Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, deve...
Conclusões. Silveiras Sede Silveiras Macacos Filtros intermitentes de areia - Custo: R$ 970.000,00 Filtros intermitentes de areia - Custo: R$ 170.000,00 Será necessária a implantação dos filtros intermitentes Será necessária a implantação dos filtros intermitentes Embora a primeira vista o montante em questão não seja tão elevado em termos de valor absoluto, deve-se levar em conta que estes valores correspondem apenas aos municípios que já contam com sistemas de tratamento, para os quais estão previstos ao longo do período de projeto investimentos da ordem de dez milhões de reais. Ou seja a implantação do tratamento completar exigiria investimentos 6,5 vezes maiores que os necessários para manter os níveis de atendimento nas comunidades que já contam com o benefício do tratamento dos esgotos coletados. Levando em conta a escassez de recursos para obras de saneamento em face das necessidades do setor, a introdução do tratamento complementar deve ser objeto de considerações mais aprofundadas, tendo em vista que muitas localidades dotadas de rede coletora não contam ainda com o tratamento dos esgotos coletados em qualquer nível. Deve-se levar em conta ainda a provável revisão da Resolução CONAMA n0 20, que além de abrandar o limite de alguns parâmetros, admite a fixação de metas progressivas intermediárias para efetivação do enquadramento do curso d’água. No mesmo quadro, indica-se ainda a situação em termos da necessidade de tratamento complementar, no caso de revisão da resolução CONAMA n0 20 conforme texto correspondente à 4a reunião da Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental de 14/10/2003. Conforme pode ser verificado, confirmada a alteração da resolução, seria dispensada a implantação da maioria dos filtros intermitentes de areia, reduzindo-se substancialmente o custo de implantação destas obras.
Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes:
a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao ...
Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que ...
Conclusões. Conforme abordado ao longo do presente trabalho, o direito de propriedade, que é o mais amplo da pessoa em relação à coisa, sofreu considerável mutação ao logo do tempo, principalmente no que tange ao seu objeto, haja vista que hoje bens imateriais recebem a mesma proteção jurídica dos bens materiais e corpóreos. Em que pese haver várias correntes doutrinárias que buscam conceituação da natureza jurídica da marca, seja como de direito pessoal ou de direito intelectual, a adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a que a classifica como direito de propriedade, outorgando ao seu titular proteção legal a este bem jurídico, garantia esta tida como direito fundamental estampada no artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal. Já no que tange as patentes, os estudos trazidos a efeito neste trabalho, mostrou que se cuida de ato administrativo praticado pelo órgão competente outorgando ao inventor poderes de exploração exclusivo sobre o objeto patenteado. Este título conferido pelo INPI ao inventor, ora titular, é o que se denomina de patente. Em linhas gerais, reconhece-se o direito do inventor a sua invenção. Superado os pormenores da marca e patente, identificamos ser plenamente admissível a sua licença a terceiros, a qual pode ser transmitida através do contrato para licença de marca e patente, objeto do nosso estudo. Nesta esteira, conclui-se que o contrato para licença de uso da marca e patente, objeto do presente trabalho, absolutamente não se confunde com o contrato de cessão desses institutos, isso porque, na primeira espécie contratual, o seu titular cede-os a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, reservando para si a propriedade, já nesta última figura contratual o titular transfere de forma definitiva a propriedade da coisa ao cessionário. Superada esta questão, a doutrina sustenta que esta espécie contratual se coaduna a espécie do contrato de transferência de tecnologia ou contrato de know how, que por sua vez é definido como contrato que tem por objeto a exploração de patente, uso de marca, fornecimento de tecnologia e prestação de serviços técnicos, havendo ferrenha divergência sobre se esta figura jurídica é típica ou atípica. No decorrer deste estudo, foi possível averiguar que os contratos de licenciamento de uso de marca impactam diretamente na economia e desenvolvimento de um país, devido à receita gerada pelos licenciantes e licenciados, chegando-se a falar em cifras elevadíssimas geradas pela licença de uso de marca, haja vista que...
Conclusões. Diante do exposto, é necessário reconhecer que o mun- do mudou, o Brasil evoluiu, destacando-se como potência econômica, porém, continua à margem das inovações que se apresentam no campo da legislação trabalhista, porque insiste em continuar atado a um modelo de relações entre empregado e empregador dos anos 50. A consequência desse modelo obsoleto e da inércia do Legislativo, sem falar na ausência de vontade política para se- rem implementadas as reformas necessárias – administrativa, fiscal, política e trabalhista – permitiu o avanço da jurisprudên- cia sobre um espaço originalmente pertencente aos represen- tantes escolhidos pelo voto direto para a Câmara de Deputados Federais e Senadores. Lembra-se, também, que os resultados da economia brasileira recentemente divulgados não poderiam ser mais per- versos para o trabalhador, já que permanecendo inalterado o PIB, e voltando-se a conviver com inflação alta – maior inimi- ga do assalariado - o país não se revela suficientemente atraen- te para motivar investimentos internos e estrangeiros. Por conseguinte, o que necessita ser discutido e o que se busca alcançar e que constitui dever do Estado, é a garantia de trabalho como valor máximo expresso na Constituição Federal, resultando imperioso o redimensionamento das diretrizes de proteção do trabalhador, muito mais voltadas ao grau de sua debilidade como prestador de serviços, quando concretamente existir, do que em função do grau de subordinação em relação a quem o contratou, pessoa física ou jurídica. Necessário lembrar também, que o Judiciário Especiali- zado não vê com bons olhos a prestação de serviços por meio de outras formas contratuais fora da relação de emprego, cujo foco nas lides que versam sobre o reconhecimento e qualifica- ção da relação tem em mira o contrato de trabalho, esquecen- do-se de que as novas formas contratuais constituem uma rea- lidade de conotação universal e irreversível porque o mundo mudou e em consequência de tais mudanças, o mercado de trabalho também encontra-se substancialmente alterado. Importante enfatizar que a busca da garantia por meio do reconhecimento da relação de emprego é irreal e ilusória, visto que o empregado ao chegar ao fim de sua vida produtiva, aposenta-se e, em 90% dos casos concretos, necessita perma- necer no mercado de trabalho porque os rendimentos que ob- tém da previdência social afrontam a dignidade da pessoa hu- mana, já que não permitem ou garantem a manutenção de suas necessidades básicas descri...
Conclusões. Data: 28. Assinatura / carimbo 29. Nº do Laudo
Conclusões. 3.1. Todas as considerações anteriores permitem chegar às seguintes conclusões a res- peito do caso posto neste parecer:
1) o Supremo Tribunal Federal decidiu que o imposto sobre serviços pode incidir nas operações de leasing financeiro porque nelas prepondera o caráter de financiamento, mas não definiu o local competente para a exigência do tributo, nem a base de cálcu- lo;
2) o ISS é devido no local da sede da empresa arrendadora: primeiro porque o manda- mento legal anterior (artigo 12 do Decreto-lei n. 406/68) e o vigente (artigo 3º da Lei Complementar n. 116/03) são no sentido de que o imposto deve ser recolhido no local do estabelecimento sede; segundo, e independentemente da previsão legal, porque toda a operação de leasing é concebida e desenvolvida pelos funcionários da arrendadora em seu estabelecimento - os atos que viabilizam o arrendamento mercantil, são prati- cados na sede, e os atos praticados fora do local da sede nem mesmo compõem o ne- gócio jurídico do leasing;
3) o tributo é devido sobre o valor do serviço prestado, não podendo os valores do fi- nanciamento, do aluguel, do veículo e do VRG servirem de critério para dimensioná- lo: primeiro porque eles não mantêm relação razoável de correspondência com o es- forço humano empreendido e a base de cálculo deve ser congruente com a materiali- dade tributária do imposto; segundo porque servem de critério para fixar a base de cálculo de tributos reservados à competência de outros entes federados;
4) a base de cálculo do ISS deve corresponder ao preço do serviço, sendo este com- posto pelos valores pagos pelo arrendatário como contraprestação para que a arrenda- dora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
5) é incabível o arbitramento para definir a base de cálculo do imposto sobre serviço: primeiro porque o arbitramento só pode ser efetivado quando o cálculo do tributo te- nha por base o valor de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos e as informações ou documentos do sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, o que não ocorre no caso em pauta; segundo porque, quando cabível, deve adotar critérios compatíveis para dimensionar o valor do serviço, o que não ocorre com a utilização dos valores do financiamento, do aluguel e do veículo, cuja falta de razoabilidade é patente e, pois, aferível sem prova concreta.
Conclusões. A aplicação de sanções pela Administração pública a seus contratados faltosos, além de ser um dever-poder inarredável, é uma ferramenta de extrema importância para criar um ciclo saudável para a compra pública. Fornecedores sancionados acabarão afastados das novas contratações, voluntariamente ou forçosamente, pelos efeitos das sanções, ou aprenderão a lição e não mais voltarão a cometer os mesmos erros. Em uma situação tal como a vivida atualmente, em que não se consegue definir com precisão onde termina o fortuito e começa a culpa, por diversas vezes o gestor público terá dúvidas: aplicar a sanção nos termos do contrato, aplicar uma sanção mais leve, não aplicar a sanção? Nesses casos, entende-se não somente possível, mas devida uma atuação pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, com base em fatos específicos e nas consequências concretas das alternativas disponíveis, ainda que destoe do modus decidendi adotado em tempos de normalidade. Alerta-se, contudo, para a necessidade de seguir à risca o dever de motivar e de construir a motivação nos exatos termos do art. 20, parágrafo único, da LINDB e de seu decreto regulamentador, nº 9.830/2019. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática das multas tributárias: infrações tributárias; sanções tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. XXXXXXXX, Xxxxxx. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001. XXXXXXXX, Xxxxxx. Infrações e sanções administrativas. Enciclopédia jurídica da PUCSP, ed. 1, abr. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxxx/000/xxxxxx-0/xxxxxxxxx-x-xxxxxxx- administrativas. Acesso em: 8 abr. 2020. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. As infrações e sanções administrativas aplicáveis a licitações e contratos (Leis 8.666/93, 10.520/02, 12.462/11 e 12.846/13). Disponível em: xxxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/0/Xxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxxxxxxx%00Xxxxxx.x Acesso em: 8 abr. 2020. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, edição especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018. XXXX, Xxxxxxxx, Tudo o que você precisa saber sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda previsto na MP 936/20. 3 abr. 2020. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/0000/00/00/xxxx-x-xxx-xxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxx-x-xxxxxxxx- emergencial...
Conclusões. A contratação da consultoria, muitas vezes relegada ao segundo plano por ser considerada de menor valor face ao seu processo de implementação, foi exploratoriamente descrita, com apoio em conceitos da literatura, a partir de pesquisa empírica. Reunindo tal literatura, mesmo escassa, apresentou-se sua dinâmica interativa, ampliando em seguida o entendimento da contratação para além do fechamento do contrato e do contato inicial entre as partes. Esta dinâmica foi identificada e caracterizada, em relação a outras que podem ocorrer ao longo da relação consultor-cliente, por três atos contínuos: preparação, intensificação e correções; aí ficou mais evidente a dimensão relacional e interativa, que é fortemente influenciada por aspectos subjetivos e personalistas. O enfoque que a pesquisa foi aos poucos reconhecendo e adotando – que assim se torna sua contribuição mais geral – é que o acordo de contratação tem como ponto de apoio os vínculos sócio-profissionais já existentes ou construídos durante o processo, entre consultores e clientes. Os elementos ou elos dessa vinculação – as relações anteriores entre as partes ou seus próximos, capacidade de realização e desempenho do consultor, afinidade e empatia – caracterizam a contratação como um processo associativo que pode, no decorrer das interações pessoais e com o acréscimo de novos elementos, torna-se um relacionamento social de caráter ordinário. Esse aspecto de pessoalidade, característico do campo de consultoria de pequeno porte, ora em estudo, diferencia-o do grande circuito de empresas de consultoria, no qual processos de contratação, um tanto impessoais, são tratados segundo a praxe do mercado ou resultantes da padronização de produtos (de consultoria). Dois fatos específicos particularizam, adicionalmente, a vinculação, nesse caso: primeiro, alguém ali, o cliente, contrata uma pessoa para jogar o seu jogo na empresa e para estar ao seu lado na gestão, o que não indica sempre concordância e ausência de conflito; segundo, essa pessoa contratada (o consultor) pensa em sedimentar caminhos e construir pontes para contatos e parcerias futuras. Xxxxx, nisso o consultor se distingue do auditor, na medida em que aquele é chamado para participar da equipe gestora, enquanto que o último mantém distância da gestão, e mesmo busca se mostrar independente dela como elemento externo. Cabe insistir que a dinâmica dos processos relacionais ocorrentes na contratação em consultoria organizacional é fortemente influenciada pe...