CONTRATO Nº 008/2013 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA E A EMPRESA TC CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA.
CONTRATO Nº 008/2013 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA E A EMPRESA TC CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA.
O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS-
ISSA, autarquia municipal, inscrita no CNPJ nº 05.469.074/0001-95, estabelecido nesta cidade, com endereço na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis – Goiás, representado neste ato por seu Diretor Presidente, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ora denominado de CONTRATANTE e a empresa TC CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.194.316/0001-03, estabelecida na Avenida Segunda Avenida, s/ nº, Xxxxxx 0X, Xxxx 0/0, Xxxx 000, Edifício Manhattan Center, Condomínio Cidade Empresarial, Cidade Vera Cruz, Aparecida de Goiânia – Goiás, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua 13, nº 135, apto. 201, Setor Central, Goiânia
– Goiás, XXX 00.000-000, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade de nº 4.352.612 expedida pela DGPC/GO; empresa doravante denominada CONTRATADA, conforme certidões anexadas ao Processo Administrativo nº 000000161/2013, que ora passam a integrar este contrato, com base nas condições e cláusulas abaixo:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO e FORMA DE EXECUÇÃO – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria de investimentos, para suprir as necessidades do CONTRATANTE no exercício de 2013, englobando os seguintes serviços: apresentação de relatórios para os Conselhos; emissão de pareceres, gráficos e análises financeiras com indicação de viabilidade; avaliação de riscos; relatórios de acompanhamento de patrimônio, diversificação da Carteira, rentabilidade comparativa com a Meta Atuarial, composição de mercado e do Cenário Econômico; preenchimento de relatórios e envio ao Ministério da Previdência e Assistência Social; visitas in loco para acompanhamento dos investimentos; suporte para esclarecimento de questões pertinentes.
1.1 – O presente contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, onde a CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE os serviços profissionais discriminados nesta CLÁUSULA PRIMEIRA e a assumir a responsabilidade perante os órgãos de fiscalização, e a material e moral pela ação, omissão ou falha no cumprimento do objeto.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO – O presente contrato vigerá de 22 de agosto de 2013 a 31 de dezembro de 2013, podendo ser prorrogado pelas partes.
2.1 – A CONTRATADA se obriga a encaminhar, em prazo hábil, os relatórios e pareceres exigidos pelo MPAS e pelo CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO – O preço total ajustado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber pela prestação dos serviços nos termos especificados na CLÁUSULA PRIMEIRA deste contrato, é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3.1 – O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente instrumento.
3.2 – No caso de prorrogação do presente contrato, o valor poderá ser reajustado, nos termos da legislação aplicável e atendendo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificado entre a data de início e
término do presente contrato, ou outro indexador econômico que vier a substituí-lo (em caso de extinção do mesmo).
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO – O pagamento será realizado em 05 (cinco) parcelas mensais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pagas mensalmente após a entrega da Nota Fiscal de Serviço, totalizando este contrato o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
4.1 – Para que seja efetuado o pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar também as certidões comprovando a sua situação regular perante a Receita Estadual, Federal e Municipal de sua sede, cabendo à CONTRATANTE atestar o recebimento dos serviços mediante assinatura na Nota Fiscal/Fatura por parte da Diretoria Administrativa e Financeira do ISSA.
4.2 – Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata este contrato são oriundos do Fundo Municipal da Previdência Social de Anápolis, Dotação Orçamentária nº 3.3.90.39, ficha 744.
4.3 – No caso de não conclusão, falha ou inexecução do objeto contratado, ou, ainda, caso seja apurada alguma irregularidade na documentação ou na Nota Fiscal apresentada ao CONTRATANTE, o pagamento será sustado até que as providências pertinentes tenham sido tomadas por parte da CONTRATADA para o saneamento da irregularidade.
4.4 – A Nota Fiscal deverá ser entregue e protocolada na sede do CONTRATANTE, no endereço descrito no preâmbulo deste contrato, durante o horário de expediente (de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:30 horas).
4.5 – Caso na data prevista para pagamento não haja expediente na sede do CONTRATANTE, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1 – Cumprir fielmente os serviços discriminados na CLÁUSULA PRIMEIRA.
5.2 – Realizar diretamente os serviços contratados, sendo vedada a subcontratação, total ou parcial.
5.3 – Ser responsável pelo cumprimento de todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais, previdenciários e outros advindos do presente contrato, relativos aos seus empregados, sócios ou contratados.
5.4 – Responder por quaisquer danos que venham a ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados ou prepostos, no exercício de suas tarefas.
5.5 – Cumprir e fazer cumprir todos os termos do presente contrato, sob pena de resilição unilateral do mesmo.
5.6 – Permitir a fiscalização dos serviços, pelo CONTRATANTE, para o fiel cumprimento das condições acordadas.
5.7 – Constatada falha da CONTRATADA na execução e no envio das informações decorrentes do presente contrato, tecnicamente comprovada, aquela deverá providenciar de imediato sua correção, podendo o CONTRATANTE suspender o pagamento e, persistindo a falha ou havendo iminência de prejuízo ao CONTRATANTE, este poderá rescindir o Contrato, após aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive exigindo o ressarcimento/pagamento do valor correspondente.
5.8 – Promover as alterações e adequações dos serviços prestados quando necessárias ou requisitadas pelo CONTRATANTE e/ou Órgãos Fiscalizadores aos quais aquele se submete, bem como subsidiar, por escrito e em prazo hábil, resposta a eventuais questionamentos delas decorrentes e suas consequências.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
6.1 – Fornecer todos os documentos e informações necessárias à prestação dos serviços contratados, comunicando a CONTRATADA acerca das notificações exaradas pelos órgãos de fiscalização para a alteração e/ou reenvio dos dados.
6.2 – Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA, na forma estabelecida neste instrumento;
6.3 – Supervisionar a execução dos serviços, através de pessoa idônea e habilitada, sendo designado para esta função.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES – Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto às suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, esta ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 05% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei n° 8.666/93, inclusive alterações subsequentes e demais legislações pertinentes à matéria.
7.1 – A aplicação das penalidades estabelecidas por esta CLÁUSULA SÉTIMA será antecedida de procedimento administrativo, garantida prévia e ampla defesa.
7.2 – A multa prevista nesta CLÁUSULA SÉTIMA não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
7.3 – As multas que não forem recolhidas à Tesouraria do Instituto, no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da notificação, serão descontadas no pagamento da CONTRATADA, podendo o CONTRATANTE cobrá-las diretamente, judicial e/ou extrajudicialmente.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO – O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial à CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) infringência de qualquer obrigação ajustada;
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, subcontratar, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato;
d) ocorrência de situações descritas no artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
8.1 – A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que este vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
9. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Ocorrendo a rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
9.1 – A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
9.2 – DO REGIME JURÍDICO - As partes declaram não haver entre si vínculo empregatício, tendo a CONTRATADA plena autonomia na prestação dos serviços, desde que realizados conforme as condições ora pactuadas e demais exigências legais. A CONTRATADA responde exclusivamente por eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano à CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso a CONTRATANTE seja responsabilizada judicialmente por tais fatos, desde que haja a denunciação da lide.
9.3 – A CONTRATADA deverá fazer por escrito suas orientações ao CONTRATANTE e seus prepostos, mediante protocolo de recebimento ou ciência.
9.4 – As alterações contratuais supervenientes serão processadas de acordo com o preceituado no art. 65 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98.
9.5 – Aplicam-se aos casos omissos o disposto na Lei nº 8.666/93, admitindo-se, quando necessário, a confecção de termos aditivos para a regulamentação de dispositivos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PARTES INTEGRANTES – As condições estabelecidas no Processo nº 000000161/2013 e na proposta apresentada pela CONTRATADA são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
10.1 – Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos, quaisquer modificações que venham a ser necessárias, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como acréscimos permitidos legalmente, a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUCESSÃO E FORO – As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigado a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Anápolis, 22 de agosto de 2013.
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS – ISSA
CNPJ n° 05.469.074/0001-95 CONTRATANTE
TC CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ nº 13.194.316/0001-03 CONTRATADA
TESTEMUNHAS
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