ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PORTARIA Nº 192, de 10 de julho de 2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
A necessidade de constante acompanhamento e orientação das atividades executadas por organizações sociais no âmbito de contratos de gestão celebrados com o Estado de Goiás por parte dos órgãos ou entidades supervisoras.
A permanente exigência de aperfeiçoamento das sistemáticas públicas de supervisão, controle e fiscalização na utilização de recursos de natureza pública por parte dos parceiros privados.
A disciplina introduzida pelo art. 7º, em seu inteiro teor, da Lei Estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, relativamente ao estabelecimento de limite para gastos realizados pela organização social (Art. 7º-A Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela organização social, nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão nº 12/2023-
SEDS).
A necessidade de parametrizar e uniformizar a sistemática de realização de gastos pertinentes à execução do objeto do Contrato de Gestão nº 12/2023-SEDS com atendimento aos princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Considerando, enfim, a necessidade de se limitar e estabelecer critérios claros e precisos para a realização de reembolso, por meio de procedimento para rateio, dos gastos administrativos realizados na unidade administrativa privada.
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER os gastos passíveis de apropriação no limite de até 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social, estabelecido pelo art. 7º, da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e, ainda, modelos para implantação, pelas organizações sociais, das unidades encarregadas de promover a execução de atividades administrativas, jurídicas, contábeis e outras congêneres, necessárias e imprescindíveis para o cumprimento do objeto contratado.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes conceituações:
I – Reembolso: procedimento em que o Parceiro Público devolve o valor utilizado pelo Parceiro Privado, em gastos afins ao objeto, de acordo com o contrato.
II – Rateio: forma de segregar as despesas administrativas entre dois ou mais contratos de gestão, utilizando-se dos mesmos bens ou estruturas operacionais, caracterizado pelo compartilhamento proporcional.
III - Despesa Administrativa: é o valor incorrido indiretamente ao programa (atividade), ou seja, que não resulta
diretamente na produção de bens e serviços relacionados com a atividade fim do objeto. Exemplo: serviços gerais, aluguéis, encargos sociais, perdas diversas, etc.
IV – Gastos Temporários da Unidade Pública (UP): são despesas administrativas, com caráter temporário, vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria;
V – Unidade Pública (UP): estabelecimento de titularidade do Estado de Goiás onde são executadas atividades objetos de ajuste de parceria nas áreas descritas no inciso I do art. 2º da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, por exemplo: Unidades Socioeducativas. É vedada a utilização de instalações da Unidade Pública - UP para estabelecer a matriz ou filial da organização social, ou seja, a administração da pessoa jurídica de direito privado;
VI – Unidade Administrativa Externa (UNAE) – local externo à Unidade Pública (UP) onde serão executadas as atividades administrativas referentes ao Contrato de Gestão firmado com o Estado. Neste caso, a UNAE poderá ser instalada na matriz ou filial da organização social, ou seja, no local de administração da pessoa jurídica de direito privado.
Art. 3º O limite de até 3% (três por cento) do repasse mensal estabelecido pelo art. 7º, da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, será composto pela soma dos:
I - Reembolsos por meio de rateio das despesas administrativas realizadas na UNAE;
II - Gastos temporários (indiretos) da Unidade Pública necessários ao cumprimento do objeto do ajuste de parceria.
Art. 4º Poderá a organização social, mediante comprovação, ao órgão supervisor, da vantajosidade financeira e econômica ao Estado, em decisão aprovada por 2/3 (dois terços) de seu Conselho de Administração, optar por um dos modelos para implantação e funcionamento das atividades de apoio e/ou auxiliares, ao contrato, a seguir relacionados:
I – Unidade Pública - UP: neste caso, as atividades de apoio e/ou auxiliares do contrato serão executadas no interior do estabelecimento público, com gastos passíveis de serem suportados, em sua totalidade, pelos recursos do Poder Público, se de forma diferente não dispuser o contrato de gestão. Ex: dentro da Unidade Socioeducativa.
I I - Unidade Administrativa Externa - UNAE: neste caso, as atividades auxiliares ou de apoio ao contrato serão realizadas na unidade de representação da organização social, ou seja, serão executadas pela OS no interior da unidade privada (matriz ou filial). Para este modelo de implantação e funcionamento será permitido o rateio dos gastos desde que cumpridos os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º Quando da opção pela gestão na UNAE das atividades auxiliares ou de apoio ao contrato, que se dará dentro da unidade de representação da organização social, visando contratações conjuntas com outros contratos de gestão mesmo que com outros Estados, de forma a atender simultaneamente a todos para atender a economia de escala, a organização social deverá previamente demonstrar, por meio de estudos técnicos, a redução de custos que deste tipo de contratação poderá advir.
§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão ser submetidos para análise e aprovação da SEDS segundo os aspectos da vantajosidade financeira e econômica ao Estado, à luz dos princípios da eficiência, eficácia, economicidade e da transparência; além dos princípios de contabilidade.
Art. 6º Para a definição das despesas administrativas (indiretas que ocorrerão na UNAE) e dos gastos temporários (indiretos da UP), em que será permitido compor o limite de até 3% estabelecido no art.3º desta Portaria, a SEDS observará os seguintes requisitos:
a) vinculação à execução do objeto do ajuste de
parceria;
b) previsão expressa em programa de trabalho e no
contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;
c) não se configurar a despesa como taxa de administração da OS, compreendendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado;
d) para UNAE somente serão reembolsadas as despesas administrativas realizadas na matriz/filial da organização social, respeitado o limite e característica estabelecidos, se não houver sobreposição entre estes e os da UP;
e) as despesas administrativas e os gastos temporários realizados, respectivamente, na UNAE e na UP, deverão ser afins ao objeto do Contrato de Gestão e observar os princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, eficácia, transparência;
f) cumprimento aos princípios de contabilidade, e
g) Os critérios e os procedimentos adotados no rateio das despesas administrativas realizadas na UNAE, deverão constar nas demonstrações contábeis anuais (notas explicativas) da Organização Social.
Art. 7º Sobre a realização das despesas administrativas na UP não se aplica o limite estabelecido no Art. 3º desta Portaria, exceto para os gastos temporários citados em seu inciso II.
Art. 8º O rateio das despesas administrativas, passíveis de reembolso, da UNAE, será determinado com base na relação entre a proporção do número total de colaboradores de cada contrato de gestão a participar do rateio e do total de colaboradores da OS, incluindo aqueles envolvidos em todas as suas contratações, no mês anterior.
Art. 9º Entende-se por colaborador qualquer mão de obra que preste serviço nas UPs objeto de cada contrato de gestão, dentro e fora do Estado de Goiás e/ou na matriz/filial da organização social, seja por qualquer tipo de vínculo. Exemplo: estatutário, celetista, temporário, pessoa jurídica incluindo os médicos contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, etc.
Art. 10 Para os efeitos desta Portaria serão considerados rateáveis as despesas administrativas
[Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 (R1) – CFC] citadas no Inciso I do Art. 3º desta Portaria, efetivamente incorridas, conforme relação a seguir:
a) pagamento de diárias;
b) passagens aéreas;
c) serviço de telefonia;
d) internet móvel;
e) hospedagem;
f) aluguel de veículos; e
g) locação de imóvel.
§ 1º A comprovação das despesas administrativas rateáveis ocorrerá por meio de documentos revestidos dos requisitos legais que guardem estrito relacionamento com a atividade definida no Contrato de Gestão.
§ 2º As contratações de serviços de consultoria e outros serviços especializados vinculados ao objeto que ocorrerem na UNAE e, portanto, irão compor o rateio proposto neste artigo 10, atendendo a mais de um contrato de gestão, deverão apresentar laudos/relatórios e notas fiscais contendo a descrição dos valores individualizados por unidade, para compor o valor total.
Art. 11 O detalhamento das despesas administrativas, referentes ao rateio na UNAE, deverá ser apresentado mensalmente para aprovação do órgão supervisor, em planilha específica, acompanhado dos devidos registros contábeis, relativos à totalidade dos contratos de gestão envolvidos, incluindo a unidade de representação da OS (matriz ou filial), de forma a comprovar a correta apuração dos percentuais a cada contrato, conforme estabelecido no art. 8º desta Portaria.
§ 1º Para apuração dos percentuais de cada Contrato de Gestão com o Estado de Goiás, também deverá ser apresentado mensalmente documentação comprobatória do total
de colaboradores (ex. folha de pagamento) que consubstanciaram o percentual de rateio, conforme definido no art. 9º desta Portaria.
§ 2º Cabe a Organização Social publicar em sítio próprio planilha analítica referente ao rateio contendo os dados quantitativos de colaboradores descritos no art. 9º desta Portaria e dados financeiros dos gastos incorridos.
Art. 12 A SEDS realizará previsão aos ajustes das OSs que optarem pelo modelo de UNAE, para a gestão administrativa do contrato. Essa previsão deverá observar o cumprimento do Inciso III, do parágrafo I, do Art. 7º da Lei nº 15.503/2005, incluindo a composição analítica dos custos inerentes ao rateio na previsão da estimativa de gastos descrita no contrato vigente.
Art. 13 Os valores a serem consumidos no rateio para administração realizada na UNAE, não implica em acréscimo ao valor mensal pactuado no contrato entre a Organização Social e a SEDS.
Art. 14 As determinações contidas na presente Portaria serão objeto de acompanhamento e monitoramento mensais a cargo da SEDS - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Goiânia, aos 10 do mês de Julho do ano de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX DE LIMA, Secretário (a) de Estado, em 11/07/2023, às 17:38, conforme art.
2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 49586371 e o código CRC 5F034AD4.
GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
PRACA DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 000, XXXXX X - Xxxxxx XXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 74003-010 - (00)0000-0000.
Referência:
Processo nº 202010319002299
SEI 49586371