REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
12ABR2022
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. – ENBPar
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, na forma do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. A partir da vigência deste Regulamento as licitações e os contratos da ENBPar devem ser regidos pelos seus termos e pelo Título II da Lei nº 13.303/2016.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I – Anteprojeto: documento técnico contendo todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico, utilizado para os fins da Contratação Integrada;
II – Área de Licitações e Contratos (“ALC”): órgão da ENBPar responsável por receber e apreciar a Nota Técnica e promover a contratação;
III – Autoridade Competente: autoridade ou órgão da ENBPar competente para autorizar a abertura de Licitação, e, conforme o caso, autorizar a Contratação Direta, salvo a Contratação por Fundo Rotativo;
IV – Autuação: registro do processo de contratação aplicável mediante numeração, após aprovação da Nota Técnica pela ALC;
V – Comissão de Licitação: colegiado, indicado pela DGCS, composto por pelo menos dois empregados da ENBPar, com a função, entre outras, de receber documentos, processar e julgar as Licitações, salvo os Pregões;
VI – Conselho de Administração (“CONSAD”): Autoridade Competente conforme definido na Política de Alçadas da ENBPar, exercendo ainda, nos termos do Estatuto, a competência privativa para autorizar a abertura e homologar a Licitação referente à contratação de auditores independentes e, se for o caso, para anular ou revogar aquele procedimento nos termos deste Regulamento;
VII – Consórcio: grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando conjugar esforços para participar de uma Licitação e/ou Contrato;
VIII – Consultoria Jurídica (“CONJUR”): órgão da ENBPar responsável por emitir parecer sobre os aspectos jurídicos das Licitações e dos Contratos, cuja integração ao respectivo processo de contratação é obrigatória salvo na Contratação com Dispensa por Valor e na Contratação por Fundo Rotativo;
IX – Contratação com Dispensa por Valor: Contratação Direta, observada a fase de planejamento
e mediante motivação expedita da Unidade Solicitante, para a aquisição de bens e/ou a prestação de serviços em geral – no valor de até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) – e para a realização de obras e/ou serviços de engenharia – no valor de até R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais);
X – Contratação Direta: modalidade de contratação celebrada sem realização de prévia Licitação, naquelas hipóteses onde essa seja dispensada ou inexigível, observada a fase de planejamento e mediante motivação detalhada da Unidade Solicitante;
XI – Contratação Integrada: regime de execução para contratação de obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XII – Contratação Padrão: modalidade de contratação celebrada com realização de prévia Licitação, nos termos da lei;
XIII – Contratação por Fundo Rotativo: Contratação Direta que, observadas (a) a elaboração de despacho justificativo da Unidade Solicitante, (b) a disponibilidade de recursos do Fundo Rotativo e (c) as normas operacionais editadas pela DGCS, prescinde de Nota Técnica e será celebrada pela DGCS, sendo dispensável a redução a termo do contrato, vedada a sua utilização para a cobertura de despesas de viagem, de alimentação ou de representação vinculadas a empregado, Diretor ou Conselheiro da ENBPar;
XIV – Contratação Semi-Integrada: regime de execução para contratação de obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XV – Contrato: todo acordo de vontades entre a ENBPar e pelo menos uma outra Parte, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, formalizado mediante instrumento particular firmado pelas Partes e eventuais intervenientes-anuentes;
XVI – Diretoria da Unidade Solicitante (“DUS”): Diretoria à qual se vincula a Unidade Solicitante e que, observada, no mínimo, a fase de planejamento, é o órgão responsável pela aprovação inicial da Nota Técnica;
XVII – Diretoria de Gestão Corporativa e Sustentabilidade (“DGCS”): órgão da ENBPar competente para (a) operacionalizar o Fundo Rotativo e celebrar a Contratação por Fundo Rotativo, (b) designar a Comissão de Licitação e (c) nomear o Pregoeiro e, se for o caso, sua equipe de apoio;
XVIII - Diretoria Executiva (“DIREX”): Autoridade Competente conforme definido na Política de Alçadas da ENBPar, exercendo ainda outras competências sobre Licitações e/ou Contratos previstas no Estatuto, neste Regulamento e em seu Regimento Interno;
XIX – DOU: Diário Oficial da União;
XX – Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela DGCS, contendo as regras para a Licitação e o correlato Contrato;
XXI – Empreitada Integral: regime de execução para contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XXII – Empreitada por Preço Global: regime de execução para contratação por preço certo e total;
XXIII – Empreitada por Preço Unitário: regime de execução para contratação por preço certo de unidades determinadas;
XXIV – Fiscal do Contrato: profissional da ENBPar formalmente designado pela DUS para coordenar o processo de fiscalização da execução contratual e do recebimento de seus objetos específicos;
XXV – Fundo Rotativo: fundo operacional instituído junto à DGCS nos termos deste Regulamento;
XXVI – Licitação: procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a ENBPar, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos;
XXVII – Licitante: interessado em participar de uma Licitação ou, conforme o caso, a pessoa (física ou jurídica) ou o Consórcio que apresentou proposta no âmbito de uma Licitação;
XXVIII – Líder do Consórcio: pessoa jurídica integrante do Consórcio que o representa junto à ENBPar;
XXIX – Matriz de Riscos: cláusula contratual, já contemplada no respectivo Edital, definidora de riscos e responsabilidades entre as Partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato;
XXX – Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), designadas, em conjunto, como MEPP: entidades definidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXXI – Multa: penalidade pecuniária prevista contratualmente;
XXXII – Nota Técnica: documento obrigatório para o início das contratações da ENBPar, exceto para a Contratação por Fundo Rotativo, a ser elaborado pela Unidade Solicitante, manifestando interesse e necessidade na contratação da aquisição de bem, da prestação de serviços em geral ou de obra ou serviços de engenharia, contendo a caracterização da necessidade, oportunidade, conveniência e o valor estimado da contratação;
XXXIII – Objeto Contratual (“Objeto”): resultado prático e/ou jurídico que o Contrato tem por finalidade;
XXXIV – Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XXXV – Partes (“Partes”): todos os signatários do Contrato e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações contratuais;
XXXVI – Pregão (Presencial ou Eletrônico): modalidade de Licitação disciplinada pelas Leis n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos, para aquisição de bens e/ou contratação de serviços comuns, por meio da realização de lances
ou ofertas em sistema eletrônico público;
XXXVII – Pregoeiro: empregado da ENBPar, formalmente designado pela DGCS, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as Licitações nas modalidades Pregão Eletrônico e Pregão Presencial;
XXXVIII – Presidente: Autoridade Competente conforme definido na Política de Alçadas da ENBPar, responsabilizando-se, em todas as Licitações e Contratos ressalvada a parte final do inciso VI, por homologar e, se for o caso, anular ou revogar o procedimento licitatório, adjudicar o objeto da Licitação e assinar o Contrato, exercendo ainda outras competências sobre Licitações e/ou Contratos previstas no Estatuto, neste Regulamento e em seu Regimento Interno;
XXXIX – Projeto Básico: documento técnico aplicável às Licitações e aos Contratos para a realização de obras e serviços de engenharia e/ou para a prestação de serviços em geral, exceto no regime de Contratação Integrada, que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o Objeto Contratual, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para sua execução, com seus elementos específicos fixados na lei;
XL – Projeto Executivo: documento técnico obrigatório para a execução de obras e serviços de engenharia contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à sua completa execução, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XLI – Regulamento: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar;
XLII – Representante Legal: pessoa relacionada ao Licitante a quem este tenha outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato, para os fins de uma Licitação e/ou o correspondente Contrato;
XLIII – Tarefa: regime de execução para contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XLIV – Termo Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações do Contrato original;
XLV – Termo de Apostilamento: registro no Contrato, realizado no verso da última página ou em outro documento a ele juntado, utilizado para os casos de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações e compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, quando não caracterizarem alteração formal do Contrato;
XLVI – Termo de Referência: documento técnico aplicável às contratações de produtos ou serviços, o qual deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, e a definição dos métodos, da estratégia de suprimento e do prazo de execução do Contrato; e
XLVII – Unidade Solicitante (“US”): órgão da ENBPar que identifica determinada necessidade não passível de atendimento interno e, por meio da Nota Técnica aprovada pela respectiva DUS, solicita junto à ALC o início do procedimento de Licitação e/ou Contratação Direta.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA ENBPar
Capítulo I
Do Planejamento da Contratação
Art. 3º Identificada determinada necessidade e ponderados (a) os resultados esperados em face dos respectivos custos estimados, (b) os riscos associados e (c) os requisitos necessários à sua realização, a Unidade Solicitante deverá sucessivamente:
I – avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda;
II – não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos) ponderando os elementos referidos no caput; e
III – apontar justificadamente, entre as soluções existentes, aquela mais vantajosa à ENBPar.
Art. 4º A escolha e a respectiva justificativa, incluindo a ponderação quanto aos elementos referidos no caput do art. 3º, serão apresentadas por meio de Nota Técnica, conforme art. 6º.
Art. 5º Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do possível objeto a ser contratado e/ou do mercado específico, a Unidade Solicitante poderá:
I – com autorização do titular da respectiva DUS, realizar diligências realizar; e II – com autorização da DIREX, realizar consulta pública.
Seção I Nota Técnica
Art. 6º A Nota Técnica é obrigatória para quaisquer modalidades de contratação da ENBPar, exceto para a Contratação por Fundo Rotativo, e a Unidade Solicitante deverá anexar a ela o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime de execução aplicável), bem como o procedimento de pesquisa de preços (Seção II, abaixo) e todos os demais documentos necessários ao processamento da contratação.
§1º A Nota Técnica deverá conter todas as justificativas que irão suportar a contratação, especialmente as referentes:
I – à escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade contendo:
a) as condições de execução da demanda, de modo a permitir ao potencial interessado em contratar com a ENBPar a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
b) o objeto e sua aplicação, bem como a quantidade de parcelas em que o objeto seja passível de divisão, considerando o aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação,ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
c) a forma como os requisitos ou condições escolhidas não restringem injustificadamente a competição, nem direcionam o resultado do procedimento; e
d) quando aplicável, as práticas e os critérios de sustentabilidade socioambiental; II – ao cronograma físico-financeiro;
III – ao procedimento de pesquisa de preços realizado e aos critérios adotados para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado;
IV – à previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, que deverá ser informada pela Diretoria de Finanças, após consulta da US;
V – à recomendação pela publicidade ou sigilo, total ou parcial, do valor estimado da contratação, se for o caso;
VI – à adoção de procedimentos auxiliares de contratação ou Licitação, conforme aplicável; e
VII – aos requisitos de aceitação e de pontuação das propostas, quando aplicável, e às exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observado, no caso de pontuação das propostas por fatores técnicos, que essa poderá alcançar até 70% (setenta por cento) da nota final.
§2º No caso de Contratação Direta, quando aplicável, a Nota Técnica deverá conter ainda:
I – caracterização da necessidade da contratação e da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante ou da marca, quando for o caso; e III – justificativa fundada do preço.
§3º A ALC disponibilizará modelos a fim de orientar as Unidades Solicitantes na elaboração da Nota Técnica e de seus anexos.
Art. 7º Após a aprovação pela DUS, a Nota Técnica e seus anexos deverão ser submetidos à ALC, a quem caberá:
I – manifestar-se pela adequação formal da Nota Técnica com relação aos seus requisitos estabelecidos neste Regulamento;
II – enquadrar na modalidade contratual da ENBPar que, a seu juízo, for a mais adequada e conveniente ao caso concreto, observada, preferencialmente, a modalidade proposta pela DUS;
III – na hipótese de enquadramento na Contratação Direta, salvo Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo, ou Contratação Padrão, solicitar o Parecer da CONJUR;
IV – quando se tratar de Contratação Padrão, realizar o procedimento licitatório; e
V – indicar as minutas de Edital e de Contrato aplicáveis, indicar as alterações pertinentes ou elaborar novas minutas, conforme o caso.
§1º Rejeitada pela ALC, a Nota Técnica retornará à Unidade Solicitante para que avalie a conveniência de se efetuarem as alterações propostas.
§2º Após a alteração das condições inicialmente fixadas, a Nota Técnica será reenviada à ALC para dar continuidade ao processo.
Art. 8º. Após a apreciação da Nota Técnica e respectivos anexos, a ALC autuará o processo de contratação (art. 13) e o remeterá à CONJUR para a emissão de Parecer, quando entender pelo
enquadramento nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto a contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo.
§1° São atribuições da CONJUR:
I – emitir o Parecer;
II – manifestar-se sobre as alterações propostas pela ALC nas minutas de Edital e de Contrato aplicáveis; e
III – aprovar a redação final dos contratos antes de sua assinatura pela ENBPar na forma do art. 14, §2º.
§2º Os Pareceres da CONJUR não serão vinculantes à DUS e à Autoridade Competente, mesmo quando obrigatórios, mas na hipótese de Parecer apontando a ilegalidade de algum aspecto da Licitação e/ou do Contrato:
I – será dada ciência do seu inteiro teor, pela ALC à DUS, para, se for o caso, reformular o(s) item(ns) questionado(s) ou, obrigatoriamente, elaborar justificativa específica à Autoridade Competente quanto à inobservância do teor daquela manifestação jurídica; e
II – tanto a DUS quanto a ALC e especialmente a Autoridade Competente, em caso de encaminhamento e/ou decisão contrários ao teor da manifestação jurídica, assumem pessoal e integralmente a responsabilidade, no(s) item(ns) questionado(s), tanto pela Licitação e/ou Contrato quanto pelas responsabilidades jurídicas de qualquer natureza que possam ser daí advindas.
Seção II Pesquisa de Preços
Art. 9º. Elaborado o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime de execução aplicável), a Unidade Solicitante iniciará as providências para a realização da pesquisa de preços, a fim de obter o valor estimado da contratação.
Art. 10. No processo de formação do valor estimado da contratação, a Unidade Solicitante realizará estimativa de custo global a ser apurada mediante pesquisa de preço, da seguinte forma:
I – nos casos de aquisição de bens e/ou contratação de serviços em geral: preferencialmente, por meio de pesquisa de mercado devendo conter, no mínimo, três cotações, por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela ENBPar, ou ainda, com contratações similares realizadas pela própria ENBPar ou por outros entes públicos ou privados; e
II – nos casos de obras ou serviços de engenharia: a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), salvo para as Contratações Integradas e Semi- Integradas.
Art. 11. O valor estimado do Contrato a ser celebrado pela ENBPar será sigiloso até o encerramento da Licitação, facultando-se em situações excepcionais, mediante justificação na Nota Técnica, conferir publicidade previamente, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas pelos Licitantes.
Parágrafo único. Na hipótese em que for adotado como critério de julgamento o maior desconto a informação sobre o valor estimado do Contrato constará no instrumento convocatório, e na hipótese em que for adotado como critério de julgamento a melhor técnica aquela mesma informação, relativamente ao valor do prêmio e da remuneração, também será incluída no instrumento convocatório.
Art. 12. A Unidade Solicitante anexará o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico e o(s) modelo(s) de planilha(s) de preços formulado(s) à consulta a ser realizada junto às pessoas jurídicas atuantes no respectivo mercado.
§1º Poderá ser solicitado às pessoas jurídicas pesquisadas que forneçam esclarecimentos necessários à melhor definição do objeto a ser licitado e à elaboração do Edital, tais como requisitos técnicos e certificações essenciais à execução do objeto licitado, bem como índices de reajuste e normas coletivas adotadas.
§2º O prazo para a apresentação de cotações pelas pessoas jurídicas pesquisadas será fixado pela Unidade Solicitante, de acordo com a complexidade do objeto e da(s) planilha(s) a ser(em) preenchida(s), podendo ser prorrogado a seu critério.
§3º Salvo situação específica devidamente justificada, internamente, pela Unidade Solicitante, nos modelo(s) de planilha(s) de preços formulado(s) referidos neste artigo as espécies e os percentuais dos tributos aplicáveis serão previamente fixados no(s) próprio(s) modelo(s), sendo vedado aos operadores pesquisados sua alteração.
Seção III Autuação e Aprovação
Art. 13. Finalizada a elaboração de todos os documentos obrigatórios a serem anexados à Nota Técnica, nos termos dos arts. 6º e 7º, ela será autuada pela ALC mediante numeração específica.
Parágrafo único. As Contratações por Fundo Rotativo serão objeto de registro e numeração específicos.
Art. 14. Após manifestação favorável da ALC e ouvida, quando aplicável, a CONJUR, o processo será submetido à deliberação da Autoridade Competente, conforme a Política de Alçadas da ENBPar, a quem caberá aprovar, ou não, o processamento da Licitação e/ou da Contratação Direta, conforme o caso, inclusive quanto às correspondentes minutas de Contrato e, quando aplicável, de Edital.
Parágrafo único. A aprovação pela Autoridade Competente compreende, em qualquer modalidade de contratação e sem prejuízo do disposto no §2º do art. 8º, a expressa anuência (a) com a conveniência e a oportunidade da proposta de contratação e (b) com a regularidade do correspondente procedimento, nos termos deste Regulamento e do Estatuto da Companhia.
§2° Os instrumentos contratuais, em quaisquer modalidades de contratação, serão assinados pelo Presidente, em conjunto com a DUS, ou por empregado com delegação específica para este fim.
Art. 15. A fase de planejamento conclui-se com a aprovação da Autoridade Competente.
Seção IV Divulgação e Transparência
Art. 16. A ALC, tomará as providências para a publicação do Edital e do aviso de Licitação, no caso de Contratação Padrão.
Art. 17. O aviso de Licitação será publicado no DOU e disponibilizado no sítio eletrônico da ENBPar, sem embargo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente.
Art. 18. A partir da publicação do aviso de Licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações ao Edital.
Parágrafo único. O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 19. As informações referentes às fases da Contratação Padrão e demais contratações não precedidas de Licitação deverão constar de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle externo e interno da União.
Art. 20. Com exceção das hipóteses legais de preservação e sigilo de informações, serão divulgados no sítio oficial da ENBPar todos os Contratos disciplinados por este Regulamento, bem como informação completa, atualizada periodicamente, sobre a sua execução e orçamento.
Art. 21. Os procedimentos de contratação da ENBPar não dependem de prévia realização de audiência pública, ficando essa última facultada à DUS com a finalidadede promover a divulgação de informações e à atração de potenciais interessados.
Capítulo II Contratação por Fundo Rotativo
Art. 22. Caberá Contratação por Fundo Rotativo, desde que comprovada a disponibilidade de recursos para esta modalidade, para a aquisição de bens em geral, inclusive itens de tecnologia da informação ou a ela relacionados, ou a contratação de serviços em geral cujo valor individual seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§1º A DIREX definirá, dentro dos seus próprios limites fixados na Política de Alçadas da ENBPar, o valor global máximo anual, por exercício financeiro, para todas as Contratações de que trata este artigo realizadas na Companhia.
§2º O valor invidual máximo previsto no caput será observado por Contratação de que trata este artigo, mesmo que ela envolva diversos itens de bens e/ou de serviços
§3º A Contratação de que trata este artigo não poderá ser empregada para a aquisição de bem ou a contratação de serviço que:
I – seja objeto de Contratação Padrão ou de Contratação Direta vigente junto à ENBPar; II – configure, no mesmo exercício financeiro, fracionamento de objeto;
III – já tenha sido objeto, no mesmo exercício, de outra Contratação de mesma natureza, salvo caracterizada situação singular superveniente;
IV – tenha prazo de entrega ou de prestação diferido em mais de 30 (trinta) dias e/ou das quais
resultem obrigações futuras, inclusive de pagamento ou qualquer outra natureza, por parte da ENBPar; ou
V – nos termos da lei ou deste Regulamento diga respeito a objeto cuja contratação exija prévio Projeto Básico ou Projeto Executivo.
Art. 23 A Contratação por Fundo Rotativo será celebrada exclusivamente pela DGCS.
§1º As demais áreas da ENBPar, inclusive aquelas vinculadas à Presidência e/ou aos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Companhia, ainda que previamente autorizadas pela DIREX, somente poderão realizar a Contratação de que trata este artigo mediante prévia consulta à DGCS.
§2º A DGCS fica autorizada a operacionalizar o Fundo Rotativo e a celebrar a Contratação por Fundo Rotativo mediante solicitação justificada das Unidades Solicitantes autorizadas pela DIREX.
§3º Compete à DGCS, nas Contratações de que trata este artigo e para os competentes registros contáveis, informar mensalmente à Diretoria de Finanças os valores despendidos e enviar-lhe os respectivos recibos, notas fiscais ou documentos equivalentes, desde que contenham todos os necessários elementos de identificação, emitidos pelos correspondentes fornecedores ou prestadores.
Capítulo III Modalidades de Licitação
Seção I Disposições Comuns
Art. 24 As Licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I – planejamento; II – divulgação;
III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento;
V – verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI – negociação;
VII – habilitação;
VIII – interposição de recursos; IX – adjudicação do objeto; e
X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder às referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§2º Com exceção da hipótese de inversão de que trata o § 1º, o procedimento licitatório terá fase
recursal única.
§3º As licitações e os atos e procedimentos decorrentes das suas fases serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, admitida a realização presencial desde que motivada e com devido registro da correspondente sessão pública.
Art. 25. Devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do Edital:
I – para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão;
b) 8 (oito) dias úteis, na modalidade pregão;
c) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II – para contratação de obras e serviços (em geral e de engenharia):
a) 8 (oito) dias úteis, na modalidade pregão; 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
c) no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para Licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para Licitação em que haja Contratação Semi-Integrada ou Integrada.
Seção II Licitações Internacionais
Art. 26. Ressalvadas as condições legais aplicáveis às Licitações e/ou aos Contratos que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo internacional de que o Brasil seja parte, quando indicado no Edital que se trata de Licitação Internacional qualquer pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, poderá participar da Licitação, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§1° Os Editais das Licitações Internacionais serão obrigatoriamente elaborados em língua portuguesa, facultando-se a elaboração de Editais bilíngues, em português e inglês, consoante critérios de conveniência e oportunidade.
§2º Os documentos em língua estrangeira utilizados pelos Licitantes deverão seguir as regras constantes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, de modo que a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatáriodo documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, será atestada pela aposição da apostila emitida pela autoridade nacional, regional ou local competente do país no qual o documento é originado.
§3º Para documentos originários de países não signatários ou não aderentes da Convenção a que se refere o parágrafo anterior, sua autenticidade será atestada pelo consulado, ou outras
entidades de representação oficial, dos países de sua origem.
§4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos ao português por tradutor e intérprete público, nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§5º Os Editais disporão sobre:
I – as formas de atendimento, pelas pessoas jurídicas estrangeiras, das exigências de habilitação mediante documentos equivalentes;
II – a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, inclusive pelas pessoas jurídicas nacionais licitantes, e os critérios cambiais para sua comparação com cotações em outras moedas estrangeiras ou na moeda nacional; e
III – a sujeição de todos os licitantes, nacionais ou estrangeiras, às mesmas regras e condições, inclusive quanto à apresentação de lances ou propostas e/ou de garantias, e admitida, nos termos da lei e do Edital, a possibilidade de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
Seção III Pregão
Art. 27. Nas Licitações promovidas sob a modalidade Pregão caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública por meio do sistema do Portal de Compras do Governo Federal ou outro sistema que lhe venha a substituir.
Parágrafo único. Para o julgamento das propostas serão fixados no Edital critérios objetivos que permitam aferir o menor preço.
Art. 28. Na modalidade licitatória do Pregão observar-se-á os seguintes procedimentos:
I – na data ehoráriodesignados para a abertura da sessão pública o Pregoeiro fará análise preliminar das propostas enviadas pelos interessados;
II – ultrapassada a análise preliminar das propostas será iniciada a fase de lances, pela qual os Licitantes competem entre si ofertando lances segundo as regras do Edital;
III – encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados eventuais desempates e preferências previstos no Edital e na lei, o Pregoeiro convocará o Licitante ofertante do melhor lance, pelo sistema, a apresentar proposta adequada ao último lance por ele ofertado, observadas as regras do Edital;
IV – nas Licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como condição de aceitação da proposta, a sessão pública será suspensa para sua apresentação/realização pelo Licitante ofertante do melhor lance, observado o seguinte:
a) os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência anexo à Nota Técnica que propuser a instauração da Licitação;
b) após a análise, a área técnica responsável emitirá manifestação justificada, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes, observados os critérios de julgamento fixados no Edital;
V – caberá ao Pregoeiro decidir sobre a aceitação da proposta caracterizada pelo melhor lance, segundo os critérios de julgamento fixados no Edital, observado o seguinte:
a) na análise da proposta o Pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desclassificando, motivadamente, aquela em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no Edital; e
b) por iniciativa do Pregoeiro poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta;
VI – confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a ENBPar negociará condições mais vantajosas com o proponente classificado em primeiro lugar; e
VII – aceita a proposta inicialmente caracterizada pelo melhor lance o correspondente Licitante será convocado pelo Pregoeiro, através do sistema, a apresentar a documentação de habilitação nos termos e no prazo previsto no Edital; ou
VIII – desclassificada a proposta caracterizada pelo melhor lance o Pregoeiro tomará as providências necessárias à retomada da sessão, providenciando a desclassificação do Licitante no sistema e a convocação do próximo colocado na ordem de classificação para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do Edital.
§1º A negociação referida no inciso VI deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do valor estimado para a contratação.
§2º Se depois de adotada a providência referida no §1º não for obtido valor igual ou inferior ao valor estimado para a contratação, a Licitação será revogada pelo Presidente por proposta justificada pelo Pregoeiro e pela ALC.
Art. 29. Na modalidade licitatória do Pregão em sua forma presencial observar-se-á, alternativamente ao disposto no artigo anterior, os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do devido registro da correspondente sessão pública haverá ata, com registro de todos os atos relevantes, assinada pelo(s) Representante(s) Legal(is) do(s) Licitante(s) e pelo Pregoeiro;
II – na data e horário designados para a abertura da sessão pública o Pregoeiro realizará o credenciamento dos Licitantes e receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação;
III – abertos os envelopes de proposta dos Licitantes o Pregoeiro analisará as propostas, remediando aquelas que apresentarem vícios sanáveis, ou desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório;
IV – em seguida o Pregoeiro ordenará as propostas classificadas, em ordem crescente dos valores ofertados, a fim de selecionar os Licitantes que poderão passar à fase de lances, observado o seguinte:
a) somente poderão participar da fase de lances o Licitante ofertante da menor proposta e os
Licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superiores à primeira, ressalvado o disposto na letra seguinte; e
b) quando, pela aplicação da regra prevista na letra anterior, não se puder obter três propostas classificadas e válidas, serão convocados a participar da fase de lances:
1) o Licitante ofertante da menor proposta;
2) eventual Licitante enquadrado, a partir daquele referido no item 1 anterior, no intervalo de 10% (dez por cento) mencionado na letra “a”; e
3) os três Licitantes subsequentes que tiverem ofertado propostas válidas e aceitas; e
V – observar-se-á, no mais e no que couber à forma presencial desta modalidade, o disposto nos incisos IV a VIII e nos §§1º e 2º do art. 28.
Seção IV
Modos de Disputa Aberto, Fechado e Misto
Art. 30. Licitações não processadas sob a modalidade Pregão poderão ser realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto, admitindo-se os seguintes critérios de julgamento a serem expressamente regulados no Edital:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico; VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico; ou
VIII – melhor destinação de bens alienados.
Art. 31. Nas licitações realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto compete à Comissão de Licitação, observado o disposto no respectivo Edital:
I – conduzir as sessões públicas, presenciais ou on-line, inclusive efetuando previamente o credenciamento dos participantes, registrando todos os atos, análises e decisões relevantes em ata, a ser assinada pelo(s) representante(s) legal(is) do(s) Licitante(s) e pela própria Comissão, e realizando os demais procedimentos descritos nos arts. 32 e 33;
II – analisar a efetividade da proposta do Licitante ofertante da melhor proposta ou lance, sendo consideradas não efetivas, e devendo ser desclassificadas, as propostas que:
a) contenham vícios insanáveis;
b) descumpram especificações técnicas constantes do Edital;
c) apresentem preços manifestamente inexequíveis;
d) se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
e) não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela ENBPar; ou
f) apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes;
III – desclassificar o Licitante, nas hipóteses referidas no inciso II ou em outras ocorrências previstas no respectivo Edital, e iniciar a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação;
IV – quando o critério de julgamento adotado demandar a combinação de fatores técnicos e financeiros, pontuar as propostas, efetuar a correspondente ponderação e ordenar os Licitantes, para que se possa iniciar a análise da documentação de habilitação, do melhor colocado ou de todos os Licitantes, a seu critério; e
V – confirmada a efetividade da proposta e, se for o caso, ordenada na forma do inciso IV, negociar, em nome e nos termos autorizados pela ENBPar, condições mais vantajosas com o proponente classificado em primeiro lugar e/ou com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do valor estimado para a contratação.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Licitação suas deliberações poderão ser realizadas em reunião interna.
Art. 32. No modo de disputa aberto as propostas serão apresentadas, em sessão pública, pelos Licitantes, que, na data, horário e local previamente designados pelo Edital ou em comunicado a eles posteriormente enviado na forma prevista no Edital, novamente em sessão pública, presencial ou on-line, apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º O processamento da Licitação pelo modo de disputa aberto seguirá, no que couber, as regras aplicáveis ao Pregão (art. 28), admitindo-se a apresentação da proposta ou lance inicial em viva- voz ou outras formas de registro aberto, conforme dispuser o Edital.
§2º O modo de disputa aberto aplica-se aos leilões promovidos pela ENBPar para a venda de bens móveis ou de imóveis pertencentes ao seu patrimônio.
§3º Serão aceitos, para fins de registro, eventuais lances intermediários, assim compreendidos os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 33. Nos modos de disputa fechado ou misto as propostas serão apresentadas, em sessão pública, pelos Licitantes em envelopes ou outros tipos de invólucro, lacrados e assinados externamente pelos próprios Licitantes, mantidos pela Comissão de Licitação em sigilo e indevassados até a data e hora designadas para sua abertura em sessão pública, presencial ou
on-line conforme fixado no Edital.
§1º No modo de disputa fechado:
I – não há fase de lances; e
II – a Comissão de Licitação, na data, horário e local previamente designados, pelo Edital ou em comunicado posteriormente enviado aos Licitantes na forma prevista no Edital, em sessão pública presencial ou on-line, abrirá os envelopes, analisará as propostas e as ordenará, após classificação, em ordem crescente dos valores ofertados.
§2º No modo de disputa misto:
I – aplicar-se-á o disposto no inciso II do §1º; e
II – sucessivamente, na mesma sessão pública ou em subsequente a designar, abrir-se-á aos Licitantes melhor classificados a participaçãoem fase de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no Edital e observado o disposto nos arts. 28, incisos IV a VIII e §§1º e 2º, e 32, §§1º e 3º.
Seção V Diligência
Art. 34. A qualquer tempo e em qualquer modalidade de Licitação caberá procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, podendo ser instaurado por iniciativa da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, conforme aplicável, a quem caberá indicar a forma pela qual ela será realizada.
§1º A diligência poderá ser realizada in loco ou por meio postal, telefônico, eletrônico ou consulta ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§2º O registro das diligências realizadas deverá conter, minimamente, seu local, data, horário, procedimento e objeto, bem assim o nome e a função dos responsáveis pela sua realização, e, ainda, as informações colhidas, devendo ser anexado à documentação da Licitação.
Seção VI Habilitação
Art. 35. Aceita a proposta, exceto na hipótese de inversão de fases (art. 24, §1º), a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, conforme o caso, classificará o Licitante e iniciará a análise da documentação de habilitação apresentada, segundo os critérios fixados no Edital.
Art. 36. Os documentos de habilitação serão apresentados:
I – por meio eletrônico/on-line, na forma e no prazo dispostos no Edital ou pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro, conforme o caso; ou
II – em invólucro específico na respectiva sessão pública, na forma disposta no Edital. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados:
I – no original, em meio físico ou digital, cada qual na forma da respectiva legislação específica;
II – por qualquer processo de cópia autenticada, por cartório competente, por servidor da Administração Pública ou por meio digital, assim reconhecido pela respectiva legislação específica;
III – cópias não autenticadas, desde que sejam exibidos os originais ou cópias autenticadas, nos termos referidos nos incisos I e II, para conferência pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro, conforme o caso; ou
IV – publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 37. A habilitação dos Licitantes será apreciada a partir dos seguintes parâmetros: I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal e trabalhista; III – qualificação técnica;
IV – capacidade econômica e financeira; e
V – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de Licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados, a critério da respectiva US e da ALC.
§2º Na hipótese do §1º, reverterá a favor da ENBPar a quantia eventualmente exigida no Edital a título de adiantamento, caso o Licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 38. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – cédula de identidade, no caso de pessoa física e para o(s) representante(s) legal(is) do(s) Xxxxxxxxx(s);
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; e
V – procuração, ou outra forma de instrumento de mandato, para o(s) representante(s) legal(is) do(s) Licitante(s), quando estes não sejam seus representantes legais na forma da documentação referida nos incisos II, III e IV.
Art. 39. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – prova de regularidade para com a Fazenda Nacional e relativa à Seguridade Social, na forma
da lei;
III – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
IV – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da correspondente certidão negativa.
Art. 40. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando aplicável; e
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da Licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do respectivo objeto, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput, no caso das Licitações pertinentes a obras e serviços de engenharia, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§2º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na Licitação.
§3º Os membros da equipe técnica indicados pelo Licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o § 1º deverão obrigatoriamente participar da obra ou serviço objeto da Licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela ENBPar.
Art. 41. A documentação relativa à capacidade econômica e financeira consistirá em:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e
III – garantia da proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 85, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§1º A comprovação de boa situação financeira da pessoa jurídica será feita sempre de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no Edital.
§2º É vedada a exigência de garantia da proposta prevista no inciso III nas Licitações na modalidade de Pregão.
§3º A garantia da proposta prevista no inciso III será executada em sua integralidade na hipótese de a adjudicatária se recusar a assinar o Contrato no prazo previsto no Edital, seja pela não apresentação dos documentos legais ou editalícios necessários para a contratação, seja por desistência.
Art. 42. Quando permitida na Licitação a participação de pessoas jurídicas em Consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de Xxxxxxxxx, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da pessoa jurídica Líder do Consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 38 a 41 por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de capacidade econômica e financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a ENBPar estabelecer, para o Consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para os Licitantes individuais, inexigível este acréscimo para os Consórcios compostos, em sua totalidade, por MEPP;
IV – impedimento de participação de pessoa jurídica consorciada, na mesma Licitação, através de mais de um Consórcio ou de forma isolada; e
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em Consórcio, tanto na fase de Licitação quanto na de execução do Contrato.
§1º No Consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente e para fins do disposto no inciso II, à empresa brasileira.
§2º O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, à constituição e ao registro formal do Consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I.
Art. 43. Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, inabilitará o Licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital.
Seção VII Fase Recursal
Art. 44. Aceita a documentação de habilitação, e exceto no caso de inversão de fases (art. 24, §1º), o Licitante habilitado será declarado vencedor, sendo encerrada a sessão pública pelaComissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, abrindo-se prazo para a interposição de recurso, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo para a apresentação das razões recursais.
§1º O prazo para interposição das razões e das contrarrazões recursais é de cinco dias úteis.
§2º Quando não houver inversão de fases (art. 24, §1º) os recursos dar-se-ãoemfaseúnica, comefeito suspensivo, concentrando quaisquer insurgências, abrangendo, além dos atos praticados na fase de habilitação, todos os atos praticados nas fases da Licitação a que se referem os incisos III a VII do art. 24.
§3º As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas, sucessivamente:
I – à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, para, em até três dias úteis, reconsiderar o ato recorrido ou prestar as informações correspondentes;
II – à CONJUR para, em até três dias úteis, emitir Parecer; e
III – ao Presidente, para decisão do recurso, em até dez dias úteis.
§4º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atosinsuscetíveis de aproveitamento, assim discriminados na correspondente reconsideração (§3º, inciso I) ou decisão final (§3º, inciso III).
§5º Da decisão final de que trata o inciso III do §3º cabe recurso hierárquico, no prazo de três dias úteis e sem efeito suspensivo, fundado exclusivamente em ilegalidade ou abuso de poder, à DIREX.
Seção VIII
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 45. Findo o prazo recursal, ou após a decisão final de que trata o inciso III do §3º do art. 44, o Presidente, auxiliado pela ALC, tomará as providências necessárias à adjudicação do Objeto e à homologação da Licitação.
Art. 46. A homologação do resultado da Licitação implica a constituição de direito relativo à celebração do Contrato em favor do Licitante vencedor.
Art. 47. A ENBPar convocará o Licitante vencedor ou o destinatário da Contratação Direta para assinar o Contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado nas condições previstas no instrumento convocatório.
§2º É facultado à ENBPar, quando o convocado não assinar o termo de Contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I – executar automaticamente a garantia da proposta, nos termos do §3º art. 41;
II – convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições das respectivas propostas, sem prejuízo da oportunidade de negociação (arts. 28, §§1º e 2º, e 31, inciso V); ou
III – revogar a Licitação, sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 28, §2º, e 46, inciso III.
Art. 48. A ENBPar não poderá celebrar Contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à Licitação.
Art. 49. Na oportunidade de que trata o art. 45 o Presidente poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III – revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente
que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV – adjudicar o Objeto, homologar a Licitação e autorizar a celebração do Contrato, que será assinado na forma do art. 14, §2º.
§1º A anulação da Licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 3º.
§2º A nulidade da Licitação induz à do Contrato.
§3º Em caso de nulidade do Contrato após a sua celebração e início da execução,o contratado será indenizado pelo valor de mercado dos serviços ou bens já então prestados ou entregues à ENBPar, deduzidas eventuais multas ou valores devidos pelo contratado.
§4º O contratado de boa-fé será também indenizado pelos custos razoáveis e comprovados de mobilização e desmobilização, quando não recuperáveis de outro modo ou passíveis de mitigação.
§5º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou anulação da Licitação somente será efetivada depois de assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se aos Licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato no prazo de cinco dias úteis.
§6º O disposto no caput e nos §§1º e 2º aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta.
Art. 50. Dos atos do Presidente de que tratam os arts. 45 e 49 cabe recurso hierárquico, no prazo de cinco dias úteis e sem efeito suspensivo, à DIREX, fundado exclusivamente em ilegalidade ou abuso de poder e vedada a rediscussão de matéria que já tenha sido objeto de decisão na forma do art. 44.
Capítulo IV
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 51. São procedimentos auxiliares das Licitações regidas por este Regulamento: I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços; e
IV – catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 52. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento auxiliar anterior à Licitação destinado a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da ENBPar.
§1° O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§2° A ENBPar, em decisão justificada da correspondente US, poderá restringir a participação em suas Licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados.
§3° A pré-qualificação poderá ser efetuada por grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores ou prestadores.
§4° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§5° A pré-qualificação terá validade de até dois anos, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§6° Na pré-qualificação aberta de produtos poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§7° É obrigatória a divulgação dos produtos e fornecedores que forem pré-qualificados.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 53. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por até dois anos, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§1° Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§2° Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento específico.
§3° A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as correspondentes exigências estabelecidas.
§4° A ENBPar poderá utilizar sistema de cadastramento desenvolvido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 54. O Sistema de Registro de Preços observará às seguintes condições: I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
III – definição da validade do registro; e
IV – inclusão, na respectiva ata, do registro dos Licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do Licitante vencedor na sequência da classificação da Licitação, assim como
dos Licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da ENBPar qualquer empresa estatal, conforme definição do art. 1º da Lei nº 13.303/2016.
Art. 55. A existência de preços registrados não obriga a ENBPar a firmar quaisquer contratos referidos àquele sistema de registro, sendo facultada a realização de Licitação específica, assegurada ao Licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 56. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir, como procedimento auxiliar, a padronização dos itens que possam ser adquiridos pela ENBPar.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em Licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da respectiva fase interna, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Capítulo V
Da Licitações Exclusivas e preferências pelas MEPP
Art. 57. Nas contratações públicas da ENBPar deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 58. Destinam-se exclusivamente à participação de MEPP os processos de Contratação Padrão e de Contratação com Dispensa por Valor orçados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 59. Os Editais de Licitação de itens de natureza divisível, com valores orçados superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), poderão prever reserva de cota até 25% (vinte e cinco por cento) do Objeto Contratual para a contratação de MEPP.
Art. 60. Os Editais de Licitação promovidas pela ENBPar poderão prever a exigência de subcontratação de MEPP pelo Licitante vencedor.
Art. 61. Não se aplica o disposto nos arts. 57, 58, 59 e 60 quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MEPP capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP, a juízo justificado da ALC ouvida a respectiva US, não for vantajoso para a ENBPar ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do Objeto específico a ser contratado; ou
III – a Licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 76 e 81, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 76 nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente pelas MEPP, aplicando-se o disposto no art. 58.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado às MEPP, na forma do presente Regulamento, não representará vantagem indevida por parte da ENBPar, conforme disposto no inciso III do artigo 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista a competitividade do certame.
Capítulo VI Impedimentos nas Licitações da ENBPar
Art. 62. Estará impedida de participar de Licitações e de Contratos junto à ENBPar a pessoa jurídica:
I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja Administrador (inclusive Diretor) ou empregado da ENBPar;
II – suspensa pela ENBPar;
III – declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV – constituída por sócio de pessoa jurídica que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; e
VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea pela União.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em Licitação, na condição de Licitante;
II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da ENBPar;
b) empregado da ENBPar cujas atribuições envolvam atuação na ALC, na CONJUR, nas Assessorias da Presidência e/ou na respectiva Unidade Solicitante; e
c) autoridade do Ministério de Minas e Energia; e/ou
III – à pessoa jurídica cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social tenha sido Administrador (inclusive Diretor) da ENBPar, ou empregado da Companhia em alguma das situações descritas na letra “b” do inciso II, e terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a ENBPar há menos de seis meses.
Capítulo VII Manifestação de Interesse Privado
Art. 63. Poderá ser instaurado, mediante regulamento específico aprovado pela DIREX, procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas sobre projetos de empreendimentos ou para a atualização, complementação ou revisão de projetos de empreendimentos já elaborados, com vistas a atender às necessidades identificadas pela ENBPar.
TÍTULO III
DOS TIPOS DE CONTRATOS
Capítulo I
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 64 . Os Contratos destinados à execução de Obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I – Empreitada por Preço Unitário; II – Empreitada por Preço Global; III – Contratação por Xxxxxx;
IV – Empreitada Integral;
V – Contratação Semi-Integrada; e VI – Contratação Integrada.
§1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as Licitações para a contratação de Obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput.
§2º É vedada a execução, sem Projeto Executivo, de Obras e serviços de engenharia.
Art. 65. É vedada a participação direta ou indireta nas Licitações para Obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto ou o Projeto Básico da Licitação;
II – de pessoa jurídica que participar de Consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação; e
III – de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput em Licitação ou em execução de Contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da ENBPar.
§2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o Licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e Obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3º O disposto no §1° aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela ENBPar no curso da Licitação.
Art. 66. Na contratação de Obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no Edital e no Contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela ENBPar para a respectiva contratação.
Art. 67. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um Contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 68. As Contratações Semi-Integradas e Integradas restringir-se-ão a Obras e serviços de engenharia e observarão o seguinte:
I – o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da Obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de Empreitada por Preço Global, de Empreitada Integral e de Contratação Semi-Integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em quehaverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
d) Matriz de Riscos;
II – o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e Obras similares ou em avaliação do custo global da Obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III – o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e
IV – na Contratação Semi-Integrada, o Projeto Básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§1º No caso dos orçamentos das Contratações Integradas:
I – sempre que o Anteprojeto da Licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras Obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto da Licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços; e
II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das Licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§2º Nas Contratações Integradas ou Semi-Integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de Projeto Básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.
§3º No caso de Licitação de Obras e serviços de engenharia a ENBPar utilizará a Contratação Semi- Integrada, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do Projeto Básico antes da Licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput do art. 64, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Art. 69. É dispensada a Licitação de Obras e serviços de engenharia em que os valores estimados sejam inferiores ao previsto no art. 76, inciso I, observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento para a Contratação com Dispensa por Valor quando os valores da contratação das Obras e serviços de engenharia forem inferiores a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).
Capítulo II
Das Compras em Geral Art. 70. A ENBPar, na Licitação para aquisição de bens, poderá:
I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do Contrato; e
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; e
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O Edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a
adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Capítulo III
Dos Contratos de Serviços Comuns
Art. 71. Será precedida de Licitação a contratação pela EBNPar de serviços comuns.
§1º A contratação da prestação de serviços comuns poderá ser com ou sem a disponibilização, para a ENBPar, de postos de trabalho, localizados nas suas dependências.
§2º O Objeto Contratual da prestação de serviços comuns com a disponibilização de postos de trabalho para a ENBPar deverá ser determinado e específico, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 1974.
Art. 72. O Edital e o Contrato deverão estipular padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado, devendo prever, ainda:
I – qualificação das Partes;
II – a especificação dos serviços contratados;
III – o prazo para a realização dos serviços, quando for o caso; IV – o valor dos serviços;
V – a possibilidade de a ENBPar auditar a contratada, a seu exclusivo critério e a qualquer momento durante e até dois anos após a vigência do Contrato, para verificar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária com relação aos empregados envolvidos na prestação dos serviços e a obrigação da contratada de cooperar, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados;
VI – a apresentação, pela contratada, de documentos que evidenciem os seguintes requisitos:
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) registro na Junta Comercial;
c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (i) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (iii) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (iv) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (v) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
VII – a exigência de indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do Contrato;
VIII – a exigência da prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento
do valor do Contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada, e dos seus custos tributários, que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do Contrato;
IX – a verificação da comprovação mensal, pela ENBPar, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao registro dos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e para com o FGTS, inclusive dos empregados dispensados até a data da extinção do Contrato;
X – que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos empregados:
a) serão efetuados pela ENBPar à contratada somente na ocorrência dos respectivos fatos geradores daquelas obrigações trabalhistas; e
b) poderão ser depositados pela ENBPar em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da ENBPar.
XI – a possibilidade de rescisão do Contrato por ato unilateral e escrito da ENBPar e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e/ou das demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e/ou para com o FGTS e pelo descumprimento de qualquer lei, especialmente aquelas envolvendo matérias de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
§1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso IX, a ENBPar comunicará o fato à contratada e, sem prejuízo do possível acionamento das medidas a que se referem os incisos VIII e X, reterá o pagamento de quaisquer valores a ela devidos, proporcionalmente ao inadimplemento e até que a situação seja regularizada, inclusive quando em decorrência da extinção da contratação de serviços.
§2º Na hipótese prevista no §1º, e em não havendo comprovada quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a ENBPar poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do Contrato.
§3º A ENBPar deverá notificar o sindicato representante da categoria dos empregados da contratada para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§1º e 2º.
§4º Os pagamentos previstos no §2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou
implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a ENBPar e os empregados da contratada.
§5º O Fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou pessoa jurídica, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
Art. 73. Os Contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:
I – a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do Contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários; e
II – o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato.
Parágrafo único. A ENBPar não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos empregados nos lucros ou resultados da pessoa jurídica contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 74. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando à adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único. Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Art. 75. A ENBPar, nas contratações de que trata este Capítulo, observará que o recolhimento das contribuições previdenciárias da contratada em relação aos seus empregados atenda o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Capítulo I
Da Dispensa de Licitação Art. 76. É dispensável a realização de Licitação pela ENBPar:
I – para Obras e serviços de engenharia de valor até R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma Obra ou serviço ou ainda a Obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III – quando não acudirem interessados à Licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a ENBPar, desde que mantidas as condições preestabelecidas e o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, desde que na correspondente Contratação Direta o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de remanescente de Obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da Licitação anterior e aceitas as mesmas condições do Contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que cumulativamente:
a) a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; e
b) o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
VIII – para aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou
suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do Contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII – nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Presidente da ENBPar;
XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, Obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de Obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos, observado o disposto no §2º;
XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida.
§1º Sem prejuízo de outras condições fixadas neste Regulamento, as Contratações Diretas previstas neste artigo observarão o disposto no §2º do art. 6º.
§2º Na hipótese de nenhum dos Licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a ENBPar poderá convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação e observado o mesmo procedimento disposto no inciso II do §2º do art. 42, para a celebração do Contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do Edital.
§3º A contratação sem realização de prévia Licitação com base no inciso XIV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali
descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§4º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, por deliberação do CONSAD, para refletir a variação de custos.
§5º A alteração deliberada na forma do §3º também se aplica, imediatamente e independente de qualquer alteração deste Regulamento, ao disposto nos seus arts. 2º, inciso IX, e 69.
Seção I Das Locações
Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 76 também será dispensável a realização de Licitação pela ENBPar para:
I – Contrato de locação comum de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; e
II – Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela ENBPar.
§1º A contratação referida no inciso II poderá prever a reversão dos bens à ENBPar ao final da locação, desde que estabelecida no Contrato.
§2º O valor da locação a que se refere o inciso II não poderá exceder, ao mês, 1%(um por cento) do valor venal do bem locado.
Art. 78. As locações observarão o disposto no art. 84, sendo vedado Contrato de locação por prazo indeterminado.
Seção II Do Patrocínio
Art. 79. Sem prejuízo do disposto no art. 76 será dispensável a realização de Licitação pela ENBPar para a celebração de Contrato de patrocínio, que dar-se-á visando a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, bem como de eventos específicos do setor elétrico e de áreas de interesse e pertinência temática com o objeto social da Companhia.
§1º Os beneficiários do patrocínio poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.
§2º As atividades, pessoas ou entidades patrocinadas deverão estar comprovadamente vinculadas ao setor elétrico ou, conforme o caso, comprometidas com o fortalecimento da marca da ENBPar.
Art. 80. As despesas com publicidade e patrocínio da ENBPar não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior, com base nas demonstrações contábeis consolidadas.
§1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até 2% (dois por cento) da receita bruta do
exercício anterior, por proposta da Diretoria da ENBPar, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da ENBPar, e aprovada pelo CONSAD.
§2º É vedado à ENBPar realizar, em ano de eleição para cargos da União, despesas com publicidade e/ou patrocínio que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Capítulo II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 81. A contratação sem realização de prévia Licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, pessoa jurídica ou representante comercial exclusivo; e
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou pessoas jurídicas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas, inclusive jurídicas, e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de Obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g) restauração de Obras de arte e bens de valor histórico.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a pessoa jurídica cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do Objeto do Contrato.
§2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação sem realização de prévia Licitação e o fornecedor ou prestador de serviço.
Seção Única
Dos Cursos e Treinamentos
Art. 82. Sem prejuízo do disposto no art. 76 será dispensável a realização de Licitação pela ENBPar para a celebração de Contrato com instituições de ensino, professores, conferencistas ou instrutores de notória especialidade para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento
de pessoal, bem como a inscrição de profissionais para participação de cursos abertos a terceiros ou treinamentos ministrados por profissionais de notória especialidade, nos termos do art. 81, inciso II, letra “f”.
Art. 83. Compete à Unidade Solicitante por meio da Nota Técnica, se for o caso e sem prejuízo da atuação colaborativa da ALC, indicar o(s) profissional(is) ou pessoa(s) jurídica(s) de notória especialidade que melhor atende(m) à específica necessidade de curso e/ou treinamento, justificando, especificamente, as razões da sua escolha.
Parágrafo único. Terão preferência na contratação prevista no art. 82 instituições de ensino sem finalidade lucrativa, ou cujo mantenedor não tenha finalidade lucrativa, bem como universidades, fundações, institutos e entidades públicos.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS EM GERAL
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 84. São cláusulas necessárias nos Contratos disciplinados por este Regulamento: I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do Objeto Contratual, quando exigidas;
VI – os direitos e as responsabilidades das Partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das Multas;
VII – os casos de rescisão do Contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva Licitação ou ao termo que a dispensou ou a exigiu, bem como ao lance ou proposta do Licitante vencedor;
IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; e
X – a Matriz de Riscos.
§1º Nos Contratos decorrentes de Licitações de Obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à ENBPar, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os
respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput.
§2º A Matriz de Riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do Contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo quando de sua ocorrência;
II – estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação; e
III – estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação.
Art. 85. Poderá ser exigida prestação de garantia de execução nas contrataçõesde Obras, serviços e compras.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro;
II – seguro-garantia; e/ou III – fiança bancária.
§2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no
§3º.
§3º Para Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
§4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execuçãodo Contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º.
Art. 86. A duração dos Contratos regidos por este Regulamento não excederá a cinco anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da ENBPar; e
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o Contrato por prazo indeterminado.
Art. 87. Os instrumentos contratuais, em quaisquer modalidades de contratação, serão assinados pelo Presidente, em conjunto com a DUS, ou por empregado com delegação específica para este fim, na forma do art. 14, §2º.
Art. 88. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à ENBPar, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
Art. 89. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
Parágrafo único. A eventual inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ENBPar a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das Obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 90. O contratado, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da Obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido no Edital.
§ 1º A pessoa jurídica subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao Licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de pessoa jurídica ou Consórcio que tenha participado: I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; e
II – direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou Executivo.
§ 3º As pessoas jurídicas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em Licitação ou em contratação sem realização de prévia Licitação.
Art. 91. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por pessoas jurídicas contratadas passam a ser propriedade ENBPar, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 92. Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º, inciso XIII, e 22, §3º, inciso IV, a redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da ENBPar.
Capítulo II
Da Alteração dos Contratos
Art. 93. Os Contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as Partes e mediante formalização por Xxxxx Xxxxxxx, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§1º A aprovação de alterações de condições do Contrato, sejam de especificações técnicas, escopo, quantidade, prazo ou outras, requer, ainda, o ajuste de todos os documentos aplicáveis, tais como, Nota Técnica, Projeto Básico ou Termo de Referência, conforme o caso.
§2º A aprovação do Termo Aditivo resultante das alterações mencionadas neste artigo será feita
com o enquadramento do novo valor total do Contrato na Política de Alçadas da ENBPar, quando houver aumento ou diminuição do valor contratual, e permanecerá no nível de competência da aprovação original, quando o valor contratual permanecer inalterado.
§3º A celebração de qualquer Termo Aditivo, exceto aquele decorrente de contratos originados da modalidade Contratação com Dispensa por Valor e cujo Aditivo não extrapole os respectivos limites de valores, serão submetidos à CONJUR para a emissão de Parecer, observado o disposto nos §2º e 3º do art. 8º.
Art. 94. É dispensada a formalização por Termo Aditivo nas seguintes hipóteses:
I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas; e
II – nas demais alterações que não impliquem despesas ou obrigações futuras à ENBPar.
§1º Nas hipóteses previstas neste artigo será utilizado o Termo de Apostilamento.
§2º O disposto neste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 95. Os Contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as Partes, nos seguintes casos:
I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – quando necessária a modificação do regime de execução da Obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de Obra ou serviço; e
VI – para restabelecer a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da Obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas Obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§3º Se no Contrato não houver sido contemplado preços unitários para Obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as Partes, respeitados os limites estabelecidos no §1º.
§4º No caso de supressão de Obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela ENBPar pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6º Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do contratado, a ENBPar deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§7º É vedada a celebração de Termos Aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da contratada.
§8º Serão admitidas hipóteses de alteração unilateral do Contrato, por uma ou outra parte, apenas nos termos previstos no respectivo Contrato e desde que tais hipóteses e seus efeitos sejam consistentes com os termos e condições usualmente adotados em Contratos com objeto comparável firmados entre partes privadas, nos termos da legislação comercial e civil aplicável, observados, em qualquer hipótese, os limites dos §§ 1º e 2º.
Art. 96. A rescisão do Contrato se dá:
Capítulo III Da Rescisão
I – unilateralmente e por escrito pela ENBPar, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XIV do artigo 98, que deverão estar reproduzidos no respectivo Contrato;
II – por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a ENBPar; ou
III – no âmbito judicial.
Parágrafo único. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e justificada do Presidente.
Art. 97. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão,sem prejuízo das consequências cabíveis.
Art. 98. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I – descumprimento material e não remediado nos prazos contratualmente estabelecidos de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – lentidão do seu cumprimento, levando a ENBPar a comprovar a impossibilidade da conclusão da Obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III – atraso injustificado no início da Obra, serviço ou fornecimento;
IV – paralisação da Obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à ENBPar;
V – subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando vedadas no Edital e no Contrato;
VI – cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio todas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
VII – decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; VIII – dissolução da pessoa jurídica ou o falecimento do contratado;
IX – alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica, que prejudique a execução do Contrato;
X – razões de interesse da ENBPar, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XI – atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela ENBPar decorrentes de Obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XII – não liberação, por parte da ENBPar, de área, local ou objeto para execução de Obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIII – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, e o perecimento do objeto; ou
XIV – não constituição da garantia de execução no prazo previsto pelo Edital e Contrato.
Art. 99. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X a XIII do artigo 98, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e/ou III – pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
§1° A rescisão de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIV do artigo 98 acarreta as
seguintes consequências, além das sanções previstas neste Regulamento:
I – assunção imediata do Objeto Contratual, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da ENBPar;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade;
III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da ENBPar, e dos valores das Multas e indenizações a ela devidos; e
IV – retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à ENBPar, na hipótese de insuficiência da garantia.
Capítulo IV
Do Recebimento do Objeto do Contrato Art. 100. Executado o Contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de Obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado, se outro prazo não for fixado no Contrato; e
b) definitivamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de noventa dias, se outro prazo não for fixado no Contrato.
II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, inclusive prestação de serviços de pronta entrega (ou seja, que tenha prazo de entrega ou de prestação imediato ou diferido em no máximo 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da Obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
§ 3º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados,reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à ENBPar nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 101. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I – gêneros perecíveis e alimentação preparada; II – serviços profissionais; e
III – Obras e prestação de serviços de pronta entrega, assim caracterizadas na forma do §1º do art. 100.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 102. Xxxxx disposições em contrário constantes do Edital ou de ato normativo,os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do Contrato correm por conta do contratado.
Art. 103. A ENBPar rejeitará, no todo ou em parte, Obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
Capítulo V
Da Fiscalização de Contratos
Art. 104. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da ENBPar, especialmente designado pelo Presidente para a função de Fiscal, para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do Objeto Contratual, tendo por parâmetro os resultados previstos no Contrato.
§1º As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
§2º O Contratado deverá designar e indicar seu Representante Legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
§3º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 105. Compete ao Fiscal do Contrato, dentre outras funções:
I – acompanhar a execução do Contrato, corrigindo, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes;
II – encaminhar à Autoridade Competente pedido de alteração em projeto, serviço, Obra ou fornecimento, acompanhado das devidas justificativas;
III – acompanhar o cumprimento, pelo contratado, do cronograma físico-financeiro estabelecido, encaminhando à DGCS eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto;
IV – manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
V – analisar e encaminhar à DGCS os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto e pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;
VI – receber e atestar o recebimento das etapas de Obra, serviços ou fornecimentos mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais;
VII – estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do Contrato, informando à DGCS; e
VIII – provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do Contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico.
Capítulo VI
Da Aplicação de Penalidades
Art. 106. Os Contratos devem conter cláusulas com previsão das sanções administrativas a ser aplicadas em decorrência de atraso injustificado na sua execução.
Art. 107. Pela inexecução total ou parcial do Contrato a ENBPar poderá, por meio de decisão motivada do Fiscal do Contrato, encaminhada à DGCS para ratificação, com eventual recurso à DIREX, garantida a oportunidade de prévia defesa no prazo mínimo de dez dias úteis, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – Multa, na forma prevista no Edital ou no Contrato; e
III – suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos.
§1º A Multa a que alude este artigo, a qual poderá ser descontada da garantia contratual apresentada pelo contratado, não impede que a ENBPar rescinda o Contrato e/ou aplique as outras sanções previstas neste Regulamento e no Contrato.
§2º Se a Multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela ENBPar ou, ainda, quando for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
Art. 108. As sanções previstas no inciso III do art. 107 poderão também ser aplicadas às pessoas jurídicas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos por este Regulamento:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação; e
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a ENBPar em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 109. Aplicam-se às Licitações e aos Contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal decorrentes do art. 185 da Lei nº 14.133/2021.
Capítulo VII Dos Recursos
Art. 110. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de:
I – aplicação das penas de Multa, suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a ENBPar, impedimento de licitar e contratar com a União; e
II – rescisão do Contrato.
§1º Cabe à ALC apoiar na apreciação dos recursos administrativos de que trata este artigo.
§2º Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a DGCS para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§3º A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
§4º A DGCS terá até vinte dias úteis, contados do recebimento das razões de recurso, para proferir decisão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Art. 112. Salvo quando disposto em contrário, por “dias” entendem-se dias corridos,e não dias úteis.
Art. 113. Não são “dias úteis” os sábados e os domingos, bem como, com exceção dos pontos facultativos, os dias de feriados nacionais e de feriados no Distrito Federal.
Art. 114. Especificamente para fins de aplicação do art. 80 deste Regulamento no ano de 2022, os valores referidos no caput e no §2º computar-se-ão, respectivamente, pela receita operacional bruta e pelas despesas com publicidade e/ou patrocínio da Eletronuclear S.A.
Art. 115. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração da ENBPar.
Aprovado na 4ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 12/04/2022, por meio da RCA nº 007.