Parecer Jurídico n° 012/2023
Parecer Jurídico n° 012/2023
Vargem Bonita, 16 de fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA. CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 058/2022. REFORMA DA PREFEITURA. TERMO ADITIVO. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ORÇAMENTO. ARTIGO 65, I E § 1º DA LEI N. 8.666/93. POSSIBILIDADE.
I. Relatório
A Administração Municipal de Vargem Bonita realizou Processo Licitatório cujo objeto consistiu na contratação de empresa para reforma da Prefeitura. As partes formalizaram pedido de celebração de termo aditivo de acréscimo e supressão de valores, conforme documentação anexa. O Engenheiro Fiscal da obra manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito.
A questão que se coloca para este parecer é sobre a possibilidade de ser feito termo aditivo ao referido contrato. A matéria será enfrentada com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
II. Fundamentos Jurídicos
A possibilidade jurídica de ser feito aditivo de contrato administrativo encontra-se prevista no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93:
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
(…)
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Portanto, pode ser formalizado termo aditivo de até 25% do valor atualizado do contrato, isso unilateralmente pela Administração Pública, sempre havendo justificativa e dotação orçamentária.
No caso dos autos, descreveu-se a necessidade de acréscimo e supressão no objeto do contrato e a existência de dotação orçamentária.
III. Considerações Finais
O parecer desta Assessoria Jurídica é pela possibilidade de ser efetivado o referido termo aditivo no Contrato Administrativo n. 058/2022, comprovada a necessidade descrita na justificativa emitida e demonstrada a existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 65, I e §1º da Lei Federal n. 8.666/93.
É o Parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.