CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e com filial na Avenida Cento e Sete, nº 653, Bairro Campos Elíseos, na cidade de Capinópolis, Estado de Minas Gerais, CEP. 38360-000, Nome de Fantasia: FAEPU – UNIDADE CAPINÓPOLIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.763.673/0009-81, neste ato representada por seu Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Cidade Jardim, nesta mesma Cidade e Estado, portador da Cédula de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
., com sede na Rua , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, neste ato representada por , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem, de comum acordo entre as partes, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a Prestação de Serviços de Controle de Pragas referente a Desinsetização, Desratização e Limpeza de Caixa-d’água, objetivando a limpeza correta da caixa-d’água e o controle da população de insetos e roedores em todas as áreas internas e externas do Hospital Municipal de Capinópolis, com o cumprimento de normas técnicas exigidas para o mesmo e padrões de higiene ambiental definidos pela Vigilância Sanitária Municipal, do Serviço de Inspeção Federal e da Secretaria de Saúde, atendendo a RDC 52 de 22/10/2009 ANVISA e a RDC 91 de 30/06/2016 ANVISA, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA, em / /2018, que passa a fazer parte integrante ao presente contrato, independentemente de sua transcrição.
1.2. Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados quinzenalmente e os serviços de limpeza de caixa-d’água semestralmente, ou de acordo com a necessidade do local. A cada visita será preenchido pelo funcionário da CONTRATADA um registro de serviço, onde será discriminado o trabalho que foi executado e através destas informações será confeccionado o LAUDO TÉCNICO, mensalmente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1. O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais ou outro período, sempre mediante acordo entre as partes interessadas, através da formalização de aditivo contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços prestados, objeto do presente instrumento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o valor de R$ _ mensais, mediante apresentação de Nota Fiscal, estando o pagamento sujeito aos descontos de encargos sociais e fiscais devidos,
conforme legislação vigente a época de cada pagamento. A Nota Fiscal deverá ser emitida no 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços e o pagamento será no 15º (décimo quinto) dia útil deste mesmo mês.
3.2. O pagamento será efetuado através de depósito bancário pela FAEPU, ao Banco , Banco nº , Agência _, Conta Corrente nº , de titularidade da CONTRATADA.
3.3. Se houver atraso no pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor, multa pecuniária de 2% sobre o atraso, acrescidos de juros de 1% ao mês. Em caso de cobrança judicial a CONTRATANTE deverá arcar com os custos.
3.4. No preço previsto nesta cláusula, está incluso fornecimento de mão-de-obra, materiais inseticidas e raticidas (produtos químicos), produtos específicos para limpeza da caixa d- água, equipamentos específicos para execução dos serviços, equipamentos de proteção individual (EPI’S), vale transporte e alimentação para o funcionário da CONTRATADA que estiver prestando o serviço nas dependências da CONTRATANTE. Estão inclusos também todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desse contrato, bem como todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária e outros de qualquer natureza, incidentes sobre o pessoal utilizado pela mesma.
CLÁUSULA QUARTA: DO REAJUSTE CONTRATUAL
4.1. Os preços acordados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período os mesmos poderão ser revistos de comum acordo entre as partes, tendo como base o índice IGP-M/FGV do período ou outro índice que venha substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Fornecer mensalmente à CONTRATANTE, o LAUDO TÉCNICO, contendo relatório das atividades realizadas, discriminação dos produtos utilizados e diluição, níveis de infestação, medidas corretivas, descarte de embalagens e demais especificações da prestação do serviço contratado que forem necessárias.
5.2. Após assinatura do contrato, fornecer à CONTRATANTE o MPOP (Manual de Procedimento Operacional Padronizado), contendo descrição da forma de execução dos serviços; equipamentos utilizados; ficha técnica dos produtos químicos; cópia do Registro no Ministério da Saúde; cópia da AUP; primeiros socorros em caso de acidente; procedimento de recolhimento de descarte de embalagens, produtos químicos e vetores capturados; modelo de relatórios diários de monitoramento de desratização; mapa do controle de vetores com identificação e localização dos porta-iscas instalados. Apresentar relação de máquinas, equipamento e utensílios em geral, que serão utilizados no programa diário de trabalho.
5.3. A CONTRATADA obriga-se a dar exercício a seus funcionários somente após treinamento especifico, bem como, orientá-los para que tenham disciplina e se apresentarem nas instalações da CONTRATANTE, para execução dos serviços,
devidamente uniformizados, usando crachás de identificação e EPI’s, que serão fornecidos pela CONTRATADA, bem como, administrar o comportamento e substituir, imediatamente, qualquer empregado ou preposto seu, a pedido da CONTRATANTE, que tenha infringido quaisquer normas de segurança e medicina do trabalho ou de respeito e moralidade no ambiente de trabalho, reservando-se, à CONTRATANTE, o direito de proibir a entrada em suas instalações de quem entender necessário.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE fará o acompanhamento e fiscalização de todos os serviços realizados, através do Gestor Técnico, que em nenhuma hipótese eximirá as responsabilidades legais e contratuais da CONTRATADA, e fornecer todas as informações necessárias à realização dos serviços, especificando detalhes necessários à perfeita execução.
6.2. Permitir aos funcionários da CONTRATADA, que estiverem no exercício de suas funções, o livre acesso às áreas onde deverá ser executado o serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS MULTAS E PENALIDADES
7.1. A parte de infringir qualquer cláusula do presente instrumento, causando a sua rescisão, pagará à outra parte, multa equivalente a 10% (dez por cento), sobre a média dos 03 (três) faturamentos para a FAEPU, sem prejuízo do valor das perdas e danos apurados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Pela falta de execução total ou parcial, impontualidade ou pela má qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a mesma será advertida por escrito. Em caso de repetição terá o contrato rescindido, além de incidir nas penalidades previstas no item acima (7.1).
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para a parte denunciante;
c) Por infração contratual;
d) Xxxx qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
8.2. Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa à infração, correspondente à média dos 03 (três) últimos meses de fornecimento, que será paga sempre integralmente, qualquer que seja o tempo contratual
decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da contratação, independentemente de eventuais perdas e danos.
8.3. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA NONA: DA NATUREZA DO VÍNCULO
9.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País e uso de EPI’s, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
10.1. Fica designado como Gestor Técnico do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXX XXXXXXXX XXXX, Coordenador Geral da FAEPU-Filial Capinópolis, portador da Carteira de Identidade nº RG: M-9.162.581 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Capinópolis, Estado de Minas gerais, na Av. 109, nº 256, Telefone: (00) 0000-0000, e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Assistente Administrativa, lotada no Setor de Compras e Licitações da FAEPU, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº
16.856.000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê- lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Este Contrato é absolutamente intransferível, não podendo nenhuma das partes, em hipótese alguma, transferir seus direitos e obrigações a terceiros e estranhos a presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito de uma parte em relação à outra.
11.2. A tolerância de qualquer das partes, relativa às infrações cometidas contra disposições deste Contrato, não exime o infrator de ver exigido, a qualquer tempo, seu cumprimento integral.
11.3. A CONTRATADA se obriga a manter as condições de documentação e qualificação durante a vigência deste contrato.
11.4. O presente instrumento não estabelece entre as partes qualquer forma de sociedade, agência, associação, consórcio ou responsabilidade solidária e obriga as partes signatárias bem como seus herdeiros e/ou sucessores a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Uberlândia (MG), com renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja para conhecer do presente contrato.
E, por assim estarem de acordo e ajustados, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, perante duas testemunhas abaixo assinadas.
Uberlândia, 05 de dezembro de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. 2.