PROJETO DE LEI Nº /2018
PROJETO DE LEI Nº /2018
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do Estado do Espírito Santo e dá outras providencias”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a exigência da implantação do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio ou convênio com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Espírito Santo, cujos contratos ultrapassem o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 2º A exigência prevista no caput deste artigo aplica-se aos contratos em vigor com vencimento superior a 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação da presente Lei.
§ 3º Os contratos celebrados anteriores a edição desta lei que sofrerem alteração por meio de termo aditivo, termo de apostilamento, prorrogação, renovação contratual, revisão para recomposição de preços ou realinhamento e repactuação, não se limitando a estas, no valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e prazo superior a seis
(6) meses, ficam submetidos aos termos desta lei.
Art. 2º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:
I – proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II – garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III – reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;
IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais;
Art.3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Espírito Santo.
Paragrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art. 4º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013;
XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Art.5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da data da celebração do contrato.
§ 1º Para contratos vigentes na forma do Art. 1º, § 2º, a implantação do Programa de Integridade dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir do início do exercício contratual subsequente a recebimento de comunicado de exigência.
§ 2º Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art. 6º O não cumprimento da exigência da implantação do Programa de Integridade, na forma do Art. 4º, no prazo determinado no Art.5º, implicará retenção de 10% (dez por cento) do valor devido nos pagamentos subsequentes.
§ 1º O cumprimento da exigência da implantação suspenderá a retenção do valor definido no caput deste artigo.
§ 2º O valor retido será ressarcido da seguinte forma:
I – No pagamento do mês subsequente àquele do cumprimento da exigência, quando a exigência for cumprida até o 10º (décimo) dia útil do mês;
II – No período de pagamento seguinte àquele descrito no inciso I, quando o cumprimento da exigência se der após o 10º (décimo) dia útil do mês;
III – No final do contrato, quando do não cumprimento da exigência.
Art. 7º Fica determinado que o ressarcimento definido no Art. 6º está vinculado ao contrato, não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu valor deduzido em outra relação de qualquer natureza.
Art. 8º O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado do Espírito Santo até a sua regular situação.
Art. 9º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
§ 2º As sanções descritas nos Arts. 6º e 8º desta Lei serão atribuídas à sucessora.
Art. 10º A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência nos termos do Art. 4º da presente Lei.
Art. 11º Caberá ao Fiscal do Contrato, no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;
II – comunicar a exigência da implantação do Programa de Integridade na forma do Art. 5º, § 1º;
III – informar ao Ordenador de Despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do Art. 5º desta Lei;
IV – informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no Art. 5º desta Lei.
Art. 12º O Ordenador de Despesas, no âmbito da Administração Pública, ficará responsável pela retenção e ressarcimento conforme descritos no Art. 6º desta Lei, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.
Art. 13º Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Art. 14º A retenção definida no caput do Art. 6º desta Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
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Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto busca atender a necessidade que não só o Estado do Espírito Santo, mas como todos os entes federativos possuem por leis que atuem na relação de contratação entre a Administração Pública e o Setor Privado, com observância na ética e na transparência.
Da carência de leis que estabeleçam boas práticas de administração empresarial e elevem o padrão de gestão da Administração Pública e do Setor Privado a níveis confiáveis e reconhecidos, nacional e internacionalmente, resultam atos que contrariam princípios e valores estabelecidos por uma sociedade para balizar a conduta de seus integrantes.
Para que se tenha uma ideia desses resultados, vale a pena relembrar alguns casos de repercussão mundial, tais como o da Enron Corporation/Estados Unidos, em 2001; Xxxxxx Xxxxxxxx/Estados Unidos, devorada pelo escândalo da Enron; Worldcom Inc., mais conhecida como Xerox/Estados Unidos, 2002; Parmalat/ Itália, 2003; Societé Générale/França, 2008; Olympus/Japão, 2011; e Siemens/Alemanha, 2013.
O Brasil não ficou atrás nesse cenário infame de ilegalidades que abalaram os sistemas corporativos. Assim aconteceu, resumidamente, com o título de capitalização conhecido como Papatudo, administrado pela corretora Interunion; com o Banco Nacional, em 1995; com o Banco Panamericano, em 2010; com os auditores fiscais da Prefeitura de São Paulo, em 2013; com o Mensalão e o mais recente, ainda em fase de investigações, rotulado pela Polícia Federal de Operação Lava-Jato.
Segundo publicado pela Global Financial Integrity em seu relatório “Illicit Financial Flows from Developing Countries: 2004-2013”, em dezembro de 2015, o número que alimenta a indústria da corrupção mundial corresponde a US$ 7.8 trilhões (sete trilhões e oitocentos bilhões de dólares), ou seja, 4% (quatro por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) mundial, o que onera em, aproximadamente, 10% (dez por cento) o custo dos negócios no mundo.
No Brasil, a corrupção, fraude e evasão levaram para fora do país quase 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) em dez anos, valor superior a US$ 226 bilhões (duzentos e vinte e seis bilhões de dólares).
Recente publicação da Transparency International coloca o Brasil na desagradável 76ª (septuagésima sexta) posição da lista que classifica os países quanto ao grau de corrupção. Com a nota 38 (trinta e oito), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), onde 0 (zero) é altamente corrupto e 100 (cem) é livre de corrupção, o Brasil está classificado entre os países mais corruptos abrangidos pela Organização.
Apesar da publicidade dada aos escândalos supramencionados e das sanções que os envolvidos receberam com base nas leis anticorrupção as quais estão submetidos, chama atenção a frequência com que estes casos sucederam nos últimos quinze, vinte anos.
A par dessa sequência de fatos que mancharam a imagem das corporações, bem como a dos governos, foram sendo criados mecanismos capazes de funcionar como inibidores das práticas nocivas à empresa e à sociedade.
Nesse contexto, organizações se esmeram para disseminar a cultura anticorrupção pelo mundo e empresas passam a adotar uma série de medidas para coibir condutas criminosas, implementando melhores práticas empresariais, advindo daí, expressões como Governança Corporativa, Gestão de Riscos, Controles Internos, Auditoria e Programa de Integridade.
Por outro lado, o Poder Público também vem buscando iniciativas que permitam um controle mais efetivo na maneira de gerir as atividades desenvolvidas pelas organizações. Exemplos são encontrados na Lei Nº 9.613/98, posteriormente alterada pela Lei Nº 12.683, 2012, que dispõe sobre a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro; na Lei Nº 12.846, sancionada em 5 de agosto de 2013, denominada “Lei Anticorrupção”, tratando da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional e estrangeira; na Lei Complementar Nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Atento aos movimentos que visam mitigar os riscos relacionados às crises financeiras e aos escândalos corporativos ocorridos nos últimos anos, este Projeto de Lei dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas do setor privado que contratarem com a Administração Pública do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Tal exigência tem por principais objetivos proteger a Administração Pública Estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes; reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução; obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Tendo em vista que o Programa de Integridade reúne boas práticas de administração de empresas e de combate ao desvio de fraude e de corrupção, tais como o estabelecimento de um código de ética e de conduta, políticas e procedimentos escritos; análise periódica de riscos para apontamento de vulnerabilidades; implantação de controles internos; treinamentos recorrentes sobre o programa; monitoramento contínuo e auditoria periódica; canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros; e diligência para contratação e supervisão de terceiros; é certo afirmar que a Administração Pública e o Setor Privado serão diretamente beneficiados por esta medida, a qual reestabelecerá a confiança da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, trará ao Setor Privado amadurecimento e importante adequação às boas práticas de administração de empresas consolidadas mundo afora e atenderá ao interesse público de uma sociedade que clama por um país livre de corrupção.
Além de dar sustentabilidade ao combate à corrupção e fortalecer a cultura ética nas Pessoas Jurídicas, este projeto também corrobora com princípios da administração pública que prezam pela moralidade, eficiência e finalidade.
Palácio Xxxxxxxx Xxxxxxx, Sala das Sessões, em 11 de janeiro de 2018.