INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 011/2018
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Município de Santa Bárbara do Sul – RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 88.496.468/0001-60, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Centro Administrativo, em Santa Bárbara do Sul, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua Capitão Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx n.º 610 e a empresa Transquinze – Comércio e transportes LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 03.754.982/0001-03, com sede na Rua Duque de Caxias, n. 333, área industrial, na cidade de Quinze de Novembro, RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e contratado, com fundamento legal no Edital de licitação em epígrafe e com inteira sujeição a Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores para fornecimento do objeto previsto na Cláusula Primeira, mediante cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Prestação de Serviços Especializados de Transporte Escolar através de veículo de transporte com capacidade mínima de 15 lugares e ano de fabricação de veículo não inferior a 2011, nos termos da cláusula seguinte.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Para prestar os serviços previstos na Cláusula Primeira, o PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverá manter o veículo em boas condições de trafegabilidade, segurança e higiene. O serviço deverá ser prestado da seguinte forma:
Linha XII – Itaíba - Pinheirinho
Quilometragem: 89 km Diários
Turno: Manhã
Período: fevereiro a dezembro de 2018
Tipo de Veículo: KOMBI ou Van, com capacidade mínima de 15 lugares, ano de fabricação do veículo não inferior a 2011
Trajeto: Saída da Sede da Escola Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, retorna a sede.
Obs.
O motorista deve possuir aparelho de telefone celular, com número disponível e informado à administração.
Considera-se concluso o trajeto, o processo de levar os alunos até o destino e o seu retorno ao ponto de origem.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Fica ajustado o preço de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) por KM rodado.
O pagamento do objeto da presente licitação será feito em favor da licitante vencedora, mediante depósito bancário em sua conta corrente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente da prestação do serviço, mediante a apresentação da fatura ou nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados no mês.
Para o efetivo pagamento, a fatura deverá se fazer acompanhar das certidões de regularidade fiscal e trabalhistas exigidas por ocasião do processo licitatório, GFIP/SEFIP e guias de INSS e FGTS.
Será exigido o comprovante de pagamento mensal e demais encargos incidentes, em caso de parcelamento dos tributos relativos ao (s) veículo(s) utilizado(s) para cumprimento do objeto desta licitação;
No período das férias escolares ou término do ano letivo, serão pagos proporcionalmente aos dias normais de aula;
No pagamento será observado o estipulado no art. 5º da Lei n.º 8.666/93;
Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária;
Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos da lei que regula a matéria;
CLÁUSULA QUARTA:
O prazo de vigência do presente contrato será a partir do dia 26 de fevereiro de 2018, com validade por 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos nos limites da lei 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA:
O transporte escolar será realizado de acordo com a legislação do trânsito, dentre elas, a saber:
1 - CONDUTOR:
Ter idade superior a 21 anos - CTB. Art. 138, I.
Ser habilitado na Categoria “D” e/ou “E” - CTB. Art. 138, II e 143, V.
Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco - CTB. Art. 138, V e 145, IV.
Certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
2 - VEÍCULO:
Registro de Licenciamento e Documentos:
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – Art. 124, 131 vigente,
Comprovante de regularidade no pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT.
Comprovante de regularidade no pagamento do Imposto sobre propriedade de veículos Automotores - IPVA - Resoluções CONTRAN 13/98, I e 061/98.
Os veículos devem apresentar-se com pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Os veículos destinados ao cumprimento do objeto deverá (ão) obrigatoriamente ter no máximo:
Fabricação a partir de 2011 para veículo tipo Kombi/Van com capacidade mínima de 15 lugares e fabricação a partir de 2009 para veículo tipo Ônibus e Micro Ônibus com capacidade mínima de 27 e 46 lugares;
A Contratada caberá a responsabilidade pela infração inerente a prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, e outras condições que deve observar devendo o veículo destinado a realização do objeto do presente instrumento, possuir os equipamentos obrigatórios previstos no CTB.
CLÁUSULA SEXTA:
A Contratante caberá a seu critério e através do Departamento de Trânsito Escolar, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução dos serviços contratados, principalmente as condições técnicas de pessoal e veículo usado para o cumprimento deste instrumento, a saber:
§1º A Contratada declara aceitar integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pala CONTRATANTE.
§2º A CONTRATANTE exigirá no ato da assinatura do presente instrumento, cópia do certificado dentro do prazo de vigência do instrumento, laudo de Inspeção Técnica do Veículo, fornecido por oficina ou órgão de inspeção veicular cadastrado pelos órgãos de Transito, assinada por engenheiro mecânico responsável legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e vistoria realizada pelo agente fiscalizador no âmbito Municipal – DEMUTRAN, e eventuais alterações, sem os quais o mesmo não poderá ser assinado, podendo ser exigida a renovação da referida vistoria.
§3º As vistorias previstas no parágrafo anterior serão semestrais no caso das realizadas oficina ou órgão de inspeção veicular cadastrado pelos órgãos de Transito;
§4º A existência e atuação da fiscalização da Contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne aos serviços de transporte contratados e as suas consequências próximas ou remotas.
§5º A Contratada comunicará formalmente quando da necessidade de algum escolar, que modifique o percurso, sob pena de aplicações de penalidades pela omissão.
§6º A Contratada deverá manter durante toda execução do contrato veículos com tempo de uso (tempo entre ano de fabricação e ano de execução do contrato) não superior a 07 anos, para Kombi e van e não superior a 09 anos para ônibus e Micro Ônibus.
§7º A Contratada deverá apresentar veículos com laudo de vistoria das condições do Veículo nos termos do Item
§8º caso o veículo não apresentar condições de trafegabilidade, será convocado o próximo licitante por ordem de classificação;
CLÁUSULA SÉTIMA:
Em caso de reclamação, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, sempre via protocolo.
CLÁUSULA OITAVA:
O PRESTADOR DE SERVIÇOS assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosamente ou culposamente prejudicar o MUNICÍPIO quando da execução dos serviços contratados.
§1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS, não poderá subcontratar o objeto do presente instrumento, caso em terá seu contrato rescindido por ato administrativo unilateral, sem que caiba qualquer indenização.
CLÁUSULA NONA:
O PRESTADOR DE SERVIÇOS que não satisfazer o transporte escolar nos termos assumidos será notificado via protocolo e, reincidindo na falta, poderá ter o seu contrato rescindido.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O MUNICÍPIO se reserva ao direito de alterar os horários dos serviços e os itinerários, de acordo com a sua conveniência e a qualquer tempo durante a vigência do contrato, ficando o PRESTADOR DE SERVIÇOS obrigado a executá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Fica estipulado no item 19 do Edital de Abertura os percentuais de multa aplicáveis sobre o total do presente contrato, caso o PRESTADOR DE SERVIÇOS não cumpra com as cláusulas acima estipuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão pelas seguintes dotações do orçamento em execução:
05 12 361 0028 2020 12 361 0005 2025 12 782 0005 2030 04 122 0005 2036 12 361 0005 2033 12 361 0005 2034 3390 39 |
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer Manutenção do Transporte Escolar - MDE Custeio Transporte Escolar – FUNDEB Transporte Escolar Educação Infantil – FUNDEB Transporte Escolar – Programa PNATE Quota Municipal – Salário Educação Transporte Escolar – Contrapartida Estado Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
A contratada, a fim de garantir a cobertura de riscos a que ficarão expostos os passageiros transportados deverá comprovar no ato da assinatura, a contratação do seguro correspondente que deverá ser comprovado junto ao Departamento de Transporte Escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A Contratada se compromete e se responsabiliza pelas comprovações dos recolhimentos do INSS, FGTS e demais encargos incidentes, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8666/93 e suas alterações, bem como arcar com todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa, penal e cível, decorrentes da execução dos serviços objeto deste instrumento, e ainda encargos exclusivos, quanto aos pagamentos de tributos, taxas, emolumentos e quaisquer despesas com a formalização deste contrato e sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Bárbara do Sul – RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
Estando assim, justos e contratados lavrou-se o presente contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Santa Bárbara do Sul, RS, 19 de fevereiro de 2018.
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Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
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Transquinze – Comércio e transportes LTDA ME
TESTEMUNHAS: _________________________ _________________________
CPF N.º CPF N.º
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