Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 80 Organizações do trabalho 125 Informação sobre trabalho e emprego ... N.º Vol. Pág. 2023 2 90 76-137 15 jan ÍNDICE Conselho Económico e Social: Arbitragem para definição de serviços...
... | |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2023 |
2 | 90 | 76-137 | 15 jan |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, 15/1/2023
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Convenções coletivas: | |
- Acordo de adesão entre a Mov Cávado Transportes e Mobilidade I, L.da e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros ao acordo coletivo entre a Rodoviária D’Entre Douro e Minho, SA e outras e as mes- mas associações sindicais ............................................................................................................................................................... | |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: | |
- Acordo de revogação do acordo de empresa entre a Scotturb - Transportes Urbanos, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA ................................................................................................................................................................ | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: ... | |
II – Eleição de representantes: | |
- JACL Products - Produção de Componentes Automóveis, Unipessoal L.da - Eleição ................................................................. |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Flores- tais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Na- cional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo- resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2022, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representa- dos pelas associações outorgantes que, no território nacional, exerçam as atividades de silvicultura e exploração florestal, de extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais (exceto madeira), de aquicultura em águas doces, de comércio por grosso de cortiça em bruto, flores e plan-
tas, madeira em bruto e produtos derivados, de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, de plantação e manu- tenção de jardins, de arquitetura e engenharia no domínio do ordenamento florestal, agrícola e do ambiente e ainda de serviços relacionados com a agricultura, a produção animal (exceto serviços de veterinária), a preparação e tratamento de sementes para propagação, a caça e repovoamento cine- gético, a silvicultura e exploração florestal.
As partes signatárias requereram a extensão do contra- to coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empre- gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro- fissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é
possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangi- dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba- lho, direta e indiretamente, 3230 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 10,6 % são mulheres e 89,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 998 TCO (30,9 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 2232 TCO (69,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 88,8 % são homens e 11,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi- nuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contra- to coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula- mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula di- versas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata,
n.º 22, de 23 de novembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tra- balho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato co- letivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrí- colas e do ambiente não filiados na associação de emprega- dores outorgante que exerçam as atividades de silvicultura e exploração florestal, de extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais (exceto madeira), de aquicul- tura em águas doces, de comércio por grosso de cortiça em bruto, flores e plantas, madeira em bruto e produtos deriva- dos, de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, de plantação e manutenção de jardins, de arquitetura e enge- nharia no domínio do ordenamento florestal, agrícola e do ambiente e, ainda, de serviços relacionados com a agricultu- ra, a produção animal (exceto serviços de veterinária), a pre- paração e tratamento de sementes para propagação, a caça e repovoamento cinegético, a silvicultura e exploração flores- tal, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
28 de dezembro de 2022 - O Secretário de Estado do Tra- balho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ALIF - Associação da Indústria pelo Frio e Comér- cio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a ALIF - Associação da In- dústria pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo- resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinha- dos, entrepostos frigoríficos, fabrico de gelo e comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, repre- sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e tra- balhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas ativida- des.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangi- dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba- lho, direta e indiretamente, 463 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,6 % são mulheres e 56,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 194 TCO (41,9 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 269 TCO (58,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 63,2 % são mulheres e 36,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi- nuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contra- to coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula- mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que a retribuição do nível X da tabela sa- larial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho a RMMG poder ser objeto de redução relacionada com o trabalhador, a referida retribuição convencionada só é objeto de extensão nas situações em que seja superior a RMMG resultante da redução prevista naque- la norma legal.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula di- versas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produ- ção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 20, de 3 de novembro de 2022, ao qual a FESAHT - Fede- ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição aos seus termos, alegando, em síntese, que tem convenção própria no mesmo âmbito de setor de atividade da extensão, com condi- ções de trabalho distintas para os seus associados.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) do número 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente a defesa dos direitos e interes- ses dos trabalhadores filiados em sindicatos nela inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tra- balho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato cole- tivo entre a ALIF - Associação da Indústria pelo Frio e Co- mércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, In- dústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos de pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entre- postos frigoríficos, fabrico de gelo e comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado- res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A retribuição da tabela salarial inferior à retribuição mí- nima mensal garantida em vigor apenas é objeto de exten- são nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Tra- balho.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
4- A presente extensão não é aplicável às relações de traba- lho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
28 de dezembro de 2022 - O Secretário de Estado do Tra- balho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Indus- triais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no Bole- tim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de cur- tumes e ofícios correlativos, como seja, correias de trans- missão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam abrangidos por convenção coletiva específica e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorga- ram.
As partes outorgantes requereram a extensão das altera- ções do contrato coletivo às relações de trabalho entre em- pregadores e trabalhadores não representados pelas associa- ções outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do es- tudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM), n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo esta- vam abrangidos pelo instrumento de regulamentação cole- tiva de trabalho, direta e indiretamente, 1497 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 65,4 % são homens e 34,6 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 382 TCO (25,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- nerações convencionais, enquanto para 1115 TCO (74,5 %
do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 62,1 % são homens e 37,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi- nuição das desigualdades.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 22, de 23 de novembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tra- balho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Indus- triais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Tra- balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no Boletim do Traba- lho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de curtumes e ofícios correlativos, como seja, correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- vistas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
28 de dezembro de 2022 - O Secretário de Estado do Tra- balho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato co- letivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Fe- deração Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros, publicadas no Bole- tim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu servi- ço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das altera- ções do contrato coletivo às relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores não representados pelas asso- ciações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam
a mesma atividade.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previs- tas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas
a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Minis- tros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo esta-
vam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coleti- va de trabalho, direta e indiretamente, 16 868 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 24,5 % são mulheres e 75,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 12 969 TCO (76,89 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 3899 TCO (23,11 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 62,9 % são homens e 37,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atuali- zação das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque sala- rial e uma melhoria da igualdade social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 22, de 23 de novembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Traba- lho, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2022, são estendidas, no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- dos nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade do setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de em- pregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é apli- cável aos empregadores filiados na Associação dos Indus- triais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP.
3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Inter- sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.
4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
28 de dezembro de 2022 - O Secretário de Estado do Tra- balho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato co- letivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE
e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico
e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores, que no território nacional se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes ativi- dades industriais e/ou comerciais: fabricação, projeto, inves- tigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das altera- ções do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previs- tas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas
a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Minis- tros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo esta- vam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coleti- va de trabalho, direta e indiretamente, 32 216 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 35,8 % são mulheres e 64,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 19 469 TCO (60,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 12 747 TCO (39,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 51,5 % são mulheres e 48,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atuali- zação das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque sala- rial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não
abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outra convenção outorgada pela AGEFE - Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Ele- trodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do es- tatuto laboral em cada empresa, à semelhança das extensões anteriores.
Considerando ainda que as anteriores extensões da con- venção não se aplicam aos trabalhadores filiados em sindica- tos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Meta- lúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, a pre- sente extensão mantém idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 22, de 23 de novembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tra- balho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Em- presas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros, publi- cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2022, são estendidas, no território do Conti- nente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e teleco- municações, pelo menos, a uma das atividades industriais ou comerciais: de fabricação, projeto, investigação, engenharia
de software e engenharia de sistemas, instalação, manuten- ção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomu- nicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado- res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é apli- cável a empregadores filiados na AGEFE - Associação Em- presarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).
3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farma- cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas
- FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
28 de dezembro de 2022 - O Secretário de Estado do Tra- balho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Ser- viços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outra
O contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comer- cial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sin- dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi- ços de Portugal e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2022, abrange, nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã, as relações de trabalho entre emprega- dores que se dediquem ao comércio retalhista, nas atividades compreendidas pelas classificações de atividade económica (CAE) 4711 a 4799, ao comércio grossista correspondente às atividades abrangidas pelas CAE 4611 a 4619, 4621 a 46212,
4635, 4643, 4644, 4645, 4649, 4673, 4674, 4676, 4677, e à
prestação de serviços no âmbito das CAE 9521 a 9529, e tra- balhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previs- tas na convenção, não representados pelas associações sindi- cais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do es- tudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos ele- mentos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Qua- dros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 675 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pratican- tes e aprendizes e o residual, dos quais 57 % são mulheres e 43 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 351 TCO (52,0 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 324 TCO (48,0 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 35,8 % são homens e 64,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi- nuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contra- to coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula- mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 21, de 17 de novembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tra- balho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coleti- vo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Ser- viços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhado- res do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2022, são estendidas nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- dos na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica de comércio e serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nesta previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ju- lho de 2022.
28 de dezembro - O Secretário de Estado do Trabalho,
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato co- letivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que em território nacional se dediquem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das altera- ções do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- vistas na convenção, não filiados na associação sindical ou- torgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangi- dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba- lho, direta e indiretamente, 599 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 67,3 % são mulheres e 32,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 204 TCO (34,1 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 395 TCO (65,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 73,7 % são mulheres e 26,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi- nuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo sector.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis aos empregadores filiados na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Asso- ciação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclu- são, assim como o âmbito pessoal de aplicação, de forma a assegurar o estatuto laboral existente nas empresas decorren- te das anteriores extensões da convenção coletiva.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula di- versas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separa- ta, n.º 20, de 3 de novembro de 2022, ao qual a FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à sua emissão, alegando, em síntese, que decorrendo do seu teor que a mesma é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos do sector da hotelaria, nela associados, atinge os interesses fundamentais dos seus associados, porquanto tem convenção própria, publicada no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2019.
Todavia, contrariamente ao alegado pela oponente, é ma- nifesto no projeto de portaria de extensão da convenção em
apreço que a mesma não abrange os trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela FESAHT porquanto visa
«as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ativi- dade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhado- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante». Deste modo, não sendo a FESAHT outorgante da conven- ção, a referida oposição não tem acolhimento, uma vez que os trabalhadores filiados em sindicatos por esta representa- dos não são abrangidos pela extensão.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tra- balho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Traba- lho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restau- ração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restaura- ção e Turismo - SITESE (alojamento), publicadas no Bole- tim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2022, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alo- jamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas pre- vistas, filiados na associação sindical outorgante.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos em- pregadores filiados na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hote- leiros e Similares do Algarve - AIHSA, na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA). 3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a
normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ju- lho de 2022.
28 de dezembro de 2022 - O Secretário de Estado do Tra- balho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
H | Técnico de turismo Principiante recepcionista Assistente | 760,00 € |
I | Aspirante Continuo Motorista Telefonista | 760,00 € |
J | Praticante | 760,00 € |
L | Paquete | 760,00 € |
M | Servente de limpeza | 760,00 € |
Subsídio de almoço | 7,00 € |
Contrato coletivo entre a Associação Portugue- sa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mer- cante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Alteração salarial e outra
Alteração ao contrato coletivo de trabalho entre a As- sociação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), publicado no Boletim do Trabalho e Empre- go, n.º 41, de 8 de novembro de 2017.
Cláusula 47.ª
Revisão da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1- As partes acordam que a tabela salarial constante do anexo II, que foi actualizada em 5,1 % a partir da letra E, inclusive, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2023 e será ob- jeto de renegociação, com início em janeiro de 2023, com o objetivo de manter o diferencial entre as diversas categorias profissionais.
2- As cláusulas de expressão pecuniária serão revistas
aquando da negociação prevista no número anterior.
3- A nova tabela salarial e as cláusulas de expressão pecu- niária produzirão efeitos nos termos do número 3 da cláusula 2.ª
Tabela salarial | ||
Letra | Categoria | 2023 |
A | Director de serviços | 1 318,00 € |
B | Chefe de agência | 1 132,00 € |
C | Chefe de serviços Analista informático | 1 042,00 € |
D | Chefe de secção Programador de informática Secretario(a) de direcção tesoureiro | 968,00 € |
E | Caixa Controlador de informática 1.º técnico administrativo 1.º técnico de turismo Promotor de vendas | 862,50 € |
F | Cobrador 2.º técnico administrativo 2.º técnico de turismo | 760,00 € |
G | 3.º técnico administrativo 3.º técnico de turismo | 760,00 € |
Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho declara-se que serão abrangi- dos pela presente alteração da convenção coletiva de traba- lho 520 empresas e cerca de 4000 trabalhadores.
Lisboa, 19 de dezembro de 2022.
Pela Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT:
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, presidente da direc- ção.
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, vice-presidente da direcção.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP):
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 11 do livro n.º 13, com o n.º 1/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo coletivo entre a Navigator Tissue Ródão, SA e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
A presente revisão altera a convenção publicada no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2022, apenas nas matérias agora revistas.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo colectivo de trabalho (ACT) aplica-
-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, a Navigator Tissue Ródão, SA e a Navigator Tissue Aveiro, SA, adiante colectivamente designadas por empresas e indi- vidualmente por empresa e, por outro lado, os trabalhadores e trabalhadoras ao seu serviço, representados pelas organiza- ções sindicais outorgantes.
2- Sempre que neste ACT se utilize qualquer das desig- nações «trabalhador» ou «trabalhadores», entende-se que estas devem ter por aplicáveis aos trabalhadores de ambos os sexos.
3- As empresas signatárias do presente ACT desenvolvem a actividade de produção de papel e de produtos afins, em particular, na produção de papel Tissue.
4- Estima-se que o presente acordo coletivo de trabalho se aplique a duas empresas e a cerca de 390 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- Este ACT entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e tem um pra- zo de vigência de dois anos.
2- Os valores ora acordados da tabela por escalões sala- riais, bandas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 24 meses, sendo revistas após o decurso do prazo de vigência e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- O acordo renova-se sucessivamente por períodos de dois anos, se nenhuma das partes o denunciar nos termos dos números seguintes.
4- A proposta de revisão da convenção pode ser apresenta- da, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo dos prazos de vigência pre- vistos nos números anteriores e deve ser acompanhada das alterações propostas e respectiva fundamentação.
5- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses, relativamen- te ao termo do período de vigência que se encontrar em cur- so, devendo ser acompanhada de proposta negocial global e respectiva fundamentação.
6- Ocorrendo denúncia da convenção, aplica-se o regime legal da sobrevigência.
7- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder, por escrito, no decurso dos 30 dias imediatos contados a partir da recepção da proposta, devendo a respos- ta, devidamente fundamentada, exprimir uma posição relati- va a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contra propondo.
8- No prazo de 30 dias após a apresentação da contrapro- posta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
9- Os valores para as bandas salariais e cláusulas de ex- pressão pecuniária ora acordados produzem efeitos nos termos constantes das tabelas por escalões salariais para os técnicos operacionais do presente acordo de colectivo de tra- balho sob a forma de anexo II.
Cláusula 6.ª
Evolução profissional
A evolução profissional dos trabalhadores das empresas processar-se-á de acordo com o estabelecido no regulamen- to de carreiras profissionais, que figura como anexo I a este ACT.
Cláusula 61.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se esti- vessem em serviço efectivo.
2- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias, equivalente a um mês de retribuição mensal, o qual será pago em Junho.
3- O subsídio de férias será pago com a retribuição do mês anterior ao início das férias logo que o trabalhador goze, pelo menos, cinco ou quatro dias úteis, se estiver integrado em horário geral ou turnos de laboração contínua, respectiva- mente.
4- No ano da admissão, da cessação do contrato ou da sua interrupção por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, o valor do subsídio de férias corresponderá aos dias de férias a que o trabalhador tiver direito.
ANEXO I
Carreiras profissionais de técnicos operacionais do
Tissue
5- Intervenientes e responsabilidades
O Regulamento de Carreiras Profissionais dos Técnicos Operacionais insere-se no processo de gestão de percursos profissionais da companhia e tem como intervenientes as se- guintes partes:
– Trabalhador;
– Chefia direta;
– Direções;
– Recursos humanos/gestão de talento;
– Comissão executiva.
Papel de cada interveniente:
Trabalhador - Estabelece os seus objetivos/metas indivi- duais no que concerne à sua evolução profissional na compa- nhia e tem plena consciência dos critérios e requisitos exigi- dos para evoluir na carreira, e das possibilidades a médio e longo prazo, sabendo que tem de comunicar e dialogar com
a sua chefia direta sobre as suas motivações e aspirações pro- fissionais, no momento da entrevista da avaliação de desem- penho.
Chefia direta - Acompanha de forma contínua o desem- penho do trabalhador, o seu potencial de crescimento, as suas expetativas e motivações e analisa com ele a viabilidade das suas aspirações, considerando os requisitos exigidos. Apoia o trabalhador na definição e concretização do seu plano de desenvolvimento.
Direções - Identifica oportunidades e necessidades de conhecimentos e competências técnicas organizacionais, no curto, médio e longo prazo, tendo em conta as perspetivas e projeções de evolução do negócio.
Xxxxxxx as propostas de progressão e promoção na carrei- ra, apresentadas pelas chefias diretas, e seleciona aquelas que devem ser submetidas à aprovação da comissão executiva, conciliando interesses organizacionais e individuais.
Recursos humanos - Garante a recolha, registo e trata- mento das evoluções dos percursos profissionais e prepara, de acordo com as regras definidas, os elementos para análise das direções que levarão às propostas de evolução por pro- gressão e promoção
Verifica se as propostas finais a submeter à comissão executiva cumprem os critérios e os requisitos definidos no modelo de desenvolvimento das carreiras. Monitoriza, con- trola e acompanha o posicionamento de todos os trabalha- dores nos níveis de carreira e garante a correta aplicação do modelo e dos montantes anualmente definidos pela comissão executiva para as promoções e progressões.
Garante a preparação, planeamento e execução das ações de formação para a preparação das novas valências/especia- lidades/níveis de proficiência.
Comissão executiva - Define, anualmente, os valores dis- poníveis para efeitos de evolução nas carreiras e aprova as propostas de evolução apresentadas.
A dotação financeira anual, para efeitos de evolução pro- fissional, será o maior dos seguintes valores:
– 0,20 % do EBITDA do negócio Tissue no ano anterior;
– 1 % dos custos de pessoal do negócio Tissue no ano anterior.
9.1- Experiência profissional
A elegibilidade do trabalhador para promoção/progres- são será condicionada pela experiência profissional, definida no Regulamento de Carreiras Profissionais, como o tempo mínimo de permanência em cada nível.
Como tempo mínimo entende-se o número de anos míni- mo para o trabalhador adquirir experiência profissional rele- vante em cada nível e a partir do qual, cumprindo os restan- tes requisitos, estará elegível para ser promovido.
Os tempos mínimos não devem ser confundidos com tempos médios de permanência no nível, dado que estes dependem também do cumprimento de outros critérios em simultâneo com a existência de oportunidades organizacio- nais.
Para efeitos de aplicação do mecanismo de anti-estagna- ção, considerar-se-á que, ao 4.º ano sem promoção/progres- são, nesse ano, o trabalhador passará para o escalão seguinte do nível de enquadramento onde está inserido (evolução ho- rizontal), o que produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
Tendo em consideração o exposto, a tabela de tempos mí- nimos a aplicar é a seguinte:
Níveis | Tempos mínimos de permanência |
C | - |
B | 11 |
A* | 5 |
Nota: O ingresso nesta carreira pressupõe a realização de um período de formação inicial com a duração de um ano e enquadramento na zona de admissão do respetivo nível. Este período de formação inicial não é contado para efeitos de tempo de permanência no nível.
A subida de nível (promoção), ficará sujeita à abertura de vaga e à avaliação de desempenho, sendo que, este úl- xxxx xxxxxxxx, deverá ser definido numa próxima sessão de trabalho.
De igual forma, os tempos de permanência acima refe- ridos, poderão ser encurtados, em caso de abertura de vaga.
ANEXO II
Tabela por escalões salariais para os técnicos operacionais
1- Vigência, até 31 de dezembro de 2022, da seguinte tabela por escalões de remunerações:
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
ADM | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
A | * | 790 | 825 | 855 | 885 | 915 | 945 | 975 | 1 010 | |||
B | 790 | 844 | 880 | 915 | 950 | 985 | 1 020 | 1 055 | 1 090 | 1 125 | 1 166 | |
C | 922 | 1 035 | 1 075 | 1 115 | 1 156 | 1 196 | 1 236 | 1 277 | 1 317 | 1 358 | 1 398 | 1 443 |
* No período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, todos os trabalhadores que estejam enquadrados no escalão de admissão do nível A transitarão para o N0 do respectivo nível (o que implicará uma remuneração base de 790,00 €). Assim sendo, a partir do dia 1 de janeiro de 2022, é suprimido, em definitivo, o escalão de admissão do nível A.
2- Vigência da seguinte tabela por escalões de remuneração, a partir do dia 1 de janeiro de 2023:
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | |
ADM | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | ||
A | ** | 825 | 855 | 885 | 915 | 945 | 975 | 1 010 | 1 045 | 1 080 | |||
B | ** | 844 | 880 | 915 | 950 | 985 | 1 020 | 1 055 | 1 090 | 1 125 | 1 166 | 1 207 | |
C | ** | 1 035 | 1 075 | 1 115 | 1 156 | 1 196 | 1 236 | 1 277 | 1 317 | 1 358 | 1 398 | 1 443 | 1 488 |
** A partir do dia 1 de janeiro de 2023, serão suprimidos, em definitivo, todos os escalões de admissão dos respectivos níveis, pelo que os trabalhadores
nestes escalões de admissão transitarão para o N0 do respectivo nível.
Setúbal, 16 de dezembro de 2022.
Pelas Navigator Tissue Ródão, SA e Navigator Tissue Aveiro, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda-
tário.
Xxx Xxxxxxxx das Neves Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Protocolo 2022/2023
As partes (Navigator Tissue Aveiro, SA e as respectivas ORT) acordam na celebração do presente protocolo, de que são contraentes, firmado nesta data e que se consubstancia no seguinte acordo:
1- Período de vigência
O presente protocolo é o resultado das negociações ocor- ridas no período compreendido entre 13 de abril de 2022 e 8 de julho de 2022.
O acordo tem uma vigência de dois anos (2022 e 2023), pelo que as medidas ora acordadas serão aplicáveis ao perío- do compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezem- bro de 2023.
2- Actualização geral para o ano de 2022
Actualização geral de 0,9 %, com efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2022, garantindo-se um mínimo absoluto em função da remuneração base mensal dos trabalhadores de 15,00 €.
Entrada em vigor: 1 de julho de 2022, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022.
3- Tabela por escalões salariais para o ano de 2022 Vigência, até 31 de dezembro de 2022, da seguinte tabela
por escalões de remunerações:
Entrada | Inicio | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
ADM | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
A | 790 | 825 | 855 | 885 | 915 | 945 | 975 | 1 010 | ||||
B | 790 | 844 | 880 | 915 | 950 | 985 | 1 020 | 1 055 | 1 090 | 1 125 | 1 166 | |
C | 922 | 1 035 | 1 075 | 1 115 | 1 156 | 1 196 | 1 236 | 1 277 | 1 317 | 1 358 | 1 398 | 1 443 |
Progressão extraordinária na horizontal e para o escalão imediatamente seguinte do seu nível de enquadramento para 10 % das melhores avaliações de desempenho, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022, com base na seguinte avalia- ção de desempenho cumulativa:
a) Ano de 2020: Igual ou superior a 2,0 (escala de 1-3);
b) Ano de 2021: Igual ou superior a 2,5 (escala 1-4). 4- Tabela por escalões salariais para o ano de 2023
Vigência da seguinte tabela por escalões de remuneração, a partir do dia 1 de janeiro de 2023:
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | |
ADM | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | ||
A | 825 | 855 | 885 | 915 | 945 | 975 | 1 010 | 1 045 | 1 080 | ||||
B | 844 | 880 | 915 | 950 | 985 | 1 020 | 1 055 | 1 090 | 1 125 | 1 166 | 1 207 | ||
C | 1 035 | 1 075 | 1 115 | 1 156 | 1 196 | 1 236 | 1 277 | 1 317 | 1 358 | 1 398 | 1 443 | 1 488 |
Progressão extraordinária na horizontal e para o escalão imediatamente seguinte do seu nível de enquadramento, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023, com base na se- guinte avaliação de desempenho cumulativa:
a) Ano de 2020: Igual ou superior a 2,0 (escala de 1-3);
b) Ano de 2021: Igual ou superior a 2,5 (escala 1-4).
Supressão do escalão de admissão da tabela de escalões salariais, a partir de 1 de janeiro de 2023.
5- Pagamento do subsídio de férias
Alteração da regra do pagamento do subsídio de férias, o que implicará que o pagamento do subsídio ocorrerá, me- diante o gozo de 5 dias úteis de férias (horário geral) e 4 dias úteis de férias (horário em regime de turnos).
6- Comparticipação do seguro de saúde
Reformulação do pagamento da comparticipação do se- guro de saúde, com produção de efeitos a partir de 1 de ja- neiro de 2023 e que traduzir-se-á na comparticipação mensal do trabalhador em 8,00 € pelo cônjuge.
7- Plano de carreiras Tissue
Inclusão do mecanismo de anti-estagnação, com produ-
ção de efeitos a 1 de janeiro de 2025;
A dotação financeira anual, para efeitos de evolução pro- fissional, será o maior dos seguintes valores:
a) 0,20 % do EBITDA do negócio Tissue no ano anterior;
b) 1 % dos custos de pessoal do negócio Tissue no ano anterior.
Setúbal, 19 de setembro de 2022. Pela Navigator Tissue Aveiro, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxxxxx das Neves Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Protocolo 2022/2023
As partes (Navigator Tissue Ródão, SA e as respectivas ORT) acordam na celebração do presente Protocolo, de que são contraentes, firmado nesta data e que se consubstancia no seguinte acordo:
1- Período de vigência
O presente protocolo é o resultado das negociações ocor- ridas no período compreendido entre 13 de abril de 2022 e 8 de julho de 2022.
O acordo tem uma vigência de dois anos (2022 e 2023), pelo que as medidas ora acordadas serão aplicáveis ao perío- do compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezem- bro de 2023.
2- Actualização geral para o ano de 2022
Actualização geral de 0,9 %, com efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2022, garantindo-se um mínimo absoluto em função da remuneração base mensal dos trabalhadores de 15,00 €.
Entrada em vigor: 1 de julho de 2022, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022.
3- Tabela por escalões salariais para o ano de 2022 Vigência, até 31 de dezembro de 2022, da seguinte tabela
por escalões de remunerações:
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
ADM | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
A | 790 | 825 | 855 | 885 | 915 | 945 | 975 | 1 010 | ||||
B | 790 | 844 | 880 | 915 | 950 | 985 | 1 020 | 1 055 | 1 090 | 1 125 | 1 166 | |
C | 922 | 1 035 | 1 075 | 1 115 | 1 156 | 1 196 | 1 236 | 1 277 | 1 317 | 1 358 | 1 398 | 1 443 |
Progressão extraordinária na horizontal e para o escalão imediatamente seguinte do seu nível de enquadramento para 10 % das melhores avaliações de desempenho, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022, com base na seguinte avalia- ção de desempenho cumulativa:
a) Ano de 2020: Igual ou superior a 2,0 (escala de 1-3);
b) Ano de 2021: Igual ou superior a 2,5 (escala 1-4). 4- Tabela por escalões salariais para o ano de 2023
Vigência da seguinte tabela por escalões de remuneração, a partir do dia 1 de janeiro de 2023:
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | |
ADM | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | ||
A | 825 | 855 | 885 | 915 | 945 | 975 | 1 010 | 1 045 | 1 080 | ||||
B | 844 | 880 | 915 | 950 | 985 | 1 020 | 1 055 | 1 090 | 1 125 | 1 166 | 1 207 | ||
C | 1 035 | 1 075 | 1 115 | 1 156 | 1 196 | 1 236 | 1 277 | 1 317 | 1 358 | 1 398 | 1 443 | 1 488 |
Progressão extraordinária na horizontal e para o escalão imediatamente seguinte do seu nível de enquadramento, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023, com base na se- guinte avaliação de desempenho cumulativa:
a) Ano de 2020: Igual ou superior a 2,0 (escala de 1-3);
b) Ano de 2021: Igual ou superior a 2,5 (escala de 1-4).
Supressão do escalão de admissão da tabela de escalões salariais, a partir de 1 de janeiro de 2023.
5- Pagamento do subsídio de férias
Alteração da regra do pagamento do subsídio de férias, o que implicará que o pagamento do subsídio ocorrerá, me- diante o gozo de 5 dias úteis de férias (horário geral) e 4 dias úteis de férias (horário em regime de turnos).
6- Comparticipação do seguro de saúde
Reformulação do pagamento da comparticipação do se- guro de saúde, com produção de efeitos a partir de 1 de ja- neiro de 2023 e que traduzir-se-á na comparticipação mensal do trabalhador em 8,00 € pelo cônjuge.
7- Plano de carreiras Tissue
Inclusão do mecanismo de anti-estagnação, com produ-
ção de efeitos a 1 de janeiro de 2025;
A dotação financeira anual, para efeitos de evolução pro- fissional, será o maior dos seguintes valores:
a) 0,20 % do EBITDA do negócio Tissue no ano anterior;
b) 1 % dos custos de pessoal do negócio Tissue no ano anterior.
Setúbal, 19 de setembro de 2022. Pela Navigator Tissue Ródão, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxxxxx das Neves Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, por si e em representação dos sindicatos seus fi- liados:
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhado- res das Comunicações e dos Media;
SINDCES - Sindicato Democrático do Comércio, Escri- tórios e Serviços.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 12 do livro n.º 13, com o n.º 7/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a RESIALENTEJO - Tra- tamento e Valorização de Resíduos, EIM e o STAL
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- A presente revisão do acordo de empresa, adiante desig- nado por AE, obriga por um lado, a RESIALENTEJO - Tra- tamento e Valorização de Resíduos, EIM, adiante designada por empresa e por outro, os trabalhadores ao seu serviço, ou a contratar futuramente, aqui representados pelo STAL - Sin- dicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
2- Para efeitos da alínea h) do artigo 543.º do Código do Trabalho e nos termos dos artigos 552.º e 553.º do mesmo diploma serão abrangidos pelo presente AE cerca de 105 (cento e cinco) trabalhadores.
3- Para efeitos dos números anteriores, são considerados ao serviço da empresa, os trabalhadores contratados ou a contratar ao abrigo do regime do contrato individual de tra- balho.
4- Sempre que, no presente AE, se refira as designações
«trabalhador» ou «trabalhadores», as mesmas devem ter-se por aplicáveis a ambos os sexos.
5- O presente acordo de empresa, doravante designado AE, incluindo os seus anexos, constitui um todo orgânico, que vincula reciprocamente as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
6- Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 492.º do Código do Trabalho o âmbito de atividade da empresa corresponde ao código 38212, tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3, sendo o seu âmbito de aplicação geográfica o correspondente aos concelhos de Al- modôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- A presente revisão substitui o acordo de empresa pu- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2009 e entra em vigor cinco dias após a data da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado e terá uma vigência de 3 anos, renovando-se por iguais períodos.
2- Sem prejuízo do número anterior, a tabela salarial e de- mais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 e serão revistas anualmente.
3- A denúncia do presente AE pode ser feita decorridos 2
anos, contados a partir da data prevista nos termos do núme- ro 1 desta cláusula; não havendo lugar a denúncia, o mesmo renova-se por iguais períodos ao previsto no número 1 desta cláusula até ser substituído por outro que o revogue.
4- Havendo lugar a denúncia, as matérias objeto da mesma continuarão em vigor até serem substituídas.
5- A revisão do presente AE far-se-á com o envio da pro- posta de revisão à outra parte outorgante, através de carta registada com aviso de receção.
6- A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta até trinta dias após a receção da proposta de xxxxxxx, presumindo-se que a outra parte aceita o proposto sempre que não apresente proposta específica para cada ma- téria, havendo-se porém como contraproposta a vontade ex- pressa de negociar.
7- A parte que apresenta a proposta de revisão dispõe do prazo de quinze dias para examinar a contraproposta, ini- ciando-se as negociações após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
8- O AE denunciado mantém-se até à entrada em vigor de outro que o substitua.
9- Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério responsável pela área laboral.
10- Sempre que se verifiquem, pelo menos, três alterações ou sejam revistas mais de dez cláusulas, com exceção da ta- bela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita a republicação automática do novo texto consolidado, do clau- sulado geral, no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
Exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1- É direito dos trabalhadores inscreverem-se em associa-
ções sindicais.
2- Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito irrenunciável a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, co- missão sindical ou comissão intersindical.
3- À empresa é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 4.ª
Dever de informação
É dever da empresa e da associação sindical prestar todas as informações e esclarecimentos que uma das partes solicite quanto ao cumprimento do presente acordo de empresa.
Cláusula 5.ª
Organização sindical na empresa
1- Dirigentes sindicais são os elementos dos corpos geren- tes dos sindicatos, das uniões, federações e confederações sindicais e ainda de qualquer outra associação sindical.
2- A comissão sindical de empresa, doravante designada
CSE, é um órgão sindical na empresa, sendo constituída pe- los delegados sindicais de uma estrutura sindical.
3- A comissão intersindical, doravante designada CIE, é a organização dos delegados sindicais das diversas CSE.
4- Os delegados sindicais são os representantes das asso- ciações sindicais na empresa, sendo eleitos pelos trabalhado- res, e constituem as comissões sindicais ou intersindicais de trabalhadores.
5- As CSE e CIE, bem como os delegados sindicais na falta destas, têm competência para desenvolver atividade sindical, para analisar, propor e ser ouvidas em tudo quanto diga res- peito e seja do interesse dos trabalhadores, e nomeadamente:
a) Analisar quaisquer hipóteses de alterações de horário de trabalho, esquema de horas extraordinárias ou mudanças de turnos, salvo em situações de urgência justificada e sem prejuízo da informação e análise posterior;
b) Analisar quaisquer hipóteses de mudança de local de trabalho, salvo em situações de urgência justificada e sem prejuízo de informação e análise posterior;
c) Fiscalizar a aplicação de todas as cláusulas do presente AE, designadamente aquelas em que essa fiscalização seja expressamente prevista;
d) Ser informados e dar parecer, sempre que a empresa proceder à reestruturação dos serviços, nomeadamente de- vido a melhorias tecnológicas ou reconversão de postos de trabalho.
Cláusula 6.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
Os dirigentes sindicais, das comissões sindicais e inter- sindicais de trabalhadores, e os delegados sindicais, têm o direito de exercer normalmente as suas funções, sem que tal possa constituir entrave para o seu desenvolvimento pro- fissional ou para a melhoria da sua remuneração, provocar despedimentos ou aplicação de quaisquer outras sanções ou ser motivo de mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
Cláusula 7.ª
Comunicação à empresa
1- As direções das associações sindicais outorgantes co- municarão à empresa a identificação dos dirigentes e dos de- legados sindicais eleitos, bem como daqueles que integrem a CSE ou a CIE, por intermédio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados para afixação da informação sindical.
2- O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções de qualquer trabalhador abrangido pelo disposto no número anterior.
Cláusula 8.ª
Direitos e garantias dos dirigentes sindicais
1- As faltas dadas pelos membros de direção das associa- ções sindicais consideram-se justificadas e contam para to- dos os efeitos como tempo de serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição.
2- Para o exercício das suas funções, os trabalhadores refe- ridos no número anterior, beneficiam de um crédito de quatro dias de ausências remuneradas por mês.
3- Para o exercício deste direito as associações sindicais respetivas deverão comunicá-lo, por escrito, no mínimo com dois dias de antecedência, com referência às datas e ao nú- mero de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das funções referidas, salvo motivo atendí- vel, caso em que a comunicação deverá ser efetuada no prazo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia em que se verifique a ausência.
4- Os membros de direção das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acor- do, salvo no caso de transferência do estabelecimento onde prestam serviço, não podendo ainda ser discriminados face aos demais trabalhadores em consequência do exercício da atividade sindical.
Cláusula 9.ª
Direitos dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a circular no interior da empresa para afixar textos, convocatórias e comunicações ou prestar quaisquer outras informações para conhecimento dos trabalhadores, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
2- A empresa é obrigada a reservar locais apropriados à afixação da informação e documentação sindical, devendo esses locais ser escolhidos de comum acordo com os dele- gados sindicais.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as fal- tas dadas pelos delegados sindicais para o exercício das suas funções, consideram-se justificadas e contam para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remune- ração.
4- Cada delegado sindical tem, contudo, direito a um cré- dito de doze horas remuneradas por mês para o exercício das suas funções, por cada delegado sindical.
5- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto nos números 3 e 4 desta cláusula, deverão sempre que possível, avisar por escrito a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
6- Sempre que, por motivos de urgência ou imprevisibili- dade, não seja possível avisar a entidade patronal nos termos previstos no número anterior, os delegados sindicais deverão enviar, por escrito, a comunicação do exercício destes direi- tos, no prazo de 48 horas.
Cláusula 10.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o ho- rário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tem- po de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial determinados por acordo entre os promotores da reunião e a empresa.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horá- rio normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da normali-
dade da laboração no caso de trabalho por turnos.
3- As reuniões referidas nos números anteriores podem ser convocadas pelo sindicato subscritor, pela comissão sindi- cal, ou pelo delegado sindical, se aquela não existir, sendo comunicadas à empresa, com a antecedência mínima de 48 horas, o local, a data e a hora da sua realização.
4- Os dirigentes das organizações sindicais convocantes que não trabalhem na empresa, podem participar nas reuni- ões, mediante comunicação à administração com a antece- dência mínima de seis horas.
Cláusula 11.ª
Instalações da comissão sindical
1- A comissão sindical, quando pretenda reunir, tem direi- to a utilizar uma sala no interior da empresa que seja apro- priada ao exercício das suas funções.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, a empresa compromete-se a dotar a comissão sindical com os meios adequados ao exercício das suas funções.
Cláusula 12.ª
Reuniões com órgãos de gestão da empresa
1- A comissão sindical, intersindical ou o delegado sindi- cal, quando nenhuma daquelas exista e os órgãos de gestão da empresa, ou quem estes designarem para o efeito, reuni- rão sempre que necessário, nomeadamente para discussão e análise de assuntos com interesse para a vida dos trabalha- dores.
2- O tempo despendido nas reuniões previstas no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não contando para o crédito de horas pre- visto nos números 3 e 4 da cláusula 9.ª do AE (Direitos dos delegados sindicais).
3- O disposto no número anterior aplica-se também à par- ticipação dos delegados sindicais ou dirigentes sindicais que sejam trabalhadores da empresa nas reuniões efetuadas no âmbito das negociações do acordo de empresa, bem como das suas revisões.
Cláusula 13.ª
Quotização sindical
1- A empresa obriga-se a cobrar e enviar mensalmente ao sindicato respetivo, o produto das quotizações dos trabalha- dores sindicalizados, acompanhado dos respetivos mapas de quotização total, até ao dia 20 do mês a que os mesmos se reportam.
2- A empresa comunicará ainda por intermédio destes ma- pas, os trabalhadores que se encontrem em situação de doen- ça, sinistrados ou de licença sem retribuição, bem como os que tenham falecido ou passado à reforma, no mês a que os mesmos se reportem.
Cláusula 14.ª
Consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores
1- Quando no presente AE se estipular a consulta aos ór- gãos representativos dos trabalhadores, estes deverão pro-
nunciar-se no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do pedido, sem prejuízo de prazos diferentes estabelecidos noutras disposições.
2- Caso sejam necessários elementos adicionais relaciona- dos com o objeto da consulta, deverão os órgãos represen- tativos dos trabalhadores solicitá-los no prazo de cinco dias úteis. O prazo estipulado no número anterior começará a ser contado novamente a partir da data da resposta da empresa.
3- A falta de resposta nos prazos estipulados nos números anteriores é entendida como aceitação tácita daqueles órgãos em relação à matéria objeto da consulta.
4- Ao disposto no número anterior excetuam-se os casos em que, por mútuo acordo, haja prorrogação daqueles prazos.
CAPÍTULO III
Admissão, carreira e mobilidade profissional
Cláusula 15.ª
Princípios gerais
1- Só podem ser admitidos ao serviço da empresa, os tra- balhadores que satisfaçam os requisitos específicos para as funções a desempenhar, previstos neste AE, estando vedado à empresa estabelecer limites máximos à idade de admissão, salvo os previstos nas respetivas normas legais imperativas. 2- Nas admissões, o homem e a mulher estarão sempre em
igualdade de circunstâncias.
3- O desempenho de funções correspondentes aos conteú- dos das categorias previstas no presente AE, obriga a empre- sa à celebração de contrato de trabalho.
4- O disposto no número anterior não impede a celebração de contrato de prestação de serviços para uma determinada área de atividade da empresa ou função específica.
Cláusula 16.ª
Recrutamento e seleção
1- Sempre que a empresa proceda a recrutamento, será o mesmo objeto de divulgação junto dos trabalhadores, por do- cumento afixado em local acessível a todos.
2- Em caso de igualdade de classificação no processo de seleção, a empresa deverá dar preferência a trabalhadores do seu quadro.
Cláusula 17.ª
Classificação profissional
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE são obri- gatoriamente classificados pela empresa, segundo as funções que efetivamente desempenham, numa das categorias que constam do anexo II (Categorias profissionais).
Cláusula 18.ª
Definição de progressão
1- Considera-se progressão, a passagem de um trabalhador a escalão ou nível remuneratório superior dentro da mesma categoria.
2- As progressões dos trabalhadores serão efetuadas em conformidade com o disposto no anexo VIII - Regulamento de avaliação de desempenho, anexo a este AE.
Cláusula 19.ª
Formação profissional
1- É dever da empresa providenciar o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, designadamente fomentando a frequência de cursos oficiais, de treino e de aperfeiçoamen- to profissional.
2- As ações de formação devem ocorrer durante o horário
de trabalho.
3- O tempo despendido pelo trabalhador em ações de for- mação profissional cuja frequência seja determinada pela entidade patronal é, para todos os efeitos, considerada como tempo de trabalho, sendo suportadas pela empresa as despe- sas indispensáveis à frequência destas ações de formação.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das partes
Cláusula 20.ª
Deveres da empresa
A empresa obriga-se a:
a) Cumprir rigorosamente o presente AE, bem como os re- gulamentos dele emergentes;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e contratuais sobre prevenção, higiene e segurança no trabalho;
c) Não exigir dos trabalhadores a execução de tarefas in- compatíveis com a sua categoria profissional ou capacidade física, com exceção dos casos previstos na lei;
d) Não exigir dos trabalhadores a execução de atos ilícitos ou contrários a regras deontológicas de profissão ou que vio- lem normas de segurança;
e) Facultar aos trabalhadores o seu processo individual, sempre que aqueles o solicitem;
f) Emitir e entregar aos trabalhadores, sempre que estes o solicitem, ainda que no momento ou após cessação do con- trato de trabalho, seja qual for o motivo desta, certificados ou certidões, onde constem todos os factos por este, expres- samente, solicitados;
g) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de tra- balho, no valor de 100 % da sua retribuição líquida, incluin- do todas as prestações que revistam carácter de regularidade;
h) Prestar formação profissional aos trabalhadores nos ter- mos legais e contratualmente aplicáveis;
i) Fornecer aos trabalhadores, a título gratuito, todos os instrumentos e equipamentos necessários ao desempenho das respetivas funções;
j) Entregar a cada trabalhador um exemplar deste AE. Cláusula 21.ª
Princípio da não discriminação
Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamen- te, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalida- de, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológi- cas e filiação sindical.
Cláusula 22.ª
Princípio sobre a igualdade
1- Para efeitos da aplicação do princípio da igualdade, ne- nhum trabalhador pode ser prejudicado, beneficiado ou pre- terido no emprego, no recrutamento, no acesso, na formação, na promoção, na progressão na carreira ou na retribuição.
2- Em caso de igualdade de classificação e requisitos num processo de seleção para uma dada categoria profissional, a empresa deve promover a paridade, dando preferência ao género menos representado.
Cláusula 23.ª
Coação e assédio
1- Todos os trabalhadores têm o direito a exercer a sua ati- vidade profissional de forma efetiva e sem quaisquer cons- trangimentos, no respeito integral pela dignidade da pessoa humana.
2- Sempre que tal não aconteça, deverá o trabalhador par- ticipar o assunto à hierarquia.
Cláusula 24.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões so- bre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavo- ravelmente nas suas condições de trabalho ou nas dos seus colegas;
c) Diminuir, direta ou indiretamente, a retribuição do tra- balhador, salvo nos casos previstos na lei;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por outra entidade por ela indicada;
e) Despedir qualquer trabalhador em contravenção com o disposto na lei e no presente AE.
Cláusula 25.ª
Deveres dos trabalhadores
Todos os trabalhadores devem:
a) Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações da administração e dos seus superiores hierárquicos, salvo se estas forem contrárias à lei, a este AE ou aos seus direitos e garantias;
b) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de traba- lho e em quaisquer instalações da empresa, bem como zelar e pugnar por uma boa imagem desta;
c) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens rela-
cionados com o seu trabalho que lhes sejam confiados;
d) Xxxxxxx e fazer cumprir rigorosamente as regras de saúde e segurança no trabalho;
e) Cumprir rigorosamente todo o disposto neste AE;
f) Prestar aos seus colegas de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes sejam úteis;
g) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
h) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em qualquer local da empresa ou em concorrência com esta;
i) Apresentar, por escrito, diretamente ou por intermédio dos seus representantes sindicais, os pedidos de esclareci- mento e as reclamações que entenderem necessários;
j) Cumprir e fazer cumprir as indicações de ordem técnica e as normas de segurança das instalações;
k) Comunicar à empresa, em tempo útil, todas as altera- ções que se verifiquem no seu estado civil, agregado fami- liar, local de residência e currículo escolar ou académico;
l) Utilizar os equipamentos que a tal estejam obrigados,
definidos em regulamento interno;
m) Em tudo o omisso nas alíneas anteriores cumprir-se-á o estipulado no Código do Trabalho.
Cláusula 26.ª
Deveres específicos das chefias
Os trabalhadores, que desempenhem funções de chefia, têm ainda os seguintes deveres específicos:
a) Cooperar com os demais departamentos da empresa em
matéria das suas atribuições;
b) Colaborar na preparação dos trabalhadores que chefiem;
c) Dar seguimento imediato às reclamações dirigidas às entidades superiores da empresa, que lhe sejam apresentadas pelos trabalhadores que dirijam;
d) Tratar com correção os trabalhadores sob a sua direção e fazer as advertências necessárias em particular, de forma a não ferir a dignidade dos mesmos.
CAPÍTULO V
Poder disciplinar e cessação do contrato de trabalho
Cláusula 27.ª
1- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode
aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes li- mites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por in- frações praticadas no mesmo dia não podem exceder um ter- ço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
3- A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âm- bito da empresa.
4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 3.
Sanções disciplinares
Cláusula 28.ª
Procedimento disciplinar e prescrição
1- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2- O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimen- to da infração.
3- O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
4- O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
5- Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar in- conveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
6- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiên- cia prévia do trabalhador.
7- Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regu- lamentação coletiva de trabalho ou na lei.
8- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 6.
Cláusula 29.ª
Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
1- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.
2- A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses sub- sequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3- O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 2 ou 3.
Cláusula 30.ª
Sanções abusivas
1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de
trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do número 1 e do número 2 do artigo 128.º;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em es- trutura de representação coletiva dos trabalhadores;
d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os seus direitos ou garantias.
2- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando te- nha lugar:
a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exer- cício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
3- O empregador que aplicar sanção abusiva deve inde- mnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
4- Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 392.º
5- Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importân- cia daquela ou da retribuição perdida.
6- O empregador que aplique sanção abusiva no caso pre- visto na alínea c) do número 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos a que se refere o número anterior são ele- vados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades corres- pondentes a 12 meses.
7- Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
Cláusula 31.ª
Registo de sanções disciplinares
1- O empregador deve ter um registo atualizado das san- ções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
2- Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior
CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
Cláusula 32.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não poderá exceder as trin-
ta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2- Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o pe- ríodo normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3- Excetua-se do disposto no número anterior o período normal de trabalho dos trabalhadores afetos aos serviços de portaria e de estações de transferência/ecocentros, cujo ho- rário diário será de seis horas, prestadas consecutivamente e com exclusão de intervalo de descanso.
4- Os trabalhadores terão direito a um dia de descanso se- manal complementar e a um dia de descanso semanal obri- gatório.
5- Sempre que os trabalhadores prestem trabalho aos fins de semana (sábado e domingo), têm direito a um fim de se- mana completo de descanso obrigatório por cada mês de tra- balho efetivo.
6- Sempre que os trabalhadores efetuem trabalho ao do- mingo, têm direito a um domingo de descanso obrigatório por cada dois domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 33.ª
Períodos de funcionamento e atendimento
1- Entende-se por período de funcionamento da empresa, o período diário durante o qual os serviços exerçam a sua atividade.
2- Entende-se por período de atendimento da empresa, o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
3- Na determinação do horário de atendimento, e respetivo preenchimento pelos trabalhadores designados para efeito, deverá atender-se aos interesses do público e respeitar os di- reitos dos trabalhadores consagrados na lei, neste AE ou nos regulamentos dele emergentes.
Cláusula 34.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário nor- mal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de consulta prévia à comissão sindical, ou aos delegados sindicais na falta desta.
3- A empresa está obrigada a afixar o mapa do horário em
local bem visível.
4- A empresa não pode alterar unilateralmente os horários
de trabalho definidos nos termos dos números anteriores.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer alterações a horários de trabalho previamente definidos de- vem ser devidamente fundamentadas e precedidas de con- sulta aos trabalhadores afetados, à comissão sindical, ou aos delegados sindicais na falta desta, ser afixadas na empresa com a antecedência mínima de sete dias, e comunicadas à Autoridade para as Condições de Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
6- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração temporária do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a empresa recorrer a este expe- diente mais de três vezes por ano, devendo o mesmo ser re- gistado em livro próprio, nos termos da legislação em vigor. 7- Qualquer alteração que implique um acréscimo de des- pesas para os trabalhadores, e desde que devidamente jus- tificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação
económica.
8- Havendo na empresa trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, tomar-se-á sempre esse facto em conta na organização do horário de trabalho, procurando-se assegurar a prática de horários compatíveis com a vida fa- miliar.
Cláusula 35.ª
Modalidades de horário
Em função da natureza das suas atividades, podem os serviços adotar uma ou várias das seguintes modalidades de horário, sujeita a parecer prévio da comissão sindical, ou dos delegados sindicais, caso esta não exista:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Isenção de horário.
Cláusula 36.ª
Horário rígido
1- Entende-se por horário rígido aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, separadas por um intervalo de descan- so, com hora de entrada e de saída fixas.
Cláusula 37.ª
Jornada contínua
1- Entende-se por jornada contínua a que consiste na pres- tação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia.
Cláusula 38.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, excluído o realizado nos dias de descanso semanal e feriados.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado, mediante autorização do superior hierárquico, para evitar danos dire- tos e imediatos sobre pessoas e equipamentos ou para acorrer a acréscimos de trabalho súbitos ou inevitáveis, destinados a evitar prejuízos importantes para a economia da empresa.
3- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, invocando motivos graves da sua vida
pessoal ou familiar, expressamente o solicite.
4- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da presta- ção de trabalho.
5- A empresa fica obrigada a assegurar ou a pagar o trans- porte, nos termos previstos na cláusula 56.ª (Subsídio de transporte), sempre que:
a) O trabalhador seja chamado a prestar trabalho suple- mentar e este não se ligue com o período normal de trabalho;
b) O trabalhador seja chamado a horas em que já não haja transportes coletivos, mesmo que este trabalho tenha ligação com o seu período normal de trabalho;
c) Em prolongamento do período normal, o trabalho dure até horas em que já não haja transportes coletivos.
6- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar, a empresa fica obrigada a fornecer a refeição compreendida no período de trabalho prestado.
7- Quando no decurso de trabalho suplementar seja toma- da uma refeição, o tempo com ela gasto, até ao limite de uma hora, será pago como trabalho suplementar, nos termos do disposto na cláusula 50.ª (Remuneração do trabalho su- plementar), não contando esse tempo para efeito dos limites máximos de trabalho suplementar previstos na cláusula 39.ª (Limites do trabalho suplementar).
8- A prestação do trabalho suplementar confere ao traba- lhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas realizadas.
Cláusula 39.ª
Limites do trabalho suplementar
Os limites ao trabalho suplementar são os definidos na
lei.
Cláusula 40.ª
Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado
1- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado, qualquer que seja a sua du- ração confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal, obri- gatório ou complementar, ou feriado não poderá exceder o tempo equivalente a um período normal de trabalho.
3- O trabalho em dia de descanso semanal ou feriado só poderá ser prestado nas condições previstas no número 2 da cláusula 38.ª (Trabalho suplementar).
4- Quando o trabalhador preste serviço em dia de descanso semanal ou feriado, a empresa é obrigada a pagar o trans- porte nas condições previstas no número 5 da cláusula 38.ª (Trabalho suplementar).
Cláusula 41.ª
Isenção de horário de trabalho
1- No caso de funções profissionais que, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários nor- mais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora
do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, a em- presa e o trabalhador podem acordar em estabelecer o regime de isenção de horário, com parecer prévio e vinculativo da CSE ou dos delegados sindicais, na falta desta, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste AE, em vigor.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto neste AE e, subsidiariamente, nas disposições legais em vigor.
3- Sempre que, durante o ano civil, o trabalhador preste mais de cem horas de trabalho para além da duração do tra- balho normal máximo anual, as horas para além destas serão pagas pelo dobro do valor máximo obtido nos termos do dis- posto na cláusula 50.ª deste AE (Remuneração do trabalho suplementar).
4- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou fe- riado será pago como trabalho suplementar nos termos da cláusula 51.ª deste AE (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), mas não será considerado no cômputo das horas referidas no número anterior.
5- Os trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho têm direito a auferir uma remuneração especial nos termos da cláusula 57.ª do AE (Subsídio de isen- ção de horário de trabalho).
Cláusula 42.ª
Trabalho noturno
Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 6h00 do dia seguinte.
CAPÍTULO VII
Lugar da prestação do trabalho
Cláusula 43.ª
Domicílio profissional
1- Para todos os efeitos previstos neste AE considera-se
domicílio profissional o local de prestação de trabalho.
2- Dos contratos individuais de trabalho constará obrigato- riamente a indicação do local da prestação de trabalho, que coincidirá com o local onde a empresa tenha estabelecimen- to.
Cláusula 44.ª
Transferência de local de trabalho
1- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguin- tes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2- As partes podem alargar ou restringir o disposto no nú- mero anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois
anos se não tiver sido aplicado.
3- A transferência temporária não pode exceder seis me- ses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4- O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mu- dança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6- Constitui contraordenação grave a violação do dispos- to nos números 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve a violação do disposto no número 3.
Cláusula 45.ª
Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
1- O empregador deve comunicar a transferência ao tra- balhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
2- A comunicação deve ser fundamentada e indicar a du- ração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o número 2 da cláusula 44.ª
Cláusula 46.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização tem- porária de trabalho fora do local habitual de prestação do trabalho.
2- Verificando-se uma deslocação em serviço, o trabalha- dor tem direito ao pagamento de horas suplementares corres- pondentes ao trabalho prestado fora do horário de trabalho e, quando a empresa não assegurar:
a) Alimentação e alojamento com os seguintes valores: Pequeno-almoço 4,00 €
Almoço 10,00 €
Jantar 10,00 €
Dormida 70,00 €
b) Transporte em caminho-de-ferro, autocarro, avião, ou, nos termos a definir caso a caso, o valor em uso na empre- sa por quilómetro percorrido em viatura própria, se a tal for autorizado.
3- As deslocações para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 105,00 euros da retribuição di- ária;
b) Pagamento das despesas de transporte e alojamento me- diante a apresentação de documentos comprovativos, quan- do não sejam assegurados pela empresa.
CAPÍTULO VIII
Retribuição do trabalho
Cláusula 47.ª
Definição de retribuição
1- Considera-se retribuição àquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho nos termos da lei, do presente AE, do contrato individual de trabalho e dos usos da empresa.
2- Para os efeitos do presente AE consideram-se abrangi- dos na retribuição a remuneração base mensal, bem como todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Salvo prova em contrário, presume-se constituir retri- buição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
4- A retribuição base mensal de cada trabalhador são as que constam do anexo II - Tabela salarial.
Cláusula 48.ª
Local e forma de pagamento
1- A empresa é obrigada a proceder ao pagamento de qualquer retribuição do trabalho no local onde o trabalhador preste serviço, salvo se as partes acordarem outro local.
2- No ato de pagamento da retribuição, a empresa está obrigada a entregar ao trabalhador documento preenchido de forma indelével, onde conste o nome completo deste, a respetiva categoria ou nível, número de identificação fiscal, número de inscrição na instituição de Previdência respetiva, número de sócio do sindicato, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a tra- balho suplementar e a trabalho prestado em dias de descanso ou feriados, subsídios, todos os descontos e deduções devi- damente especificados, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como o montante líquido a receber.
Cláusula 49.ª
Determinação da retribuição horária
Para todos os efeitos previstos no presente AE, a fórmu- la a considerar para o cálculo da retribuição horária normal (RH) é a seguinte:
RH = | Rm x 12 |
52 x n |
em que RM equivale à retribuição base mensal mais anuida- des, subsídio de turno, subsídio de disponibilidade, subsídio de isenção de horário de trabalho e n equivale ao período normal de trabalho semanal.
Cláusula 50.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar confere o direito a retribuição especial, que será igual à retribuição normal, acrescida das
seguintes percentagens:
a) 50 % de acréscimo sobre RH na primeira hora;
b) 75 % de acréscimo sobre RH nas horas seguintes.
2- Quando o trabalho suplementar prestado não tenha li- gação com o período de trabalho normal, ao trabalhador será sempre assegurado o pagamento, no mínimo, de duas horas, independentemente do número de horas de trabalho efetiva- mente prestado, se este for inferior.
Cláusula 51.ª
Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou fe- riado dá direito a uma retribuição, a acrescer à retribuição mensal, de 100 % sobre a retribuição normal.
2- Quando o trabalhador seja chamado a trabalhar em dia de descanso semanal ou feriado, ser-lhe-á garantido o pa- gamento, no mínimo, de uma hora, independentemente da duração do trabalho prestado, se esta for inferior.
3- Para efeitos do número 1 desta cláusula o valor da re- tribuição normal será calculado nos termos da cláusula 49.ª deste AE (Determinação da remuneração horária).
Cláusula 52.ª
Remuneração do trabalho noturno
O trabalho prestado durante o período noturno confere direito a um acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária normal.
Cláusula 53.ª
Subsídio de insalubridade, penosidade e risco
1- A empresa pagará por cada dia de trabalho um subsídio correspondente ao grau de insalubridade, penosidade e ris- co a que os trabalhadores estejam sujeitos no desempenho das suas funções, de acordo com o disposto no anexo VII
- Regulamento de atribuição do subsídio de insalubridade, penosidade e risco.
2- Para os efeitos do número anterior, o cálculo do valor do subsídio a pagar pela empresa será feito em função do número de dias de trabalho efetivo prestados.
Cláusula 54.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a receber, por cada dia de trabalho efetivo, uma comparticipação para alimentação no valor 6,40 €.
2- O subsídio de refeição será devido sempre que o traba- lhador preste, no mínimo, um número de horas diárias igual a metade da duração do seu período normal de trabalho diário. 3- Sempre que o trabalhador preste trabalho depois das 21h00, a empresa pagará nova comparticipação, cujo valor
será igual ao fixado no número 1 desta cláusula.
Cláusula 55.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio de valor igual ao da retribuição base mensal,
acrescida das diuturnidades a que tenha direito e de todas as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo es- pecífico da prestação do trabalho, que normalmente aufiram, nos termos do presente AE.
2- O subsídio de Natal será pago juntamente com a retri- buição referente ao mês de novembro.
Cláusula 56.ª
Subsídio de transporte
1- A atribuição de subsídio de transporte será devido aos trabalhadores que prestem trabalho efetivo equivalente a pelo menos metade das horas previstas no seu horário de trabalho.
2- O valor diário do subsídio de transporte é de 3,00 € (três euros) por dia.
3- O subsídio de transporte referido na presente cláusula não substitui o pagamento das deslocações, nos termos do disposto nas cláusulas 38.ª (Trabalho suplementar) e 40.ª (Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado) deste AE, nem prejudica o disposto na cláusula 44.ª (Transferência de local de trabalho).
Cláusula 57.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
O trabalhador em regime de isenção de horário de traba- lho tem direito a receber o valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho.
Cláusula 58.ª
Abono para falhas
Os trabalhadores terão direito a um abono para falhas nos termos e pelo valor legalmente previsto para os trabalhado- res com vínculo de emprego público, pelo serviço efetiva- mente prestado.
Cláusula 59.ª
Prémio de antiguidade
Por cada período de sete anos de trabalho efetivo ao ser- viço da empresa, o trabalhador adquire o direito a um prémio de antiguidade no valor de 25,00 euros, a acrescer à retribui- ção mensal.
Cláusula 60.ª
Retribuição durante as férias
1- A retribuição do período de férias compreende todas as prestações retributivas que o trabalhador receberia se se encontrasse a prestar serviço efetivo, nos termos previstos neste AE.
2- Além da retribuição prevista no número anterior, os tra- balhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que será pago juntamente com a retribuição do mês de junho.
3- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição do trabalhador, que tenha lugar até ao último dia do ano em que as férias são gozadas.
4- A redução do período de férias nos termos do número
5 do artigo 238.º ou do número 1 alínea a) do artigo 257.º, ambos do Código do Trabalho, não implica redução corres- pondente na retribuição ou no subsídio de férias.
5- Por solicitação do trabalhador, poderá ser antecipado, no todo ou em parte, o pagamento do subsídio de férias rela- tivo às férias vencidas nesse ano.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 61.ª
Feriados
1- Os feriados obrigatórios são:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- São para todos os efeitos considerados feriados, para além dos enunciados no número 1:
a) A Terça-Feira de Carnaval;
b) O feriado do município sede da empresa.
3- A empresa compromete-se ainda a dar as seguintes to- lerâncias de ponto:
a) O dia 24 de dezembro;
b) O dia 31 de dezembro.
Cláusula 62.ª
Férias
1- Os trabalhadores ao serviço da empresa têm direito a um período anual de férias remunerado com a duração de 25 dias úteis, salvo o disposto no número seguinte.
2- Caso o trabalhador falte injustificadamente a duração do
período de férias será diminuída em 3 dias úteis.
3- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efe- tividade de serviço, sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 238.º e no número 1, alínea a) do artigo 257.º do Código do Trabalho.
4- Para efeitos do disposto na última parte do número an- terior considera-se que a menção a faltas nas alíneas a), b) e c) do número 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho se reporta a faltas injustificadas.
5- A época de férias deverá ter lugar entre 1 de maio e 31 de outubro. Por acordo escrito entre o trabalhador e a empre- sa, poderão as férias ser gozadas fora deste período.
6- A marcação do período de férias deve ser feita por
mútuo acordo entre os trabalhadores e a empresa. Em caso de desacordo, compete à empresa fixar o período de férias, ouvida a comissão sindical ou o delegado sindical, quando aquela não existir.
7- O período de férias será em regra gozado seguidamente, podendo no entanto dividir-se em dois períodos se a empre- sa o solicitar. Por acordo entre a empresa e o trabalhador, podem as férias ser fracionadas em mais de dois períodos, salvaguardado que seja o gozo de dez dias consecutivos.
8- Será elaborado um mapa de férias, que a empresa afi- xará nos locais de trabalho até 30 de abril do ano em que as férias vão ser gozadas.
9- No caso de impossibilidade do gozo de férias já venci- das por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamen- te por doença ou acidente de trabalho, deverão as mesmas ser gozadas no primeiro semestre do ano civil seguinte.
10- Na marcação do período de férias será assegurado o seu gozo simultâneo pelos membros do mesmo agregado fa- miliar, em economia comum ou união de facto, que estejam ao serviço da empresa, se nisso tiverem conveniência, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Cláusula 63.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano de admissão, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de serviço, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
3- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo, cuja duração, inicial ou renovada, não atinja seis meses, têm di- reito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
4- Para efeitos dos números anteriores, a determinação do mês completo de serviço afere-se contando todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
5- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados.
Cláusula 64.ª
Adiamento ou interrupção de férias por iniciativa da empresa
1- Se depois de marcadas as datas para gozo de férias, exi- gências imperiosas do funcionamento da empresa determi- narem o adiamento ou interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela empresa dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido por não ter go- zado integralmente o período de férias na época fixada.
2- A interrupção das férias nunca poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
Cláusula 65.ª
Alteração da marcação do período férias por parte do trabalhador
1- Se na data prevista para o início das férias o trabalha-
dor estiver impedido de as xxxxx por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, deverá ser marcado novo período de férias.
2- A marcação do novo período de férias será feita por acordo entre as partes, ou pela empresa na falta de acordo.
3- No caso previsto no número anterior, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o termo do impedimento e o fim desse ano civil passarão para o ano se- guinte e poderão ser gozados até ao termo do seu 1.º trimes- tre.
4- Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de dezembro do ano em que se vencerem as férias não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no primeiro semestre do ano seguinte àquele em que se venceram.
Cláusula 66.ª
Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos nes- te AE e na restante legislação em vigor, por qualquer com- pensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 67.ª
Não cumprimento da obrigação de conceder férias
1- Se a empresa não cumprir total ou parcialmente a obri- gação de conceder férias nos termos deste acordo e da res- tante legislação em vigor, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tem- po de férias não gozadas, sem prejuízo do direito do traba- lhador a gozar efetivamente as férias no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
2- O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação de sanções em que a empresa incorra por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 68.ª
Doença no período de férias
1- Se durante as férias o trabalhador adoecer, considerar-
-se-ão aquelas não gozadas na parte correspondente.
2- Quando se verifique a situação prevista nesta cláusula, o trabalhador deverá comunicar imediatamente à empresa a data do início da doença, bem como o seu termo, quando previsível.
3- O gozo de férias prosseguirá após o termo da doença, até ao fim do período inicialmente marcado. A marcação do período restante será feita nos termos dos números 2 a 4 da cláusula 65.ª (Alteração da marcação do período férias por parte do trabalhador).
Cláusula 69.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo o disposto no presente AE e na restante legislação em vigor.
2- Os trabalhadores poderão ainda cumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a entidade patronal.
Cláusula 70.ª
Subsídio de férias
1- Além da retribuição correspondente ao seu período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que será pago juntamen- te com a retribuição do mês de junho.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição do trabalhador, que tenha lugar até ao último dia do ano em que as férias são gozadas.
3- A redução do período de férias nos termos do número 2 do artigo 232.º do Código do Trabalho não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.
Cláusula 71.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho em relação às férias
1- No caso de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcio- nal ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o respetivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antigui- dade.
Cláusula 72.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de for- mação ministrado sob responsabilidade de instituição de en- sino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3- Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido propor- cionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empre- sa e não seja possível a substituição adequada do trabalha- dor, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qua- lificação de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o perí- odo da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4- A licença determina a suspensão do contrato de traba- lho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 2.
Cláusula 73.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados, para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Cláusula 74.ª
Faltas justificadas
1- Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) Xxxxxxxxx do trabalhador, por quinze dias consecuti- vos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em comunhão de vida e habitação com o trabalhador, ou ainda de pais, sogros, genros, noras, pa- drastos, madrastas e enteados por cinco dias consecutivos;
c) Falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha
reta, por vinte dias consecutivos;
d) Falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos e graus seguintes assim como afins nos mesmos graus da linha reta, e ainda irmãos, cunhados, tios e sobrinhos por dois dias con- secutivos;
e) As relativas a licença parental nos termos da lei;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
g) As motivadas por impossibilidade de prestação de assis- tência inadiável e imprescindível a membros do seu agrega- do familiar, nos termos previstos na lei e neste AE;
h) As ausências não superiores a quatro horas e apenas pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo respon- sável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola com objetivo de se inteirar da situação educativa de filho menor ou do enteado;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva nos termos previstos na lei e neste AE;
j) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
k) As aprovadas previamente ou posteriormente autoriza- das pela entidade patronal;
l) Todas as outras previstas na legislação vigente.
2- São consideradas injustificadas, todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
3- Para todos os efeitos do disposto na presente cláusula, a menção a dia ou dias reporta-se a período ou períodos diários de trabalho.
Cláusula 75.ª
Doença prolongada e junta médica
1- Quando um trabalhador faltar por motivo de doença, pode a empresa requerer à Segurança Social que a justifica- ção apresentada seja fiscalizada por médico por esta convo- cado para o efeito.
2- Se a Segurança Social, no prazo de 24 horas após o re- querimento, não indicar médico para efetuar a fiscalização, pode a empresa fazê-lo, não podendo este ter qualquer vín- culo contratual, atual ou anterior, à mesma.
3- No caso de desacordo entre a justificação apresentada e o resultado da fiscalização efetuada, pode, a requerimento de uma das partes, ser designada junta médica, a qual decidirá com carácter vinculativo acerca da veracidade da justificação. 4- Em caso de oposição sem motivo atendível à realização
da fiscalização, as faltas são consideradas injustificadas.
5- A apresentação à empresa de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de responsabilidade disciplinar.
Cláusula 76.ª
Reconversão e requalificação
1- O trabalhador que for considerado, por junta médica constituída para o efeito, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá re- querer a sua reconversão ou requalificação profissional.
2- O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado até 5 dias após a comunicação do resultado da junta médica à empresa.
3- O período de faltas para a reabilitação ou reconversão profissional terá a duração de seis meses, podendo este perí- odo ser prorrogado, até ao limite de duas vezes, por períodos não superiores a três meses cada.
4- As faltas para reabilitação não implicam a perda da re- tribuição de base, nem podem ser descontadas à antiguidade do trabalhador.
Cláusula 77.ª
Consequência das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, nome- adamente da retribuição, salvo as previstas na alínea h) do número 1 da cláusula 74.ª (Faltas justificadas), na parte que excedam os correspondentes créditos de horas e no número 2 do artigo 230.º do CT.
2- Nos casos previstos na alínea e) do número 1 da cláusu- la 74.ª (Faltas justificadas), se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês, aplica-se o regime de sus- pensão da prestação de trabalho por impedimento prolonga- do, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 84.ª e 85.ª
Cláusula 78.ª
Consequências das faltas injustificadas
As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição
correspondente ao período de ausência do trabalhador.
Cláusula 79.ª
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente doença ou acidente, manterá direito ao lugar, categoria, antiguidade e demais regalias que vinha usufruindo, sem prejuízo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigações que pressuponham a efetiva presta- ção de trabalho.
2- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se imediatamente à empresa para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.
3- A suspensão cessa desde a data da apresentação do tra- balhador, sendo-lhe devida, nomeadamente, a retribuição por inteiro desde a apresentação, mesmo que, por motivo que não lhe seja imputável, não retome imediatamente a presta- ção de serviço.
Cláusula 80.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de re- tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex- pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de faltas, salva- guardado que seja o gozo de 20 dias úteis de férias.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 81.ª
Proteção na parentalidade
O regime de parentalidade rege-se pelo disposto nos arti- gos 33.º a 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho.
Cláusula 82.ª
Direitos dos trabalhadores-estudantes
O regime dos trabalhadores estudantes rege-se pelo dis- posto nos artigos 89.º a 96.º-A da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho.
Cláusula 83.ª
Trabalho de menores
1- É vedado à empresa encarregar menores de 18 anos, de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e nor-
mal desenvolvimento, em postos de trabalho sujeitos a altas ou baixas temperaturas, elevado grau de toxicidade, poluição ambiental ou sonora e radioatividade.
2- Os menores de 18 anos não podem ser obrigados a pres- tação de trabalho antes das 8h00 e depois das 18h00, no caso de frequentarem aulas noturnas e antes das 7h00 e depois das 20h00, no caso de não as frequentarem.
CAPÍTULO XI
Regalias sociais de trabalho
Cláusula 84.ª
Atualização salarial em caso de doença, doença profissional e acidente
de trabalho
A empresa obriga-se a atualizar sempre a retribuição do trabalhador de acordo com os aumentos verificados, sendo a atualização referida à categoria que o trabalhador tinha à data da ocorrência da doença, da doença profissional ou do acidente de trabalho.
Cláusula 85.ª
Complemento em caso de incapacidade por acidente de trabalho ou
doença profissional
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou ab- soluta para o trabalho normal provocada por acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará conseguir a reconversão dos acidentados para função compatível com o nível de incapacidade.
2- Se a retribuição da nova função, acrescida da pensão relativa à incapacidade for inferior à auferida à data da baixa ou à que futuramente venha a ser atribuída à mesma catego- ria, a empresa pagará a respetiva diferença.
3- No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no número 1, a empresa pagará, enquan- to durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito.
4- A empresa fica obrigada a pagar os custos com a as- sistência médica e medicamentosa nos termos do regime de seguro que vigore na empresa.
CAPÍTULO XII
Prevenção da saúde e segurança no trabalho
Cláusula 86.ª
Princípio geral
Os princípios que visam promover a prevenção da saúde e segurança no trabalho constam de um regulamento próprio, o qual faz parte integrante deste AE (anexo V).
CAPÍTULO XIII
Formação profissional
Cláusula 87.ª
Princípio geral
Os princípios que visam promover a formação profissio- nal constam de um regulamento próprio, o qual faz parte in- tegrante deste AE (anexo VI).
CAPÍTULO XIV
Prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas
Cláusula 88.ª
Princípio geral
Os princípios que visam promover a prevenção e con- trolo do consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas constam de um regulamento próprio, o qual faz parte integrante deste AE (anexo IX).
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 89.ª
Proibição de diminuição de regalias
Da aplicação do presente acordo não poderá resultar pre- juízo para os trabalhadores, designadamente baixa de catego- ria, e, bem assim, a diminuição da retribuição ou suspensão de quaisquer regalias de carácter geral, regular e permanente, anteriormente, auferidas no âmbito da empresa.
Cláusula 90.ª
Arredondamentos
Em todos os casos previstos neste AE que impliquem re- sultados monetários, o seu arredondamento será feito para a unidade decimal monetária imediatamente superior.
Cláusula 91.ª
Efeitos retroativos
1- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pe- cuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
2- Igualmente terão efeitos a 1 de janeiro de cada ano as atualizações desta matéria, decorrentes da negociação deste AE.
Cláusula 92.ª
Transmissão da exploração, fusão, incorporação ou constituição de novas empresas
1- Em caso de transmissão da exploração, fusão, incorpo- ração ou constituição de novas empresas segundo qualquer critério a partir da(s) existente(s), a ela(s) associadas ou não, mantém-se os contratos de trabalho com os trabalhadores atingidos, bem como os direitos decorrentes deste AE, salvo regime mais favorável.
2- As novas entidades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergen- tes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalha- dores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamado pelos interessados até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve a nova entidade adquirente ou resultante da fusão ou incorpo- ração, durante os trinta dias anteriores a qualquer dos atos enumerados no número 1 desta cláusula, fazer afixar um avi- so nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos e a forma como o devem fazer.
Cláusula 93.ª
Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- A empresa está obrigada a celebrar um contrato de se- guro contra acidentes de trabalho, acidentes em serviço e do- enças profissionais.
2- O seguro deve cobrir, na totalidade, a remuneração base dos trabalhadores.
3- O seguro deve ainda cobrir a assistência médica e medi- camentosa aos trabalhadores, em caso de doença profissional ou acidente de trabalho e em serviço.
Cláusula 94.ª
Ineficácia de cláusulas do contrato de trabalho
Têm-se como inexistentes, as cláusulas do contrato de trabalho, que expressem a aceitação do trabalhador de situ- ações ou regimes laborais que possam ocorrer futuramente, obtidas aquando da admissão na empresa ou posteriormente, mas em data anterior à ocorrência das mesmas.
Cláusula 95.ª
Casos omissos
Aos casos omissos deste acordo aplicam-se as disposi- ções constantes das demais disposições legais vigentes, na parte que for mais favorável aos trabalhadores.
Beja, 21 de dezembro de 2022.
Pela RESIALENTEJO - Tratamento e Valorização de Resíduos, EIM:
Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Sr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de vogal do con- selho de administração.
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Con- cessionárias e Afins:
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de membro da direção nacional e mandatário.
Sr. Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de membro da direção nacional e mandatário.
ANEXO I
Níveis de qualificação de funções
I
1- As categorias profissionais são agrupadas nos níveis de qualificação de funções a seguir apresentados.
2- A cada nível de funções equivale um grupo de habilita- ções literárias, formação e ou experiência profissional neces- sárias para a admissão nas carreiras que integrem esse nível. 3- O disposto no número anterior não prejudica a exigên- cia de habilitações específicas para determinadas carreiras,
especificadas neste AE ou respetivos anexos.
Grupo I - Técnicos superiores
Técnico superior
Habilitações mínimas - Curso superior, na área especí- fica da carreira a preencher e, quando exigido, formação e experiência profissional adequada à natureza das funções a exercer.
Grupo II - Técnico especialista
Habilitações mínimas - Curso de ensino secundário com- plementar (11.º ano) e formação e/ou experiência profissio- nal adequada à natureza das funções a exercer.
a) Encarregado, administrativo especialista, mecânico es- pecialista nível III, enfermeiro (a).
Grupo III - Operador especializado
Operador especializado nível II
Habilitações mínimas - Curso do ensino técnico profis- sional (três anos para além do 9.º ano), ou curso técnico equi- parado, ou curso do ensino profissional (três anos para além do 9.º ano) ou curso do ensino secundário complementar (11.º ano), ou 9.º ano acrescido de experiência profissional adequada às funções a exercer.
a) Chefes de turno, mecânico especialista, responsável manutenção, motoristas, condutor/manobrador e administra- tivo.
Operador especializado nível I
Habilitações mínimas - Curso do ensino técnico profis- sional (três anos para além do 9.º ano), ou curso técnico equi- parado, ou curso do ensino profissional (três anos para além do 9.º ano) ou curso do ensino secundário complementar
(11.º ano), ou 9.º ano acrescido de experiência profissional adequada às funções a exercer.
a) Chefes de turno, mecânico, motoristas, condutor/mano- brador e administrativo.
Grupo IV - Operador
Habilitações mínimas - Escolaridade obrigatória acresci- da de formação adequada ou três anos de experiência profis- sional adequada às funções a exercer.
a) Operador de limpeza e manutenção, operador de tria- gem, operador de recolha selectiva, operador de estação de transferência/ecocentros e operador de TMB.
Habilitações mínimas - Escolaridade obrigatória acrescida de formação adequada ou três anos de experiência profissio- nal adequada às funções a exercer.
II
1- As seguintes carreiras exigem ainda habilitações especí- ficas nos termos das alíneas seguintes:
a) Para as carreiras de condutor/manobrador e motorista,
posse de licença de condução adequada às funções a exercer;
b) Para as carreiras de encarregado, dez anos de experiên- cia profissional dentro de carreira da respetiva área funcional ou profissão equivalente, ou ainda três anos de experiência profissional em carreira equivalente à de encarregado.
2- As habilitações literárias estabelecidas neste anexo para as carreiras existentes na empresa não prejudicam as vagas já preenchidas na mesma à data da entrada em vigor do pre- sente AE e respetivos anexos.
3- Os trabalhadores ao serviço da empresa à data da en- trada em vigor do presente AE e respetivos anexos que não disponham das habilitações literárias mínimas exigidas para as respetivas carreiras, serão alvo de planos de formação es- pecíficos com vista à obtenção destas, a suportar na íntegra pela empresa, mediante consulta prévia da comissão sindical ou delegados sindicais, quando esta não exista.
4- As formações efetuadas ao abrigo do número anterior não contam para os mínimos anuais de horas de formação e número de trabalhadores abrangidos, previstos no anexo V deste AE.
ANEXO II
Tabela salarial
Categoria | Escalão A | Escalão B | Escalão C | Escalão D | Escalão E | Escalão F | Escalão G | Escalão H | Escalão I | |
Quadro técnico superior | Técnico superior | 1 402,00 | 1 602,00 | 1 732,00 | 1 932,00 | 2 272,00 | 2 452,00 | 2 582,00 | 2 835,60 | 3 111,00 |
Técnico especialista | Técnico especialista | 1 202,00 | 1 302,00 | 1 432,00 | 1 502,00 | 1 722,00 | 1 932,00 | 2 052,00 | ||
Operador especializado | Operador especializado nível II | 1 202,00 | 1 272,00 | 1 352,00 | 1 402,00 | 1 452,00 | 1 502,00 | |||
Operador especializado nível I | 902,00 | 952,00 | 1 002,00 | 1 052,00 | 1 102,00 | 1 152,00 | ||||
Operador | Operador nível II | 1 012,00 | 1 052,00 | 1 102,00 | 1,147,00 | 1 192,00 | ||||
Op. nível I | 760,00 | 815,00 | 845,00 | 885,00 | 945,00 |
ANEXO III
Regras de progressão salarial nas categorias
1- A admissão na empresa será efetuada, em princípio, no nível 1 da categoria respetiva, salvo as situações em que as qualificações e a experiência profissional permitam a admis- são em níveis superiores.
2- O período inicial de execução do contrato será consi- derado período experimental e tem a duração máxima de 90
(noventa) dias para a generalidade dos trabalhadores, poden- do ser acordados, entre a empresa e o trabalhador, períodos experimentais de maior duração, sujeitos a parecer prévio da comissão sindical, ou dos delegados sindicais caso esta não exista, nos seguintes casos:
a) Trabalhadores admitidos para os grupos I e II da secção B deste anexo (Níveis de qualificação de funções), caso em que o período experimental será de 120 (cento e vinte) dias. 3- Nos contratos de trabalho a termo, o período experi- mental terá a duração de 15 ou 30 dias, conforme o contrato
tenha duração inferior a 6 meses, ou igual ou superior.
4- A progressão do trabalhador aos níveis superiores pro- cessar-se-á de acordo com os termos previstos no anexo VII
- Regulamento de avaliação de desempenho.
5- Aos trabalhadores admitidos durante o primeiro semes- tre a antiguidade será contada a partir de 1 de janeiro do ano de admissão, contando-se esta a partir de 1 de julho para os trabalhadores admitidos durante o segundo semestre.
6- A empresa poderá possibilitar a progressão facultativa por mérito reconhecido a trabalhadores, nos termos previstos na anexo VII - Regulamento de avaliação de desempenho.
7- O tempo de permanência para efeitos do número 6 desta secção é contado a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
ANEXO IV
Regras de evolução profissional na empresa
1- Para o preenchimento de postos de trabalho na empresa será dada preferência aos trabalhadores que já estejam ao seu serviço, sempre que estes preencham os requisitos exigidos pelas funções a desempenhar e desde que reúnam as condi- ções previstas na lei e neste AE para esse preenchimento.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa obriga-se a abrir concursos internos para todas as vagas e a divulgar internamente as aberturas de concursos externos para todas as vagas.
3- No preenchimento de vagas para categorias em que seja requerida habilitação literária específica, a empresa poderá dispensar esse requisito quando o/a candidato/a já desem- penhe funções na respetiva área profissional e preencha os restantes requisitos exigidos pelas novas funções a desem- penhar.
4- Se o trabalhador promovido a categoria de grupo sala- rial já estiver a auferir prémio de carreira, ele mantém o di- reito ao referido prémio pelo valor auferido à data em que a promoção se torna efetiva.
5- O desempate entre dois ou mais trabalhadores, já ao serviço da empresa, num determinado concurso, interno ou misto, far-se-á pela aferição conjugada da antiguidade na empresa e das avaliações anuais de desempenho.
6- Qualquer trabalhador pode concorrer ou ser promovido para as funções de chefia existentes na empresa, desde que preencha os requisitos enunciados nos números 1 a 3 desta secção.
7- Qualquer trabalhador pode concorrer ou ser promovido para categoria superior à sua dentro do seu grupo de pessoal, ou, preenchendo os respetivos requisitos, para carreira inte- grada em grupo diferente daquele onde a sua carreira está integrada, sempre que tenham decorrido 36 meses desde a sua última subida de nível ou promoção para categoria su- perior à sua.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, verifican- do-se igualdade de classificação entre dois ou mais trabalha- dores da empresa, dar-se-á preferência ao trabalhador que detenha maior antiguidade na sua atual categoria.
9- O trabalhador promovido para carreira diversa da sua,
desde que preencha os requisitos previstos no número ante- rior, ingressa no nível 1 da estrutura remuneratória da carrei- ra para a qual se faz a promoção.
10- Se o trabalhador já auferir remuneração igual ou su- perior à do nível 1 da carreira para a qual foi promovido, ingressa para o nível que corresponda à remuneração imedia- tamente superior à que auferia na carreira anterior.
ANEXO V
Regulamento da prevenção de saúde e segurança
no trabalho
Artigo 1.º
Princípios gerais
1- Constitui dever da empresa instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene e segurança no trabalho e preven- ção de doenças profissionais.
2- A empresa obriga-se a criar e manter serviços respon- sáveis pelo exato cumprimento do disposto no número ante- rior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3- A empresa obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da saúde, higiene e segurança no traba- lho e a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Artigo 2.º
Deveres específicos da empresa
A empresa é obrigada a:
a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma que os trabalha- dores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que compor-
tam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de saúde, higiene e segurança no trabalho;
d) Fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de proteção referido no artigo 3.º deste regulamento que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respetivo posto de trabalho, segundo se encon- tra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;
e) Dar o seu apoio à comissão de higiene e segurança e conceder-lhe todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;
f) Consultar a comissão de higiene e segurança sempre
que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;
g) Xxxxx as medidas ao seu alcance para dar seguimento
às recomendações da comissão de higiene e segurança;
h) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, conven- cionais e regulamentares sobre prevenção de saúde, higiene e segurança.
Artigo 3.º
Obrigações dos trabalhadores
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven- cionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela empresa;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela se- gurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente e segundo as instruções transmiti- das pela empresa, máquinas, aparelhos, instrumentos, subs- tâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança, hi- giene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo pos- sível estabelecer contacto imediato com o superior hierár- quico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para ori- ginar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4- As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segu- rança e saúde nos locais de trabalho não excluem a respon- sabilidade da empresa pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Artigo 4.º
Equipamento individual
1- Compete à empresa fornecer os fatos e demais equipa- mentos de trabalho, constituindo seu encargo exclusivo as despesas com a respetiva limpeza e conservação.
2- Na escolha das características dos fatos e dos artigos de segurança deverão ser tidas em conta as condições climatéri- cas do local e do período do ano.
3- A empresa suportará os encargos com a deterioração dos fatos, equipamentos, ferramentas ou utensílios de traba- lho ocasionadas por acidente ou pelo uso inerente ao traba- lho prestado.
Artigo 5.º
Locais para refeição
Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, a em- presa porá à disposição dos trabalhadores, em cada área de trabalho, um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessá- rios à confeção e aquecimento de refeições ligeiras.
Artigo 6.º
Vestiários, lavabos e balneários
A empresa obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, in- cluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Comissão de higiene e segurança - Princípio geral
A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos da saúde, higiene e segurança compete a todos os trabalhadores da empresa e particularmente à comissão de higiene e segu- rança.
Artigo 8.º
Âmbito de ação da comissão de higiene e segurança
Compete à comissão de higiene e segurança:
a) Intervir na definição da política de higiene e segurança e coadjuvar nas ações necessárias à difusão do seu conheci- mento;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais, contra- tuais e regulamentares que respeitem à prevenção da saúde, higiene e segurança no trabalho;
c) Cuidar que todos os trabalhadores recebam uma forma- ção adequada em matéria de higiene e segurança, fomentar a sua colaboração na prática e a observância das medidas pre- ventivas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Fomentar e dinamizar campanhas de sensibilização e esclarecimento sobre a prevenção da saúde, higiene e segu- rança no trabalho, implementando a participação dos traba- lhadores nesta campanha;
e) Sensibilizar a gestão da empresa para a solução de pro- blemas de higiene e segurança existentes;
f) Estabelecer normas gerais para satisfação das recomen-
dações da comissão de higiene e segurança;
g) Analisar e comentar os relatórios de acidentes de traba- lho, sugerindo a aplicação de cuidados especiais;
h) Xxxxxxxx e criticar as estatísticas de acidentes de traba-
lho, propondo de imediato a aplicação das condições consi- deradas essenciais para a eliminação das causas dos aciden- tes;
i) Colaborar na avaliação e determinação dos riscos po- tenciais de trabalho e, consequentemente, propor alterações nos postos de trabalho (instalações, equipamentos, etc.);
j) Interessar os trabalhadores pela prática das inspeções médicas, campanhas de vacinação e outras atuações no âm- bito da medicina do trabalho;
k) Colaborar no estabelecimento dos programas de emer- gência da empresa;
l) Implementar de imediato as decisões tomadas, desig- nando os responsáveis pelo acompanhamento da sua execu- ção;
m) Elaborar um relatório anual sobre as suas atividades. Artigo 9.º
Constituição da comissão de higiene e segurança
1- A comissão de higiene e segurança tem composição pa- ritária e será constituída por três representantes da empresa e três representantes dos trabalhadores.
2- A comissão de higiene e segurança terá como consultor permanente o médico do trabalho, podendo convocar para as reuniões, sempre que o julgue necessário, qualquer outro elemento.
Artigo 10.º
Funcionamento da comissão de higiene e segurança
1- A comissão de higiene e segurança reunir-se-á, pelo me- nos, de dois em dois meses, com todos os seus elementos.
2- A comissão de higiene e segurança será secretariada por um dos seus membros, que promoverá a feitura da acta e a sua distribuição dentro do prazo de oito dias úteis.
3- O secretariado da comissão de higiene e segurança con- vocará, além dos elementos efetivos, todos os outros que se considerem essenciais para análise dos assuntos a discutir.
4- O secretário procederá à convocatória das reuniões nor- mais da comissão de higiene e segurança com oito dias úteis de antecedência.
5- Para cada reunião, deverão constar da convocatória todos os pontos da agenda de trabalhos. A apresentação de novos pontos, quando feita fora das reuniões, deverá ser ca- nalizada para o secretário com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
6- As reuniões da comissão serão presididas, em sistema
rotativo, por cada um dos seus membros.
7- Para a realização das reuniões, considerar-se-á a ocupa- ção de todos os elementos como tempo de trabalho efetivo, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
8- A comissão de higiene e segurança poderá reunir extra-
ordinariamente para análise de situações especiais.
Artigo 11.º
Despesas de funcionamento da comissão de higiene e segurança
Os encargos de funcionamento da comissão de higiene e segurança serão suportados pela empresa.
ANEXO VI
Formação profissional
Artigo 1.º
Princípios gerais
1- Os trabalhadores têm direito à formação profissional
inicial e à aprendizagem ao longo da vida.
2- A empresa deve elaborar, em cada ano, planos de for- mação adequados às necessidades de cada trabalhador ou grupos de trabalhadores.
3- Preferencialmente a formação profissional será promo- vida por entidade externa à empresa, devidamente reconhe- cida e certificada peara o efeito.
4- O original do certificado de formação profissional será entregue ao trabalhador, devendo uma cópia ser entregue à empresa.
5- Quando não for possível a formação profissional ser ministrada por entidade externa certificada, compete à em- presa assegurar a realização de ações de formação através de formadores devidamente habilitados e no respeito por con- teúdos previamente definidos e instituídos através do plano de formação.
5- Sempre que a formação seja promovida pela empresa, esta obriga-se a emitir certificados de frequência e de apro- veitamento das ações de formação profissional por si pro- movidas, onde sejam explícita a duração da formação e o sumário dos conteúdos ministrados.
5- As ações de formação devem ocorrer durante o horário de trabalho, sempre que possível, sendo o tempo nelas des- pendido, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
Artigo 2.º
Planos de formação
1- O plano de formação abrange as ações de formação a
desenvolver e os números de trabalhadores a abranger.
2- O plano de formação anual da empresa deve abranger as
ações de formação necessárias:
a) À atualização e melhoria dos conhecimentos e das com- petências dos trabalhadores, visando o seu aperfeiçoamento profissional, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida;
b) À adaptação dos trabalhadores a novas tecnologias ou a novos métodos ou processos de trabalho;
c) Às medidas de reconversão e reciclagem;
d) Permitir a frequência de cursos profissionais de interes- se para a empresa.
3- O plano de formação deverá, no mínimo, abranger 25
% dos trabalhadores e um número mínimo de 35 horas certi- ficadas por cada trabalhador, e incluirá, obrigatoriamente, o número de horas de formação a realizar e as matérias objeto de formação.
4- As ações de formação devem, a cada período de cinco anos, abranger a totalidade dos trabalhadores afetos à em- presa.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro período de cinco anos considera-se iniciado no ano seguinte à aprovação do presente AE.
6- No caso do plano anual de formação da empresa não cumprir o número mínimo de trabalhadores a abranger ou o número mínimo de horas de formação certificada por cada trabalhador, os mesmos acumulam, devendo ser previstos nos planos de formação de qualquer um dos três anos se- guintes.
Artigo 3.º
Formação de reconversão
1- A empresa promoverá ações de formação profissional de requalificação e de reconversão, por razões determinadas por necessidades de reorganização de serviços ou por modi- ficações tecnológicas e sempre que se demonstre a inviabili- dade de manutenção de certas categorias profissionais.
2- Da requalificação ou reconversão não pode resultar bai- xa de remuneração ou perda de quaisquer benefícios, garan- tias ou regalias de carácter geral.
ANEXO VII
Regulamento de atribuição do subsídio de insalubridade, penosidade e risco
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente regulamento fixa o regime de atribuição do
subsídio de insalubridade, penosidade e risco.
Artigo 2.º
(Conceito)
Entende-se por subsídio de insalubridade, penosidade e risco, o valor atribuído aos trabalhadores pelo exercício de funções que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de degra- dar a sua saúde, provoquem uma sobrecarga física ou psí- quica ou aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial.
Artigo 3.º
(Atribuição)
1- O subsídio de insalubridade penosidade e risco apenas será atribuído quando o trabalhador efetivamente exerça fun- ções com a natureza descrita no artigo anterior.
2- O subsídio será atribuído mediante preenchimento do
boletim diário justificativo do correspondente grau.
Artigo 4.º
(Graus)
As condições de insalubridade penosidade e risco distin-
guem-se por graus, conforme a frequência, duração e inten- sidade de exposição às mesmas seja muito elevada, elevada, média ou baixa.
Artigo 5.º
(Enquadramento)
a) As funções suscetíveis de integrar cada grau de condi- ções de penosidade, insalubridade e risco, são as seguintes:
a) Grau 4 - Exposição muito elevada
– Aterro sanitário
Espalhamento e compactação de resíduos; Recobrimento com terras das células de resíduos.
– Central de tratamento mecânico e biológico (TMB)
Operações de tratamento de resíduos nas diferentes unida- des da central de tratamento e biológico.
b) Grau 3 - Exposição elevada
– Estação de triagem
Triagem de resíduos e outros serviços a este ligados. Lim-
peza e conservação das instalações.
– Estação de tratamento de águas residuais
Regulação e manutenção do funcionamento de uma ou mais instalações de tratamento de águas residuais; Limpeza e lubrificação dos grupos de máquinas, tendo em atenção as normas de prevenção dos acidentes.
– Recolha selectiva e transferência de indiferenciados
Condução dos veículos de transporte de RSU das estações de transferência e ecocentros, assim como a recolha de re- cicláveis dos ecopontos, tendo como destino final o parque ambiental; Manutenção dos veículos, designadamente a sua limpeza; Operações de carga e descarga do material.
– Parque ambiental e infaestruturas de apoio
Limpeza geral e manutenção diária das infraestruturas do parque ambiental; Serviços de limpeza das infaestruturas de apoio; serviços de tratamento de roupa, lavagem e engoma- doria; Tarefas de arrumação e distribuição.
– Estações de transferência e ecocentros
Limpeza geral das infraestruturas; Manutenção da rede de lixiviados. Auxilio nas operações de carga e descarga dos veículos de recolha selectiva e recolha de indiferenciados.
– CAGIA - Canil/gatil
Recolha, tratamento, alimentação e desinfeção de animais. Acompanhamento e ajuda nas tarefas do médico veterinário. Lavagem e desinfeção dos canis e gatis bem como das ins- talações em geral.
c) Grau 2 - Exposição média
– Portaria
Serviços de receção e portaria.
d) Grau 1 - Exposição baixa
– Pessoal administrativo e de suporte técnico
Todas as tarefas não compreendidas nos graus anteriores. 2- No caso de tarefas que impliquem que o trabalhador es-
teja exposto a condições e locais onde o nível de exposição definido neste regulamento, seja superior, então deverão ser
contabilizados os meios dias de trabalho prestado nessas ta-
refas, e pagos pelo valor definido.
Artigo 6.º
(Valor do subsídio)
1- O subsídio é atribuído nos termos do disposto na cláusu- la 53.ª (Subsídio de insalubridade, penosidade e risco) deste AE, pelo trabalho efectivamente prestado nas condições re- feridas nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, sendo calcu- lado em função da graduação da insalubridade, penosidade e risco, conforme o artigo anterior, tendo os seguintes valores:
a) Grau 4 - 4,83 €;
b) Grau 3 - 4,41 €;
c) Grau 2 - 3,31 €;
d) Grau 1 - 2,21 €.
2- O presente subsídio não integra o conceito de retribui- ção, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos sub- sídios de férias e de Natal.
3- A atribuição deste subsídio está condicionada à obser- vância das regras de segurança e higiene no trabalho, bem como á utilização dos respectivos equipamentos.
ANEXO VIII
Regulamento de avaliação de desempenho
Artigo 1.º
1- A avaliação de desempenho é um instrumento de desen- volvimento da estratégia da empresa que fornece os elemen- tos essenciais para melhorar a definição das funções. Permite ainda ajustar a formação às necessidades dos trabalhadores, abrir oportunidades de progressão de acordo com as poten- cialidades demonstradas por cada um e valorizar as contri- buições individuais e para a equipa.
2- A avaliação de desempenho abrange:
a) A definição de objetivos de desempenho para os tra- balhadores e as suas equipas, alinhados com a estratégia e missão da empresa. A avaliação de resultados obtidos no ano anterior face aos objetivos estabelecidos;
b) Garantir que a empresa conhece e reconhece diferencia- damente o contributo de cada trabalhador e/ou equipa (pro- gressões e prémios);
c) Garantir que os trabalhadores e as equipas conhecem os objetivos e os comportamentos esperados para alcançar os resultados desejados, dispondo assim dos meios necessários para fazer a sua autoavaliação;
d) Assegurar a possibilidade de correção dos percursos, através do acompanhamento contínuo;
e) Avaliação e apoio às necessidades de desenvolvimento dos trabalhadores, através do estabelecimento de planos de formação.
Artigo 2.º
1- As componentes do sistema de avaliação de desempe- nho são os seguintes:
a) Competências comportamentais: Os fatores avaliados nesta componente são comuns a todos os avaliados nomea- damente: sentido de responsabilidade, aperfeiçoamento con-
Categoria | Competências Comportamentais | Desempenho Operacional | Apreciação global |
Técnico Superior | 20% a 30% | 60% a 70% | 10% |
Técnico Especialista | 20% a 30% | 60% a 70% | 10% |
Operador Especializado | 40% a 30% | 50% a 60% | 10% |
Operador | 40% a 30% | 50% a 60% | 10% |
xxxxx, adaptação e flexibilidade, qualidade do trabalho, re- lações humanas no trabalho e gestão do tempo de trabalho;
b) Desempenho operacional: Os fatores avaliados nesta componente variam com as funções a desempenhar e os ob- jetivos da empresa e devem ser objetivos e quantificáveis, podendo ser individuais ou de equipa, no máximo de 5 e no mínimo de 3.
Avaliação global: Apreciação global de acordo com a ati- tude manifestada ao longo do ano relativamente ao compro- misso com os valores e missão da RESIALENTEJO.
2- As três componentes que constituem o sistema de ava- liação são ponderadas conforme quadro seguinte:
2- Os resultados da avaliação são expressos numericamen- te de 1 a 5 pontos.
Artigo 3.º
A avaliação de desempenho é anual e é realizada pelo responsável/coordenador do serviço em que o trabalhador desempenha maioritariamente funções; em casos excecio- nais estas componentes poderão ser avaliadas em conjunto por dois avaliadores se o trabalhador em causa reportar dife- rentes matérias a diferentes chefias.
Artigo 4.º
1- Nos termos da cláusula 18.ª do acordo de empresa con- sidera-se progressão, o acesso ou passagem de um trabalha- dor a um escalão ou nível remuneratório superior dentro da mesma categoria.
2- Nas categorias de operador e operador especializado a progressão para o escalão seguinte ocorre quando o somató- rio das avaliações anuais atinge os 15 pontos, caso não te- nham existido nos últimos dois anos nenhuma das seguintes situações:
a) Faltas injustificadas;
b) Condenações em processos disciplinares;
c) Classificações abaixo dos 2,5 pontos.
3- Para além de condicionarem, até dois anos, a progres-
são de escalão na tabela salarial, as faltas injustificadas e a
condenações em processos disciplinares dão lugar a uma re- dução de 5 pontos na pontuação acumulada.
4- Com a mudança de escalão reinicia-se a contagem para efeitos de progressão para o nível seguinte.
5- Nas categorias de técnico especialista e técnico superior a progressão para o escalão seguinte ocorre quando o soma- tório das avaliações anuais atinge os 20 pontos.
ANEXO IX
Prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1- O presente anexo estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e consumo de álcool e drogas em meio laboral. 2- Este anexo tem como finalidade prioritária contribuir para a saúde e bem-estar de todos e todas os que, indepen- dentemente do vínculo, natureza das funções que exerçam e/ ou das responsabilidades que tenham na empresa, salvaguar-
dando a sua segurança nos locais de trabalho.
3- A empresa atuará sempre com vista à reabilitação de trabalhador com problemas relacionados com o consumo de álcool e substâncias psicoativas.
4- Podem ser submetidos a testes de controlo de alcoole- mia e drogas todos os trabalhadores, cuja natureza do seu posto de trabalho e/ou das suas funções, ponha em risco a sua segurança e saúde ou a de terceiros.
Artigo 2.º
Definições
Para o disposto no presente anexo, entende-se por:
a) Bebida alcoólica: Toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico supe- rior a 0,5 % volume;
b) Droga: termo que se emprega com vários sentidos:
i) No sentido médico, é toda a substância que pode evi- tar ou curar uma doença, ou melhorar o bem-estar físico ou psicológico de uma pessoa: analgésicos, anti-histamínicos, anti-reumáticos, indutores de sono, antidepressivos e tran- quilizantes, entre outros;
ii) Na linguagem comum, o termo refere-se a substâncias psicoativas e, em particular, às drogas ilícitas ou ilegais, en- tre as quais destacamos: haxixe, heroína, cocaína, ecstasy, LSD, morfina;
iii) Em contexto laboral, a expressão «álcool e outras dro-
gas» destina-se a chamar a atenção para o facto de substân- cias como o tabaco, o álcool, o café, o chá ou o cacau serem drogas, apesar de legais;
iv) Para efeitos do presente clausulado, o termo «droga» reporta-se ao conceito utilizado em linguagem comum.
c) Substância psicoativa: Uma substância que, quando in- gerida, bebida, injetada, fumada, inalada pode alterar o hu- mor, comportamento e processo cognitivo, por afetação do sistema nervoso central;
d) Tolerância: Capacidade do organismo para reagir ao álcool ou drogas. O consumo regular provoca uma maior tolerância, levando o organismo a precisar de ingerir mais quantidade para produzir os efeitos pretendidos;
e) Dependência: Necessidade que a pessoa tem de ingerir, repetidamente, doses de álcool, drogas ou medicamentos, para se sentir bem ou para que não se sinta mal;
f) Alcoolismo: Problema de saúde primário crónico, cujo desenvolvimento e manifestações são influenciados por fa- tores genéticos, psicossociais e ambientais. O problema é frequentemente progressivo e fatal. Caracteriza-se por um controlo deficiente contínuo ou periódico sobre o consumo de bebidas alcoólicas, obsessão com o álcool, consumo de bebidas alcoólicas apesar das consequências adversas e dis- torção do pensamento, nomeadamente negação.
Artigo 3.º
Campanhas de prevenção
A empresa e o STAL comprometem-se a desenvolver ações de informação, sensibilização e formação sobre o con- sumo de álcool e drogas, destinadas a todas as pessoas que desempenham funções no âmbito da empresa, independente- mente do seu vínculo profissional.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1- A dependência do álcool, como de outras drogas, deve ser entendida como uma doença e, por conseguinte, tratada como tal, sem qualquer discriminação e com recurso aos cor- respondentes serviços de saúde.
2- O tratamento e reabilitação de trabalhador/a só se pode realizar mediante solicitação ou aceitação voluntária do próprio/a, não podendo, pois ser exercida qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.
3- Todo aquele que queira receber tratamento e reabilita- ção para os seus problemas relacionados com o consumo de álcool ou droga não deve ser alvo de discriminação, devendo gozar dos direitos de reserva sobre a vida privada, da confi- dencialidade dos dados, da mesma segurança de emprego e das mesmas oportunidades de promoção que os seus colegas. 4- Durante o tratamento, a empresa garante a manutenção do posto de trabalho ou, com o seu acordo, a transferência do trabalhador/a para outras funções nos termos definidos na
legislação aplicável.
5- Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores bem como as suas estruturas sindi- cais, participam em todas as fases deste processo, designada- mente na sua conceção, implementação, acompanhamento e avaliação do presente anexo.
CAPÍTULO II
Realização de testes para controlo de álcool e drogas
Artigo 5.º
Competência para a realização de exames
1- A realização de testes de controlo de álcool e/ou drogas é feita por solicitação e/ou responsabilidade do médico do trabalho ou por entidade protocolada para o efeito.
2- Quando a realização de testes é efetuada por entidade protocolada, fica a mesma obrigada por contrato escrito, ao cumprimento do sigilo médico inerente à realização dos tes- tes referidos no número 1 deste artigo.
3- Os testes são realizados por profissionais de saúde, em local reservado por estes e destinam-se, exclusivamente, a verificar a aptidão do trabalhador/a para o desempenho das suas funções.
Artigo 6.º
Testes de despistagem do consumo de álcool e/ou drogas
1- A determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) é feita através da análise do ar expirado (TAE), utilizando um alcoolímetro, devidamente aprovado, ou por meio de méto- dos biológicos.
2- A determinação de drogas é realizada por meio de kit rápido ou, também ela, por meio de métodos biológicos.
Artigo 7.º
Métodos biológicos
1- Para além dos exames referidos no artigo anterior, pode- rá ser feita colheita através de métodos biológicos.
2- A recolha por métodos biológicos assenta, fundamental- mente, em análises ao sangue ou à urina.
3- Os métodos biológicos podem ser utilizados para:
a) Determinação imediata da taxa de álcool no sangue, dis- pensando o alcoolímetro;
b) Realização da contraprova, no caso desta ter sido solici- tada pelo trabalhador;
c) Determinação imediata da presença de substâncias psi- coativas.
Artigo 8.º
Realização dos testes
1- Antes da realização dos referidos testes, o trabalhador
deve ser devidamente informado sobre a finalidade do mes-
mo, quem tem acesso à informação e as condições, momento
e realização do controlo.
2- O trabalhador pode, se assim o entender, solicitar a pre- sença de uma testemunha de sua confiança durante a realiza- ção do teste.
3- A recusa do trabalhador em realizar os testes não pode levar à presunção de que este se encontra sob efeito das subs- tâncias a controlar.
Artigo 9.º
Resultados de exames
1- Partindo do princípio enunciado pela Organização Mundial de Saúde, segundo o qual a mesma quantidade de bebida, ingerida pela mesma pessoa, pode resultar em taxas de alcoolemia diferentes, consoante o estado psicológico e a situação em que esta se encontra:
a) Os resultados obtidos pela realização dos testes devem ser analisados caso a caso;
b) Tomando como referência a taxa de 0,5 gramas de álco- ol no sangue, caberá sempre ao profissional de saúde deter- minar se o trabalhador está ou não apto para a execução das suas tarefas em condições que garantam a sua segurança e saúde, bem como a de terceiros.
Artigo 10.º
Obrigação de sigilo
1- Os valores obtidos na realização dos testes de controlo de álcool e/ou drogas são registados pelo profissional de saú- de na «ficha clínica» do trabalhador, devendo o médico en- tregar uma cópia da mesma ao trabalhador sempre que esta seja solicitada.
2- Qualquer informação relativa à saúde do trabalhador é de acesso restrito do médico do trabalho ou, sob sua direção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados por si- gilo profissional, em virtude do que os resultados enunciados no ponto anterior não podem ser fornecidos, sob qualquer pretexto, a outra entidade que não às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspetiva do minis- tério responsável pela área laboral.
3- Com base na ficha clínica, o médico do trabalho preen- che a «ficha de aptidão», onde indica se o trabalhador está apto, não apto ou apto com restrições, para desempenhar as suas funções, garantindo que da mesma não constam quais- quer elementos que envolvam sigilo profissional.
4- Em caso de aptidão parcial, pode o medico indicar que outras tarefas, dentro do seu conteúdo funcional, pode o tra- balhador desempenhar.
5- Da ficha de aptidão deve ser dada cópia ao GRH da em- presa.
Artigo 11.º
Problemas de saúde relacionados com o álcool e/ou drogas
1- Os trabalhadores que sofrerem de problemas relaciona-
dos com o álcool e/ou drogas devem receber o mesmo trata- mento que os trabalhadores que sofrem de outros problemas de saúde.
2- A informação relativa a problemas relacionados com o álcool e/ou drogas não deve ser incluída no processo pessoal do trabalhador, mas arquivada em separado.
3- Quando os problemas enunciados no número 1 deste artigo determinem a inaptidão do trabalhador para o desem- penho das suas tarefas, a empresa deve, através do médico do trabalho, ajudar o trabalhador no aconselhamento, trata- mento e reabilitação necessária.
4- O trabalhador só pode ser orientado para aconselhamen- to, tratamento e reabilitação se essa for sua vontade expressa.
Artigo 12.º
Avaliação
1- Sem prejuízo de outras avaliações, as disposições cons- tantes do presente anexo são analisadas e avaliadas anual- mente.
2- Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores bem como as suas estruturas sindi- cais, são parte integrante no processo de avaliação referido.
Acordo de empresa entre o Metropolitano de Lis- boa, EPE e o Sindicato de Quadros e Técnicos - SENSIQ e outras (técnicos superiores) - Alteração salarial e outras
Texto integral consolidado do acordo de empresa apli- cável aos técnicos superiores publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2020 e a primeira revisão parcial ao texto consolidado em 2020 pu- blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2022.
Segunda revisão parcial ao texto consolidado em 2020
Aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, o Metropo- litano de Lisboa, EPE e o Sindicato de Quadros e Técni- cos - SENSIQ, a FE - Federação dos Engenheiros (SERS
- Sindicato dos Engenheiros, SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitectos) e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, acordaram em negociações diretas alterar as
cláusulas 1.ª, 2.ª do capítulo I, a cláusula 11.ª do capítulo II, a cláusula 17.ª do capítulo III e o anexo III do acordo de empresa que obriga, por um lado, o Metropolitano de Lis- boa, EPE e, por outro, os técnicos superiores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- Este AE abrange esta entidade empregadora e 255 tra- balhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária que têm uma vigência não superior a 12 meses, reportada a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor até 31 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO II
Admissões e prestação do trabalho
Cláusula 11.ª
(Serviço de prevenção)
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- O serviço de prevenção será remunerado no valor de 73,10 € por cada dia de escala de prevenção.
4- (Redação igual.)
CAPÍTULO III
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 17.ª
(Anuidades)
1- Em função da sua antiguidade, e até à idade legal para a reforma por velhice, os trabalhadores receberão anuidades no montante de 8,48 €.
2- (Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
ANEXO III
Tabela salarial
Nível | Remuneração mensal Técnicos superiores |
Vencimento | |
1 | 1 507,41 € |
2 | 1 573,20 € |
3 | 1 661,75 € |
4 | 1 748,28 € |
5 | 1 847,96 € |
6 | 1 936,01 € |
7 | 2 023,55 € |
8 | 2 111,59 € |
9 | 2 222,41 € |
10 | 2 321,08 € |
11 | 2 419,25 € |
12 | 2 529,06 € |
13 | 2 629,25 € |
14 | 2 727,41 € |
15 | 2 826,09 € |
16 | 2 925,77 € |
17 | 3 012,80 € |
18 | 3 111,98 € |
19 | 3 244,56 € |
20 | 3 377,64 € |
21 | 3 514,77 € |
22 | 3 656,45 € |
23 | 3 798,14 € |
24 | 3 939,82 € |
Lisboa, 20 de dezembro de 2022. Pelo Metropolitano de Lisboa, EPE:
Vítor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, na qualida-
de de presidente do conselho de administração.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualida-
de de vogal do conselho de administração.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato de Quadros e Técnicos - SENSIQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxx e Knapič, na qualidade de mandatário.
Pela FE - Federação dos Engenheiros, em representação
dos seguintes sindicatos filiados:
– SERS - Sindicato dos Engenheiros.
– Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Téc- nicos e Arquitectos - SNEET.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni-
cações - FECTRANS:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, na qualidade de man- datária.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxx Xxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
E em representação dos seguintes sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec- tor Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari- nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor- tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transpor- tes, Turismo e outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 12 do livro n.º 13, com o n.º 5/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros - Alteração salarial e outra
A Caravela - Companhia de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), o SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins
- SINAPSA, outorgantes do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021 (AE), na sequência da alteração das circunstâncias, provocadas pelo aumento excecional da inflação no ano de 2022, que estiveram na base do AE celebrado referente à ta- bela salarial e subsídio de refeição para o ano de 2023, acor- daram rever os valores anteriormente acordados, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
O anexo II do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Tabela salarial e subsídio de refeição
a) (…)
Tabela salarial para 2023
Bandas | Valor mínimo obrigatório | Referencial para o limite superior |
A | 2 312,90 € | 3 521,09 € |
B | 1 832,83 € | 2 688,94 € |
C | 1 242,18 € | 2 688,94 € |
D | 1 332,12 € | 1 521,05 € |
E | 1 136,55 € | 1 482,40 € |
F | 993,85 € | 1 242,18 € |
G | 893,35 € | 1 242,18 € |
Subsídio de refeição para o ano de 2023: 12,15 €.
Cláusula 2.ª
A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição cons-
tantes do artigo anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023 e revoga a anteriormente acordada.
Cláusula 3.ª
As alterações ao anexo II do AE identificado são poten- cialmente aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas entre uma empresa e 142 trabalhadores que nela prestem tra- balho subordinado, por efeito da respetiva filiação sindical ou por opção efetuada nos termos legais pelos não sindica- lizados.
Lisboa, 23 de novembro de 2022.
Pela Caravela - Companhia de Seguros, SA:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de presi- dente do conselho de administração.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de procurador.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Segura- dora (STAS):
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção, na qualidade de mandatária.
Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, vice-presidente da direção, na qualidade de mandatário.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente do conselho geral e da mesa da assembleia geral, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de
Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de man- datária.
Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de legal representante.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de legal re- presentante.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de legal re- presentante.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 11 do livro n.º 13, com o n.º 3/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a Europ Assistance S.A.
- Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Traba- lhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
- Alteração salarial e outras
Europ Assistance S.A. - Sucursal em Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal (SISEP), outorgantes do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2022, com efei- tos a 1 de janeiro de 2023 acordaram proceder à alteração do referido AE, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
O anexo II-A e B e anexo III do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2022, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Tabela salarial e subsídio de refeição
A - Tabela salarial para 2023
Nivel salarial | Grau | 2022 | 2023 | % |
Diretor | - | 2 106,36 € | 2 211,68 € | 5 % |
Diretor adjunto | - | 1 883,13 € | 1 977,29 € | 5 % |
Gestor | - | 1 669,15 € | 1 752,61 € | 5 % |
Técnico | IV | 1 368,82 € | 1 437,26 € | 5 % |
III | 1 244,38 € | 1 306,60 € | 5 % | |
III | 1 131,24 € | 1 187,80 € | 5 % | |
I | 1 006,82 € | 1 057,16 € | 5 % | |
Coordenador operacional | II | 1 334,50 € | 1 401,23 € | 5 % |
I | 1 213,16 € | 1 273,82 € | 5 % | |
Especialista operacional | III | 1 130,85 € | 1 187,39 € | 5 % |
II | 1 035,07 € | 1 086,82 € | 5 % | |
I | 931,57 € | 978,15 € | 5 % | |
Assistente operacional | III | 995,61 € | 1 045,39 € | 5 % |
II | 905,09 € | 950,34 € | 5 % | |
I | 844,54 € | 886,77 € | 5 % | |
Auxiliar | - | 720,47 € | 776,67 € | 7,8 % |
Parágrafo único. Atribuição a cada trabalhador no mês de janeiro de 2023 de um prémio no montante de 350,00 €.
2022 | 2023 | % | |
Valor diário | 10,20 € | 11,00 € | 7,8 % |
B - Subsídio de refeição para 2023 (cláusula 32.ª)
ANEXO III
Outras cláusulas de expressão pecuniária
Artigo 2.º
A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição cons- tantes do artigo anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 3.º
As alterações ao anexo II-A e B e anexo III do AE identi- ficado são potencialmente aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas entre uma empresa e 345 trabalhadores que nela prestem trabalho subordinado, por efeito da respetiva fi- liação sindical ou por opção efetuada nos termos legais pelos não sindicalizados.
Lisboa, 20 de dezembro de 2022.
Pela Europ Assistance S.A. - Sucursal em Portugal:
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datária.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx do Nascimento Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxx e Lima, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Segu- radora (STAS):
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção, na qualidade de mandatária.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente da mesa da as-sem- bleia geral e do conselho geral, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, vice-presidente da direção, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de
Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de man- datária.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 11 do livro n.º 13, com o n.º 2/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de adesão entre a Mov Cávado Transportes e Mobilidade I, L.da e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros ao acordo coletivo entre a Rodoviária D’Entre Douro e Minho, SA e outras e as mesmas associações sindicais
Acordo de adesão ao acordo coletivo de trabalho subs- crito pela Rodoviária D’Entre Douro e Minho, SA e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal.
Entre:
- Mov Cávado Transportes e Mobilidade I, L.da, com sede em Praça da Estação Rodoviária, Braga, pessoa coletiva n.º 516253000, legalmente representada por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, de acor- do com a credencial datada de 22 de novembro de 2022.
- Transdev & Xxxx Xxxxxx, X.xx, com sede em Praça da Estação Rodoviária, Braga, pessoa coletiva n.º 516253697, legalmente representada por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, de acordo com a creden- cial datada de 22 de novembro de 2022.
E
- Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações (FECTRANS), legalmente representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Gligó, de acordo com a credencial datada de 22 de novembro de 2022, adiante designado FECTRANS;
- Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Traba- lhadores (SNMOT), legalmente representado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, de acordo com a credencial datada de 22 de no- vembro 2022, adiante designado SNMOT;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal (STTAMP), legalmente representado por Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, de acordo com a credencial datada de 22 de novembro de 2022, adiante designado STTAMP.
É nesta data, livremente e de boa fé, celebrado o presente acordo de adesão ao acordo coletivo de trabalho subscrito pela Rodoviária D’Entre Douro e Minho, SA e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2022, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
1- A Rodoviária D’Entre Douro e Minho, SA e outras e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal subscreveram o acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2022.
2- A Mov Cávado Transportes e Mobilidade I, L.da e a Transdev & Avic Cávado, L.da são duas sociedades comer- ciais que pretendem, nos termos previstos no artigo 504.º do Código do Trabalho, aderir àquele acordo coletivo.
3- As associações sindicais subscritoras estão de acordo com a subscrição do necessário e presente acordo de adesão.
4- O presente acordo de adesão abrange duas empregado- ras e 120 trabalhadores.
Matosinhos, aos 23 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Pela Mov Cávado Transportes e Mobilidade I, L.da:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade gerente. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda-
tário.
Pela Transdev & Avic Cávado, L.da:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade gerente.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS, em representação dos seguintes sin- dicatos:
i) STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
ii) SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário;
iii) SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagem, Transitários e Pesca;
iv) OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais
Piloto, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
v) STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e Xxxxxxx Xxxxxxxx;
vi)TRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transporte da Região da Madeira;
vii) SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos
Transportes, Turismo e Serviços da Horta;
viii) SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Gligó, na qualidade de man- datária.
Pelo Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP:
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 12 do livro n.º 13, com o n.º 8/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
DECISÕES ARBITRAIS
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AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo de revogação do acordo de empresa entre a Scotturb - Transportes Urbanos, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA
Entre:
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA, pessoa coletiva n.º 501069356, com sede em Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, x.x 0 - 0.x, 0000-000 Xxxxxx, legalmente representado por Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, adiante designado SITRA.
E
Scotturb - Transportes Urbanos, X.xx, pessoa coletiva n.º 511069553, com sede na Xxx xx Xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, legalmente repre- sentado pela sua gerente, Xxxxxx Xxxxxx de Boms, adiante de- signada Scotturb.
É nesta data, livremente e de boa fé, celebrado o pre- sente acordo de revogação do acordo de empresa subscri- to pela Scotturb - Transportes Urbanos, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transporte - SITRA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2019, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
I- Do acordo de revogação
1- O SITRA e a Scotturb, subscreveram o acordo de em-
presa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2019.
2- Em razão do acordo celebrado em 11 de novembro de 2022, o SITRA e a Scotturb acordam em proceder, com efei- tos imediatos, à revogação do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setem- bro de 2019, deixando o mesmo, deste modo, de produzir quaisquer efeitos.
3- O presente acordo de revogação abrange um emprega- dor (Scotturb) e 140 trabalhadores.
Lisboa, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Pela Scotturb - Transportes Urbanos, L.da:
Sílvia Barata de Boms.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes -
SITRA:
Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Depositado em 3 de janeiro de 2023, a fl. 12 do livro n.º 13, com o n.º 6/2023, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
JURISPRUDÊNCIA
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I - ESTATUTOS
Associação Sindical dos Diretores Técnicos de Desporto - ASDITED - Constituição
Estatutos aprovados em 4 de novembro de 2022.
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
1- A Associação Sindical dos Diretores Técnicos de Des- porto - ASDITED é uma associação representativa dos tra- balhadores que exercem a respetiva profissão sob a categoria profissional de diretores técnicos, constituída como pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos.
2- A Associação Sindical dos Diretores Técnicos de Des-
porto - ASDITED adota a sigla ASDITED.
Artigo 2.º
1- A ASDITED tem a sua sede em Lamego.
2- A ASDITED exerce a sua atividade em todo o território nacional, Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3- A ASDITED sempre que entenda necessário à prossecu- ção dos seus fins, pode, por simples deliberação da direcção, criar:
a) Delegações;
b) Outras formas de representação descentralizada.
Artigo 3.º
1- A ASDITED pode aderir a outras organizações sindi- cais.
2- A ASDITED pode colaborar com outras organizações,
sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras.
3- A ASDITED pode filiar-se ou criar organizações de in- teresse para os seus associados.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
1- A ASDITED orienta a sua ação dentro dos princípios do sindicalismo democrático e da solidariedade entre todos os trabalhadores.
2- A ASDITED exerce a sua atividade com total autono- mia e independência, do Estado, do patronato, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de quaisquer outras asso- ciações de natureza não sindical.
3- A democracia sindical regula toda a orgânica e vida in- terna da ASDITED, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais, com respeito pela liberdade de opinião e discussão.
4- A ASDITED agrupa, de acordo com os princípios da liberdade sindical, todos os trabalhadores interessados que a ela aderirem e garante a sua filiação sem distinção de opi- niões políticas, filosóficas ou religiosas.
CAPÍTULO III
Fins e competências
Artigo 5.º
1- A ASDITED tem por fim, em especial:
a) Defender e promover, por todos os meios ao seu alcan- ce, os interesses de todos os diretores técnicos, em especial dos seus associados;
b) Defender e promover os direitos individuais e coletivos
dos seus associados no âmbito socioprofissional;
c) Defender e concretizar a contratação coletiva segundo
os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo;
d) Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas;
e) Intervir na defesa dos direitos dos seus associados em
quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial;
f) Apoiar e enquadrar, pela forma considerada mais ade- quada e correta, as reivindicações dos seus associados e de- finir as formas de intervenção aconselhadas a cada situação;
g) Defender condições de trabalho para os seus associados,
garantindo o exercício autónomo da profissão;
h) Defender a segurança e higiene nos locais de trabalho e
participar na fiscalização;
i) Participar na elaboração de toda a legislação que, direta ou indiretamente, se relacione com a atividade profissional dos associados;
j) Promover a valorização profissional e reconhecimento social dos diretores técnicos de exercício físico;
k) Promover o reforço das relações entre os associados, designadamente através do desenvolvimento de atividade socioculturais e desportivas;
l) Fomentar o desenvolvimento profissional dos diretores
técnicos, designadamente através de formação;
m) Desenvolver os contactos e a cooperação com organi- zações nacionais ou estrangeiras, de natureza sindical, cien- tífica, profissional ou social, que visem o exercício da profis- são de diretor técnico;
n) Participar na elaboração das leis do trabalho, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos, privados e sociais o cumprimento de todas as normas ou a adoção de todas as medidas que lhes digam respeito;
o) Quaisquer outros que lhe sejam cometidos por lei.
Artigo 6.º
1- À ASDITED compete, nomeadamente:
a) Desenvolver e apresentar às entidades competentes pro- postas legislativas e de normativos que regulem as condições de trabalho dos diretores técnicos;
b) Celebrar acordos e aprovar instrumentos de regulação coletiva de trabalho;
c) Declarar a greve e promover outras formas de luta, nos termos e nas condições da lei;
d) Dar parecer sobre os assuntos que se relacionem com a sua especialidade, por sua iniciativa ou quando solicitado pe- los associados, organismos oficiais, entidades empregadoras ou por outras organizações;
e) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho, das convenções coletivas de trabalho e de outros instrumen- tos de regulamentação do trabalho;
f) Intervir nos processos disciplinares e judiciais instaura- dos aos associados pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento;
g) Prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos as- sociados nos conflitos resultantes de relações de trabalho e no exercício da profissão;
h) Xxxxx, prontamente, com vista à revogação imediata, sempre que identificadas disposições legais lesivas dos legí- timos interesses dos associados;
i) Criar, gerir e administrar, isoladamente ou em colabora- ção com outras associações, órgãos e instituições de caráter social;
j) Desenvolver ações sindicais em conjunto com outras or- ganizações congéneres;
k) Defender os princípios éticos inerentes ao exercício pro- fissional de diretor técnico e, designadamente, participar às entidades competentes os casos de alegada prática ilegal que cheguem ao seu conhecimento;
l) Promoção de ações de formação profissional destinadas
a associados e demais interessados.
Artigo 7.º
1- Para a prossecução dos seus fins a ASDITED deve:
a) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses como trabalhadores e profissionais;
b) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e
profissional e à promoção social e cultural do associados;
c) Promover a análise crítica e a discussão coletiva de as- suntos de interesse geral dos diretores técnicos;
d) Implementar dinâmicas facilitadoras de uma estreita e contínua ligação entre todos os associados;
e) Desenvolver ações de divulgação, promoção e valoriza-
ção da profissão à sociedade;
f) Intensificar a sua propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e da do movimento sindical.
CAPÍTULO IV
Dos associados
Artigo 8.º
1- Têm direito a filiar-se na ASDITED todos os profissio- nais diretores técnicos que estejam nas condições previstas no artigo 1.º, bem como aqueles que tendo deixado de exer- cer a profissão pretendam manter a qualidade de sócios e o solicitem, na medida em que aceitem os seus princípios e fins estatutários.
2- É vedada a inscrição na ASDITED aos profissionais que estejam, a título da mesma profissão ou atividade, filiados em qualquer outro sindicato, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição.
Artigo 9.º
1- A proposta de filiação deverá ser dirigida à direção da XXXXXXX, em formulário próprio disponibilizado para esse efeito, onde conste obrigatoriamente a identificação com- pleta do profissional (nome, data de nascimento, número de identificação civil e fiscal, correio eletrónico), local de traba- lho e de residência, categoria profissional exercida.
2- O pedido de filiação será acompanhado dos documentos que faça prova dos elementos de identificação, da categoria profissional e de declaração de compromisso de honra em como não está filiado em outro sindicato.
3- A direção, no prazo máximo de oito dias úteis após a apresentação do pedido, comunicará a sua decisão ao inte- ressado.
4- A aceitação da filiação obriga à entrega de cartão de
sócio.
5- A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia ge- ral, que o apreciará na reunião imediata à entrada do pedido. 6- Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 10.º 1- São direitos dos associados:
a) Xxxxxx e ser eleito para os órgãos da ASDITED nas con-
dições fixadas no presente estatuto;
b) Participar nas atividades da ASDITED no respeito pelos princípios e normas deste estatuto;
c) Intervir nas assembleias gerais, requerendo, apresentan- do, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
d) Beneficiar dos serviços organizados ou prestados pela ASDITED ou por intermédio de quaisquer organizações dela dependente, em que a ASDITED esteja filiada ou tenha ce- lebrado acordo, nos termos dos respetivos estatutos ou nos termos acordados;
e) Beneficiar da ação desenvolvida pela ASDITED em de- fesa dos interesses profissionais, económicos e sociais co- muns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
f) Ter acesso a informação relativa a qualquer atividade da ASDITED, desde que não seja de caráter confidencial, sendo o caráter de confidencialidade determinado pela direção;
g) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
1- A ASDITED pela sua própria natureza unitária, reco- nhece a existência no seu seio de diversas correntes de opi- nião político ideológicas, cuja organização é, no entanto, ex- terior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2- As correntes de opinião exprimem-se através do exer- cício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3- As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada as- sociado individualmente considerado.
4- As formas de participação e expressão das diversas cor- rentes de opinião, nos diversos órgãos subordinam-se às se- guintes normas:
a) Para o exercício do direito de tendência, os sócios de- vem constituir-se formalmente em tendência, mediante co- municação desse facto ao presidente da mesa da assembleia geral, com a indicação dos respetivos representantes;
b) Os sócios formalmente organizados em tendência têm direito a utilizar as instalações da ASDITED para efetuar reuniões com comunicação prévia de noventa e seis horas à direção;
c) As tendências podem divulgar livremente os seus pon- tos de vista aos associados, designadamente através da distri- buição dos seus meios de propaganda, bem como, apresentar moções e listas próprias candidatas aos órgãos sociais, com observância do estabelecido nestes estatutos;
d) As tendências podem usar siglas e símbolos gráficos próprios, desde que não confundíveis com os da ASDITED.
Artigo 12.º 1- São deveres dos associados:
a) Cumprir e respeitar as determinações do presente esta-
tuto;
b) Manter-se informado e participar nas atividades da ASDITED, nomeadamente nas assembleias ou grupos de trabalho;
c) Desempenhar com zelo as funções para que for eleito, ou nomeado, salvo por motivos atendíveis, devidamente jus- tificados;
d) Xxxxxxx e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral, da direção e dos corpos gerentes tomadas democrati- camente e de acordo com os estatutos;
e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na de- fesa dos interesses coletivos;
f) Fortalecer a ação sindical e a respetiva organização sin- dical nos locais de trabalho;
g) Difundir por todos os meios ao seu alcance os objetivos e ação da ASDITED, contribuindo para o alargamento da in- fluência desta associação sindical;
h) Contribuir para a sua educação sindical, política, cultu- ral bem como para a dos demais trabalhadores;
i) Divulgar as publicações editoriais da ASDITED;
j) Pagar a quota devida;
k) Comunicar, no prazo máximo de 15 dias úteis a mudan- ça de residência ou de local de trabalho;
l) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a aposentação ou reforma, a incapacidade por doença, impedimento por serviço militar, a situação de desemprego, a suspensão tem- porária da atividade profissional ou de remuneração.
Artigo 13.º
1- o valor da quotização é aprovado pela assembleia geral
por proposta da direção, ouvido o conselho fiscal.
2- A direção pode propor à assembleia geral, ouvido o con- selho fiscal, no início de cada ano, a fixação de uma jóia para admissão de novos associados.
3- Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma, e que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASDITED, fi- cam obrigados ao pagamento de quota de valor definido pela direção.
4- Os associados que passem à situação de incapacidade por doença prolongada, situação de desemprego, suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração, que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASDITED, ficam obrigados ao pa- gamento de uma quota de um terço do valor aplicável aos associados no ativo.
Artigo 14.º
1- Perdem a qualidade de associados todos aqueles que:
a) Solicitem o cancelamento da inscrição na ASDITED através de comunicação escrita em formulário próprio dispo- nibilizado para o efeito;
b) Deixem de pagar quotas sem motivo atendível e devi- damente justificado, durante três meses consecutivos e se, depois de avisados por escrito, não regularizarem o paga- mento em dívida no prazo de um mês após a data da receção do aviso;
c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
Artigo 15.º
1- Os associados podem ser readmitidos nos termos e con- dições previstas para a admissão, salvo nos casos de expul- são por falta de pagamento de quotas, em que a readmissão depende do pagamento das quotas em dívida.
2- Os associados que se encontrem na situação prevista no número anterior ficam de imediato obrigados ao cumprimen- to dos deveres estatutários e só adquirem o pleno gozo dos seus direitos após decorrido, no mínimo, um semestre.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
Artigo 16.º
A definição de infração disciplinar para os efeitos dos presentes estatutos, bem como o exercício do poder discipli- nar sobre os associados, considerando os respetivos direitos e deveres estatutários e legais, será objeto de regulamento próprio, a aprovar nos termos da lei.
CAPITULO VI
Órgãos da ASDITED
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
1- Os órgãos da ASDITED são:
a) Assembleia geral;
b) Mesa da assembleia geral;
c) A direção.
Artigo 18.º
Os membros da mesa da assembleia geral e da direção são eleitos, em lista conjunta, por voto direto e secreto, em assembleia geral convocada ao abrigo do artigo 31.º
Artigo 19.º
1- A duração do mandato dos membros eleitos para os di- versos órgãos da ASDITED é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2- Os mandatos dos órgãos da ASDITED terminam com a
tomada de posse de novos órgãos.
Artigo 20.º
1- O exercício dos cargos associativos é gratuito, com ex- ceção dos cargos da direção que poderão ser remunerados quando exercidos a tempo completo.
2- Os membros dos órgãos que, por motivo do desempe- nho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reem- bolso pela ASDITED das importâncias correspondentes, bem como das despesas efetuadas.
Artigo 21.º
1- No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efetivos de um órgão, o seu preenchimento será feito pelos suplentes, se os houver, de acordo com a deliberação dos membros efetivos.
2- O mandato dos membros suplentes, quando chamados à
efetividade, coincide com o dos membros substituídos.
Artigo 22.º
1- O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimentos dos mem- bros de qualquer órgão.
2- Considera-se abandono de funções a não comparência dos membros eleitos de um órgão ao desempenho dos seus cargos no prazo de 30 dias após a eleição, salvo motivo justi- ficado, ou a ausência injustificada a cinco reuniões consecu- tivas do órgão a que pertencem.
Artigo 23.º
1- Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos, individual ou coletivamente, pela assembleia geral, mediante deliberação em assembleia convocada expressamente para o efeito e votada por, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes.
2- Se os membros destituídos nos termos dos números an- teriores não atingirem 50 % dos membros do órgão em cau- sa, a substituição será por cooptação pela direção, de entre a lista de suplentes, se existir, ou na ausência desta, de entre os associados em condições de elegibilidade.
3- Quando forem destituídos, pelo menos, 50 % dos mem- bros de um ou mais órgãos, será eleita imediatamente, pelo órgão que deliberou a destituição, os novos membros em sua substituição.
4- Em qualquer dos casos previstos nos números anterio- res, a eleição ou cooptação de membros para preencher va- gas, faz-se pelo tempo que faltar para o termo do mandato dos órgãos substituídos.
SECÇÃO II
Assembleia deral
Artigo 24.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, desde que devida- mente identificados.
Artigo 25.º
1- Sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei ou pelos estatutos, compete à assembleia geral, designa- damente:
a) Xxxxxx a mesa da assembleia geral e a direção, por voto direto e secreto de entre os associados da ASDITED com capacidade eleitoral passiva;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da di- reção;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento geral proposto pela direção;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos e aprovar moções
e recomendações de carácter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre propostas de alteração do presente es- tatuto;
f) Autorizar a direção a alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos;
g) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos da ASDITED ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a assembleia geral a deliberar criteriosamente;
h) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direção;
i) Deliberar sobre a desvinculação de organizações sindi- cais nacionais e internacionais;
j) Deliberar sobre a destituição de membros da mesa da assembleia geral e da direção;
k) Deliberar sobre a dissolução da ASDITED e forma de
liquidação do seu património;
l) Deliberar sobre as demais matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da ASDITED.
Artigo 26.º
1- A assembleia geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as com- petências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, e de quatro em quatro anos para exercer as competências previs- tas na alínea a) do mesmo artigo.
2- A assembleia geral reúne em sessão extraordinária:
a) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral entender necessário;
b) Por solicitação da direção;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos asso- ciados.
3- Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4- No caso previsto no número anterior o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento.
Artigo 27.º
1- A convocação da reunião da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, em caso de
impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios remetidos aos associados por correio eletróni- co e publicados na página pública da internet e respetivas re- des sócio-profissionais digitais, com a antecedência mínima de quinze dias e afixados na sede e em todas as delegações da ASDITED, caso existam, onde deverá constar o dia, local e hora da sessão, bem como a ordem de trabalhos.
2- Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas e), g), i), j) e k) do artigo 29.º dos estatutos, o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias.
3- No caso da convocação da assembleia eleitoral o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias.
Artigo 28.º
As reuniões da assembleia geral têm início à hora marca- da, com a presença de qualquer número de associados, salvo nos casos em que os estatutos disponham diferente.
Artigo 29.º
1- As reuniões de assembleias extraordinárias requeridas pelos associados, nos termos da alínea c) número 2 artigo 30.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início, pela ordem que constem do reque- rimento.
2- Caso não se realize por não estarem presentes dois ter- ços do número de associados requerentes, estes perderão o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorri- dos seis meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 30.º
1- Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos participantes. 2- O voto será sempre directo e, quando se trate de eleições ou de deliberações sobre a integração noutras organizações
sindicais ou associações com elas, será também secreto.
SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
Artigo 31.º
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presi- dente, um vice-presidente e um secretário, tendo o presidente voto de qualidade.
2- A mesa da assembleia geral tem até três elementos su- plentes.
Artigo 32.º
1- Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, as- segurando o bom andamento dos trabalhos;
b) Dar posse aos novos membros eleitos pela assembleia eleitoral, no prazo de cinco dias após a eleição, e aos mem- bros suplentes que sejam chamados à efetividade;
c) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
d) Assinar os termos de abertura e encerramento das as- sembleias gerais e eleitorais e rubricar todas as folhas das atas;
e) Assistir às reuniões da direção, sem direito a voto;
f) Informar os associados das deliberações da assembleia
geral.
2- Nas situações de falta ou impedimento do presidente as competências referidas no número anterior cabem ao vice-
-presidente.
Artigo 33.º
1- Compete, em especial, aos secretários:
a) Preparar e divulgar, expedindo e publicando, os avisos convocatórios;
b) Elaborar o expediente referente às reuniões da assem- bleia geral;
c) Redigir as atas;
d) Informar os sócios das deliberações da assembleia ge- ral;
e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for ne- cessário para o bom funcionamento da assembleia geral;
f) Assistir às reuniões da direção sem direito a voto.
SECÇÃO IV
Direção
Artigo 34.º
1- A direção é composta por um presidente e dois vice-
-presidentes, os quais poderão exercer funções específicas,
nomeadamente de secretário, tesoureiro ou outras.
2- O presidente da direção é o presidente da ASDITED.
Artigo 35.º
1- A direção, na sua primeira reunião, deve:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre as delegações de competências;
c) Definir as funções e responsabilidades dos seus mem- bros para além das atribuídas estatutariamente.
2- A direção funciona de acordo com as disposições do presente estatuto e do regimento referido na alínea a) do nú- mero anterior.
3- A direção só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
4- A direção pode deliberar que qualquer dos seus mem- bros seja remunerado pelo exercício do seu cargo, em exclu- sivo ou não, caso em que a designação do respetivo cargo será acrescida da expressão «executivo».
5- Na ata da reunião onde se deliberar o disposto no nú- mero anterior deverão constar as condições da remuneração.
Artigo 36.º
1- Compete à direcção, em especial:
a) Representar a ASDITED em juízo e fora dele;
b) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos associa- dos;
c) Dirigir e coordenar a actividade da ASDITED, de acor- do com os princípios definidos nos presentes estatutos;
d) Elaborar e apresentar, anualmente, à assembleia geral o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
e) Administrar o património, cobrar as receitas e gerir os
fundos da ASDITED;
f) Deliberar sobre outras formas de receita da ASDITED;
g) Decidir constituir ou integrar sociedades, fundações, as- sociações ou outro tipo de pessoa colectiva, bem como par- ticipar na respectiva administração sempre que tal se revele útil à prossecução dos fins da ASDITED;
h) Deliberar sobre a filiação ou criação de organizações de
interesse para os seus associados;
i) Elaborar o inventário dos haveres da ASDITED que
será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção;
j) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
k) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
l) Admitir, suspender e demitir os colaboradores da XXXXXXX, bem como fixar as suas remunerações de harmo- nia com as disposições legais aplicáveis;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa
organização dos serviços do ASDITED;
n) Deliberar sobre formas de representação descentraliza-
da da ASDITED;
o) Promover a publicação regular de informação aos as- sociados;
p) Aprovar o seu regimento;
q) Exercer todas as demais funções que lhe são determina- das nos presentes estatutos.
Artigo 37.º
1- Compete, em especial, ao presidente da direção:
a) Dirigir os serviços da ASDITED;
b) Presidir à direção;
c) Fazer executar as deliberações e despachar o expediente corrente dos órgãos a que preside;
d) Exercer as competências da direção em caso de reco- nhecida urgência;
e) Xxxxxxx qualquer das suas competências nos restantes membros da direção.
Artigo 38.º
1- As deliberações da direção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião, estando presentes no mínimo dois ele- mentos, caso haja convocação regular de todos os membros. 2- Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 39.º
1- Os membros da direção respondem solidariamente, nos termos gerais do direito, pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2- Estão isentos desta responsabilidade:
a) Os membros da direção que não tiverem estado pre- sentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte se manifestem em oposição à deliberação tomada;
b) Os membros da direção que tiverem votado expressa- mente contra essa resolução.
Artigo 40.º
1- Para que o sindicato fique obrigado basta que os res- pectivos documentos sejam assinados por dois membros da direcção, sendo uma a do presidente.
2- A direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 41.º
A direção reúne de acordo com o seu regimento.
Artigo 42.º
1- O elemento da direção que exerça a função de tesou- reiro é, em conjunto com o presidente, o responsável pela gestão corrente dos fundos da ASDITED, de acordo com o orçamento anual.
2- Ao tesoureiro compete, em especial, a apresentação da proposta de contas e orçamento anuais.
CAPÍTULO VII
Processo eleitoral
Artigo 43.º
Os membros da mesa da assembleia geral e da direção são eleitos, em lista conjunta, pela assembleia eleitoral, constituída por todos os associados da ASDITED no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham pagas as suas quotas até ao mês anterior ao da elaboração dos cadernos eleitorais, sendo o respetivo processo eleitoral previsto em regulamento próprio a aprovar nos termos legais.
CAPÍTULO VIII
Regime financeiro
Artigo 44.º
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 45.º
São receitas da ASDITED:
a) A jóia de inscrição e as quotas dos associados;
b) As receitas extraordinárias;
c) As contribuições extraordinárias;
d) Quaisquer doações, heranças, legados ou outras receitas
que lhe venham a ser atribuídas ou que angarie;
e) As receitas que forem deliberadas pela direção, por ini- ciativa própria ou por sugestão de qualquer associado.
Artigo 46.º
As receitas terão as seguintes aplicações:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes das atividades consentânea com as finalidades prosseguidas pela ASDITED;
b) Constituição de um fundo de reserva, que será repre- sentado por 10 % do saldo anual das contas de gerência, des- tinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a direção disporá.
Artigo 47.º
1- As despesas da ASDITED são as que resultam do cum- primento dos estatutos e dos regulamentos interno todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes das atividades consentânea com as finalidades prosseguidas pela ASDITED;
b) Constituição de um fundo de reserva, que será repre- sentado por 10 % do saldo anual das contas de gerência, des- tinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a direção disporá.
2- Só património da ASDITED responde pelo seu passivo
e pelos compromissos assumidos em seu nome.
CAPÍTULO IX
Fusão e dissolução
Artigo 48.º
1- A fusão e a dissolução da ASDITED só se pode verificar por deliberação da assembleia geral expressamente convo- cada para o efeito e desde que votada por pelo menos dois terços dos associados presentes, em escrutínio secreto.
2- A dissolução só pode ter lugar quando se comprove a inviabilidade de prossecução das finalidades estatutárias da ASDITED.
Artigo 49.º
1- A assembleia geral que deliberar a fusão ou dissolução da ASDITED define, obrigatoriamente, os termos em que tal se processará e constituirá uma comissão para o efeito, com- posta por, pelo menos, cinco membros.
2- Os bens da ASDITED não podem, em caso algum, ser distribuídos pelos associados.
CAPÍTULO X
Alteração dos estatutos
Artigo 50.º
1- Os presentes estatutos só podem ser alterado em assem- bleia geral expressamente convocada para o efeito.
2- A convocatória da assembleia geral para alteração dos estatutos deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias e publicadas nos dois jornais mais lidos do país.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 51.º
1- Por deliberação dos presentes na assembleia constituin- te de 4 de novembro de 2022 foi eleita a comissão instala- dora da ASDITED constituída pelos elementos identificados na respetiva ata.
2- O mandato da comissão instaladora cessa com a inves-
tidura dos órgãos da ASDITED.
Artigo 52.º
1- Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao fun-
cionamento da ASDITED;
b) Promover a inscrição de associados;
c) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal
funcionamento da ASDITED;
d) Xxxxxxx as competências constantes da direção e mesa da assembleia geral com as devidas adaptações;
e) Nomear a comissão eleitoral e preparar o primeiro ato eleitoral para os órgãos nacionais da ASDITED nos termos do presente estatuto, com as devidas adaptações.
Artigo 53.º
As eleições dos diversos órgãos da ASDITED devem ser realizadas até 150 dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
Artigo 54.º
1- A resolução de dúvidas ou omissões ao presente estatuto é da competência da mesa da assembleia geral, em harmonia com quadro legal específico e respeito pelos princípios ge- rais de direito.
2- Nesta matéria as deliberações da mesa da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente em caso de empate voto de qualidade.
Registado em 4 de janeiro de 2023, ao abrigo do artigo
447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fl. 2 do livro n.º 3.
SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 16 de dezembro de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2018.
PARTE I
Natureza e objeto
CAPITULO I
Natureza, âmbito e sede
Artigo 1.º
Designação
1- O SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, integra todos os trabalhadores que a ele livremente adiram, independentemente das suas funções, profissão e categoria profissional, que exerçam a sua ativida- de na indústria, serviços, equipamentos, produção, captação, transformação, transporte, distribuição, montagem e repara- ção, nas áreas da energia, petroquímica, química, refinação, ambiente, águas, resíduos, metalurgia, metalomecânica, ele- tromecânica, material elétrico e eletrónico, sistemas de co- municação da informação, conhecimento e afins.
Registado em 2 de janeiro de 2023, ao abrigo do artigo
449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 2 do livro n.º 3.
SITRL - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Rodoviária de Lisboa - Cancelamento
Para os devidos efeitos faz-se saber que em assembleia geral extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2022, foi deliberada a extinção voluntária do SITRL - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Rodoviária de Lisboa.
Assim, nos termos dos números 4 e 8 do artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos do SITRL - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Rodoviária de Lisboa, efetuado em 19 de julho de 2019, com efeitos a partir da publicação deste aviso.
SINTARQ - Sindicato dos Trabalhadores em Arquitectura - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 26 de no- vembro de 2022 para o mandato de três anos.
Efetivos:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxxx Xxxxxxxxx e Quelhas.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Xxxx Xx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. Suplentes:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 12 de de- zembro de 2022 para o mandato de quatro anos.
Efetivos:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (secretário-geral).
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Solange Magda Rebola Xxxxxxxx Xxxxx. Suplentes:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx.
I - ESTATUTOS
Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 20 de dezembro de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2010.
Artigo 2.º
A associação tem a sua sede em Lisboa na Gare Marítima da Rocha, segundo piso, sala da Comunidade Portuária de Lisboa, zona três, Xxxx xx Xxxxxxxxx 0000-000, e exerce a sua ação em todo o território nacional, podendo, para o efeito, criar delegações.
Registado em de 4 janeiro de 2023, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 153 do livro n.º 2.
Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 20 de de- zembro de 2022 para o mandato de três anos.
Presidente - ETE Empresa de Tráfego e Estiva SA, re- presentada pela Sra. Dr.ª Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Vogal - ETE Fluvial, SA, representada pelo Sr. Eng.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Vogal - Portugs II Reboques Marítimos SA, representada
pelo Sr. Xxx Xxxx Xxxxx Xxxx
ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional
- Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 15 de de- zembro de 2022 para o mandato de três anos.
Presidente | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxx A. O. Xxxxx, X.xx |
Vice-presidente adjunto | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx - Alojamento Turístico, L.da |
Vice-presidente secretário | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx | VERALLIA PORTUGAL, SA |
Vice-presidente tesoureiro | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | MMPET, L.da |
Suplente | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | Offsetarte Artes Gráficas, L.da |
Suplente | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxx Xxxxx Farmácia, SA |
Comércio
Setores:
Vice-presidente | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx |
Vogal | Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx - Distribuição Automóvel, SA |
Vogal | Xxxx Xxxxxxx Xxxx Quaresma | Sapatarias Quaresma, L.da |
Suplente | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Simões | ALLAC, Unipessoal L.da |
Indústria
Vice-presidente | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx | Microplásticos SA |
Vogal | Xxxxxx Xxxxxx Abreu | CCEL - Casa das Carnes do Ervedal, L.da |
Vogal | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx & C.ª, L.da |
Suplente | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx & Esferas Eng.ª e Construção, L.da |
Serviços
Vice-presidente | Xxxx Xxxxx Xxxxxx Capão | Foztráfego - Agência Marítima da Figueira, L.da |
Vogal | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Espaços Trato, Imobiliária L.da |
Vogal | Claúdio Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | Octagono Comunicação Digital, L.da |
Suplente | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | CIPEF - Centro de Inspeção de Veículos Automóveis, L.da |
Turismo
Vice-presidente | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxx - Empreendimentos Hoteleiros, L.da |
Vogal | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | Fiel do Bairro, Unipessoal, L.da |
Vogal | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Unipessoal, L.da |
Suplente | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Quinta Santo António do Cardal, L.da |
Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico - Substituição
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2021, foi efetuada a seguinte substituição:
Efacec Power Solutions, SGPS, SA, representada pelo Senhor Eng.º Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, passa a ser represen- tada pelo Senhor Eng.º Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
...
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx |
Xxx Xxxxxx Xxxx Boieiro | Picoas |
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA
- Eleição
Composição da comissão e das subcomissões de traba- lhadores eleitas em 28 de novembro de 2022 para o mandato de quatro anos.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | C. B. Roma |
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | C. B. Roma |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | X. X. Roma |
Sub-CT número 2: Lisboa cidade
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | Xxxxxx |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxx |
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx | Xxxxx |
Helder da Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxx |
Jaquelina Maria Sanches Brito | Lisboa |
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Pato | Lisboa |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx |
Sub-CT número 1: Picoas | |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx | Xxxxxx |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx |
Comissão de trabalhadores
Sub-CT número 3: Cascais - Sintra - Tagus Park
José Carlos Ardao Rodrigues Souto | Tagus Park |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxx-x-Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxx-Xxxxxx |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxx-x-Xxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxx-Xxxxxx |
Sub-CT número 4: Zona norte Lisboa
Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | X. Xxxxxx Xxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Te | S. A. Cavaleiros |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Vedras |
Sub-CT número 5: Santarém
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxx |
Sub-CT número 6: Porto Cidade
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | Xxx. Valadim |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxx. Valadim |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | Ten. Valadim |
Sílvia Xxxxxx Xxxx Xxx | Xxx. Valadim |
José Manuel Malheiro Barros | Ten. Valadim |
Sub-CT número 7: Gaia
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | Vila Nova Gaia |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxx Xxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxx Xxxx |
Sub-CT número 8: Penafiel - Felgueiras - Amarante
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx | Xxxxxxxx |
Sub-CT número 9: Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Xxxxx xx Xxxxxxx |
Sub-CT número 10: Braga
Xxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx | Xxxxx |
Sub-CT número 11: Famalicão
Vítor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxx |
Sub-CT número 12: Mirandela | |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxx |
Sub-CT número 13: Xxxx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Xxxx Xxxx |
Sub-CT número 14: Aveiro
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Quinta do Simão |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx de Pinho | Quinta do Simão |
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | Quinta do Simão |
Sub-CT número 15: Viseu - Seia - Guarda
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | Xxxxx |
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx | Xxxxx |
Sub-CT número 16: São João Madeira
Xxxxx Xxxxxx Brandão | S. Xxxx Xxxxxxx |
Sub-CT número 17: Coimbra
Sub-CT número 18: Figueira Da Foz - Pombal - Mealhada
João Carlos Pedrosa Seco Lérias | Figueira da Foz |
Sub-CT número 19: Castelo Branco - Covilha - Sertã
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx |
Sub-CT número 20: Leiria - Caldas da Rainha
Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxx |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx |
Pedro José Vala Franco | Caldas da Rainha |
Sub-CT número 21: Torres Novas
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxx Novas |
Sub-CT número 22: Corroios - Vila Chã
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Vila Chã |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | Vila Chã |
Sub-CT número 23: Setúbal
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Piedade | Setúbal |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Conde | Setúbal |
Sub-CT número 24: Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxx |
Sub-CT número 25: Évora - Estremoz
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxx |
Sub-CT número 26: Portalegre
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxx |
Sub-CT número 27: Xxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxx |
Sub-CT número 28: Faro
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxx |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | Xxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxx |
Sub-CT número 29: Portimão
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx | Xxxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx | Xxxxxxx |
Sub-CT número 30: Madeira - Porto Santo
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxx das Neves Costa | Coimbra |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxx |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx dos Santos | Ramalho |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | Praça Xxxxx Xxxx |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Arruda Quadros | Praça Xxxxx Xxxx |
Sub-CT número 32: Santa Maria | |
Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Santa Maria |
Sub-CT número 33: Terceira | |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | Angra Heroísmo |
Sub-CT número 34: Pico | |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxx | Xxxx |
Sub-CT número 36: Graciosa
Xxxxx Xxx xx Xxxxx | Xxxxxxxx |
Sub-CT número 37: S. Xxxxx
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | X. Xxxxx |
Sub-CT número 38: S. Cruz das Flores
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | X. Cruz Flores |
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I - CONVOCATÓRIAS
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
JACL Products - Produção de Componentes Auto- móveis, Unipessoal L.da - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na empresa JACL Products - Produção de Componentes Automóveis, Unipessoal L.da, realizada em 5 de dezembro de 2022, conforme convocatória publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2022.
Efetivos:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Suplente:
Cátia Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx.
Registado em 2 janeiro de 2023, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 1, a fl. 159 do livro n.º 1.