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Conclusões Cláusulas Exemplificativas

Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, deve...
Conclusões. O desenvolvimento do tema objeto de estudo possibilitou constatar que a instituição arrendadora está desprovida de garantias hábeis a assegurar o retorno financeiro aos contratos de leasing, quando o objeto da avença corresponde ao contrato de licença de uso de programa de computador, em razão de sua intangibilidade reduzido valor de mercado para terceiros. Foi visto no presente estudo que o instituto de arrendamento mercantil financeiro apresenta relevância comercial em razão de possibilitar a aquisição de bem de considerável valor econômico, sem que, de antemão, a empresa interessada (arrendatária) tenha que despender de seu caixa e capital de giro. Trata-se, portanto, de contrato empresarial que, de um lado, figura a arrendatária com a intenção de fomentar sua atividade e, de outro, a instituição arrendadora que fornece o crédito na expectativa de retorno do investimento, mediante o recebimento das contraprestações mensais a serem adimplidas pela primeira. Neste panorama contratual de obrigações recíprocas, foi possível constatar que os princípios e vetores norteadores das relações contratuais são importantes em todo o ínterim do contrato, vale dizer, da sua constituição até a sua execução. Atrelado à boa-fé contratual, estudamos que os riscos do negócio são ponderados conforme o padrão mercadológico e com base na expectativa, de modo que o preço aumenta ou diminui correlacionando-se ao aumento ou diminuição das expectativas frustradas. Essa perspectiva para análise de risco comercial e, em especial, nos negócios que envolvem concessão de crédito - como é o caso do arrendamento mercantil – gera consequências não só no campo individual das partes, mas em todo o mercado. Se a instituição arrendadora, a qual concederá o crédito, estiver inserida em um ambiente comercial em que o padrão esperado é inadimplemento contratual e frustração do crédito, consequentemente, os próximos negócios serão precificados levando em consideração essa expectativa e risco, o que, por consequência, também gera diminuição de negócios, negando vigência à função social do contrato. Foi possível analisar, ainda, que a frustração da expectativa gera o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, pois a instituição arrendadora, não obstante ter cumprido com sua parte da relação triangular existente com o arrendatário e fornecedor do bem arrendado, teve o seu direito de crédito lesado. Na hipótese em análise, no caso de leasing de contrato de licença de uso, no qual o bem arrendado...
Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes: a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador. b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador. c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho. d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador. e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência. f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis. g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência. h) Ao ...
Conclusões. Este trabalho baseia-se em um estudo de caso sobre a viabilidade do contrato de performance, por meio da análise dos resultados obtidos pela contratação integrada, por parte da Sabesp, de empresa especializada, tendo em vista a execução de obras e intervenções de esgotamento sanitário na bacia hidrográfica do córrego Água Espraiada (afluente da margem direita do rio Pinheiros), com o objetivo de melhorar a qualidade da água. A universalização dos serviços de água e esgoto no Brasil, até 2033, é uma das principais metas previstas na Lei nº 14.026 (BRASIL, 2020), que ficou popularmente conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento. Nesse cenário, o Programa Novo Rio Pinheiros, iniciativa do Governo do Estado de São Paulo, tem como principal meta, até o final de 2022, reduzir o esgoto lançado em seus afluentes, mediante o desenvolvimento de ações de ampliação da coleta e tratamento de esgotos, limpeza e desassoreamento da calha do leito do rio, revitalização das margens, coleta e destinação correta de resíduos sólidos e comunicação e educação socioambiental. Dados disponibilizados pelo governo paulista (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/), atualizados em 15 de junho de 2022, revelam que as ações do programa já conectaram 621.957 imóveis à rede de esgoto. Esse número está relacionado a mais de 1,6 milhões de pessoas que agora contam com coleta e tratamento de esgoto; anteriormente, essas águas residuais contendo dejetos passavam por suas portas e era inteiramente direcionado para o rio Pinheiros. O programa de despoluição já removeu 71,1 mil toneladas de lixo, o que inclui, principalmente, garrafas pet, bicicletas, pneus e plásticos descartados ao longo do tempo. O trabalho de desassoreamento do rio já removeu mais 687,4 mil m³ de sedimentos do fundo do rio, minimizando as frequentes inundações que ocorriam e assolavam as comunidades locais. A despoluição do rio Pinheiros é um problema antigo e esforços de anos de trabalho e investimento já foram empregados na tentativa de melhorar a qualidade da água, porém, sem sucesso. Desse modo, a Sabesp, principal responsável pelo esgotamento sanitário na RMSP, prevê o investimento de 1,7 bilhão de reais em investimentos destinados a um conjunto diversificado de obras e intervenções de esgotamento sanitário nas áreas das sub-bacias dos grandes afluentes do Pinheiros, além de ações socioambientais para engajar a população na recuperação das águas. Em linhas gerais, as ações estão sendo contratadas com base em performance...
Conclusões. Em meio ao cenário imposto pela pandemia do novo Coronavírus, as demandas por atendimento médico, hospitalar e laboratorial aumentaram. A partir deste cenário, o estudo buscou analisar em que medida a demanda por cuidados médicos é diferente entre os usuários ou não de planos de saúde. Como dito anteriormente, no contexto pandêmico, onde o uso dos recursos físicos, financeiros, médicos, hospitalares tendem a ser utilizados no seu limite, o fato de haver adicionalmente problemas de sobre utilização destes recurso tende a agravar ainda mais os escassos recursos existente, tanto do setor público, mas também do setor privado. Deste modo, a relevância e importância deste trabalho se torna evidente. Com uma abordagem duplamente robusta para identificar o efeito do tratamento sobre os tratados, os resultados indicaram que os chefes de domicílios que possuem plano de saúde tendem a procuraram mais atendimento médico e realizar mais vezes o teste para identificar possível infecção pelo vírus. Em outras palavras, dentro do contexto de moral hazard, isso significa que ter plano de saúde altera o comportamento do agente após ter firmado um contrato. Há um comportamento de moral hazard durante a pandemia do novo coronavírus. Embora as características dos indivíduos, como o estado de saúde, sejam importantes para determinação de procura de ajuda médica, o método proposto apresentou robustez no ajustamento dessas características entre os grupos, ou seja, o problema de endogeneidade do tratamento foi minimizado. Os resultados encontrados convergem com a literatura existente de moral hazard na contratação de planos de saúde. O estudo possui pontos positivos de originalidade, na medida em que busca incorporar um método de efeito causal e aprofundar e tornar as evidências empíricas mais robustas e confiáveis no contexto do novo Coronavírus e pré-vacinação, ele pode ser útil para os formuladores de política econômica estabelecerem novas medidas baseadas em evidências empíricas. Porém, cabe destacar que o estudo possui limitações de amostra e de investigação dos mecanismos. Ao utilizar apenas os chefes dos domicílios, há baixa validade externa – dificuldade de extrapolação dos resultados para demais membros da família. Não é possível identificar se o problema de moral hazard se deve ao menor cuidado em medidas de precaução ou se os usuários procuram mais atendimentos devido ter disponibilidade do plano de saúde. AMPONSAH, S. Adverse selection, moral hazard, and income effect i...
Conclusões. No momento da realização da pesquisa, o MP-RS havia optado pela terceirização parcial dos serviços de limpeza. Tal opção segue a recomendação dos autores em administração anteriormente citados de que cada organização deve concentrar-se apenas nas suas atividades centrais, sendo todas as demais “terceirizáveis”. Entretanto, o estudo demonstrou que, além da necessidade de uma avaliação criteriosa da relação custo-benefício e da adequação de tal ferra- menta às instituições públicas - sugerida por Xxxxx x Xxxxx (2004) -, é necessário atentar para o custo humano da terceirização. Se a terceirização pode ser sinôni- mo de precarização – ao menos em relação ao grupo estudado, que não optou por ela -, sugere-se que o Estado repense seu custo social. De um ponto vista pragmático - que no entender da autora desta pesquisa não deve ser o principal, mas não pode ser desconsiderado -, é o trabalhador precarizado que gera ao Executivo os custos que se tenta evitar terceirizando. É aquele que sofre física e psiquicamente (como a entrevistada “cooperativada” que não gozava férias há anos) e que, portanto, necessitará usufruir de uma estrutura pública de saúde, educação e amparo nos períodos de desemprego. Do ponto de vista da ética e do papel do Estado, submeter trabalhadores ao sofrimento para reduzir custos operacionais é inconcebível. Os terceirizados do MP, como muitos dos seus pares que labutam em dife- rentes instituições públicas e privadas, sofrem com a precarização. O rompimento sempre iminente do contrato de trabalho, o salário mais baixo para as mesmas tarefas realizadas pelos efetivos, a ausência de treinamento e de acompanha- mento, o afastamento e a indiferença da empresa de terceirização, com a qual é impossível (e indesejável) estabelecer qualquer tipo de vínculo, tudo isso gera sofrimento psíquico. Além disto, ser “terceiro” é motivo de vergonha frente a uma escala de valorização socialmente construída, na qual os desempregados, os “sem- carteira” e as empregadas domésticas se situam na escala inferior. A “sorte” de terem sido destacados para o MP minora, de certa forma, o sofrimento. O Ministério Público oferece benefícios os quais não teria obrigação de fornecer. Além disso, os terceiros encontram o ambiente de acolhimento que seria esperado da empresa de terceirização a qual, efetivamente, se vinculam. De outro lado, tantas vantagens - o afeto, o ambiente agradável, os cuidados com o cum- primento da lei - aumentam ainda mais o sofrimento pela consciê...
Conclusões. Esperamos ter atingido os objetivos iniciais a que nos desafiamos, especialmente o de trazer novidades e discussão, ainda que com polêmica, o que deve ser, afinal, um dos objetivos de um fórum como o SINAOP. Aliar esforços de auditoria de obras públicas a oportunidades de execução de Controle Social e de observação do Terceiro Setor também foram nossas metas. Um conceito final importante que não podemos deixar de salientar é i de que, a despeito de todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. Sempre que a Legalidade, a Impessoalidade ou a Publicidade quedarem-se fraquejadas, restará levantar esse Princípio diante de evidências favoráveis à Administração Pública. É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como: • Entidade pública como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto da obra, situação esta nem sempre concomitante com a anterior • Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas • Auditorias Operacionais para verificação dos preparativos para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à imagem internacional do País, por problemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, contra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a propostas práticas durante as discussões do Seminário!
Conclusões. A aplicação de sanções pela Administração pública a seus contratados faltosos, além de ser um dever-poder inarredável, é uma ferramenta de extrema importância para criar um ciclo saudável para a compra pública. Fornecedores sancionados acabarão afastados das novas contratações, voluntariamente ou forçosamente, pelos efeitos das sanções, ou aprenderão a lição e não mais voltarão a cometer os mesmos erros. Em uma situação tal como a vivida atualmente, em que não se consegue definir com precisão onde termina o fortuito e começa a culpa, por diversas vezes o gestor público terá dúvidas: aplicar a sanção nos termos do contrato, aplicar uma sanção mais leve, não aplicar a sanção? Nesses casos, entende-se não somente possível, mas devida uma atuação pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, com base em fatos específicos e nas consequências concretas das alternativas disponíveis, ainda que destoe do modus decidendi adotado em tempos de normalidade. Alerta-se, contudo, para a necessidade de seguir à risca o dever de motivar e de construir a motivação nos exatos termos do art. 20, parágrafo único, da LINDB e de seu decreto regulamentador, nº 9.830/2019. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática das multas tributárias: infrações tributárias; sanções tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. XXXXXXXX, Xxxxxx. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001. XXXXXXXX, Xxxxxx. Infrações e sanções administrativas. Enciclopédia jurídica da PUCSP, ed. 1, abr. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxxx/000/xxxxxx-0/xxxxxxxxx-x-xxxxxxx- administrativas. Acesso em: 8 abr. 2020. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. As infrações e sanções administrativas aplicáveis a licitações e contratos (Leis 8.666/93, 10.520/02, 12.462/11 e 12.846/13). Disponível em: xxxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/0/Xxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxxxxxxx%00Xxxxxx.x Acesso em: 8 abr. 2020. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, edição especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018. XXXX, Xxxxxxxx, Tudo o que você precisa saber sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda previsto na MP 936/20. 3 abr. 2020. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/0000/00/00/xxxx-x-xxx-xxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxx-x-xxxxxxxx- emergencial...
Conclusões. Não é novidade que a implementação da Tarifa Zero em municípios de pequeno, médio e grande porte é um desafio a ser pensado em todas as esferas de governo. Esse assunto tem sido amplamente discutido desde 2013, quando da ocorreram as manifestações sociais de junho daquele ano, e ganhou ainda mais força recentemente, em razão das repercussões da pandemia Covid-19. Com um apelo popular cada vez mais acalorado em prol dessa política pública, os munícios encontraram diversas formas para viabilizar a implementação do Programa. Uma delas, é a implementação da Tarifa Zero em contratos de concessão em curso, por meio de aditivos contratuais. Contudo, a modificação de contratos de concessão de serviços públicos suscita um conjunto de desafios de natureza jurídica que transcende a mera vontade do poder público. A conjuntura de longo prazo das concessões, aliada à complexidade inerente à modificação da estrutura remuneratória dos concessionários, impõe a necessidade de uma abordagem diligente e fundamentada na legislação aplicável e, embora sejam outorgadas prerrogativas legais para a alteração de tais contratos, essa empreitada deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro e evitar a descaracterização do objeto licitado, em consonância com os preceitos normativos vigentes. Evidente que o vazio normativo concernente às balizas precisas da mutabilidade contratual enseja potenciais incertezas e disputas em torno da alocação da matriz de riscos contratuais. Portanto, a transição para o regime de Tarifa Zero demanda uma profunda análise das implicações contratuais nos ajustes vigentes, incluindo a reconfiguração da modalidade remuneratória, a distribuição de riscos e a consideração de distintos modelos de pagamento. Ademais, cumpre ressaltar que para além de a consecução da Tarifa Zero transcender o âmbito estrito da modificação contratual, ela demanda a consideração atenta dos impactos operacionais, tais como o imprevisível acréscimo na demanda e os custos operacionais correlatos. Lembra-se que a alteração na fonte de custeio, com o poder público assumindo o papel exclusivo de pagador, acrescenta um novo risco à equação, qual seja, a eventual inadimplência do poder público, fator que agrega à discussão se a operação não estria convertendo o regime contratual, migrando de uma concessão comum para uma parceria público-privada, introduzindo complexidades adicionais. Com isso, o êxito desta empreitada está intrinsecamente vinculado à habilidade das instâncias públicas em...
Conclusões. Data: 28. Assinatura / carimbo 29. Nº do Laudo