ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES
ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES
PREGÃO ELETRÔNICO N° 2022.016
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 04-001.088/22-26
OBJETO: PROMOVER REGISTRO DE PREÇOS, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA CONTRATAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO, MEDIANTE CESSÃO DE MÃO OBRA EXCLUSIVA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO EM ANÁLISE, DESENVOLVIMENTO, SUPORTE E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE, EM REGIME PRESENCIAL E DE TELETRABALHO, UTILIZANDO PRÁTICAS ÁGEIS, EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS DO EDITAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CNPJ n°
10.762.976/0001-55, representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx do Espírito Santo, nos autos do Pregão Eletrônico 2022.016, através da qual a Prodabel pretende Registrar o Preço para eventual contratação de postos de trabalho, mediante cessão de mão de obra exclusiva, para execução de serviços de apoio técnico em análise, desenvolvimento, suporte e manutenção de software, em regime presencial e de teletrabalho, utilizando práticas ágeis, em conformidade com as especificações constantes no termo de referência e anexos do edital.
Através do aludido recurso, a licitante manifestou sua insatisfação quanto à classificação e habilitação da empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA no certame acima caracterizado, requerendo que seja reformada a decisão que declarou vencedora, retornando o pregão ao seu regular prosseguimento, pelos motivos a seguir expostos.
Em síntese, a Recorrente alegou que, a licitante declarada vencedora não tem CNAEs típicos da terceirização de mão de obra, que ela é optante pelo SIMPLES NACIONAL, que supostamente os atestados não comprovariam aptidão em gerir mão de obra e que não seria possível a opção pela Convenção Coletiva do Distrito Federal para o cargo de gerente técnico-administrativo, uma vez que esse cargo é presencial e, portanto, não comportaria a eleição de CCT de local diverso.
Em sede de contrarrazões, a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ n° 17.463.793/0001-88, através do seu
representante legal, Sr. Xxxx Xxxx xx Xxxxx, apresentou suas alegações em contraponto à Recorrente.
Após análise de todos os documentos apresentados, passo a me manifestar como se segue.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A Recorrente, em tempo oportuno, manifestou a sua intenção de recorrer, e apresentou as razões recursais, conforme determina o item 14.2.1. do edital.
DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS
A Recorrente MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL alega que a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA deve ser declarada inabilitada, sustentando que :
1) Não tem CNAEs típicos de terceirização de mão de obra e, que por conseguinte, não preenche os pressupostos legais para executar o objeto do contrato;
2) A empresa declarada vencedora é optante pelo SIMPLES NACIONAL, sendo que no edital há vedação para tanto;
3) Supostamente os atestados apresentados não comprovariam a aptidão para gerir mão de obra;
4) A opção pela Convenção Coletiva de Trabalho do Distrito Federal não seria possível para o cargo de gerente técnico-administrativo, uma vez que esse cargo é presencial e, portanto, não comporta a eleição da CCT de local diverso.
DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
A recorrente alega que a empresa declarada vencedora não possui Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE compatível com o objeto do certame.
O CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros da administração pública, nas três esferas de governo, em especial na área tributária. Cabe destacar que o CNAE não é necessariamente único para um CNPJ, podendo ser feita alterações nos diversos tipos de serviços durante a vida de uma empresa, pelo princípio da liberdade econômica.
Diante disso, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (em Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p.553), veja:
“Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certas atividades, a ausência de previsão expressa desta mesma atividade em seu contrato social não pode ser empecilho à sua habilitação”.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, de que uma empresa não poderá ser excluída do certame, apenas por não ter o CNAE específico do objeto licitado. Vejamos:
“Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as sub atividades complementares à atividade principal.” (Ácordão n° 571/2006
- 2° Câmara).
“Impedir que uma empresa participe do certame com base no detalhe cadastral é levar a norma extravagante muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade xxxxx.” (Xxxxxxx xx 0000/0000 - Xxxxxxxx).
“O CNAE não deveria, sozinho, constituir motivo para a inabilitação em processo licitatório, havendo outros meios de comprovação da compatibilidade do ramo de atuação da empresa com o objeto da licitação.” (Acórdão n° 42/2014 - Plenário).
Para além dos argumentos supramencionados, o CNAE apresentado pela licitante, no que tange ao ramo da tecnologia é genérico e lhe permite uma gama de serviços, sendo que, quando da emissão das respectivas Notas Fiscais, os tributos destacados serão sempre os dispostos sobre a Cessão de Mão de Obra, não refletindo, assim, quaisquer prejuízos à contratação do presente certame, razão pela qual rejeito as alegações da recorrente.
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Em relação à alegação da Recorrente de que a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA é optante pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL, sendo que no edital é vedado. Vejamos o que diz as disposições finais do edital.
“30.10. Caso a CONTRATADA se enquadre nas hipóteses de que tratam os arts.17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2066, será vedada a utilização dos benefícios do regime tributário diferenciado e contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art.31, inciso II, da referida lei complementar.
30.10.1. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato
de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo previsto no art.30, §1°, inc.II, da Lei Complementar n° 123, de 2006.”
É importante ressaltar que trata-se de licitação, através da qual a Prodabel pretende Registrar o Preço para eventual contratação de postos de trabalho. O sistema de registro de preços pretende, entre outras finalidades, viabilizar contratações futuras que, além de serem marcadas pela imprevisibilidade quanto ao momento em que ocorrerá a contratação ou quanto à quantidade que será necessária, são de interesse comum de diversos órgãos.
Posto isto, conforme podemos abstrair, a vedação para a utilização dos benefícios do SIMPLES NACIONAL é condição para a CONTRATADA, que terá 30 dias, após a eventual assinatura do contrato para o desenquadramento do SIMPLES NACIONAL. Portanto, a licitante não descumpriu as exigências previstas no edital.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Verificando os autos do processo, em especial o Edital, é possível constatar a seguinte exigência:
“10.1.1.2.1. O proponente licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstre a aptidão em gerir mão de obra, pertinente e compatível com o objeto desta licitação (Precedente acórdão 449/2017 plenário TCU).”
De forma clara e objetiva o Edital definiu como indispensável a apresentação de atestado de capacidade técnica que demonstre a aptidão em gerir mão de obra. Além disso, em nenhum momento foi exigida a comprovação de quantitativo mínimo de 50% do objeto licitado, conforme alega a Recorrente.
Os atestados de capacidade técnica foram apresentados pela empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, demonstrando
que os requisitos foram cumpridos.
Destaque-se, o atestado de capacidade técnica da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que assim estabelece:
O atestado especificado acima, já seria o suficiente para comprovar a capacidade técnica da empresa, uma vez que, demonstra o serviço de locação de mão de obra para um número de até 8 postos de trabalho.
Não obstante, com efeito de preservar o princípio da Ampla concorrência combinado com o do Formalismo moderado, nos certames licitatórios, foi baixada diligência para que o licitante pudesse esclarecer os atestados apresentados, o que foi feito por ela, apresentando os contratos referente aos atestados de capacidade
técnica. Além disso, no momento da diligência, a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA também apresentou outro atestado de capacidade técnica pré-existente à abertura do certame. Comprovando, mais uma vez, a capacidade técnica em gerir mão de obra.
Cumpre esclarecer que, conforme os entendimentos dos Tribunais de Contas, bem como a legislação pertinente, a admissão da juntada de documentos para fins de complementação e atualização, desde que ateste condição pré-existente ao momento da abertura da sessão pública do certame, em sede de diligência, é cabível e recomendável, em respeito ao princípio da economicidade,haja vista ser a proposta mais barata para o erário, pois, não afronta os princípios da isonomia e igualdade entre as empresas licitantes, nem fere os princípios da vinculação ao edital e do interesse público da Administração
em Contratar a melhor proposta. O próprio TCU emitiu o Xxxxxxx n.1211/2021, com a seguinte ementa:
“Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, sendo que a vedação à inclusão de novo documento, NÃO ALCANÇA documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”
Por todo exposto, resta evidente a capacidade técnica da licitante, comprovando, através dos atestados de capacidade técnica apresentados, o cumprimento do item 10.1.1.2.1 do edital.
DA CONVENÇÃO COLETIVA
O Edital estabelece que é de responsabilidade do licitante a indicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
“11.4.4. O preenchimento da planilha de composição de preços é de responsabilidade da Licitante, que deverá fazê-lo observando a especificação do objeto bem como a convenção coletiva indicada pela Licitante para formação do seu preço, quando couber.
11.4.8. Quando da indicação da Convenção Coletiva de Trabalho, a licitante deverá contemplar todos os itens previstos nela para preenchimento da Planilha de Preços, devendo encaminhá-la no momento da apresentação e formalização da proposta.”
Pois, conforme os entendimentos dos Tribunais de Contas, é ilegal que a Administração imponha em seus editais a adoção de norma coletiva de trabalho específica, efetuada por sindicato que melhor representa a categoria profissional objeto da licitação, ao invés da CCT firmada pela entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculativo à atividade econômica preponderante do licitante. Vejamos:
“ O enquadramento sindical dá-se por aplicação pelo critério legalmente aceito, qual seja, em função da atividade econômica preponderante da empresa e não por imposição de terceiros, muito menos por conta de licitações públicas’. (Acórdão n° 1097/2019 - Plenário).
“(...) abstenha-se de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado.” (Acórdão n° 369/2012).
Dessa forma, há que se reconhecer a inviabilidade de se estabelecer no edital uma determinada norma coletiva de trabalho.
Apenas por amor ao debate cumpre salientar que a Recorrida anexou, também a CCT do Sindados/MG, que seria perfeitamente aplicável ao cargo presencial. Ocorre que, a CCT da sede da licitante, de maneira clara é mais benéfica ao empregado que irá exercer o cargo presencial, não resultando, assim, em qualquer irregularidade da parte do licitante.
Ademais, não há lastro jurídico para que a Administração recuse uma determinada CCT indicada por licitante. Isto posto, fica claro que a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, preencheu todos
os requisitos exigidos no edital.
CONCLUSÃO
A Prodabel, em estrita observância aos ditames legais, procedeu todo o planejamento da contratação, sempre sob a égide dos princípios norteadores da Administração Pública.
Aqui merece especial destaque o princípio da impessoalidade, privilegiando sempre pela ampliação da competitividade, mediante o estabelecimento de critérios licitatório que se insiram e se abriguem sob o manto da razoabilidade e da moralidade, na busca da seleção da proposta mais vantajosa e que melhor responda ao trinômio da economicidade, eficiência e eficácia, em tudo primando pela legalidade e pela satisfação do interesse público.
Desta forma, com fundamento no artigo 17, VII, do Decreto Municipal n° 17.317/20, e, artigo 65, itens 7 e 8 do Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel, bem como pelas razões acima apresentadas, conheço do recurso e no mérito, pugno pela improcedência total do recurso apresentado pela empresa MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ratificando a
decisão que declarou a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, como vencedora do lote único do Pregão Eletrônico n°016/2022.
Sendo assim, submeto o assunto à Assessoria Jurídica, para, se de acordo, encaminhar os autos para validação do Ordenador de Despesa.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2022
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx