RESOLUÇÃO DPGE Nº 28/2021
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Disponibilização - 18 de novembro de 2021 Publicação - 19 de novembro de 2021
RESOLUÇÃO DPGE Nº 28/2021
Regulamenta os procedimentos a serem adotados no cumprimento do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021, firmado no âmbito do Colégio Nacional dos Defensores Públicos- Gerais (CONDEGE), relativo ao Peticionamento Integrado entre os Estados da Federação, e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, bem como das estabelecidas no artigo 120 da Constituição Estadual e nos termos da Lei Complementar nº 14.130/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021, firmado entre as Defensorias Públicas dos Estados signatárias, em reunião do CONDEGE, em relação ao peticionamento integrado entre os Estados da Federação;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça é direito fundamental e como tal deve ser regido pela máxima efetividade;
CONSIDERANDO que a necessidade de agilizar os procedimentos de protocolo de petições remetidas e recebidas de outros Estados da Federação, bem como otimizar o intercâmbio de informações entre os locais de atendimento e processamento das demandas;
CONSIDERANDO que o encaminhamento de solicitações de protocolo exclusivamente por via postal para os processos físicos é prejudicial ao bom andamento dos peticionamentos, bem como que os prazos previstos no Termo de Cooperação Técnica não garantem a tempestividade do protocolo, principalmente dependendo dos locais de postagem e de destino.
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao disposto nas Cláusulas Oitava,
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Décima Segunda e Décima Sétima do Termo de Cooperação Técnica do CONDEGE;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do Procedimento Eletrônico nº 20/0000-0000000-0;
RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente resolução regulamenta os procedimentos a serem adotados visando à atuação integrada e o intercâmbio de informações entre as Defensorias Públicas de diferentes Estados da Federação, a fim de garantir a assistência jurídica integral aos necessitados, consoante Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021, constante no Anexo Único.
TÍTULO II
DO ATENDIMENTO REMOTO
Art. 2º A responsabilidade pelo atendimento e pela adoção das medidas necessárias à preservação dos direitos do assistido que resida fora do Estado do Rio Grande do Sul é da Defensoria Pública Regional com atuação na Comarca competente para o processamento da demanda, devendo o atendimento ao assistido se dar por meio remoto.
Parágrafo único. Independentemente do Estado de domicílio do assistido, na hipótese do caput, a verificação da hipossuficiência se dará de acordo com os critérios de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A Defensoria Pública que realizar atendimento de pessoa cuja demanda implique no ajuizamento de ação ou protocolo de petição em Estado da Federação diverso do Rio Grande do Sul deverá verificar no portal xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx se há órgão da Defensoria Pública com atribuição para a demanda do assistido no local onde a peça processual deva ser protocolada, e informar ao assistido os canais de atendimento remoto da respectiva Defensoria Pública para que este faça o contato.
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Parágrafo único. Caso a Defensoria Pública do local de processamento da demanda não disponha de canais de atendimento remoto ou se tratando de assistido excluído digitalmente, deve a Defensoria Pública onde se buscou o atendimento atender o assistido e elaborar a minuta da respectiva petição, adotando-se os procedimentos constantes no Título III da presente resolução para a competente protocolização.
TÍTULO III
DO PETICIONAMENTO INTEGRADO
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 4º Fica estabelecido o endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx como a caixa de correspondência eletrônica oficial da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual serão enviados e recebidos os requerimentos de peticionamento e de informações, direcionados ou oriundos de outros Estados da Federação.
§ 1º Solicitações remetidas para endereços eletrônicos diversos do indicado no caput serão desconsideradas, ressalvada a hipótese de expressa autorização do servidor responsável da Secretaria do Gabinete.
§ 2º Recebida a solicitação, será confirmado o seu recebimento em até 02 (dois) dias úteis pelo servidor responsável.
§ 3º Não recebendo a devida confirmação no prazo estipulado no parágrafo anterior, caberá ao solicitante verificar eventual problema no envio ou recebimento do correio eletrônico, ficando disponíveis os números telefônicos (0xx51) 3210-9409 e 3210- 9415 para contato com a Secretaria do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º O peticionamento, em processos físicos ou digitais, deverá ser solicitado exclusivamente por meio eletrônico, respeitados os seguintes requisitos:
I – Assunto: Deverá constar no campo ‘assunto’ da mensagem eletrônica:
a) o número do processo no formato CNJ;
b) a Comarca e o Estado de endereçamento da petição;
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c) o nome completo da parte assistida;
d) o número de partes em que será encaminhada a solicitação, quando houver a necessidade de fracionamento em mais de uma mensagem eletrônica (Ex.: Parte 1/3).
II – Corpo do Texto: Deverá constar no corpo da mensagem eletrônica:
a) o número do processo no formato CNJ;
b) o órgão jurisdicional de endereçamento da petição;
c) o nome completo da parte assistida;
d) a peça a ser protocolada ou o detalhamento do documento/informação solicitada;
e) o prazo fatal para o cumprimento do ato, se houver.
III – Anexos: Todos os documentos em anexo deverão estar em formato PDF, não podendo o total dos arquivos ultrapassar o limite de 10 MB por mensagem eletrônica.
Art. 6º Tratando-se de solicitação para protocolo de petição, a peça deverá conter:
I – indicação do número do processo no formato CNJ, sem prejuízo de outros, em se tratando de feito já distribuído;
II – nome completo da parte assistida, bem como e-mail e telefones para contato, com sua autorização formal para fornecimento dos números;
III – consignação expressa de que o subscritor realizará apenas o ato específico, requerendo a intimação do Defensor Público atuante no órgão jurisdicional processante para dar prosseguimento ao feito ou, na falta deste, a nomeação de advogado dativo;
IV – requerimento de condenação da parte adversa aos ônus da sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
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Estado de tramitação do feito, em se tratando de inicial ou contestação;
V – indicação de, pelo menos, 03 (três) testemunhas, com o nome e endereço de cada uma delas, ou a declaração por escrito do assistido de que não possui testemunhas para provar o alegado;
VI – assinatura eletrônica do Defensor Público que a redigiu.
§ 1º A peça deverá estar instruída com todos os documentos indispensáveis ao aforamento da demanda.
§ 2º Em se tratando de petição inicial, eventual emenda deverá ser elaborada pelo Defensor Público subscritor.
Art. 7º Quando a solicitação se constituir de prática de ato processual peremptório, o requerimento deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do prazo fatal.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam pedido de prisão civil, a solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do prazo fatal.
Art. 8º Nos casos urgentes, caberá ao solicitante destacar tal circunstância no assunto e no corpo do texto da mensagem eletrônica, além de manter contato telefônico com a Secretaria do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo II – Das Petições oriundas de outros Estados da Federação
Art. 9º Recebida solicitação para protocolo de petição oriunda de outro Estado da Federação, o servidor responsável verificará se a peça atende aos requisitos para o protocolo e, em caso positivo, encaminhará ao Defensor Público responsável para tanto.
Parágrafo único. Identificada a ausência de algum dos requisitos para o protocolo, o servidor responsável solicitará a complementação ou os esclarecimentos necessários para o cumprimento da demanda.
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Art. 10 No âmbito das Defensorias Públicas Regionais, o Diretor Regional será o responsável pelo recebimento e operacionalização das solicitações de peticionamento oriundas de outros Estados da Federação.
Parágrafo único. O responsável poderá efetuar o protocolo da petição ou encaminhar a solicitação ao Defensor Público atuante no órgão jurisdicional de endereçamento da peça ou, tratando-se de inicial, com atribuição para o ajuizamento.
Art. 11 Sendo necessário o protocolo de petição em face de parte já assistida pela Defensoria Pública local, caberá ao agente responsável pelas colidências fazê-lo, assim como prosseguir na defesa dos interesses do novo assistido.
Parágrafo único. Tratando-se de Defensoria Pública que conte com apenas um órgão de execução, caberá a este tão somente o protocolo da peça e sua competente comprovação.
Art. 12 Recebida a solicitação da Secretaria do Gabinete, o responsável deverá comprovar o protocolo, além de informar outras providências adotadas em favor do assistido, em até 10 (dez) dias.
§ 1º O comprovante deverá ser remetido por correio eletrônico diretamente à Defensoria Pública solicitante, com cópia ao endereço eletrônico constante no artigo 2º desta Resolução.
§ 2º Decorrido o prazo do caput, a Secretaria do Gabinete do Defensor Público- Geral do Estado remeterá mensagem eletrônica ao responsável para que preste as informações devidas.
§ 3º A obrigação de comprovar o cumprimento do ato é do agente que à época do recebimento da solicitação tinha a responsabilidade de fazê-lo.
Art. 13 Ao responsável pelo protocolo compete, ainda, realizar o cadastro do assistido e registrar as providências adotadas no Sistema “Portal da Defensoria”.
Capítulo III – Das Petições oriundas do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 14 Havendo a necessidade de ajuizamento ou peticionamento em outros
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Estados da Federação, o solicitante deverá remeter o pleito à Secretaria do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado por meio do endereço eletrônico constante no artigo 4º, observado os requisitos dos artigos 5º e 6º, todos desta Resolução.
§ 1º As informações referentes às Comarcas dos outros Estados da Federação em que há atuação da Defensoria Púbica, assim como eventuais restrições ao protocolo de petições, estão disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx.
§ 2º É facultado ao solicitante remeter o pleito diretamente à Defensoria Pública do Estado competente para o protocolo, hipótese em que deverá remeter cópia ao endereço eletrônico constante no artigo 2º para fins de registro e controle.
Art. 15 Recebida solicitação para protocolo de petição oriunda do Estado do Rio Grande do Sul, o servidor responsável verificará se a peça atende aos requisitos para o protocolo e, em caso positivo, encaminhará à Defensoria Pública do Estado competente para tanto.
Parágrafo único. Não atendidos os requisitos para o protocolo, a solicitação será devolvida ao interessado para que complemente ou proceda aos ajustes necessários.
Art. 16 A Defensoria Pública solicitada tem o prazo de 15 (quinze) dias para informar o solicitante das medidas adotadas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, a Secretaria do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado remeterá mensagem eletrônica ao solicitado para que preste as informações devidas.
Art. 17 Havendo recusa para o protocolo da petição em razão da ausência de requisito essencial para tanto, será cientificado o solicitante para que supra a falta.
Parágrafo único. Havendo recusa para o protocolo da petição sob argumento diverso do constante no caput, será cientificado o solicitante para que proceda na forma do artigo 22 desta Resolução, conforme o caso.
Art. 18 Na hipótese de o Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul receber
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intimação do Poder Judiciário de outros Estados da Federação para comparecimento à solenidade ou cumprimento de ato processual em decorrência de peticionamento integrado, a Secretaria do Gabinete do Defensor Público-Geral deverá ser imediatamente cientificada para a adoção das medidas cabíveis.
TÍTULO IV
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Art. 19 Para o intercâmbio de informações relativas ao andamento de demandas oriundas do peticionamento integrado, deverão os órgãos da Defensoria Pública do local de atendimento e do local de processamento manter canal de comunicação direta, privilegiando a celeridade e eficiência dos serviços no impulso da ação e na interlocução com a parte assistida.
Art. 20 Havendo dificuldade na comunicação direta com o órgão responsável em prestar as informações necessárias, deverá ser remetida a solicitação nos moldes do estabelecido na presente Resolução, com o relato dos obstáculos encontrados para fins de verificação da situação pela Administração da Defensoria Pública responsável.
TÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 21 O Defensor Público intimado para acompanhar diligência ou audiência em carta precatória oriunda de outro Estado da Federação, verificando que a parte é assistida pela Defensoria Pública na demanda de origem, ainda que por entidade conveniada, fica responsável por promover todos os atos defensivos cabíveis em favor do assistido enquanto a carta tramitar na Comarca em que exerça suas atribuições.
TÍTULO VI
DOS OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL
Art. 22 Constatada a existência de situação não previstas no Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021 do CONDEGE que obstaculize a promoção da assistência jurídica integral pela Instituição e a garantia constitucional do acesso à justiça pelos assistidos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
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I – Tratando-se de processo físico, o Defensor Público interessado deverá efetuar contato com o Cartório Judicial do local de protocolo da peça necessária, a fim de verificar a viabilidade de recebimento da petição por meio dos Correios, remetendo-a por esse meio caso se admita tal sistemática;
II – Tratando-se de processo eletrônico, o Defensor Público interessado poderá verificar a viabilidade de cadastramento no Sistema Processual Eletrônico do Poder Judiciário competente a fim de efetuar o protocolo da peça necessária.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Defensoria Pública Regional que realizar atendimento de pessoa cuja demanda implique o ajuizamento de ação ou protocolo de petição em Comarca em que a Defensoria Pública de Santa Catarina não possui atuação, poderá solicitar o protocolo da peça na forma do disposto no artigo 4º e seguintes.
Art. 23 Restando inviabilizado o protocolo da peça necessária em razão de recusa da Defensoria Pública do Estado competente, bem como restando infrutíferas as medidas alternativas à efetivação do peticionamento, deverá o agente postulante comunicar o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 11.795/2002.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Eventuais documentos físicos decorrentes do peticionamento integrado deverão ser arquivados no local de protocolo da petição ou realização da diligência.
Art. 25 Os procedimentos estabelecidos na presente Resolução não se destinam ao protocolo de petições entre diferentes Comarcas do Estado, cabendo aos interessados a adoção das medidas específicas disponíveis para tal fim.
Art. 26 Deverá ser remetida cópia da presente Resolução ao CONDEGE e às Defensorias dos demais Estados da Federação para conhecimento dos procedimentos empregados na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul acerca do peticionamento integrado, bem como para sua observância pelas demais Defensorias Estaduais, respeitada a autonomia administrativa e funcional.
Art. 27 As questões interpretativas, os casos omissos e os eventuais conflitos serão
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resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único. Entendendo necessário, o Defensor Público-Geral do Estado levará ao conhecimento e deliberação do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) as questões que demandem alteração do Termo de Cooperação Técnica.
Art. 28 Fica revogada a Resolução DPGE nº 15/2018.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se.
Porto Alegre, em 17/11/2021.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 01/2021
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM AS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS SIGNATÁRIAS, PARA A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS VISANDO À ATUAÇÃO INTEGRADA E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, GARANTINDO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL AOS NECESSITADOS.
As DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS, neste ato representadas por seus Defensores Públicos-Gerais, abaixo nominados, no uso de suas atribuições.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Defensores Públicos na defesa de cidadãos materialmente carentes e que necessitem da prática de atos judiciais em Juízos ou Tribunais de Unidade Federativa diversa do Estado de seu domicílio;
CONSIDERANDO que a integralidade da assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas deve abranger todos os necessitados que buscam seu serviço;
CONSIDERANDO os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional que regem as Defensorias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO que a virtualização de processos ainda não se ultimou em todos os Juízos e Tribunais do País, de modo que em alguns Estados da Federação o Poder Judiciário processa suas ações tanto em meio físico quanto na forma digitalizada;
CONSIDERANDO pluralidade de sistemas informatizados que hoje são utilizados pelos Tribunais Estaduais no País;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos de mútua colaboração tanto para processos físicos quanto para processos digitais;
CONSIDERANDO que nem todos os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios possuem cadastro em todos os
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Juízos e Tribunais virtualizados do País;
CONSIDERANDO que há Estados da Federação em que o peticionamento e, sobretudo a intimação dos Defensores Públicos em processo eletrônicos são limitados à Comarca de atuação e cadastro na plataforma digital do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO também que não há Unidades da Defensoria Pública em todas as comarcas do País;
CONSIDERANDO a carência de recursos daqueles que precisam da assistência da Defensoria Pública, o que, não raras as vezes, impede o deslocamento até outro Estado da Federação para prática de atos judiciais;
CONSIDERANDO as diferentes realidades das Defensorias Estaduais quanto à oferta de canais de atendimento remoto;
CONSIDERANDO que parcela da população não tem acesso aos canais de atendimento remoto, mesmo quando existentes, em razão de exclusão digital;
CONSIDERANDO, finalmente, que o acesso à justiça é direito fundamental e como tal deve ser regido pela máxima efetividade.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – TCT, mediante as seguintes cláusulas e condições, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, com o seguinte conteúdo:
DA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE ATENDIMENTO REMOTO
Cláusula Primeira – Cada Defensoria Pública-Geral deverá indicar os canais de atendimento remoto, se os possuir, os quais serão disponibilizados em campo próprio do portal do CONDEGE, para que haja o contato direto pelo assistido com o atendimento da Defensoria do lugar onde haverá o ajuizamento e tramitação processual.
DO OBJETO DA COOPERAÇÃO
Cláusula Segunda – Constitui objeto deste Termo de Cooperação Técnica - TCT os procedimentos que deverão ser adotados pelas Defensorias Públicas signatárias,
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que não tenham disponíveis canais remotos de atendimento, visando à atuação integrada nos casos cujos interessados residam em Unidade da Federação distinta daquela em que tramita ou deva tramitar o processo judicial de seu interesse, ou nos atendimentos de Assistidos excluídos digitalmente, sem acesso aos canais remotos disponíveis.
DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
Cláusula Terceira – A Cooperação ora ajustada consistirá em:
a) Realização de atendimentos de assistidos cujas demandas tramitem em outro Estado da Federação, bem como o peticionamento de ações e defesas cujos atendimentos foram realizados por Defensor Público em outro Estado da Federação, caso não haja atendimento remoto disponível ou se trate de Assistido excluído digitalmente, na forma deste TCT;
b) Realização de audiências em cartas precatórias oriundas de juízo de outro Estado da Federação, desde que na origem a ação seja patrocinada pela Defensoria Pública signatária, ou Entidade a ela conveniada;
c) Intermediação do protocolo de ações, petições e defesas cujos atendimentos foram realizados por Defensor Público em outro Estado da Federação.
DO AJUIZAMENTO DE NOVAS AÇÕES NO CASO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA POR MEIO FÍSICO
Cláusula Quarta – Os membros da Defensoria Pública, que no exercício de suas atribuições funcionais atenderem assistidos que possuam processos judiciais ou que pretendam ingressar com ações judiciais em outra Unidade da Federação, deverão encaminhar minuta da respectiva petição concluída e assinada, devidamente instruída, para a Defensoria solicitada, no endereço físico disponibilizado no portal do CONDEGE.
DA PRÁTICA DE ATOS DE DEFESA NO CASO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA POR MEIO FÍSICO
Xxxxxxxx Xxxxxx – Os membros da Defensoria Pública que, no exercício de suas atribuições funcionais, atenderem pessoa materialmente carente que pretenda praticar atos de defesa em ação judicial que tramita em outra Unidade da Federação, deverão encaminhar a manifestação concluída e assinada, devidamente
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instruída, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para os casos que envolvam pedido de prisão civil do alimentante infiel, e para os demais casos com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, do prazo fatal para a prática do ato, para a Defensoria Solicitada, no endereço físico disponibilizado no portal do CONDEGE.
Parágrafo único - Se a Defensoria Pública solicitante não conseguir realizar a remessa com a antecedência prevista no caput, deverá enviar a peça defensiva e documentos por meio digital e alertar por telefone a Defensoria Pública solicitada quanto à urgência para impressão e efetivo protocolo.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS CUJO PROCESSAMENTO AINDA OCORRA POR MEIO FÍSICO
Cláusula Sexta – Os membros da Defensoria Pública que, no exercício de suas atribuições funcionais, forem intimados para acompanharem diligência ou audiência em cartas precatórias oriundas de outros Estados da Federação, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Verificar se a parte é assistida pela Defensoria Pública, ainda que por meio de entidade conveniada pela Defensoria Pública, na demanda de origem;
b) Xxxxx juntar nos autos da carta precatória documentos, petições, defesas eventualmente cabíveis caso receba os autos com vista ou durante a audiência.
DA PRÁTICA DE ATOS NO CASO DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA POR MEIO ELETRÔNICO
Cláusula Sétima – Se digital o processamento da demanda, preliminarmente, deverá diligenciar se será possível que a Defensoria solicitada efetue a distribuição eletrônica da ação/defesa na comarca competente para o seu julgamento.
Cláusula Oitava – Se possível a distribuição, o Defensor Público solicitante deverá encaminhar, pela via eletrônica, petição (inicial ou defesa) assinada e digitalizada, em formato PDF e dividida segundo a capacidade de upload, acompanhada de todos os documentos indispensáveis ao aforamento da demanda/pedido.
DAS OBRIGAÇÕES
Xxxxxxxx Xxxx – Cada Defensoria Pública-Geral deverá indicar telefones, endereço
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físico e eletrônico para a atividade de que trata o presente Termo, os quais serão disponibilizados em campo próprio do portal do CONDEGE.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Será, também, de responsabilidade de cada Defensoria Pública- Geral compilar informações acerca dos procedimentos necessários ao peticionamento eletrônico, inclusive formato do arquivo e capacidade de upload, perante o Tribunal do Estado respectivo, bem como listagem daquelas Comarcas onde está instalada e as respectivas áreas de atuação, e enviá-las ao CONDEGE, em até sessenta dias após a adesão ao presente Termo, para disponibilização em campo próprio de seu portal.
Cláusula Décima Primeira – Todas as manifestações processuais elaboradas e subscritas por Defensor Público de um Estado para serem protocoladas em outra Unidade Federativa devem consignar expressamente que o subscritor apenas realizará aquele específico ato, constando, também, requerimento para que o juízo processante intime a Defensoria Pública do Estado onde tramitam os autos ou outra Entidade conveniada com a mesma, para dar continuidade ao feito, por intermédio de Defensor Público ou entidade conveniada, segundo sua organização interna.
Cláusula Décima Segunda – Após o ajuizamento da ação ou protocolo da defesa, a elaboração e o acompanhamento dos atos subsequentes, inclusive recursos e a fase executiva, ficarão a cargo da Defensoria com atribuição junto ao Juízo no qual deverá haver a tramitação.
Cláusula Décima Terceira – Sempre que possível, as informações sobre o andamento processual serão prestadas pela Defensoria que realizar o ajuizamento da ação ou protocolo da defesa, ou pela Defensoria que realizar o atendimento, a depender do contato do Assistido.
Cláusula Décima Quarta – Excepcionalmente, quando houver dificuldade de acesso ao andamento processual, inclusive no caso de sigilo judicial, as informações serão prestadas pela Defensoria que realizar o ajuizamento da ação ou protocolo da defesa.
Cláusula Décima Quinta – Caso o atendimento seja realizado na Defensoria Pública do domicílio do Assistido, serão prestadas informações apenas sobre a tramitação processual, em atenção à independência funcional do Defensor Natural de onde tramita o processo, a quem compete definir sobre a estratégia processual
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ou sobre o cabimento de providências incidentais.
Xxxxxxxx Xxxxxx Sexta – Na hipótese de segredo de justiça, as informações somente poderão ser prestadas quando houver confirmação da identidade do solicitante, ou diretamente para a Defensoria Pública que estiver recebendo pessoalmente o Assistido.
Cláusula Décima Sétima – As ações autônomas de impugnação, os sucedâneos recursais ou providências incidentais serão manejados pela Defensoria de onde tramita o próprio processo, podendo ser solicitado atendimento ou diligência à Defensoria de onde reside o Assistido.
Cláusula Décima Oitava – Sempre que possível, as petições iniciais ou defesas elaboradas para protocolo em outra Unidade da Federação deverão ser acompanhadas das seguintes informações:
a) Nome do interessado, número do processo (quando houver), identificando a urgência, quando for o caso;
b) Telefones do Assistido (celular, fixo, trabalho) e também outro de recado, bem como aplicativos de mensagens, se possível;
a) E-mail próprio do Assistido ou de terceiros com quem tenha contato (familiar, por exemplo);
b) Indicação de, pelo menos, 03 (três) testemunhas, com o nome e endereço de cada uma delas, ou a declaração por escrito do assistido de que não possui testemunhas para provar o alegado;
c) Indicação do e-mail e telefone da Defensoria Pública e/ou do Defensor Público que atendeu presencialmente o assistido para contato.
Cláusula Décima Nona – A Defensoria Pública solicitada tem o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Defensor Público solicitante as medidas adotadas em favor do cidadão interessado na prática do ato judicial.
Cláusula Vigésima – Competirá às Defensorias Públicas-Gerais solicitadas determinar, segundo sua respectiva organização interna o órgão de execução que deverá adotar as medidas solicitadas em favor de cidadão materialmente carente que reside em outro Estado da Federação.
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DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Cláusula Vigésima Primeira – Havendo fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, serão eles levantados pela Instituição do Estado em que tramita o processo, a quem pertencerão.
DA VIGÊNCIA
Cláusula Vigésima Segunda – O presente Termo de Cooperação entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua assinatura e vigerá por 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado no caso de haver interesse de seus partícipes pela sua continuidade.
DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Cláusula Vigésima Terceira – O presente TCT poderá ser rescindido, alterado ou denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes convenentes, mediante comunicação escrita, observando-se para a rescisão, antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Vigésima Quarta – A alteração deste Termo de Cooperação poderá ser ocorrer durante a sua vigência, desde que de comum acordo entre os todos os partícipes, vedada a alteração de seu objeto.
DO CONTROLE QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS
Cláusula Vigésima Quinta – O controle e a fiscalização do presente ajuste ficarão sob a responsabilidade das Defensorias Públicas Estaduais signatárias, conforme suas normas funcionais internas e legais.
DOS RECURSOS
Cláusula Vigésima Sexta – Para a execução do objeto do presente Termo de Cooperação não haverá qualquer transferência de recursos entre os partícipes, motivo pela qual não se consigna dotação orçamentária.
DAS NOVAS ADESÕES
Cláusula Vigésima Sétima – A qualquer momento outras Defensorias Públicas
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eventualmente não signatárias do presente termo poderão dele fazer parte, solicitando sua adesão mediante manifestação escrita da Defensoria Pública-Geral endereçada à secretaria do CONDEGE.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula Vigésima Oitava – A publicação resumida deste TCT, como condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelas Defensorias Públicas signatárias até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
DO FORO
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx – Fica eleito o foro da Comarca de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste instrumento.
E por estarem justas e de acordo, as Defensorias Públicas interessadas firmam o presente Termo de Cooperação Técnica, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília-DF, em 22/02/2021.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE Defensora Pública-Geral do Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Vice-presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretário Geral do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE Defensor Público-Geral do Estado do Amazonas
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Disponibilização - 18 de novembro de 2021 Publicação - 19 de novembro de 2021
XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário Adjunto do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE
Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Coordenador Geral das Comissões Especializadas – CONDEGE Defensor Público-Geral do Estado do Mato Grosso
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Defensora Pública-Geral do Estado do Acre
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado de Alagoas
XXXXX XXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado do Amapá
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado da Bahia
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Defensora Pública-Geral do Estado do Ceará
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Defensor Público-Geral do Estado de Goiás
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Defensor Público-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Disponibilização - 18 de novembro de 2021 Publicação - 19 de novembro de 2021
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Defensor Público-Geral do Estado do Pará
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná