídico do Município Decreto nº 152/2021–SEMAG
OAB/PA 21.859