X° TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
X° TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 000, 00x xxxxx, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor-Presidente, XXXXXXXX e por seu Diretor de XXXXX, XXXXXX, doravante denominada CORSAN, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE XXXXXXX, com sede à XXXX, n°. XXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram Termo Aditivo ao Contrato de Programa nº XXX, firmado em XXX de XXXX de XXX, estabelecendo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente aditamento permite a Corsan possa utilizar as Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) ou Central de Fossa para recebimento efluente de limpeza fossas sépticas de outros municípios, além da a formação do Fundo de Compensação dos Municípios, conforme aprovação em Ata de Reunião de Diretoria Colegiada nº XX/2019, datada de XXXXX, e Lei Municipal nº XXXXX, datada de XXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos que constituirão o Fundo de Compensação dos Municípios serão decorrentes de:
I – XXX% do faturamento mensal proveniente dos serviços de esgotamento sanitário através da modalidade limpeza de fossas programada.
Subcláusula Única – A CORSAN efetuará o crédito referente aos recursos que constituirão o Fundo da Compensação dos Municípios a cada ano até 30 de abril do ano subsequente a partir da assinatura desse aditivo e até a validade do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos financeiros que constituirão o Fundo de Compensação dos Municípios serão destinados somente para os casos abaixo:
I – Execuções de obras de pavimentação de ruas, estradas, etc; II- Execução de ações em educação ambiental;
III - Execução de ações em recuperação de áreas degradadas;
IV- Execução de ações em saneamento básico e ambiental no município contratante, incluindo-se drenagem pluvial e resíduos sólidos e;
V- Aquisição de bens e contratação de serviços para estes fins.
Subcláusula Primeira – A destinação dos recursos previstos nesta cláusula ficará a cargo do Conselho Deliberativo conforme previsto na Cláusula XXXX
Subcláusula Segunda – Os créditos dos recursos financeiros previstos nessa cláusula serão depositados em Conta bancária vinculada, específica e exclusiva, a ser criada pelo município, sob sua titularidade, o qual terá gestão sobre os referidos recursos, sendo expressamente vedado o desvio de finalidade. Os desembolsos deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Compensação dos Municípios e posteriormente deverá ser apresentada prestação de contas do referido conselho sobre gastos efetuados na forma prevista nesse contrato, em especial no anexo XXX. A prefeitura deve informar os dados da conta bancária 60 dias antes do primeiro depósito previsto.
CLÁUSULA QUARTA – O Fundo de Compensação dos Municípios será gerido pelo Conselho Deliberativo, a ser instituído até 60 dias antes do primeiro depósito previsto, sendo formado paritariamente por três representante da CORSAN e três representantes do município e respectivos suplentes. Na primeira reunião do Conselho serão eleitos coordenador e o vice- coordenador, com mandato de dois anos. Os conselheiros serão remunerados para o exercício das respectivas funções.
Subcláusula Primeira – Competirá ao Conselho Deliberativo:
I – Reunir-se ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata;
II – Planejar a destinação e a priorização dos investimentos dos recursos, anualmente, observando a disponibilidade financeira do Fundo de Compensação dos Municípios;
III – Concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento compartilhado para os investimentos a serem realizados no ano subsequente;
IV – Aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo de Compensação dos Municípios;
V – Deliberar e aprovar solicitações de financiamento, que utilizem o Fundo de Compensação dos Municípios como garantia, devendo ser aprovado por quórum mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.
Subcláusula Segunda – O MUNICÍPIO ficará responsável pela realização das ações previstas e procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação dos recursos do Fundo de Compensação dos Municípios previstas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA – As demais cláusulas e condições do supracitado Contrato, e não atingidas por este aditivo, permanecerão em pleno vigor.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, de XXXX de XXX.
XXXXXXXX XXXXX
Diretor-Presidente da CORSAN Prefeito Municipal de XXXX
XXXX
Diretor de XXXXX da CORSAN
TESTEMUNHAS
1 – 2-
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente regimento estabelece as normas de funcionamento e regramento do Conselho Deliberativo do Fundo de Compensação dos Municípios.
Parágrafo 1º - O Fundo da Compensação dos Municípios, criado pela Lei Municipal n.º XXX/2010 e aprovado pela Diretoria Colegiada da CORSAN, ata n.º XX/201X, datada de XX/XX/1X, está previsto no CONTRATO DE PROGRAMA e tem por objetivo compensar o município que recebem efluentes de fossa sépticas de outros municípios.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do Fundo da Compensação dos Municípios, criado pelo Decreto Nº XX, de XX de XXXXX de 20XX, é um colegiado, consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência, cabendo-lhe a gestão dos recursos financeiros vinculados ao referido Fundo.
Parágrafo 3º - As expressões – Conselho Deliberativo do Fundo de Compensação dos municípios – e a sigla – CDFCM, se equivalem para efeito de identificação, referência ou comunicação.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - O CDFCM tem por finalidade ser um órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, responsável pela gestão compartilhada e aplicação dos recursos para investimentos do fundo de compensação dos municípios.
Art. 3º - Compete ao CDFCM:
I. Reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata, ressaltando que as reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o número de oito ao ano e só poderão ocorrer em meses em que não haja reuniões ordinárias, não podendo ser a mesmas realizadas em período inferior a um mês da realização da anterior;
II. Remeter à CORSAN, em até 10 (dez) dias após a realização das reuniões, atas e deliberações acerca do Fundo de Compensação dos Municípios;
III. Concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento compartilhado para os investimentos a serem realizados no ano subsequente, observando a disponibilidade financeira da conta vinculada ao Fundo de Compensação dos Municípios;
IV. Aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo de Compensação dos Municípios, através de ata;
V. Deliberar acerca das solicitações de financiamento, que utilizem o Fundo de Compensação dos Municípios como garantia, devendo ser aprovado por quórum mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho, não computando o voto de qualidade do Coordenador;
VI. Manter cópias dos documentos pertinentes ao Fundo de Compensação dos Municípios, disponíveis a todos os Conselheiros, em meio eletrônico e em meio físico, por um período de até cinco anos;
VII. Solicitar Auditorias Externas nas atividades pertinentes ao Fundo de Compensação dos Municípios, quando julgar necessário, sendo o custeio realizado pela CORSAN e Município conjuntamente;
VIII. Planejar a destinação e a priorização dos investimentos dos recursos, anualmente, observando a disponibilidade financeira do Fundo de Compensação dos Municípios;
IX. Receber e manter saldos de receitas e despesas dos valores geridos pelo Fundo de Compensação dos Municípios.
Parágrafo 1° – A elaboração das atas ficará a cargo da parte contratante que estiver com a atribuição de coordenar o CDFCM.
Parágrafo 2° – não ocorrendo a entrega das atas do Fundo de Compensação dos Municípios, no prazo estipulado no inciso II deste artigo, ocorrerá suspensão dos repasses mensais do respectivo Fundo de Compensação dos Municípios ao Município, e a ciência dar-se-á por documento encaminhado pela CORSAN aos representantes do CDFCM.
Parágrafo 3° – Caso as prestações de contas relativas aos recursos do Fundo de Compensação dos Municípios não sejam entregues trimestralmente ao Conselho Deliberativo, em até 30 (trinta) dias após o término do trimestre, ou forem reprovadas, os repasses serão suspensos, e a ciência dar-se-á por documento encaminhado aos representantes do CDFCM, pela CORSAN.
Parágrafo 4° – Caso as prestações de contas relativas aos recursos do Fundo de Compensação dos Municípios destinados ao MUNICÍPIO não sejam entregues em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do trimestre da sua competência, ou forem reprovadas, os recursos financeiros concernentes aos repasses mensais e extraordinários destinados a saneamento ambiental serão cancelados.
Art. 4º - O Fundo de Compensação dos Municípios é constituído pelos recursos financeiros previstos no Contrato de Programa firmado entre Município e CORSAN.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CDFCM
Art. 5º - A estrutura do Conselho Deliberativo do Fundo de Compensação dos Municípios – CDFCM - será:
I. Coordenador;
II. Vice-coordenador;
DA ORGANIZAÇÃO
DA COMPOSIÇÃO DO CDFCM
Art. 6º - O CDFCM terá sua composição conforme disposto no Contrato de Programa firmado entre Município e CORSAN.
Parágrafo 1º – Os conselheiros não serão remunerados para o exercício das respectivas funções.
Parágrafo 2º – Cada membro do CDFCM terá seu suplente indicado pela respectiva entidade representada, que substituirá o titular nos casos de seu impedimento.
Parágrafo 3° - Os membros suplentes poderão participar das reuniões do CDFCM, juntamente com os membros titulares, sem direito a voto.
DO MANDATO
Art. 7º - O mandato dos membros do CDFCM será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução;
Parágrafo 1° – Os Conselheiros representantes dos Contratantes que trata o “caput” deste artigo e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto ou Portaria, e pelo Diretor Presidente da CORSAN, através de ato de designação, sendo que findo o mandato do nomeante, extinguir-se-á automaticamente o mandato dos conselheiros por ele nomeados.
Parágrafo 2° – Os Conselheiros do Fundo de Compensação dos Municípios manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos.
DA EXCLUSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 8º - A parte Contratante que se fizer representar por Conselheiros, titulares ou suplentes, que não comparecerem às reuniões do CDFCM por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, num interstício de 18 (dezoito) meses, será notificada pelo Coordenador para indicar novos nomes para representá-la, em
substituição aos seus membros faltosos, o que deverá ser feito através de ofício dirigido ao Coordenador.
Parágrafo 1º – Os membros faltosos, nos termos do “caput” deste artigo, terão suas nomeações canceladas a partir da constatação das faltas referidas, desde que não justificadas.
Parágrafo 2º – As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito ao Coordenador do CDFCM até a véspera da reunião seguinte.
Parágrafo 3º – Os cargos do membro do Conselho serão declarados vagos, pelo Coordenador, nos casos de falecimento, renúncia, abandono previsto no ”Parágrafo 1º” deste artigo, revogação justificada da nomeação ou de afastamento com duração superior a seis meses.
Parágrafo 4º - Os cargos vagos implicam em nova nomeação, nos termos do Art. 6º deste Regimento, imediatamente após a declaração de vacância, e nos termos do Parágrafo 1° do Art. 7°.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 9º – O Coordenador e o Vice-Coordenador são funções que serão exercidas por membros do Conselho, homologadas pelas partes contratantes, para o período de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º - As indicações dos representantes do CDFCM para Coordenador e Vice-Coordenador deverão ser feitas pelas partes contratantes e ratificadas conforme descrito no Parágrafo 1° do Artigo 7°;
Parágrafo 2º - O Coordenador, no primeiro mandato, será um Conselheiro do Fundo de Compensação dos Municípios representante do Município, e o Vice-Coordenador será um Conselheiro do Fundo de Compensação dos Municípios representante da CORSAN;
Parágrafo 3º - A partir do segundo mandato os cargos supracitados serão alternados.
Art. 10º – São atribuições do Coordenador:
I. Dar posse e exercício aos conselheiros, bem como declarar a vacância do cargo nos casos previstos neste Regimento;
II. Convocar e presidir as reuniões;
III. Aprovar a pauta das reuniões;
IV. Encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
V. Indicar um Conselheiro do CDFCM para desempenhar a função de Secretário e ficar responsável pela elaboração das atas;
VI. Assinar as atas aprovadas nas reuniões, juntamente com os demais Conselheiros do CDFCM;
VII. Conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das intervenções;
VIII. Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CDFCM, sem direito a voto;
IX. Aplicar as normas deste Regimento;
X. Tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho e determinar a execução de suas deliberações, através do Vice- Coordenador;
XI. Representar o Conselho e manifestar-se em seu nome;
XII. Comunicar as reuniões ao CDFCM, previamente, sobre a data e horário de suas realizações e, posteriormente, encaminhar cópias das Atas de Reunião;
XIII. Instituir Comissões e/ou Câmaras Técnicas para analisar e encaminhar questões específicas.
Parágrafo Único – O Coordenador poderá delegar atribuições aos membros do CDFCM, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades do Conselho, observado as limitações legais.
Art. 11º - São atribuições do Vice-Coordenador:
I. Substituir o Coordenador em seus impedimentos e eventuais ausências, exercendo as suas atribuições;
II. Assessorar o Coordenador nas questões pertinentes ao CDFCM;
III. Participar das votações;
Art. 12º – O Conselho será constituído conforme o disposto no artigo 6º deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
I. Comparecer às reuniões;
II. Debater e votar todas as matérias submetidas ao CDFCM;
III. Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador;
IV. Pedir vista de documentos;
V. Solicitar ao Coordenador a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
VI. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante.
VII. Propor a criação de Comissão e/ou Câmara Técnica, provisória ou permanente;
VIII. Prestar esclarecimentos sobre as ações, proposições e decisões das entidades que representam;
IX. Representar o CDFCM em evento oficial, por indicação do Coordenador e posterior comunicação ao Conselho.
DAS REUNIÕES
Art. 13º - O CDFCM somente deliberará com a presença mínima da maioria simples de seus membros, sendo as deliberações tomadas por, no mínimo, dois terços dos membros presentes, cabendo ao Coordenador ou na sua ausência, ao vice coordenador, o voto de qualidade.
Parágrafo Único - As reuniões do CDFCM serão públicas.
Art. 14º – O CDFCM reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, sendo a primeira reunião imediatamente posterior à formalização da sua criação, bem como extraordinariamente quando convocados pelo seu Coordenador, ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação por meio eletrônico encaminhada a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo 1º - As reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o número de oito por ano, sendo que somente poderão ser marcadas em período ulterior a um mês da última reunião ordinária realizada.
Parágrafo 2º - A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como respectivos documentos, além da cópia da Ata da reunião anterior, serão enviados aos Conselheiros junto com a convocação, por meio eletrônico e/ou papel.
Parágrafo 3º - A contagem dos membros necessários à formação do quórum para deliberação far-se-á após as comunicações. Constatada a inexistência de quórum regimental, após quinze minutos, será procedida nova e definitiva chamada, sendo que não atingido o quórum mínimo, será cancelada a referida reunião.
Parágrafo 4º - O Conselheiro impossibilitado de comparecer a uma reunião dará ciência ao suplente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, transferindo o material e as informações sobre a pauta.
Art. 15º - Assinado o livro de presença, o Coordenador declarará aberta a reunião que se desenvolverá, salvo deliberação em contrário do Conselho, na seguinte ordem:
I. Leitura da Ata anterior;
II. Comunicações;
III. Verificação de quórum;
IV. Votação da Ata anterior;
V. Leitura e deliberação da Ordem do dia;
VI. Discussão e votação das matérias em pauta, constantes da Ordem do dia ou propostas na etapa prevista no item V, sendo que tais votações serão abertas;
VII. Encerramento.
Parágrafo 1º - Não havendo quórum no momento da segunda chamada, lavrar-se-á Ata Declaratória, na forma do Parágrafo 3º do Art. 14° deste Regimento, que incluirá as comunicações feitas pela Coordenação ou pelos membros do CDFCM, conforme Art. 13º deste Regimento.
Parágrafo 2 º - O conselheiro que pretender retificar a Ata, solicitará a palavra ao Coordenador sugerindo a retificação ou a inclusão de alguma deliberação que não constou na Ata anterior (após a leitura da mesma). A declaração será inserida na Ata seguinte e o Conselho deliberará sobre a sua procedência ou não.
Art. 16º - Esgotada a Ordem do Dia, o Coordenador concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
CAPÍTULO IV DA ORDEM DO DIA
Art. 17º - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros, bem como aos suplentes convocados.
Parágrafo 1º - O Coordenador, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerão de deliberação do Conselho.
Parágrafo 3º - Caberá ao Coordenador relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
Parágrafo 4º - A discussão ou votação da matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Conselho, fixando o Coordenador o prazo de adiantamento.
Parágrafo 5º - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior.
Art. 18º - O Coordenador colherá os votos a partir do proponente.
Parágrafo 1º - A votação será sempre aberta.
Parágrafo 2º - Solicitada vista por qualquer dos Conselheiros, a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte, podendo ser convocada reunião extraordinária conforme Art. 14º, Parágrafo 1º deste Regimento.
Art. 19º - As deliberações do CDFCM serão expressas através de ata, devidamente assinadas por seus Conselheiros, conforme descrito no Artigo 13°.
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 20º - Os recursos do Fundo de Compensação dos Municípios destinados à conta investimento, serão aplicados conforme descrito no CONTRATO DE PROGRAMA firmado entre Município e CORSAN, sendo vedado aos Conselheiros deliberar contrariamente ao disposto no referido contrato.
Art. 21º. O saldo positivo do Fundo de Compensação dos Municípios, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO E DA SUPERVISÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 22º. O Fundo de Compensação dos Municípios terá contabilidade própria, e suas contas submetidas à apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23º. São atribuições do Conselho Deliberativo em relação à contabilidade do Fundo de Compensação dos Municípios, sem prejuízo das já previstas anteriormente neste Regimento:
I – Providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte lícita no orçamento do Fundo de Compensação dos Municípios, antes de sua aplicação;
II – Definir quanto à aplicação dos recursos do Fundo de Compensação dos Municípios;
III – Autorizar a aplicação e remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, a fim de evitar a descapitalização do Fundo de Compensação dos Municípios, de acordo com as definições do Conselho Deliberativo;
IV – Analisar relatórios de acompanhamento referentes aos projetos e recursos que utilizarão os recursos do Fundo de Compensação dos Municípios colocados à sua disposição, recebidos pela CORSAN;
V – Acompanhar a execução do cronograma físico dos projetos ou atividades financiadas com os recursos do Fundo, sempre em conjunto com os técnicos indicados pelo Município e pela CORSAN;
VI - Assessorar a elaboração e o envio da proposta orçamentária para ano subsequente, nos prazos e formas definidos no Contrato de Programa;
VII - Coordenar a realização, em conjunto com os demais técnicos do MUNICÍPIO e da CORSAN, de estudos para previsão da receita anual e outros com vistas a captar recursos;
VIII - Organizar e manter toda documentação e escrituração contábil do Fundo de Compensação dos Municípios de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo à ordem cronológica da execução orçamentária;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. Poderão ser estabelecidas normas operacionais e complementares referentes ao Fundo de Compensação dos Municípios por meio de resolução conjunta do MUNICÍPIO e da CORSAN, desde que sejam necessárias por recomendação do CDFCM.
Art. 25º. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação deste regulamento serão resolvidos em deliberação do CDFCM ou, em casos urgentes, pelo Coordenador do Fundo de Compensação dos Municípios, ad referendum do Conselho.
Art. 26º. O CDFCM elaborará relatório anual de suas atividades, devendo aprová-lo até a segunda reunião do ano subsequente.
Parágrafo Único – Após aprovação, pelo Conselho, caberá ao Coordenador dar publicidade aos relatórios.
Art. 27º. O presente Regimento poderá ser alterado, mediante aditivo contratual.