CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 002/2019.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 002/2019.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E A SENHORA XXXXX XXXX XXX XXXXXX
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, entidade de direito público, inscrita no CNPJ 00.000.000.0000/47, com sede nesta cidade, Estado de Minas Gerais, na xxx Xxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX. 00000-000, neste ato representado por seu Presidente Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, agente político, empresário, residente e domiciliado a Rua 2, nº 71, Quadra G, Condomínio Reserva Beira Rio, Araporã-MG, portador do RG nº 3.827.275, 2ª Via SPTC-GO, CPF nº 000.000.000-00, mediante denominado simplesmente "CONTRATANTE ", e, de outro lado a Senhora XXXXX XXXX XXX XXXXXX, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 00 X, na cidade de Araporã-MG., inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, daqui por diante denominado simplesmente "CONTRATADA", pactuam o presente, na forma das cláusulas a seguir expostas.
1 –CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
1.1 – O presente instrumento contratual é decorrente do Processo Licitatório nº 004/2019, Dispensa de Licitação nº 001/2019, com fundamento nos termos do art. 24, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
2 – CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Constitui-se objeto deste instrumento a CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO IMÓVEL, PARA ATENDER AS INSTALAÇÕES DO ARQUIVO MORTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 00, nesta cidade de Araporã-MG.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS DE EXECUÇÃO
3.1 – A CONTRATADA obriga-se a executar o presente contrato, observando o estabelecido nos documentos abaixo relacionados, que constituem parte integrante e complementar deste instrumento.
4 – CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 – O valor estimado do presente contrato será de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) mensais, totalizando o valor global estimado de R$ 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais).
4.2 – Forma de Pagamento:
O pagamento será efetuado no inicio do mês locado, no máximo até o décimo dia.
5 – CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 01.031.0001.2002.3.3.90.36 – Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física – Ficha 17
6 – CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
6.1 – A presente contratação tem inicio na assinatura deste instrumento e término correspondente à entrega das chaves, tendo como prazo limite à data de 31.12.2019, podendo ser rescindido ou prorrogado.
7 – CLÁSULUA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:
7.1 – Salvo as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, fogão, papéis, pinturas, telhados, vidraças, mármores, fechos,
torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido este Contrato, sem direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel;
7.2 – Satisfazer todas as exigências dos poderes públicos a que der causa e a não fazer modificações ou transformações no imóvel, sem autorização escrita da CONTRATADA.
7.3 – Não poderá transferir este Contrato, nem sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem obter consentimento por escrito da COTNRATADA, devendo, no caso deste ser dado, agir oportunamente junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido no termo do presente Contrato;
7.4 – A responsabilidade será de plena eficiência, pelo cumprimento deste Contrato, até a
entrega real e definitiva das chaves do imóvel locado, embora ultrapasse o prazo do contrato e haja reajustamento do aluguel;
7.5 – Quaisquer estragos ocasionados ao imóvel e suas instalações, bem como as despesas a que o proprietário for obrigado por eventuais modificações feitas no imóvel, pela CONTRATANTE serão pagas a parte;
7.6 – Todas as despesas normais de locação, consumo de água, luz, gás e telefone, ficam a cargo da CONTRATANTE, cabendo-lhe efetuar diretamente estes pagamentos nas devidas épocas;
7.7 – A CONTRATANTE, desde já, faculta a CONTRATADA, examinar ou vistoriar o imóvel locado, quando estiver conveniente;
7.8 – Todas as despesas de reforma do imóvel em geral, ficam a cargo da CONTRATANTE.
8 – CLÁUSULA OITAVA – MODIFICAÇÕES E ADITAMENTOS
8.1 – Qualquer modificação de forma, qualidade ou quantidade (redução ou acréscimo), bem como prorrogação de prazo, poderá ser determinada pela CONTRATANTE através de aditamento, atendidas as disposições previstas na Lei 8.666 de 21/06/93.
9 – CLÁUSULA NONA – DA PRORROGAÇÃO:
9.1 – O presente contrato poderá ser prorrogado, se isto interessar as partes, observando o limite estabelecido pelo artigo 57, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações mediante Termos Aditivos com valor reajustado anualmente conforme variação do IPCA, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo.
10 – CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 – Sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Seção II do Capítulo IV , Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a CONTRATADA poderá incorrer nas seguintes multas:
a) 1% (um por cento) sobre o valor global do contrato, se deixar de cumprir uma das cláusulas do instrumento contratual;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, se por sua culpa for rescindido o mesmo, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor referente às multas será descontado no pagamento subseqüente a que fizer jus a CONTRATADA.
SUBCLAÚSULA SEGUNDA - As multas acima mencionadas são independentes, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
11 – CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 – O contrato poderá ser rescindido uni ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte da CONTRATANTE, atendida a conveniência administrativa ou na ocorrência dos motivos elencados nos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666 de 21/06/93.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1 – Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.666 de 21/06/93, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.
13 – CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Tupaciguara-MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, que de outra forma não sejam solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem plenamente em acordo com todas as cláusulas e condições, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas signatárias para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Câmara Municipal de Araporã-MG., 02 de Janeiro de 2019.