CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 02/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 02/2017
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 07.209.260/0001-10, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1162106-0 SSP/MT, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato denominado LOCATÁRIO, e o Sr°. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, comerciante, se declara solteiro portador do CPF n°. 000.000.000-00 e RG n°. 882.535 SSP/MT, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, doravante denominado LOCADOR, tem entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de imóvel urbano, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir elencadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto a locação de um imóvel, com área de 506,95 m², de alvenaria, localizada á Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78579-000, que terá como fim específico, a instalação da Sede da Câmara Municipal de Itanhangá-MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E VINCULAÇÃO A DISPENSA
O presente contrato está fundamentado e regido pela Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e encontra-se vinculado a Dispensa de Licitação n°.001/2017, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei de Licitações, respeitando ainda o que dispõe a Lei 8.245/91 (lei do inquilinato) e o código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Todas as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal vigente, alocado na seguinte dotação orçamentária.
Órgão: 01 – Câmara Municipal
Unidade: 001 – Câmara Municipal
Proj/Ativ: 2001 – Manutenção e estruturação da Câmara Municipal
Dotação Orçamentária: 33.90.36.00.00.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
O valor do aluguel ora contratado será de R$ 1.680,00. (um mil seiscentos e oitenta reais) mensais, totalizando um valor total de R$ 15.120,00 00 (quinze mil cento e vinte reais), o qual será depositado até décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencimento, na conta pessoal do Locador.
Parágrafo - Único. O pagamento será efetuado mediante a apresentação de recibo, que deverá ser emitido no início do mês subseqüente ao da locação, indicando os dados bancários do Locador para que possa ser pago mediante deposito em conta corrente.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 09 (nove) meses, contados a partir de 03 de Abril de 2017 até a data de 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, limitada a sessenta meses.
CLÁUSULA SEXTA – DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel objeto deste contrato possui: uma sala medindo 51,75 m², uma sala medindo 46,80 m², uma sala medindo 17,40 m², uma sala medindo 391m², dois banheiros, devendo o LOCATÁRIO, mantê-lo desta forma.
Parágrafo - Único. A pintura do imóvel será feita pelo locatário na entrada, não ficando obrigado a pintar o imóvel quando se der a desocupação do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO DO IMÓVEL
O imóvel em questão será utilizado pelo LOCATÁRIO no período discriminado na Cláusula Quinta.
Parágrafo - Único. Se houver algum dano ao imóvel no período descrito, o LOCATÁRIO
arcará, além da multa prevista, com todas as despesas oriundas da reparação do dano causado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES
Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do LOCADOR.
Parágrafo - Primeiro. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO, em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue.
Parágrafo - Segundo. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual (INPC) ou, em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento do aluguel.
Parágrafo - Único. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O locador afirma estar o imóvel em perfeitas condições de uso, como comprovado mediante laudo de vistoria e fica obrigado a entregar as chaves ao LOCATÁRIO no dia da assinatura deste contrato.
Parágrafo - Único. Caso o imóvel não corresponda às condições tratadas no caput da presente cláusula, haverá rescisão imediata do contrato e suspensão de pagamento sem prejuízo ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS TRIBUTOS E IMPOSTOS
O LOCATÁRIO se compromete ainda a efetuar em dia o pagamento de todas as despesas ligadas direta ou indiretamente com a conservação do imóvel, tais como água, luz, telefone.
Parágrafo - Único. As partes ajustam que o pagamento do IMPOSTO Predial do Imóvel locado, ficará por conta do LOCADOR durante a vigência da locação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Durante o período de vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO será totalmente responsável pela guarda e manutenção do imóvel, devendo administrar, cuidar da limpeza, da ordem e da conservação do imóvel, entregando-o nas mesmas condições dispostas no laudo de vistoria em anexo.
Parágrafo - Primeiro. Caso o inquilino não zele pelo imóvel, causando-lhe qualquer dano, deverá arcar com as despesas necessárias à reparação do mesmo.
Parágrafo - Segundo. É facultado ao LOCATÁRIO a troca do segredo das fechaduras, caso seja necessário para segurança do mesmo.
Parágrafo - Terceiro. O LOCATÁRIO não poderá emprestar ou sublocar o imóvel bem como os móveis a terceiros, sem expressa autorização do LOCADOR.
Parágrafo - Quarto. O LOCATÁRIO se compromete a desocupar o imóvel no prazo, quando do término da locação, devolvendo as chaves ao LOCADOR. Caso permaneça no imóvel após o prazo determinado no caput da presente cláusula, o LOCATÁRIO pagará proporcional por dia em que permanecer na posse do imóvel e respectivas chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
O LOCADOR, em qualquer tempo, poderá alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de locação e, por via de consequência, ceder os direitos contidos no contrato, no entanto, deverá notificar o LOCATÁRIO para que exerça seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições em que for oferecido a terceiros.
Parágrafo - Primeiro. Para efetivação da preferência, deverá o LOCATÁRIO responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, esta resposta deverá ocorrer via Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo - Segundo. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo LOCATÁRIO, este deverá permitir que interessados na compra façam visitas em dias e horários a serem combinados entre LOCATÁRIO e LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VANTAGENS LEGAIS SUPERVENIENTES
O Locatário reconhece o regime juridico do presente contrato, devidamente, instituido conforme artigo 58, da lei 8666/93.
Parágrafo - Único. Supervenientemente a locação estará sujeita ao Regime do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 8.245 de 18/10/1991, ficando assegurado ao LOCADOR todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um fiscal de contratos especialmente designado, pelo LOCATÁRIO, nos termos do artigo 67, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Itanhangá providenciará a publicação do extrato deste contrato no prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da lei nº. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
I. Unilateralmente pela Administração:
a) Quando necessário a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei:
II. Por acordo das partes:
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado.
III. Outros casos previstos na lei nº. 8. 666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
As penalidades contratuais serão as de advertências verbal ou escrita, multas, declarações de inidoneidade, e suspensão do direito de licitar e contratar de acordo como capitulo IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo - Primeiro. As advertências verbais ou escritas serão aplicadas independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais, ou condições técnicas estabelecidas.
Parágrafo - Segundo. Os percentuais de multas são de 2% sobre o valor restante do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.666/93 e, assegurado o direito a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma;
a) Amigável – por acordo entre as partes;
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do Artigo 78 da Lei nº. 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual.
Parágrafo - Primeiro. Xxxxxxx será considerado rescindido o presente contrato após a efetiva entrega das chaves pelo LOCATÁRIO, cumpridas todas as obrigações e encargos estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo - Segundo. A rescisão do contrato ocorrerá, findo o prazo determinado no caput da presente cláusula, independente de notificação ou aviso.
Parágrafo - Terceiro. A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão prevista no Artigo 77 de Lei 8.666/93.
CLAUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Aplica-se ao presente Contrato a lei nº. 8.666/93 de 21/06/1993 e atualizações, respondendo os signatários e seus sucessores pelo ora contatado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca Tapurah/MT.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Itanhangá/MT, 03 de abril de 2017.
CONTRATANTE CONTRATADO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX HOLIVAR XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente Câmara Municipal de Itanhangá Proprietário
Testemunhas:
1-
2-
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RG: RG:
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 002/2017.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Itanhangá MT CONTRATADO: Holivar Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx.
OBJETO: Locação de um imóvel, com área de 506,95 m², de alvenaria, localizada á Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78579-000, que terá como fim específico, a instalação da Sede da Câmara Municipal de Itanhangá-MT.
Valor global de R$ R$ 15.120,00 00 (quinze mil cento e vinte reais).
VIGÊNCIA: locação será por 09 (nove) meses, a começar em 03 de abril de 2017, e a findar em 31 de dezembro de 2017.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA.
Itanhangá MT, 03 de abril de 2017.
Celeni Genhm
Presidente Comissão Permanente de Licitação Publique-se.