CONTRATO Nº 006/2017
CONTRATO Nº 006/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO E A EMPRESA R. ANDRADE FRANÇA – ME.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA – CAU/RR, com sede na Av. Santos
Xxxxxx, nº 1952, Bairro 31 de março, na cidade de Boa Vista – Roraima, inscrito no CNPJ sob o nº 14.899.354/0001-24, neste ato representado pelo Presidente, Xxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 06672339-6 IFP/RJ, residente e domiciliado na Av. da Pitombeira, nº 1351 - Caçari, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE,
e a empresa
R. XXXXXXX FRANÇA - ME, nome de fantasia “Xxxxx.xxx”, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 0000 - Xxxxxx, neste município de Boa Vista, RR e XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representada pelo seu Procurador, senhor Xxxxxx Xxxxxxx França, brasileiro, solteiro, publicitário, portador da Cédula de Identidade nº 203.696 SSP/RR, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 1936 – Bairro Buritis, nesta cidade de Boa Vista/RR, e daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA,
tendo em vista o contido no Processo nº 006/2017, referente ao Pregão Presencial nº 001/2017 do CAU/RR, doravante referenciado simplesmente por LICITAÇÃO, do qual resultou a Ata de Registro de Preços nº 001/2017, doravante referenciada simplesmente por ATA, considerando as disposições estabelecidas na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, Decreto nº 2.271, de 07/07/1997, I.N. SLTI/MPOG nº 2/2008, alterada, e ainda, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, atualizada, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente CONTRATO para prestação de serviços gráficos, à CONTRATANTE, no regime de empreitada por preço unitário, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, à CONTRANTE, dos seguintes serviços gráficos:
Item T.R. | OBJETO | QUANT. | U. M. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Selo de visita “CAU Esteve Aqui”, tamanho A3, impressão digital em vinil leitoso padrão 1440 dpis, com corte print cut retangular. | 150 | Unid. | R$ 8,20 | R$ 1.230,00 |
02 | Adesivo “Aqui tem Xxxxxxxxx”, xxxxxxx X0, | 000 | Xxxx. | R$ 8,20 | R$ 1.230,00 |
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impressão digital em vinil leitoso padrão 1440 dpis, com corte print cut retangular. | |||||
03 | Selo de conformidade, tamanho 20,5cm de diâmetro, impressão digital em vinil leitoso padrão 1440 dpis, com corte print cut circular. | 500 | Unid. | R$ 5,80 | R$ 2.900 |
04 | Impressão de mapas, em papel sulfite tamanho A3. | 56 | Unid. | R$ 4,50 | R$ 252,00 |
OBSERVAÇÕES: Dados Bancários: Banco do Brasil / Agência 0250-X / Conta Corrente: 100.224-4 | |||||
Valor total dos itens: R$ 5.612,00 (cinco mil seiscentos e doze reais). |
CLÁUSULA 2ª: DA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
Os serviços de que tratam o presente contrato consistem naqueles especificados no tópico 1 do termo de referência que constitui o Anexo I do edital da LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 3ª: DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como, às obrigações assumidas nos documentos adiante enumerados constantes do processo nº 006/2017 e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato, no que não o contrariem:
I – edital de pregão nº 001/2017, incluindo seus anexos;
II – proposta final firmada pela CONTRATADA em 12/05/2017, contendo o valor global dos serviços a serem executados;
III – Ata de Registro de Preços nº 001/2017 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima.
CLÁUSULA 4ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga às incumbências estabelecidas no Edital, no Termo de Referência da LICITAÇÃO, nos termos da lei e do presente contrato.
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CLÁUSULA 5ª: DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga às incumbências estabelecidas no Edital, no Termo de Referência da LICITAÇÃO e nos termos da lei e do presente contrato.
CLÁUSULA 6ª: DO PREÇO
O preço total do serviço ora contratado é de R$ 5.612,00 (cinco mil seiscentos e doze reais).
CLÁUSULA 7ª: DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente realizados, no limite da importância do preço global estabelecido na Cláusula anterior, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da entrega da nota fiscal pertinente devidamente atestada por definitivo, por meio de ordem bancária para depósito em conta corrente da CONTRATADA, condicionado pagamento integral ao prévio atesto, pelo Gestor do Contrato, da completa e correta execução dos serviços, em relação ao estabelecido no termo de referência da LICITAÇÃO e no presente contrato.
§ 1º – A CONTRATADA deverá apresentar, nota fiscal/fatura relativa à execução dos serviços, endereçadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima, situado na Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 1952, bairro 31 de Março, Boa Vista – XX, XXX 00.000-000, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada das seguintes comprovantes:
a) regularidade junto ao INSS-CND;
b) regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais da SRF;
d) Certidão Negativa da Dívida Ativa da União;
e) Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
§ 2º – A nota fiscal/fatura emitida deverá conter as seguintes informações:
a) Descrição, valor unitário, valor total, quantidade e marca do objeto/material fornecido;
b) Número da nota de empenho que originou a obrigação;
c) Ordem de pedido ou E-mail formal do Fiscal de Contrato solicitando a demanda.
§ 3º – A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 3 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais.
§ 4º – Sobre o valor da nota fiscal, a CONTRATANTE fará as retenções devidas de tributos, nos termos da lei.
§ 5º – Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES” (Lei nº 9.317/1996), não serão feitas as retenções de que tratam as citadas instruções normativas, ficando a CONTRATADA, nesse caso, obrigada a apresentar declaração, na forma do Anexo IV da IN SFR nº 1234/2012, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
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§ 6º – A consulta relativa à regularidade fiscal, exigida quando da habilitação, será feita previamente a cada pagamento, devendo seu resultado ser juntado aos autos do processo próprio e ficando o efetivo pagamento a ela condicionado.
§ 7º – Em caso de pendência/inadimplência em qualquer condições de habilitação ou de contratação expressa no Edital de Licitação e no presente contrato, caracterizara-se a inadimplência parcial ou total da CONTRATADA, que resultará em penalidade de advertência, multa e/ou rescisão contratual, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
§ 8º - A inadimplência das condições acima expressa, não caracterizará impedimento no pagamento de obrigações já realizadas face a caracterização de enriquecimento ilícito, motivo que será cancelado de imediato qualquer empenho, benefícios, prestação ou fornecimento que venha a beneficiar a CONTRATADA, salvo as obrigações de execução fiscal, trabalhistas ou de multas legais previstas em lei, no presente contrato e/ou no edital de licitação, das quais poderão ser aplicadas judicial e extrajudicialmente ou administrativamente descontados em valores do faturamento devido à empresa CONTRATADA sem prejuízo de ações de reparação de dano ou aplicação da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), respeitando em todos os casos o direito de ampla defesa e contraditório em processo devidamente instruído pelo CAU/RR.
§ 9º – No caso de atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data de prazo final para pagamento, estabelecido nesta Cláusula, e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
I = índice de atualização financeira = 0,0001643;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
§ 10º – Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872/1986.
CLÁUSULA 8ª – DA REPACTUAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO
O valor do contrato não poderá ser repactuado.
CLÁUSULA 9ª – DO PRAZO DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste contrato, compreendendo o prazo de entrega e o prazo de recebimento e pagamento, sendo observado o período de garantia contra defeitos de fabricação (30 dias), e será eventualmente prorrogado por
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meio de apostila, na medida dos atrasos que houverem, por quaisquer motivos, em relação aos prazos aqui indicados, tendo em vista a cobertura temporal de tal garantia.
CLÁUSULA 10ª – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão à conta da dotação orçamentária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima - CAU/RR, Fonte: Orçamento de 2017, rubricas:
Centro de Custo: 4.03.01 – Atividade – Instituição da Fiscalização no CAU/RR.
Conta: 6.2.2.1.1.01.04.04.019 – Serviços gráficos.
Parágrafo único – Para cobertura da despesa foi emitida Nota de Empenho nº 61, de 19/05/2017, no valor de R$ 5.612,00 (cinco mil seiscentos e doze reais), à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA 11ª – DO RECURSO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO
É admissível recurso aos atos da CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da respectiva ciência, conforme o art. 109 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 12ª – DAS PENALIDADES E RECURSOS
A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a serem aplicadas pela autoridade competente da CONTRATANTE, nos termos do tópico 7 do termo de referência da LICITAÇÃO, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à CONTRATADA e das cabíveis cominações legais.
§ 1º – Assegurada a prévia defesa, a CONTRATADA poderá ficar impedida de licitar e de contratar com a União e, se for o caso, ser descredenciada no SICAF pelo o prazo de até 5 (cinco) anos, se ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, falhar ou fraudar na sua execução, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
§ 2º – Caso a CONTRATADA não inicie a prestação dos serviços no prazo e demais condições avençadas, estará sujeita à multa estabelecida no tópico 13.2, “b3”, do termo de referência da LICITAÇÃO. Após o 7º (sétimo) dia de atraso injustificado, os serviços poderão, a critério da CONTRATANTE, não mais ser aceitos, configurando-se a inexecução total do contrato, com as consequências previstas em lei e neste instrumento.
§ 3º – Uma vez iniciada a execução dos serviços contratados, a sua prestação de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas poderá acarretar a aplicação das multas e demais sanções estabelecidas no tópico 13.2 do termo de referência da LICITAÇÃO.
§ 4º – No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro do prazo estabelecido no termo de referência do edital da LICITAÇÃO, a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
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§ 5º - Os atos administrativos de aplicação das sanções previstas no parágrafo primeiro desta cláusula e nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
§ 6º – As sanções definidas no termo de referência do edital da LICITAÇÃO serão também aplicadas no caso das ocorrências enumeradas no artigo 88 da Lei nº 8.666/1993.
§ 7º – Da eventual aplicação das penas definidas nesta Cláusula, poderá ser interposto recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso, nos termos do artigo 109 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 13ª – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º8.666/1993.
§ 1º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – A rescisão do contrato poderá ser:
I – amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
II – determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, mediante notificação por meio de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
III – judicial, nos termos da legislação.
§ 3º – A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da CONTRATANTE.
§ 4º – Em conformidade com o § 2º do artigo 79 da Lei nº 8.666/1993, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados e que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo de desmobilização.
§ 5º – A rescisão poderá acarretar as seguintes consequências imediatas:
I – a execução da garantia contratual para ressarcimento, à CONTRATANTE, dos valores das multas que forem aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações que a ela forem devidas;
II – retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos que forem causados à CONTRATANTE.
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CLÁUSULA 14ª – DA ALTERAÇÃO
Este contrato poderá ser alterado, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, por meio de termos aditivos, objetivando promover os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
Parágrafo único – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
CLÁUSULA 15ª – DA PUBLICAÇÃO
Este contrato e seus eventuais aditivos somente terão eficácia jurídica após a publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial da União, em atendimento ao ditame expresso no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo único – Incumbe à CONTRATANTE, à sua conta e no prazo legal, a publicação dos extratos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 16ª – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Boa Vista – RR para dirimir as dúvidas não solucionadas administrativamente, oriundas do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas. São partes integrantes deste Contrato e harmônicas entre si:
a) O Edital do Pregão Presencial nº 001/2017 e seus anexos resultante deste termo;
b) A (s) ATA (s) de Registro de Preço oriundas do Pregão Presencial nº 001/2017;
c) As notas de empenhos vinculadas aos objetos dos Termos oriundos do Edital do Pregão Presencial nº 001/2017; d) As propostas da (s) empresa (s) ganhadoras do certame oriunda (s) do Pregão Presencial nº 001/2017.
E, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente CONTRATO, lavrado em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Boa Vista (RR), de de 2017.
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx França
Presidente do CAU/RR Procurador
R. Xxxxxxx França - ME 09.595.086/0001-17
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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