JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N° 013/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2021
ASSUNTO: Contratação de empresa especializada em realizar Concurso Público
I - DO OBJETO
Tratam os presentes autos de procedimento que tem por objeto a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargo no quadro funcional do CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA.
II – DO PROCESSO DE DISPENSA
Sabendo do dever legal de licitar, entre 09 de novembro de 2021 a 25 de novembro de 2021, com ênfase nas disposições do termo de referência, foram realizadas cotações, para verificar a oportunidade e conveniência do uso da dispensa.
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso XIII da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Tem-se, portanto, que é permitida a contratação direta, por dispensa de licitação, de instituição que apenas e tão-somente seja (I) brasileira, (II) incumbida regimentalmente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, que (III) detenha inquestionável reputação ético-profissional, e, por fim, que (IV) não tenha fins lucrativos.
III – DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Considerando a necessidade de contratação de servidores efetivos nos moldes do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Levando-se em consideração que a realização de concurso público é requisito legal para garantia dos princípios constitucionais que regem a administração pública, vislumbra-se necessária a contratação de empresa idônea com reconhecida eficiência na persecução desta atividade.
Em situações como a supra narrada, qual seja, de necessidade de contratação de instituição idônea que possa executar nos moldes necessitados pela administração, atividade de desenvolvimento institucional, como é o caso do presente processo concurso, a legislação pátria (lei 8.666/93) admitiu que a contratação seja executada por intermédio de dispensa do
processo licitatório, estabelecendo em seu artigo 24, inciso XIII.
Nota-se que a dispensa de licitação, para que possa ocorrer, deve ser precedida da confirmação de que a entidade a ser contratada atende a todos os requisitos inscritos no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, vale dizer, seja brasileira, seu estatuto ou regimento prevejam os fins ali mencionados, seja reputada como de comportamento ético-profissional inquestionável e, conjuntamente, não persiga fins lucrativos.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Junior acrescenta os “requisitos de validade da contratação direta” previstos no dispositivo, fundado em análise da Decisão 30/2000, do TCU, por seu plenário, em acórdão da relatoria do Min, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, DOU de 04.12.2000:
“Infere-se que longo e sinuoso tem sido o caminho do amadurecimento hermenêutico do Inciso XIII do art. 24 da Lei Geral de Licitações. Hoje, seria possível extrair-se do decisório do TCU que são requisitos de validade da contratação direta nele amparável, em síntese esquemática: (a) a pessoa jurídica a ser contratada atender à qualificação expressa no texto legal ( o estatuto ou regimento interno fazê-la dedicada ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento institucional); (b) o objeto do contrato corresponder a uma dessas especialidades;
(c) o caráter intuito personae do contrato, a impor que a execução das obrigações seja feita pela própria entidade, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização; (d) a expressão ‘desenvolvimento institucional’ compreender bem ou atividade sob tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado.”. (Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 6ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, p. 281 e SS.)
Assim, a administração poderá invocar o permissivo para celebrar contrato com dispensa de licitação desde que a futura contratada preencha os seguintes requisitos:
I) seja uma instituição brasileira;
II) seja incumbida ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso;
III) detenha inquestionável reputação ético-profissional;
IV) não tenha fins lucrativos;
V) não subcontrate ou terceirize o objeto do contrato, salvo quando haja plena justificativa.
Ademais, diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
O art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
IV – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Feitas essas considerações, passamos ao exame dos pressupostos que autorizam a contratação do Instituto de Acesso À Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto ACCESS, nos moldes preconizados pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações, onde:
I - Instituição Brasileira: Conforme depreende-se do estatuto de fundação do Instituto ACCESS, o mesmo constitui-se de entidade brasileira;
II - Incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional: Compulsando o estatuto do Instituto ACCESS, constata-se que aludida instituição é incumbida estatutariamente de estimular o desenvolvimento nacional, colocando suas atividades à disposição da população em geral, em caráter complementar às desenvolvidas pelo Estado, com o objetivo de propor, planejar, organizar, executar e disseminar programas de treinamento e desenvolvimento, concursos públicos, concursos vestibulares e processos seletivos, entre outros.
III - Inquestionável reputação ético-profissional: A inquestionável reputação ético-profissional foi demonstrada através da juntada pela empresa de diversas declarações de contratos celebrados pelo órgão com inúmeras outras prefeituras, como no caso do Município de Porto Alegre, Município de Nova Iguaçu, Município de Duque de Caxias, Município de Carangola, Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul, Câmara Municipal de Mangaratiba, Câmara Municipal de Orizânia,
IV - Finalidade não lucrativa: Por fim, constitui o Instituto ACCESS é instituição sem fins lucrativos conforme dispõe artigo 1º do seu estatuto.
V – PESQUISA DE MERCADO
No processo em epígrafe, foram realizadas cotações para vislumbrar os valores praticados pelo mercado. A referida pesquisa foi realizada entre os dias 09 a 24 de novembro de 2021, encaminhando por e-mail o termo de referencia e ratificando o contato por telefone, conforme consta nos autos, desse modo foram contactadas as seguintes empresas:
- IPEFAE, Instituto de Pesquisas Econômicas
- Instituto AOCP
- IMAM, Instituto Mineiro de Administração Municipal
- FCC, Fundação Xxxxxx Xxxxxx
- INSTITUTO CONSULPLAN
- IDESUL, Instituto Sul Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social
- IADHED
- IBGP, Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa
- IBAM, Instituto Brasileiro de Administração Municipal
- IGECS, Instituto de Gestão de Cidades
- ABRACAM BRASIL, Associação Brasileira da Câmaras Municipais
- Instituto ACCESS, Instituto de Acesso À Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano
- Instituto MAIS, Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social
Dentre essas empresas IMAM, Instituto AOCP e FCC declinaram formalmente de fornecer proposta, o Instituto MAIS propôs os seguintes valores de inscrição: ensino fundamental R$ 51,00, ensino médio R$ 63,00 e ensino superior R$ 72,00; Instituto ACCESS propôs os seguintes valores de inscrição: ensino fundamental R$ 46,00, ensino médio R$ 64,00 e ensino superior R$ 72,00; por fim o IPEFAE propôs os seguintes valores de inscrição: ensino fundamental R$ 47,00, ensino médio R$ 65,00 e ensino superior R$ 85,00, sendo que este último não enviou a documentação solicitada no termo de referência. As demais empresas, até a presente data não retornaram com as propostas.
Pelo todo exposto, considerando que o valor orçado pelo Instituto de Acesso À
Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto ACCESS é adequado para o objeto da licitação fato este que, aliado à comprovada qualidade técnica demonstrada pela aludida instituição em trabalhos pretéritos realizados, justificam sua contratação por intermédio de dispensa nos termos do art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93.
VI – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A remuneração da contratada será única e exclusivamente pela arrecadação das inscrições independentemente do número de inscritos, sem nenhum custo financeiro para o CPGI.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
As atividades efetuadas compreendem a elaboração de provas, os custos operacionais de elaboração e reprodução de cartazes de divulgação, transportes de provas, aplicação das provas, pagamento de pessoal e todos os custos pertinentes à execução do contrato, incluídos os encargos e impostos que serão cobertos com a cobrança das taxas de inscrição.
O Contratante fará a captação das taxas a serem cobradas dos candidatos no ato da inscrição, não havendo isenção para os candidatos, ressalvados os casos previstos em lei específica, ficando o ônus para a instituição contratada.
Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de quaisquer espécies, incidentes ao objeto deste Contrato correrão por conta da instituição Contratada.
Os valores das taxas de inscrição referentes ao objeto deste Termo de Referência serão depositados pelos candidatos na conta do Contratante, que será informada oportunamente, a quem caberá a movimentação dos valores depositados.
Os valores arrecadados a título de pagamento de inscrição serão repassados à Contratada com a finalidade de arcar com todos os custos da organização e execução de todas as fases do certame.
O Contratante receberá os valores referente às inscrições de acordo com a oferta de cargo constante no Edital do Concurso, pela qual será arrecadada taxas através da rede bancária, sendo as mesmas creditadas em conta específica do Órgão Contratante.
Concluídas as inscrições, o Contratante fará o devido levantamento do valor
efetivamente arrecadado, e este valor destinar-se-á ao pagamento do valor contratual à empresa Contratada.
VII - PRAZO DE EXECUÇÃO
A vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável até o prazo de validade do concurso.
A execução do contrato dar-se-á dentro do seu período de vigência e terá como referência os prazos contidos no cronograma apresentado pela contratada e aprovado pelo CPGI, com previsão para conclusão em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias da data de início dos trabalhos.
VIII – DA SELEÇÃO
A empresa selecionada neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi o INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO, doravante designado pelo nome “INSTITUTO ACCESS”, CNPJ 33.629.473/0001-01, situado a Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX.
IX - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Termo de Dispensa encontra fundamentação legal no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, que dispõe: “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
X – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, conforme os anexos.
XI - DA DELIBERAÇÃO
Nada mais havendo a tratar, e tendo em vista todas as condições apresentadas
retro, encerra-se o presente Termo de Dispensa, sendo assinado pela responsável do CPGI e pela autoridade superior, para que produzam seus efeitos legais.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:0873587 0656
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:08735870656
Dados: 2021.11.25 14:50:31 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Superintendente
XII - DA RATIFICAÇÃO
Considerando-se as manifestações carreadas, a fundamentação jurídica apresentada e a instrução do presente processo, ratifico a presente contratação por dispensa de licitação, encaminhando-se os autos para as providências de estilo.
Andradas, 25 de novembro de 2021
XXXXXXXXX XX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX:96226919604
XXXXXX:96226919604 Dados: 2021.11.25 14:52:58 -03'00'
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Presidente do CPGI