LEI COMPLEMENTAR Nº. 52/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº. 52/2019
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso remunerado, mediante licitação, na modalidade de Concorrência Pública, de estacionamento municipal de veículos pesados, ônibus de turismo e escolar de transporte intermunicipal e contém outras providências.
O Povo do Município de São Lourenço/MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – de Utilidade Pública, a alocação dos veículos especificados nesta Lei em local seguro, retirando-os das vias públicas, possibilitando assim a melhoria do fluxo dos veículos e liberando vagas para veículos menores em toda área urbana do Município;
II - poder concedente: o Município, em cuja competência se encontra o serviço de utilidade pública, objeto de concessão;
III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV – tarifa: a cobrança de valores relativos à exploração do estacionamento municipal de veículos pesados, ônibus de turismo e escolar de transporte intermunicipal, previamente estabelecidos pelo poder concedente, através de Decreto Executivo;
V – exploração: o direito de instalar atividades extras previstas nesta lei, visando obter lucratividade e receita necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, dos serviços oferecidos aos usuários e do próprio serviço público concedido.
Art. 2º. A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com cooperação dos usuários.
Art. 3º. A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 4º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência e interesse público da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão onerosa para empresas
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especializadas interessadas na implantação, administração, operação e exploração do estacionamento municipal de veículos pesados, ônibus de turismo e escolar de transporte intermunicipal de São Lourenço.
CAPÍTULO III DO OBJETO
Art. 6º. Constitui o objeto da presente concessão:
I – disponibilização de local, construção de toda a estrutura física, equipamentos, sistemas, bem como contratação de todos os recursos humanos para implantação de estacionamento municipal de veículos pesados, ônibus de turismo e escolar de transporte intermunicipal;
II – manutenção e disponibilização de todo aparato necessário à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados;
III - divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de orientação ao usuário para a sua adequada utilização, conforme determinação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e SLTRANS;
IV - execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários da empresa no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação do serviço objeto da licitação;
V – disponibilização de estrutura e pessoal apropriado para atendimento do serviço público pretendido.
CAPÍTULO IV DO LOCAL
Art. 7º. O serviço deverá ser explorado em local próprio do concessionário, com medidas mínimas de 3.000 m2 (três mil metros quadrados), dentro do perímetro urbano ou áreas de expansão territorial do Município de São Lourenço/MG e que possua acessibilidade para os veículos, contando com saída e entrada de veículos apropriadas à celeridade da operação a que se propõe.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS
Art. 8º. A concessão de uso será pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério único e exclusivo do Município, desde que a concessionária esteja cumprindo as normas contratuais e preservando o interesse público.
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§ 1º. Independentemente de interpelação judicial, o Contrato de Concessão poderá ser rescindido nas hipóteses previstas pelas Leis Federais nº. 8.666/93 e nº. 8.987/95, respeitado o direito de defesa da concessionária.
§ 2º. A concessão extinguir-se-á ainda por: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, na forma da Legislação Federal e Municipal aplicáveis.
Art. 9º. O tempo para implantação do empreendimento, não poderá exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato administrativo.
Art. 10. O serviço deverá funcionar todos os dias da semana, 24 (vinte e quatro) horas por
dia.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 11. A concessionária se obriga à execução integral dos serviços, objeto desta Lei, pelo preço e nas condições oferecidas, não lhe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta.
Art. 12. A concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução desta concessão e a concedente poderá a qualquer tempo solicitar a comprovação do cumprimento desta cláusula, mediante requisição de cópias das guias de recolhimento quitadas, que deverão ser apresentadas pela contratada, juntamente com as guias originais, que serão devolvidas após inspeção.
Art. 13. O serviço de estacionamento municipal de veículos pesados, ônibus de turismo e escolar de transporte intermunicipal, prestado pela concessionária, será remunerado por meio da receita arrecadada da cobrança da tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal, observando-se as condições previstas no Contrato de Concessão.
Art. 14. O valor da tarifa será definido de modo que a receita seja suficiente para a cobertura dos custos de prestação dos serviços e da remuneração do capital investido no empreendimento no decorrer do prazo do contrato.
§ 1º. Correrão por conta exclusiva da concessionária quaisquer tributos, taxas ou preços públicos porventura devidos, em decorrência deste contrato.
§ 2º. A tarifa poderá ser anualmente corrigida pelo índice inflacionário, ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 15. Não caberá, à concedente, nenhum custo decorrente da implantação, manutenção
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e operação dos sistemas definidos nesta lei, os quais estarão, para todos os efeitos, inclusos nos custos unitários de prestação dos serviços.
Parágrafo Único. Qualquer custo decorrente de infraestrutura, tanto de terreno quanto de obras, ou qualquer outro tipo de intervenção na propriedade ficará a cargo da concessionária.
Art. 16. A fixação dos valores tarifários pelo poder concedente considerará, também, a política tarifária do Município que levará em conta a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado e a diferenciação de valores para o atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 17. O contrato deverá prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas anualmente, sempre no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro, ou quando ocorrerem os casos de criação, alteração ou extinção de tributos ou alteração unilateral do contrato, quando comprovadamente houver impacto no valor da tarifa.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS
Art. 18. São direitos dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber da concedente e da concessionária informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço fixadas pela concedente;
IV - levar ao conhecimento da concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para permanência das boas condições das estruturas físicas através das quais lhes são prestados os serviços.
Art. 19. São deveres dos usuários:
I - manter em boas condições as estruturas físicas através das quais lhes são prestados os serviços;
II - portar-se de modo adequado, respeitando os outros usuários;
III - pagar pelo serviço prestado.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
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Folha 05 Art. 20. São direitos da concessionária:
I - garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
II - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
III - garantia de análise, nos prazos definidos, da manutenção das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e aos recursos relativos ao sistema de avaliação da qualidade, por parte da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e SLTRANS;
IV - recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados;
V - receber o valor unitário da tarifa vigente por veículo;
VI - solicitar ao poder concedente, por meio de estudo técnico, a revisão tarifária a qualquer tempo, nos termos e condições definidas;
VII – instalar atividades extras, remuneradas por meio privado, conjuntamente ao estacionamento público, como por exemplo: lanchonete, lava jato para ônibus e caminhões e dormitórios, podendo ser edificadas em áreas contiguas ao estacionamento, respeitando a circulação dos veículos, sendo obrigatória sua regularização junto aos órgãos competentes.
Art. 21. Dos deveres da concessionária:
I - cabe à concessionária, por sua conta e risco, a execução direta dos serviços concedidos, respondendo por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros e para tanto se obrigará a contratar apólice de seguro de responsabilidade civil, por qualquer ocorrência, acidente ou sinistro que possam acontecer nas dependências e adjacências do local de funcionamento do estacionamento;
II - manter em boas condições as estruturas físicas utilizadas para prestação dos serviços, incluindo pintura e manutenção geral;
III – exigir dos funcionários que portem-se de modo adequado e de acordo com a prestação de serviço de utilidade pública, prezando pelo respeito aos usuários;
IV – informar, com tempo hábil, à Secretaria de Municipal de Turismo e Cultura e ao SLTRANS, qualquer inconformidade dos usuários às leis relacionadas.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DA CONCEDENTE
Art. 22. São direitos da concedente:
I - o livre exercício de suas atividades de gerenciamento e fiscalização, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação e demais atos normativos;
II - o recebimento dos valores devidos pela concessionária, em relação às multas impostas; III - promover a alteração do contrato de concessão, de modo a zelar pela adequação e expansão do serviço público, com a necessária modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
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IV - a fiscalização dos serviços prestados através do Sistema de Avaliação da Qualidade, cabendo à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e ao SLTRANS utilizar equipamentos ou pessoas credenciadas para tanto;
V - quando se fizer necessário, instaurar processo administrativo por inadimplência.
Parágrafo Único. No que se refere ao estabelecido no inciso V deste artigo, a Câmara Municipal de São Lourenço deverá ser comunicada pela Prefeitura de quais são os descumprimentos contratuais que estão ocorrendo, passando a acompanhar conjuntamente o processo, ficando desde já estipulado um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para correção das falhas apontadas e o ajustamento aos termos contratuais.
CAPÍTULO X
DO EDITAL E DO CONTRATO
Art. 23. No edital de licitação deverá constar a exigência de comprovação documental de qualificação técnica e de capacidade financeira dos licitantes, visando com isto, assegurar uma prestação de serviços adequada, especialmente no que concerne à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas, fatos estes que deverão estar explicitados, também, no contrato de concessão.
Art. 24. Fica estabelecido que o sistema de cobrança a ser empregado nas dependências de acesso ao estacionamento será controlado eletronicamente, através de sistema que permita sua auditoria por parte dos órgãos de fiscalização e controle Municipais, Estaduais e Federais, devendo tal determinação constar do edital de licitação e do contrato de concessão.
Art. 25. A concessionária ficará responsável por todos os custos de licenciamentos, projetos e obras civis necessárias para implantação do estacionamento, enquanto durar o prazo de concessão e as determinações constantes deste artigo, que serão parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A concessionária é responsável por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela concedente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 27. A concessão é de caráter exclusivo, vedada a subconcessão dos serviços, não se confundindo subconcessão com terceirização dos serviços extras, os quais são permitidos.
Parágrafo Único. Em caso de extinção da concessão, por culpa do concessionário, o Município assumirá imediatamente os serviços, podendo ocupar e utilizar os locais, instalações,
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equipamentos e materiais vinculados a sua prestação, até a data da assinatura do novo contrato de concessão, sendo devido apenas valor referente ao aluguel do espaço, dentro dos parâmetros atribuídos pela comissão de avaliação de bens imóveis.
Art. 28. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Xxxxx, portando, a todos a quem o conhecimento desta Lei Complementar competir, que a cumpram e a façam cumprir, fiel e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 06 de novembro de 2019.
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Prefeita Municipal
Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Secretária Municipal de Governo
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Secretária Municipal de Planejamento