CONTRATO 23/2020
CONTRATO 23/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORDESTE DE SANTA CATARINA – CISNORDESTE/SC (CONTRATANTE) E CLÍNICA DE RADIOLOGIA IMAGEM DIAGMAX JOINVILLE LTDA. ADMINISTRATIVO 34/2018.
CONTRATANTE: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina – CISNORDESTE/SC, pessoa jurídica de direito público do tipo associação pública, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx. 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CNPJ nº. 03.222.337/0001-31, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Rio Negrinho, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 2.927.567 SSP/SC;
CONTRATADA: CLÍNICA DE RADIOLOGIA IMAGEM DIAGMAX JOINVILLE LTDA, com
sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/ XX, com CNPJ nº. 35.998.104/0001-11, neste ato representada por seu representante legal, Sr. XXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado em comunhão parcial de bens, médico, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, RG º 29.859.380-4, expedido pela SSP/SP, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxx xx Xxx, 00, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX.
Com fundamento na Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes e na Lei Federal nº. 8.080/90, no que forem aplicáveis, bem como na Lei nº. 8.666/93, Lei nº. 11.107/05; Decreto Federal nº. 6.017/07 e, ainda, no Edital de nº. 01/2014, Resolução nº. 01/2014 e Portaria 1.606/GM-MS, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços em saúde, com base no Art. 25, caput da Lei nº. 8.666/93 – Inexigibilidade de Licitação e Credenciamento Universal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços especializados de saúde como consultas, exames e procedimentos.
§ 1º Os serviços ora contratados serão realizados em favor da população dos municípios consorciados.
§ 2º - Os serviços serão prestados pela CONTRATADA, nos termos desta cláusula, a pacientes/usuários que lhe sejam encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios que integram o CONTRATANTE ou, excepcionalmente, pelo próprio CONTRATANTE.
§ 3° Os serviços somente serão prestados aos beneficiários mediante a apresentação da Requisição de consulta e/ou exame fornecida pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados, acompanhada de documento de identificação do usuário, ou, quando for o caso, de guia de autorização emitida pelo CONTRATANTE.
§ 4º Caso haja necessidade de complementação nos serviços inicialmente autorizados, tal complementação também precisará ser previamente autorizada, sob pena de ser inviabilizado o respectivo pagamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
Os serviços abaixo listados serão oferecidos pela CONTRATADA conforme a quantidade e preço respectivo:
CÓDIGO | IDENTIFICAÇÃO | Valor Unitário | Qtde Mensal | Valor Total Mensal |
02.04.03.008-0 | RADIOGRAFIA ESOFAGO | R$ 42,05 | 10 | R$ 1.146,90 |
02.04.05.014-6 | ESTOMAGO E DUODENO | R$ 82,10 | ||
02.04.05.015-4 | RADIOGRAFIA DO INTESTINO DELGADO TRANSITO | R$ 94,55 | ||
02.04.05.018-9 | UROGRAFIA VENOSA | R$ 123,10 | ||
11.04.05.018-9 | UROGRAFIA VENOSA PARA PACIENTE ALERGICO | R$ 231,65 | ||
02.04.01.006-3 | RADIOGRAFIA CAVUM (LATERAL+HIETZ) | R$ 15,35 | 100 | R$ 1.679,79 |
02.04.010.03-9 | RADIOGRAFIA BILATERAL DE ORBITAS (PA + OBLIQUAS + HIRTZ) | R$ 15,30 | ||
02.04.010.04-7 | RADIOGRAFIA DE ARCADA ZIGOMATICO-MALAR (AP+ OBLIQUAS) | R$ 15,35 | ||
02.04.010.05-5 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO TEMPORO- MANDIBULAR BILATERAL | R$ 15,30 | ||
02.04.010.07-1 | RADIOGRAFIA DE CRANIO (PA + LATERAL + OBLIGUA / BRETTON + HIRTZ) | R$ 15,25 | ||
02.04.010.08-0 | RADIOGRAFIA DE CRANIO (PA + LATERAL) | R$ 15,35 | ||
02.04.010.09-8 | RADIOGRAFIA DE LARINGE | R$ 15,40 | ||
02.04.010.10-1 | RADIOGRAFIA DE MASTOIDE / ROCHEDOS (BILATERAL) | R$ 15,25 | ||
02.04.010.11-0 | RADIOGRAFIA DE XXXXXXX (PA + OBLIQUA) | R$ 15,35 | ||
02.04.010.12-8 | RADIOGRAFIA DE OSSOS DA FACE (MN + LATERAL + HIRTZ) | R$ 15,30 | ||
02.04.010.13-6 | RADIOGRAFIA DE REGIAO ORBITARIA (LOCALIZACAO DE CORPO ESTRANHO) | R$ 15,30 | ||
02.04.010.14-4 | RADIOGRAFIA DE SEIOS DA FACE (FN + MN + LATERAL + HIRTZ) | R$ 15,35 | ||
02.04.010.15-2 | RADIOGRAFIA DE XXXX XXXXXXX (PA + LATERAL + BRETTON) | R$ 15,35 | ||
02.04.020.03-4 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXXXXX (AP + LATERAL + TO + OBLIQUAS) | R$ 15,30 | ||
02.04.020.04-2 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXXXXX (AP + LATERAL + TO / FLEXAO) | R$ 15,30 | ||
02.04.020.05-0 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXXXXX FUNCIONAL / DINAMICA | R$ 15,20 | ||
02.04.020.06-9 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXX-SACRA | R$ 15,20 | ||
02.04.020.07-7 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXX-SACRA (C/ OBLIQUAS) | R$ 15,00 | ||
02.04.020.08-5 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXX-SACRA FUNCIONAL / DINAMICA | R$ 16,88 | ||
02.04.020.09-3 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXXXXX (AP + LATERAL) | R$ 15,25 | ||
02.04.020.10-7 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXXX-LOMBAR | R$ 15,25 | ||
02.04.020.11-5 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XXXXXX-LOMBAR DINAMICA | R$ 15,58 | ||
02.04.020.12-3 | RADIOGRAFIA DE REGIAO SACRO-COCCIGEA | R$ 15,35 | ||
02.04.030.04-8 | MARCACAO PRE-CIRURGICA DE LESAO NAO PALPAVEL DE MAMA ASSOCIADA A | R$ 62,50 | ||
02.04.030.05-6 | RADIOGRAFIA DE CORACAO E VASOS DA BASE (PA + LATERAL + OBLIQUA) | R$ 15,05 | ||
02.04.030.06-4 | RADIOGRAFIA DE CORACAO E VASOS DA BASE (PA + LATERAL) | R$ 15,25 | ||
02.04.030.07-2 | RADIOGRAFIA DE XXXXXXXX (POR HEMITORAX) | R$ 15,30 |
02.04.030.09-9 | RADIOGRAFIA DE ESTERNO | R$ 15,30 | ||
02.04.030.10-2 | RADIOGRAFIA DE MEDIASTINO (PA E PERFIL) | R$ 15,30 | ||
02.04.030.11-0 | RADIOGRAFIA DE PNEUMOMEDIASTINO | R$ 27,27 | ||
02.04.030.12-9 | RADIOGRAFIA DE TORAX (APICO-LORDORTICA) | R$ 15,45 | ||
02.04.030.13-7 | RADIOGRAFIA DE TORAX (PA + INSPIRACAO + EXPIRACAO + LATERAL) | R$ 15,05 | ||
02.04.030.14-5 | RADIOGRAFIA DE TORAX (PA + LATERAL + OBLIQUA) | R$ 15,15 | ||
02.04.030.15-3 | RADIOGRAFIA DE TORAX (PA E PERFIL) | R$ 15,25 | ||
02.04.030.16-1 | RADIOGRAFIA DE XXXXX (PA PADRAO OIT) | R$ 15,40 | ||
02.04.030.17-0 | RADIOGRAFIA DE XXXXX (PA) | R$ 15,35 | ||
02.04.040.01-9 | RADIOGRAFIA DE ANTEBRACO | R$ 15,40 | ||
02.04.040.02-7 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO ACROMIO- CLAVICULAR | R$ 15,35 | ||
02.04.040.03-5 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL | R$ 15,35 | ||
02.04.040.04-3 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO ESTERNO- CLAVICULAR | R$ 15,35 | ||
02.04.040.05-1 | RADIOGRAFIA DE BRACO | R$ 15,35 | ||
02.04.040.06-0 | RADIOGRAFIA DE CLAVICULA | R$ 15,35 | ||
02.04.040.07-8 | RADIOGRAFIA DE COTOVELO | R$ 15,40 | ||
02.04.040.08-6 | RADIOGRAFIA DE DEDOS DA MAO | R$ 15,45 | ||
02.04.040.09-4 | RADIOGRAFIA DE XXX | X$ 15,40 | ||
02.04.040.10-8 | RADIOGRAFIA DE XXX X XXXXX (P/ DETERMINACAO DE IDADE OSSEA) | R$ 15,40 | ||
02.04.040.11-6 | RADIOGRAFIA DE ESCAPULA/OMBRO (TRES POSICOES) | R$ 15,30 | ||
02.04.040.12-4 | RADIOGRAFIA DE PUNHO (AP + LATERAL + OBLIQUA) | R$ 15,35 | ||
02.04.050.11-1 | RADIOGRAFIA DE ABDOMEN (AP + LATERAL / LOCALIZADA) | R$ 15,20 | ||
02.04.050.12-0 | RADIOGRAFIA DE ABDOMEN AGUDO (MINIMO DE 3 INCIDENCIAS) | R$ 15,30 | ||
02.04.050.13-8 | RADIOGRAFIA DE ABDOMEN SIMPLES (AP) | R$ 15,35 | ||
02.04.050.16-2 | RADIOGRAFIA P/ ESTUDO DO DELGADO C/ DUPLO CONTRASTE (ENTEROCLISE) | R$ 48,09 | ||
02.04.060.06-0 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO COXO-FEMORAL | R$ 15,35 | ||
02.04.060.07-9 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO SACRO-ILIACA | R$ 15,35 | ||
02.04.060.08-7 | RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO TIBIO-TARSICA | R$ 15,40 | ||
02.04.060.09-5 | RADIOGRAFIA DE BACIA | R$ 15,35 | ||
02.04.060.10-9 | RADIOGRAFIA DE CALCANEO | R$ 15,40 | ||
02.04.060.11-7 | RADIOGRAFIA DE COXA | R$ 15,30 | ||
02.04.060.12-5 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX (AP + LATERAL) | R$ 15,35 | ||
02.04.060.13-3 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XX XXXXXX (AP + LATERAL + AXIAL) | R$ 15,35 | ||
02.04.060.14-1 | RADIOGRAFIA DE XXXXXX XX XXXXXX (AP + LATERAL + OBLIQUA + 3 AXIAIS) | R$ 15,25 | ||
02.04.060.15-0 | RADIOGRAFIA DE PE / DEDOS DO PE | R$ 15,35 | ||
02.04.060.16-8 | RADIOGRAFIA DE XXXXX | R$ 15,30 | ||
02.04.06.002-8 | DENSITOMETRIA ÓSSEA DUO ENERGÉTICA DE COLUNA (VÉRTEBRAS LOMBARES) + COLO DO FÊMUR | R$ 55,10 | 100 | R$ 5.510,00 |
02.04.03.003-0 | MAMOGRAFIA UNILATERAL | R$ 22,50 | 100 | R$ 3.375,00 |
02.04.03.018-8 | MAMOGRAFIA BILATERAL | R$ 45,00 | ||
02.05.02.008-9 | ULTRA-SONOGRAFIA DE GLOBO OCULAR OU DE ÓRBITA - (MONOCULAR) | R$ 56,55 | 10 | R$ 565,50 |
02.05.02.016-0 | ULTRA-SONOGRAFIA PÉLVICA (GINECOLÓGICA) | R$ 56,55 | 100 | R$ 5.753,21 |
02.05.02.014-3 | ULTRA-SONOGRAFIA OBSTÉTRICA | R$ 56,55 | ||
02.05.02.018-6 | ULTRA-SONOGRAFIA TRANSVAGINAL | R$ 56,55 | ||
02.05.02.017-8 | ULTRA-SONOGRAFIA TRANSFONTANELA (CRANIANA) | R$ 56,55 | ||
02.05.02.007-0 | ECOGRAFIA DE BOLSA ESCROTAL | R$ 56,55 | ||
02.05.02.009-7 | ECOGRAFIA DE MAMAS - BILATERAL | R$ 56,55 | ||
02.05.02.010-0 | ECOGRAFIA DE PRÓSTATA (VIA ABDOMINAL) | R$ 56,55 | ||
02.05.02.012-7 | ECOGRAFIA DE TIREÓIDE | R$ 56,55 | ||
02.05.02.005-4 | ULTRA-SONOGRAFIA DO APARELHO URINÁRIO (RINS,BEXIGA) | R$ 56,55 | ||
02.05.02.004-6 | ECOGRAFIA DE ABDÔMEN TOTAL (ABDÔMEN SUP. RETROPERITÔNIO, RINS E BEXIGA) | R$ 70,30 | ||
02.05.02.006-2 | ULTRA-SONOGRAFIA DE ARTICULAÇÃO | R$ 56,55 | ||
02.05.02.003-8 | ULTRA-SONOGRAFIA ABDOMEM SUPERIOR (FÍGADO, VESÍCULA, VIAS BILIARES, PÂNCREAS) | R$ 56,55 | ||
02.05.02.011-9 | ULTRA-SONOGRAFIA PRÓSTATA (VIA TRANSRETAL) | R$ 56,55 | ||
11.14.018.01-2 | ULTRA-SONOGRAFIA DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS (PARTES MOLES) | R$ 56,55 | ||
02.05.01.005-9 | ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER FLUXO OBSTETRICO | R$ 75,30 | 5 | R$ 376,50 |
02.05.02.015-1 | ULTRA-SONOGRAFIA OBSTÉTRICA: COM DOPPLER COLORIDO | R$ 72,00 | 10 | R$ 720,00 |
02.05.02.001-1 | ECODOPPLER TRANSCRANIANO | R$ 117,00 | 5 | R$ 585,00 |
11.11.05.012-2 | DOPLLER DE CARÓTIDAS (POR PACIENTE) | R$ 175,65 | 10 | R$ 1.756,50 |
11.11.05.013-1 | ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL COM DOOPLER | R$ 110,00 | 10 | R$ 1.100,00 |
11.11.05.014-2 | ULTRASSONOGRAFIA DE TIREÓIDE COM DOPPLER | R$ 90,00 | 10 | R$ 900,00 |
11.11.05.015-3 | ULTRASSONOGRAFIA ABDOME TOTAL +DOPPLER DE ABDOME | R$ 110,00 | 5 | R$ 550,00 |
11.11.05.016-4 | ULTRASSONOGRAFIA DE BOLSA ESCROTAL COM DOPPLER | R$ 90,00 | 10 | R$ 900,00 |
11.02.05.001-2 | ECODOPPLER FETAL | R$ 238,30 | 5 | R$ 1.191,50 |
11.10.06.002-5 | OBSTÉTRICO COM TRANSLUCÊNCIA NUCAL | R$ 94,10 | 10 | R$ 941,00 |
11.10.07.002-6 | OBSTÉTRICA MORFOLÓGICA 1º TRIMESTRE | R$ 115,00 | 10 | R$ 1.307,00 |
11.10.08.002-9 | OBSTÉTRICA MORFOLÓGICA 2º TRIMESTRE | R$ 146,40 | ||
11.11.06.013-2 | ECODOPPLER DE ARTÉRIA AORTA E ARTÉRIAS RENAIS | R$ 164,45 | 5 | R$ 822,25 |
11.11.07.014-3 | ECODOPPLER DE ARTÉRIA AORTA E ARTÉRIAS ILÍACAS | R$ 164,45 | ||
11.11.05.012-3 | DOPPLER COLORIDO ARTERIAL DE MEMBRO SUPERIOR - UNILATERAL | R$ 132,10 | 100 | R$ 13.210,00 |
11.11.05.012-4 | DOPPLER COLORIDO ARTERIAL DE MEMBRO INFERIOR - UNILATERAL | R$ 132,10 | ||
11.11.05.012-5 | DOPPLER COLORIDO VENOSO DE MEMBRO SUPERIOR - UNILATERAL | R$ 132,10 | 100 | R$ 13.210,00 |
11.11.05.012-6 | DOPPLER COLORIDO VENOSO DE MEMBRO INFERIOR - UNILATERAL | R$ 132,10 |
02.01.01.054-2 | PUNÇÃO ASPIRATIVA AGULHA FINA DE MAMA P/NODULO LIQUIDO (CISTO) ORIENTADA POR US | R$ 141,95 | 10 | R$ 1.419,50 |
02.01.01.047-0 | BIÓPSIA DE TIREÓIDE OU PARA-TIREÓIDE – PAAF P/NÓDULO LIQUIDO (CISTO) ORIENTADA POR US | R$ 155,75 | 20 | R$ 3.115,00 |
11.14.020.01-8 | BIÓPSIA GUIADA POR ESTEREOTAXIA DE MAMA | R$ 463,40 | 10 | R$ 4.634,00 |
11.14.020.02-6 | ULTRA-SOM DE MAMA COM BIÓPSIA - Core-Biopsy p/nódulo | R$ 321,80 | 30 | R$ 9.654,00 |
02.01.01.041-0 | ULTRA-SOM TRANSRETAL DE PRÓSTATA COM BIÓPSIA | R$ 464,75 | 30 | R$ 13.942,50 |
11.14.020.04-2 | AGULHAMENTO DE MAMA POR ESTEROTAXIA | R$ 463,40 | 5 | R$ 2.317,00 |
11.14.020.05-5 | AGULHAMENTO DE MAMA GUIADO POR ULTRA-SOM | R$ 371,35 | 5 | R$ 1.856,75 |
02.07.01.001-3 | ANGIORESSONANCIA CEREBRAL | R$ 369,95 | 10 | R$ 4.866,50 |
11.07.01.001-1 | ANGIORESSONANCIA DE CARÓTIDAS E VERTEBRAS | R$ 603,35 | ||
02.07.03.003-0 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MEMBRO INFERIOR (UNILATERAL) | R$ 369,95 | 140 | R$ 51.793,00 |
02.07.01.003-0 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA CERVICAL | R$ 369,95 | ||
02.07.01.004-8 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO- SACRA | R$ 369,95 | ||
02.07.01.005-6 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA TORÁCICA | R$ 369,95 | ||
02.07.01.002-1 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ATM (BILATERAL) | R$ 369,95 | ||
02.07.03.002-2 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA OU PELVIS | R$ 369,95 | ||
02.07.02.002-7 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MEMBRO SUPERIOR (UNILATERAL) | R$ 369,95 | ||
02.07.01.006-4 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO | R$ 369,95 | ||
02.07.01.007-2 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE SELA TURCICA | R$ 369,95 | ||
02.07.03.004-9 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE VIAS BILIARES | R$ 369,95 | ||
02.07.03.001-4 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO ABDÔMEN SUPERIOR | R$ 369,95 | ||
02.07.02.003-5 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO TÓRAX | R$ 369,95 | ||
11.07.01.002-1 | RESSONÃNCIA MAGNÉTICA COM ESPECTROSCOPIA | R$ 500,65 | 2 | R$ 1.001,30 |
11.02.07.102-1 | RESSONÃNCIA MAGNÉTICA DE MAMA BILATERAL COM CONTRASTE | R$ 993,00 | 35 | R$ 27.494,69 |
11.02.07.112-2 | RESSONÃNCIA MAGNÉTICA DE MAMABILATERAL SEM CONTRASTE | R$ 788,95 | ||
11.02.07.101-0 | RESSONÃNCIA MAGNÉTICA DE MAMA UNILATERAL COM CONTRASTE | R$ 748,20 | ||
11.02.07.112-1 | RESSONÃNCIA MAGNÉTICA DE MAMA UNILATERAL SEM CONTRASTE | R$ 612,10 | ||
02.06.01.001-0 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE XXXXXX XXXXXXXX C/ OU S/ CONTRASTE | R$ 106,20 | 120 | R$ 14.488,62 |
02.06.01.002-8 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE XXXXXX XXXXX-SACRA C/ OU S/ CONTRASTE | R$ 120,55 | ||
02.06.01.003-6 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA XXXXXX XXXXXXXX C/ OU S/ CONTRASTE | R$ 106,20 | ||
02.06.01.006-0 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE XXXX XXXXXXX | R$ 116,85 | ||
02.06.01.007-9 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNEO | R$ 116,85 | ||
02.06.02.003-1 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX | R$ 155,85 | ||
02.06.03.001-0 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABDÔMEN SUPERIOR | R$ 158,05 | ||
02.06.01.004-4 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE FACE OU SEIOS DE FACE OU ARTICULAÇÕES TÊMPORO- MANDIBULAR | R$ 106,20 |
02.06.03.003-7 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE PÉLVE OU BACIA | R$ 158,05 | ||
02.06.01.005-2 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE PESCOÇO (PARTES MOLES, LARINGE, TIREÓIDE OU PARATIREÓIDE, E FARINGE) | R$ 106,20 | ||
02.06.02.002-3 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DOS SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇOS, ANTREBRAÇOS, COXAS, PERNAS, MÃOS, PÉS). | R$ 106,20 | ||
02.06.02.001-5 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DAS ARTICULAÇÕES DE MEMBRO SUPERIOR | R$ 106,20 | ||
02.06.03.002-9 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DAS ARTICULAÇÕES DE MEMBRO INFERIOR | R$ 106,20 | ||
11.02.06.030-1 | TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE JOELHO COM PROTOCOLO DE LYON | R$ 612,00 | 5 | R$ 3.060,00 |
11.02.06.007-1 | ANGIOTOMOGRAFIA DE CRÂNIO | R$ 612,00 | 45 | R$ 27.540,00 |
11.02.06.002-2 | ANGIOTOMOGRAFIA DE CARÓTIDAS | R$ 612,00 | ||
11.02.06.001-1 | ANGIOTOMOGRAFIA DE XXXXXXX XXXXXXXX (TEP) | R$ 612,00 | ||
11.02.06.003-2 | ANGIOTOMOGRAFIA AORTA TORÁCICA | R$ 612,00 | ||
11.02.06.004-4 | ANGIOTOMOGRAFIA DE XXXXX XXXXXXXXX (Xxxxxxx Xxx, Pelve e Aorta Ilíacas) | R$ 612,00 | ||
11.02.06.006-6 | ANGIOTOMOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR E SUPERIOR | R$ 612,00 | ||
11.17.01.005-4 | ANESTESIA PARA RESSONÂNCIA | R$ 480,05 | 10 | R$ 4.800,50 |
Valor médio contrato por mês: R$ 227.583,51 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos)
Valor médio por ano: R$ 2.731.002,12 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil, dois reais e doze centavos)
§ 1º - O quantitativo mensal é estimativo, sendo que os valores serão pagos pelo CONTRATANTE exclusivamente com base no número de atendimentos efetivamente realizados pela CONTRATADA.
§ 2º - Caso seja necessário retorno (consultas) do paciente em até 30 dias, o mesmo poderá retornar quantas vezes for necessário dentro dos 30 dias sem cobrança de nova consulta. Se a CONTRATADA não tiver espaço na agenda para atender este paciente dentro dos 30 dias, a mesma deverá realizar o retorno em data posterior, porém sem cobrança de nova consulta. Será considerado retorno de até 60 dias (sem cobrança) para avaliação, tratamento e diagnóstico de exames solicitados durante a consulta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA, no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/ XX de acordo com as seguintes disposições:
I- a CONTRATADA deverá manter atualizado junto ao CONTRATANTE o nome do responsável técnico pelos serviços ora contratados, encaminhando ao CONTRATANTE o respectivo documento de responsabilidade técnica;
II – os serviços contratados deverão ser solicitados por formulário específico fornecido pelo CONTRATANTE;
III - os atendimentos somente poderão ser realizados pela CONTRATADA se estiverem lançados no sistema CIS – WEB, com autorização do CONTRATANTE;
IV – O horário de atendimento da instituição será de 2ª feira a 6ª feira das 08:00h as 12:00h e das 13:30h as 17:00h.
CLÁUSULA QUARTA – DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONTRATADA
A prestação dos serviços ora contratada não implica vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os profissionais da CONTRATADA, nem com a própria CONTRATADA no caso de empresa individual, tampouco exclusividade de colaboração entre as partes contratantes.
§ 1º - O CONTRATANTE ou agente público designado por município consorciado designado especialmente para esse fim terá direito a acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato. Caso haja superveniência de legislação na área da saúde expedida pelo gestor público (local, estadual ou federal), a mesma será aplicada ao presente contrato, quando pertinente.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
§ 3º - A CONTRATADA fica exonerada da responsabilidade pelo não-atendimento do paciente encaminhado pelo CONTRATANTE na hipótese de atraso no pagamento superior a noventa
(90) dias.
§ 4º O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessários para atendimento da demanda dos municípios consorciados.
§ 5º A CONTRATADA não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
§ 6º O encaminhamento do paciente a outro prestador de serviços conforme exposto no § 4º desta Cláusula, não dará direito ao prestador de serviços ora contratado a cobrar do CONTRATANTE qualquer forma de ressarcimento.
CLÁUSULA QUINTA – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Toda a documentação apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE quando de sua habilitação poderá, a qualquer momento, ser solicitada pelo CONTRATANTE para fins de averiguação de sua regularidade.
Parágrafo Único. A CONTRATADA fica obrigada a apresentar ao CONTRATANTE a qualquer tempo todas as informações, certidões negativas, alvarás e demais documentos que este lhe solicitar.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
I – cumprir as cláusulas do presente contrato;
II – manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico em questão; III- não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
IV – atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
V – justificar ao CONTRATANTE, ao paciente ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
VI – manter o ambiente de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
VII – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas;
VIII – apresentar a fatura/nota fiscal da forma que for solicitada pelo CONTRATANTE;
IX - fornecer ao CONTRATANTE as informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes;
X - apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste contrato;
XI- manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, inclusive quanto aos profissionais pertencentes ao quadro da CONTRATADA que executarão o objeto ora contratado;
XII - submeter-se à regulação instituída pelo gestor da área da saúde, quando houver;
XIII – submeter-se a todos os controles de prestação de serviços determinados pelo CONTRATANTE, seja de auditoria, controle, avaliação ou outros assemelhados;
XIV - manter contrato que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XV - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
XVI – comunicar imediatamente ao CONTRATANTE eventual mudança de endereço, para que seja analisada a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CONTRATANTE rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disso lhe resulte ônus, e
XVII – Comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer irregularidade referente ao serviço contratado;
§1º - A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente/usuário ou seu acompanhante quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
§ 2º - A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante em razão da execução deste contrato, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e a CONTRATADA.
§ 3º - A CONTRATADA que ainda não possuir CNES ou que precisar atualizá-lo, deverá fazê- lo num prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura deste instrumento, sob pena de rescisão contratual justificada.
§ 4º - A CONTRATADA deverá realizar o agendamento das cotas ofertadas neste contrato no decorrer do mês, não podendo alegar agenda insuficiente, respeitando Instrução Normativa nº 01/2014 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
I - repassar à CONTRATADA até o 10º dia útil após a apresentação do comprovante dos serviços, o valor mensal faturado, de acordo com a solicitação dos serviços autorizados, sendo que o prazo de pagamento aqui mencionado fica condicionado à entrega da fatura e demais documentos pela CONTRATADA, nos termos do presente instrumento;
II - acompanhar, fiscalizar e supervisionar a prestação dos serviços objeto deste contrato; e III – providenciar a publicação da súmula do referido contrato no prazo da lei;
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável por quaisquer danos causados ao paciente e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CONTRATANTE ou servidor designado não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - Caso haja responsabilização do CONTRATANTE, solidária ou subsidiária, por danos causados pela CONTRATADA, seus prepostos ou profissionais a ele vinculados, a pacientes ou terceiros em razão dos serviços ora contratados, é garantido ao CONTRATANTE o direito de regresso integral contra a CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Araquari: | 1.1001.10.302.0.2.2.0.339000 |
Bal. Barra do Sul: | 1.1001.10.302.0.2.3.0.339000 |
Barra Velha: | 1.1001.10.302.0.2.4.0.339000 |
Campo Alegre: | 1.1001.10.302.0.2.5.0.339000 |
Corupá: | 1.1001.10.302.0.2.6.0.339000 |
Garuva: | 1.1001.10.302.0.2.7.0.339000 |
Guaramirim: | 1.1001.10.302.0.2.8.0.339000 |
Itapoá: | 1.1001.10.302.0.2.9.0.339000 |
Jaraguá do Sul: | 1.1001.10.302.0.2.10.0.339000 |
Joinville: | 1.1001.10.302.0.2.11.0.339000 |
Massaranduba: | 1.1001.10.302.0.2.12.0.339000 |
Piên: | 1.1001.10.302.0.2.13.0.339000 |
Rio Negrinho: | 1.1001.10.302.0.2.14.0.339000 |
São Bento do Sul: | 1.1001.10.302.0.2.15.0.339000 |
São Francisco do Sul: | 1.1001.10.302.0.2.16.0.339000 |
São João do Itaperiú: | 1.1001.10.302.0.2.17.0.339000 |
Schroeder: | 1.1001.10.302.0.2.18.0.339000 |
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os serviços estipulados neste contrato serão pagos mediante as seguintes condições:
I – Apresentação pela CONTRATADA de nota fiscal/fatura, relação discriminadora dos serviços prestados devidamente assinada e relatório dos atendimentos realizados, devidamente conferidos com o sistema SaudeTech ou de forma manual, no caso de o sistema apresentar algum problema técnico;
II – A CONTRATADA apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até o 5º dia útil de cada mês a documentação elencada no Inciso I, relativa aos serviços efetivamente prestados entre os dias 1º a 30 do mês anterior. Após a validação dos documentos, realizada pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA receberá até o décimo quinto (15º) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;
III - Se a documentação descrita no inciso I for entregue fora do prazo estabelecido no inciso II a CONTRATADA não terá direito ao recebimento de juros, multa ou atualizações financeiras sobre o valor da fatura, podendo o pagamento ser postergado para a próxima fatura;
IV – O pagamento está condicionado à validade e regularidade das Certidões Negativas de Débito do INSS, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e do Certificado de Regularidade do FGTS e CNDT.
V – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CONTRATANTE exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras;
VI – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise do CONTRATANTE;
VII - Somente serão pagos serviços previamente autorizados pelas Secretarias Municipais da Saúde dos municípios consorciados ou, excepcionalmente, pelo CONTRATANTE;
VIII – Os atendimentos devem ser agendados e devidamente executados no sistema CIS-WEB para fins de faturamento;
VIX – A documentação elencada no Inciso I, com exceção da NF/Fatura, após análise e pagamento, serão devolvidas ao município de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO REAJUSTE
O percentual de reajuste dos serviços de saúde especificados neste edital (anexo II) serão: a) os serviços que constam na tabela SUS, serão reajustados conforme a tabela SUS; b) os serviços que constam na tabela SUS e são pagos com complemento do CISNORDESTE/SC, o reajuste será aplicado sobre o complemento, do valor vigente em dezembro de cada ano, utilizando o índice - IPCA acumulado da data do último reajuste; c) os serviços que não constam na tabela SUS, serão reajustados aplicando o índice IPCA acumulado sobre o valor vigente em dezembro; d) por deliberação do Conselho Administrativo do CISNORDESTE/SC, em caso superveniente e excepcional que implique revisão para a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Parágrafo Único: Os novos valores terão vigência a partir do mês de janeiro subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada e fiscalizada pelo CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Em casos específicos, definidos pelo CONTRATANTE, poderá ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término deste contrato, se for do interesse do CONTRATANTE a sua prorrogação, este poderá vistoriar as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições básicas originais, comprovadas por ocasião da assinatura deste instrumento.
§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não-prorrogação deste acordo ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 4º - A fiscalização do CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade, decorrente de culpa ou xxxx na execução do contrato, perante o CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros.
§ 5º - A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/83.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis à espécie, garantida a prévia e ampla defesa:
I – advertência;
II – suspensão temporária de participar de licitação ou contratar com o CONTRATANTE ou com qualquer de seus municípios consorciados por até dois anos;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
Parágrafo Primeiro. As sanções previstas nos incisos II e III poderão também ser aplicadas à CONTRATADA nas seguintes hipóteses:
I – injustificadamente retardar a execução do objeto deste contrato;
II – injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas neste contrato;
III – fizer declaração falsa ao CONTRATANTE ou a qualquer de seus municípios consorciados; IV – falhar ou fraudar na execução do presente contrato;
V – ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VI – ter praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação; e
VII – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente instrumento vigerá por doze (12) meses a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério do CONTRATANTE, mediante a celebração de termo aditivo, pelo prazo de até sessenta (60) meses.
Parágrafo Único - Para a prorrogação do contrato deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE os seguintes documentos vigentes, referentes ao local da prestação dos serviços:
I - Alvará Sanitário vigente ou seu protocolo junto ao órgão da vigilância sanitária competente; II - Certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
III - Certidões de regularidade do FGTS, CNDT e INSS; e, IV – Certificado CRM do estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações do presente contrato, desde que permitidas legalmente, somente vigerão a partir da celebração do respectivo Termo Aditivo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
Além das hipóteses previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, são motivos para rescisão do presente contrato o não-cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento.
§ 1º - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação antes mencionada.
§ 2º - A rescisão contratual solicitada pela CONTRATADA deverá ser encaminhada com antecedência de trinta (30) dias;
§ 3º No caso de rescisão contratual administrativa, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério do CONTRATANTE, será observado o prazo de trinta (30) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA não prestar os serviços de acordo com as disposições deste contrato, poderá ser aplicada alguma das penalidades deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Joinvile (SC), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes mutuamente de acordo com as cláusulas do presente instrumento, firmam o presente contrato em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Joinville (SC), 05 de junho de 2020.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal de Rio Negrinho Presidente do CISNORDESTE/ SC
CONTRATANTE
Rodolpho Luiz de Faria Marsico Clínica de Radiologia Imagem Diagmax Joinville Ltda
CONTRATADA
Testemunhas:
Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
CPF