ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000750/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023620/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.004891/2017-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/04/2017 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
MAKRO ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 05.325.014/0001-07, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas , com abrangência territorial em CE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TURNOS DE TRABALHO
O presente acordo coletivo decorre da aplicação do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e Artigo 59 parágrafo 2º da CLT e visa estabelecer as condições para o trabalho em turno de revezamento.
Considerando que as partes reconhecem que a CSP preza pelo cumprimento total e irrestrito da legislação vigente, tanto é assim, que em 2015 instituiu o turno fixo de 8 (oito) horas e no ano de 2016, após votação em assembleia, as partes acordaram o turno de revezamento de 8 (oito) horas, ambos conforme a legislação vigente.
Considerando que o Sindicato e a Makro visando atenderem os anseios dos empregados da categoria abrangidos pelas atividades de turno e a CSP necessita que suas atividades sejam mantidas
ininterruptamente.
No dia vinte de março de 2017 entre a Makro e o Sindicato restou acordado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que abrange os empregados da MAKRO ENGENHARIA LTDA, representados por este Sindicato, referente ao TURNO DE TRABALHO 2017-2018, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral dos empregados da EMPRESA, realizada especialmente para esta finalidade, por escrutino secreto, restando estabelecida as seguintes condições:
As partes acima mencionadas acordam que o TURNO DE TRABALHO terá jornada diária de 12 (doze) horas, 10h45minutos de labor com 1h e 15 minutos de intervalo, na modalidade 4 x 4, obedecendo os seguintes horários:
(i) 09h00minuto - 21h00minuto;
(ii) 21h00minuto – 09h00minuto.
Será elaborada a escala de turno de trabalho respeitando a seguinte forma: 4 (quatro) dias de TRABALHO por 4 (quatro) dias de folgas, em 4 (quatro) turmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso e mais 15 (quinze) minutos para lanche e pausa, independente, da marcação de ponto, não computáveis a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A referida escala foi previamente aprovada entre CSP e Sindicato por intermédio de Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada de acordo com convocação do SINDICATO, na forma de seu Estatuto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado entre as partes que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos os 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
PARÁGRAFO QUARTO - Os atrasos ocasionados pelo translado fornecido pela empresa não serão descontados dos empregados, desde que comprovado que o atraso foi ocasionado pela empresa de transporte.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho é direito potestativo da empresa e a MAKRO poderá alterar o horário de início e término da jornada conforme necessidade da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO – As partes acordam que a MAKRO poderá efetuar a implantação do Turno de Trabalho aqui estipulado a partir do protocolo do presente Acordo.
Considerando que a Makro também realizou Assembleia nos dias 16/03/2017 e 17/03/2017 perante os empregados abrangidos pelo Turno, a qual obteve o seguinte resultado: 90% dos empregados optaram por realizar suas atividades em jornada de 12 horas diárias, no regime 2 dias de trabalho por 2 dias de
descanso (2x2), resultado que passa a ser parte integrante deste acordo.
Considerando que as partes acordam que a pesquisa efetuada em Assembleia e a ata são partes integrantes do referido Acordo Coletivo de Turno e ratificam a vontade dos empregados.
Considerando a proposta do Sindicato e da Makro, a CSP estipulou como horário de jornada os horários de 09h00minutos a 21h00minutos e 21h00minutos a 09h00minutos.
Considerando que a somatória das horas efetivamente trabalhadas na jornada aprovada mensalmente é inferior às 220 (duzentos e vinte) horas/mensais permitidas por lei e que a jornada requerida melhora o sistema de folgas.
Considerando que no aspecto de saúde e segurança, a CSP e Makro efetuarão a avaliação de exposição aos riscos ocupacionais. A CSP e Makro reiteraram que a segurança dos empregados está em primeiro lugar.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
As partes acordam a possibilidade de realização da jornada em turnos fixos, nas modalidades:
- 3x3, 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
- 4X4, 4 (quatro) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
- 2X2, 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
- 12X36, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
CLÁUSULA QUINTA - - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Eventualmente, caso haja jornada superior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas serão computadas no Banco de Horas ou serão pagas de acordo com as cláusulas do ACORDO COLETIVO vigente na presente data e firmado entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes acordam que no tocante a cláusula quarta – JORNADA ESPECIAL, ultrapassando a oitava hora não será caracterizada como horas extras e serão pagas como horas normais.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Conforme o artigo 7º e alínea 14 da Relação das Atividades dispostas no Decreto 27.048/49 e Decreto 60.591/67, pela natureza das atividades do setor Siderúrgico, fica concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º do referido Decreto.
CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTOS E REUNIÕES
As partes entendem que será necessário disponibilizar horas para treinamentos e reuniões fora da jornada estipulada acima, ou seja, em dias de folga, haja vista que não poderão ser efetuadas durante a operação e reconhecem que visa a segurança dos empregados de turno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes acordam que a empresa poderá requerer que os empregados do Turno de Trabalho compareçam até 08horas/mês para treinamentos e reunião, em dias de folga e até em 2 (dois) eventos por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas dos treinamentos e reuniões não serão contabilizadas como horas extras ou horas trabalhadas, portanto, estão incluídas no salário mensal, não havendo que se falar em pagamento das horas e refletindo sobre as demais verbas salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para viabilizar os treinamentos e reuniões em dias de folga, a empresa disponibilizará toda a estrutura necessária no tocante ao deslocamento e refeição.
XXXXXXXX XXXXXX - RETORNO AOS HORÁRIOS DE TURNO FIXO
As partes acordam que na hipótese de descontinuidade do presente acordo, a Makro Engenharia LTDA poderá retornar à escala atual, turno de 12 (doze) horas de jornada por 36 (trinta e seis) horas de descanso
– DAS 07:00 ÀS 19:00 HORAS E DAS 19:00 ÀS 07:00 HORAS, fixa, e/ou OPTAR PELOS demais turnos fixos, independentemente, de autorização prévia e/ou negociação coletiva, pelo prazo de vigência deste acordo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
As partes acordam que as demais cláusulas do Acordo Coletivo vigente na presente data serão supletivas
ao Acordo de Turno de Revezamento.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente ACORDO COLETIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação do presente acordo, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, comprometem-se a buscar negociação e solução, antes de adotarem qualquer procedimento.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Gerente
MAKRO ENGENHARIA LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE