Nº 8, quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
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Art. 2o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético re- conhece a inexigibilidade do Termo de Anuência Prévia e do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios correspondentes ao projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação, tendo em vista que o patrimônio genético a ser acessado será obtido em coleção ex situ mantida pela própria Embrapa e proveniente de amostra coletada antes da primeira edição da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 3o As informações contidas no Processo no 02000.002735/2009-40, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.
Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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DELIBERAÇÃO No- 253, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, faz
saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria no 316, de 25 de junho de 2002, e considerando as informações constantes do Processo no 02000.002516/2009-61, resolve:
Art. 1o Conceder à Empresa Brasileira de Pesquisa Agro- pecuária-Embrapa, CNPJ 00.348.003/0001-10, a Autorização no 051/2009, para acesso a componente do patrimônio genético para fins de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto intitulado "Desenvolvimento de biolarvicida à base de Bacillus thu- rigiensis para controle de lagartas-praga da agricultura", sob a co- ordenação da Dra. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Solon de Pontes, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001.
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 2o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético re- conhece a inexigibilidade do Termo de Anuência Prévia e do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios correspondente ao projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação, tendo em vista que o patrimônio genético a ser acessado será obtido em coleção ex situ mantida pela própria Embrapa e proveniente de amostra coletada antes da primeira edição da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 3o As informações contidas no Processo no 02000.002516/2009-61, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.
Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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DELIBERAÇÃO No- 254, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, faz
saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria no 316, de 25 de junho de 2002, e considerando as informações constantes do Processo no 02000.002514/2009-71, resolve:
Art. 1o Conceder à Empresa Brasileira de Pesquisa Agro- pecuária-Embrapa, CNPJ 00.348.003/0001-10, a Autorização no 052/2009, para acesso a componente do patrimônio genético para fins de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os termos do projeto intitulado "Desenvolvimento de biolarvicida à base de Bacillus thu- rigiensis para controle de borrachudos (Simulium spp)", sob a co- ordenação da Dra. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Solon de Pontes, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no art. 8o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 2o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético re- conhece a inexigibilidade do Termo de Anuência Prévia e do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios correspondente ao projeto mencionado no art. 1o desta Deliberação, tendo em vista que o patrimônio genético a ser acessado será obtido em coleção ex situ mantida pela própria Embrapa e proveniente de amostra coletada antes da primeira edição da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 3o As informações contidas no Processo no 02000.002514/2009-71, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.
Art. 4o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA No- 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, considerando os compromissos firmados no âmbito do Contrato de Empréstimo no 7782-BR, de 22 de dezembro de 2009, para implementação da Segunda Fase do Programa Nacional de Meio Ambiente II - PNMA II, resolve:
Art. 1o Aprovar o Manual Operacional do Programa Na- cional de Meio Ambiente II - PNMA II, Fase II, composto pelos seguintes documentos:
I - Sumário Executivo;
II - Marco de Políticas Ambientais e Sociais;
III - Manual do Componente Coordenação, Articulação e Comunicação;
IV - Manual do Subcomponente Planejamento da Gestão Ambiental;
V - Manual do Componente Desenvolvimento Institucional: Subcomponente Licenciamento Ambiental;
VI - Manual do Componente Desenvolvimento Institucional: Subcomponente Monitoramento Ambiental;
VII - Manual do Componente Desenvolvimento Institucio- nal: Subcomponente Instrumentos Econômicos para Gestão a Am- biental;
VIII - Manual do Componente Gestão Integrada de Ativos Ambientais;
IV - Manual de Procedimentos Operacionais da Execução Financeira;
X - Manuais de Procedimentos para Aquisição de Bens, Contratação de Obras e de Serviços de Consultoria:
a) Volume I: Procedimentos Gerais;
b) Volume II: Bens;
c) Volume III: Obras;
d) Volume IV: Consultoria e Outros Serviços;
e) Volume V: Modelos de Relatórios de Avaliação e Jul- gamento;
XI - Plano de Aquisições; e
XII - Perfil da Equipe: Unidade de Coordenação-Geral-UCG (Manual de Organização e Funções).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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PORTARIA No- 14, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, e considerando a continuidade do Programa Nacional do Meio Ambiente-PNMA, resolve:
Art. 1o Instituir a Comissão de Supervisão do Programa Nacional de Meio Ambiente II - PNMA II, de natureza deliberativa e de constituição paritária entre Governo e sociedade.
Art. 2o A Comissão de Supervisão do PNMA II terá as seguintes atribuições:
a) avaliar e aprovar, com base em pareceres emitidos pelo Grupo Técnico do PNMA II, o credenciamento (qualificação) das Unidades da Federação-UFs, com base na matriz de critérios de elegibilidade do Programa;
b) avaliar, julgar e aprovar, com base em pareceres emitidos pelo Grupo Técnico do PNMA II, os projetos das UFs para fi- nanciamento por meio dos Componentes Desenvolvimento Institu- cional e Gestão Integrada de Ativos Ambientais;
c) tomar conhecimento sobre o processo de identificação das Prioridades Ambientais apresentadas pela UFs, requisito básico para receber o apoio financeiro para a implementação de projetos do Com- ponente Gestão Integrada de Ativos Ambientais; e
d) participar das reuniões de avaliação do PNMA II.
Art. 3o A Comissão de Supervisão será composta por seis membros, titulares e suplentes, sendo três representantes do Governo Federal e três representantes da sociedade civil:
I - do Governo Federal - do Ministério do Meio Ambiente,
sendo:
a) um da Secretaria Executiva:
1. do Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA-DSIS, unidade responsável pelo PNMA;
b) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambien-
tal;
c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; II - representantes da sociedade civil:
a) Associação Brasileira dos Órgãos Estaduais de Meio Am- biente-ABEMA;
b) Organização Não-Governamental-ONG, inscrita no Ca- dastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA; e
c) Área empresarial - Confederação Nacional da Indústria-
CNI.
Art. 4o A Comissão de Supervisão será presidida pelo titular do Departamento de Coordenação do SISNAMA, que além de votar como representante do Ministério do Meio Ambiente, exercerá o voto de qualidade.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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PORTARIA No- 18, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, considerando os compromissos firmados no âmbito do Contrato de Empréstimo no 7782-BR, de 22 de dezembro de 2009, para implementação da Segunda Fase do Programa Nacional de Meio Ambiente II-PNMA II, resolve:
Art. 1o Instituir o Programa Nacional do Meio Ambiente II- PNMA II com o objetivo de fortalecer a capacidade institucional dos órgãos federais, estaduais e municipais para a gestão ambiental.
Art. 2o Para atender ao objetivo do art. 1o desta Portaria, o Programa apoiará projetos nos seguintes componentes/subcomponen- tes:
I - Componente Desenvolvimento Institucional:
a) Subcomponente Licenciamento Ambiental-LA - aperfei- çoar o processo de licenciamento ambiental no País;
b) Subcomponente Monitoramento Ambiental-MA - incre- mentar as redes de monitoramento ambiental e disponibilizar in- formações para a tomada de decisão;
c) Subcomponente Instrumentos Econômicos para Gestão Ambiental-IE - incentivar a adoção de instrumentos inovadores para a gestão ambiental;
II - Componente de Gestão Integrada de Ativos Ambientais- AA - apoiar projetos que apresentem novas práticas de gestão am- biental;
III - Componente Coordenação, Articulação e Comunica-
ção:
a) Subcomponente Planejamento da Gestão Ambiental;
b) Subcomponente Comunicação; e
c) Subcomponente Gestão e Articulação.
Art. 3o Instituir a Unidade de Coordenação-Geral do PNMA II (UCG/PNMA II), com a finalidade de implementar, acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do Programa, bem como o cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores es- tabelecidos.
Art. 4o À Unidade de Coordenação-Geral-UCG/PNMA II, com base nas diretrizes do Banco Mundial e na legislação federal brasileira aplicável, compete:
I - apoiar a execução de projetos estaduais/distrital e federais a serem financiados pelo Programa, criando as condições e recursos necessários para a implementação de suas atividades;
II - gerenciar os recursos financeiros do Programa, arqui- vando toda a documentação necessária a futuras auditorias e outras comprovações, para cada ano fiscal, em padrão aceitável pelo Banco Mundial;
III - servir de ligação operacional com o Banco Mundial e articulação junto aos outros segmentos do Ministério do Meio Am- biente;
IV - desenvolver estratégias de fomento de aspectos da Po- lítica Nacional de Meio Ambiente a serem fortalecidos no contexto do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA pelo Programa;
V - promover a divulgação de ações, produtos e resultados do Programa, além do intercâmbio entre gestores ambientais e exe- cutores de projetos do PNMA II;
VI - garantir a participação no processo de implementação do Programa dos gestores ambientais das 3 esferas de governo, de representação social e de representantes de segmentos setoriais;
VII - fazer uma análise crítica da gestão do Programa, pe- riodicamente;
VIII - prover a assistência técnica aos executores de projetos nos procedimentos licitatórios, de desembolso financeiro e orçamen- tário, bem como de gerenciamento físico-financeiro;
IX - analisar e submeter para aprovação da Comissão de Supervisão do Programa:
a) a qualificação das Unidades da Federação e do Distrito Federal com base na Matriz de Critérios para Elegibilidade visando o apoio financeiro a projetos no âmbito do PNMA II;
b) a revisão/identificação das prioridades ambientais visando o apoio financeiro a projetos no âmbito do Componente Gestão In- tegrada de Ativos Ambientais; e
c) os projetos a serem financiados junto às Unidades da Federação no âmbito dos componentes do Programa, bem como os Indicadores de Desempenho do projeto.
Art. 5o Integram a Unidade de Coordenação-Geral - UCG/PNMA II, supervisionada pelo Departamento de Coordenação do SISNAMA, deste Ministério:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Unidade de Assessoria Técnica; IV - Unidade de Apoio Interno;
V - Unidade de Administração e Finanças; e
VI - Unidade de Projetos - Componentes e Subcomponen-
tes.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
Art. 7o Fica revogada a Portaria no 34, de 7 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2000, Seção 1, páginas 85 e 86.
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Nº 19, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS, a executar
os ensaios metrológicos prescritos para a verificação após reparo (Posto de Ensaio Autorizado), de Medidores de Energia Elétrica Ele- tromecânicos, sob o número: PTO-70, utilizando como laboratório contratado a empresa: RELUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria.
A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do In- metro: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx
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Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA No- 32, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
12, Inciso VI e os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 220/2009
- SPR/CGPRI/COAPI, de 21 de dezembro de 2009, da Superin- tendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA., na Zona Franca de Ma- naus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 220/2009 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DE NCM 8528 (TELEVISORES E MONITORES DE VÍDEO) E PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM
8471, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação pos- terior.
Art. 2º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1°
desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insu- mos:
Art. 1º Criar a RPPN PORTAL DAS NASCENTES, de in- teresse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 15,70 ha (quinze hectares e setenta ares), localizada no município de Uru- bici, Estado de Santa Catarina, de propriedade de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Recanto Portal das Nascentes, registrado sob a matrícula n.º 6.149, registro nº 1, livro n.º 02, folhas 149, de 19 de dezembro de 2008, no Registro de Imóveis da Comarca de Urubici - SC.
Art. 2º A RPPN Portal das Nascentes tem os limites des- critos a partir do levantamento topográfico realizado pelo Técnico Agrimensor José Luiz Florentino da Silva - CREA/SC n.º 13.314-8.
Art. 3º A RPPN Portal das Nascentes inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 6.896.115,269 m. e E 659.423,779 m., situado no limite com XXXXXXX XXXXXXX, deste, segue com azimute de 62°58'16" e distância de 356,09 m., con- frontando neste trecho com XXXXXXX XXXXXXX, até o vértice B, de coordenadas N 6.896.277,089 m. e E 659.740,975 m.; deste, segue pelas coordenadas N 6.896.234,093 m. E 659.756,669 m, e N 6.896.162,500 m. E 659.741,538 m.; e distância de 143,90 m., con- frontando neste trecho com PERAUS DEVOLUTOS, até o vértice C, de coordenadas N 6.896.137,852 m. e E 659.742,608 m.; deste, segue pelas coordenadas N 6.896.115,193 m.e E 659.759,669 m.; N 6.896.106,593 m. e E 659.776,369 m.; N 6.896.105,693 m. e E
659.832,369 m.; N 6.896.095,793 m. e E 659.865,469 m.; N
6.896.081,543 m. e E 659.872,119 m.; N 6.896.037,193 m. e E
659.851,069 m.; N 6.896.002,193 m. e E 659.863,569 m.; N
Discriminação | Valor em US$ 1.00 | ||
1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | |
DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DE NCM 8528 (TELEVISORES E MONITORES DE VÍDEO) E PRO- DUTOS DA POSIÇÃO NCM 8471 | 410,000,000 | 524,800,000 | 556,288,000 |
6.895.993,156 m. e E 659.883,748 m.; e distância de 302,43 m.,
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 215-MDIC/MCT, de 17 de dezembro de 2009;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX GROSSO
confrontando neste trecho com PERAUS DEVOLUTOS, até o vértice D, de coordenadas N 6.895.987,542 m. e E 659.923,240 m.; deste, segue pelas coordenadas N 6.895.962,193 m. e E 659.962,169 m.; N 6.895.910,493 m. e E 659.985,369 m.; N 6.895.886,293 m. e E
660.019,569 m.; N 6.895.880,593 m. e E 660.040,769 m.; N
6.895.862,193 m. e E 660.063,869 m.; N 6.895.829,193 m. e E
660.076,769 m.; e distância de 260,00 m., confrontando neste trecho com PERAUS DEVOLUTOS, até o vértice E, de coordenadas N 6.895.815,993 m. e E 660.100,569 m.; deste, segue pelas coordenadas N 6.895.817,593 m. e E 660.241,619 m.; e distância de 168,74 m., confrontando neste trecho com PERAUS DEVOLUTOS, até o vértice F, de coordenadas N 6.895.828,250 m. e E 660.267,050 m.; deste,
segue com azimute de 151°40'32" e distância de 35,56 m., con-
frontando neste trecho com XXXXX XXXXXXX XXXXXXX E XXXX-
DESPACHOS
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 147, de 12/11/09, Reso- lução do CAS n.º 277, de 10/12/09, Parecer Técnico n.º 196/09 - SPR/CGPRI/COPEA e Parecer nº 88/2010 - ESP/PF/SUFRMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexi- gibilidade de licitação para alienação do lote 15, com 2.903,17m², localizado na Xx. Xxxxxx, x.x 0000 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Marechal Cas- tello Branco, à empresa M. DE S. HARB - COZINHA ARTESA- NAL, por inviabilidade de competição em situação excepcional, mo- tivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente à implantação do projeto aprovado pela SUFRA- MA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.002681-1993-00.
Em 26 de janeiro de 2010.
XXXX XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX
Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal.
Em 26 de janeiro de 2010.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX GROSSO
Superintendente
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 148, de 02/10/09, Re- solução do CAS n.º 278, de 10/12/09, Parecer Técnico n.º 225/09 - SPR/CGPRI/COPEA e Parecer nº 90/2010 - ESP/PF/SUFRMA, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexi- gibilidade de licitação para alienação do lote 10-C-3, com 8.588,98m², localizado na Xxx Xxxxxxxxxx, x/x.x - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Marechal Castello Branco, à empresa INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., por in-
viabilidade de competição em situação excepcional, motivada na apli- cação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, re- ferente à implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 061004686/95.
Em 26 de janeiro de 2010.
XXXX XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX
Superintendente Adjunto de Projetos Em exercício
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal.
Em 26 de janeiro de 2010.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX GROSSO
Superintendente
.
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial da União nº 244, de 22 de dezembro de 2009, na Seção 1, página 119 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 62/2009, Processo Nº 58000.004461/2008-05, ANEXO I, onde se lê: Xxxxx aprovado para captação: R$ 1.312.350,00, leia-se: Valor apro- vado para captação: R$ 1.947.284,90.
No Diário Oficial da União nº 16, de 25 de janeiro de 2010, na Seção 1, página 96 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 76/2010, Processo Nº 58701.001431/2009-12, ANEXO I, onde se lê: Título: Escolinha Municipal de Resende, leia-se: Título: Escolinha de Remo de Resende.
.
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 13, de 12 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, na Seção 1, página 45 no dia 13 de janeiro de 2010.
Onde se lê, no art. 1º, VII - Manual do Componente De- senvolvimento Institucional: Subcomponente Instrumentos Econômi- cos para Gestão a Ambiental; LEIA-SE: art. 1º, VII - Manual do Componente Desenvolvimento Institucional: Subcomponente Instru- mentos Econômicos para a Gestão Ambiental.
Onde se lê, no art. 1º, IV - Manual de Procedimentos Ope- racionais da Execução Financeira, LEIA-SE: IX - Manual de Pro- cedimentos Operacionais da Execução Financeira.
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA No- 9, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
O Presidente do INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CON-
SERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso susten- tável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e, Con- siderando as proposições apresentadas no Processo Ibama n° 02026.000756/2009-32, resolve:
NA S. XXXXX, até o vértice G, de coordenadas N 6.895.796,951 m. e E 660.283,920 m.; deste, segue com azimute de 252°59'50" e distância de 50,06 m., confrontando neste trecho com XXXXX XX- XXXXX XXXXXXX E XXXXXX X. XXXXX, até o vértice H, de coordenadas N 6.895.782,312 m. e E 660.236,046 m.; deste, segue pelas coordenadas N 6.895.778,193 m. e E 660.198,809 m.; N 6.895.786,618 m. e E 660.196,948 m.; N 6.895.791,761 m. e E
660.187,305 m.; N 6.895.790,698 m. e E 660.168,049 m.; N
6.895.774,262 m. e E 660.137,030 m.; N 6.895.775,075 m. e E
660.061,740 m.; N 6.895.782,106 m. e E 660.032,440 m.; N
6.895.776,272 m. e E 660.024,000 m.; N 6.895.785,498 m. e E
659.985,629 m.; N 6.895.797,862 m. e E 659.955,906 m.; N
6.895.767,104 m. e E 659.901,681 m.; N 6.895.801,067 m. e E
659.845,450 m.; N 6.895.842,771 m. e E 659.761,076 m.; N
6.895.851,199 m. e E 659.719,116 m.; N 6.895.887,500 m. e E
659.665,319 m.; N 6.895.904,367 m. e E 659.632,855 m.; N
6.895.956,248 m. e E 659.609,826 m.; N 6.895.969,494 m. e E
659.554,210 m.; N 6.895.961,864 m. e E 659.534,563 m.; N
6.895.975,154 m. e E 659.514,439 m.; e distância de 866,12 m., confrontando neste trecho com o ARROIO CUMPRIDO SEGUINDO PELA SUA MARGEM DIREITA NO SENTIDO DE SUA FOZ até
o vértice I, de coordenadas N 6.895.979,693 m. e E 659.486,128 m.; deste, segue pelas coordenadas N 6.895.989,406 m. e E 659.478,608 m.; N 6.896.001,161 m. e E 659.446,091 m.; N 6.896.038,771 m. e E 659.440,625 m.; N 6.896.037,970 m. e E 659.420,627 m.; N
6.896.049,227 m. e E 659.411,348 m.; e distância de 191,87 m., confrontando neste trecho com um ARROIO SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SEGUINDO PELA SUA MARGEM DIREITA NO SEN-
TIDO DE SUA FOZ NO RIO CANOAS até o vértice A, de co- ordenadas N 6.896.115,269 m. e E 659.423,779 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cum- primento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis pre- vistas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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PORTARIA No- 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
O Presidente do INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CON-
SERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente; Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso susten- tável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e, Con- siderando as proposições apresentadas no Processo Ibama n° 02070.000257/09-18, resolve: