PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
REGUL AÇÃO
P R O G R A M A
EDUCAÇÃO
EM SEGUROS
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
REGUL AÇÃO
Objetivos deste livreto
Este livreto tem o objetivo de apresentar os fundamentos da atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e do combate ao financiamento do terrorismo, com foco no papel desempenhado pelo setor de seguros, às associadas da CNseg, aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos órgão de imprensa, às instituições acadêmicas e ao público em geral.
“O objetivo da educação é criar homens e mulheres
capazes de fazer coisas novas.”
Xxxx Xxxxxx
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2018 | EDUCAÇÃO EM SEGUROS - REGULAÇÃO
Índice
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Capítulo 1
INTRODUÇÃO
Capítulo 2
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CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1 Impulsionadores
da prevenção – as Convenções
2.2 Impulsionadores
da prevenção – os Órgãos
2.3 Normas de Prevenção
à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo
2.3.1 Aspectos globais
2.3.2 Aspectos brasileiros
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Capítulo 3
PRINCIPAIS CONCEITOS
3.1 Tipificação do crime de Lavagem de Dinheiro na Lei nº 9.613/98
3.2 Prevenção à Lavagem de Dinheiro
3.3 Etapas da Lavagem de Dinheiro
3.4 Pessoas Expostas Politicamente
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Capítulo 4
PROGRAMA DE PLD-CFT
4.1 Estrutura
4.2 Os papéis e responsabilidades das três Linhas de Defesa: todos são responsáveis pela prevenção
4.3 Importância de conhecer os clientes e suas operações
4.4 Monitoramento de operações
e a importância da compatibilidade
4.5 Comunicações ao COAF
4.6 Formalizações - Aprovações Internas e Reportes
4.7 Importância de políticas e manuais
4.8 Estudos e riscos
4.9 Auditoria
Capítulo 5
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CONCLUSÕES
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Introdução
Capítulo 1
PREVENÇÃO À LAVAGEMGOVERNANÇADE DINHEIRO, RISCE COMBAO E CTEOMPLIANCEAO FINANCIAMENTNO SEOTORDODETERRSEGURORISMOOS
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O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras
que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita. O financiamento do terrorismo, por outro lado, é a provisão de fundos para as atividades terroristas.
Embora exista uma diferença entre a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, os terroristas utilizam técnicas semelhantes daquelas empregadas pelos que praticam a lavagem de dinheiro para desviar a atenção das autoridades e proteger a identidade dos seus financiadores e dos beneficiários dos fundos.
A operação de lavagem de dinheiro não envolve necessariamente dinheiro
Embora exista diferença entre lavagem de dinheiro e financiamento
do terrorismo, os terroristas utilizam técnicas semelhantes daquelas empregadas pelos que praticam a lavagem de dinheiro.
em espécie, tanto que a Interpol a define como: “qualquer ato ou tentativa de ocultar ou disfarçar a identidade de rendimentos obtidos ilegalmente
de forma que eles pareçam originados
de fontes legítimas”.
Quando uma atividade criminosa gera lucros, o indivíduo ou grupo envolvido precisa buscar maneiras de controlar e utilizar os fundos sem atrair a atenção para a atividade criminosa oculta. Os criminosos fazem isso dissimulando
as fontes, mudando a forma original como foram obtidos os recursos ou movimentando os fundos para um lugar onde eles sejam menos propensos
a atrair a atenção e possam ficar
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escondidos da investigação. O termo “lavagem” é usado porque o processo
se destina a transformar o dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”, tentando desfazer
a ligação dos recursos com sua origem.
Não há uma forma única de lavagem de dinheiro ou outros bens. Pode ser um método simples, como o de utilizá-lo na forma em que é adquirido originalmente, até por meio de esquemas altamente complexos envolvendo uma teia de negócios e investimentos internacionais.
Até 2012, o foco principal das autoridades de prevenção à lavagem
Um segmento que arrecada, em prêmios e contribuições, valores equivalentes a 6,5% do PIB brasileiro, deve estar atento quanto à origem dos recursos que transitam pelas suas empresas.
de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo eram as instituições financeiras. A partir de 2012, contudo, outros segmentos passaram a ser considerados como potenciais veículos para lavagem de dinheiro. Entre eles, inclui-se o mercado segurador.
Geralmente, o risco de produtos oferecidos pelo setor de seguros serem empregados com a finalidade de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo é mais baixo do
que o risco associado a produtos comercializados por outras instituições financeiras. Aqueles produtos em que o pagamento de recursos financeiros da seguradora para o cliente depende exclusivamente da ocorrência de um evento coberto pelo contrato (sinistro) têm baixa probabilidade de serem empregados com a finalidade de lavagem de dinheiro. Há, entretanto, aqueles produtos em que há a acumulação de recursos que podem
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ser requeridos pelo segurado (cliente), como os seguros de vida resgatáveis ou ainda aqueles que formam reservas de mais longo prazo, destinados a benefícios de caráter previdenciário, como os VGBLs e PGBLs. Devido as suas
características, esses são mais suscetíveis a serem contratados com a finalidade
de lavagem de dinheiro. Por outro lado, um segmento que arrecada, em prêmios e contribuições, valores equivalentes a 6,5% do PIB brasileiro, deve estar atento quanto à origem dos recursos que transitam pelas suas empresas.
Mais do que simples atendimento às exigências regulatórias, a implantação de um programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo deve visar
à mitigação do risco de que criminosos utilizem o mercado de seguros como elo de sua corrente ilícita, tendo em mente a ética e a boa-fé que são a base desse mercado e a solidez do sistema financeiro como um todo, que dele também depende.
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Contextualização
Capítulo 2
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2.1 Impulsionadores da prevenção –
as Convenções
As convenções internacionais foram os grandes impulsionadores para a constituição de organismos internacionais, para a construção de normas e consequentemente
mecanismos de prevenção à lavagem
de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo em diversos países.
Algumas das principais convenções sobre o tema serão destacadas a seguir:
Convenção de Viena (1988) – pode ser considerada o marco inicial no combate à lavagem de dinheiro originada
de atividades ligadas ao tráfico de drogas. Trinta e um países, incluindo o Brasil, assinaram o acordo e se
comprometeram a tipificar como crime a lavagem de dinheiro.
As leis originárias desse acordo nos países signatários foram estruturadas em três gerações, em um processo evolutivo de caracterização do crime de lavagem de dinheiro segundo a infração penal que o antecede. As leis de 1ª geração criminalizam a lavagem de dinheiro apenas especificamente originária do narcotráfico. As leis de 2ª geração determinam um grupo de infrações penais antecedentes que caracterizam a lavagem de dinheiro. É o caso da Lei no 9.613, de 1998, que foi a primeira lei brasileira de prevenção à lavagem de dinheiro, enquadrada na 2ª geração. Já a 3ª geração caracteriza
a lavagem de dinheiro oriundo de toda e qualquer infração penal antecedente. Esse paradigma foi adotado pelo Brasil com a edição da Lei no 12.683 em 2012, alterando a Lei no 9.613/98.
Ao longo dos anos seguintes à Convenção de Viena, muitas outras convenções foram assinadas com o objetivo de fortalecer
o ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro e do combate ao financiamento do terrorismo, abarcando também
o combate à corrupção como crime antecedente à lavagem de dinheiro.
Convenção de Estrasburgo (1993) – convenção sobre a prevenção à lavagem de dinheiro - teve como objetivo determinar critérios para a apreensão
e confisco dos produtos do crime.
Convenção Interamericana
contra a Corrupção (1996) – primeiro movimento internacional de combate
à corrupção - determinou não só medidas preventivas, como punitivas em resposta aos atos de corrupção.
Convenção da OCDE (1997) – entrou em vigor em 1999, tendo como principais objetivos combater e prevenir a corrupção de funcionários públicos estrangeiros. O Brasil incorporou a Convenção em seu ordenamento jurídico com a promulgação do Decreto Presidencial no 3.678 em 2000 e se comprometeu a criar uma Lei Anticorrupção. Apenas 13 anos depois, em 2013, nasceu a lei Anticorrupção Brasileira.
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Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999) – estabeleceu a obrigatoriedade de comunicar operações executadas, assim como propostas,
que pudessem constituir indícios de financiamento ao terrorismo. O Brasil tornou-se signatário em 2001.
Convenção de Palermo (2000) – convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - entrou em vigor em 2003 e foi promulgada pelo Brasil em 2004.
Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2002) – visou prevenir o financiamento de atividades terroristas, reforçando o controle de fronteiras e aumentando a cooperação entre as forças policiais de diferentes países. O Brasil promulgou essa convenção em 2005.
Convenção de Mérida (2003) – convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - entrou em vigor em 2005. Define os procedimentos para prevenção e detecção de transferência
de ativos oriundos de atos ilícitos, além de medidas para recuperação e métodos de cooperação internacional. Visava promover e intensificar as medidas
de combate à corrupção e promover a integridade e responsabilidade na
gestão dos assuntos públicos. Por essa razão, prevê a figura da Pessoa Exposta Politicamente. Foi promulgada pelo Brasil em 2006.
2.2 Impulsionadores da prevenção – os Órgãos
Em um período relativamente curto e recente, o tema prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo ganhou
relevância e importância. Os organismos internacionais passaram a estabelecer esforços conjuntos em relação ao
tema, atuando em prol da estabilidade dos mercados.
Fundo Monetário Internacional (FMI)
– o objetivo inicial da criação do FMI foi promover a cooperação monetária global e a estabilidade financeira, facilitar o comércio internacional, promover o emprego e o crescimento econômico sustentável e reduzir a pobreza em todo o mundo. Contudo, em 2000, o órgão atendeu a demandas da comunidade internacional e passou a incluir em seu escopo a prevenção à lavagem de dinheiro.
Banco Mundial – atua na assistência financeira e técnica aos países em desenvolvimento, o que inclui temas relacionados à prevenção da lavagem de dinheiro.
Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia – composto por autoridades de supervisão bancária dos Bancos Centrais dos países membros do G-10
- atua na organização e preservação
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da integridade e solidez do sistema bancário mundial. Não possui autoridade de supervisão, e suas diretrizes não têm força regulamentar, porém são adotadas mundialmente como boas práticas.
International Organization of Securities Commissions (IOSCO) – composta pelas Comissões de Valores Mobiliários (CVM) dos 80 países membros - tem foco no desenvolvimento dos mercados, na troca de experiências, na promoção da integridade e na aplicação dos padrões consensuais. A representação do Brasil se dá pela CVM, que foi uma das fundadoras.
The Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO) – foi criado para prevenir e evitar fraudes nas
demonstrações contábeis das empresas, por isso objetiva a melhoria dos relatórios
financeiros com base na ética, efetividade dos controles internos e governança corporativa. Suas recomendações são tidas como modelo e amplamente praticadas globalmente.
United Nations International Drug Control Programme (UNIDCP) – coordena as atividades das Nações Unidas para controle de atividades criminosas, o que inclui o controle ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à produção ilegal de drogas.
Egmont Group of Financial Intelligence Units – grupo que reúne os órgãos especializados no combate e prevenção da lavagem de dinheiro, as denominadas Unidades de Inteligência Financeira, em inglês Financial Inteligency Units (FIUs), criadas com o objetivo de consolidar as informações oriundas das instituições financeiras para utilizá-las
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no desenvolvimento de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro
e combate ao financiamento do terrorismo. A unidade de inteligência brasileira, COAF, passou a integrar o grupo em 1999.
Wolfsberg Group – criado com o objetivo de desenvolver padrões e políticas de Know Your Customer para o setor financeiro, que consistem
em um conjunto de princípios para monitoramento de transações e adoção de medidas diferenciadas com base em grau de risco de lavagem de dinheiro.
GAFI/ FATF – criado em 1989 pelo G-7 - é o mais importante órgão internacional para disseminação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo reconhecidas internacionalmente. Tem
o objetivo de estabelecer padrões e medidas legais, regulamentares e
operacionais de combate à lavagem de dinheiro e outras ameaças relacionadas à integridade do sistema financeiro internacional. Em 2001, sua atuação foi expandida, passando a incorporar esforços para o combate ao financiamento do terrorismo. Atua,
ainda, no monitoramento periódico para identificar o progresso dos países na implementação de suas recomendações e também para identificar as jurisdições de alto risco e as não cooperantes. O Brasil tornou-se membro em junho de 2000.
O Grupo possui 40 recomendações, que estabelecem padrões e ações de aplicação universal na prevenção à
lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo.
Essas recomendações chegaram a totalizar 49, tendo sido somadas às 40 recomendações iniciais publicadas em 1990, oito recomendações complementares em 2001, com foco no combate ao financiamento do terrorismo. Uma nona recomendação especial foi incluída em 2004.
Uma revisão ampla, em 2012, consolidou as 49 recomendações em 40 novamente e determinou maior flexibilidade para
a adoção de medidas simplificadas, aplicações e situações de baixo risco, ou seja, uma abordagem baseada em risco para que as instituições concentrem seus esforços de prevenção e combate nos riscos mais elevados.
Grupo de Acción Financiera de Latinoamérica (GAFILAT) – congrega 17 países da América do Norte, América Central, América do Sul e Caribe para prevenir e combater à lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, por meio do compromisso de melhorar continuamente as políticas nacionais de prevenção e luta contra essas questões, bem como o aprofundamento dos diferentes mecanismos de cooperação entre
os países membros. Originalmente criado em 2000 como Grupo de Acción Financiera de Sudamérica (GAFISUD), alterou sua denominação após o ingresso de oito novos países entre 2006 e 2016.
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Office for Foreign Assets Control (OFAC) - criado em dezembro de 1950, quando a China entrou na Guerra da Coreia e o então presidente americano Xxxxxx declarou emergência nacional e bloqueou todos os ativos chineses
e norte-coreanos sob a jurisdição dos Estados Unidos.
Este é um órgão sob administração do Departamento do Tesouro americano que aplica sanções econômicas e comerciais, baseadas na política externa dos EUA e em metas de segurança nacional, contra países
e regimes estrangeiros, terroristas, narcotraficantes internacionais, pessoas envolvidas em atividades relacionadas à proliferação de armas de destruição
em massa e outras ameaças à segurança nacional, política externa ou economia dos Estados Unidos.
Muitas das sanções são baseadas em mandatos das Nações Unidas e outros mandatos internacionais. As medidas são de âmbito multilateral e envolvem
cooperação estreita com governos aliados.
O OFAC atua sob poderes de emergência nacionais presidenciais, bem como com a autoridade concedida por legislação específica, para impor controles sobre transações e congelar ativos sob jurisdição dos EUA.
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) – instituída em 2003 sob a coordenação do Ministério da Justiça do Brasil, é formada por mais de 70 órgãos
dos três poderes da República, dos Ministérios Públicos e da sociedade civil, que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
A Estratégia reúne-se anualmente, com a participação de todos os órgãos integrantes, para decidir, a partir de
consenso, as ações que serão executadas no ano seguinte. Cada uma das ações eleitas para o ano subsequente é coordenada por um grupo de trabalho destacado.
Desde sua constituição, a ENCCLA alcançou importantes resultados na prevenção e combate ao crime
de lavagem de dinheiro e às práticas de corrupção.
Dentre os resultados alcançados pela ENCCLA, destacam-se:
Na Capacitação e Treinamento
● Criação do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD).
Na Prevenção / Detecção / Punição
● Criação do Laboratório
de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) e replicação do modelo nas unidades da federação com a formação de uma
rede integrada de tecnologia, voltada para o enfrentamento à corrupção
e à lavagem de dinheiro - otimização das investigações e ações penais, simplificando a análise de dados
de grande volume.
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● Criação das Delegacias Especializadas em Crimes Financeiros, no âmbito do Departamento de Polícia Federal - maior efetividade
na investigação e persecução dos crimes financeiros.
● Estruturação do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais - especialização das autoridades brasileiras no combate à criminalidade organizada.
● Criação do Programa Nacional de Prevenção Primária à Corrupção (PNPPC).
● Desenvolvimento do Sistema
de Movimentação Bancária (SIMBA).
No Avanço e Aperfeiçoamento das Normas
● Criação do Cadastro de Entidades Inidôneas e Suspeitas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União, e do Cadastro Nacional de Entidades (CNEs), sob gestão do Ministério da Justiça, que resultou em aprimoramento da publicidade, transparência e controle social.
● Definição das Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) e regulamentação das obrigações
do sistema financeiro em relação a elas, promovendo a adequação do Brasil aos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro.
● Elaboração de projetos que resultaram em leis importantes para o país, tais como: aquele que foi o passo inicial para a edição da Lei
no 12.683/12, a qual modernizou a Lei de Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, dentre outros.
“A força da ENCCLA reside no seu poder de reunir e integrar os órgãos de defesa do Estado, de criar um ambiente propício à troca de experiências e de estimular a
busca conjunta de soluções para problemas concretos enfrentados pela sociedade brasileira no que se refere ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.” Ministro Chefe da Controladoria Geral da União, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, quando das comemoraçoes dos 10 anos da entidade.
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2.3 Normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo
2.3.1 Aspectos Globais
O primeiro normativo sobre prevenção à lavagem de dinheiro de que se tem notícia no mundo data de 1978, quando a Itália publicou sua lei em resposta ao grupo terrorista Brigadas Vermelhas, que havia sequestrado e assassinado o político Xxxx Xxxx.
Em 1986, os Estados Unidos editaram a Lei de Controle de Lavagem de Dinheiro (Money Laundering Control Act), que foi seguida da publicação de diversas outras como, por exemplo: Money Laundering Suppression Act
(1994), Money Laudering and Financial Crimes Strategy Act (1998).
Então, vieram os atentados às Torres Gêmeas em Nova Iorque e, como consequência, diversas ações de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo foram implementadas. Entre elas, uma das mais importantes e impactantes foi o US Patriot Act (2001). Suas principais disposições são:
● Estabelecer políticas, procedimentos e controles.
● Proibir o estabelecimento de shell banks (empresas que não têm presença física além de um endereço de postagem em
nenhuma jurisdição e geram pouco ou nenhum valor econômico) nos Estados Unidos.
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● Estabelecer cooperação e troca de informações entre as diversas agências de inteligência.
● Ampliar os delitos considerados como lavagem de dinheiro.
● Permitir que autoridades americanas efetuem bloqueios de fundos.
● Autorizar as autoridades a monitorar os sistemas bancários.
● Limitar a responsabilidade civil pela revelação voluntária de atividades suspeitas.
● Controle de operações de valores superiores a USD 10 mil.
Posteriormente, em 2004, foi publicada a Intelligence Reform & Terrorism Prevention Act.
2.3.2 Aspectos brasileiros
No Brasil, as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro tomaram forma a partir da publicação da Lei no 9.613 em 03 de março de 1998. Como dito anteriormente, essa lei faz parte da 2ª geração de normas e estabeleceu um rol de crimes antecedentes que
caracterizavam a lavagem de dinheiro. Além disso, a Lei no 9.613/98:
● Dispôs sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro nacional para lavagem de dinheiro.
● Determinou as pessoas/ atividades sujeitas à norma.
● Determinou a identificação dos clientes e o registro
das operações.
● Determinou a responsabilidade administrativa das pessoas sujeitas.
● Determinou as sanções e multas pelo não cumprimento da lei.
● Criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Com o claro objetivo de “tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”, a Lei no 12.683 entrou em vigor em 9 de julho de 2012, promovendo alterações na Lei no 9.613/98. O Brasil passou, então, a ter uma norma de 3ª geração, para a qual todo e qualquer crime antecedente deve ser considerado para efeito
de lavagem de dinheiro. Mas não foi apenas sobre crimes antecedentes que a Lei no 12.683/12 promoveu reformas. Outras importantes inclusões e alterações foram realizadas. A Lei ampliou
consideravelmente a relação de setores e pessoas sujeitas ao mecanismo de controle:
● Inclusão de Pessoas Físicas.
● Juntas comerciais e os registros públicos.
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● Prestação de serviços de consultoria e assessoria de:
a) Compra e venda de imóveis.
b) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos.
c) Abertura e gestão de contas bancárias.
d) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza.
e) Financeira, societárias ou imobiliárias.
f) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
g) Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento
ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos.
h) Empresas de transporte e guarda de valores.
i) Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor.
As normas derivadas da Lei Brasileira para Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Para atender ao disposto na Lei no 9.613/98, os reguladores publicaram normas específicas determinando obrigações para as entidades sob sua supervisão.
As normas atendem a princípios básicos independente do regulador e da característica do segmento, por um lado, e por outro também adequam o arcabouço de normas de cada setor e as peculiaridades
Com a Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, o Brasil passou a ter uma norma de 3ª geração, para a qual todo e qualquer crime antecedente deve ser
considerado para efeito de lavagem de dinheiro.
dos mercados regulados às exigências da lei brasileira de prevenção à lavagem de dinheiro. Por força do marco regulatório, as entidades reguladas, a seu turno, tiveram que promover ajustes em suas políticas e principalmente seus procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.
Banco Central – Circular Bacen no 3.461/09 – consolida as regras sobre procedimentos a serem
adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613/98.
Além dessas principais exigências, o Banco Central determina em sua norma procedimentos específicos para Comunicações de Operações Automáticas (COA) ao COAF para movimentações em espécie a partir de R$ 50 mil, em vigor a partir de 27/12/2017. A redução de R$100 mil para R$50 mil é uma das inciativas organizadas na ENCCLA.
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CVM – Instrução CVM no 301/99
– dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade
administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei no 9.613/98, referentes aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Susep - A entidade supervisora do setor de seguros publicou normativo em resposta à Lei no 9.613/98 em abril de 1999. Outras cinco normas foram editadas com revogação da anterior, até chegar à Circular Susep no 445/12, que “dispõe sobre controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com crimes que com eles possam se relacionar, o acompanhamento das operações realizadas com pessoas expostas politicamente, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo”.
ANS – A Resolução Normativa nº 117/05 dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações
que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos
na Lei nº 9.613/98. Tal como em outros setores regulados, exige-se que as operadoras de plano de assistência à saúde desenvolvam e implementem procedimentos de controles internos e promovam
treinamento para seus empregados ou funcionários (art. 7º). A norma determina a indicação de um responsável para cumprimento
das obrigações estabelecidas na Resolução Normativa.
A alteração promovida pela Resolução Normativa nº 244/11 incluiu a permissão de “guarda e disponibilização da documentação em meio eletrônico para fins de cadastros, registros e documentos gerados, transmitidos e/ou recebidos por meio do padrão TISS, nos termos da RN n.º 153, de 29
de maio de 2007, e suas alterações posteriores” (art. 9º).
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No compilado geral das diretrizes desses reguladores, entendendo que partem de um mesmo fundamento que é a Lei no 9.613/98 e se destinam também ao propósito comum de combate à lavagem de dinheiro, as principais exigências das normas apresentadas determinam:
1. As pessoas/ entidades sujeitas a norma.
2. Manutenção de informações cadastrais atualizadas.
3. Definições e procedimentos para Pessoas Expostas Politicamente.
4. Procedimentos para início e prosseguimento de relacionamentos.
5. Registro de serviços e operações financeiras.
6. Comunicações ao COAF.
7. Procedimentos de controles internos.
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Principais Conceitos
Capítulo 3
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Lavar dinheiro significa transformar recursos obtidos em ações criminosas em recursos utilizáveis, ou seja, dar aparência lícita a recursos ilícitos. Desta forma, lavagem de dinheiro é um crime condicionado à existência de:
• Infração penal antecedente que tenha gerado os recursos ilícitos.
• Intenção de ocultá-los ou dissimular sua origem.
• Inserção na atividade econômica.
3.1 Tipificação do crime de Lavagem de Dinheiro na Lei no 9.613/98
“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
● Convertê-los em ativos lícitos.
● Adquire-os, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem depósito, movimenta ou transfere.
● Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Incorre na mesma pena quem ainda:
● Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes da infração penal.
● Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa Lei.
3.2 Prevenção à Lavagem de Dinheiro
O entendimento das definições e nomenclaturas no ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo permite que o profissional responsável atue e avalie adequadamente o ambiente de riscos, estabelecendo padrões adequados em sua resposta.
3.3 Etapas da Lavagem de Dinheiro
1. Colocação: o sujeito realiza operações no sistema financeiro ou compra bens com o objetivo de ocultar a origem dos recursos.
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2. Ocultação: o sujeito promove atos que visam quebrar a cadeia de evidências para dificultar o rastreamento dos recursos.
3. Integração: ocorre quando os ativos são incorporados formalmente ao sistema financeiro.
3.4 Pessoas Expostas Politicamente1
Consideram-se Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos,
empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
No Brasil, consideram-se Pessoas Expostas Politicamente:
I - Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União.
II - Os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado.
b) de natureza especial ou equivalente.
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) - nível 6, e equivalentes.
III - Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
IV - Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da
República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República
e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
V - Os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União.
VI - Os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal.
VII - Os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
1. A definição de pessoas expostas politicamente aqui apresentada é a constante da Circular Susep no 445/2012. Em 8 de dezembro de 2017 o COAF publicou a Resolução nº 29, que dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF relativamente a pessoas expostas politicamente. Nessa Resolução a definição de pessoa exposta politicamente é mais abrangente do que aquela presente na Circular Susep no 445/2012, mas que continua vigente.
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Como saber se um cliente é PEP?
1. Declaração do próprio cliente.
2. Consulta em fontes públicas.
3. Consulta à lista Pessoas Expostas Politicamente (PEP) fornecida por empresas especializadas ou ao COAF.
No caso de enquadramento na condição de PEP deverá ser
identificada a origem dos recursos das operações com valores iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelece o Art.
9º da Circular Susep no 445/2012. O monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos casos de relação de negócio mantida com PEP ou relação de
negócio que, por suas características, tenha risco de estar relacionada a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Também devem ser consideradas de risco aquelas operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente.
Além disso, é obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento da relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando
a pessoa ou operação passe a se enquadrar como PEP.
!
Qual é o principal fórum para discussão da prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento
do terrorismo no setor de seguros?
A Comissão de Controles Internos da CNseg reúne os executivos responsáveis pelas áreas de Controles Internos e Compliance do setor de seguros e
tem como objetivo discutir assuntos relacionados às atividades de controle e gestão de riscos, Compliance e auditoria interna, incluindo a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento do terrorismo. A Comissão participa ativamente de fóruns com a Susep com vistas a aprimorar o arcabouço infra legal relacionado à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.
26 2018 | EDUCAÇÃO EM SEGUROS - REGULAÇÃO
26 2018 | EDUCAÇÃO EM SEGUROS - REGULAÇÃO
O Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD-CFT)
Capítulo 4
PREVENÇÃO À LAVAGEMGOVERNANÇADE DINHEIRO, RISCE COMBAO E CTEOMPLIANCEAO FINANCIAMENTNO SEOTORDODETERRSEGURORISMOOS
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
4.1 Estrutura
Um programa de governança corporativa, e inserido nele, o programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, deve ser único
e organizado de forma que, ao mesmo tempo que atenda aos objetivos estratégicos de cada instituição e os requerimentos determinados pelo regulador, também garanta uma adequada gestão de seus riscos.
Para as empresas do setor de seguros reguladas pela Susep, o artigo
5º da Circular Susep no 445/12 determina que “as sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e
consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra
e venda de ativos e demais práticas operacionais.”
A base do Programa deve contemplar alguns aspectos importantes
de conteúdo:
DETERMINAR o posicionamento da área de PLD-CFT na estrutura organizacional.
NOMEAR o diretor responsável pelo Programa de PLD-CFT perante a Alta Administração e seu formal apontamento junto ao órgão regulador.
DEFINIR o conjunto de disciplinas, procedimentos, estrutura de pessoal
e ferramentas que comporão o Programa e seu respectivo orçamento.
Todas as diretrizes estratégicas que determinam o “que” deve ser feito devem ser contempladas na política, já os procedimentos que detalham o “como” fazer devem ser estabelecidos em manuais operacionais. É
fundamental, portanto, que as atividades operacionais da área de PLD-CFT estejam detalhadamente especificadas em um manual de procedimentos internos.
A política, além de contemplar os requerimentos regulatórios, deve estar alinhada à estratégia da instituição, e por isso considerar em sua avaliação os riscos e ações de resposta, as regiões
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2018 | EDUCAÇÃO EM SEGUROS - REGULAÇÃO
e segmentos de atuação, atividades desenvolvidas, produtos ofertados, entre outros, ou seja, deve considerar toda a cadeia produtiva e de relacionamento.
4.2 Os papéis e responsabilidades das três Linhas de Defesa: todos são responsáveis pela prevenção
Toda organização deve ser responsável pela execução das atividades relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo. Cada instância e departamento possuem papel a desempenhar e devem assumir sua responsabilidade, trabalhando em conjunto com as demais áreas para o bem maior de proteger a instituição
de ser utilizada para as referidas finalidades ilícitas.
4.3 Importância de conhecer os clientes e suas operações
Aceitação de Clientes
e Outras Partes Relacionadas
O processo de aceitação de clientes deve atender aos critérios estabelecidos pelo regulador. Todavia, é importante que a instituição estabeleça o processo utilizando a estratégia de avaliação baseada em riscos. Não se trata aqui puramente de utilizar fórmulas e filtros, mas da promoção de um entendimento
claro do ambiente de riscos da instituição, que permitirá a implantação de processos mais objetivos, determinando procedimentos e controles proporcionais à dimensão do risco.
Para as empresas do setor de seguros reguladas pela Susep, o art. 7º da Circular Susep no 445/12 determina que, para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei no 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem
realizar e manter atualizada a identificação dos clientes,
beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas no inciso II do art. 6o desta Circular.
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Assim, a instituição poderá estabelecer direcionadores de risco, como os listados a seguir, atribuindo pesos a cada um deles:
● Clientes qualificados como Pessoas Expostas Politicamente.
● Produtos suscetíveis de serem utilizados para lavagem de dinheiro.
● Localização geográfica das operações.
● Atividade econômica ou profissão do cliente.
● Segmento comercial de atuação do cliente.
Após a atribuição dos direcionadores de risco e seus pesos, é possível estabelecer critérios de avaliação e análise com base no resultado final, tais como:
BAIXO RISCO – avaliação simplificada. MÉDIO RISCO – avaliação completa. ALTO RISCO – avaliação reforçada.
Com base nessas informações,
a instituição deve atribuir a cada cliente e operação o grau de suscetibilidade
à lavagem de dinheiro.
Isso não é tudo. O processo de prevenção não termina após a aceitação do relacionamento. Como o perfil do cliente pode mudar ao longo do tempo, isso pode determinar um aumento do risco de a instituição ou uma operação específica ser utilizada para lavagem de
dinheiro ou financiamento do terrorismo. Sendo assim, deverá ser estabelecida uma reavaliação com periodicidade a ser definida pela instituição (a periodicidade pode ser estabelecida, por exemplo,
com base no grau de risco conferido ao cliente em sua última avaliação).
Além disso, deve ser estabelecido procedimento para avaliação eventual e extraordinária, ou seja, antes do prazo previsto para a avaliação periódica, caso a instituição tome conhecimento de indícios de que o perfil do cliente sofreu alteração que possa mudar a avaliação anterior, elevando seu risco.
Por fim, com base no risco associado ao cliente/ relacionamento, a instituição deve determinar uma alçada superior para aprovar o início e o prosseguimento do relacionamento. Além disso, dependendo como o processo, papéis e responsabilidades forem determinados, é importante que haja o duplo controle para uma verificação complementar ou posterior à alçada que efetuou o parecer.
! Todas as etapas do processo de
checagens, análises e pareceres precisam estar devidamente documentadas para verificações da Auditoria Interna e Órgão Fiscalizador.
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2018 | EDUCAÇÃO EM SEGUROS - REGULAÇÃO
O Processo para Aceitação de Clientes e Outras Partes Relacionadas
O cuidado com a identificação de XXXx em sua base de relacionamentos é importante. A instituição tem que garantir com segurança que possui processo para identificar e dar tratamento diferenciado para relacionamentos com PEPs. Deve também realizar a checagem periódica da base de relacionamentos contra as atualizações da lista de PEPs para saber se um integrante de sua base não se tornou PEP após o início do relacionamento.
Para o mercado segurador, a finalidade da implementação de uma política de PLD-CFT deve ir além do cumprimento regulatório, visando efetivamente alcançar os objetivos propostos, com base na gestão de riscos do negócio.
O padrão de conduta em relação às PEPs é único para todo o mercado segurador, definido a partir da norma Susep, mas a implementação deve observar as peculiaridades de cada empresa.
A atuação do corretor como intermediário da venda de seguros, por exemplo, traz implicações particulares para o tema. Embora seja o corretor o representante legal dos interesses do segurado, é das seguradoras a responsabilidade principal em garantir os procedimentos previstos na regulação sobre prevenção
à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento do terrorismo. As seguradoras devem estabelecer procedimentos para garantir que os segurados, cuja intermediação é feita por corretor de seguros, tenham sido identificados e verificados em conformidade com os requisitos regulatórios.
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
A base para que o processo de Conheça Seu Cliente seja eficiente é construir um cadastro completo. Conhecer o cliente significa ter informações confiáveis que servirão de apoio para avaliar o perfil do cliente e mensurar qual o grau de risco que poderia representar para sua
instituição. O cadastro servirá ainda para checar a compatibilidade das operações e serviços solicitados pelo cliente, bem como os volumes transacionados.
Não se podem estabelecer filtros e critérios de avaliação se não houver parâmetros nos quais se basear. Por isso, a instituição deve garantir que o processo de aceitação de clientes e
outras partes relacionadas contemple alguns aspectos:
1. Identificar o cliente.
2. Identificar, no caso de pessoa jurídica, seus sócios e controladores até o nível de pessoa física.
3. Checar os nomes nas listas impeditivas e restritivas.
4. Checar a veracidade das informações em fontes confiáveis (positivar o cadastro).
5. Pesquisar se há histórico de mídia negativa (sempre em fontes confiáveis).
Adicionalmente, pelo menos para os clientes classificados como risco mais significativo para a lavagem de dinheiro, é recomendável que informações complementares sejam
obtidas para checar a compatibilidade com a operação proposta, ainda que tais checagens sejam feitas em fontes eletrônicas. É sugerido:
6. Conhecer sua atividade/ profissão.
7. Conhecer a origem de seus recursos.
8. Conhecer as instalações dos clientes Pessoa Jurídica.
4.4 Monitoramento de operações e a importância da compatibilidade
Listas Impeditivas e Restritivas
O primeiro passo para o estabelecimento da estratégia de PLD-CFT é especificar e implantar listas impeditivas e restritivas para a checagem de clientes e outras partes relacionadas antes do início do relacionamento. A base de clientes
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existentes deve ser alvo de checagens periódicas em prazo razoável e justificado, determinado pela empresa. A instituição deve implantar as listas que determinam, no mínimo, a aderência aos seguintes requisitos legais:
● Pessoa Exposta Politicamente.
● Sanções e Embargos e Specially Designated Nations - SDN (países não cooperantes).
Com base em experiência de mercado ou da própria instituição, outras listas podem ser desenvolvidas internamente para auxiliar e colocar em prática a estratégia de PLD-CFT, tomando como critérios:
● Mídias Negativas.
● Produtos.
● Atividades Econômicas.
● Regiões (geografia).
Sanções e Embargos
De maneira geral, as listas de sanções consolidam nomes de entidades, pessoas ou regimes ligados a práticas de terrorismo e têm o objetivo de utilizar
as instituições financeiras ao redor do mundo para impor restrições de
acesso a esse sistema e, eventualmente, ter sucesso no congelamento dos
bens dessas pessoas e entidades para enfraquecer sua estrutura.
Monitoramento e Filtragem de Operações
Além do perfil do cliente, baseado em seus dados cadastrais, suas movimentações também devem ser
alvo de monitoramento constante após terem sido processadas. O nível de criticidade desse monitoramento deve ser determinado com base no risco imputado ao cliente e também na criticidade do próprio produto em análise.
Em determinadas situações, a operação precisa ser verificada antes de seu prosseguimento. A filtragem, diferente do monitoramento, visa garantir que uma operação não seja concluída se não estiver em conformidade com todos os aspectos regulatórios.
Os produtos de câmbio, por exemplo, sofrem forte controle dos reguladores por serem complexos e possuírem elevados riscos de serem utilizados para a lavagem de dinheiro. Por isso, devem passar por processo de filtragem baseado em listas de sanções e embargos, entre outras.
4.5 Comunicações ao COAF
O processo de monitoramento e filtragem de operações possui dois objetivos principais:
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
1) Mitigar os riscos de que a empresa seja utilizada para a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
2) Identificar operações ou situações não usuais que, segundo critérios do regulador, devem ser reportadas ao COAF após sua identificação.
A regulação dos diferentes setores apresenta particularidades quanto ao processo de filtragem, monitoramento e comunicação das operações ao COAF,
no entanto em todos é possível observar as seguintes diretrizes comuns:
1. As operações captadas na filtragem devem ser comunicadas no dia útil seguinte ao qual foram verificadas.
2. A não ocorrência de operações filtradas deve ser alvo de comunicações negativas em prazo definido pelo regulador.
Além do perfil do cliente, baseado em seus dados cadastrais, suas movimentações também devem ser
alvo de monitoramento constante após
terem sido processadas.
3. Deve haver indicação caso o cliente seja PEP e se a operação for incompatível ao seu perfil.
4. As comunicações devem ser feitas sem que seja dada ciência às partes envolvidas.
5. Deve-se filtrar também a proposta de operação, e não apenas as transações concretizadas.
6. As comunicações de boa-fé isentam os responsáveis da responsabilidade civil, penal ou administrativa.
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Na Lei no 9.613/98 havia um número limitado de pessoas sujeitas aos processos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo e consequente reporte de operações
ao COAF, com foco predominante em operações reguladas pelo Banco
Central, Susep e CVM. Esse predomínio continua, quer seja em volume ou em complexidade das operações, bem como na suscetibilidade de serem utilizadas para a lavagem de dinheiro.
Todavia, a alteração da Lei no 9.613/98 pela Lei no 12.683/12 incorporou ao sistema muitas outras operações
que reconhecidamente podem ser utilizadas para lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Por não possuírem até então regulador específico, determinou-se que essas
operações seriam reguladas pelo COAF. São elas:
● Bens de Luxo ou de Alto Valor.
● Cartões de Crédito ou de Credenciamento.
● Factoring e Securitização de Ativos, Títulos ou Recebíveis Mobiliários.
● Joias, Pedra e Metais Preciosos.
● Objetos de Arte e Antiguidade.
● Remessas Alternativas de Recursos.
● Serviços de Assessoria, Consultoria, Auditoria, Aconselhamento ou Assistência.
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Seguros, Previdência Complementar Aberta e Capitalização
O art. 14 da Circular Susep nº 445/12 determina que devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações suspeitas de configurarem lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, por meio do sítio do COAF, sem que seja dada ciência aos envolvidos, com a indicação sobre a participação ou envolvimento de pessoa exposta politicamente e os dados do corretor intermediário da operação.
As sociedades seguradoras e os resseguradores também deverão informar à Xxxxx, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações suspeitas de configurarem lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
As comunicações de boa-fé, conforme previsto, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa das empresas, seus controladores, administradores e empregados.
Saúde Suplementar
Nos termos da Resolução Normativa nº 117/05 da ANS deverão ser comunicadas à ANS as operações relacionadas ou não à saúde suplementar, realizadas em moeda nacional ou estrangeira, bem como das transações com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, quando tiverem valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cujas características peculiares possam caracterizar indício dos crimes previstos na lei. Outras ocorrências previstas na RN também merecem atenção e registro por parte das operadoras, sejam elas situações relacionadas às atividades das operadoras de plano de assistência à saúde, aos atos dos beneficiários, ou ainda aos atos dos sócios, dos acionistas ou dos administradores. A comunicação será realizada diretamente à ANS, por meio de formulário padronizado, disponibilizado pela própria Agência.
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2018 | EDUCAÇÃO EM SEGUROS - REGULAÇÃO
4.6 Formalizações - Aprovações Internas e Reportes
A estruturação do departamento de PLD- CFT deve contemplar também os papéis e responsabilidades de toda a empresa, já que, como observado, o tema não
é um assunto de responsabilidade exclusiva da área de Compliance. Deve ser estabelecida a alçada competente para a análise e conclusão de operações suspeitas, processo de análise de clientes para aceitação ou prosseguimento de relacionamento e, principalmente, para determinar as diretrizes do processo de PLD-CFT.
As alçadas poderão ser determinadas por nível de criticidade. Significa dizer, por exemplo, que a área de Compliance
poderá avaliar e emitir parecer sobre os casos oriundos de monitoramento (perfil do cliente e/ ou operações), mas que a decisão para o encerramento de
relacionamento ou reporte ao COAF (nos casos não claramente especificados nas normas) caberá a uma alçada superior, que pode ser um comitê operacional de PLF-CFT ou um profissional com notório saber sobre o tema. Ainda poderá ser considerada a descentralização, deixando a critério da área responsável pelo relacionamento a primeira análise dos casos.
Todos os dados oriundos dos processos de aceitação de clientes, revisões periódicas, comunicações ao COAF etc. devem ser compilados e periodicamente reportados ao Comitê de PLD-CFT ou equivalente.
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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
4.7 Importância de políticas e manuais
Todo e qualquer procedimento de
PLD-CFT deve estar claro e formalmente registrado em políticas e manuais da área de Compliance e também das áreas responsáveis diretamente pelo relacionamento ou processamento (backoffice) dos processos. Apenas a publicação de políticas, porém não
é suficiente. Deve haver um plano de comunicação e treinamento para todos os colaboradores e em especial para aqueles diretamente envolvidos ou impactados com renovações periódicas. Por fim, todos os critérios, parâmetros, alçadas, papéis e responsabilidades e exceções devem constar no Estudo de Riscos de PLF-CFT da empresa, que será formalmente aprovado, pelo menos, pelo diretor responsável pelo tema perante o órgão regulador.
4.8 Estudo de riscos
Cada empresa precisa entender claramente os riscos da lavagem de dinheiro por meio de suas operações e adaptar seus sistemas de PLD-CFT para tratar a natureza desses riscos – com medidas acentuadas quando os riscos forem maiores e a opção de medidas simplificadas quando forem menores. Na abordagem baseada em risco, as instituições devem direcionar com mais eficiência seus recursos e aplicar
medidas preventivas que correspondam
aos riscos das operações. Uma boa implementação da abordagem baseada em risco se traduz em um sistema PLD/ CFT mais eficiente e barato.
4.9 Auditoria
O programa deve ser submetido à auditoria interna, para que seja avaliada a eficácia da gestão de risco de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo e os controles e procedimentos implantados.
Todo e qualquer procedimento de PLD- CFT deve estar claro e formalmente registrado em políticas e manuais da área de Compliance e também das áreas
responsáveis diretamente pelo relacionamento
ou processamento (backoffice) dos processos.
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Conclusões
Capítulo 5
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Vimos que a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento do terrorismo no mercado segurador brasileiro remonta a acordos e esforços
internacionais de muitas décadas, que têm tido o objetivo de dificultar e suprimir as práticas criminosas.
Tendo em vista a suscetibilidade do setor à ocorrência de tais práticas,
é fundamental que as empresas adotem, de acordo com seu porte e perfil, medidas fortes e consistentes em um efetivo programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.
Além de mitigar riscos reais com multas, sanções legais e regulatórias,
a implantação dessas políticas afastará os impactos reputacionais decorrentes da sua utilização como meio para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
É fundamental que as empresas adotem medidas fortes e consistentes em um efetivo programa de prevenção à lavagem
de dinheiro e combate ao financiamento
do terrorismo.
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Referências bibliográficas ou regulatórias
1. xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx/Xxxxx/ Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v1_O.pdf
2. xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxx000.xxxx
3. xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxxx%00000.xxx
4. xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000.xxx
7. xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx/xx/
8. xxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/
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Nossa missão
é congregar as lideranças do setor segurador, elaborar o planejamento estratégico do setor, colaborar para o
aperfeiçoamento da regulação, coordenar ações institucionais e representar as associadas junto a autoridades e
entidades nacionais e internacionais.
O seguro
tem importante papel na economia
e na sociedade brasileira. Ele contribui significativamente para o desenvolvimento da infraestrutura, a geração de renda
e o acesso à Saúde Suplementar no País.
Promover
maior integração de todos os participantes do mercado segurador: líderes pensando juntos, empresas compartilhando experiências, proximidade dos órgãos reguladores, consumidores e sociedade
em geral, para a construção de uma agenda que favoreça a expansão do seguro e seu crescimento sustentável.
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Parceria para redação do texto original:
Instituto dos Profissionais de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – IPLD
Xxxxxx Xxxxxx, vice-presidente do IPLD, consultor, professor e palestrante em congressos. Graduado em Marketing com MBA em administração. Possui 30 anos de experiência em instituições financeiras e seguradora de porte global. Atua em diversos fóruns de discussão e como instrutor em cursos de Governança Corporativa e Compliance na ABBC, LEC, IBS-FGV, Insper.
Estela Gouveia, formada em Tecnologia em Processamento de Dados e licenciatura em Ciências, com mais de 20 anos de experiência em instituições financeiras globais, nas áreas Comercial e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Docente na AML Consulting. Atualmente é Coordenadora de Compliance em seguradora de grande porte e membro da Comissão de Certificação e Educação do IPLD.
Revisão:
Comissão de Controles Internos da CNseg. Superintendência de Acompanhamento Técnico da CNseg.
Federações filiadas à CNseg
Rio de Janeiro
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - 00 xxxxx Xxxxxx x XXX 00000-000
Tel. 00 0000-0000
Projeto gráfico
Brasília
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Brasília Trade Center, salas 1601 a 1612 Brasília | XXX 00000-000
Tel. 00 0000-0000 | Fax 00 0000-0000