CONTRATO Nº 001/2019
CONTRATO Nº 001/2019
PROCESSO ADM/PMI Nº 017624/2018 COMPRA DIRETA - DISPENSA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O IPASIC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNÍCIPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E A EMPRESA MAIS VALIA CONSULTORIA LTDA
PARTES:
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA -
IPASIC, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 36.403.004/0001-68, com sede à Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 11, bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, representada neste ato pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado à rua Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Centro, Município de Iconha-ES, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa MAIS VALIA CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.687.467/0001-94, estabelecida à Ladeira da Glória, nº 26 – Bloco
3 – Studio 203 – Glória– Rio de Janeiro-RJ – Cep: 22211-120 neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – apto. 707 – Bloco 3 – Humaitã – Rio de Janeiro-RJ – Cep: 22261-050, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si como justos e contratados, mediante a legislação em vigor e as cláusulas abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnicos, especificamente voltados à realização de consultoria para aplicação de recursos financeiros do IPASIC, seguindo a regulamentação da Resolução 3.922/2010 e suas alterações:
a) Análise de abertura das Carteiras de investimento, calculando-se o valor a mercado de cada um dos ativos que as compõem;
b) Avaliação mensal de risco de mercado das carteiras de investimento, com realização de videoconferência ou conferencia telefônica, de acordo com as necessidades apresentadas pelo IPASIC;
c) Análise e desempenho de veículos de investimentos;
d) Enquadramento mensal perante a Resolução CMN nº 3922/2010 e suas alterações, bem como a Portaria 440/13 do MPS - Ministério da Previdência Social, e da política de investimento;
e) Fornecer anualmente um estudo de macro alocação de ativos;
f) Elaboração dos Relatórios mensais, trimestrais e semestrais de acordo com a Portaria nº519 do Ministério da Previdência Social, de 24/08/2011 acerca dos investimentos com o enquadramento perante a Resolução nº 3.922/2010 e suas alterações.
g) Fornecimento mensal de relatório das aplicações financeiras, considerando: Análise de performance e comparativa para os veículos de investimentos adotados pelo IPASIC, considerando diversos indicadores que permitam o monitoramento de desempenho de tais veículos com base nas diretrizes definidas nas resoluções vigentes.
h) Orientação ao gestor, a Comitê de Investimento, ao Colegiado e a quem de direito for necessário, sobre implementação das novas exigências contidas na Portaria 440/13 e demais normas pertinentes que regem os Regimes Próprios, com emissão de parecer ou nota técnica, quando solicitado.
i) Assistência no credenciamento das Instituições Financeiras, nos termos previsto na legislação para o RPPS;
j) Acompanhamento na elaboração, revisão e cumprimento da política anual de investimentos.
l) Suporte técnico para elaboração de defesa administrativa junto aos órgãos de fiscalização externa e interna relativo a investimentos.
k) Relatórios necessários a apresentação da PCA – prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos termos da Instrução Normativa nº 040/2016 ou equivalente.
Os relatórios deverão ser disponibilizados em sistema/plataforma eletrônica/site, em rede mundial de computadores e também deverão ser entregues em meios físicos (impressos) e magnéticos (CD ’s,DVD’s,ou arquivos digitais),para fins de backup e no formato XML quando for o caso.
Todas as informações prestadas pelo IPASIC obrigam o dever de sigilo, não podendo divulgar quaisquer dados sem autorização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 - COMPETE AO IPASIC:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste
contrato, não permitindo que terceiros interfiram na execução dos serviços ora pactuados.
b) Efetuar o pagamento pelos serviços prestado no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação da Nota Fiscal, após aceito(s) o(s) serviço(s).
c) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, irregularidades ocorridas durante a prestação dos serviços.
d) Fiscalizar, através de servidor para tal designado, o real e efetivo cumprimento do contrato, zelando pela execução a contento dos serviços pactuados;
2.2 - COMPETE A CONTRATADA:
e) Realizar o serviço segundo as normas prescritas neste instrumento de contrato;
f) Xxxxxxx a responsabilidade pelo pagamento de toda(s) a(s) despesa(s) decorrente(s), da prestação do(s) serviço(s), bem como todos o(s) encargos sociais, inclusive FGTS, PIS, parcelas relativas a direitos trabalhistas e contribuições providenciarias, seguros pessoais e de acidente de trabalho, impostos, taxa e contribuições de natureza federal, estadual ou municipal ou quaisquer outras relativas ao pessoal admitido para a execução deste contrato, inexistindo qualquer vínculo empregatício, entre o IPASIC e os empregados da CONTRATADA que como tal, tenham ou venham a ter relação com os serviços de que trata este contrato;
g) Assumir a responsabilidade civil e penal por todos os possíveis danos físicos e/ou materiais causados aos seus empregados e pelos mesmos a terceiros, durante a execução do contrato, resultante de imprudência, imperícia ou negligência às normas de segurança, obrigando-se a promover a reposição ou indenização correspondente;
h) Não estender a terceiros a concessão da execução dos serviços contratados através do presente contrato;
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
j) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação, conforme Art. 55 Item XIII da Lei 8.666/93 de 21/06/1993.
k) Comunicar o IPASIC quando houver e, se houver alterações inerentes ao objeto deste contrato;
l) Fornecer, mensalmente, via endereço eletrônico, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento dos dados por parte do IPASIC e das informações (arquivo dos fundos de investimentos no formato XML) por parte dos custodiantes, os seguintes relatórios:
• Relatório de risco integrado de sua carteira de investimentos (VaR);
• Relatório de desempenho e performance dos veículos de investimentos; e,
• Relatório de enquadramento dos investimentos diante dos limites impostos pela Resolução CMN 3.922/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NOVAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO E/OU DIREITO:
Qualquer liberalidade entre as partes, no que se refere a exigir o estrito cumprimento dos termos deste Contrato ou a exercer prerrogativa estabelecida por esta avenca, não poderá ser alegada como novação, aceitação ou, sequer, precedente. Igualmente, os direitos e créditos decorrentes deste instrumento não poderão, em hipótese alguma, ser, negociados com instituições financeiras, não se responsabilizando o IPASIC por quaisquer consequências oriundas de tais transações, respondendo ainda o infrator por perdas e danos.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO:
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços que se trata o presente contrato, o IPASIC reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, por intermédio do servidor designado por Portaria.
• Subcláusula Primeira - Ordenar a imediata substituição de empregado da CONTRATADA que embaraçar ou dificultar a prestação dos serviços objeto deste contrato.
• Subcláusula Segunda - Solicitar a CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providencias necessárias ao bom andamento dos serviços.
• Subcláusula Terceira - Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela CONTRATADA, compatível com os registros previstos na Subcláusula anterior, no que se refere à execução do Contrato.
• Subcláusula Quarta - Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do Contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuação do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO GLOBAL:
Pela execução do objeto deste contrato, o IPASIC pagará a CONTRATADA, a importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correndo a despesas à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do IPASIC/2019 – ELEMENTO DE DESPESA : 33903500000.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado através de ordem bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, em 02 (duas) vias, devidamente atestada pelo servidor responsável;
• Subcláusula Primeira – Pelo serviço objeto deste contrato, O IPASIC pagará o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
• Subcláusula Segunda - Nos preços estipulados nesta cláusula já se encontram computados todos os encargos, impostos, taxas, seguros, e demais despesas que, direta ou indiretamente, tenham relação com o objeto deste Contrato.
• Subcláusula Terceira – As Notas Fiscais/Faturas deverão indicar o nº da Nota de Empenho correspondente e nº. da conta corrente e agência bancária para emissão da respectiva Ordem Bancária de pagamento.
• Subcláusula Quarta – As Notas Fiscais/Faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas e o prazo para pagamento será contado a partir da data de sua reapresentação.
• Subcláusula Quinta – Será descontada do pagamento a ser efetuado o valor da multa aplicada, de acordo com o previsto na Cláusula décima sexta – Subcláusula terceira.
• Subcláusula Sexta – O IPASIC não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando-se de quaisquer consequências surgidas e responsabilizando-se a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE:
Os preços serão FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS, sendo comprovado o desequilíbrio econômico financeiro, poderá haver ajuste de preço, após análise, aceite e aditivo a este contrato pelo IPASIC.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES:
O presente contrato vigorará a partir de 02 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
• Subcláusula Única – O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei nº. 8.666/93, republicada em 06-07-94, sempre através de Termos Aditivos numerados em ordem crescente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO:
O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por qualquer um dos motivos previsto no Inciso I Artigo 79, e nas demais situações previstas nos Incisos XIII e XVI do Artigo 78, ambos da Lei Nº. 8.666/93, republicada em 06-07-94.
• Subcláusula Primeira - Qualquer uma das partes poderá considerar rescindida de pleno direito o presente Contrato e consequentemente sua execução independente de qualquer aviso, interpelação notificação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) Falência, liquidação judicial, extrajudicial ou concordata requerida, homologada ou decretada de qualquer uma das partes;
b) Transferência total ou parcial para terceiros, das obrigações assumidas neste instrumento, sem expressa autorização da outra parte;
c) Alteração no controle acionário por qualquer forma alienado ou negociado, bem como se submeter à CONTRATADA a qualquer tipo de reestruturação societária que resulte na sua cisão, fusão ou incorporação;
d) Ter a CONTRATADA, se auto declarado falido, ter sua falência decretada ou ter requerido concordata preventiva;
e) Descumprimento de quaisquer outras disposições deste contrato.
• Subcláusula Segunda – No caso de rescisão de contrato não fundamentado nos itens acima fica a CONTRATADA, condicionada a comunicar a referida rescisão por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação de multa conforme Clausula X.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS:
Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, particularmente aquelas mencionadas no art. 87 da Lei n° 8.666/93 (republicada em 06/07/94), a CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades, garantida defesa previa:
a) Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, inclusive impontualidade e/ou atraso na prestação dos serviços, exceto se motivado o inadimplemento, comprovadamente, por caso fortuito ou motivo de força maior.
b) Multa compensatória equivalente ao valor integral do serviço não prestado, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, pela rescisão determinada por ato unilateral do IPASIC, no caso de inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas, sem embargo da cobrança de perdas e danos adicionais, comprovadamente verificadas e judicialmente apuradas.
• Subcláusula Primeira - Na hipótese da ocorrência da impontualidade e/ou atraso referido na alínea “a”, o IPASIC poderá, a seu exclusivo critério, optar pela
• aplicação de multa diária a razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o faturamento mensal.
• Subcláusula Segunda - O termo inicial e final para incidência da multa estipulada na Subcláusula anterior será, respectivamente, a data fixada para o adimplemento da obrigação e a do seu efetivo cumprimento.
• Subcláusula Terceira - Em qualquer caso de aplicação de multa ou mesmo de indenizações a que o IPASIC venha fazer jus, a correspondente quantia será descontada dos pagamentos eventualmente devidos a CONTRATADA e, se insuficientes os mesmos, a garantia por ela apresentada será convertida em pagamento parcial ou total da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES:
• Subcláusula Primeira - A CONTRATADA garante que buscará, em regime de melhores esforços, na execução dos serviços ora contratados, fornecer informações ao IPASIC que a auxiliem na gestão de riscos e na administração de carteiras de investimentos, próprias ou terceirizadas, a fim de que o IPASIC avalie o desempenho de tais carteiras e, se possível, otimize o desempenho de seus investimentos.
• Subcláusula Segunda - Para tanto a CONTRATADA garante que as metodologias e critérios utilizados na prestação dos serviços atendem aos requisitos regulamentares e técnicos usualmente utilizados no mercado e recomendados pelos órgãos oficiais competentes.
• Subcláusula Terceira - A CONTRATADA não garante a obtenção de resultados positivos ou vantagens pelo IPASIC em decorrência da contratação dos serviços.
• Subcláusula Quarta - Tendo em vista que as metodologias e critérios adotados pela CONTRATADA são baseados em séries de desempenho histórico dos ativos e/ou das instituições analisadas, os produtos e serviços, inclusive os relatórios que forem fornecidos ao IPASIC não poderão ser utilizados ou entendidos pelo IPASIC como garantia do comportamento futuro ou de desempenho dos ativos e/ou instituições analisadas.
• Subcláusula Quinta - Quando forem utilizadas redes de terceiros para transmissão as informações e relatórios, redes de telecomunicações corporativas, tais como a Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) da ANDIMA, Rede da BOVESPA/CBLC ou outras redes dessa natureza, ou, ainda, a Internet, a CONTRATADA não se responsabiliza por problemas de transmissão, interferências ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado que afetem a prestação dos serviços.
• Subcláusula Sexta - Tendo em vista que os serviços fornecidos pela CONTRATADA são baseados em indicadores, coeficientes, metodologias de construção e análise e fórmulas matemáticas ou estatísticas desenvolvidas pela CONTRATADA, as quais estão em constante aprimoramento de acordo com o atual Estado de Arte e as possibilidades da ciência, as partes estão cientes de que poderão ser, a qualquer momento durante a execução dos serviços prestados sob o âmbito do presente CONTRATO, detectados erros, imperfeições ou falhas no cálculo, processamento ou metodologia adotada, cujo Estado de Ciência quando da elaboração da metodologia adotada não permitia identificar, problemas estes que poderão comprometer a prestação dos serviços ora contratados.
• Subcláusula Sétima - Na hipótese de identificação de problemas previstos na Sub- Cláusula Sexta acima, a CONTRATADA deverá suspender a prestação dos serviços, hipótese em que nenhuma indenização será devida pela CONTRATADA ao IPASIC pela interrupção, provisória ou definitiva, dos serviços e/ou pelos serviços prestados até o momento em que referidos problemas forem identificados.
• Subcláusula Oitava - O lançamento de serviço de melhor qualidade não significa que tenham sido detectados os problemas mencionados nesta Cláusula, nem invalidam os serviços já prestados.
• Subcláusula Nona - A CONTRATADA responderá por danos decorrentes de dolo ou má-fé na prestação dos serviços ora contratados.
• Subcláusula Décima - As partes acordam que a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, sob os serviços contratados através do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, fica limitada aos montantes efetivamente recebidos por ela do IPASIC.
• Subcláusula Décima-Primeira – A CONTRATADA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por danos decorrentes de casos fortuitos ou eventos de força maior.
• Subcláusula Décima-Segunda - O IPASIC declara-se ciente de que nenhum índice, coeficiente ou produto do processamento gerado pela CONTRATADA, inclusive os relatórios que lhe forem fornecidos, poderá ser considerado recomendação de compra ou alienação de ativos ou realização de investimento, nem como garantia do comportamento futuro dos ativos ou instituições analisadas, devendo ser qualificados tão somente como instrumentos de informação, inclusive quando esses indicadores permitirem ou estabelecerem ordenação sequencial (ranking) de fundos de investimento, gestores ou ativos, já que esta forma apenas reflete uma organização conveniente de informações e não pode ser entendida como recomendação de compra ou de venda.
• Subcláusula Décima-Terceira - As decisões acerca dos investimentos são de única e exclusiva responsabilidade do IPASIC, tenham estas decisões sido ou não tomadas com base em informações obtidas por meio da CONTRATADA.
• Subcláusula Décima-Quarta - O IPASIC declara ter pleno conhecimento de que a CONTRATADA é consultora de valores mobiliários, regularmente autorizada pela CVM, membro de comitês de investimentos em fundos de investimentos e consultora de valores mobiliários de fundos de investimentos.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DEMAIS CONDIÇÕES:
Os casos omissos e/ou não previstos neste contrato serão resolvidos em comum acordo entre as partes (IPASIC E CONTRATADA).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO:
O IPASIC, no prazo disposto no Artigo 61, Parágrafo Único da Lei 8.666/93, providenciar a publicação deste Contrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de ICONHA- ES, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem para dirimir quaisquer questões fundadas neste contrato.
E por estarem de acordo, xxxxxx-se o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes para proceder à publicação.
Itapemirim-ES, 02 de janeiro de 2019.
XXXXXXXXX XXXXXX TOSE PRESIDENTE DO IPASIC
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX MAIS VALIA CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 22.687.467/0001-94.
Testemunha
Testemunha