ARRENDAMENTO MERCANTIL
ARRENDAMENTO MERCANTIL – CPC 06 (R2) – IFRS 16 NBC TG 06 (R3)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
DEFINIÇÕES:
Arrendamento: é o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo (ativo
subjacente) por um período de tempo em troca de contraprestação.
Arrendamento de curto prazo: é o arrendamento que, na data de início, possui o prazo de arrendamento de 12 meses ou menos. O arrendamento que contém opção de compra não é arrendamento de curto prazo.
Arrendamento financeiro: é o arrendamento que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente.
Arrendamento operacional: é o arrendamento que não transfere substancialmente todos os
riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente.
DEFINIÇÕES:
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Ativo de direito de uso: é o ativo que representa o direito do arrendatário de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento.
Ativo subjacente: é o ativo que é o objeto de arrendamento, para o qual o direito de usar esse ativo foi fornecido pelo arrendador ao arrendatário.
Custo direto inicial: é o custo incremental de obtenção do arrendamento que não teria sido incorrido se o arrendamento não tivesse sido obtido, exceto para os custos incorridos por arrendador fabricante ou revendedor associados ao arrendamento financeiro.
Pagamento fixo: é o pagamento efetuado pelo arrendatário ao arrendador pelo direito de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, excluindo pagamentos variáveis de arrendamento.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – ART. 46 / 48 – Lei 12.973/14
CONDIÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE RISCOS E BENEFÍCIOS:
Somente se aplica nas operações de arrendamento mercantil em que há transferência dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.
POSSIBILIDADE NA ARRENDATÁRIA – art. 47
Poderão ser computadas na determinação do lucro real as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato, referente a bens móveis ou imóveis, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (em azul, Lei 12973/14).
Fazer estudo: leasing x depreciação
JUROS DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – INDUDUTÍVEIS – art. 48
São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
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São indedutíveis as despesas com depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese de reconhecimento do encargo como despesa (art. 9º. (13) lei 12.973/14)
CONTRATO – LEASING FINANCEIRO | |
Descrição | Valor R$ |
Valor do contrato = 40 x $ 12.500 | 500.000 |
Valor da Máquina – vida útil = 10 anos (R$ 410.000 = Maq ( - ) VRG de $ 50.000) | 360.000 |
Valor Residual Garantido (VRG) = parcela = $ 1.250 ($ 50.000 / 40) | 50.000 |
Juros = 40 x $ 2.250 | 90.000 |
REGISTRO CONTÁBIL
Déb. Máquinas (AÑC).................................... | 410.000 |
Déb. Juros a Apropriar (PE)............................ | 90.000 |
Créd. Financiamento – Leasing (PE)............... | 500.000 |
HOJE DEPRECIAÇÃO – QUOTAS MENSAIS
Pagamento de parcelas
NATUREZA
CONTA
VALOR $
666
Débito | Despesa com Depreciação | 3.417 |
Crédito | Depreciação Acumulada | 3.417 |
Contas | 01 parc | Total |
D – Financ. Leasing (PE) | 12.500 | 500.000 |
D – Desp. Juros (RES) | 2.250 | 90.000 |
C – Caixa (AC) | 12.500 | 500.000 |
C – Juros a Apropriar (PE) | 2.250 | 90.000 |
Podem ser aproveitada as parcelas do leasing para
Fins de dedutibilidade, conforme veremos adiante
LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO
Regulamentação: art. 172 a 174 IN-RFB 1.700/17
Para efeito de apuração da CSLL, bem como do IRPJ são vedadas:
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• As despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. – exemplo simplificado:
LEASING FINANCEIRO – VALOR DO BEM $ 40 X $ 12.500 = – V. útil = 120 meses | |||||||||
Parcela | 1/40 | 2/40 | 3/40 | 4/40 | 5/40 | ............ | 40/40 | -o- | -o- |
Leasing | 12.500 | 12.500 | 12.500 | 12.500 | 12.500 | ............ | 12.500 | ||
Depreciação | 3.417 | 3.417 | 3.417 | 3.417 | 3.417 | 3.417 | 3.417 | 3.417 | 3.417 |
Apropr. dos juros | 2.250 | 2.250 | 2.250 | 2.250 | 2.250 | .......... | 2.250 | -o- | -o- |
Opção | |||||||||
1. Leasing | Toda a parcela paga incluindo os juros é excluída para fins de cálculo da CSLL e IRPJ | ||||||||
2. Depreciação | As parcelas de depreciação e despesas com juros são indedutíveis. | ||||||||
Sugestão | Pela depreciação, assim evita o controle no LACS / LALUR. Mais real do ponto de vista contábil. Se optar pelas parcelas do leasing, pode haver uma interessante economia. |
NOVAS REGRAS – LEASING OPERACIONAL
MUDANÇAS COM O IFRS – CPC 6 (R2)
1. Eliminada a classificação de financeiro x operacional para o arrendatário;
2. Preservada a regra para os arrendadores;
3. Novo modelo: baseado no DIREITO DE USO DO ATIVO;
4. Antes o ARRENDADÁRIO: deixava de reconhecer o ativo e um passivo que de fato existem;
pois há de fato:
• O direito de uso de um ativo – um ativo
• Uma obrigação de pagar a prestação do contrato – uma dívida;
5. Essa postura traz um desconforto nas demonstrações contábeis.
NÃO APLICAÇÃO DA NORMA – ITEM B5 E B8
ATIVO SUBJACENTE DE BAIXO VALOR:
O ativo subjacente pode ser de baixo valor somente se:
(a) o arrendatário puder beneficiar-se do uso do ativo subjacente por si só ou juntamente com outros recursos que estiverem imediatamente disponíveis ao arrendatário; e
(b) o ativo subjacente não for altamente dependente de outros ativos ou não estiver altamente
inter-relacionado a outros ativos.
Exemplos de ativos subjacentes de baixo valor;
Podem incluir computadores pessoais, tablets, pequenos itens de mobiliário de escritório e telefones.
PRAZO DE ARRENDAMENTO – ITEM 18 E 19 CPC 06 (R3)
PRAZO – CONSIDERAÇÃO:
A entidade deve determinar o prazo do arrendamento como o prazo não cancelável do arrendamento, juntamente com:
a) períodos cobertos por opção de prorrogar o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e
b) períodos cobertos por opção de rescindir o arrendamento, se o arrendatário estiver
razoavelmente certo de não exercer essa opção. .
PRORROGAR OU NÃO O ARRENDAMENTO:
Ao avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de
exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção para rescindir o arrendamento, a entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes, que criam incentivo econômico para o arrendatário exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção de rescindir o arrendamento.
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ARRENDATÁRIO – RECONHECIMENTO – ITEM 22
Na data de início, o arrendatário deve reconhecer:
1. Ativo de Direito de Uso;
2. Passivo de Arrendamento
DATA DE VIGÊNCIA – C1
Vigor – 1º. Janeiro de 2019
A vigência deste pronunciamento será definida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar este pronunciamento para períodos anuais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2019.
Transição - Data Inicial período de relatório anual aplicado p/ Primeira Vez. – C2 Para as finalidades dos requisitos dos itens C1 a C19, a data da aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplicar este pronunciamento pela primeira vez.
Aplicação Retrospectiva – Arrendatário – C5
Deve aplicar este pronunciamento a seus arrendamentos:
(a) retrospectivamente, a cada período de relatório anterior apresentado, aplicando o CPC 23 –
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou
(b) retrospectivamente, com efeito cumulativo de inicialmente utilizar o pronunciamento
reconhecido na data da aplicação inicial de acordo com os itens C7 a C13.
REGISTRO ANTERIOR – ARRENDAMENTO OPERACIONAL – C8
APLICAÇÃO C5(b) - RETROSPECTIVO COM EFEITO RETROATIVO
O arrendatário deve:
(a) Reconhecer o passivo de arrendamento na data da aplicação inicial para arrendamentos anteriormente classificados como arrendamento operacional, utilizando o CPC 06 (IAS 17). O arrendatário deve mensurar esse passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos de arrendamento remanescentes, descontado, utilizando a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário, na data da aplicação inicial;
(b) Reconhecer o ativo de direito de uso na data da aplicação inicial para arrendamentos anteriormente classificados como arrendamento operacional, utilizando o CPC 06 (IAS 17). O arrendatário deve escolher, na base de arrendamento por arrendamento, mensurar esse ativo de direito de uso:
• (i) ao seu valor contábil como se o pronunciamento tivesse sido aplicado desde a data de início, mas descontado, utilizando a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário na data da aplicação inicial; ou
• (ii) ao valor equivalente ao passivo de arrendamento, ajustado pelo valor de quaisquer pagamentos de arrendamento antecipados ou acumulados referentes a esse arrendamento que tiver sido reconhecido no balanço patrimonial imediatamente antes da data da aplicação inicial;
(c) Aplicar o CPC 01 a ativos de direito de uso na data da aplicação inicial, salvo se o arrendatário aplicar o expediente
prático descrito no item C10(b) (provisão para ativo oneroso)
MODELO DE PLANO DE CONTAS | |||
CÓDIGO | CONTA | CÓDIGO | CONTA |
1 | ATIVO | 2 | PASSIVO |
1.1 | ATIVO CIRCULANTE | 2.1 | PASSIVO CIRCULANTE |
1.1.1 | DISPONÍVEL | 2.1.1 | EXIGÍVEL A CURTO PRAZO |
2.1.1.01 | FORNECEDORES | ||
1.2 | ATIVO NÃO CIRCULANTE | 2.1.1.01.001 | FORNECEDOR A |
1.2.1 | ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO | 2.1.1.01.001 | FORNECEDOR B |
1.2.2 | INVESTIMENTOS | 2.1.6 | PASSIVO DE ARRENDAMENTO |
1.2.3 | PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO | 2.1.6.01 | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
1.2.3.01 | IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO / VALORIZAÇÃO | 2.1.6.01.001 | PASSIVO DE ARRENDAMENTO – IMOVEIS |
1.2.3.01.001 | LOCAÇÃO – AV. PAULISTA, 10.100 – SP – SP | 2.1.6.01.002 | PASSIVO DE ARRENDMANETO – VEÍCULOS |
1.2.4 | ATIVO DE DIREITO DE USO | ||
1.2.4.01 | ATIVO DE DIREITO DE USO – BENS EM GERAL | 2.2 | PASSIVO NÃO CIRCULANTE |
1.2.4.01.001 | ATIVO DE DIREITO DE USO – IMÓVEIS | 2.2.6 | PASSIVO DE ARRENDAMENTO |
1.2.4.01.002 | ATIVO DE DIREITO DE USO – VEÍCULOS | 2.2.6.01 | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
1.2.5 | ATIVO IMOBILIZADO | 2.2.6.01.001 | PASSIVO DE ARRENDAMENTO – IMOVEIS |
1.2.5.01 | BENS DE USO | 2.2.6.01.002 | PASSIVO DE ARRENDMANETO – VEÍCULOS |
1.2.6 | INTANGÍVEL | ||
1.2.6.01 | INTANGÍVEL DE USO | 2.3 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
EXEMPLO DE REGISTRO CONTÁBIL – ARRENDAMENTO OPERACIONAL
ARRENDAMENTO OPERACIONAL – 5 ANOS - IMÓVEIS | |||
Total do Contrato – 3 parcelas de $ 200.000 | 600.000 | ||
Valor presente | 420.000 | ||
AVP – Ajuste a Valor Presente | 180.000 | ||
Registro contábil | |||
D | Ativo de Direito de Uso – Imóveis | AÑC | 420.000 |
D | Passivo de Arrendamento – Imóveis | PÑC | 600.000 |
C | Juros a Transcorrer | PE | 180.000 |
Apropriação dos Juros = $ 180.000 / 60 = $ 3.000 | |||
D | Despesas com Juros | RES | 3.000 |
C | Juros a Apropriar | PE | 3.000 |
Pagamento da parcela 1/3 | |||
D | Passivo de Arrendamento | PÑC | 200.000 |
C | Caixa ou Bancos | AC | 200.000 |
DEPRECIAÇÃO – 5 ANOS = 60 MESES = $ 5.935 | |||
D | Despesa com Depreciação | RES | 7.000 |
C | Deprec. Acumula | AÑC | 7.000 |
Encargo do período | |||
Despesa com Depreciação | 7.000 | ||
Despesa com juros | 3.000 | ||
Total da despesa | 10.000 | ||
Legislação fiscal | |||
Aspectos fiscais – adoção de novos métodos e critérios contábeis O artigo 283 da IN-RFB 1700/2017 determina que a modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. |
INDICADORES- ALTERAÇÕES – ARRENDAMENTO OPERACIONAL
SEM ARRENDAMENTO OPERACIONAL | COM ARRENDAMENTO OPERACIONAL | ||||||
ATIVO | PASSIVO | ATIVO | PASSIVO | ||||
CIRCULANTE | CIRCULANTE | CIRCULANTE | |||||
•Disponível | 50.000 | •Fornecedores | 110.000 | •Disponível | 50.000 | •Fornecedores | 150.000 |
•Créditos | 300.000 | •Dívidas Dvs | 340.000 | •Créditos | 300.000 | •Dívidas Dvs | 350.000 |
•Estoque | 650.000 | •Estoque | 650.000 | •Dívidas Arrend. | 240.000 | ||
• Juros a Transc. | (72.000) | ||||||
AÑC | AÑC | ||||||
Dívidas LP | 150.000 | NÃO CIRCUL | Dívidas LP | 100.000 | |||
NÃO CIRCUL | •Bens Arrend | 420.000 | •Dívidas Arrend. | 360.000 | |||
•Bens Arrend | • Juros a Transc. | (108.000) | |||||
•Imobilzado | 600.000 | Patr. Líquido | •Imobilzado | 600.000 | Patr. Líquido | ||
•Riqueza | 1.000.000 | •Riqueza | 1.000.000 | ||||
TOTAL | 1.600.000 | TOTAL | 1.600.000 | TOTAL | 2.020.000 | TOTAL | 2.020.000 |
Indicadores – Econômicos / Financeiros / Estrutura | |||||
Sem Arrend. Operacional | Com Arrend. Operacional | ||||
Análise | Fórmula | Valor $ | indicador | Valor R$ | Indicador |
IMEDIATA | Disponível PC | 50.000 450.000 | 0,11 | 50.000 668.000 | 0,07 |
SECA | Disp + Créd. PC | 350.000 450.000 | 0,78 | 350.000 668.000 | 0,52 |
GERAL | AC + ARLP PC + PELP | 1.000.000 600.000 | 1,67 | 1.000.000 1.020.000 | 0,98 |
GRAU ENDIV | PE ATIVO TOTAL | 600.000 1.600.000 | 0,38 | 1.020.000 2.020.000 | 0,50 |
PART. CAPITAL DE TERCS. | PE PATR. LIQ | 600.000 1.600.000 | 0,38 | 1.020.000 1.000.000 | 1,02 |
IMOBILIZADO – PROGRAMA | |
LEGISLAÇÃO: • CPC 04 – IAS 38 – Intangível; • CPC 27 – IAS 16 – Imobilizado; • CPC 28 – IAS 40 – Propriedade para Investimento – PPI; • CPC 06 (R2) – IFRS 16 Arrendamento Mercantil – NBC TG 06(R3); • Lei 12.973/2014 – IN-RFB 1.700/2017; PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO - PPI • Definição; • Mensuração e Classificação; • Transferência; • Regras Fiscais e Tributárias; ARRENDAMENTO MERCANTIL: FINANCEIRO / OPERACIONAL • Conceito; • Diferença entre Arrendamento Financeiro x Operacional; • Classificação: Ativo, Passivo e Resultado; • Regras a partir de janeiro de 2019; • Conceito de Bens de Arrendamento; • Bens de Baixo Valor; • Regras Fiscais e Tributárias. INTANGÍVEL • Conceito e Classificação; • Reconhecimento e Mensuração; • Intangível gerado internamente; • Vida útil definida x indefinida • Xxxxx Xxxxx – AAP; • Regras Fiscais e Tributárias. | IMOBILIZADO • Conceito de ativo imobilizado; • Elementos que compõem o custo; • Valor registrado como despesa; • Valor Residual – tratamento contábil e fiscal; • Valor Depreciável; • Definição da vida útil do bem; • Revisão do Valor Recuperável do Ativo; • Depreciação: Linear, soma dos algarismos, capacidade produtiva; • Depreciação acelerada e acelerada incentivada; • Depreciação Societária x Depreciação Fiscal; • Imobilizado em Uso x Imobilizado em Formação; • Imobilizado adquirido via Consórcio; • Reavaliação do Ativo Imobilizado – AAP – Tratamento contábil / fiscal; • Bens Destinados a Venda; • Ganho ou perda de capital – registro; • Baixa de um Ativo Imobilizado, PPI e Intangível; • Custo de Empréstimo – Xxxxx Xxxx, Presumido e Arbitrado; • Teste de Impairment; • Regras fiscais e tributárias; |