Contract
arbitragem, de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (excluindo o artigo 26 das mesmas), em vigor na data deste Tratado (as “Regras Arbitrais da UNCITRAL”). No caso de se recorrer à arbitragem, o idioma a ser utilizado no processo será o inglês e o número de árbitros será de três.
c) As Partes concordam que, em qualquer arbitragem e em qualquer processo legal utilizados para o reconhecimento de uma sentença arbitral proferida em conformidade com este Artigo, incluindo qualquer processo necessário para o propósito de converter uma sentença arbitral em uma decisão judicial, não recorrerão a qualquer defesa a que não poderiam recorrer senão pelo fato de serem entidades estatais soberanas.
Artigo 21 ‑ Denúncia e Término do Tratado
a) Uma Parte poderá denunciar este Tratado mediante notificação de tal intenção às demais Partes seis meses antes da data prevista da denúncia. No entanto, a denúncia do Tratado por qualquer Parte não é permitida por um período de cinco anos após sua entrada em vigor.
b) Durante esse período de seis meses, a Parte que tenha notificado de tal intenção deve oferecer às demais Partes a oportunidade de expressar seus pontos de vista a respeito de sua intenção, mas não tem o direito de solicitar, nem a obrigação de prover recursos.
c) No caso de qualquer obrigação decorrente deste Tratado, inclusive qualquer obrigação de pagamento em dinheiro, permanecer pendente no momento do término ou da saída deste Tratado, todos os termos e condições deste
Tratado para o Estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS
Tratado (exceto aqueles que autorizam as Partes a realizar qualquer Saque ou renovação de Saque) continuarão aplicáveis até que tal obrigação tenha sido cumprida.
Artigo 22 ‑ Aceitação, Depositário e Emendas
a) Este Tratado estará sujeito à aceitação, ratificação ou aprovação, de acordo com os respectivos procedimentos internos das Partes.
b) Os instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação serão depositados junto à República Federativa do Brasil, que será o depositário deste Tratado.
c) O depositário deverá informar prontamente todas as partes sobre: (i) a data do depósito de cada instrumento de aceitação, ratificação ou aprovação (ii) a data da entrada em vigor deste Tratado e de quaisquer emendas e mudanças no mesmo, e (iii) a data de recebimento de uma notificação de denúncia.
d) Se a Parte que atua como depositário decidir denunciar este Tratado, aplicar‑se‑ão todos os termos e condições do artigo 21, exceto que: (i) o depositário deverá notificar a sua intenção às demais Partes; e (ii) a partir da data de recebimento da notificação de denúncia do depositário, o papel de depositário será assumido por uma das demais Partes, conforme acordado entre elas.
e) Este Tratado não poderá ser objeto de reservas unilaterais.
f) Qualquer proposta de emendar este Tratado deverá ser comunicada à Parte que estiver exercendo a função de coordenador do Conselho de Governadores, que deverá então trazer a proposta perante o Conselho de Governa‑ dores. Se a emenda proposta for aprovada, o coordenador
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deverá indagar todas as Partes se aceitam a emenda proposta. Se uma Parte, de acordo com seus procedimentos internos, aceitar a proposta de xxxxxx, ela deverá então notificar o depositário. A emenda entrará em vigor na data de recepção da última notificação. Qualquer decisão do Conselho de Governadores referente à modificação do Artigo 2 deverá ser considerada uma emenda.
Artigo 23 ‑ Entrada em vigor
Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito do quinto instrumento de aceitação, de acordo com as exigências legais de cada Parte.
Feito em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, em cinco originais em inglês, um para cada Parte.