PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 902/2023.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 902/2023.
Dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regulamenta o exercício destas atividades no âmbito do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos, cuja contratação foi autorizada para atendimento de programas específicos na área de saúde do Município de Patos de Minas:
NOME | Nº DE CARGOS EXTINTOS | LEI COMPLEMENTAR DE CRIAÇÃO |
Agente Comunitário de Saúde | 342 | 226/2005 |
Agente de Combate às Endemias (antigo Visitador Sanitário) | 130 | 226/2005 |
Art. 2° Ficam criados no Quadro Geral de Servidores do Município de Patos de Minas, previsto na Lei Complementar nº 018, de 14 de dezembro de 1993, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que passarão a integrar a estrutura funcional da Administração Direta do Município de Patos de Minas, vinculados à área de atividades de saúde, na forma seguinte:
NOME | QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS |
Agente Comunitário de Saúde | 246 |
Agente de Combate às Endemias | 130 |
§ 1º As atribuições, regime jurídico, requisitos e demais especificações para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são os constantes dos anexos que paramentam a presente Lei Complementar.
§ 2º São atribuições gerais dos cargos de ACS e de ACE as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas objetivas e de aptidão física ou de provas objetivas, de aptidão física e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma prevista na presente Lei Complementar não serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. No entanto, terão estabilidade no cargo enquanto o Município estiver recebendo os repasses financeiros do Governo Federal para a manutenção de suas atividades.
§ 2º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I – a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva;
II – a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.
§ 4º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas, aptidão física e títulos, estes títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.
§ 5º No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva.
§ 6º Os contratos firmados com os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias devem vigorar por prazo indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo repasses financeiros do Governo Federal para manutenção de suas atividades.
§ 7º Tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 6º deste artigo, os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 8º Ficam referendados os processos seletivos públicos realizados pelo Município anteriormente à edição da presente Lei Complementar, garantindo aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que ingressaram por meio dos referidos processos a permanência nos respectivos cargos.
§ 9º Os profissionais referidos no § 8º deste artigo serão investidos nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e lotados na estrutura funcional da Administração Direta do Executivo.
Art. 4º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo em hipótese de combate a surtos epidêmicos; para substituir servidora durante a licença gestacional; substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias regulares, assim como para substituir servidor que seja nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente.
Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato temporário.
Art. 5° O vencimento mensal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias corresponde ao valor de R$ 1.425,74 (Um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), o qual integrará o Grupo de Provimento – GH VII-1.
§ 1º Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar o complemento necessário caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja inferior ao mencionado piso nacional.
§ 2º Os ACS e ACE farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados, conforme escala organizada.
Art. 7° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade do Município.
§ 1° As atividades inerentes aos cargos criados deverão ser desenvolvidas em quaisquer dependências ou órgãos da Prefeitura Municipal de Patos de Minas (MG) ou, ainda, em atividade de campo, atendendo exclusivamente o interesse público e o poder discricionário da Administração.
§ 2° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão realizar as ações previstas nesta Lei Complementar e ter uma microárea com quantidade populacional estipulada.
Art. 8º O ingresso nos cargos de ACE e ACS depende da inexistência de:
I – registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II – punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, decorrente de decisão administrativa em última instância;
III – acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III – ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º Excetua-se da regra prevista no § 2º deste artigo o servidor que:
I – adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência;
II – possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.
§ 5º O Executivo Municipal fica autorizado, por meio do setor responsável, a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II – ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do ACE compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e seguintes:
I – condições adequadas de trabalho;
II – geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
Art. 11. O Município de Patos de Minas promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101/2000;
IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 8° desta Lei Complementar, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2° Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV deste artigo, assim como sobre a pontuação para atuação dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para acompanhamento interno de produtividade.
§ 3° Aos profissionais no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é vedada a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ao Agente Comunitário de Saúde nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e regulamentado legalmente.
§ 4° Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I – a pedido;
II – pela extinção ou conclusão do programa;
III – pela cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município, para manutenção de suas atividades.
Art. 12. O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos ocupantes dos cargos de ACS e de ACE, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será iniciado
pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzido pela Corregedoria-Geral do Município, devendo ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13. Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de junho de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 2006, no que couber.
Art. 14. Sempre que houver mudanças nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, a nível nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal.
Art. 15. O Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento das diferenças apuradas no período de 06/05/2022 a 23/09/2022, caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias tenha sido realizada em valor inferior ao piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deste artigo será realizado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês de abril/2023.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS, complementados com recursos do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 17. Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares:
a) 226, de 31 de março de 2005;
b) 445, de 12 de março de 2014;
c) 458, de 25 de abril de 2014;
d) 475, de 1º de agosto de 2014;
e) 500, de 06 de janeiro de 2015;
f) 531, de 07 de dezembro de 2016;
g) 674, de 23 de setembro de 2022.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Patos de Minas, 14 de fevereiro de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx da Silveira Procurador-Geral do Município
A N E X O I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO
GH: VII-1 PONTOS: 168
ATRIBUIÇÕES:
I – Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de atuação;
II – Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; III – Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV – Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V – Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas; VI – Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII – Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, visando à promoção da saúde, a prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
VIII – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
IX – Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições acima relacionadas.
A N E X O II
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
XXXXXXX | XXXX |
INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo | 4 |
EXPERIÊNCIA: De 1 a 2 anos de experiência interna na função ou experiência externa | 2 |
ESFORÇO MENTAL: Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental prolongado. | 3 |
INICIATIVA: Tarefas com certa diversificação que requerem ocasionalmente a tomada de pequenas decisões sem base em decisões anteriores | 4 |
CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO: Tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis | 2 |
ESFORÇO FÍSICO: Tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga no executante. | 3 |
JORNADA DE TRABALHO: 44 horas semanais | FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo |
FORMA DE PROGRESSÃO: Horizontal | FORMA DE SELEÇÃO: Processo Seletivo Público |
A N E X O III
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO
GH: VII-1 PONTOS: 168
ATRIBUIÇÕES:
I – Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico e o cadastro de pontos estratégicos (PE);
II – Realizar a pesquisa larvária em imóveis, em armadilhas ou em PE, para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientação técnica;
III – Identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;
IV – Orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;
V – Executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar no controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;
VI – Registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas;
VII – Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso, com base nas informações prestadas pelo ACS;
VIII – Encaminhar os casos suspeitos de Dengue a Unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;
X – Promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível, em conjunto com a equipe de APS da sua área;
XI – Reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde para trocar informações sobre sintomas suspeitos de diagnóstico de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes Aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo ou deverão ser adotadas para melhorar a situação;
XII – Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares;
XIII – Registrar, sistematicamente, as ações realizadas, nos formulários apropriados com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais;
XIV – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
XV – Desenvolver outras atividades correlatas às atribuições acima relacionadas.
A N E X O IV
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
XXXXXXX | XXXX |
INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo | 4 |
EXPERIÊNCIA: De 1 a 2 anos de experiência interna na função ou experiência externa | 2 |
ESFORÇO MENTAL: Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental prolongado. | 3 |
INICIATIVA: Tarefas com certa diversificação que requerem ocasionalmente a tomada de pequenas decisões sem base em decisões anteriores | 4 |
CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO: Tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho com condições ocasionalmente desfavoráveis | 2 |
ESFORÇO FÍSICO: Tarefas que exigem ocasionalmente um moderado esforço físico de forma contínua, ocasionando fadiga no executante. | 3 |
JORNADA DE TRABALHO: 44 horas semanais | FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo |
FORMA DE PROGRESSÃO: Horizontal | FORMA DE SELEÇÃO: Processo Seletivo Público |
MENSAGEM Nº 237, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
A Sua Excelência o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente da Câmara Municipal Nesta.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais edis desta Casa Legislativa para encaminhar Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regulamenta o exercício destas atividades no âmbito do Município e dá outras providências”.
A presente proposição visa regularizar a situação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE).
Cuida-se de antigo anseio dos profissionais e da própria Administração, haja vista a omissão verificada na legislação antiga em relação à criação dos cargos (pois só autorizou o Município a contratar) e aos direitos funcionais dos agentes.
Com esta proposição pretendemos unificar a legislação municipal, tratando de todos os pontos pertinentes (número de cargos criados, regime jurídico, vencimento, exercício das atividades, forma de ingresso, observância do piso salarial nacional, dentre outros) em uma só lei.
Acresça-se, por relevante, que esta revisão é de suma importância, vez que atualmente o Município não está recebendo recursos provenientes do Governo Federal para cobrir o pagamento dos vencimentos dos referidos Agentes, justamente porque a legislação até então vigente é omissa e falha em vários pontos.
Como é cediço, os ACS e ACE são de extrema importância para o bom andamento da saúde de nossa população, vez que os mesmos estão na linha de frente, sendo a porta de entrada dos pacientes na rede municipal de saúde.
Através do incluso projeto, propomos a criação dos cargos necessários para a cobertura territorial do Município, com a regulamentação das atividades dos Agentes e seu enquadramento nas vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos de Minas.
De igual modo, o projeto também contém a previsão de pagamento das diferenças apuradas no período de 6/05/2022 a 23/09/2022, caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias tenha sido realizada em valor inferior ao piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 2022.
Atendendo os limites orçamentários e financeiros do Município, o vencimento mensal dos ACS e ACE estão sendo fixados em R$ 1.425,74 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Porém, cumpre ressaltar que o Município ficará obrigado a observar o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 2022, realizando o complemento do valor necessário caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja inferior ao mencionado piso nacional.
Também está sendo assegurado o recebimento de adicional de insalubridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022, e a ratificação dos processos seletivos públicos até então realizados para preenchimento dos cargos.
Outro ponto relevante do projeto diz respeito aos recolhimentos previdenciários dos Agentes, que devem ser feitos ao regime geral da previdência social.
Como a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, prevê que a contratação destes profissionais da saúde deve ser precedida de processo seletivo público (e não concurso público, conforme exige o art. 37 da Constituição Federal), os mesmos não podem ser considerados servidores efetivos e não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna.
Entrementes, os Agentes terão estabilidade nos cargos enquanto perdurar o repasse de recursos pelo Governo Federal para a manutenção de suas atividades.
Por fim, conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada na forma dos artigos 16 e 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a criação dos cargos e o pagamento de valores retroativos que se propõe estão dentro dos parâmetros legais.
Diante disso, evidenciada a legalidade, oportunidade e conveniência da matéria, encaminhamos o presente projeto para apreciação e aprovação por esta conceituada Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 14 de fevereiro de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal