CONTRATO Nº 017/2022
CONTRATO Nº 017/2022
Contrato de prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação da sede administrativa deste Tribunal, conforme especificações e quantidades do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2022, que entre si celebram o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a empresa JC&L Empreendimentos em Serviços de Limpeza Ltda.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, inscrito no CNPJ(MF) sob nº 02.600.963/0001-51, com sede na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx XX, CEP: 74055-100, neste ato representado pelo Conselheiro Presidente, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX.
CONTRATADA: JC&L EMPREENDIMENTOS EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA,
inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 38.111.123/0001-72, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, XX 00X, xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 38.600-354, neste ato representada por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade nº 18.892.183 PC/MG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Os CONTRATANTES acima qualificados celebram o presente contrato, oriundo do Pregão Eletrônico nº 002/2022, no ato homologatório exarado no Despacho nº 02679/22, de 30 de junho de 2022, da Presidência do TCMGO, nos autos do Processo nº 06607/22, que ficam fazendo parte integrante deste instrumento realizada nos termos da Lei nº 10.520/02, e subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 17.928/2012, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos
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supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste CONTRATO a contratação de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização, e o fornecimento de insumos e ferramentas, descritos no LOTE II, sob o regime de execução por demanda, conforme especificações estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n° 002/2022 e seus anexos.
1.2. Fazem parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins de direito, independentemente da transcrição, e obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos:
a) Edital Pregão Eletrônico n. 002/2022 e seus anexos.
b) Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços deverão ser prestados na Sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, situado na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx-XX, CEP: 74055- 100, ou em outras localidades que o TCMGO venha solicitar.
JCEL
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
3.1.1. Fornecer todas as informações ou esclarecimentos e condições necessárias à plena execução do contrato a ser celebrado;
3.1.2. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às instalações
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do TCMGO, sempre que se fizer necessário, independentemente de permissão prévia, desde que estejam credenciados pela mesma e exclusivamente para execução dos serviços;
3.1.3. Conferir todas as anotações na (s) Carteira (s) de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do (s) empregado (s), e verificar se ela (5) coincide (m) com o informado pela empresa e pelo (s) empregado (s). Atenção especial para a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (importante
esteja corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;
3.1.4. Verificar se o número de terceirizado (s) coincide com o previsto no contrato administrativo e se os salários correspondem ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT), o qual foi pactuado quando da contratação;
3.1.5. Estabelecer os controles necessários ao acompanhamento, fiscalização e aferição da prestação e produtividade mínima dos serviços, bem como promover alterações nas execuções das tarefas, cabendo à CONTRATADA cumprir as determinações do CONTRATANTE;
3.1.6. Analisar e aprovar o planejamento dos serviços elaborados pela CONTRATADA;
3.2. O TCMGO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada sem que tenha sido previamente autorizada e reserva-se o direito de exercer, quando lhe convier, a fiscalização sobre a entrega do objeto contratado e, ainda, aplicar multas ou rescindir o contrato, caso a empresa descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas no mesmo.
JCEL
CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
4.1.1. Executar o serviço conforme estabelecido neste contrato, de acordo com as necessidades do Tribunal;
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4.1.2. Apresentar, por escrito, os dados relativos ao Preposto pelos serviços, que deverão incluir nome, qualificação, telefone e e-mail, além da relação dos funcionários responsáveis pela execução dos serviços;
4.1.3. Assumir a responsabilidade por toda e qualquer despesa com pagamento de seu pessoal, inclusive com traslados, alimentação, acomodação, etc. e também por todos os danos e perdas causados a terceiros, diretamente resultantes de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos;
4.1.4. Disponibilizar a fiscalização todas as informações referentes ao controle da frequência e da jornada de trabalho, bem como do banco de horas dos
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empregados que estiverem atuando no posto de trabalho, com o devido registro dos dias e horários trabalhados (folha de frequência);
4.1.5. O trabalho extrajornada deverá ser solicitado pela respectiva Fiscalização, mediante a necessidade da Administração e qualquer compensação do banco de horas deverá ser autorizada previamente pela Fiscalização, conforme a necessidade deste Tribunal;
4.1.6. Assumir a responsabilidade por toda e qualquer despesa necessária para o devido cumprimento de todas as Normas Técnicas Brasileiras e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego vigentes e aplicáveis;
4.1.7. Assumir inteira responsabilidade por danos ou desvios causados ao patrimônio do TCMGO ou de terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, durante a prestação dos serviços, mesmo que fora do exercício das atribuições previstas no contrato (como por exemplo, a avaria de equipamentos resultante do contato com água jogada indevidamente durante a rotina de limpeza nas dependências das unidades do TCMGO);
4.1.8. Auxiliar a implantação de boas práticas ambientais por meio do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos;
4.1.9. Conceder férias, licenças, folgas e descansos semanais, atribuídos aos profissionais dispostos nos postos de trabalho, mantendo sempre o quantitativo determinado na planilha orçamentária do contrato;
4.1.10. Manter seus empregados em serviço devidamente uniformizados e equipados, correndo as despesas por sua conta;
4.1.11. Respeitar as normas estabelecidas no planejamento e horário de trabalho da instituição, de forma que as atividades da mesma não sejam prejudicadas pelos serviços de limpeza e conservação. A limpeza pesada (lavação, enceração, raspação, etc.) deverá ser executada nos horários de menor fluxo de pessoas.
4.1.12. Designar encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos, permanecendo no local do trabalho em tempo integral, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços;
4.1.13. Durante a execução de serviços que utilizem máquinas, equipamentos ou ferramentas, deverão ser observados todas as recomendações de segurança
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previstas em normas específicas bem como as orientações complementares dos profissionais de segurança e saúde do trabalho do TCMGO;
4.1.14. Observar e respeitar as normas e horários de funcionamento de cada setor do TCMGO;
4.1.15. Executar os serviços contratados em conformidade com todas as normas técnicas e de segurança do trabalho brasileiras vigentes, bem como as recomendações técnicas das fabricantes dos materiais e ferramentas que serão fornecidas pelo TCMGO;
4.1.16. Garantir a adequada apresentação do empregado, além do uso de uniforme de boa qualidade, a boa postura comportamental, asseio, buscando manter-se sempre limpos e com bom padrão de higiene pessoal;
4.1.17. Garantir a economia de produtos químicos, insumos de limpeza, água potável e energia elétrica;
4.1.18. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas do TCMGO;
4.1.19. Instruir seus funcionários quanto à proibição da utilização dos bens e serviços do TCMGO para fins particulares, como a utilização dos telefones e veículos para tratar de assuntos alheios às atividades da instituição;
4.1.20. Manter os seus empregados devidamente identificados por crachá com nome e foto recentes, devendo substituir imediatamente aquele tido por inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE.
4.1.21. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
4.1.22. Orientar seus empregados por meio de ordens de serviços sobre os procedimentos de segurança do trabalho a serem adotados no TCMGO;
4.1.23. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo TCMGO, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
4.1.24. Registrar e controlar diariamente, a assiduidade e a pontualidade do seu quadro de funcionários;
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4.1.25. Responsabilizar-se perante a Administração pelos eventuais danos ou desvios causados aos bens que lhe forem confiados ou aos seus prepostos, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação da CONTRATANTE, sob pena de glosa de qualquer importância que tenha direito a receber;
4.1.26. Substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação formal, qualquer funcionário cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à boa ordem e as normas disciplinares do órgão ou ao interesse do serviço público;
4.1.27. Treinar os funcionários da CONTRATADA para manusear corretamente produtos químicos e seus resíduos;
4.1.28. Treinar os funcionários da CONTRATADA que manusearão utensílios e equipamentos limpeza ou manutenção predial, garantindo a produtividade prevista;
4.2. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de limpeza em todas as áreas internas ou externas dos prédios, nos horários estabelecidos;
4.3. A CONTRATADA deverá zelar pela ordem e boas condições das áreas sob limpeza;
4.4. A CONTRATADA deverá assegurar o funcionário em caso de acidente de trabalho.
4.5. A CONTRATADA deverá arcar com o pagamento de taxas, impostos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais, bem como seguros, desde que resultantes da contratação com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, necessários à prestação dos serviços;
4.6. A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos e supressões no valor atualizado do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), consoante estabelece ao art. 65 da Lei de Licitações;
4.7. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à
Assinado de forma CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
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4.8. A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados
LTDA:3811112300 pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações.
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Dados: 2022.07.19
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CLÁUSULA QUINTA DOS PREÇOS E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da prestação dos serviços relativas ao presente exercício correrão à conta da classificação orçamentária 2022 0301 01 032 1006 2.008, Grupo 03
- Outras Despesas Correntes, Fonte 1500 100 (Receitas Ordinárias), Tipo de Recurso (Tesouro Estadual), na Natureza de Despesa 3.3.90.37.02 Segurança, guarda e vigilância, no valor mensal estimado em R$ 6.119,67 (seis mil, cento e dezenove reais, sessenta e sete centavos), perfazendo para este exercício o montante estimado em R$ 36.717,96 (trinta e seis mil, setecentos e dezessete reais, noventa e seis centavos), se contados a partir de 01/07/2022.
5.2. O valor global estimado para a presente contratação é de R$ 73.436,00 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais).
5.3. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da Ordem de Serviço, sendo que as despesas relativas ao exercício de 2022 correrá à conta do respectivo orçamento.
5.4. Para fazer face à despesa, será emitida Nota de Empenho nº 00194 pela CONTRATANTE, em 30/06/2022.
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Dados: 2022.07.19
11:56:50 -03'00'
CLÁUSULA SEXTA DO PAGAMENTO
6.1. A contratada apresentará Nota Fiscal/Fatura, em 02 (duas) vias, discriminando, detalhadamente, todos os bens, assim como os impostos incidentes sobre os mesmos e respectivos valores.
6.2. Para o pagamento, a Nota Fiscal/Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente atestada pelo Gestor do Contrato.
6.3. O pagamento será efetuado até o 30 (trigésimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos serviços constantes na Ordem de Fornecimento, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente liquidada e atestada pelo Gestor do contrato.
6.3.1. No ato do pagamento será comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação quanto à situação de regularidade da empresa.
6.4. A Nota Fiscal/Fatura incompleta ou que apresentar qualquer tipo de rasura ou incorreção será devolvida para substituição.
6.5. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de valores ou correção monetária.
6.6. A contratada deverá observar os mais altos padrões éticos durante o fornecimento dos bens objetos desta aquisição. Pela inexecução total ou parcial, ou ainda pelo descumprimento de qualquer das suas obrigações, estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, cuja individualização será definida pela gravidade do ato praticado, podendo haver cumulação de sanções ou de sanções com penalidades.
CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de julho de 2022.
7.2. O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, até o limite de
60 (sessenta) meses, persistindo as obrigações, especialmente as decorrentes da garantia.
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Dados: 2022.07.19
11:57:06 -03'00'
CLÁUSULA OITAVA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Em caso de não cumprimento da execução do contrato, erro de execução, execução parcial (imperfeita), demora injustificada na execução e inadimplemento contratual, a CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa;
8.1.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
8.2. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
8.3. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a CONTRATADA, nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/93.
8.4. As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo TCMGO ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
8.5. Sempre que não houver prejuízo para o TCMGO, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
8.6. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO
9.1. O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas assegurada a defesa prévia.
9.2. Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b) Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) Cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas;
e) No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, com o pagamento dos serviços prestados até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do art.7 9 da Constituição Federal.
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CLÁUSULA DÉCIMA DA GESTÃO DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A gestão do contrato competirá ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais que será designado mediante portaria para exercer a gestão do contrato;
10.2. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidor que anotará, em registro próprios todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atestará as notas fiscais/faturas de serviço, para fins de pagamento.
10.3. Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter o preposto, aceito pela Administração da CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O presente Contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/93 e vincula-se ao Edital e seus Anexos do Pregão Eletrônico nº 002/2022, constante do Processo nº 06607/22, bem como à proposta da CONTRATADA.
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Dados: 2022.07.19
11:57:31 -03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
13.1. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
13.2. Caso o pagamento da parcela não seja efetuado no vencimento pela falta do documento que deveria ter sido fornecido pela CONTRATADA, e isso motivar a interrupção dos serviços, esta incorrerá nas penalidades previstas neste edital, e não será paga a nenhuma atualização de valor, inclusive a referida neste edital.
13.3. Na hipótese de eventual reajuste de preços por simples apostilamento ou repactuação deste contrato por meio de Termo Aditivo, somente serão considerados os itens previstos nas respectivas planilhas.
13.4. Os custos unitários dos salários e benefícios da mão de obra serão repactuados com base no reajuste percentual geral estabelecido na Convenção Coletiva do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de mão de obra do Estado de Goiás, de acordo com a vigência e data-base da categoria prevista na mesma e independente da periodicidade de reajuste dos demais custos unitários, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO
14.1. A publicação do presente Contrato no Diário Oficial do Estado, por extrato, será providenciada até o 5 (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias corridos, daquela data, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução dos serviços objetos deste Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira.
15.2. Se ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o CONTRATANTE poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras licitações ou contratos.
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Dados: 2022.07.19
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA GARANTIA
16.1. Nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, o licitante vencedor deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do contrato, apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, com validade para todo o período de execução dos serviços solicitados, mediante a opção por uma das modalidades previstas em lei, na forma delineada no Termo de Referência - Anexo 1 do presente Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
17.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro da Comarca de Goiânia - Goiás.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
18.2. E, por assim estarem justos e contratados, assinam este instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Goiânia, 30 de junho de 2022.
Cons. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX
Tribunal de Contas dos Municípios
JCEL
Assinado de forma digital por
Assinado de forma digital
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EMPREENDIMENTOS EM SERVICOS DE LIMPEZA
XXXXX XXXXXX
por XXXXX XXXXXX XXXXX
SERVICOS DE LIMPEZA
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XXXXX
ARAUJO:11727507690
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Dados: 2022.07.19 11:59:37
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ARAUJO:11727507690 Dados: 2022.07.19 11:59:56
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