PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 058/2017 TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2017 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 133/2017
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 058/2017 TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2017 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 133/2017
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMITAL E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX & CARDOSO LTDA - ME.
O Município de Palmital, pessoa jurídica de direito público, sito a Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, neste ato, representado pelo Prefeito XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG 6.446.615-1 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na Xxx XX xx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa XXXXXX XXXXXXX & CARDOSO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com endereço à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 11.562.926/0001-97, neste ato representada por seu representante legal, Sr.(a) XXXXXX XXXXXXX portadora do RG 1615680-9 SESP/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, decorrente do resultado da licitação, modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo MENOR PREÇO, GLOBAL, Edital nº 002/2017, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, assim como pelas condições do Edital de TOMADA DE PREÇOS nº. 002/2017, pelos termos da proposta da CONTRATADA datada de 22/05/2017 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A CONCLUSÃO DA UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE- LOTEMAMENTO MERON MACHULA. A ser executada de acordo com as especificações e quantitativos constantes no memorial descritivo e projetos anexo ao edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do presente contrato dar-se-á sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada global.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações e demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º - Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente contrato serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis, por despacho fundamentado por assessor jurídico desta municipalidade.
§ 2º - Integram este contrato, o Edital de Tomada de Preços nº 002/2017 e seus anexos, proposta de preços escrita, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam.
§ 3º - Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente protocolada.
CLÁUSULA QUARTA – SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
As partes se declaram sujeitas às normas previstas à Lei Federal nº 8.666/93, ao Edital de Tomada de Preços nº 002/2017 e às cláusulas expressas neste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Contrato:
Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste
I - Executar os serviços através de pessoas idôneas e tecnicamente capacitadas
e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução, no início da execução do Contrato;
II - Recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade do CONTRATANTE, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos, tais como: controle de frequência, fiscalização e orientação técnica, controle, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções,
etc;
III - Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer
anormalidade que verificar na execução dos serviços, mesmo que estes não sejam de sua competência;
IV - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
V - Pagar empregados em dia e exibir ao CONTRATANTE, sempre que solicitada, as folhas de pagamento e as guias de recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) e do FGTS, em que se comprove a inclusão dos empregados utilizados na execução dos serviços contratados;
VI - Diligenciar para que os seus empregados tratem com urbanidade o pessoal do CONTRATANTE, clientes, visitantes e demais contratados;
VII - Utilizar equipamentos adequados necessários à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade, os quais deverão oferecer o máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam resultar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
VIII - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IX - Não permitir que seus empregados executem serviços além dos previstos no objeto deste contrato;
X - Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente, bem como adotar todas as providências e obrigações, quando seus empregados forem vítimas de acidentes de trabalho no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências do CONTRATANTE;
XI - Implantar na obra a sinalização de acordo com as normas de Segurança de Trabalho vigentes;
XII - Fornecer ao pessoal da obra capacete e distintivo de identificação no qual conste o nome ou logomarca da empresa, nome e o número do empregado e sua função. O empregado deverá, obrigatoriamente, usar o capacete e o distintivo, de modo visível, enquanto trabalhar no local da obra, de forma a possibilitar sua segurança e identificação;
XIII - Informar ao CONTRATANTE, para efeito de controle de acesso às suas dependências, o nome e o respectivo número da carteira de identidade dos empregados alocados na prestação dos serviços;
XIV - Informar ao CONTRATANTE, também para efeito de controle de acesso às suas dependências, todas as ocorrências de afastamento definitivo e novas contratações de empregados, sendo aquelas num prazo de 24 horas e estas até o dia do início do trabalho;
XV - Manter seus empregados a serviço do CONTRATANTE devidamente identificados com crachá, sendo permitido o uso de jaleco com emblema da CONTRATADA;
XVI - Fiscalizar o perfeito cumprimento das obras e serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercitada pelo CONTRATANTE;
XVII - Assumir todas as despesas relativas a pessoal e quaisquer outras oriundas, derivadas ou anexadas com o contrato, ficando, ainda, para todos os efeitos legais, declarada pela CONTRATADA a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou prepostos e o CONTRATANTE;
XVIII - Na hipótese de o CONTRATANTE vir a integrar o pólo passivo de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados da CONTRATADA, esta ficará obrigada ao pagamento ao CONTRATANTE de valor correspondente a um salário mensal do empregado reclamante à época da integração do CONTRATANTE à lide, se o contrato estiver em vigor, ou, não estando, de valor correspondente ao último salário mensal percebido pelo empregado, devidamente atualizado, ficando ao CONTRATANTE autorizado a deduzir o citado valor da próxima fatura a ser paga, ou, na impossibilidade, a debitar da caução existente;
XIX - Indenizar todos os custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo CONTRATANTE por força de sentença judicial que reconheça a existência de vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA;
XX - Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XXI - A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a descontar o valor correspondente aos referidos danos, diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos ou da garantia contratual, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial;
XXII - Responder perante o CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo o CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
XXIII - Responder, também, por danos causados a prédios circunvizinhos, a via pública ou a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra os citados danos, com fiel observância das exigências das autoridades públicas competentes e das disposições legais em vigor;
XXIV - A ausência ou omissão da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a
CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato;
XXV - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;
XXVI - Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
XXVII - Atender, através de seus responsáveis técnicos e/ou administrativos, eventuais convocações do CONTRATANTE;
XXVIII - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório durante toda a execução do contrato;
XXIX - Promover as gestões junto a Prefeitura do Município e outros concessionários dos serviços públicos (água, luz, telefone, etc.) no sentido de obter junto aos órgãos competentes, licenças, concessões de uso temporário e alvará, bem como remanejamento, desvios temporários de infraestruturas de redes.
XXX - Facilitar todas as atividades de fiscalização da obra, fornecendo todas as informações e elementos necessários;
XXXI - Providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato, o registro da obra no INSS e o alvará de construção, junto à Prefeitura do Município, apresentando comprovante da matrícula da obra e o alvará para liberação da primeira medição de serviços executados;
XXXII - Quando da conclusão da obra, fornecer à fiscalização da obra os dados técnicos de qualquer elemento ou instalação da obra que, por motivos diversos, haja sofrido modificação no decorrer dos trabalhos, para elaboração dos desenhos “como construído”;
XXXIII – O Departamento de Obras e Urbanismo, por razões de interesse público previamente justificadas, fica reservado o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução dos serviços, mediante pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados, e a aquisição, por ajuste entre as partes, dos materiais existentes no local da obra e a ela destinados;
XXXIV - A contratada ficará responsável, durante a execução dos serviços, por eventuais infrações de postura ou de regulamentos administrativos a que venha a dar causa, não sendo o Contratante responsabilizado, como dono do prédio, quer por acidentes de trabalho dos empregados da Contratada, quer por danos a terceiros, resultante da ação, omissão ou negligência da Contratada;
XXXV - A empresa vencedora deverá colocar no local da obra placa de identificação conforme modelo padrão a ser fornecido pelo Departamento de Obras e Urbanismo.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Contrato:
Constituem obrigações da CONTRATANTE além das demais previstas neste
I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a
CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com as Clausulas estabelecida neste Contrato;
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação;
III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
IV - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93.
VI - A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o Artigo 70, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o objeto deste Contrato inteiramente concluído, em condições de aceitação e de utilização, em até 06 (Seis) meses, contados a partir da data da assinatura da presente Ordem de Serviço.
§ 1º - Os serviços deverão ser iniciados no máximo até o 5º (quinto) dia contado a partir da data da assinatura da ordem de Serviço.
§ 2º - Somente será admitida alteração do prazo quando:
a) Houver alteração do prazo e/ou de especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
b) Houver alteração de quantidades, obedecidos aos limites fixados neste Contrato, por atos do CONTRATANTE;
c) Houver atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio concernente ao objeto contratado, que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
d) Por atos do CONTRATANTE que interfiram no prazo de execução;
e) Atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outro devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
f) Por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, desde que tenham influência direta sobre o fornecimento do objeto contratado;
g) Outros casos previstos em lei.
§ 3º - Enquanto perdurarem os motivos de força maior ou suspensão do Contrato cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como decorrente de força maior.
§ 4º - Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE tome as providências cabíveis.
§ 5º - O CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução da obra com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO, TESTES, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO
A fiscalização da execução do objeto deste Contrato será feito pelo CONTRATANTE que especialmente designara um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. A fiscalização procederá mensalmente, a contar da formalização deste Contrato, à medição baseada nos serviços executados, elaborará o boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, para que se permita a elaboração do processo de faturamento. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação de
penalidades previstas, se for o caso.
§ 1º - A CONTRATADA deverá permitir e colaborar para que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pelo CONTRATANTE:
Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
a) Examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir.
§ 2º - A CONTRATADA deverá manter no local da obra um preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
§ 3º - A CONTRATADA deve manter no canteiro de obra um projeto completo e cópia das especificações técnicas, memoriais, cronograma físico-financeiro, planilha de serviços, Boletim Diário de Ocorrências – BDO, o qual, diariamente, deverá ser preenchido e rubricado pelo encarregado da CONTRATADA e pela fiscalização, e deverão ficar reservados para o manuseio da fiscalização.
§ 4º - A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia da fiscalização.
§ 5º - Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o recebimento definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para o CONTRATANTE.
§ 6º - Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante de má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prestações da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.
§ 7º - A CONTRATADA é obrigada a efetuar e entregar no prazo o resultado dos testes solicitados pelo CONTRATANTE. As despesas com a execução dos testes são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
§ 8º - A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar o cronograma dos serviços remanescentes e discutir os problemas potenciais.
§ 9º - Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva, após o seu recebimento.
§ 10º - A ação ou omissão total ou parcial do órgão fiscalizador não eximirá a
CONTRATADA da responsabilidade de executar o serviço com toda cautela e boa técnica.
§ 11º - Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do contrato, a fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas no presente contrato, na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
§ 12º - A fiscalização por parte da CONTRATANTE não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa contratada em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
CLÁUSULA NONA – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso do EPIs.
§ 1º - O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.
§ 2º - A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei Federal nº 6.514/77, Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Normas Regulamentares – NRs01 a 28 e, em especial as NRs 04, 05, 06 e 18.
§ 3º - Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas Regulamentares – NRs aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Lei Federal nº 6.514, de 22/12/77.
§ 4º - O CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou parte destes em caso do não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução da obra.
§ 5º - Cabe a CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente(s) na obra, nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente contrato.
Parágrafo único – A CONTRATADA responsabilizará pela solidez do objeto deste contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom
andamento dos serviços podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-lo quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos, especificações técnicas e/ou memoriais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão por conta da dotação específica, a saber:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço global para a execução do objeto deste contrato, a preço fixo e sem direito a reajuste dos preços unitários, é de R$ 223.545,90 (Duzentos e Vinte e Três Mil, Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais, Noventa Centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
§ 1º - O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 15 (quinze) dias úteis, após a apresentação correta de cada fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para a liberação das parcelas contidas na Portaria nº 2.226/2009 no Artigo 10, I, II, III.
§ 2º - O representante especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato efetuará as medições e analisará o avanço físico real dos serviços e o cronograma e verificará o exato cumprimento das obrigações do contrato no período da medição, quanto a quantidade, qualidade e ao prazo previsto para a execução.
§ 3º - Medida e atestada a execução dos serviços, a contratada entregará a correspondente fatura no Departamento de Finanças, atendendo as exigências a seguir:
I - Nota fiscal/fatura com a discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da licitação, número do contrato de empreitada, observação referente a retenção do INSS e outros dados que julgar convenientes, não apresentar rasura ou entrelinhas e que esteja certificada pelo engenheiro fiscal;
II - Cópia da guia de recolhimento da Previdência Social – GRPS do mês de execução do serviço, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para cada obra, e cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do último recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de
dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para obra;
§ 4º - A liberação da primeira parcela fica condicionada à apresentação: I - Da ART pela Contratada;
II - Da quitação junto ao INSS, através de matrícula e CND; III - Da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS;
§ 5º - A liberação da última parcela fica condicionada à apresentação:
I - Da certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
II - Do termo de recebimento provisório;
§ 6º - Os pagamentos serão efetuados, conforme medição por parte do responsável pela fiscalização da execução da obra e do contrato, conforme item antecedente.
§ 7º - Não gerarão direito a reajuste de atualização monetária os serviços que forem entregues com atraso imputável à contratada.
§ 8º - Os preços pactuados no presente certame serão fixos e irreajustáveis, não cabendo atualização financeira quanto à valoração do objeto contratado.
§ 9º - Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
§ 10º - Se os serviços previstos numa parcela mensal do cronograma físico- financeiro não forem executados, qualquer serviço da parcela mensal seguinte não será pago.
§ 11º - No caso em que o valor dos serviços executados for superior ao da parcela mensal estabelecida no cronograma físico-financeiro, estes poderão ser faturados desde que todos os serviços das parcelas mensais anteriores estejam concluídos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
O valor da garantia de execução será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual e será efetuada nos termos do Art. 56, § 1º, I, II e III da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - A proponente vencedora deverá, quando da assinatura do termo de contrato de empreitada, sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução.
§ 2º - Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
§ 3º - A devolução da garantia de execução, dar-se-á por requerimento mediante a apresentação de:
a) Aceitação pelo CONTRATANTE do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
b) Certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
c) Comprovantes, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica.
§ 4º - Nos casos previstos na Cláusula Décima Oitava – Rescisão do Contrato, a garantia da execução não serão será devolvida, sendo, então, apropriadas pelo CONTRATANTE a título de indenização ou multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação do CONTRATANTE a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizerem na obra, em até 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do contrato.
§ 1º - A supressão de serviços resultantes de acordo celebrado expressamente entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA poderão ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 2º - Se no contrato não houver sido contemplados preços unitários para a obra, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto deste contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do objeto deste contrato pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE. A aceitação da obra pela CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
§ 1º - O recebimento definitivo do objeto deste contrato deverá estar formalizado até 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada pelo CONTRATANTE.
§ 2º - o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil
pela qualidade da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
a) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão da obra;
b) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia de atraso na colocação de placa, conforme modelo fornecido pelo CONTRATANTE, contado a partir do 10º (décimo) dia da data da assinatura da de Serviço
c) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
d) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execução da obra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
e) Multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer rescisão do contrato conforme o estabelecido na cláusula Décima Oitava, § 1º;
f) Suspensão do direito de participar em licitações e contratos advindos de recursos do CONTRATANTE, ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a rescisão contratual ou declaração de inidoneidade, por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA.
§ 1º - A multa será cobrada pelo CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia da execução.
§ 2º - As penalidades previstas no “caput”, poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades/multas previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao CONTRATADO dos atos a serem realizados.
Parágrafo único – É facultado à CONTRATADA recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o contrato independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) Quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
d) Quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização; e
e) Demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 1º - Decorrido atraso na execução do objeto, por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma ficando assegurado ao CONTRATANTE tomar as medidas cabíveis para a rescisão contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na cláusula Décima Sexta, letra e.
§ 2º - A rescisão contratual, quando motivada por qualquer dos itens acima
relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
§ 3º - Declarada a rescisão do contrato, a CONTRATADA se obriga a entregar o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: o instrumento convocatório, projetos, especificações técnicas, memoriais, bem como a proposta, planilha de serviços, cronograma físico- financeiro, anexos e pareceres que formam o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor e aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este contrato, mediante TERMO DE ADITAMENTO, quaisquer alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 365 (Trezentos e Sessenta e Cinco) dias, contados da data da assinatura do presente contrato administrativo, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado mediante aditamento, observado as exigências legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão aqueles mencionados por extenso.
§ 1º - Qualquer objeto de valor histórico, valor significativo que venha a ser descoberto, em qualquer parte do canteiro de obras e/ou local em que está sendo executado o objeto do presente edital, deverá a CONTRATADA notificar a fiscalização e aguardar instruções sobre os procedimentos a serem seguidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Palmital, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Palmital, 23 de Maio de2017.
XXXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
Contratada
XXXXXX XXXXXXX & CARDOSO LTDA - ME
XXXXXX XXXXXXX
Contratante Testemunhas:
Nome: XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX CPF/MF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXX XX XXXXXXX CPF/MF: 000.000.000-00