ARTIGO PRELIMINAR
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e Condições Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.
ARTIGO 1.º Definições
ARTIGO 4.º Rendimento Garantido
Para efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por:
Segurador
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve o presente contrato com o Tomador do Seguro.
Tomador do Seguro
Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Pessoa Segura
Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Beneficiário
Xxxxxx a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro.
Nos termos do Artigo anterior, o Segurador garante um rendimento calculado a uma taxa de juro anual bruta, de acordo com o seguinte:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, a taxa anual é de 3,50%;
b) A partir 01 de Janeiro de 2011 inclusive, a taxa de rendimento garantido é definida pelo Segurador no início de cada ano civil a fim de vigorar durante esse período.
c) A taxa de juro anual bruta referida na alínea anterior, será definida considerando um limite mínimo correspondente ao valor resultante de 80% da média das cinco (5) últimas observações da taxa Euribor a três
(3) meses no ano precedente, não podendo, contudo, exceder 4%.
ARTIGO 5.º Duração do Contrato
A duração do contrato é de cinco (5) anos e um (1) dia, com início e termo nas datas indicadas nas Condições Particulares, sendo que a Pessoa Segura não pode ter, em caso algum, no termo do contrato, idade inferior a sessenta (60) anos.
ARTIGO 2.º Garantias
O presente contrato de seguro garante ao Beneficiário:
a) Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx no termo do contrato, o pagamento do Capital Garantido determinado de acordo com o Artigo 3.º;
b) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal, na vigência do contrato, o reembolso de respectivamente a totalidade ou 50% do Capital Garantido na data da participação da morte, nos termos previstos no Artigo 9.º e na lei. No entanto, se a participação da morte ocorrer após o termo do contrato, será pago o Capital Garantido ou 50 % do mesmo, quando for o caso, no termo do contrato;
c) Em caso de reembolso antecipado:
i) Nas situações referidas nas alíneas a) a e), do número 1 do Artigo 9.º, reunidas que estejam as condições previstas nos números 2 e 3 do mesmo artigo, será pago o Capital Garantido na vigência do contrato à data do pedido de reembolso;
ii) Fora das supra referidas situações, será pago o Capital Garantido na vigência do contrato à data do pedido de reembolso, deduzido da comissão de reembolso aplicável. Nestes termos, poderá ocorrer perda de parte do montante investido, por força da aplicação da comissão de reembolso.
ARTIGO 3.º Capital Garantido
1. O Capital Garantido no termo do contrato corresponde ao valor do prémio pago, deduzido da comissão de subscrição e de eventuais reembolsos parciais e transferências ocorridos, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento.
Levexpert PPR Série G - G131500 - Junho/2010
2. O Capital Garantido em caso de reembolso, na vigência do contrato, dentro das condições previstas nos números 1 a 3 do Artigo 9.º, corresponde ao valor do prémio único pago, deduzido da comissão de subscrição e de eventuais reembolsos parciais e transferências ocorridos, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento, até à data da comunicação da ocorrência.
3. Em caso de reembolso fora daquelas condições, o valor a pagar será determinado nos termos previstos no número 5 do Artigo 9.º.
ARTIGO 6.º Prémios e Comissões de Subscrição
1. O prémio do seguro é devido antecipadamente e pago de uma só vez (prémio único), no momento da subscrição do contrato.
2. Sobre o prémio pago incidirá uma comissão de subscrição no valor máximo de 0,75%.
3. O valor do prémio não poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato.
4. Não são permitidos prémios extraordinários.
ARTIGO 7.º Fundo Autónomo de Investimento
1. Os activos representativos das Provisões Matemáticas dos contratos de seguro desta modalidade são objecto de investimento em Fundo Autónomo.
2. O património do Fundo será representado por investimentos, expressos em euros, em instrumentos de rendimento fixo legalmente disponíveis, nomeadamente, obrigações, participações em instituições de investimento colectivo que não invistam maioritariamente em acções, depósitos bancários e outros activos de natureza monetária, bem como derivados associados a este tipo de activos.
ARTIGO 8.º Participação nos Resultados
O presente contrato não confere direito a Participação nos Resultados do Fundo Autónomo de Investimento.
ARTIGO 9.º Reembolso
1. Pode ser solicitado o reembolso, total ou parcial, do PPR, desde que se encontre pago o prémio e caso se verifique alguma das situações legalmente previstas:
a) Reforma por velhice da Xxxxxx Xxxxxx, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal;
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b) Desemprego de longa duração da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a causa;
d) Doença grave da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos sessenta (60) anos de idade da Xxxxxx Xxxxxx, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal;
f) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx ou do seu cônjuge, nos termos previstos na lei.
2. O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) do número anterior só se pode efectuar quando já tenham decorrido cinco (5) anos após a data da entrega.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d) do número 1, nos casos em que a pessoa em cujas condições se funde o pedido de reembolso já se encontrasse, à data da entrega, na respectiva situação.
4. Contudo, o benefício fiscal de dedução à colecta fica sem efeito, com as consequências previstas na lei, se o reembolso for efectuado antes do termo, excepto em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx.
5. O valor de reembolso, em qualquer momento de vigência do contrato, corresponde ao valor do Capital Garantido, deduzido da respectiva comissão de reembolso, se aplicável, nos termos do número seguinte.
6. O reembolso do valor do PPR pode, ainda, ser efectuado fora das situações previstas nos anteriores números 1, 2 e 3, sendo, contudo, aplicáveis as seguintes condições:
a) Em caso de reembolso parcial, o respectivo valor não poderá ser inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data de reembolso, nem o valor do prémio único remanescente, revalorizado às taxas de juro anuais aplicáveis em cada momento, até à data do pedido, poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato;
b) Os reembolsos, totais ou parciais, estarão sujeitos à aplicação de uma comissão de reembolso, em função do ano do contrato em que ocorre o reembolso, sobre o respectivo valor reembolsado sempre que não sejam verificadas as situações previstas nos anteriores números 1., 2. e 3., de acordo com o seguinte:
Anos do contrato | Comissão a aplicar |
No 1º e 2º ano | 1% |
Do 3º ao 5º ano | 0,5% |
Nestes termos, o valor de reembolso total corresponderá ao valor do prémio pago, deduzido da comissão de subscrição e de eventuais reembolsos parciais e transferências ocorridos, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento, até à data do pedido de reembolso, deduzido da respectiva comissão.
c) Os benefícios fiscais obtidos ficam sem efeito, com as consequências previstas na lei.
ARTIGO 10.º Transferência de Entidade Gestora
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1. É permitida a transferência, total ou parcial, da poupança constituída para outra entidade gestora.
2. Em caso de transferência, será devida uma comissão máxima de 0,5% sobre o valor a transferir.
3. O valor de transferência total, em qualquer momento de vigência do contrato, corresponde ao valor do prémio pago, deduzido da comissão de subscrição e de eventuais reembolsos parciais e transferências ocorridos, revalorizado às taxas de juro anuais garantidas aplicáveis em cada momento, até à data do pedido de transferência, deduzido da respectiva comissão.
4. Em caso de transferência parcial, o respectivo valor não poderá ser inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data da transferência. Para além disso, após a transferência, o valor do prémio único remanescente, revalorizado às taxas de juro anuais aplicáveis em cada momento, até à data do pedido, não poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato.
ARTIGO 11.º Pagamento das Importâncias Seguras
1. No termo do contrato, as importâncias seguras serão colocadas à disposição do Beneficiário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, mediante apresentação do Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do Beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão.
2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, na vigência do contrato, as importâncias seguras serão pagas ao(s) Beneficiário(s) no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a entrega no Segurador dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte de cada beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão;
b) Participação ou declaração de sinistro;
c) Certidão de óbito ou certidão de assento do óbito da Pessoa Segura;
d) Na ausência de Beneficiário designado ou em caso de morte do Beneficiário, a respectiva habilitação de herdeiros.
3. Em caso de reembolso ou de Livre Resolução, o pagamento do valor correspondente far-se-á, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção pelo Segurador da totalidade dos documentos necessários para o efeito definidos na Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro.
4. Se o Segurador não proceder, nos prazos referidos no números anteriores, ao pagamento das importâncias seguras, por razões que lhe sejam imputáveis, o montante a pagar será acrescido dos juros de mora legais.
ARTIGO 12.º Beneficiários
1. Os Beneficiários do contrato são designados na proposta pelo Tomador do Seguro, que os pode alterar em qualquer momento da vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Quando a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores a designação de beneficiários cabe à pessoa segura.
3. A alteração dos Beneficiários só será válida a partir do momento em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, devendo tal alteração constar de Acta Adicional.
4. Não havendo no contrato designação de Beneficiário, será Beneficiário, em caso de vida, a própria Xxxxxx Xxxxxx e, em caso de morte, serão Beneficiários os herdeiros da Xxxxxx Xxxxxx.
5. Sempre que o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito da Xxxxxx Xxxxxx para a transmissão da posição de Beneficiário, seja a que título for.
6. O direito de alterar os Beneficiários cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras.
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7. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que exista aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa, por parte do titular do direito a nomear beneficiários, a alterar a designação.
8. A renúncia ao direito de alterar a cláusula beneficiária, bem como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva comunicação ao Segurador.
9. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para o Tomador do Seguro ou a Xxxxxx Xxxxxx, esta última quando a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais ou de resolver o contrato, sempre que tal modificação tenha incidência sobre os direitos do Beneficiário.
10. O Tomador do Seguro ou a Xxxxxx Xxxxxx, esta última quando a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, pode readquirir o direito pleno ao exercício das garantias contratuais se o Beneficiário Aceitante comunicar por escrito ao Segurador que deixou de ter interesse no benefício.
ARTIGO 13.º Legislação Específica Aplicável e Regime Fiscal
1. Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa.
2. Os contratos de seguro PPR encontram-se sujeitos a legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3. O contrato está sujeito ao regime fiscal português, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato.
4. Não recai sobre o Segurador qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa aos referidos diplomas legais.
5. O Beneficiário suportará todos os encargos de natureza fiscal decorrentes do presente contrato.
ARTIGO 16.º Foro Competente
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações.
ARTIGO 17.º Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura previstas neste contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro para a sede social do Segurador.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada ao Segurador nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifiquem, sob pena das comunicações ou notificações que o Segurador venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações e notificações do Segurador previstas neste contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura constante do contrato, ou, entretanto, comunicada nos termos previstos no número anterior.
ARTIGO 14.º Extinção do Contrato
Sem prejuízo dos restantes casos previstos na lei ou no contrato, este extingue-se quando o Segurador efectuar o pagamento das quantias devidas nos termos do Artigo 2.º destas Condições Gerais ou em caso de reembolso total.
ARTIGO 15.º Direito de Livre Resolução
1. O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um prazo de trinta (30) dias, a contar da data da recepção da apólice, para resolver o contrato sem necessidade de invocar justa causa. A comunicação da resolução deve ser efectuada por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
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2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato de seguro, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeito a partir da celebração do mesmo.
3. Em caso de resolução efectuada ao abrigo do disposto no nº 1, o Segurador tem direito ao reembolso dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
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