CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DO SERVIÇO A SER EXECUTADO
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DO SERVIÇO A SER EXECUTADO
2.1 - O fornecimento em questão deve ser executado em observância às normas e procedimentos previstos na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexo I deste contrato, e pelas legislações, societária, previdenciária, trabalhista e fiscal, bem como de outras normas específicas aplicáveis à IMBEL.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - A execução dos serviços terá início com a necessidade e programação da IMBEL/FJF, devendo a
Contratada atender ao disposto na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021 e DT 611 , Anexo I deste Instrumento;
CLÁUSULA QUARTA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
4.1 - O serviço deve ser executado de acordo com os parâmetros que melhor se ajustarem à operacionalização
das atividades necessárias à execução do constante do escopo proposto e que atendam ao interesse público, também tutelado pela IMBEL.
4.2 - A execução dos serviços previstos na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO deve ser iniciada imediatamente após o acionamento, na forma prevista da Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, DT 611, Anexo I deste instrumento, conforme prescrito na CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
4.3 - Como resultado dos trabalhos executados, deve ser assegurado o apoio às atividades da IMBEL-FJF, suportando as atividades externas essenciais ao funcionamento da Contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1 - O prazo de garantia técnica do(s) objeto(s) desta RT é de 5 (cinco) anos, contado da data de seu
recebimento parcial, ficando a Contratada obrigada a, durante tal prazo, substituir o material que apresentar deficiência, vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua fabricação.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 - O valor global para a prestação do serviço mencionado no presente Contrato, consoante o contido na
proposta da Contratada, é de R$ 66.792,00 (Sessenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais).
6.2 - O preço do serviço contratado poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data de assinatura do Contrato, pela variação do IGPM/FGV elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), mediante solicitação formal da CONTRATADA. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente Contrato correrá por conta da Natureza de Despesa
449039, Fonte de Recursos 0100, PTRES 171463, PI F8CPRCOMUNI, em conformidade com a Nota de Empenho 2021NE00738, de 24/09/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 - O serviço contratado deve ser concluído em até 30 (trinta) dias, de acordo com o especificado nos Subitens
2.1 e 2.2 do Item 2 - ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO, constante na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexo I deste contrato, o recebimento definitivo dos bens dependerá da verificação de sua conformidade com as especificações técnicas exigidas para o serviço.
8.2 - O prazo de entrega poderá ser alterado desde que mediante comum acordo celebrado por escrito entre as partes signatárias.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 - Este Contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua celebração.
9.2 - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas previstas neste instrumento e nos termos de sua proposta.
10.2 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização do serviço por empregado da IMBEL especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas identificadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados da Contratada eventualmente envolvidos, encaminhando seus apontamentos à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
10.3 - A ação ou a omissão do seu papel de fiscalizadora por parte da Contratante, seja total ou parcial, não exime a Contratada da total responsabilidade pela execução do serviço contratado, que é de sua inteira e exclusiva atribuição e competência, na forma de legislação vigente, dos termos aqui estabelecidos, bem como do preconizado na Referências Técnicas - RT nº 028/2021 DVPCP/FJF e Anexos.
10.4 - Notificar a Contratada, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços ora contratados, fixando prazo para a sua correção.
10.5 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada com relação ao objeto aqui tratado.
10.6 - Proporcionar todas as condições para a execução das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, permitindo, inclusive o acesso aos técnicos, prepostos e/ou representantes da Contratada às dependências da Contratante.
10.7 - Rejeitar o serviço prestado em desacordo com as condições estabelecidas neste Contrato, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da entrega pela Contratada, mediante termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
10.8 - A Contratante somente deve considerar aceitos definitivamente o serviço prestado após o saneamento das irregularidades mencionadas no item anterior, o que deverá ser atestado, mediante atesto em termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
10.9 - Fornecer termos de capacidade técnica sempre que requeridos, desde que cumpridas as obrigações contratuais da parte da requisitante.
10.10 - Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, nos prazos e nas condições aqui pactuados.
10.11 - Proceder as retenções tributárias sobre o valor na Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada, sempre que devido.
10.12 - Cumprir as demais obrigações previstas nas Referências Técnicas - RT nº 028/2021 DVPCP/FJF, Anexos I deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Executar o serviço de acordo com a Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
11.1.1 - Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes na RT e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: fabricante, procedência e prazo de garantia;.
11.1.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.1.3 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado nesta Referência Técnica, o objeto com avarias ou defeitos;
11.1.4 - Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 10(dez) dias que antecedem a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
11.1.5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei;
11.2 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução da Referência Técnica, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
11.3 - A contratada deverá possuir Certificação ISO 9001 e Gestão de responsabilidade socioambiental.
11.4 - Caso o material/objeto a ser fornecido seja importado e sua embalagem seja de madeira, a Contratada deverá obrigatoriamente encaminhar cópia do CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO / CERTIFICADO DE TRATAMENTO, emitido ou chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitário - ONPF do país exportador, comprovadamente aferido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
11.4.1 - O Certificado Fitossanitário / Certificado de Tratamento, emitido ou chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitário – ONPF do país exportador, deverá conter, em campo apropriado, a informação de que a madeira presente em embalagens e seus suportes foi tratada no país de embarque da partida, mediante a aplicação de medida fitossanitária de controle de pragas associadas à madeira com discriminação do tratamento, internacionalmente reconhecido, a que o material foi submetido.
11.5 - Fornecer à Contratante, quando por ela requisitado, relação nominal dos empregados prestadores de serviços que adentrarão à instalações da IMBEL para execução do objeto deste Contrato.
11.6 - Assumir e responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e todas as demais previstas na legislação vigente, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratada, como também por quaisquer danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados no que se refere aos serviços executados para consecução do objeto deste Contrato.
11.7 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de aderir às normas internas da IMBEL.
11.8 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os sobre a vedação de executar atividades não abrangidas por este Contrato, devendo a IMBEL relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar a caracterização de desvio de função.
11.9 - Credenciar junto à IMBEL um representante para prestar esclarecimentos e atender prontamente às reclamações que porventura surgirem durante a execução do serviço contratado.
11.10 - Relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência de irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, para fins de correção.
11.11 - Manter durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificações previstas na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato.
11.12 - Guardar sigilo sobre os dados cadastrais e todas as informações obtidas em decorrência do presente Contrato, sendo vedado, sob qualquer argumento, utilizá-las em benefício próprio, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, responsabilizando-se em caso de descumprimento, por eventuais perdas e danos, sujeitando-se às cominações legalmente estabelecidas.
11.13 - Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela IMBEL no que diz respeito ao objeto do Contrato em questão.
11.14 - Proceder ao reprocessamento de documentos e/ou relatório, total ou parcialmente, sem ônus para a Contratante, quando da identificação de procedimentos em desacordo com o prescrito neste Contrato, dentro do prazo solicitado.
11.15 - Comunicar imediatamente à Contratante, por escrito, as dificuldades de qualquer ordem ou natureza que eventualmente surjam durante a execução deste Contrato.
11.16 - Os serviços devem ser executados inobstante de contratempos internos enfrentados pela Contratada.
11.17 - Não serão aceitos atrasos ou interrupções que gerem prejuízo aos prazos constantes neste Contrato, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado pela Contratada, conforme prescrito na legislação vigente.
11.18 - A Contratada deve observar, durante a execução de suas atribuições contratuais, o cumprimento das diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o previsto no Art. 225 da Carta Magna de 1988, em conformidade com o Art. 27 da Lei nº 13.303/2016, da definição contida no inciso LXXVIII do Art. 5º e do prelecionado no Art. 24 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL de 2018.
11.19 - Demais obrigações constantes na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 - Não Será admitida subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
13.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação e qualificação ora exigidos, sejam mantidas as demais condições deste Contrato e não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, bem como quanto à qualidade do produto resultante do serviço relacionado na Cláusula Primeira deste instrumento, fica a cargo do Fiscal do Contrato a ser designado para essa finalidade e, na falta deste, por substituto designado a quem também caberá dirimir dúvidas que surgirem durante a execução do serviço.
14.2 - O Fiscal do Contrato deve ter a experiência necessária para acompanhamento e controle durante a execução do serviço proveniente deste Contrato.
14.3 - A verificação da adequada prestação do serviço deve ser realizada conforme critérios preestabelecidos na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato.
14.4 - Não admite-se que a própria Contratada materialize a avaliação de desempenho e qualidade do serviço por ela prestado.
14.5 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará na aplicação das sanções administrativas previstas neste Contrato, na legislação vigente e nos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, em consonância com disposto entre os artigos 83 e 84 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
15.1 - O serviço deve ser provisoriamente recebido pelo Fiscal do Contrato ou Comissão Fiscalizadora no ato de sua entrega por parte da Contratada, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações contidas na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato.
15.2 - O serviço deve ser definitivamente recebido em um prazo de até 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado a depender da complexidade, dimensão e quantitativo do objeto, contados da emissão do Termo de Recebimento Provisório pelo Fiscal do Contrato, após a verificação da qualidade e da quantidade do serviço executado, com a consequente aceitação mediante elaboração de termo circunstanciado e atesto na Fatura ou na Nota Fiscal, cuja manifestação formal é imprescindível para o pagamento à Contratada.
15.3 - Na hipótese de a verificação a que se refere ao subitem 15.2 não ser procedida dentro do prazo fixado, salvo naquelas situações nele excepcionalizadas, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo do dia do esgotamento do prazo.
15.4 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução contratual.
15.5 - O limite aceitável de refugo permitido será de até 5% do pedido (30 unidades), devendo a CONTRATADA justificar tais perdas e devolvê-las.
15.6 - O serviço poderá ser rejeitado, totalmente ou parcialmente, quando estiverem em desacordo com as especificações constantes na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato, ou neste Contrato, devendo ser corrigido no prazo fixado pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades provenientes do descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS FORMAS DE PAGAMENTO
16.1 - O pagamento pelos serviços descritos neste instrumento contratual será efetuado após a efetiva conclusão de cada transporte, conforme a programação da IMBEL/FJF, sendo condicionado ao Termo de Recebimento emitido pelo Fiscal de Contrato, em 30 (trinta) dias úteis após a entrega do serviço e da apresentação de Nota Fiscal/Fatura correspondente.
16.2 - Na ocorrência de erros na Fatura / Nota Fiscal do serviço ou situação que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que as medidas saneadoras sejam providenciadas pela Contratada.
16.3 - Na hipótese acima mencionada, a contagem do prazo para pagamento será iniciada após a correção dos erros identificados e reapresentação da Fatura / Nota Fiscal do serviço, não acarretando qualquer ônus para a IMBEL.
16.4 - O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de ordem bancária, devendo para isso ficar explicitado o nome da instituição financeira recebedora, agência, localidade, número da operação, quando for o caso, e número da conta-corrente na qual deverá ser depositado o crédito, que ocorrerá após a efetiva prestação dos serviços e mediante a aceitação e atesto na Fatura / Nota Fiscal.
16.5 - Deve ser realizada consulta "on line" ao SICAF antes do pagamento a ser efetuado à Contratada, para a verificação de sua situação, no que diz respeito às condições exigidas para contratação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos processuais próprios.
16.6 - Constada a não regularidade junto ao SICAF, a Contratada será acionada para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis regularize a sua situação, contados da data da notificação.
16.7 - Não sendo regularizada a situação no prazo acima estabelecido, o Contrato poderá ser rescindido e a Contratada sujeita às multas estabelecidas neste instrumento contratual.
16.8 - Dos pagamentos devidos à Contratada serão descontados os impostos e contribuições de acordo com os ditames estabelecidos na legislação de regência.
16.9 - O pagamento somente será efetuado quando do recolhimento de eventuais multas que tenham sido impostos à Contratada em decorrência de inadimplemento contratual.
16.10 - A IMBEL reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o serviço seja prestado em desacordo com a Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 - Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei 13.303/2016 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, a Contratada que:
17.1.1 - Não atender, sem devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL para assinatura do Contrato;
17.1.2 - Apresentar documento falso em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL;
17.1.3 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual;
17.1.4 - Incorrer em inexecução contratual;
17.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo;
17.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a IMBEL pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
17.2.1 - Advertência quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou a terceiros, devendo ocorrer o registro do ato no SICAF;
17.2.2 - Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela do serviço não entregue, até o limite de 10 (dez) dias;
17.2.3 - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato pela inexecução total ou parcial injustificada ou que a justificativa não seja acatada pelo Fiscal/Comissão de Fiscalização por período superior ao mencionado no subitem anterior;
17.2.4 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a IMBEL, por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CADIN, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e virtude do cometimento de fraude fiscal, pela prática de atos ilícitos no intento de prejudicar os objetivos almejados pela IMBEL por intermédio do presente CONTRATO, pela manifesta demonstração de inidoneidade para contratar com a IMBEL em virtude do cometimento de atos ilícitos, bem como por falhar ou fraudar na execução do presente Contrato;
17.2.5 - As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as sanções previstas nos subitens 17.2.2 e 17.2.3, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
17.3 - A aplicação de qualquer das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à Contratada o pleno direito ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada pela IMBEL.
17.4 - Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes, devem ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas.
17.5 - A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
17.6 - As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente a critério da IMBEL após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação.
17.7 - Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 337.E a
337.P do Código Penal.
17.8 - Concluída a instrução processual, a Contratada será intimada para, se assim desejar, apresentar, apresentar razões finais num prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar na sua rescisão, com a repercussão das consequências cabíveis.
18.2 - Constituem razões para a rescisão contratual:
18.2.1 - O descumprimento de obrigações contratuais;
18.2.2 - A subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda aos pré-requisitos habilitatórios e sem prévia e expressa autorização da IMBEL.
18.2.3 - A fusão, cisão, incorporação ou associação da Contratada com outrem, quando não admitidas neste instrumento e sem prévia e expressa autorização da IMBEL.
18.2.4 - O desatendimento das determinações legais e regulares expedidas pelo Gestor ou Fiscal do Contrato;
18.2.5 - O reiterado cometimento de faltas durante a execução contratual;
18.2.6 - A dissolução da sociedade ou falecimento da Contratada;
18.2.7 - A decretação de falência ou insolvência civil da Contratada;
18.2.8 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, cuja repercussão possa prejudicar a consecução contratual;
18.2.9 - Razões de interesse da IMBEL, de alta relevância e amplo conhecimento, expressamente justificados no processo administrativo;
18.2.10 - O atraso nos pagamentos devidos pela IMBEL provenientes de serviços ou fornecimentos, como também de parcelas destes já recebidos ou executados, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, restando assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
18.2.11 - A falta de liberação, por parte da IMBEL, de área, local ou dos objetos e condições necessárias para a execução dos serviços nos prazos contratualmente especificados, bem como das informações prescritas na Referência Técnica - RT DVPCP/FJF 028/2021, Anexos I deste contrato.;
18.2.12 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, desde que esteja caracterizado o vínculo impeditivo da execução contratual;
18.2.13 - A suspensão dos direitos da Contratada de contratar e licitar com a IMBEL;
18.2.14 - O descumprimento, por parte da Contratada, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, a não na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos;
18.2.15 - Ter fraudado ou frustrado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Dispensa de Licitação;
18.2.16 - Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
18.2.17 - Ter afastado ou procurado afastar licitante, por intermédio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza;
18.2.18 - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
18.2.19 - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
18.2.20 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação de contratos celebrados pela Administração Pública, sem autorização em lei no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
18.2.21 - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; e
18.2.22 - Ter prejudicado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades de controle ou agentes públicos, ou ter intervido em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e de órgãos do sistema financeiro nacional.
18.2.23 - As práticas passíveis de rescisão definidas entre os incisos 18.2.15 e 18.2.22, podem ser definidas, entre outras, como:
a) Corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da IMBEL no procedimento aquisitivo ou na execução contratual;
b) Fraudulenta - falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o procedimento licitatório ou a execução contratual;
c) Colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da IMBEL, visando o estabelecimento de preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva - causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em procedimento licitatório ou afetar a execução contratual; e
e) Obstrutiva - destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração a apuração de práticas ilícitas.
18.2.24 - As práticas retro mencionadas, além de acarretarem a responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão da responsabilização individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
18.3 - A rescisão do Contrato pode ser:
18.3.1 - Por ato unilateral e escrito por qualquer uma das partes;
18.3.2 - Amigável, em comum acordo entre as partes;
18.3.3 - Por determinação judicial;
18.4 - A rescisão por ato unilateral a que se refere o subitem 18.3.1, deve ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada a outra parte com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
18.5 - A rescisão amigável não é cabível nos casos em que forem constados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com procedimento apuratório ainda em curso.
18.6 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da parte Contratante, este será ressarcido dos prejuízos que eventualmente tiver sofrido, quando devida e regularmente comprovados, e no caso da Contratada terá, esta, ainda o direito a:
18.6.1 - Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão; e
18.6.2 - Pagamento referente ao custo de desmobilização.
18.7 - A rescisão contratual por ato unilateral da IMBEL, motivada por cometimento infracional passível de aplicação cominatória à Contratada, entre as possibilidades elencadas neste instrumento contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, ensejará na:
18.7.1 - Assunção imediata do objeto contratado, pela IMBEL, até então desenvolvido, no estado e local em que se encontrar; e
18.7.2 - Retenção dos créditos contratuais decorrentes até o limite dos prejuízos causados à
IMBEL.
18.8 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos processuais, devendo ser assegurado o direito ao exercido prévio do contraditório e da ampla defesa;
18.9 - A rescisão deverá ser formalizada por intermédio de Termo de Rescisão Contratual, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VINCULAÇÃO
19.1 - Consideram-se integrante do presente instrumento contratual os seguintes anexos:
Anexo I - Referências Técnicas - RT DVPCP/FJF 028/2021; Anexo II - Proposta da Contratada; e
Anexo III- Nota de Empenho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1 - Aplica-se à execução deste Contrato, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 2016, o
Decreto nº 8.945 de 2016, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 12.846, de 2013, o Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, aprovado na 305ª Reunião do Conselho de Administração da IMBEL, ocorrida em 14/12/2017, conforme Resolução nº 06/2018-CA-IMBEL, de 22/05/2018, e as normas de direito civil acerca da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
21.1 - A Contratada se obriga a manter durante todo o período de execução do objeto deste Contrato,
relativamente às obrigações por intermédio deste assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
22.1 - Este Contrato, celebrado sob a égide do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL,
pode ser alterado nas hipóteses e limites expressos no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
23.1 - A Contratada pode aceitar, mantidas as demais condições contratuais, acréscimos ou supressões
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.
23.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo supressões advindas comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS RECURSOS
24.1 - Do ato de rescisão unilateral deste Contrato e da respectiva aplicação das penalidades de
advertência, suspensão temporária e multa, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação do ato, que deve ser dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
24.2 - A intimação do ato de suspensão temporária deve ser efetuado por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, e as de advertência ou multa registradas no SICAF e, concomitantemente, comunicadas por escrito à Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
25.1 - Caberá à Contratante, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura do presente
Contrato, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na página oficial da IMBEL na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS RECURSOS
26.1 - Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 13.303 de 2016 e do
Regulamento de Licitação e Contratos da IMBEL, bem como das demais normas aplicadas a matéria que não entrarem em conflito com o citado regramento legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
27.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir quaisquer dívidas suscitadas em razão do presente Contrato e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora - MG, de outubro de 2021.
Pela Contratante:
ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
RG: 098418151-1 MD/EB
Rubrica
ECLP XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 016644562-7 MD/EB
Rubrica
Pela Contratada:
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Representante Legal CPF: 000.000.000-00 RG: 08181011-1 - IFP
Rubrica
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU Nº 7, DE 11/01/2022
Este Contrato foi examinado e aprovado pela ARI/ em
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