Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, deve...
Conclusões. Após o presente pudemos proceder às seguintes conclusões que entendemos ser as mais importantes:
a) Em caso de incumprimento de um contrato de trabalho, o trabalhador poderá assumir duas responsabilidades: i) responsabilidade civil; e ii) responsabilidade disciplinar. Nesta medida, apesar do poder disciplinar do empregador ser um fator objetivo da assimetria da relação de trabalho e característica fundamental de um contrato de trabalho, o trabalhador pode responder pelos danos que causar ao empregador.
b) Enquanto o poder disciplinar visa tutelar aspetos essencialmente sancionatórios, já não tutela qualquer ressarcimento de danos provocados pelo trabalhador ao empregador.
c) Existem duas modalidades de incumprimento do contrato de trabalho imputável ao trabalhador geradoras de responsabilidade civil: i) Tipificadas expressamente no Código do Trabalho; e ii) resultantes da regra geral prevista no art 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
d) As situações tipificadas no Código do Trabalho como geradoras de responsabilidade por parte do trabalhador possuem todas um denominador comum – a aplicação dos critérios indemnizatórios resultantes do art. 401.º do Código do Trabalho. Para além disso, todas dizem respeito à promoção direta ou indireta da cessação do contrato de trabalho sem respeito do aviso prévio respetivo imposto ao trabalhador.
e) O art. 401.º do Código do Trabalho prevê a aplicação de duas indemnizações distintas. A primeira indemnização tem um carácter sancionatório pelo incumprimento e corresponde ao pagamento do valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta. A segunda indemnização diz respeito aos danos efetivamente sofridos pelo empregador em virtude do incumprimento do aviso prévio. Estes danos não podem ser permanentes, mas apenas aqueles que resultem diretamente da cessação do contrato nestas circunstâncias. Incluem também os danos resultantes do incumprimento do pacto de permanência.
f) A primeira indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho é sempre exigível pelo empregador independentemente dos valores apurados de acordo com os critérios da segunda indemnização. Deste modo, estas indemnizações são cumuláveis.
g) Esta regra é comum à denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, incumprimento do aviso prévio em caso de cessação de comissão de serviço, abandono do trabalho, resolução do contrato de trabalho, invalidade e cessação de contrato de trabalho e pacto de permanência.
h) Ao ...
Conclusões. Iniciámos o presente trabalho sublinhando a assimetria que carateriza a relação laboral em todas as suas fases, incluindo a da cessação do contrato de trabalho. Também procurámos demonstrar a importância que a temática da cessação do contrato de trabalho assume, dado tratar-se de uma questão de grande relevância social, uma vez que a relação laboral pode consistir, não só no suporte económico do trabalhador mas também, com frequência, de toda uma família. Para além disto, vimos que muitos dos mais delicados e complexos problemas respeitantes à relação de trabalho surgem a propósito da cessação do contrato. Em termos constitucionais, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores prevalece sobre a rentabilidade e a liberdade económica. A este propósito, vimos que os vetores fundamentais da temática da cessação do contrato de trabalho consistem, simultaneamente, na garantia da segurança no emprego e na liberdade pessoal e de trabalho do trabalhador, assumindo especial relevância o art. 53.º, que consagra o princípio da segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa e a denúncia ad nutum por parte empregador. Ainda nas considerações introdutórias, fizemos a distinção entre as duas modalidades de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador: a denúncia e a resolução. Concluímos que o elemento essencial que distingue a resolução da denúncia, porque presente na primeira e ausente na segunda, consiste na existência de justa causa. Assim, a denúncia é de exercício livre, não sendo necessário que o trabalhador invoque qualquer motivo para a fazer operar, ao passo que a resolução exige a verificação de uma situação ou de um comportamento do empregador suscetível de configurar justa causa. Acrescente-se que a denúncia exige, por parte do trabalhador, o respeito pelo prazo de aviso prévio, sob pena de o mesmo se constituir na obrigação de pagamento de uma indemnização ao empregador, ao passo que, através da resolução, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. Xxxx que se conclui que se hipoteticamente o trabalhador poder optar entre uma figura ou outra, sempre deverá optar pela resolução por a mesma permitir a cessação imediata do contrato, sem necessidade de aviso prévio, assim como investe o trabalhador, em certas situações, no direito a ser indemnizado pelo empregador. Abordámos a temática da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no Título II, tendo distinguido entre j...
Conclusões. Já tivemos oportunidade de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa.
Conclusões. SEGUROS DE SAÚDE VITALÍCIOS Xxxxx Xxxxxx A necessidade de uma maior articulação entre o sector público e privado quanto à prestação dos serviços de saúde é um tema que se impõe pela sua centralidade e actualidade. De facto, esta é devidamente justificada pelos objectivos de melhoria global no acesso a cuidados de saúde assim como de aumento da escolha dos consumidores em relação aos prestadores dos serviços, o que possibilita uma diminuição dos tempos de espera e menor pressão financeira no âmbito do financiamento dos serviços nacionais de saúde. A implementação de seguros de saúde vitalícios depende de uma regulação adequada do mercado que visa promover um equilíbrio complexo entre princípios distintos. Com efeito, apesar da protecção do consumidor ser um objectivo primordial da regulação, importa não descurar a promoção e manutenção de um mercado competitivo e eficiente. Tendo sido analisados os sistemas de seguros de saúde de cinco países distintos, que diferem quanto à respectiva articulação com o regime público, quanto ao nível de regulação do mercado, às formas de protecção do consumidor e às garantias de livre concorrência, pretende-se que este documento contribua para uma análise mais aprofundada das condições que subjazem à possibilidade de implementação de seguros de saúde vitalícios. Efectivamente, o conceito de seguro de saúde vitalício depende, como foi anteriormente referido, do modelo equivalente e do enquadramento legal e regulamentar em vigor. Assim, uma análise dos requisitos aplicáveis ao mercado dos seguros de saúde vitalícios, e que visam promover a sua implementação, permite identificar diferenças significativas, designadamente ao nível da cobertura oferecida, exclusões previstas, duração do contrato e formas de cálculo do prémio. Contudo, assinalaram-se igualmente disposições comuns a estes sistemas, sobretudo no que concerne à cobertura de doenças graves, preexistentes ou de despesas associadas à gravidez e parto, após determinado período de carência, bem como à definição de uma cobertura vitalícia, impedindo a empresa de seguros de revogar ou recusar a renovação do contrato com 68 | 69 base em determinadas condições, como sexo, idade ou estado de saúde, ainda que apenas em relação a uma cobertura limitada. No âmbito da definição da cobertura dos seguros de saúde vitalícios destaca-se, ainda, a definição de um esquema de benefícios mínimos que tem, em cada sistema, uma extensão distinta. Apesar das características que eventualmente ...
Conclusões. Mais do que em qualquer outro contrato de colaboração, mostra-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantes, que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências de um sistema com- plexo, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. ...
Conclusões. Esta pesquisa, com objetivo analisar o contrato psicológico dos indivíduos que optam pela carreira no terceiro setor, assim como qual é a relação de comprometimento com as organizações a que pertencem. As considerações que serão apresentadas possuem caráter parcial, já que outras entrevistas estão sendo agendadas para os próximos meses. A respeito das expectativas desenvolvidas pelos indivíduos e de sua forma de engajamento, pode-se perceber uma predominância dos tipos de comprometimento afetivo e normativo, segundo o modelo de Xxxxx e Xxxxx. Os indivíduos revelam expectativa de continuidade nas instituições, de desenvolvimento profissional em forma de parceria, esperando também que a organização se desenvolva junto com eles. Em parte, os profissionais se comprometem a continuar nas organizações por assim desejarem e, em parte, se sentem vinculados a elas por um sentimento de obrigação moral. Sentem-se orgulhosos de suas organizações e, ao mesmo tempo, entendem a responsabilidade que assumiram diante da sociedade quando escolheram trabalhar no terceiro setor. Em relação aos aspectos organizacionais, os profissionais consideram existir bastante adaptabilidade e informalidade. Os entrevistados visualizam o terceiro setor como um setor em expansão, com grandes oportunidades, mas também ressaltam que ainda existem preconceitos com relação ao trabalho nesse setor. Eles partilham à opinião de que o trabalho no terceiro setor é uma oportunidade de exercer uma profissão e agir como cidadãos melhores. A questão salarial levantada revelou diferenças entre os entrevistados. Apesar de o fator monetário ter sido tratado como menos importante no processo de escolha pelo terceiro setor, alguns profissionais mostraram-se pouco valorizados em relação a isto. De modo geral, a análise revelou a predominância de contratos psicológicos com foco relacional ou de longo prazo, diferenciando-se do foco mais transacional, ou de curto prazo que tem dominado as relações de trabalho no atual contexto do mercado de trabalho. Um aspecto não abordado diretamente nas entrevistas, mas que parece ser influenciador das expectativas que os indivíduos desenvolvem sobre a relação de trabalho é o nível de formalização da gestão de seu contrato com a xxxxxxxxxxx.Xx continuidade da linha de pesquisa, espera-se abordar também a visão sobre esse lado da relação de trabalho. Nos próximos meses, o estudo continuará a ser desenvolvido, por meio da realização de entrevistas com indivíduos que atuam em o...
Conclusões. Neste documento examinam-se os possíveis efeitos da divulgação do conteúdo informacio- nal dos relatórios de análise financeira nas cota- ções dos títulos listados na Euronext Lisbon. Dada a dimensão da amostra utilizada (1816 observações), trata-se de um exercício singular para o mercado português. Desde logo, uma análise mais descritiva a essa base de dados revela o otimismo dos analistas financeiros na emissão de recomendações de investimento. Cerca de 55,2% das recomenda- ções emitidas aconselham a compra do valor mobiliário alvo de cobertura, em contraste com os 15,9% que advogam a sua venda. Em segundo lugar, a partir da metodologia de estudo de eventos analisam-se os efeitos imedi- atos das recomendações de investimento nas cotações dos títulos. Os resultados indiciam que os investidores atribuem maior relevância às recomendações desfavoráveis que às favorá- veis; o mercado parece reagir às recomendações de sinal desfavorável com uma intensidade su- perior às recomendações favoráveis. É certo que as recomendações de Comprar têm associa- dos retornos anormais acumulados positivos, todavia estes são estatisticamente e/ou econo- micamente pouco significativos. Já as recomen- dações de Vender têm associados retornos anor- mais acumulados negativos e estatisticamente significativos. Na janela temporal que compre- ende a sessão de negociação em que foi divul- gada a recomendações de Vender e nas duas seguintes, os títulos apresentam um desempe- nho anormal médio de -0,92%. A evidência também parece confirmar que o efeito dos Downgrades nas cotações é, em média, negati- vo e relevante em termos estatísticos, em con- traste com os Upgrades cuja influência nas co- tações parece ser residual. Em terceiro lugar, a análise efetuada permite concluir que a emissão de preços-alvo e a divul- gação de estimativas para os resultados econó- micos das empresas nos relatórios de análise financeira não acrescentam valor informacional aos mercados relativamente àquele que provém das recomendações de investimento. Dito de outro modo, o sinal dado pelos analistas finan- ceiros quando emitem um preço-alvo ou esti- mativas de EPS parece ser redundante quando se analisa o seu impacto em conjunto com o das recomendações de investimento. Numa outra vertente, averigua-se se o impacto da emissão de recomendações de investimento é influenciado por fatores específicos associa- dos ao título visado pelo research. Conclui-se pela existência de alguns indícios (modestos, mas estatistic...
Conclusões. O problema principal que toma vulto após este percurso de exegese normativa em torno do problema posto e de arranque desta dissertação acaba por ter o foco na inconstitucionalidade do que chegamos a chamar arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Neste particular, não deve impressionar a circunstância de ser negativa a jurisprudência, tanto de primeira linha, da segunda e da última instância, tanto a do Tribunal Constitucional: para além do mais, os acórdãos uniformizadores valem apenas como diretiva obrigatória para os tribunais de inferior hierarquia ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, nada obsta a que o próprio Supremo Tribunal de Justiça que não está vinculado a seguir o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19/05/2014, venha a decidir de forma divergente, (perante minuta de Revista da qual haja de conhecer), no que diz respeito à conformidade constitucional do segmento de lei dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Para uma iniciativa neste âmbito e alcance, a argumentação de CLÁUDIA MADALENO146, na verdade, mostra-se sugestiva e operacional. É que o direito de retenção conferido ao promitente-adquirente de imóvel, com tradição da coisa, parece -nos não dever prevalecer sobre a hipoteca anterior e, por isso mesmo, inscrita no Registo em data precedente à da efetiva entrega simbólica ou material do prédio. Neste plano, a infração dos princípios constitucionais da adequação/ proporcionalidade igualdade e da proteção da confiança é expressiva e emerge como novidade a partir de o motivo de o artigo 759.º, n.º 2, do C.C., inaugurado no Código Civil de 1966, ter tido um realce de aplicação diferente daquele que nele foi investido depois, no ambiente normativo pós reforma de 1980-1986. Argumento este que de alguma forma relega para segundo plano o desiderato principal da autora e que o expôs em ordem à defesa da prevalência da retenção apenas no caso de o retentor ter valorizado o bem retido (por isso, ser de direito que beneficie da retenção para obter o ressarcimento correspondente ao acréscimo de mais-valia a considerar). De qualquer modo, precisamente para o acerto da indemnização devida ao promitente- adquirente, nos termos do arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, do C.C., há que ter presente que o melhor critério de decisão acaba por ter foco no mecanismo jurídico da remoção patrimonial, por assim dizer, correspondente a um enriquecimento direto ...
Conclusões. Data: 28. Assinatura / carimbo 29. Nº do Laudo