Conclusões Cláusulas Exemplificativas

Conclusões. Já tivemos oportunidade de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa.
Conclusões. SEGUROS DE SAÚDE VITALÍCIOS Xxxxx Xxxxxx A necessidade de uma maior articulação entre o sector público e privado quanto à prestação dos serviços de saúde é um tema que se impõe pela sua centralidade e actualidade. De facto, esta é devidamente justificada pelos objectivos de melhoria global no acesso a cuidados de saúde assim como de aumento da escolha dos consumidores em relação aos prestadores dos serviços, o que possibilita uma diminuição dos tempos de espera e menor pressão financeira no âmbito do financiamento dos serviços nacionais de saúde. A implementação de seguros de saúde vitalícios depende de uma regulação adequada do mercado que visa promover um equilíbrio complexo entre princípios distintos. Com efeito, apesar da protecção do consumidor ser um objectivo primordial da regulação, importa não descurar a promoção e manutenção de um mercado competitivo e eficiente. Tendo sido analisados os sistemas de seguros de saúde de cinco países distintos, que diferem quanto à respectiva articulação com o regime público, quanto ao nível de regulação do mercado, às formas de protecção do consumidor e às garantias de livre concorrência, pretende-se que este documento contribua para uma análise mais aprofundada das condições que subjazem à possibilidade de implementação de seguros de saúde vitalícios. Efectivamente, o conceito de seguro de saúde vitalício depende, como foi anteriormente referido, do modelo equivalente e do enquadramento legal e regulamentar em vigor. Assim, uma análise dos requisitos aplicáveis ao mercado dos seguros de saúde vitalícios, e que visam promover a sua implementação, permite identificar diferenças significativas, designadamente ao nível da cobertura oferecida, exclusões previstas, duração do contrato e formas de cálculo do prémio. Contudo, assinalaram-se igualmente disposições comuns a estes sistemas, sobretudo no que concerne à cobertura de doenças graves, preexistentes ou de despesas associadas à gravidez e parto, após determinado período de carência, bem como à definição de uma cobertura vitalícia, impedindo a empresa de seguros de revogar ou recusar a renovação do contrato com 68 | 69 base em determinadas condições, como sexo, idade ou estado de saúde, ainda que apenas em relação a uma cobertura limitada. No âmbito da definição da cobertura dos seguros de saúde vitalícios destaca-se, ainda, a definição de um esquema de benefícios mínimos que tem, em cada sistema, uma extensão distinta. Apesar das características que eventualmente ...
Conclusões. No momento da realização da pesquisa, o MP-RS havia optado pela terceirização parcial dos serviços de limpeza. Tal opção segue a recomendação dos autores em administração anteriormente citados de que cada organização deve concentrar-se apenas nas suas atividades centrais, sendo todas as demais “terceirizáveis”. Entretanto, o estudo demonstrou que, além da necessidade de uma avaliação criteriosa da relação custo-benefício e da adequação de tal ferra- menta às instituições públicas - sugerida por Xxxxx x Xxxxx (2004) -, é necessário atentar para o custo humano da terceirização. Se a terceirização pode ser sinôni- mo de precarização – ao menos em relação ao grupo estudado, que não optou por ela -, sugere-se que o Estado repense seu custo social. De um ponto vista pragmático - que no entender da autora desta pesquisa não deve ser o principal, mas não pode ser desconsiderado -, é o trabalhador precarizado que gera ao Executivo os custos que se tenta evitar terceirizando. É aquele que sofre física e psiquicamente (como a entrevistada “cooperativada” que não gozava férias há anos) e que, portanto, necessitará usufruir de uma estrutura pública de saúde, educação e amparo nos períodos de desemprego. Do ponto de vista da ética e do papel do Estado, submeter trabalhadores ao sofrimento para reduzir custos operacionais é inconcebível. Os terceirizados do MP, como muitos dos seus pares que labutam em dife- rentes instituições públicas e privadas, sofrem com a precarização. O rompimento sempre iminente do contrato de trabalho, o salário mais baixo para as mesmas tarefas realizadas pelos efetivos, a ausência de treinamento e de acompanha- mento, o afastamento e a indiferença da empresa de terceirização, com a qual é impossível (e indesejável) estabelecer qualquer tipo de vínculo, tudo isso gera sofrimento psíquico. Além disto, ser “terceiro” é motivo de vergonha frente a uma escala de valorização socialmente construída, na qual os desempregados, os “sem- carteira” e as empregadas domésticas se situam na escala inferior. A “sorte” de terem sido destacados para o MP minora, de certa forma, o sofrimento. O Ministério Público oferece benefícios os quais não teria obrigação de fornecer. Além disso, os terceiros encontram o ambiente de acolhimento que seria esperado da empresa de terceirização a qual, efetivamente, se vinculam. De outro lado, tantas vantagens - o afeto, o ambiente agradável, os cuidados com o cum- primento da lei - aumentam ainda mais o sofrimento pela consciê...
Conclusões. 44. Pelo exposto, conclui-se que:
Conclusões. Mais do que em qualquer outro contrato de colaboração, mostra-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantes, que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências de um sistema com- plexo, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. ...
Conclusões. Os resultados do ano 2020 demonstraram os avanços e aperfeiçoamentos de práticas, fluxos e ações na gestão do Hospital de Base do Distrito Federal, persistindo em soluções inovadoras que visam a entrega eficiente, eficaz e sustentável dos produtos e serviços de saúde à população do Distrito Federal. Mediante o cenário pandêmico, o IGESDF tem definido algumas estratégias para se adequar à nova realidade, desenvolvendo mudanças assistenciais e operacionais nos processos administrativos e na prática assistencial. Essa nova realidade é apresentada neste relatório por meio da Gestão Financeira e Contábil, Gestão de Pessoas e Acompanhamento das metas, cujos indicadores de produção e desempenho foram analisados detalhadamente, enfatizando os impactos da COVID-19 na série histórica do terceiro quadrimestre. No que tange á Gestão Financeira e Contábil, foram adotadas medidas céleres para enfrentar a situação emergencial da saúde pública, sem que houvesse intercorrência ou descontinuidade dos serviços prestados. Dessa forma, buscou-se maximizar os recursos e controlar os saldos, realizando aplicações de disponibilidade imediata, bem como o resgate de acordo com a necessidade de liquidação dos compromissos assumidos pelo IGESDF. Vale ressaltar que todos custos relativos à pessoal, material de consumo e serviços de terceiros, contemplam gastos relativos à COVID19, que não estavam previstos no repasse acordado no contrato de gestão e estão em processo de ressarcimento junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. segura, dentre outras ações. Todavia, os resultados apurados não impediram a otimização dos fluxos e implementação de ações de melhorias dos profissionais de saúde, os quais não mediram esforços para prestar o
Conclusões. Cogente frisar que em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser obrigatoriamente observado e rigorosamente cumprido, seja pelos licitantes, seja pela Administração. Ensejando a nulidade do procedimento a inobservância de condição ou cláusula que consta no instrumento convocatório posto que é o edital o regulador da licitação. Assim sendo, o edital torna-se lei entre as partes, onde a Administração elabora unilateralmente as condições de participação às quais devem ser aceitas por aqueles que pretendem participar do certame, não podendo haver qualquer alteração ou discordância posterior a essas condições previamente estabelecidas, especialmente pelo fato de que as condições devem ser as mesmas para todos os participantes. Em sendo lei, o edital e seus termos e anexos, atrelam tanto as empresas concorrentes, que tem conhecimento de todas as condições do certame, quanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos. Nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições. Assim, durante um procedimento licitatório, as licitantes que deixarem de cumprir aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação exigida, ou apresentando-a em desconformidade com o exigido no edital, estão sujeitas a serem inabilitadas, a fim de serem resguardados os princípios norteadores de tal procedimento. Ademais, a não observância de disposição contida no instrumento convocatório, no presente caso, tanto pelos participantes, quanto pela Administração, caracteriza infringência a dois princípios magnos das licitações públicas: o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia entre os proponentes participantes. Ao julgar a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA habilitada no certame, sem que tenha atendido os requisitos do edital, a Administração estará estabelecendo tratamento diferenciado às licitantes em afronta à isonomia entre os concorrentes. Ressalte-se, também, que no caso em comento a licitante, ora Recorrida, descumpre o edital em afronta aos preceitos legais, apresenta documentos inábeis para comprovar sua aptidão técnico-operacional, ensejando a sua desclassificação. Assim, pelos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios é intolerável qualquer espécie de favorecimento, devendo a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA ter sua proposta desclassificada, além de ter que ser também declarada inabilitada. Assim sendo, a decisã...
Conclusões. Diante do exposto, é necessário reconhecer que o mun- do mudou, o Brasil evoluiu, destacando-se como potência econômica, porém, continua à margem das inovações que se apresentam no campo da legislação trabalhista, porque insiste em continuar atado a um modelo de relações entre empregado e empregador dos anos 50. A consequência desse modelo obsoleto e da inércia do Legislativo, sem falar na ausência de vontade política para se- rem implementadas as reformas necessárias – administrativa, fiscal, política e trabalhista – permitiu o avanço da jurisprudên- cia sobre um espaço originalmente pertencente aos represen- tantes escolhidos pelo voto direto para a Câmara de Deputados Federais e Senadores. Lembra-se, também, que os resultados da economia brasileira recentemente divulgados não poderiam ser mais per- versos para o trabalhador, já que permanecendo inalterado o PIB, e voltando-se a conviver com inflação alta – maior inimi- ga do assalariado - o país não se revela suficientemente atraen- te para motivar investimentos internos e estrangeiros. Por conseguinte, o que necessita ser discutido e o que se busca alcançar e que constitui dever do Estado, é a garantia de trabalho como valor máximo expresso na Constituição Federal, resultando imperioso o redimensionamento das diretrizes de proteção do trabalhador, muito mais voltadas ao grau de sua debilidade como prestador de serviços, quando concretamente existir, do que em função do grau de subordinação em relação a quem o contratou, pessoa física ou jurídica. Necessário lembrar também, que o Judiciário Especiali- zado não vê com bons olhos a prestação de serviços por meio de outras formas contratuais fora da relação de emprego, cujo foco nas lides que versam sobre o reconhecimento e qualifica- ção da relação tem em mira o contrato de trabalho, esquecen- do-se de que as novas formas contratuais constituem uma rea- lidade de conotação universal e irreversível porque o mundo mudou e em consequência de tais mudanças, o mercado de trabalho também encontra-se substancialmente alterado. Importante enfatizar que a busca da garantia por meio do reconhecimento da relação de emprego é irreal e ilusória, visto que o empregado ao chegar ao fim de sua vida produtiva, aposenta-se e, em 90% dos casos concretos, necessita perma- necer no mercado de trabalho porque os rendimentos que ob- tém da previdência social afrontam a dignidade da pessoa hu- mana, já que não permitem ou garantem a manutenção de suas necessidades básicas descri...
Conclusões. Partiu-se nesse trabalho do campo da bioética, campo caracterizado pela sua pluralidade, no qual conceitos e desenvolvimentos de disciplinas específicas convergem-se ou colidem-se. No que diz respeito ao que pode ser entendido como a bioética produzida no Brasil tem-se como subjacente a essa produção específica teorias acerca do surgimento e manutenção do Estado baseadas no contrato social, fato que leva a necessidade de análise e maior compreensão sobre os mesmos. Buscou-se, devido a essa necessidade, aproximar-se dos discursos de Xxxxx e Xxxxxxxx e fazer colidir a esses os estudos de Xxxxxx Xxxxxxxx sobre as sociedades primitivas, denominadas pelo mesmo como sociedades contra o Estado, já que em intensa conjuração contra essa força que tende à unificação e, consequentemente, ao etnocídio. No entanto, não é necessário apenas remeter-se às sociedades primitivas para verificar essa capacidade estatal, potencializada ao infinito pelo capitalismo, de ataque e destruição de modos de vida específicos. Basta se direcionar as formas-de- vida urbana não hegemônicas, estejam elas nas favelas, ocupações urbanas ou habitando as ruas. Os processos de criminalização da pobreza, de remoções das favelas, de despejos das ocupações urbanas e de recolhimento compulsório das ruas representam essa capacidade do Estado impulsionada pelas transformações do capitalismo vinculadas, por exemplo, aos megaeventos (Copa do Mundo, Olimpíadas), de buscar a unificação por meio da extinção das diferenças. Clastres em seus textos deixa claro que o Estado é uma ruptura irreversível, logo é possível entender a história humana em “com Estado” e “contra o Estado”. No entanto, a questão não é “acreditar que é possível [ou] desejável remontar às sociedades primitivas” (XXXXXXX, 2012, p.96). Ao se perceber as possibilidades de formas-de- vida urbana em enfrentamento quase que permanente com as forças do Estado, salienta-se, sim, a questão acerca da possibilidade de resistir e, mesmo, criar outras possibilidades “contra o Estado” em um mundo no qual o Estado é uma constante.
Conclusões. As teorias econômicas do liberalismo, o direito canônico, a teoria do Direito Natural, como também as teorias do contrato social e a Revolução Francesa, contribuíram para o surgimento e desenvolvimento da doutrina da autonomia da vontade, mediante a qual a vontade humana é considera- da o fator essencial na criação, modificação e extinção dos direitos e obri- gações. Da defesa do voluntarismo à proteção da confiança trilhou-se um longo caminho, movido pela necessidade de estabilidade das relações ju- rídicas e da realização da função social do contrato como conseqüência da valorização da pessoa humana. Com o surgimento do Estado Social o dogma da autonomia da vontade é superado como xxxxx xxxxxxxxx do direito, mitigando, em decorrência, o domínio da burguesia, enquanto única classe capaz de expressar a sua própria vontade de forma verdadeiramente livre e consciente. As mudan- ças no cenário econômico com a introdução de novas tecnologias e o fenô- meno da globalização, ensejaram o dirigismo contratual, a fim de suprir as deficiências da iniciativa privada, e, conseqüentemente a publicização do direito. Ao lado dos princípios da intangibilidade dos contratos, do consensualismo e da relatividade das partes, surgem a preocupação com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os contratan- tes, a padronização de contratos e a sua funcionalização. Há uma mudança na concepção da autonomia da vontade em sua gê- nese, que passa a ser protegida se e enquanto estiver em conformidade com os interesses estabelecidos no negócio e com os interesses coletivos. A liberdade é vista não apenas como elemento necessário à formação do vínculo, mas também como fundamento e pressuposto da justiça. Com o soerguimento de novos princípios, a nova teoria dos contratos não mais se assenta num único paradigma, como ocorria com a teoria clássica, pois aspira à identificação das circunstâncias específicas do ser humano contextualizado, fornecendo ao juiz mecanismos para a resolu- ção dos casos concretos. Estes princípios, inicialmente previstos no Có- digo de Defesa do Consumidor, são trazidos para o seio do Código Civil, alterando os aspectos essenciais dos princípios que fundaram o modelo clássico do contrato. O contrato, imprescindível ao convívio social e à preservação dos inte- resses da sociedade, passa a ser concebido como um instrumento de coo- peração e fenômeno transcendente aos interesses dos contratantes. Des- ta forma, as obrigações e direitos ajustados som...