Contract
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM ATÉ DUAS SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, EM RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
celebrado entre
COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.,
como Emissora
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
como Agente Fiduciário, representando a comunhão dos Debenturistas,
e
ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A.,
como Fiadora
26 de julho de 2024
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM ATÉ DUAS SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, EM RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
O presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em até 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública, em Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia Ultragaz S.A.” (“Aditamento”) é celebrado entre:
(1) COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., sociedade por ações sem registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em fase operacional, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 61.602.199/0001-12, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35300030401, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”);
(2) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, xxxxx 0, Xxx X, xxxxx 000, 303 e 304, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.343.682/0001-38, neste ato representada na forma de seu estatuto social, representando os interesses da comunhão dos titulares das debêntures da 2ª (segunda) emissão de debêntures da Emissora (“Agente Fiduciário” e “Debenturistas”, respectivamente); e
(3) ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.256.439/0001-39, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na JUCESP sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Fiadora” ou “Ultrapar” e, em conjunto com a Emissora e o Agente Fiduciário, “Partes”).
Considerando que:
(i) Em 19 de julho de 2024, a Emissora, o Agente Fiduciário e a Fiadora celebraram o “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, em Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia Ultragaz S.A.”, protocolado para registro na JUCESP em 22 de julho de 2024, sob o nº 2.088.190/24-7 (“Escritura de Emissão”), nos termos do qual foram emitidas as 700.000 (setecentas mil) debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em até 2 (duas) séries, da 2ª (segunda) emissão da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente), para distribuição pública, sob o rito de registro automático, sem análise prévia, nos termos da Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”) e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”);
(ii) A Emissão, a Oferta e a celebração da Escritura de Emissão, deste Aditamento e dos demais documentos do qual a Emissora seja parte foram aprovadas, pela Emissora, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de julho de 2024 (“AGE da Emissora”), cuja ata foi protocolada para registro na JUCESP em 22 de julho de 2024 sob o nº 2.088.188/24-1, e publicada no jornal “Empresas e Negócios” na edição do dia 25 de julho de 2024, nos termos dos artigos 62, inciso I e parágrafo 6º, e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”);
(iii) A outorga da Fiança foi dispensada de aprovação societária específica do conselho de administração da Fiadora, considerando que o Valor Total da Emissão não excede o percentual previsto no artigo 27, alínea (p) do Estatuto Social da Fiadora vigente na data de celebração da Escritura de Emissão, conforme valor do patrimônio líquido da Fiadora informado na Cláusula
4.23.11 da Escritura de Emissão;
(iv) De acordo com os termos previstos nas Cláusulas 3.3.6 e seguintes da Escritura de Emissão, foi concluído, em 26 de julho de 2024, o procedimento de coleta de intenções de investimento para verificação, junto aos Investidores Profissionais da quantidade de séries, bem como a quantidade de Debêntures a ser alocada em cada série, conforme o caso, observado que a alocação das Debêntures entre a primeira série e a segunda série foi realizada em sistema de vasos comunicantes, observado (i) que a soma das Debêntures alocadas no conjunto das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série efetivamente emitidas deverá corresponder a, no máximo, 700.000 (setecentas mil) Debêntures; e (ii) o volume máximo de
245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) Debêntures nas Debêntures da Segunda Série (“Volume Máximo” e “Procedimento de Bookbuilding”, respectivamente), nos termos dos artigos 62 e 65 da Resolução CVM 160;
(v) A Emissora, o Agente Fiduciário e a Fiadora, em conjunto, decidem aditar a Escritura de Emissão para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding e alterações correlatas, bem como outras alterações definidas entre as Partes, nos termos abaixo previstos; e
(vi) Nos termos da Cláusula 3.3.6.6 da Escritura de Emissão e considerando que as Debêntures ainda não foram subscritas e integralizadas, não se faz necessária a realização da Assembleia Geral de Debenturistas ou deliberação societária adicional da Emissora e/ou da Fiadora para aprovar as matérias objeto do presente Aditamento.
Vêm as Partes celebrar o presente Aditamento, observadas as cláusulas, condições e características abaixo.
Todos os termos aqui iniciados em letras maiúsculas, estejam no singular ou no plural, que não sejam expressamente definidos neste Aditamento ou de forma diversa, terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
1. Autorizações
1.1. Este Aditamento é firmado pelas Partes com base na Cláusula 3.3.6.6 da Escritura de Emissão e sem a necessidade de Assembleia Geral de Debenturistas ou ato adicional da Emissora ou da Fiadora para a aprovação da matéria objeto deste Aditamento
2. Requisitos
2.1. Arquivamento deste Aditamento na JUCESP e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
2.1.1. O presente Aditamento será arquivado na JUCESP, devendo a Emissora efetuar o protocolo na JUCESP, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da assinatura deste Aditamento sem prejuízo do cumprimento de requisitos de arquivamento deste Aditamento que venham a ser criados pelo Poder Executivo Federal, caso aplicável, na forma do artigo 62, parágrafo 6º da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.2. O presente Aditamentos será registrado no cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Cartório de Registro de Títulos e Documentos”), na forma prevista nos artigos 129 e 130 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, devendo a Emissora efetuar o protocolo no referido Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da assinatura deste Aditamento.
2.1.3. A Emissora se compromete a enviar ao Agente Fiduciário (i) 1 (uma) via original, física ou eletrônica (PDF), deste Aditamento, devidamente averbado, contendo a chancela digital do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como (ii) 1 (uma) via original, física ou eletrônica (PDF), caso o registro seja realizado com a chancela digital, deste Aditamentos, devidamente arquivado, contendo a chancela da JUCESP.
3. Alterações
3.1. Tendo em vista o resultado do Procedimento de Bookbuilding, as Partes desejam
(i) alterar a denominação da Escritura de Emissão, bem como a definição de “Escritura de Emissão” no preâmbulo, (ii) alterar as Cláusulas 1.1, 3.3.4.1, 3.3.6, 3.3.6.1, 3.3.6.2, 3.3.6.3, 3.3.6.4, 3.3.6.6, 3.7.1, 3.8.1 e 4.8.1 da Escritura de Xxxxxxx; (iii) excluir as Cláusulas 3.7.2 e 3.7.3 da Escritura de Emissão; e (iv) renumerar as Cláusulas 3.7.4 da Escritura de Emissão, que passam a vigorar de acordo com as seguintes redações:
“INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM DUAS SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, EM RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
O presente “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Duas Séries, para Distribuição Pública, em Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia Ultragaz S.A.” (“Escritura de Emissão”) é celebrado entre:
(...)
1.1. A 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em duas séries, da Emissora (“Emissão” e “Debêntures”, respectivamente), para distribuição pública, sob o rito de registro automático, sem análise prévia, nos termos da Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”) e das demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”), é realizada com base nas deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 19 de julho de 2024 (“AGE da Emissora”), em conformidade com o disposto no artigo 59, caput, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”).
(...)
3.3.4.1. Após a divulgação do Aviso ao Mercado (conforme definido abaixo), poderiam ter sido realizadas apresentações para potenciais investidores (roadshow e/ou one-on-ones) sobre as Debêntures e a Oferta, conforme determinado pelos Coordenadores em comum acordo com a Emissora, observados os limites legais e normativos em vigor.
(...)
3.3.6. Foi realizado pelos Coordenadores procedimento de coleta de intenções de investimento para verificação, junto aos Investidores Profissionais da quantidade de séries, bem como a quantidade de Debêntures alocada em cada série (“Procedimento de Bookbuilding”). A presente Escritura de Xxxxxxx foi aditada para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding previamente ao registro da Oferta pela CVM, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora e/ou pelos Debenturistas, devendo o aditamento ser arquivado em conformidade com o disposto na Cláusula 2.3 abaixo.
3.3.6.1. A alocação das Debêntures levou em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores e/ou da Emissora, sem obrigatoriedade de rateio em caso de excesso de demanda, resguardados sempre os interesses e o tratamento justo e equitativo dos Investidores Profissionais.
3.3.6.2. Foi aceita a participação de Investidores Profissionais que fossem Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta, observado o previsto no artigo 56 da Resolução CVM 160. Para fins da Oferta, foram consideradas “Pessoas Vinculadas”, nos termos do artigo 2°, inciso XVI, da Resolução CVM 160 e do artigo 2°, inciso XII, da Resolução da CVM n° 35, de 26 de maio de 2021, conforme em vigor, as seguintes pessoas: controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, da Emissora, da Fiadora, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, funcionários, operadores e demais prepostos dos Coordenadores que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional, assessores de investimento que prestem serviços aos Coordenadores, demais profissionais que mantenham, com os Coordenadores, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional, pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário dos Coordenadores, clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo
se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados e as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.
3.3.6.3. Sob pena de cancelamento de sua ordem de investimento pelos Coordenadores, cada Investidor Profissional informou em sua ordem de investimento, obrigatoriamente, sua qualidade de Pessoa Vinculada, caso seja esse o caso.
3.3.6.4. Nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, considerando que não foi verificado pelos Coordenadores excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Debêntures inicialmente ofertados, não foi vedada a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta.
(...)
3.3.6.6. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi ratificado por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, estando desde já as Partes autorizadas e obrigadas a celebrar tal aditamento, sem a necessidade de prévia autorização societária, e sem necessidade de prévia Assembleia Geral de Debenturistas para aprovar a celebração do referido aditamento.
(...)
3.7.1. A Emissão será realizada em 2 (duas) séries, de acordo com a demanda verificada no Procedimento de Bookbuilding.
(...)
3.8.1. O valor total da Emissão será de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”), sendo que (a) R$ 455.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões de reais) está alocado na primeira série; e (b) R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões) está alocado na segunda série.
(...)
4.8.1. Serão emitidas 700.000 (setecentas mil) Debêntures, em 2 (duas) séries, sendo (a) 455.000 (quatrocentas e cinquenta e cinco mil) Debêntures alocadas como Debêntures da Primeira Série; e (b) 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) Debêntures alocadas como Debêntures da Segunda Série.”
4. RATIFICAÇÕES
4.1. Ficam ratificadas e permanecem em pleno vigor e efeito, nos termos em que se encontram redigidas, todas as demais cláusulas, itens, características e condições estabelecidas na Escritura de Emissão que não tenham sido expressamente alteradas por este Aditamento, de modo que as Partes, de comum acordo, resolvem consolidar a Escritura de Emissão, a qual passará a vigorar na forma do Anexo A ao presente Aditamento.
4.2. As Partes expressamente ratificam e renovam, neste ato, todas as declarações e garantias prestadas por elas na Escritura de Emissão, as quais permanecem verdadeiras,
completas, corretas e plenamente válidas e eficazes, na data de assinatura deste Aditamento.
5. Disposições Gerais
5.1. As obrigações assumidas neste Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
5.2. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer Cláusula deste Aditamento, as Partes obrigam-se a negociar, no menor prazo possível, em substituição à Cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, neste Aditamento, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da Cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da Cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
5.3. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerada mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
5.4. As Partes reconhecem este Aditamento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
5.5. Para os fins deste Aditamento, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 814 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos da Escritura de Emissão.
5.6. As Partes reconhecem, concordam e aceitam, ainda, que o presente Aditamento poderá, a critério das Partes, ser assinada por meio da utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), nos termos da MP 2.200-2, sem qualquer prejuízo à veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia do presente Aditamento, sendo certo que as declarações constantes deste Aditamento, assinado por meio da utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), presumir-se-ão verdadeiras em relação às respectivas Partes nos termos dos artigos 219 e 225 do Código Civil, e do parágrafo 1º do artigo 10 da MP 2.200-2. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
6. Lei e Foro
6.1. Este Aditamento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
6.2. Fica eleito desde já o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Aditamento. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, a eleição do foro aqui prevista é justificada por ser o domicílio de ao menos uma das Partes à época da celebração deste Aditamento.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e seus sucessores, firmam o presente Aditamento, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam.
São Paulo, 26 de julho de 2024.
(As assinaturas seguem na página seguinte) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco)
(Página de assinatura do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em até Duas Séries, para Distribuição Pública, em Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia Ultragaz S.A.”)
COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A.
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
ANEXO A AO ADITAMENTO ESCRITURA DE EMISSÃO CONSOLIDADA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM DUAS SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, EM RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
O presente “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Duas Séries, para Distribuição Pública, em Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia Ultragaz S.A.” (“Escritura de Emissão”) é celebrado entre:
(1) COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., sociedade por ações sem registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em fase operacional, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 61.602.199/0001-12, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35300030401, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”);
(2) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, xxxxx 0, Xxx X, xxxxx 000, 303 e 304, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.343.682/0001-38, neste ato representada na forma de seu estatuto social, representando os interesses da comunhão dos titulares das debêntures da 2ª (segunda) emissão de debêntures da Emissora (“Agente Fiduciário” e “Debenturistas”, respectivamente); e
(3) ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.256.439/0001-39, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na JUCESP sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Fiadora” ou “Ultrapar” e, em conjunto com a Emissora e o Agente Fiduciário, “Partes”).
de acordo com os seguintes termos e condições:
1. Autorizações
1.1. A 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em duas séries, da Emissora (“Emissão” e “Debêntures”, respectivamente), para distribuição pública, sob o rito de registro automático, sem análise prévia, nos termos da Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”) e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”), é realizada com base nas deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 19 de julho de 2024 (“AGE da Emissora”), em conformidade com o disposto no artigo 59, caput,
da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”).
1.2. A outorga da Fiança (conforme definido abaixo) foi dispensada de aprovação societária específica do conselho de administração, considerando que o Valor Total da Emissão (conforme definido abaixo) não excede o percentual previsto no artigo 27, alínea (p) do Estatuto Social da Fiadora vigente na presente data, conforme valor do patrimônio líquido da Fiadora informado na Cláusula 4.23.11 abaixo.
2. Requisitos
2.1. A Emissão e a Oferta serão realizadas com observância aos requisitos abaixo.
2.2. Arquivamento e Publicação da AGE da Emissora
2.2.1. Nos termos dos artigos 62, inciso I e parágrafo 6º, e 289 da Lei das Sociedades por Ações, a ata da AGE da Emissora será arquivada na JUCESP e será publicada no jornal “Empresas e Negócios” (“Jornal de Publicação”), com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na respectiva página do referido jornal na rede mundial de computadores, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitidas por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de acordo com o inciso I e parágrafo 6º do artigo 62 e com o artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo do cumprimento de requisitos de registro e a divulgação da AGE da Emissora que venham a ser criados pelo Poder Executivo Federal, caso aplicável, na forma do artigo 62, parágrafo 6º da Lei das Sociedades por Ações.
2.2.2. A Emissora deverá encaminhar ao Agente Fiduciário cópia eletrônica (em formato.pdf) da ata da AGE da Emissora devidamente arquivada na JUCESP e publicada no Jornal de Publicação, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado da obtenção do registro.
2.3. Arquivamento desta Escritura de Emissão e de seus aditamentos na JUCESP e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
2.3.1. A presente Escritura de Emissão e seus aditamentos serão arquivados na JUCESP, devendo a Emissora efetuar o protocolo na JUCESP, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da assinatura desta Escritura de Emissão ou do respectivo aditamento sem prejuízo do cumprimento de requisitos de arquivamento desta Escritura de Emissão que venham a ser criados pelo Poder Executivo Federal, caso aplicável, na forma do artigo 62, parágrafo 6º da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.2. A presente Escritura de Emissão e seus aditamentos serão registrados no cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Cartório de Registro de Títulos e Documentos”), na forma prevista nos artigos 129 e 130 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, devendo a Emissora efetuar o protocolo no referido Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da assinatura desta Escritura de Emissão ou do respectivo aditamento.
2.3.3. A Emissora se compromete a enviar ao Agente Fiduciário (i) 1 (uma) via original, física ou eletrônica (PDF), desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, devidamente registrada e averbada, conforme o caso, contendo a chancela digital do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como (ii) 1 (uma) via original, física ou eletrônica (PDF), caso o registro seja realizado com a chancela digital, desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, devidamente arquivada, contendo a chancela da JUCESP.
2.4. Registro da Oferta na CVM e Rito de Registro e Distribuição
2.4.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, destinada exclusivamente a investidores profissionais, assim definidos nos termos dos artigos 11 e 13 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Investidores Profissionais” e “Resolução CVM 30”, respectivamente), estando a Oferta sujeita ao rito de registro automático de oferta pública de valores mobiliários, sem análise prévia, nos termos do artigo 19 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, dos artigos 25, parágrafo 2º, 26, inciso X e artigo 27, inciso I, todos da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais, regulamentares e autorregulatórias aplicáveis.
2.5. Dispensa de Prospecto, Lâmina e Documento de Aceitação da Oferta
2.5.1. As Debêntures serão ofertadas exclusivamente para Investidores Profissionais, portanto, com a dispensa de divulgação de prospecto e lâmina, bem como de utilização de documento de aceitação da oferta, nos termos do artigo 9º, inciso I e parágrafo 3º, e do artigo 23, parágrafo 1º, ambos da Resolução 160. Não obstante, os investidores, ao adquirirem as Debêntures, reconhecem que: (a) foi dispensada divulgação de um prospecto para a realização da Oferta; (b) a CVM não realizou análise dos documentos da Oferta nem de seus termos e condições;
(c) existem restrições para a revenda das Debêntures, nos termos do artigo 86, inciso V, da Resolução CVM 160; e (d) deverão efetuar sua própria análise com relação à qualidade e riscos das Debêntures e capacidade de pagamento da Emissora e Fiadora.
2.6. Registro da Oferta pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”)
2.6.1. Por se tratar de oferta pública com rito de registro automático de distribuição, a Oferta será registrada na ANBIMA, nos termos do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, (“Código ANBIMA”) e das Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas da ANBIMA, atualmente em vigor (“Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas”), no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da divulgação do anúncio de encerramento da Oferta, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160 (“Anúncio de Encerramento”).
2.7. Divulgação dos Documentos da Oferta e Informações da Oferta
2.7.1. As divulgações das informações referentes à Oferta, conforme requeridas pela Resolução CVM 160, devem ser feitas, com destaque e sem restrições de
acesso, na página da rede mundial de computadores: (i) da Emissora; (ii) do Coordenador Líder (conforme abaixo definido); (iii) da B3; e (iv) da CVM. Adicionalmente, a critério do Coordenador Líder, a divulgação poderá ser feita em quaisquer outros meios que entenderem necessários para atender os fins da Oferta, observados os termos da Resolução CVM 160 (“Meios de Divulgação”).
2.8. Depósito para Distribuição e Negociação
2.8.1. As Debêntures serão depositadas para:
(i) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3 (“MDA”), sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e
(ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3 (“CETIP21”), sendo as negociações liquidadas financeiramente por meio da B3 e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.8.2. Não obstante o descrito na Cláusula 2.8.1 acima, em conformidade com o disposto no artigo 86, inciso V da Resolução CVM 160, as Debêntures somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre Investidores Profissionais, e desde que observadas as obrigações previstas no artigo 89 da Resolução CVM 160 e as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Ainda, nos termos do artigo 88, da Resolução CVM 160, as Debêntures poderão ser negociadas nos mercados de balcão organizado e não-organizado, mas não em bolsa, sem que a Emissora possua o registro de que trata o artigo 21 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários.
3. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Objeto Social da Emissora
3.1.1. A Emissora tem por objeto social: (i) distribuição, assim entendido o armazenamento, manipulação, engarrafamento e comércio no atacado e varejo, de qualquer gás, em especial, mas não se limitando ao GLP, aparelhos transportadores, reguladores de pressão e quaisquer outros equipamentos e materiais, necessários ao transporte e distribuição de gases e ao seu uso, bem como a industrialização de tais aparelhos e a comercialização de hidrocarbonetos e éteres; (ii) importação e exportação de qualquer gás, em especial, mas não se limitando ao GLP, aparelhos transportadores, reguladores de pressão e quaisquer outros equipamentos e materiais, necessários ao transporte e distribuição de gases e ao seu uso, bem como a industrialização de tais aparelhos e a comercialização de hidrocarbonetos e éteres;
(iii) o comércio e a indústria de produtos alimentares e bebidas, naturais ou industrializados; de produtos de higiene, limpeza e perfumaria; de equipamentos eletroeletrônicos, utensílios e materiais de consumo, para uso doméstico; de livros, jornais e revistas, bem como qualquer outro produto relacionado à sua atividade, no atacado ou no varejo, através da criação e operação de estabelecimentos comerciais destinados a funcionar como lojas de conveniência, minimercados, lanchonetes, bar, fast food, sob a forma padronizada e a cessão de sua exploração a terceiros; (iv) toda e qualquer prestação de serviço relacionada à distribuição de qualquer gás, em
especial, montagens e instalações de equipamentos para viabilizar o uso do gás, manutenção preventiva e corretiva dos mesmos e de demais equipamentos e máquinas destinados à distribuição e uso do referido gás, incluída também eventual locação de equipamentos para a distribuição de qualquer gás; (v) prestação de serviços de apoio técnico e consultoria administrativa, comercial e de marketing, em especial, mas não se limitando aos serviços de otimização de consumo de energia, bem como leitura individualizada, em instalações industriais, comerciais, agrícolas ou residenciais e para a operação de estabelecimentos comerciais sob a forma padronizada, entre outros sob a forma de contrato de franquias e/ou cessão de uso de marca; (vi) prestação a terceiros de serviços técnicos relacionados com as especialidades a que se dedica; (vii) prestação de serviços de intermediação de negócios, em especial, mas não se limitando, aos serviços de distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza, inclusive comercial; (viii) prestação de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, como correspondente bancário e assemelhados, assim como qualquer prestação de serviços permitido por lei; e (ix) a participação como acionista, sócia ou a qualquer outro título, em empreendimentos comerciais ou industriais.
3.2. Destinação dos Recursos
3.2.1. Os recursos líquidos captados pela Emissora por meio da integralização das Debêntures serão destinados para o pré-pagamento do “Credit Agreement” (Contrato de Abertura de Crédito) celebrado em 23 de março de 2023 entre a Emissora, a Fiadora e o The Bank of Nova Scotia, sendo o restante, caso houver, para o reforço de caixa e gestão ordinária dos negócios da Emissora.
3.2.2. A Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário, em até 12 (doze) meses da data da efetiva destinação da totalidade dos recursos, limitado à Data de Vencimento (conforme definido abaixo), uma declaração em papel timbrado assinada pelo representante legal da Emissora, atestando a efetiva destinação da totalidade dos recursos líquidos da presente Emissão na forma descrita nesta Cláusula, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam razoavelmente necessários.
3.2.3. A Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário, sempre que solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais, declaração ou demais documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores comprovem a destinação dos recursos da presente Emissão em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade ou determinado por norma.
3.2.4. O Agente Fiduciário deverá tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos desta Cláusula em caráter sigiloso, com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da destinação dos recursos aqui estabelecida, salvo se forem solicitadas informações nesse sentido pelos Debenturistas ou por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais.
3.2.5. Para fins do disposto na Cláusula 3.2.1 acima, entende-se por “recursos líquidos” os recursos captados pela Emissora, por meio da integralização das Debêntures, excluídos os custos incorridos para pagamento de despesas decorrentes da Oferta.
3.3. Colocação e Procedimento de Distribuição
3.3.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob regime de garantia firme de colocação, com relação à totalidade das Debêntures, ou seja, 700.000 (setecentas mil) Debêntures, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários contratadas pela Emissora para coordenarem e intermediarem a Oferta (“Coordenadores”), sendo uma delas a instituição líder da coordenação e intermediação da Oferta (“Coordenador Líder”) nos termos do “Contrato de Estruturação, Coordenação e Distribuição Pública, sob Regime de Garantia Firme de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, da 2ª (Segunda) Emissão da Companhia Ultragaz S.A.” (“Contrato de Distribuição”), observado o Plano de Distribuição (conforme definido abaixo).
3.3.2. A Oferta será conduzida pelos Coordenadores de acordo com os procedimentos da B3 e conforme plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e do Contrato de Distribuição (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Investidores Profissionais acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição ou aquisição das Debêntures por qualquer número de Investidores Profissionais, respeitado o público-alvo da Oferta, conforme descrito na Cláusula 3.5.1 abaixo.
3.3.3. No âmbito do Plano de Distribuição, os Coordenadores deverão assegurar que: (i) o tratamento conferido aos Investidores Profissionais seja justo e equitativo; e (ii) haja adequação do investimento ao perfil de risco dos respectivos Investidores Profissionais.
3.3.4. Os Coordenadores realizarão esforços de venda das Debêntures por meio da divulgação dos documentos publicitários da Oferta e apresentações para potenciais Investidores Profissionais, conforme determinado em comum acordo com a Emissora.
3.3.4.1.Após a divulgação do Aviso ao Mercado (conforme definido abaixo), poderiam ter sido realizadas apresentações para potenciais investidores (roadshow e/ou one-on-ones) sobre as Debêntures e a Oferta, conforme determinado pelos Coordenadores em comum acordo com a Emissora, observados os limites legais e normativos em vigor.
3.3.4.2.Nos termos do artigo 57 da Resolução CVM 160, a Oferta estará a mercado a partir da data em que o Aviso ao Mercado for divulgado, sendo que os Coordenadores deverão, simultaneamente, dar ampla divulgação à Oferta, utilizando os Meios de Divulgação, nos termos do artigo 13 da
Resolução CVM 160, e que a Oferta deverá permanecer a mercado por pelo menos 3 (três) Dias Úteis, por se tratar de oferta submetida ao registro automático e destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 57 da Resolução CVM 160.
3.3.4.3.Para fins da Escritura de Emissão e da Oferta, são considerados “Documentos da Oferta” os seguintes documentos: (i) esta Escritura de Emissão; (ii) o Anúncio de Início (conforme definido abaixo); (iii) o aviso ao mercado da Oferta, nos termos do parágrafo 1º do artigo 57 e do artigo 13, todos da Resolução CVM 160 (“Aviso ao Mercado”); (iv) o Anúncio de Encerramento; (v) no sumário das Debêntures elaborado na forma do Apêndice n° 1 às Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas; e (vi) quaisquer outros documentos contendo informações que possam influenciar na tomada de decisão relativa ao investimento.
3.3.5. Não haverá preferência ou prioridade para subscrição das Debêntures pelos atuais funcionários, acionistas diretos ou indiretos da Emissora, ou para quaisquer terceiros considerando potenciais relações de natureza comercial ou estratégica em relação à Emissora.
3.3.6. Foi realizado pelos Coordenadores procedimento de coleta de intenções de investimento para verificação, junto aos Investidores Profissionais da quantidade de séries, bem como a quantidade de Debêntures alocada em cada série (“Procedimento de Bookbuilding”). A presente Escritura de Xxxxxxx foi aditada para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding previamente ao registro da Oferta pela CVM, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora e/ou pelos Debenturistas, devendo o aditamento ser arquivado em conformidade com o disposto na Cláusula 2.3 acima.
3.3.6.1.A alocação das Debêntures levou em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores e/ou da Emissora, sem obrigatoriedade de rateio em caso de excesso de demanda, resguardados sempre os interesses e o tratamento justo e equitativo dos Investidores Profissionais.
3.3.6.2.Foi aceita a participação de Investidores Profissionais que fossem Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta, observado o previsto no artigo 56 da Resolução CVM 160. Para fins da Oferta, foram consideradas “Pessoas Vinculadas”, nos termos do artigo 2°, inciso XVI, da Resolução CVM 160 e do artigo 2°, inciso XII, da Resolução da CVM n° 35, de 26 de maio de 2021, conforme em vigor, as seguintes pessoas: controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, da Emissora, da Fiadora, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, funcionários, operadores e demais prepostos dos Coordenadores que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional, assessores de investimento que prestem serviços aos Coordenadores, demais profissionais que mantenham, com os Coordenadores, contrato de prestação de serviços diretamente
relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional, pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário dos Coordenadores, clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados e as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.
3.3.6.3.Sob pena de cancelamento de sua ordem de investimento pelos Coordenadores, cada Investidor Profissional informou em sua ordem de investimento, obrigatoriamente, sua qualidade de Pessoa Vinculada, caso seja esse o caso.
3.3.6.4.Nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, considerando que não foi verificado pelos Coordenadores excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Debêntures inicialmente ofertados, não foi vedada a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta.
3.3.6.5.Os Investidores Profissionais devem estar cientes de que a participação de Investidores Profissionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, poderá impactar adversamente a quantidade séries emitidas, bem como a quantidade de Debêntures emitidas em cada série, conforme o caso, e que o investimento nas Debêntures por Investidores Profissionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá reduzir a liquidez das Debêntures no mercado secundário.
3.3.6.6.O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi ratificado por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, estando desde já as Partes autorizadas e obrigadas a celebrar tal aditamento, sem a necessidade de prévia autorização societária, e sem necessidade de prévia Assembleia Geral de Debenturistas para aprovar a celebração do referido aditamento.
3.3.7. As Debêntures poderão ser distribuídas pelos Coordenadores mediante a obtenção do registro da Oferta junto à CVM e a partir da data da divulgação do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), realizada nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, com envio simultâneo, pelo Coordenador Líder, da versão eletrônica do Anúncio de Início à CVM e à B3, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da Resolução CVM 160 (“Período de Distribuição”).
3.3.8. O Período de Distribuição será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160.
3.3.9. Não será constituído fundo de amortização ou sustentação de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez para as Debêntures. Da mesma forma, não será firmado contrato de estabilização de preço das Debêntures no mercado secundário.
3.3.10. Não existirá fixação de lotes máximos ou mínimos, independentemente de ordem cronológica. As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, em
função de condições objetivas de mercado, observado o disposto na Resolução CVM 160 e nesta Escritura de Emissão.
3.4. Distribuição Parcial
3.4.1. Não será admitida a distribuição parcial das Debêntures.
3.5. Público-Alvo da Oferta
3.5.1. Nos termos do artigo 25, parágrafo segundo da Resolução CVM 160, as Debêntures serão alocadas exclusivamente para Investidores Profissionais, observado o previsto na Cláusula 3.3.2 acima.
3.6. Número da Emissão
3.6.1. A Emissão representa a 2ª (segunda) emissão de debêntures da Emissora.
3.7. Número de Séries
3.7.1. A Emissão será realizada em 2 (duas) séries, de acordo com a demanda verificada no Procedimento de Bookbuilding.
3.7.2. Ressalvadas as menções expressas às Debêntures da primeira série (“Debêntures da Primeira Série”) e às Debêntures da segunda série (“Debêntures da Segunda Série”), todas as referências às “Debêntures” devem ser entendidas como referências às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série em conjunto.
3.8. Valor Total da Emissão
3.8.1. O valor total da Emissão será de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”), sendo que (a) R$ 455.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões de reais) está alocado na primeira série; e (b) R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões) está alocado na segunda série.
3.9. Banco Liquidante e Escriturador
3.9.1. O banco liquidante da presente Emissão será o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Estado de São Paulo, CEP 04344-902, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.701.190/0001-04 (“Banco Liquidante”, cuja definição incluirá qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços de banco liquidante relativos às Debêntures).
3.9.2. O escriturador da presente Xxxxxxx será a ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.194.353/0001-64 (“Escriturador”, cuja definição incluirá qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços de escrituração relativos às Debêntures).
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS DEBÊNTURES
4.1. Data de Emissão
4.1.1. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 25 de julho de 2024 (“Data de Emissão”).
4.2. Data de Início da Rentabilidade
4.2.1. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade das Debêntures será a data da primeira integralização das Debêntures (“Data de Início da Rentabilidade”).
4.3. Forma, Tipo e Comprovação de Titularidade
4.3.1. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, e, adicionalmente, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, será expedido pela B3 extrato em nome do Debenturista, que servirá de comprovante de titularidade de tais Debêntures.
4.4. Conversibilidade
4.4.1. As Debêntures serão simples, ou seja, não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.5. Espécie
4.5.1. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58,
caput, da Lei das Sociedades por Ações, com garantia adicional fidejussória.
4.6. Prazo e Data de Vencimento
4.6.1. Ressalvadas as hipóteses de eventual vencimento antecipado das Debêntures da respectiva série, de resgate antecipado das Debêntures da respectiva série em decorrência da realização de Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido abaixo), da Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo) ou de resgate antecipado nos termos da Cláusula
4.11.6 abaixo, ou, ainda, Aquisição Facultativa (conforme definido abaixo), nos termos desta Escritura de Emissão, (a) o prazo de vencimento das Debêntures da Primeira Série será de 3 (três) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 25 de julho de 2027 (“Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série”); e (b) o prazo de vencimento das Debêntures da Segunda Série será de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 25 de julho de 2029 (“Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série, “Data de Vencimento”).
4.7. Valor Nominal Unitário
4.7.1. O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$ 1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”).
4.8. Quantidade de Debêntures
4.8.1. Serão emitidas 700.000 (setecentas mil) Debêntures, em 2 (duas) séries, sendo (a) 455.000 (quatrocentas e cinquenta e cinco mil) Debêntures alocadas como Debêntures da Primeira Série; e (b) 245.000 (duzentas e quarenta e cinco mil) Debêntures alocadas como Debêntures da Segunda Série.
4.8.2. A Emissão e a Oferta não poderão ter seu valor e quantidade de Debêntures aumentados em nenhuma hipótese.
4.9. Preço de Subscrição e Forma de Integralização
4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário (cada uma, uma “Data de Integralização das Debêntures”), de acordo com as normais de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira Data de Integralização das Debêntures, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização.
4.9.2. O preço da Oferta é único, sendo que as Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a exclusivo critério dos Coordenadores, em comum acordo, desde que referido ágio ou deságio seja aplicado à totalidade das Debêntures de uma mesma série em cada Data de Integralização. O ágio ou deságio poderá ser aplicado, a exclusivo critério dos Coordenadores, em comum acordo, na ocorrência de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes exemplos: (1) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (2) alteração na Taxa DI (conforme definida abaixo), nos termos do artigo 61, parágrafo 1º da Resolução CVM 160.
4.10. Atualização Monetária das Debêntures
4.10.1. O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário não serão atualizados monetariamente.
4.11. Remuneração
4.11.1. Remuneração das Debêntures da Primeira Série. Sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extragrupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de uma sobretaxa (spread) de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Primeira Série”).
4.11.2. Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das Taxa DI, acrescida exponencialmente de
uma sobretaxa (spread) de 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, “Remuneração”).
4.11.3. A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso (inclusive), em regime de capitalização composta, por Xxxx Xxxxx decorridos, até a data de seu efetivo pagamento (exclusive), de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (FatorJuros -1)
Onde:
J | = | valor unitário da Remuneração devida ao final de cada Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
VNe | = | Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
FatorJuros | = | fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido do spread, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread) |
Onde:
FatorDI | = | produtório das Taxas DI, com uso de percentual aplicado, da data de início do Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: nDI FatorDI = ∏[1+ (TDI k )] k =1 |
Onde:
nDI | = | número total de Taxas DI consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um número inteiro; |
K | = | número de ordem das taxas DI, variando de 1 (um) até “n” |
TDIk | = | Taxa DI, de ordem “k”, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada |
da seguinte forma:
TDI
1
= k
⎛ DI
k ⎜
Onde:
DIk | = | Taxa DI, de ordem “k”, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; |
FatorSpread | = | sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte fórmula: ⎧ ⎡ DP ⎤ ⎫ FatorSpread = ⎪ ⎢⎛ spread + 1⎞252 ⎥ ⎪ ⎨ ⎜ ⎟ ⎬ ⎪ ⎢⎝ 100 ⎠ ⎥ ⎪ ⎩ ⎣ ⎦ ⎭ |
Onde:
spread | = | 0,6500, para as Debêntures da Primeira Série, ou 0,9000, para as Debêntures da Segunda Série |
DP | = | número de dias úteis entre o último Período de Capitalização e a data atual, sendo “DP” um número inteiro. |
4.11.3.1. Efetua-se o produtório dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
4.11.3.2. Se os fatores estiverem acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
4.11.3.3. O fator resultante da expressão (Fator DI x Fator spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
4.11.3.4. A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgados pela B3, órgão responsável pelo seu cálculo.
4.11.4. O período de capitalização da Remuneração (“Período de Capitalização”) é, para o primeiro Período de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Início da Rentabilidade, inclusive, e termina na primeira respectiva Data de Pagamento da Remuneração, exclusive, e, para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, inclusive, e termina na respectiva Data de Pagamento da Remuneração subsequente, exclusive. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a respectiva Data de Vencimento.
4.11.5. Observado o disposto na Cláusula 4.11.6 abaixo, se, a qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, não houver divulgação da Taxa DI, será aplicada a última Taxa DI disponível até o momento para cálculo da Remuneração, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, quando da divulgação da Taxa DI que seria aplicável.
4.11.6. Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI para cálculo da Remuneração, a Taxa DI deverá ser substituída pelo seu substituto legal ou, no caso de inexistir substituto legal para a Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de até 2 (dois) Dias Úteis a contar do final do prazo de 10 (dez) Dias Úteis acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo), na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, conforme previstos na Cláusula 9 abaixo, a qual terá como objeto a deliberação pelos Debenturistas, de comum acordo com a Emissora, do novo parâmetro de Remuneração, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis de Remuneração (“Taxa Substitutiva”). Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro de Remuneração entre a Emissora e os Debenturistas (seja em decorrência da não instalação, em segunda convocação, da Assembleia Geral de Debenturistas ou da não aprovação em deliberação realizada na Assembleia Geral de Debenturistas), a Emissora deverá adquirir a totalidade das Debêntures em Circulação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas, da data em que deveria ter sido realizada a Assembleia Geral de Debenturistas (no caso de não instalação em segunda convocação) ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, ou em prazo superior que venha a ser definido em comum acordo em referida assembleia, pelo seu respectivo Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração devida até a data da efetiva aquisição, calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade. As Debêntures adquiridas nos termos desta Cláusula serão canceladas pela Emissora. Nessa alternativa, para cálculo da respectiva Remuneração das Debêntures a serem adquiridas, para cada dia do período em que há ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
4.11.7. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas da Emissora, a referida Assembleia Geral de Debenturistas não será mais realizada, e a Taxa DI a partir de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo da respectiva Remuneração, desde o dia de sua indisponibilidade, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas.
4.12. Pagamento da Remuneração
4.12.1. Ressalvadas as hipóteses de eventual vencimento antecipado das Debêntures, resgate antecipado das Debêntures da respectiva série em decorrência da realização de Resgate Antecipado Facultativo, de Oferta de Resgate Antecipado ou de resgate antecipado nos termos da Cláusula 4.11.6 acima, ou, ainda, Aquisição Facultativa, nos termos desta Escritura de Emissão, a Remuneração das Debêntures
de ambas as séries serão pagas semestralmente a partir da Data de Emissão, sempre no dia 25 (vinte e cinco) dos meses de janeiro e de julho de cada ano, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento, nos termos da tabela abaixo (sendo cada data de pagamento da Remuneração denominada “Data de Pagamento da Remuneração”):
Parcela | Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série | Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série |
1ª | 25 de janeiro de 2025 | 25 de janeiro de 2025 |
2ª | 25 de julho de 2025 | 25 de julho de 2025 |
3ª | 25 de janeiro de 2026 | 25 de janeiro de 2026 |
4ª | 25 de julho de 2026 | 25 de julho de 2026 |
5ª | 25 de janeiro de 2027 | 25 de janeiro de 2027 |
6ª | Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série | 25 de julho de 2027 |
7ª | - | 25 de janeiro de 2028 |
8ª | - | 25 de julho de 2028 |
9ª | - | 25 de janeiro de 2029 |
10ª | - | Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série |
4.13. Amortização do Valor Nominal Unitário
4.13.1. Ressalvadas as hipóteses de eventual vencimento antecipado das Debêntures da respectiva série, resgate antecipado das Debêntures da respectiva série em decorrência da realização de Resgate Antecipado Facultativo, de Oferta de Resgate Antecipado ou de resgate antecipado nos termos da Cláusula 4.11.6 acima, ou, ainda, Aquisição Facultativa, nos termos desta Escritura de Emissão, (a) o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série será amortizado em uma única parcela, qual seja, a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série; e (b) o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série será amortizado em 2 (duas) parcelas anuais e consecutivas, nos termos da tabela abaixo (sendo cada data de pagamento da amortização do Valor Nominal Unitário denominada “Data de Pagamento da Amortização” e, em conjunto com a Data de Pagamento da Remuneração, “Datas de Pagamento”):
Parcela | Data de Amortização das Debêntures da Segunda Série | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série a ser amortizado |
1ª | 25 de julho de 2028 | 50,0000% |
3ª | Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série | 100,0000% |
4.14. Local de Pagamento
4.14.1. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão serão
realizados pela Emissora: (i) com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3; e (ii) para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio do Escriturador.
4.14.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem titulares das Debêntures ao final do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
4.15. Prorrogação dos Prazos
4.16. Considerar-se-ão automaticamente prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1° (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, ressalvados os casos em que os pagamentos devam ser efetuados por meio da B3, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento da respectiva obrigação coincidir com sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
4.17. Encargos Moratórios
4.17.1. Sem prejuízo da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido aos Debenturistas relativamente a qualquer obrigação decorrente desta Escritura de Emissão, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento (inclusive) até a data do efetivo pagamento (exclusive), incidente sobre o montante devido e não pago; e (ii) multa moratória e não compensatória de 2% (dois por cento), incidente sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
4.18. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
4.18.1. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão, não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
4.19. Repactuação
4.19.1. As Debêntures desta Xxxxxxx não estarão sujeitas à repactuação programada.
4.20. Publicidade
4.20.1. Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes da Xxxxxxx que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos no jornal utilizado pela Emissora para divulgação de suas informações à época dos atos e decisões de que trata esta cláusula, caso assim exigido, (“Aviso aos Debenturistas”), bem como na página da
Emissora na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações previstas na Resolução CVM 160 em relação à publicidade da Oferta e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar ao Agente Fiduciário e à B3 a respeito de qualquer publicação na data de sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere o Jornal de Publicação Emissora após a Data de Emissão, deverá comunicar o Agente Xxxxxxxxxx e aos Debenturistas acerca do novo veículo para divulgação de suas informações.
4.21. Imunidade dos Debenturistas e Tratamento Tributário das Debêntures
4.21.1. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária aplicável para as aplicações em debêntures simples, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
4.21.2. Os rendimentos gerados por aplicação em Debêntures, de acordo com as regras tributárias vigentes, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF"), incidente de acordo com a regra geral aplicável às operações de renda fixa, qual seja, alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, a depender do prazo do investimento, conforme artigo 1º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O tratamento tributário pode ser alterado, razão pela qual se recomenda que os Debenturistas consultem assessores especializados a fim de confirmar o tratamento fiscal específico a que estarão submetidos.
4.21.2.1. Para os Debenturistas pessoas físicas ou pessoas jurídicas isentas, a tributação será exclusiva na fonte. No caso de Debenturista pessoa jurídica residente do país, optante pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado, o IRRF eventualmente incidente deverá ser tratado como antecipação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL) devidos pela pessoa jurídica.
4.21.2.2. Além disso, a depender do regime de tributação aplicável, os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em receitas financeiras, também são tributados pela Contribuição ao Programa de Integração Social e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS).
4.21.3. As operações envolvendo debêntures no Brasil também estão sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras na modalidade Títulos (“IOF/Títulos”) e na modalidade Câmbio (“IOF/Câmbio”) à alíquota zero, conforme disposto nos artigos 15-B e 32 do Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007 (RIOF). Em qualquer caso, as alíquotas do IOF/Títulos e do IOF/Câmbio poderão ser majoradas a qualquer tempo por ato do poder executivo federal, relativamente às transações ocorridas após este eventual aumento.
4.22. Classificação de Risco
4.22.1. Foi contratada como agência de classificação de risco da Oferta a Moody’s Local BR Agência de Classificação de Risco Ltda. (“Agência de Classificação de Risco”), a qual atribuirá classificação de risco (rating) às Debêntures.
4.22.2. Durante o prazo de vigência das Debêntures, a Emissora deverá (i) manter contratada a Agência de Classificação de Risco para a atualização anual, a cada ano calendário, da classificação de risco (rating) das Debêntures, nos termos da regulamentação vigente, contada da data do primeiro relatório e até a Data de Vencimento ou a data de resgate da totalidade das Debêntures, o que ocorrer primeiro, sem a obrigação de manutenção de uma classificação de risco (rating) mínimo; bem como (ii) dar ampla divulgação de tal classificação de risco (rating) ao mercado, nos termos do artigo 6º das Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas.
4.22.3. Caso a Emissora deseje alterar, a qualquer tempo, a Agência de Classificação de Risco, ou a Agência de Classificação de Risco cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir o rating, a Emissora poderá substituir a Agência de Classificação de Risco, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas, desde que a agência de classificação de risco seja a Fitch Ratings, Standard & Poor’s ou a Agência de Classificação de Risco.
4.22.4. A substituição da Agência de Classificação de Risco por qualquer outra agência de classificação de risco que não aquelas mencionadas na Cláusula 4.22.3 acima deverá ser aprovada por Debenturistas em sede de Assembleia Geral de Debenturistas e, se for o caso, a nova agência passará a integrar a definição de “Agência de Classificação de Risco”, para todos os fins e efeitos desta Escritura de Emissão.
4.22.5. Não obstante o disposto acima, o primeiro relatório de classificação de risco (rating) das Debêntures deverá ser emitido, pela Agência de Classificação de Risco, anteriormente à Data de Início da Rentabilidade.
4.23. Garantia Fidejussória
4.23.1. Em garantia do pontual e integral adimplemento de todas as obrigações presentes e futuras, principais e acessórias, da Emissora, no âmbito da presente Escritura de Emissão, incluindo os honorários do Agente Fiduciário, Encargos Moratórios, indenizações, bem como todo e qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pelo Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures (“Obrigações Garantidas”), a Fiadora presta fiança em favor dos Debenturistas, obrigando-se como fiadora e principal responsável pelo fiel, pontual e integral cumprimento de todas as obrigações da Emissora nos termos das Debêntures e da presente Escritura de Emissão, conforme os termos e condições abaixo delineados (“Fiança”).
4.23.2. A Fiadora declara-se, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, fiadora e principal pagadora, de forma solidária, das Obrigações Garantidas.
4.23.3. As Obrigações Garantidas serão cumpridas pela Fiadora, de forma solidária com a Emissora, podendo o Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, exigir as Obrigações Garantidas (desde que vencidas, exigíveis e não pagas) imediata e diretamente da Fiadora, em qualquer hipótese, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações sob as Debêntures, resguardado o direito de regresso da Fiadora e observado o disposto abaixo. O cumprimento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis, segundo os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário.
4.23.4. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 da Lei n.º 10.406, 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), e nos artigos 130 e 794, caput, do 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”). Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de se escusar do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas.
4.23.5. A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança objeto da presente Cláusula, até o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada, observado o disposto na Cláusula
4.23.6 abaixo.
4.23.6. A Fiadora desde já concorda e obriga-se a somente exigir e/ou demandar a Emissora por qualquer valor por ela honrado nos termos da Fiança após os Debenturistas terem recebido todos os valores a eles devidos nos termos desta Escritura de Xxxxxxx.
4.23.7. A presente Fiança é prestada pela Fiadora em caráter irrevogável e irretratável e entra em vigor na Data de Emissão e permanecerá válida em todos os seus termos até o pagamento integral das Obrigações Garantidas.
4.23.8. A Fiadora, desde já, reconhece como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a data do pagamento integral das Obrigações Garantidas.
4.23.9. A presente Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente Xxxxxxxxxx, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas.
4.23.10. Os pagamentos que vierem a ser realizados pela Fiadora com relação às Debêntures serão realizados de modo que os Debenturistas recebam da Fiadora os valores que lhes seriam entregues caso esses pagamentos tivessem sido realizados pela Emissora, não cabendo à Fiadora realizar qualquer dedução que não seria realizada pela Emissora caso a Emissora tivesse realizado o respectivo pagamento.
4.23.11. Com base em declaração da Fiadora e balancete enviado pelo contador da Fiadora, o patrimônio líquido da Fiadora em 31 de maio de 2024 é de R$ 00.000.000.000,26 (quatorze bilhões, setecentos e sessenta e nove milhões, duzentos e trinta e três mil e duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos),
sendo certo que o referido patrimônio poderá ser afetado por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser assumidas pela Fiadora perante terceiros.
4.23.11.1. A Fiadora se responsabiliza integralmente pela veracidade do valor do seu patrimônio líquido indicado na Cláusula 4.23.11 acima e declara adicionalmente que, desde 31 de maio de 2024, referido valor não sofreu alterações que possam ensejar a necessidade de aprovação da fiança outorgada, pelo Conselho de Administração da Fiadora, na forma de seu Estatuto Social. Caso, com base nas informações financeiras da Fiadora referentes ao período encerrado em 30 de junho de 2024, o patrimônio líquido da Fiadora em 30 de junho de 2024 tenha sido alterado de forma a ensejar a necessidade de aprovação da fiança em Conselho de Administração, a Fiadora obriga-se a ratificar a outorga da Fiança em reunião de seu Conselho de Administração, em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de divulgação das referidas informações financeiras trimestrais.
4.24. Desmembramento.
4.24.1. Não será admitido desmembramento do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e dos demais direitos conferidos aos Debenturistas, nos termos do inciso IX do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações.
5. RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO, OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
5.1. Resgate Antecipado Facultativo
5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 25 de julho de 2026, inclusive, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures da respectiva série (“Resgate Antecipado Facultativo”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor devido pela Emissora será equivalente ao (a) Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da respectiva série a serem resgatadas, acrescido (b) da respectiva Remuneração, e demais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a respectiva Data do Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, conforme o caso.
5.1.2. Observado o disposto na Cláusula 5.1.1, o Resgate Antecipado Facultativo somente será realizado mediante o envio de comunicação individual a todos os Debenturistas ou de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.20 acima, em ambos os casos, com cópia para o Agente Fiduciário e a B3, com 10 (dez) dias de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Comunicação de Resgate”), sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção dos componentes do valor de pagamento,
conforme previstos na Cláusula 5.1.1 acima; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo.
5.1.3. O Resgate Antecipado Facultativo para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo será realizado por meio do Escriturador.
5.1.4. As Debêntures objetos do Resgate Antecipado Facultativo deverão ser obrigatoriamente canceladas, observada a regulamentação em vigor.
5.1.5. Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial de uma determinada série das Debêntures.
5.2. Oferta de Resgate Antecipado
5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado das Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas da respectiva série, sendo assegurado a todos os Debenturistas da respectiva série igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures da respectiva série por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”).
5.2.2. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de envio de comunicação individual a todos os Debenturistas da respectiva série ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.20 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário e à B3, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) forma de manifestação, à Emissora, pelo Debenturista da respectiva série que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da respectiva série; (b) a data efetiva para o resgate das Debêntures da respectiva série e pagamento aos Debenturistas da respectiva série, que deverá ser um Dia Útil; (c) o valor do prêmio de resgate, caso existente, que não poderá ser negativo; e (d) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas.
5.2.3. Após a publicação ou envio da Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas da respectiva série que optarem pela adesão à referida oferta terão que comunicar diretamente a Emissora no prazo disposto no Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, a Emissora terá 3 (três) Dias Úteis para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da respectiva série, sendo certo que serão resgatadas a totalidade das Debêntures dos Debenturistas da respectiva série que aderirem formalmente à Oferta de Resgate Antecipado da respectiva série, e observado que todas as Debêntures da respectiva série serão resgatadas em uma única data.
5.2.4. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da respectiva série a serem resgatadas, acrescido (a) da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a data do pagamento da Remuneração da respectiva série anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado da respectiva série
e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado da respectiva série, e (b) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.
5.2.5. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
5.2.6. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador.
5.2.7. A B3, a ANBIMA, o Banco Liquidante e o Escriturador deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
5.3. Amortização Extraordinária Facultativa
5.3.1. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
5.4. Aquisição Facultativa
5.4.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e os termos e condições da Resolução CVM n° 77, de 29 de março de 2022, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora (“Aquisição Facultativa”). As Debêntures que venham a ser adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, observadas as restrições de negociação previstas na Resolução CVM 160, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures.
6. Vencimento Antecipado
6.1. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas as Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, dos valores devidos nos termos da Cláusula 6.6 abaixo, mediante a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado”).
6.1.1. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretam o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com envio de simples comunicação à Emissora, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.2 abaixo:
(i) não pagamento, em até 2 (dois) Dias Úteis contados de seu vencimento, do principal, da Remuneração e de outras obrigações
pecuniárias decorrentes da presente Escritura de Emissão devidos aos Debenturistas nas Datas de Pagamento e/ou na respectiva Data de Vencimento;
(ii) (a) pedido de recuperação judicial, ou extrajudicial, pela Emissora e/ou pela Fiadora e/ou por qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes (conforme definidas abaixo), conforme o caso, ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora e/ou Fiadora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes e/ou Subsidiárias Relevantes, independentemente de ter sido obtida a homologação judicial do referido plano, ou o deferimento do processamento ou a sua concessão; e/ou (b) propositura de medidas cautelares preparatórias para pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, incluindo, mas não se limitando, o pedido de suspensão de execuções em que a Emissora, a Fiadora, e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes for(em) demandada(s), nos termos do parágrafo 1º do artigo 20-B da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada;
(iii) pedido de falência da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, formulado por terceiros e não elidido no prazo legal ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora;
(iv) extinção, liquidação ou dissolução da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, exceto se tais eventos decorrerem de Reorganização Societária Autorizada (conforme definido abaixo);
(v) apresentação do pedido de autofalência da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso;
(vi) alteração do tipo societário da Emissora ou da Fiadora nos termos dos artigos 220 e 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(vii) declaração de vencimento antecipado de qualquer operação no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, no Brasil e/ou no exterior, não sanado no respectivo prazo de cura, da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, (incluindo quaisquer emissões de debêntures), seja como parte ou como garantidora, em valor individual ou agregado igual ou superior a (a) até a quitação (1) da 2ª (segunda) série da 14ª (décima quarta) emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da Vert Companhia Securitizadora, inscrita no CNPJ sob nº 25.005.683/0001-09 (“Securitizadora” e “14ª Emissão CRA”, respectivamente); (2) da 2ª (segunda) série da 20ª (vigésima) emissão de CRA da Securitizadora (“20ª Emissão CRA”; e (3) da 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não
conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, da Ultracargo Logística S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.688.220/0016-40 (“Ultracargo Logística” e “1ª Emissão Ultracargo Logística”, respectivamente e, em conjunto com a 14ª Emissão CRA e a 20ª Emissão CRA, “Dívidas Existentes 250 Milhões”), R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação da (1) 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, da Ultracargo Logística (“2ª Emissão Ultracargo Logística”); e (2) 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, da Ultracargo Soluções Logísticas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.130.063/0001-84 (“1ª Emissão Ultracargo Soluções Logísticas” e, em conjunto com a 2ª Emissão Ultracargo Logística, “Dívidas Existentes 350 Milhões”, e, em conjunto com as Dívidas Existentes 250 Milhões, “Dívidas Existentes”), R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, exceto se a exigibilidade de referida dívida for suspensa por decisão judicial;
(viii) redução de capital social da Emissora e/ou da Fiadora, exceto se
(a) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (b) previamente autorizada, de forma expressa e por escrito, pelos Debenturistas, conforme disposto no artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(ix) aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da descrita nos termos, prazo e forma estabelecidos na Cláusula 3.2 desta Escritura de Emissão;
(x) na hipótese de a Emissora e/ou a Fiadora e/ou Controladas Relevantes e/ou Subsidiárias Relevantes praticar qualquer ato visando anular, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, esta Escritura de Emissão ou qualquer das suas respectivas cláusulas; ou
(xi) caso esta Escritura de Emissão, por qualquer motivo, seja resilida, rescindida ou por qualquer outra forma extinta.
6.1.2. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado não automático, isto é, que podem acarretar o vencimento antecipado das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.4 abaixo:
(i) descumprimento, pela Emissora e/ou Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures estabelecida nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de cura de 20 (vinte) Dias Úteis contados da data do envio de notificação, com confirmação de recebimento, enviada pelo Agente Fiduciário referente ao respectivo descumprimento
pela Emissora e/ou Fiadora, sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(ii) não cumprimento de qualquer decisão arbitral ou judicial de efeito imediato, de natureza condenatória, contra a Emissora e/ou a Fiadora e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, em valor unitário ou agregado superior a (a) até a quitação das Dívidas Existentes 250 Milhões, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação das Dívidas Existentes 350 Milhões, R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, exceto se a Emissora e/ ou a Fiadora conforme o caso, estiver tempestivamente discutindo de boa-fé e (1) tenha obtido liminar, decisão administrativa ou judicial incidental com efeito suspensivo no prazo legal ou em até 20 (vinte) dias, o que for maior, o que deverá ser comprovado ao Agente Fiduciário em até 7 (sete) Dias Úteis contados do proferimento de referida decisão; ou (2) tenha sido oferecida garantia em juízo tempestivamente;
(iii) (a) incorporação (de sociedades e/ou de ações) da Emissora e/ou da Fiadora por quaisquer terceiros; (b) fusão ou cisão da Emissora e/ou da Fiadora; e/ou (c) a realização pela Emissora e/ou pela Fiadora de qualquer reorganização societária, exceto se: (1) se tratar de Reorganização Societária Autorizada; ou (2) tais operações não implicarem Alteração do Poder de Controle (conforme definido abaixo), da Emissora e/ou Fiadora, conforme aplicável;
(iv) a Alteração do Poder de Controle da Emissora e/ou da Fiadora;
(v) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Emissora e/ou pela Fiadora das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer Documento da Oferta, sem a prévia anuência dos Debenturistas, a partir de consulta em Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, especialmente convocada para este fim, exceto se tal transferência decorrer das operações permitidas nos termos do item (iii) acima;
(vi) mudança ou alteração no objeto social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique as atividades principais atualmente por elas praticadas;
(vii) violação pela Emissora e/ou Subsidiárias Relevantes e/ou pela Fiadora e/ou por suas Controladas Relevantes, de qualquer lei que verse sobre corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, desde que verificada por meio de sentença condenatória, incluindo, sem limitação, o dispositivo da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, do Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, do U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, e do UK Bribery Act
de 2010, e da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, em qualquer caso, se e conforme aplicável (em conjunto “Leis Anticorrupção”);
(viii) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora nesta Escritura de Emissão são (a) falsas ou enganosas, ou (b) em qualquer aspecto relevante, insuficientes, imprecisas, inconsistentes ou desatualizadas nas datas em que foram prestadas, desde que não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que o Agente Fiduciário comunicar à Emissora e/ou à Fiadora sobre a respectiva falsidade, declaração enganosa, insuficiência, imprecisão, inconsistência ou desatualização comprovadas, na forma das alíneas “a” ou “b” acima, conforme aplicável, desde que, ao saná-las, não incorra em novo evento de vencimento antecipado nos termos previstos nesta Escritura de Emissão e não implique em Impacto Adverso Relevante (conforme definido abaixo);
(ix) venda, alienação e/ou transferência de todos ou substancialmente todos os bens da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, voluntária ou involuntariamente, inclusive por meio de arresto, sequestro ou penhora de bens, exceto se tal venda, alienação e/ou transferência decorrer das operações permitidas nos termos do item (iii) acima;
(x) protesto de títulos contra a Emissora e/ou a Fiadora, em valor individual ou agregado, igual ou superior a (a) até a quitação das Dívidas Existentes 250 Milhões, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação das Dívidas Existentes 350 Milhões, R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, e não sanado no prazo legal, exceto se tiver sido validamente comprovado ao Agente Fiduciário que o(s) protesto(s) foi(ram): (1) cancelado(s) ou suspenso(s); ou (2) foi realizado por erro ou má-fé, com a comprovação ao Agente Fiduciário da quitação do título protestado; ou (3) garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo;
(xi) distribuição, pela Emissora e/ou Fiadora, de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora ou a Fiadora esteja em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão, observados os prazos de cura aplicáveis, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(xii) caso qualquer dos Documentos da Oferta, com exceção desta Escritura de Emissão, seja, por qualquer motivo, resilido, rescindido ou por qualquer outra forma extinto;
(xiii) inadimplemento de obrigação pecuniária no âmbito de qualquer operação no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, no Brasil e/ou no exterior, não sanado no respectivo prazo de cura, da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas
Relevantes, conforme o caso, (incluindo quaisquer emissões de debêntures), seja como parte ou como garantidora, em valor individual ou agregado igual ou superior a (a) até a quitação Dívidas Existentes 250 Milhões, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação das Dívidas Existentes 350 Milhões, R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
(xiv) se esta Escritura de Emissão ou qualquer de suas disposições essenciais for declarada inválida, ineficaz, nula ou inexequível, por decisão judicial em 1ª (primeira) instância; ou
(xv) não renovação, cancelamento, revogação, extinção, intervenção ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, de forma definitiva, que sejam indispensáveis para o exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, de forma que possa impactar o cumprimento das obrigações desta Escritura de Emissão, desde que não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que deveria ter sido renovado ou da data do respectivo cancelamento, renovação, extinção, intervenção ou suspensão, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico, observado que não serão considerados Eventos de Vencimento Antecipado nos termos desta Escritura de Emissão os casos em que a renovação ainda não tenha sido aprovada embora os pedidos de renovação de autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças tenham sido realizados tempestivamente e nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou, ainda, as hipóteses em que a Emissora obtenha, por meio de decisão judicial, autorização para dar continuidade ao exercício regular de suas atividades.
6.2. Para fins desta Escritura de Xxxxxxx, entender-se-á por:
(ii) “Alteração do Poder de Controle”: (a) da Fiadora, a exigibilidade da realização de oferta pública de aquisição de ações em decorrência da aquisição, por qualquer pessoa física ou jurídica ou Grupo de Acionistas (conforme definido abaixo), de participação acionária, direta ou indireta, equivalente a mais de 20% (vinte por cento) das ações do capital social da Fiadora (excluídas as ações em tesouraria), cumulado com a verificação de posterior alteração da maioria dos membros do Conselho de Administração; e (b) da Emissora, caso a Fiadora não detiver (1) direta ou indiretamente, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante da Emissora; e (2) o poder (seja por meio de titularidade de ações ou por acordo de voto) de eleger maioria dos membros da sua administração, e determinar as diretrizes da Emissora;
(iii) “Autoridade”: qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), entidade ou órgão (“Pessoa”): (a) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública
direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou (b) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil.
(iv) “Grupo de Acionistas”: grupo de pessoas: (a) vinculadas por contratos ou acordos de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladores ou sob controle comum; ou
(b) entre as quais haja relação de controle; ou (c) estejam sob controle comum; ou
(d) que atuem representando um interesse comum: (1) uma pessoa titular, direta ou indiretamente, de participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social da outra pessoa; e (2) duas pessoas que tenham um terceiro investidor em comum que seja titular, direta ou indiretamente, de participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital de cada uma das duas pessoas. Quaisquer joint-ventures, fundos ou clubes de investimento, fundações, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteira de títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas, sempre que duas ou mais entre tais entidades forem: (a) geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (b) tenham em comum a maioria de seus administradores, sendo certo que, no caso de fundos de investimentos com administrador comum, somente serão considerados como integrantes de um Grupo de Acionistas aqueles cuja decisão sobre o exercício de votos em Assembleias Gerais, nos termos dos respectivos regulamentos, for de responsabilidade do administrador, em caráter discricionário;
(v) “Impacto Adverso Relevante”: qualquer evento ou situação que possa causar qualquer efeito adverso relevante na capacidade da Emissora e/ou da Fiadora de cumprir suas obrigações pecuniárias nos termos desta Escritura de Emissão;
(vi) “Evento Reputacional”: qualquer um dos seguintes eventos (a) caso a Fiadora ou a Emissora sejam condenadas por violação das Leis Anticorrupção, Legislação Ambiental e/ou normas sobre trabalho infantil e escravo, direitos relacionados a raça, gênero e direitos dos silvícolas ou (b) ajuizamento de ação judicial ou instauração de processo administrativo por Autoridade Governamental em face da Emissora ou da Fiadora por violação das Leis Anticorrupção, e/ou normas sobre trabalho infantil e escravo, direitos relacionados a raça e gênero e direitos dos silvícolas (cujas acusações não tenham sido descartadas), desde que haja provas razoáveis de qualquer suposta violação que não seja devidamente explicada pela Parte (além das provas que a Parte afetada tenha contestado e apresentado razoável contraprova), que podem incluir, sem limitação, provas fornecidas sob qualquer acordo de negociação ou acordos de leniência, gravação em áudio ou vídeo relacionados com a suposta violação; ou (c) celebração de acordo de colaboração relacionado às matérias elencadas no item (a) acima com o reconhecimento expresso de prática de ilicitude pela Emissora ou pela Fiadora, desde que, em qualquer caso, cause um impacto adverso relevante na reputação da Emissora ou da Fiadora;
(vii) “Controladas Relevantes”: as controladas da Fiadora cujos ativos representem mais de 15% (quinze por cento) dos ativos totais da Fiadora, com base na última demonstração financeira auditada, consolidada e publicada da Fiadora;
(viii) “Subsidiária Relevante”: as controladas da Emissora cujos ativos representem mais de 15% (quinze por cento) dos ativos totais da Emissora, com base na última demonstração financeira auditada e publicada da Emissora;
(ix) “Grupo Econômico”: a Fiadora e as sociedades por ela controladas direta ou indiretamente; e
(x) “Reorganização Societária Autorizada”: a incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra operação societária que envolva, exclusivamente, as sociedades integrantes do Grupo Econômico, observado o disposto no artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações.
6.3. Mediante a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos na Cláusula 6.1.1 acima, as Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas antecipadamente, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com o envio de simples comunicação à Emissora.
6.4. Mediante a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos na Cláusula 6.1.2 acima, o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, em até 2 (dois) Dias Úteis a contar do momento em que tomar ciência da ocorrência do respectivo evento ou assim for informado pelos Debenturistas e/ou pela Emissora, o que ocorrer primeiro, para deliberar sobre a eventual não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, a ser realizada nos termos e prazos previstos na Cláusula 9 abaixo.
6.5. Os Debenturistas reunir-se-ão em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca do não vencimento antecipado, sendo que a deliberação acerca da declaração do não vencimento antecipado somente poderá ocorrer se, em sede de Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula 9.9.1 abaixo. Em caso de declaração do vencimento antecipado decorrente (i) da ocorrência de Evento de Vencimento Antecipado Automático; ou
(ii) decorrente de um Evento de Vencimento Antecipado Não Automático (a) para o qual não seja aprovada a não declaração de vencimento antecipado das Debêntures; ou (b) em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum de deliberação suficiente, da referida Assembleia Geral de Debenturistas, o Agente Fiduciário deverá exigir que a Emissora realize, e a Emissora obriga-se a realizar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ocorrência ou declaração, conforme o caso, do vencimento antecipado, o pagamento integral do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração devida, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de início de Rentabilidade ou da última respectiva Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, com o consequente cancelamento das Debêntures da respectiva série, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios, fora do âmbito da B3.
6.6. Em caso de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta Cláusula 6, o Agente Fiduciário deverá comunicar imediatamente a ocorrência do vencimento antecipado das Debêntures à B3 e ao Banco Liquidante.
6.7. Na ocorrência do vencimento antecipado das Debêntures, os recursos recebidos em pagamento das Debêntures, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados na amortização ou, se possível, quitação do saldo das Debêntures. Caso os recursos recebidos em pagamento das Debêntures não sejam suficientes para quitar simultaneamente todas as Debêntures, tais recursos deverão ser imputados na seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos sejam alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) quaisquer valores devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão que não sejam os valores a que se referem os itens (ii), (iii) e (iv) abaixo; (ii) Encargos Moratórios e demais encargos eventualmente incidentes sobre as Debêntures; (iii) Remuneração; e (iv) Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso. A Emissora permanecerá responsável pelo saldo das Debêntures que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos referentes à Remuneração, aos Encargos Moratórios e a outros encargos eventualmente incidentes sobre o saldo das Debêntures enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial. Não obstante a comunicação à B3 prevista na Cláusula 6.6 acima, para que o pagamento da totalidade das Debêntures seja realizado por meio da B3, a Emissora deverá comunicar a B3, por meio de correspondência sobre o tal pagamento com antecedência de, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis da respectiva data estipulada para a sua realização.
7. Obrigações Adicionais da Emissora e da Fiadora
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, a Emissora e a Fiadora obrigam-se, ainda, até a liquidação integral das Debêntures, a:
(i) fornecer ao Agente Fiduciário ou disponibilizar em seu website ou no website
da CVM, conforme o caso:
(a) exclusivamente no caso da Fiadora, dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados após o término de cada um dos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício social ou em até 5 (cinco) dias úteis contados após a data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia das informações trimestrais (ITR) completas da Fiadora, relativas ao respectivo trimestre, acompanhadas do relatório de revisão dos auditores independentes;
(b) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias contados após o término de cada exercício social ou em até 5 (cinco) dias úteis contados após a sua divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia de suas demonstrações financeiras completas relativas ao respectivo exercício social encerrado preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor relativas ao respectivo exercício social acompanhadas do relatório da administração e do relatório dos auditores independentes, bem como declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão; e (2) a não ocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da emissora perante os Debenturistas, sendo certo que, em relação à
Emissora, a não apresentação da cópia de suas demonstrações financeiras completas, na forma deste item, bem como da referida declaração, no prazo máximo previsto acima, somente será considerado um descumprimento de obrigação não pecuniária caso não sanado em até 10 (dez) dias a contar da data máxima de envio nos termos desta alínea;
(c) as informações periódicas e eventuais da Fiadora previstas nos artigos 22 a 33 da Resolução da CVM n.º 80, de 29 de março de 2022, conforme alterada, nos prazos ali previstos ou, se não houver, prazo determinado neste normativo, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem realizados, sendo que a Fiadora ficará dispensada de entregar as cópias das respectivas informações ao Agente Fiduciário quando as disponibilizar à CVM;
(d) na mesma data de suas publicações, os atos e decisões referidos na Cláusula 4.20 acima;
(e) em até 10 (dez) Dias Úteis ou em prazo menor caso necessário para atendimento de solicitação por Autoridade, qualquer informação, que razoavelmente, lhe venha a ser solicitada pelo Agente Fiduciário, a fim de que este possa cumprir as suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e da legislação e regulamentação aplicáveis em vigor;
(f) em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização, o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 17”) que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
(ii) proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação e regulação em vigor;
(iii) manter as demonstrações financeiras mencionadas na alínea (b) do inciso
(i) acima em sua página na rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos;
(iv) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras da CVM;
(v) nos termos do artigo 89 da Resolução CVM 160
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar até o dia anterior ao início das negociações, suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, em sua página na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/), mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos;
(d) divulgar suas demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, no prazo de até 3 (três) meses contado do encerramento do exercício social, em sua página na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/), mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos;
(e) observar as disposições da regulamentação específica da CVM no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação;
(f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido na regulamentação específica da CVM; e
(g) divulgar em sua página na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/) o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento.
(vi) fornecer as informações solicitadas pela CVM diretamente à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário;
(vii) não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(viii) aplicar os recursos obtidos por meio da presente Xxxxxxx estritamente conforme descrito na Cláusula 3.2 desta Escritura de Emissão;
(ix) cumprir todas as normas editadas pela CVM, aplicáveis à Emissora e/ou à Fiadora, conforme o caso, necessárias para que a Emissão e a Oferta possam se concretizar;
(x) cumprir as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos à administração pública, na forma das Leis Anticorrupção, devendo, manter políticas e procedimentos internos, e (a) caso tenha conhecimento de qualquer Evento Reputacional contra a Emissora e/ou Fiadora em decorrência do descumprimento de aludidas normas, comunicará imediatamente, desde que sua comunicação não seja vedada por ordem, decisão, lei, regulamento ou qualquer outra determinação de autoridade competente ao Agente Xxxxxxxxxx; e (b) realizará eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente pelos meios previstos nesta Escritura de Emissão;
(xi) zelar para que suas controladas, bem como seus respectivos dirigentes e administradores, no exercício de suas funções (“Representantes”), cumpram as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos à administração
pública, na forma das Leis Anticorrupção, por meio da manutenção de políticas e procedimentos internos, e: (a) caso tenha conhecimento de qualquer ato, condenatória contra suas controladas, bem como seus Representantes, em decorrência do descumprimento de aludidas normas, comunicará imediatamente, desde que sua comunicação não seja vedada por ordem, decisão, lei, regulamento ou qualquer outra determinação de autoridade competente ao Agente Fiduciário; e
(b) realizará eventuais pagamentos devidos aos Debenturistas exclusivamente pelos meios previstos nesta Escritura de Emissão;
(xii) observar a legislação trabalhista previdenciária e de segurança e medicina do trabalho definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTE e do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, em vigor (“Legislação Trabalhista”), zelando sempre para que (a) a Emissora e a Fiadora não utilizem trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil (exceto pela contratação de aprendizes, nos termos da legislação aplicável), ou que incentive a prostituição, ou que infrinjam direitos relacionados à raça e gênero; (b) os trabalhadores da Emissora e da Fiadora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) a Emissora e a Fiadora cumpram as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da Legislação Trabalhista, exceto por (1) obrigações que estejam sendo contestadas de boa-fé e tenha obtido liminar pela Emissora e/ou pela Fiadora;
(2) obrigações com relação às quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (3) obrigações cujo descumprimento não possa causar um Impacto Adverso na Emissora e/ou na Fiadora, observado que a exceção dos itens (1), (2) e (3) não se aplicam a descumprimentos relacionados ao item (a);
(xiii) monitorar suas atividades a fim de identificar e mitigar eventuais impactos ambientais durante toda a vigência deste;
(xiv) cumprir o disposto na legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, exceto com relação àquelas normas, leis e regulamentos cujos alegados descumprimentos venham a ser contestados de boa-fé pela Emissora ou pela Fiadora, para os quais a Emissora ou a Fiadora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância ou que não possam causar um Impacto Adverso Relevante ou Evento Reputacional na Emissora ou na Fiadora, adotando as medidas destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes das atividades descritas no seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão, zelando sempre para que (a) seja cumprida a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, saúde e segurança públicas; (b) se obtenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações relevantes para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; (c) se obtenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável; e (d) procedam a todas as diligências exigidas para suas atividades econômicas, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais que, subsidiariamente, venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor
(“Legislação Ambiental”), apresentando ao Agente Fiduciário, sempre que por esta solicitada, em até 5 (cinco) Dias Úteis, as informações e documentos que comprovem a conformidade legal de suas atividades e o cumprimento das obrigações assumidas neste item;
(xv) cumprir o disposto na legislação que trata sobre os direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente;
(xvi) contratar e manter contratada a Agência de Classificação de Risco, para realizar a classificação de risco (rating) das Debêntures da presente Emissão, devendo a Emissora, ainda, (a) atualizar a classificação de risco (rating) das Debêntures anualmente, uma vez a cada ano calendário, a partir da data de elaboração do último relatório, até a Data de Vencimento ou a data do resgate antecipado da totalidade das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, o que ocorrer primeiro; e (b) divulgar amplamente ao mercado os relatórios com as súmulas das classificações de risco;
(xvii) mediante solicitação do Agente Fiduciário, disponibilizar em até 5 (cinco) Dias Úteis, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade competente, as informações que venham a ser razoavelmente solicitadas para fins de verificação do cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão;
(xviii) efetuar o pagamento de todas as despesas, honorários, encargos, custas, taxas e emolumentos necessários para viabilização e manutenção da Emissão, mediante apresentação do respectivo comprovante de despesa;
(xix) realizar, às suas expensas: (a) o registro ou averbação, conforme o caso da presente Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e (b) a inscrição ou averbação, conforme o caso, da presente Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos na JUCESP; e
(xx) cumprir todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto com relação àqueles regulamentos, normas, e determinações que estejam sendo contestados de boa-fé pela Emissora, para as quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância ou que não possam causar um Impacto Adverso Relevante.
8. Agente Fiduciário
8.1. A Emissora nomeia e constitui a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, como agente fiduciário da presente Xxxxxxx, que, neste ato, e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos desta Escritura de Emissão, da Lei das Sociedades por Ações, da Resolução CVM 17 e demais legislações e regulamentações aplicáveis, representar a comunhão dos Debenturistas perante a Emissora, declarando que:
(i) é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente, de acordo com as leis brasileiras, bem como está devidamente autorizada a desempenhar as atividades descritas em seu objeto social;
(ii) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(iii) aceita integralmente esta Escritura de Xxxxxxx, bem como todos os seus termos e condições;
(iv) está devidamente autorizada a celebrar e obteve todas as autorizações, inclusive societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias a celebração da presente Escritura de Emissão e a cumprir todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais e societários necessários para tanto;
(v) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(vi) não tem qualquer impedimento legal, conforme artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
(vii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6 da Resolução CVM 17;
(viii) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(ix) está ciente das disposições da Circular do BACEN n.º 1.832, de 31 de outubro de 1990, conforme alterada;
(x) verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx;
(xi) seus representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(xii) aceita a obrigação de acompanhar a ocorrência do Eventos de Vencimento Antecipado descritos na Cláusula 6 acima;
(xiii) está devidamente qualificado a exercer as atividades de Agente Fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(xiv) que esta Escritura de Emissão constitui obrigação legal, válida, eficaz e vinculativa do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I e III do Código de Processo Civil;
(xv) cumpre, e faz com que suas Controladas e seus respectivos administradores no exercício de suas funções enquanto representantes do Agente Fiduciário ou das Controladas do Agente Fiduciário, conforme o caso, cumpram, a Legislação Anticorrupção, bem como: (a) mantém políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção;
(b) dá pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com
que venha a se relacionar, previamente ao início de sua atuação; e (c) abstém-se de praticar atos de corrupção, lavagem de dinheiro e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e
(xvi) para fins do disposto na Resolução CVM 17, na data da assinatura da presente Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, com base no organograma societário enviado pela Emissora, identificou que presta serviços de agente fiduciário e/ou agente de notas nas seguintes emissões da Emissora e/ou do grupo econômico da Emissora.
Emissão | 1ª Emissão de Debêntures da Ultracargo Soluções Logísticas S.A |
Valor Total da Emissão | R$360.000.000,00 |
Quantidade | 360.000 |
Espécie | Quirografária, com adicional fidejussória |
Garantias | Fiança |
Data de Vencimento | 15/03/2028 |
Remuneração | IPCA + 4,04% |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 2ª Emissão de Debêntures da Ultracargo Logística S.A |
Valor Total da Emissão | R$100.000.000,00 |
Quantidade | 100.000 |
Espécie | Quirografária, com garantia fidejussória adicional |
Garantias | Fiança |
Data de Vencimento | 15/03/2028 |
Remuneração | IPCA + 4,37% |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
8.2. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série ou, caso ainda restem obrigações da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão inadimplidas após a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, até que todas as obrigações da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão sejam integralmente cumpridas, ou, ainda, até sua efetiva substituição.
8.3. Em caso de impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, aplicam-se as seguintes regras:
(i) é facultado aos Debenturistas, após o encerramento da Oferta, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas, especialmente convocada para esse fim;
(ii) caso o Agente Xxxxxxxxxx não possa continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, deverá comunicar
imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante a convocação de Assembleia Geral de Debenturistas, solicitando sua substituição;
(iii) caso o Agente Xxxxxxxxxx renuncie às suas funções, deverá permanecer no exercício de suas funções até que um agente substituto seja indicado pela Emissora, seja aprovado pela Assembleia Geral de Debenturistas e assuma efetivamente as suas funções;
(iv) será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário, que deverá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada por Debenturistas representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo aqui previsto, caberá à Emissora efetuá-la, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário;
(v) a substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da inscrição do aditamento à presente Escritura de Emissão na JUCESP;
(vi) o agente fiduciário substituto fará jus à mesma remuneração percebida pelo anterior, caso (a) a Emissora não tenha concordado com o novo valor da remuneração do agente fiduciário proposto pela Assembleia Geral de Debenturistas a que se refere o item (iv) acima, ou (b) a Assembleia Geral de Debenturistas a que se refere o item (iv) acima não deliberar sobre a matéria;
(vii) o agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la à Emissora e aos Debenturistas nos termos da Cláusula 11 abaixo; e
(viii) aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados da CVM.
8.4. A título de prestação de serviços do Agente Fiduciário serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: parcelas anuais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira parcela devida em 05 (cinco) dias úteis após a data de assinatura da Escritura de Emissão, e as seguintes no mesmo dia dos anos subsequentes (“Remuneração do Agente Fiduciário”).
8.5. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a Emissão seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação do cancelamento da operação.
8.6. As parcelas citadas nas Cláusulas 8.4 acima e 8.9 abaixo será reajustada anualmente pela variação positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
8.7. As parcelas citadas nas Cláusulas 8.4 acima e 8.9 abaixo, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa
de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.8. A Remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Operação.
8.9. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (i) análise de edital; (ii) participação em calls ou reuniões; (iii) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (iv) conferência de procuração de forma prévia a assembleia; e (v) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
8.10. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.11. A Remuneração do Agente Fiduciário não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos debenturistas.
8.12. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos debenturistas, bem como a Remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta
por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
8.13. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
8.14. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
8.15. Além de outros previstos em lei, na regulamentação da CVM e nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) exercer as funções assumidas nos termos desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta com boa-fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios bens;
(iii) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre sua substituição;
(iv) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(v) verificar, no momento de aceitar sua função, a veracidade das informações relativas à Fiança e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando para que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos sejam registrados na JUCESP, adotando, em caso de omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora, alertando os Debenturistas, no relatório anual de que trata o item (xiii) abaixo, sobre as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(ix) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas da Fazenda Pública, Varas do Trabalho, cartórios de protesto, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede ou domicílio do estabelecimento principal da Emissora ou da Fiadora, conforme o caso;
(x) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa na Emissora;
(xi) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Debenturistas, mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, na forma da Cláusula 4.20 acima;
(xii) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiii) elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações e do anexo 15 da Resolução CVM 17, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(a) cumprimento pela Emissora das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(b) alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os debenturistas;
(c) comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Emissora relacionados às cláusulas desta Escritura de Emissão destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(d) quantidade de Debêntures emitidas, quantidade de Debêntures em Circulação e saldo cancelado no período;
(e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das Debêntures realizados no período;
(f) destinação dos recursos captados por meio da Emissão, conforme informações prestadas pela Emissora;
(g) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx;
(h) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o Agente Xxxxxxxxxx a continuar a exercer a função; e
(i) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas pela Emissora ou por sociedade Coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: (1) denominação da companhia emissora;
(2) quantidade de valores mobiliários emitidos; (3) valor da emissão;
(4) espécie e garantias envolvidas; (5) prazo de vencimento e taxa de juros; e (6) eventual inadimplemento no período;
(xiv) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, o relatório referido no item (xiii) acima aos Debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora, sendo certo que o relatório anual deve ser mantido disponível para consulta pública na página do Agente Fiduciário na rede mundial de computadores pelo prazo de 3 (três) anos contados de
sua divulgação, observado, ainda, que o Agente Xxxxxxxxxx deverá manter disponível em sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) a lista atualizada das emissões em que exerce essa função;
(xv) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, solicitação de informações junto à Emissora, à B3, ao Banco Liquidante e ao Escriturador, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste item, a Emissora e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário nesse sentido, inclusive referentes à divulgação, a qualquer momento, da posição das Debêntures e seus respectivos titulares;
(xvi) disponibilizar o cálculo do valor unitário das Debêntures a ser realizado pela Emissora, aos Debenturistas e aos demais participantes do mercado, por meio de sua central de atendimento e/ou de seu website;
(xvii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas desta Escritura de Emissão e especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer;
(xviii) comunicar os Debenturistas a respeito de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas à Fiança e à cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da ciência pelo Agente Fiduciário do inadimplemento;
(xix) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente; e
(xx) divulgar as informações referidas no item (xiii), subitem (i), acima em sua página na rede mundial de computadores, tão logo delas tenha conhecimento.
8.16. No caso de inadimplemento, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de cura aplicável nos termos da Cláusula 6 acima, se houver, deverá o Agente Fiduciário usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 da Resolução CVM 17.
8.17. Sem prejuízo de seu dever de diligência, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
8.18. O Agente Fiduciário somente agirá ou manifestar-se-á nos limites da Resolução CVM 17 e conforme disposto nesta Escritura de Emissão, bem como de acordo com orientações recebidas dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral dos Debenturistas, especialmente, mas não se limitando a, matérias que criem responsabilidades para os Debenturistas ou exonerem terceiros de obrigações para com estes.
8.19. O Agente Xxxxxxxxxx não fará qualquer juízo sobre qualquer fato relacionado à Emissão, à Oferta e às Debêntures que seja de competência de definição pelos Debenturistas, comprometendo-se tão somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o Agente Fiduciário não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações a ele transmitidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Debenturistas ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo definido na Resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
9. Assembleia Geral de Debenturistas
9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”), observado que:
(i) quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as séries, os Debenturistas poderão deliberar em sede de Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, sendo que, neste caso, (a) os quóruns de convocação e instalação serão computados em conjunto; e (b) as deliberações dos Debenturistas das diferentes séries das Debêntures serão computadas em conjunto para fins de formação dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; e
(ii) quando o assunto a ser deliberado for específico a uma determinada série, ou seja, quando o assunto a ser deliberado for acerca de alterações previstas na Cláusula 9.9.2 abaixo, os Debenturistas da respectiva série poderão deliberar em sede de Assembleia Geral de Debenturistas, que se realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série, conforme o caso.
9.1.1. Para os fins desta Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico a determinada série nos seguintes casos: (i) deliberação sobre a taxa substitutiva, nos termos da Cláusula 4.11.6 acima; (ii) alteração da Remuneração da respectiva série; (iii) alteração de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série; (iv) alteração de quaisquer disposições relativas à Oferta de Resgate Antecipado ou à Aquisição Facultativa da respectiva série; (vi) alteração da Data de Vencimento das Debêntures da respectiva série; (vii) a criação de evento de repactuação e/ou atualização monetária para a respectiva série. Os assuntos não previstos nesta Cláusula deverão ser deliberados conjuntamente pelos Debenturistas de todas as séries.
9.2. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, sendo que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas, pelo Agente Fiduciário ou pela CVM, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja
previamente solicitada pelos Debenturistas, pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pela CVM, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
9.3. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.4. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
9.4.1. Aplicar-se-á às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
9.5. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Resolução da CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, conforme em vigor.
9.6. Compreende-se por “Debêntures em Circulação”, para fins de constituição de quórum, todas as Debêntures da respectiva série subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures da respectiva série de que a Emissora eventualmente seja titular ou possua em tesouraria, ou que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora, ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora, assim entendidas empresas que sejam subsidiárias, coligadas, controladas, direta ou indiretamente, empresas sob Controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau.
9.7. Convocação
9.7.1. As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas, de qualquer das séries, titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série, conforme o caso, ou, ainda, pela CVM.
9.7.2. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado por pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 4.20 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.7.3. As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas, em primeira convocação, no prazo mínimo de 8 (oito) dias contados da data da primeira publicação da convocação, ou, não se realizando a Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, em segunda convocação, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do novo anúncio de convocação.
9.7.4. Independente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão para convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas, será considerada regularmente convocada a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, titulares
de todas as Debêntures em Circulação ou de todas as Debêntures em Circulação da respectiva série, conforme aplicável.
9.8. Quóruns de Instalação
9.8.1. A Assembleia Geral de Debenturistas se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número.
9.9. Quóruns de Deliberação
9.9.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto na Cláusula 9.9.2 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas (incluindo a renúncia de direitos (waiver) inclusive previamente à efetiva ocorrência do evento a ser renunciado) dependerão de aprovação de Debenturistas titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira convocação, e de Debenturistas titulares de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
9.9.2. Observado o disposto na Cláusula 9.1.1 acima, as deliberações em Assembleia Geral de Debenturistas para: a modificação das condições das Debêntures, assim entendidas as relativas: (a) às alterações da amortização das Debêntures da respectiva série; (b) às alterações do prazo de vencimento das Debêntures da respectiva série; (c) às alterações da Remuneração da respectiva série; (d) à alteração da redação ou exclusão dos Eventos de Vencimento Antecipado; (e) ao Resgate Antecipado Facultativo, à Oferta de Resgate Antecipado e/ou à Aquisição Facultativa das Debêntures da respectiva série; e/ou (f) à alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; (g) alteração das disposições desta Cláusula 9, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, serão tomadas por Debenturistas que representem no mínimo, 90% (noventa por cento) dos titulares de Debêntures em Circulação da respectiva série, em primeira ou em segunda convocação.
9.9.3. Os procedimentos previstos nesta Cláusula 9 serão aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas de todas as séries e às Assembleias Gerais de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures de todas as séries ou o total de Debêntures da respectiva série, conforme o caso.
9.9.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas, eficazes e vinculativas perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas da respectiva série, conforme o caso, ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
9.9.5. Com relação às matérias indicadas na Cláusula 9.9.1, acima, caso estas venham a ser propostas pelos Debenturistas, dependerão também da concordância da Emissora para que sejam aprovadas.
9.10. Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente na continuação da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas, sendo que tais deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos. Ademais, será permitida a participação dos Debenturistas que não participaram na Assembleia Geral de Debenturistas suspensa, quando da reabertura desta.
9.11. As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
9.12. Nos termos do artigo 71, da Resolução CVM 81, os Debenturistas poderão votar por meio de processo de consulta formal, desde que respeitadas as disposições aplicáveis à Assembleia Geral de Debenturistas, prevista nesta Escritura de Emissão e no edital de convocação, incluindo, mas não se limitando, a observância dos quóruns previstos. É de responsabilidade de cada Debenturista garantir que sua manifestação por meio da consulta formal seja enviada dentro do prazo estipulado e de acordo com as instruções fornecidas no edital de convocação, sendo certo que os Debenturistas terão o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
10. Declarações e Garantias da Emissora e da Fiadora
10.1. Sem prejuízo das demais declarações prestadas nesta Escritura de Xxxxxxx, a Emissora, neste ato declara e garante, que, nesta data:
(i) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir com todas as obrigações previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(ii) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora;
(iii) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de capital fechado de acordo com as leis brasileiras, bem como está devidamente autorizada a desempenhar a atividade descrita em seu objeto social;
(iv) as pessoas que a representam na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx têm poderes bastantes para tanto;
(v) as obrigações da Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx não contrariam qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, arbitral ou judicial, em relação às quais a Emissora tenha sido formalmente cientificada, que afete a Emissora e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes, ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(vi) esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida e vinculante da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vii) a celebração da Escritura de Emissão e a Emissão não infringem qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Emissora e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes seja parte ou no qual seus bens e propriedades estejam vinculados, nem resultará em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(viii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto pelo cumprimento das formalidades de que trata a Cláusula 2 acima;
(ix) as demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Emissora de 31 de dezembro de 2021, 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, em conjunto com as respectivas notas explicativas e relatório do auditor independente, representam corretamente a posição financeira da Emissora em tais datas, e foram devidamente elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (International Financial Reporting Standards - “IFRS”) emitidas pelo International Accounting Standards Board (“IASB”) vigentes quando de sua elaboração;
(x) não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral em relação aos quais a Emissora tenha sido formalmente cientificada ou, no seu melhor conhecimento, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que possa vir a causar Impacto Adverso Relevante na Emissora ou em qualquer de suas Subsidiárias Relevantes, além daqueles mencionados nas suas demonstrações financeiras;
(xi) está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto com relação àqueles regulamentos, normas, e determinações que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora, para as quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância ou que não possam causar um Impacto Adverso Relevante na Emissora;
(xii) a Emissora e/ou suas Subsidiárias Relevantes estão em cumprimento da Legislação Ambiental, exceto com relação àquelas normas, leis e regulamentos, cujas alegadas não observâncias estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora ou suas Subsidiárias Relevantes, para as quais a Emissora ou suas Subsidiárias Relevantes possuam provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância ou que não possam causar um Impacto Adverso Relevante ou Evento Reputacional na Emissora, adotando as medidas destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais, decorrentes das atividades descritas no seu objeto social e zela sempre para que: (a) sejam detidas todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações indispensáveis para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (b) sejam obtidos todos os registros indispensáveis para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável, em qualquer caso;
(xiii) a Emissora e/ou suas Subsidiárias Relevantes estão em cumprimento com o disposto na legislação que trata sobre os direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente;
(xiv) não teve sua falência decretada até a presente data, tampouco está em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
(xv) a Emissora e suas Subsidiárias Relevantes observam a Legislação Trabalhista e zelam, para que (a) não utilizem trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil (exceto pela contratação de aprendizes, nos termos da legislação aplicável), não incentivam à prostituição, respeitam os direitos relacionados à raça e gênero e direitos dos silvícolas; (b) os trabalhadores da Emissora e de suas Subsidiárias Relevantes estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpram as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da Legislação Trabalhista, exceto por
(1) obrigações que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora e/ou por suas Subsidiárias Relevantes e tenha obtido liminar; (2) obrigações com relação às quais a Emissora e/ou suas Subsidiárias Relevantes possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (3) obrigações cujo descumprimento não possa causar um Impacto Adverso Relevante na Emissora, observado que a exceção dos itens (1), (2) e (3) não se aplicam a descumprimentos relacionados ao item (a) acima;
(xvi) não tem conhecimento de condenação em processos judiciais ou administrativos, inquéritos ou investigações, relacionados a infrações ao emprego de trabalho escravo ou infantil contra a Emissora ou suas Subsidiárias Relevantes;
(xvii) não omitiu nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa causar um Impacto Adverso Relevante na Emissora e/ou na Fiadora e/ou em qualquer de suas Controladas Relevantes, em prejuízo dos Debenturistas;
(xviii) a Emissora, sua controladora, suas controladas, bem como seus Representantes, cumprem as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos à administração pública na forma das Leis Anticorrupção, na medida em que (a) mantêm mecanismos e procedimentos internos que asseguram o devido cumprimento de tais normas; (b) buscam dar pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Emissora; e (c) abstêm-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e dos países em que atua, conforme aplicável, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e
(xix) inexiste violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou dos países em que atua, conforme aplicável, relativo à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
10.2. Sem prejuízo das demais declarações prestadas nesta Escritura de Xxxxxxx, a Fiadora, neste ato declara e garante, que, nesta data:
(i) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir com todas as obrigações previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(ii) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Fiadora;
(iii) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de capital aberto de acordo com as leis brasileiras, bem como está devidamente autorizada a desempenhar a atividade descrita em seu objeto social;
(iv) as pessoas que a representam na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx têm poderes bastantes para tanto;
(v) as obrigações assumidas pela Fiadora nesta Escritura de Xxxxxxx não contrariam qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, arbitral ou judicial, em relação às quais a Fiadora tenha sido formalmente cientificada, que afete a Fiadora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(vi) esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida e vinculante da Fiadora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vii) a celebração da Escritura de Emissão e a Emissão não infringe qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Fiadora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes seja parte ou no qual seus bens e propriedades estejam vinculados, nem resultará em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Fiadora; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(viii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e das Debêntures, ou para a realização da Emissão ou para a outorga da Fiança, exceto pelo cumprimento das formalidades de que trata a Cláusula 2 acima;
(ix) as demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Fiadora de 31 de dezembro de 2021, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2023, em conjunto com as respectivas notas explicativas, relatório do auditor independente, e as informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas referentes ao trimestre findo em 31 de março de 2024 representam corretamente a posição financeira consolidada da Fiadora em tais datas, e foram devidamente elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as IFRS emitidas pelo IASB vigentes quando de sua elaboração;
(x) não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral em relação aos quais a Fiadora tenha sido formalmente cientificada ou, no seu melhor conhecimento, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que possa vir a causar Impacto Adverso Relevante na Fiadora ou em qualquer de suas Controladas
Relevantes, além daqueles mencionados nas demonstrações financeiras e/ou informações contábeis intermediárias e/ou formulário de referência da Fiadora, conforme disponibilizados à CVM e ao mercado;
(xi) a Fiadora e suas Controladas Relevantes, conforme aplicável, estão em cumprimento da Legislação Ambiental, exceto com relação àquelas normas, leis e regulamentos, (a) cujas alegadas não observâncias estejam sendo contestadas de boa-fé pela Fiadora ou suas Controladas Relevantes, para as quais a Fiadora ou suas Controladas Relevantes possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (b) que não possam causar um Impacto Adverso Relevante ou Evento Reputacional na Fiadora, adotando as medidas destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais, decorrentes das atividades descritas em seu objeto social e zela sempre para que: (1) sejam detidas todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (2) sejam obtidos todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável, em qualquer caso;
(xii) a Fiadora e suas Controladas Relevantes, conforme aplicável, estão em cumprimento com o disposto na legislação que trata sobre os direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente;
(xiii) não teve sua falência requerida ou decretada até a presente data, tampouco está em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
(xiv) a Fiadora e suas Controladas Relevantes observam a Legislação Trabalhista, para que (a) não utilizem trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil (exceto pela contratação de aprendizes, nos termos da legislação aplicável), não incentivam à prostituição, respeitam os direitos relacionados à raça e gênero e direitos dos silvícolas; (b) os trabalhadores da Fiadora e de suas Controladas Relevantes estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpram as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da Legislação Trabalhista em vigor, exceto por (1) obrigações que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Fiadora e/ou por suas Controladas Relevantes e tenha obtido liminar, decisão administrativa ou judicial incidental com efeito suspensivo; (2) obrigações com relação às quais a Fiadora e/ou suas Controladas Relevantes possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (3) obrigações cujo descumprimento não possa causar um Impacto Adverso Relevante na Fiadora, observado que a exceção dos itens (1), (2) e (3) não se aplica a descumprimentos relacionados ao item (a) acima;
(xv) a Fiadora atua exclusivamente como holding, sendo seu objeto social a participação em outras sociedades;
(xvi) não omitiu nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa causar um Impacto Adverso Relevante na Fiadora e/ou na Emissora e/ou em qualquer de suas Controladas Relevantes;
(xvii) a Fiadora, suas controladas, bem como seus Representantes, cumprem as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos à administração
pública, na forma das Leis Anticorrupção, na medida em que (a) mantêm mecanismos e procedimentos internos que asseguram o devido cumprimento de tais normas; (b) buscam dar pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Fiadora; e (c) abstêm-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e dos países em que atua, conforme aplicável, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e
(xviii) inexiste violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou dos países em que atua, conforme aplicável, relativo à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção, por suas Controladas Relevantes.
10.3. Caso a Emissora e a Fiadora tomem conhecimento que quaisquer das declarações aqui prestadas eram total ou parcialmente, insuficientes, inverídicas, imprecisas, inconsistentes ou desatualizadas na data em que forem prestadas, a Emissora e a Fiadora se comprometem a notificar o Agente Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de sua ciência acerca da referida insuficiência, inveracidade, imprecisão, inconsistência ou desatualização, sendo certo que o conhecimento de tal fato independerá de manifestação por parte dos Debenturistas.
11. Comunicações
11.1. Todas as comunicações ou notificações realizadas nos termos desta Escritura de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo. As comunicações e as notificações serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos endereços abaixo, bem como por correio eletrônico. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada imediatamente às demais partes pela parte que tiver seu endereço alterado.
(i) se para a Emissora:
COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx – XX
At.: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx
(ii) se para o Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxx X, xxxxx 000, 000 x 000 XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX
At.: Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx x Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000 | ||
(iii) | se para a Fiadora: | |
ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. | ||
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx | ||
XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx – XX At.: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Tel.: (00) 0000-0000 | ||
(iv) | se para o Banco Liquidante: | |
ITAÚ UNIBANCO S.A. | ||
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, | ||
Xxxxxx Xxxxxxxxx, | ||
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX At.: Xxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx | ||
Telefone: (00) 0000 0000 | ||
(v) | Se para o Escriturador: | |
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. | ||
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, Xxxxx, Xxxxx Xxxx, | ||
XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX | ||
At.: Xxxxxxx Xxxx | Xxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000 | ||
(vi) | se para a B3: | |
B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3 | ||
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 00, 0x xxxxx | ||
XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx – XX | ||
At.: Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos – SCF | ||
Tel.: (00) 0000-0000 | ||
12. | Despesas |
12.1. Correrão por conta da Emissora todos as despesas incorridas com a Emissão e a Oferta e com a estruturação, emissão, registro, depósito e execução das Debêntures, incluindo, mas não se limitando a, publicações, inscrições, registros, depósitos, contratação do Agente Fiduciário, do Banco Liquidante, do Escriturador, dos Auditores Independentes, da Agência de Classificação de Risco e da B3, bem como quaisquer outras despesas relacionadas às Debêntures.
13. Disposições Gerais
13.1. As obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
13.2. Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por aditamento escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
13.3. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer Cláusula desta Escritura de Emissão, as Partes obrigam-se a negociar, no menor prazo possível, em substituição à Cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, nesta Escritura de Emissão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da Cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da Cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
13.4. Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre: (i) a correção de erros materiais, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético, desde que tais correções estejam em conformidade com o intuito das Partes ao celebrar a Escritura de Emissão; (ii) alterações a quaisquer documentos da Emissão já expressamente permitidas nos termos do(s) respectivo(s) documento(s) da Emissão; (iii) alterações a quaisquer documentos da Emissão em razão de exigências formuladas pela CVM, pela ANBIMA, pela B3, ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima, não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debenturistas, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
13.5. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerada mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
13.6. As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
13.7. Para os fins desta Escritura de Xxxxxxx, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 814 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão.
13.8. As Partes reconhecem, concordam e aceitam, ainda, que a presente Escritura de Emissão poderá, a critério das Partes, ser assinada por meio da utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da MP 2.200-2, sem qualquer prejuízo à veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia da presente Escritura de Emissão, sendo certo que as declarações constantes desta Escritura de Emissão, assinada por meio da utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), presumir-se-ão verdadeiras em relação às respectivas
Partes nos termos dos artigos 219 e 225 do Código Civil, e do parágrafo 1º do artigo 10 da MP 2.200-2. Esta Escritura de Emissão produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
14. Lei e Foro
14.1. Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
14.2. Fica eleito desde já o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas desta Escritura de Xxxxxxx. Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, a eleição do foro aqui prevista é justificada por ser o domicílio de ao menos uma das Partes à época da celebração desta Escritura de Emissão.
(Restante desta página intencionalmente deixado em branco)