CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DO PLANO E SEUS FINS
Artigo 1º – O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as disposições específicas referentes ao Plano de Benefícios CEEEPREV – simplesmente CEEEPREV e estabelecer os direitos e obrigações específicas para as referidas Patrocinadoras e respectivos Participantes e Assistidos.
Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto neste Regulamento, onde consta “Patrocinadora” leia-se “Patrocinadoras”, conforme o contexto indicar referir-se a uma única Patrocinadora ou ao conjunto de Patrocinadoras deste Plano.
Artigo 2º – O CEEEPREV será administrado pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, e será oferecido aos Empregados das Patrocinadoras as quais assinarem o Termo de Convênio de Adesão.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste Regulamento, consideram-se empregados das Patrocinadoras todos os que tiverem contrato de trabalho vigente.
§ 2º – São equiparáveis aos empregados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes da Patrocinadora.
Seção I Das Definições
Artigo 3º – As expressões, palavras, abreviaturas ou siglas enumeradas a seguir, quando grafadas com a primeira letra maiúscula, terão seus significados conforme definidos neste Regulamento, a menos que o contexto em que estiverem inseridas indique claramente outro sentido.
I – “Acordo Coletivo”: instrumento pelo qual a Patrocinadora De Origem, juntamente com o sindicato da classe trabalhista dos seus empregados definiu, em 23 de janeiro de 1997, através da cláusula 25, o pagamento de uma complementação de aposentadoria por tempo de serviço, denominada Complementação Temporária de Proventos, aos empregados participantes da ENTIDADE que não tenham cumprido os requisitos para fruição do mencionado benefício até o momento em que venha a satisfazer tais exigências;
II – “Atuarialmente Equivalente”: montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nos dados dos Participantes e/ou dos seus Beneficiários, hipóteses, taxas e tábuas biométricas adotadas pelo CEEEPREV;
III – “Atuário” (Escritório Atuarial): pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, responsável técnico pelo CEEEPREV, habilitado para realizar cálculos, avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria ou assessoria atuarial e correlatas;
IV – “Autopatrocínio”: opção dada ao Participante, que perder o vínculo com a Patrocinadora,
em preservar a sua inscrição na qualidade de Autopatrocinado, desde que prossiga recolhendo suas contribuições, bem como as que vinham sendo recolhidas pela Patrocinadora;
V – “Beneficiário”: conforme definido no artigo 5º;
VI – “Benefício Previdencial Padrão – BPP”: corresponderá a média dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição anteriores ao mês da transação, corrigidos mês a mês, até o mês deste evento, pela variação positiva do INPC do IBGE e limitados ao teto da Previdência Social, ficando em qualquer caso, excluído o 13º salário;
VII – “Benefícios Programáveis”: são os benefícios que possuem prazo pré estabelecido para o início da sua concessão. Neste Plano, os seguintes Benefícios são Programáveis: Benefício Proporcional Diferido, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria Normal;
VIII – “Benefício Proporcional Diferido: opção dada ao Participante do CEEEPREV, quando do desligamento da Patrocinadora, em permanecer vinculado ao CEEEPREV sem efetuar contribuições programadas, com diferimento da percepção de Benefícios Programáveis;
IX – “Benefício Referencial – BR”: ou valor base do cálculo do Benefício Saldado, é o valor da Complementação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, dado pela diferença entre o Salário-Real-de-Benefício e o valor do Benefício-Previdencial-Padrão, respeitado o valor mínimo de 20% (vinte por cento) do Salário-Real-de-Benefício;
X – “Benefício Saldado”: é um benefício vitalício, na forma disposta nas Disposições Transitórias deste Regulamento, garantido aos atuais Participantes do PLANO ÚNICO da ENTIDADE, que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, nas condições dispostas neste Regulamento, sendo o seu valor calculado com base na Nota Técnica do CEEEPREV, e atualizado pelo Índice de Reajuste;
XI – “Benefícios de Risco”: são os benefícios cuja percepção depende da ocorrência de evento aleatório, incerto e imprevisível. Neste Plano os seguintes Benefícios são de Riscos: Auxílio- Doença, Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte do Participante e Auxílio Reclusão;
XII – “CEEE-D e CEEE-GT”: representam as Patrocinadoras de Origem do CEEEPREV;
XIII – “Conta Coletiva – CC”: é a conta mantida pelo CEEEPREV, constituída em cotas, destinada exclusivamente para a Patrocinadora, onde são vertidas suas contribuições, dotações ou aportes, para a garantia das parcelas da aquisição de direitos da Conta Identificada da Patrocinadora, da insuficiência de cobertura patrimonial dos Benefícios Saldados, do Benefício Mínimo e das Reservas a Amortizar, bem como acrescida das reversões das sobras das contas, das receitas de multas, juros e correção por atraso nas contribuições e dos excessos de cobertura patrimonial dos Benefícios Saldados;
XIV – “Conta de Benefício de Pensão de Participante – CBPAT”: com a finalidade de custear o Benefício de Pensão do Participante, que vier a falecer, sendo constituída na forma descrita no § 4º do artigo 15 deste Regulamento;
XV – “Conta de Benefício de Auxílio Reclusão do Participante – CBAR”: constituída com a finalidade de custear os Benefícios de Auxílio Reclusão do Participante que vier a ser recluso ou preso em regime fechado, sendo constituída na forma descrita no § 5º do artigo 15 deste Regulamento;
XVI – “Conta de Contribuições de Riscos – CCR”: constituída pelas Contribuições Normais de Benefícios de Risco e Básicas de Benefícios de Riscos da Patrocinadora e do Participante, respectivamente;
XVII – “Conta Identificada da Patrocinadora – CPI”: é uma componente da Conta Coletiva onde será registrada, discriminando individualmente para cada Participante, a Contribuição Normal da Patrocinadora, sendo que o Participante poderá fazer jus a uma parcela dessa conta, conforme os termos deste Regulamento;
XVIII – “Conta Individual do Participante – CIP”: é a conta do Participante onde serão creditadas todas as suas contribuições;
XIX – “Conta Individual do Participante de Benefícios – CIPB”: constituída na data do evento gerador do Benefício com a finalidade de custear os Benefícios Programáveis;
XX – “Contribuição Básica de Benefícios Programáveis”: é a contribuição específica para constituição de Reservas destinadas a dar cobertura aos Benefícios Programados;
XXI – “Contribuição Básica de Benefícios de Risco”: é a contribuição específica para constituição de Reservas destinadas a dar cobertura aos Benefícios de Riscos;
XXII – “Contribuição Básica de Administração”: é a contribuição específica para constituição de Fundos destinados a dar cobertura às despesas administrativas do Plano CEEEPREV;
XXIII – “Contribuição Extraordinária Amortizante”: com a finalidade específica de amortização de parte do Passivo Atuarial, cuja responsabilidade diz respeito à parcela de Contribuição da Patrocinadora, ou contribuições futuras sobre benefícios iniciados ou por iniciar, quando da verificação de necessidade através de Avaliação Atuarial, e que serão incluídas no Plano Anual de Custeio do CEEEPREV, sendo que estas serão de responsabilidade exclusiva das Patrocinadoras;
XXIV – “Contribuição Esporádica”: ou Contribuição Especial Esporádica, expressa em moeda corrente nacional, de caráter eventual, de livre opção pelo Participante, e sem contrapartida da Patrocinadora, não podendo, entretanto, ser inferior a 1 (uma) UPCEEE. As contribuições deverão ser múltiplas da UPCEEE, podendo esta ser descontada da remuneração do empregado Participante, na folha de pagamento da Patrocinadora;
XXV – “Contribuição Normal de Benefícios Programáveis”: é o valor a ser efetivado pela Patrocinadora, identificada para cada Participante do CEEEPREV, exceto para o Autopatrocinado e a parcela relativa a manutenção salarial, equivalente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica de Benefícios Programáveis vertida ao PLANO pelo Participante;
XXVI – “Contribuição Normal de Benefícios de Risco”: correspondente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica de Benefícios de Risco do Participante exceto para o Autopatrocinado e a parcela relativa a manutenção salarial, sendo que esses percentuais serão ajustados anualmente, em função da avaliação atuarial;
XXVII – “Contribuição Normal de Administração”: correspondente a 100% (cem por cento) da contribuição Básica de Administração do Participante, exceto para o Autopatrocinado e a parcela relativa a manutenção salarial, a ser fixada anual e atuarialmente;
XXVIII – “Contribuição Voluntária”: ou Contribuição Especial Voluntária, limitada a 22%
(vinte e dois por cento) do Salário de Participação (limite de 30% (trinta por cento) do SP menos 8% (oito por cento) da Contribuição Básica), opcional para o Participante, em percentuais inteiros e sem contrapartida para a Patrocinadora;
XXIX – “Convênio de Adesão”: instrumento contratual, que tem por objetivo vincular o empregado ao PLANO por parte de uma empresa;
XXX – “Data de Avaliação da Cota”: É a data em que o valor da cota será atualizado;
XXXI – “Data de Cálculo”: é a data em que serão realizados os cálculos efetivos de qualquer benefício, referenciado neste Regulamento, visando o seu pagamento, sendo coincidente com a Data de Início do Benefício;
XXXII – “Data Efetiva do Plano”: é a data implantação do CEEEPREV, coincidente com aquela de início de funcionamento do PLANO;
XXXIII – “Data de Início de Benefício”: data em que passa ser legalmente devido o benefício ao Participante ou Beneficiário. Para os Benefícios de Risco será o dia da ocorrência do evento, assim entendido, o fato gerador do benefício. No caso de Benefícios Programáveis será o dia do requerimento destes benefícios quando a data do requerimento ultrapassar 30 (trinta) dias da data de desligamento da Patrocinadora ou, quando o requerimento for até 30 (trinta) dias da data do desligamento da Patrocinadora, será a data do desligamento;
XXXIV – “Data da Transação”: é a data em que cada Participante ou Assistido transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV;
XXXV – “Dotação Inicial da Patrocinadora”: contribuição opcional da Patrocinadora, a crédito na Conta Individual do Participante e Conta Identificada da Patrocinadora, a seu critério, quando da inscrição no CEEEPREV;
XXXVI – “ELETROCEEE”: é a FUNDAÇÃO CEEE de Seguridade Social, administradora e executora do CEEEPREV;
XXXVII – “Empregado”: como considerado no parágrafos 1º e 2º do artigo 2º;
XXXVIII – “Excesso de cobertura das Reservas dos Benefícios Saldados”: valores oriundos do patrimônio de cobertura das Reservas Matemáticas dos Benefícios Saldados que, após a avaliação atuarial, venham a se constituir em excessos;
XXXIX – “Fator Atuarial – FA”: é o fator que representa, para cada Participante, na Data de Cálculo, para os Benefícios de Aposentadorias, Benefícios de Auxílio-Doença e Pensão do Ativo, o valor presente de uma renda unitária atuarialmente calculada na idade do Participante, tendo como base as tábuas biométricas indicadas na Nota Técnica Atuarial do Plano;
XL – “Fundo de Investimento do Plano – FUNDO”: constituído de ativos patrimoniais do Plano de Benefícios CEEEPREV, que serão aplicados no mercado de acordo com a legislação vigente, com as diretrizes fixadas neste Regulamento e Estatuto da ENTIDADE, sendo que seus ativos serão avaliados na forma que vier a ser normatizado pelo Órgão Regulador e Fiscalizador;
XLI – “Índice de Reajuste”: O índice de reajuste do Plano corresponde à variação percentual positiva acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No caso de extinção do INPC, este
será substituído por outro índice equivalente, proposto pela Diretoria Executiva, com base em parecer do atuário do PLANO, aprovado pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e homologado pelo Órgão Governamental competente.
XLII – “Insuficiência de cobertura da Reserva dos Benefícios Saldados – ICBS”: representa os valores a serem incorporados ao patrimônio de cobertura das Reservas Matemáticas dos Benefícios Saldados que, após a avaliação atuarial, se tornem necessários para cobrir as Reservas Matemáticas dos Benefícios Saldados, sendo estas insuficiências cobertas pela Conta Coletiva do Plano CEEEPREV, de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora e para fins deste Regulamento será apurada através da seguinte expressão matemática: ICBS = ALPBS - (RMBCS + RMBaCS), onde ALPBS representa o Ativo Líquido do Plano destinado a cobertura das Reservas dos Benefícios Saldados, RMBCS significa a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados e RMBaCS significa a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Saldados;
XLIII – “Invalidez”: perda total da capacidade de um Participante desempenhar suas atividades ou qualquer trabalho remunerado. A invalidez deverá ser reconhecida pela Previdência Social, de acordo com a legislação vigente;
XLIV – “Joia”: valor calculado atuarialmente, a ser pago pelo Participante para ter acesso aos Benefícios do PLANO, nos casos previstos no artigo 10 deste Regulamento;
XLV – “Nota Técnica”: É o documento que expressa as formulações matemáticas e atuariais, bases técnicas e descritivas do cálculo dos compromissos e direitos da ENTIDADE, das Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos;
XLVI – “Participante”: conforme definido no § 2º do artigo 4º;
XLVII – “Participante Contribuinte”: é o Participante do PLANO CEEEPREV, que verta contribuições na forma definida no Plano de Custeio Atuarial;
XLVIII – “Participante Vinculado Contribuinte”: é o Participante Autopatrocinado; XLIX – “Patrocinadora”: conforme definido no § 1º do artigo 4º;
L – “PLANO ÚNICO”: é o Plano de Benefícios da ELETROCEEE – CEEE autorizado pela Secretaria de Previdência Complementar por intermédio da Portaria N.º 1953 de 21 de Dezembro de 1979, constante do processo MPAS-011.627/79, na modalidade de Benefícios Definidos, denominado, de “Plano de Origem”;
LI – “Plano de Benefícios CEEEPREV ou PLANO”: é o conjunto de benefícios descritos neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, estruturados sob a forma de Contribuição Definida e Benefícios Saldados;
LII – “Receitas de Investimentos”: correspondem ao valor recebido ou agregado às aplicações dos recursos em renda variável, renda fixa, imóveis e outros investimentos permitidos, do Plano CEEEPREV;
LIII – “Regulamento”: é o documento formal que contém as cláusulas de direitos e obrigações dos Participantes e Patrocinadoras do Plano de Benefícios CEEEPREV, com as alterações que lhe forem introduzidas;
LIV – “Retorno Líquido dos Investimentos”: será o retorno dos investimentos do Fundo do Plano de Benefícios, calculado e atualizado diariamente, incluindo dentre outros, rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos do Fundo, se não custeados diretamente por outras fontes, deduzidas as despesas diretas e indiretas efetuadas com esses investimentos e dos custos decorrentes de tributos ou contribuições fiscais e parafiscais, e observadas as disposições legais vigentes;
LV – “Reversões de Saldos ou Parcelas de Contas”: ação promovida sobre todas as contas que possuem definição e destinação específica, visando atender as definições ditadas no Regulamento do Plano CEEEPREV;
LVI – “Resgate dos Direitos do Plano”: ação promovida exclusivamente pelo Participante, uma vez atendidas as exigências do Regulamento, e definida como sendo a retirada financeira dos direitos acumulados até a data de cálculo da solicitação do Resgate, também chamada de Resgate de Reserva de Poupança;
LVII – “Salário de Participação – SP”: é o valor sobre o qual incidirão as contribuições para o Plano CEEEPREV, dado pela soma de todas as parcelas de remuneração do Participante, recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, limitado a 2,5 (dois vírgula cinco) vezes o maior salário da Matriz Salarial da Patrocinadora CEEE-D ou CEEE-GT, a que for maior;
LVIII – “Salário Real de Benefício – SRB”: Entende-se por Salário-Real-de-Benefício – SRB, o valor correspondente à média dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição do Participante anteriores ao mês da Transação, atualizado mensalmente pela variação positiva do INPC do IBGE, ficando em qualquer caso, excluído o 13º salário;
LIX – “Taxa de Juros do PLANO”: A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial deste Plano de Benefícios é de 6% ao ano, taxa esta que está sujeita a ser revista em razão de alteração nos cenários futuros de rentabilidade. Para atualização dos montantes dos Saldos de Contas que originam os benefícios em contribuição definida, a taxa de juros será de acordo com a variação patrimonial da Entidade, advinda da rentabilidade dos investimentos;
LX – “Tempo de Filiação”: período de tempo, em meses, contado a partir da data de inscrição do Participante no PLANO, enquanto este permanecer vinculado ao CEEEPREV, observando-se o disposto no artigo 102 deste Regulamento;
LXI – “Término do Vínculo Empregatício”: é a perda do vínculo mantido com a Patrocinadora, sendo que a data de rescisão do contrato de trabalho a ser considerada, não computará eventual período correspondente ao aviso prévio indenizado;
LXII – “Unidade Previdenciária CEEEPREV – UPCEEE”: A UPCEEE, na Data Efetiva do PLANO, terá seu valor fixado em R$ 261,31 (Duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) , a qual será atualizada monetariamente, tomando-se como data de referência o dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada positiva do INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que porventura venha a substituí- lo, verificada no ano imediatamente anterior, de janeiro à dezembro. Por qualquer circunstância de não disponibilidade do referido índice na mencionada data, caberá ao Conselho Deliberativo da ENTIDADE autorizar procedimento alternativo, durante o período de indisponibilidade. Caso o índice mencionado seja extinto, o mesmo deverá ser substituído, com base em parecer do
atuário do plano, e aprovado pela Diretoria da Entidade, pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, pela Patrocinadora e pelo Órgão Governamental competente, se for o caso. Referida atualização poderá ser feita com maior freqüência, mediante proposta da Patrocinadora e aprovação pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE. Neste caso, as antecipações deverão ser compensadas por ocasião do reajuste anual, no exercício civil seguinte.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS
Artigo 4º – São membros integrantes do Plano CEEEPREV:
I – Patrocinadoras;
II – Destinatários, que abrangem:
a) Participantes; e
b) Assistidos.
§ 1º – Consideram-se Patrocinadoras do PLANO as pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão específico e em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º – Consideram-se Participantes as Pessoas Físicas que aderirem ao PLANO, inscritas na forma dos artigos 8º e 9º deste Regulamento e que não estejam percebendo qualquer Benefício do CEEEPREV, exceto o Auxílio-Doença.
§ 3º – Consideram-se Assistidos os Participantes ou seus Beneficiários, em gozo de qualquer benefício de prestação continuada referido no inciso II do artigo 16.
Artigo 5º – Consideram-se Beneficiários, quaisquer Pessoas Físicas que estejam vinculadas ao Participante ou Assistido por dependência, e venham ser inscritas no PLANO, nos termos do artigo 6º e do item III do artigo 8º.
Artigo 6º – Para os efeitos do disposto do artigo 5º, consideram-se Beneficiários do Participante e do Assistido, seu cônjuge, seu companheiro, seus filhos e enteados solteiros menores de 21 (vinte um) anos de idade, desde que não emancipados.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo deverá ser comprovada a dependência econômica pelo recebimento de Benefício de Pensão do Regime Geral de Previdência Social – RGPS em relação ao Participante e ao Assistido, exclusivamente para a concessão de Pensão por morte, neste Plano.
§ 2º – Não haverá limite de idade para filho ou enteado, que esteja total e permanentemente inválido, desde que a condição de invalidez tenha sido adquirida nos limites de idade estipuladas no caput deste artigo.
§ 3º – O Beneficiário deverá estar devidamente inscrito no cadastro do XXXXXXXX.
Xxxxxx 0x – No caso de inexistirem Beneficiários do Participante e do Assistido, de acordo com o artigo 6º, para os efeitos deste Regulamento serão considerados os herdeiros, nos termos do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 8º – Considera-se inscrição no PLANO, para os efeitos deste Regulamento, em relação:
I – À Patrocinadora, a celebração do Convênio de Adesão referido no § 1º do artigo 4º, e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
II – Ao Participante, a homologação por parte da ENTIDADE do pedido de inscrição no PLANO, e simultânea vinculação à ENTIDADE, ou a assinatura do Termo de Transação, do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, na forma do parágrafo 2º deste artigo; e
III – Ao Beneficiário, a sua qualificação nos termos deste Regulamento, declarada e comprovada pelo Participante ou Assistido ou atestada por documentos hábeis pela ENTIDADE, após homologação da inscrição.
§ 1º – A inscrição no CEEEPREV, como Participante ou Beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício, prestação ou vantagem oferecida por este PLANO.
§ 2º – A inscrição no CEEEPREV implicará na opção automática pelos benefícios e suas formas previstas neste Regulamento. Assim, o requerimento de inscrição neste Plano importa em transação e quitação de todos os benefícios e serviços assegurados no PLANO ÚNICO DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS resultando na permuta dos benefícios assegurados no PLANO ÚNICO, pelos benefícios assegurados no CEEEPREV. Também importa em transação e quitação de todos os direitos e benefícios assegurados pela cláusula 25 do Acordo Coletivo de 23 de Janeiro de 1.997, celebrado com a Patrocinadora de Origem, resultando na permuta desses direitos e benefícios pelos benefícios assegurados no CEEEPREV, em conformidade com os artigos 1.025 a 1.036 do Código Civil Brasileiro, cujos custos serão suportados pela Patrocinadora, na forma do artigo 147.
Artigo 9º – A inscrição no PLANO e vinculação à ENTIDADE é facultada aos empregados das Patrocinadoras, sendo permitido o ingresso no Plano de Participantes de outros Planos administrados pela ENTIDADE, desde que atendam as condições previstas neste Regulamento.
§ 1º – O prazo de inscrição no PLANO será:
I – Para os atuais participantes empregados das Patrocinadoras e demais Participantes e Assistidos dos Planos administrados pela ENTIDADE, até 60 dias após a Data Efetiva do Plano, conforme inciso XXXII do artigo 3º.
II – Para os empregados das patrocinadoras, não participantes do Plano Único na Data Efetiva do Plano e para aqueles que venham adquirir a condição de empregado nas Patrocinadoras após a Data Efetiva do PLANO, podendo exercer o direito à inscrição em qualquer época.
§ 2º – Ao Assistido do CEEEPREV é vedada nova inscrição como Participante deste PLANO.
Artigo 10 – Nos casos em que não for exercida a inscrição até 180 (cento e oitenta) dias da sua admissão na Patrocinadora, a cobertura dos benefícios de riscos fica condicionada a exame médico e ou a pagamento de joia, na forma do item XLIV do artigo 3º.
Artigo 11 – O Participante deverá preencher a Proposta de Inscrição, em impresso próprio ou outro meio, a ser fornecido pela ENTIDADE.
§ 1º – O Participante apresentará os documentos exigidos pela ENTIDADE, recebendo desta, a identificação comprobatória de sua condição de Participante, cópia do Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV e Estatuto da ENTIDADE, bem como os demais materiais previstos na legislação específica.
§ 2º – O Participante e o Assistido deverão comunicar à ENTIDADE, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua ocorrência, qualquer modificação posterior às informações prestadas na sua inscrição, apresentando os documentos exigidos.
Artigo 12 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição da Patrocinadora, no PLANO CEEEPREV, que:
I – O requerer;
II – Se extinguir, inclusive através de fusão ou incorporação à empresa não Patrocinadora; e III – Descumprir quaisquer das cláusulas do Convênio de Adesão.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, a Patrocinadora, ou suas sucessoras, ficarão obrigadas a prestar garantia à ENTIDADE para a cobertura dos seguintes valores, além de obedecer ao disposto na legislação vigente.
I – Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos; II – Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder; III – Fundos Previdenciais;
IV – Contribuições em Atraso; e V – Despesas Administrativas.
§ 2º – A Patrocinadora que tiver sua inscrição cancelada ficará exonerada das obrigações, previstas no § 1º, se as mesmas forem integral e formalmente assumidas por alguma sucessora ou remanescente, inscrita como Patrocinadora do Plano.
Artigo 13 – Será cancelada a inscrição do Participante ou Assistido que:
I – Vier a falecer;
II – O requerer;
III – Deixar de recolher mais de 3 (três) contribuições consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
IV – Receber o benefício de pagamento único, sem opção ao recebimento de prestação mensal;
V – Tiver cessado seu vínculo com a Patrocinadora, sem formalizar sua opção em permanecer vinculado ao PLANO, na forma do Capítulo VI; e
VI – Deixar de cumprir, por ação ou omissão, erro voluntário ou dolo, quaisquer das condições básicas, descritas neste Regulamento, necessárias à habilitação como Participante ou Assistido do CEEEPREV.
§ 1º – O cancelamento da Inscrição, provocado pelo disposto no inciso III deste artigo, deverá ser precedido de notificação escrita ao Participante, que estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do seu débito. Após esta notificação, em não se liquidando o débito, será ratificado o cancelamento da inscrição.
§ 2º – Ressalvados os casos de morte do Participante ou do Assistido, o cancelamento de sua inscrição importará também no cancelamento da inscrição dos respectivos Beneficiários.
§ 3º – Ocorrendo o falecimento, sem que tenha sido feita a inscrição dos Beneficiários, a estes será lícita promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à inscrição.
Artigo 14 – Será cancelada a inscrição do Beneficiário nas seguintes condições:
I – Do cônjuge nos casos de morte ou após a anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, em que se torne expressa a perda ou a dispensa da percepção de alimentos;
II – Do(a) companheiro(a) nos casos de morte ou após separação judicial em que se torne expressa a perda ou a dispensa da percepção de alimentos;
III – Dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência a que alude o artigo 6º.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO CEEEPREV
Artigo 15 – Para fins deste PLANO, serão mantidas contas identificadas em cotas, na forma do disposto neste artigo:
§ 1º – Conta Individual do Participante – CIP, constituída em cotas, formada pelas Contribuições Básicas de Benefícios Programáveis, bem como pelas contribuições voluntárias e esporádicas vertidas pelo Participante ao PLANO, pelas contribuições do Participante Autopatrocinado, do Participante em Manutenção Salarial, pelas receitas advindas das cobranças de multas, juros e correção monetária, por atraso do repasse das contribuições do Participante pelo Patrocinador, sendo que sempre será destinado a totalidade do saldo da CIP, para o cálculo de qualquer benefício deste PLANO.
§ 2º – Conta Identificada da Patrocinadora – CPI, constituída em cotas, pelas Contribuições Normais de Benefícios Programáveis, paritariamente às Contribuições Básicas de Benefícios Programáveis do Participante.
§ 3º – Conta Individual do Participante de Benefícios – CIPB, constituída em cotas, na data de cálculo, pela soma do saldo da CIP – Conta Individual do Participante e da parcela do saldo da CPI – Conta Identificada da Patrocinadora, quando da concessão de um dos Benefícios Programáveis ao Participante, conforme os incisos a seguir.
I – Será transferida para a conta CIPB, por ocasião da Data de Cálculo dos benefícios custeados pela CIPB, a totalidade do saldo da Conta Individual do Participante – CIP;
II – Será transferida para a conta CIPB, por ocasião da data de cálculo dos benefícios custeados pela CIPB, a totalidade do saldo da conta CPI.
§ 4º – Conta de Benefício de Pensão do Participante – CBPAT, constituída em cotas, na Data de Cálculo, quando da concessão desse benefício aos Beneficiários, com a finalidade de custear o Benefício de Pensão do Participante que vier a falecer, sem que tenha adquirido o direito a qualquer benefício deste Regulamento, excetuando-se o de Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez, e será constituída pela soma dos seguintes saldos e parcela:
I – Pela transferência, para a CBPAT, da totalidade do saldo da conta CIP;
II – Pela transferência, para a CBPAT, da totalidade do saldo da conta CPI; e
III – Pela transferência, para a CBPAT, de parcela da conta CCR, calculada em cotas e que seja o maior valor entre:
a) 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 36 (trinta e seis) meses atualizados pelo Índice de Reajuste, que o Participante vinha recolhendo ao Plano, multiplicando-se pelo número de meses faltantes que o Participante teria que contribuir, até ter completado todas as carências para a Aposentadoria Normal;
b) 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 36 (trinta e seis) meses atualizados pelo Índice de Reajuste, subtraindo-se 5 (cinco) vezes o valor de uma UPCEEE atualizada pelo Índice de Reajuste, e multiplicando-se o resultado pelo número
de meses faltantes que o Participante teria que contribuir, até ter completado todas as carências para a Aposentadoria Normal.
§ 5º – Conta de Benefício de Auxílio Reclusão do Participante – CBAR, constituída pela transferência, para a CBAR, dos saldos das contas CIP e da CPI, com a finalidade de custear os Benefícios de Auxílio Reclusão do Participante que vier a ser recluso ou detento em regime fechado, desde que não tenha adquirido nenhum benefício deste Regulamento, quando da concessão desse benefício aos seus Beneficiários.
§ 6º – Conta de Contribuições de Riscos – CCR, constituída, em cotas, pelas contribuições Normais de Benefícios de Riscos da Patrocinadora e Básica de Benefícios de Riscos do Participante.
§ 7º – Conta Coletiva – CC, é a conta para operacionalizar os direitos e obrigações da Patrocinadora no PLANO, constituída, em cotas, pela soma de seu saldo, mais os saldos das contas CPI, CCR, Contribuições Extraordinárias Amortizantes, das receitas advindas das cobranças de multas por atraso, quando o atraso for no repasse das Contribuições Extraordinária Amortizantes da Patrocinadora, e das reversões dos saldos das contas na forma prevista no Regulamento, não adquiridos pelo Participante e parcela dos excessos de cobertura patrimonial dos Benefícios Saldados, considerando-se as regras definidas neste Regulamento, e para a garantia das parcelas da aquisição de direitos da Conta Identificada da Patrocinadora, da insuficiência de cobertura patrimonial dos Benefícios Saldados e do Benefício Mínimo e das Reservas a Amortizar, bem como acrescida das reversões das sobras das contas e dos excessos de cobertura dos Benefícios Saldados.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E PRESTAÇÕES
Seção I
Dos Benefícios e Prestações
Artigo 16 – Os benefícios previdenciários e prestações concedidas por este Plano, abrangem: I – Quanto aos Participantes:
a) Resgate dos Direitos do Plano;
b) Auxílio-Doença; e
c) Abono Anual.
II – Quanto aos Assistidos:
a) Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
b) Aposentadoria Antecipada;
c) Aposentadoria Normal; e
d) Abono Anual.
III – Quanto aos Beneficiários:
a) Pensão por Morte de Participante;
b) Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão;
c) Pecúlio por Morte de Participante;
d) Auxílio – Reclusão; e
e) Abono Anual.
Artigo 17 – Para fins do Plano CEEEPREV, tem-se a seguinte classificação dos Benefícios: I – Benefícios Programáveis:
a) Aposentadoria Antecipada;
b) Aposentadoria Normal; e
c) Abono Anual.
II – Benefícios de Riscos:
a) Auxílio Doença;
b) Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
c) Pensão por Morte de Participante;
d) Pecúlio por Morte de Participante;
e) Auxílio Reclusão; e
f) Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão.
Artigo 18 – Os cálculos dos benefícios de Aposentadoria Antecipada e Aposentadoria Normal terão por base o saldo da Conta Individual do Participante de Benefícios – CIPB. O cálculo do benefício de Pensão por Morte de participante terá por base o saldo da Conta de Benefício de Pensão do Participante – CBPAT, na forma descrita nos parágrafos deste artigo, observando o disposto no artigo 15.
§ 1º – A Conta Individual do Participante de Benefícios – CIPB, constituída na Data de Cálculo do benefício, com a finalidade de custear qualquer um dos Benefícios Programáveis adquirido pelo Participante.
§ 2º – A Conta de Benefício de Pensão do Participante – CBPAT, constituída na Data de Cálculo da concessão do Benefício de Pensão, com a finalidade de custear o Benefício de Pensão.
Artigo 19 – Os Benefícios serão calculados com base na Data de Cálculo, observando-se os dados existentes nesta data, e serão devidos na Data de Início do Benefício, desde que implementadas as condições regulamentares para obtenção do mesmo.
§ 1º – Os Benefícios serão pagos até o último dia útil do mês de competência.
§ 2º – Anualmente, no mês de janeiro, os valores dos benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Pensão por Morte de Participante e Renda de Reversão de Aposentadoria em Pensão serão recalculados atuarialmente.
§ 3o – Poderá haver recálculo antes do prazo acima estabelecido, a critério do atuário do Plano, sempre que as condições atuariais e financeiras assim o exigirem.
§ 4o – Os benefícios deste PLANO serão pagos enquanto houver saldo nas contas de benefícios do Participante que os suportam, não se incluindo nesta definição aqueles descritos nas disposições transitórias.
§ 5o – Os Benefícios previstos nas disposições transitórias deste Regulamento seguem regras próprias de concessão e pagamento.
§ 6º – Os benefícios de Auxílio-Doença e de Aposentadoria por Invalidez serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, com base na variação do Índice do Reajuste ocorrida de janeiro a dezembro do ano anterior.
Artigo 20 – Por ocasião do requerimento do benefício de Aposentadoria Antecipada ou Aposentadoria Normal, o Participante deverá optar, ou não, pela reversão do benefício em Pensão.
Artigo 21 – Para os benefícios de Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria Normal, Pensão por Morte de Participante e Auxílio Reclusão, será considerado como base para o cálculo do Benefício Mínimo, o valor acumulado das contribuições efetivadas pelo Participante, incluindo- se a Dotação Inicial, se for o caso, atualizado, nos meses de Janeiro de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no caso de sua extinção, será substituído por outro índice equivalente, proposto pela Diretoria da ENTIDADE, com base em parecer do atuário do PLANO, aprovado pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e homologado pela autoridade governamental competente, se for o caso.
Seção II
Do Auxílio-Doença
Artigo 22 – O Auxílio-Doença será concedido ao Participante que estiver incapacitado temporariamente de exercer suas funções laborativas na empresa Patrocinadora, por motivos de doença ou acidente pessoal, e será devido ao Participante enquanto durar a sua incapacidade temporária, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Para a concessão do Benefício de Auxílio-Doença, será exigido a carência de 12 (doze) contribuições consecutivas ao Plano, e estar recebendo o benefício básico correspondente da Previdência Social – RGPS, sendo que nos casos de acidente pessoal ou de Trabalho não será exigido a carência citada.
Artigo 23 – O valor do Benefício de Auxílio-Doença consistirá numa renda diária por dias de incapacidade, e será pago mensalmente, referente aos dias que o Participante permaneceu incapacitado para o trabalho, no mês de competência, e será debitado mensalmente na Conta de Contribuições de Risco – CCR, enquanto houver o pagamento ao Participante, correspondendo o valor do benefício de renda diária de Auxílio – Doença, o maior valor entre:
a) 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 36 (trinta e seis) meses, atualizados pelo Índice de Reajuste do Plano.
b) 90% (noventa por cento) da média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 36 (trinta e seis) meses atualizados pelo Índice de Reajuste do plano, subtraindo-se 5 (cinco) vezes o valor de uma UPCEEE, atualizada pelo Índice de Reajuste até a data do cálculo.
1
30
Representação Matemática:
Máximo
10%
MSP
; 90%
MSP
- 5 UPCEEE
MSP é a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) Salários de Participação;
UPCEEE é o valor da Unidade Previdencial do Plano CEEEPREV na Data de Cálculo.
Artigo 24 – Não haverá concessão do Benefício de Auxílio-Doença nos casos em que a incapacidade temporária resultar de prática, pelo Participante, de atos dolosos contrários à lei, desde que devidamente comprovados.
Seção III
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 25 – A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante que se invalidar e será paga durante o período em que lhe for garantida a Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social – RGPS, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Para a concessão da Aposentadoria por Xxxxxxxxx, será exigido a carência de 12 (doze) contribuições consecutivas e estar recebendo o benefício básico correspondente da Previdência Social – RGPS, sendo que nos casos em que a invalidez for decorrente de acidente pessoal ou de Trabalho não será exigido a carência citada.
§ 2º – A Aposentadoria por Xxxxxxxxx será mantida enquanto o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão ficando sujeito a comprovar a continuidade de sua Aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social sempre que solicitado pela ENTIDADE, observado o parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º – O Participante inválido poderá optar pela Aposentadoria Antecipada desde que atendidas as disposições da Seção IV do Capítulo V e que esteja recebendo Aposentadoria por Invalidez pelo PLANO a pelo menos 60 meses, sem possibilidade de reversão novamente em Aposentadoria por Invalidez. Retornado o participante ao trabalho cessará o pagamento do benefício.
§ 4º – O Participante inválido por, pelo menos, 60 meses, ou mais, que cumprir as carências da Aposentadoria Normal, a Aposentadoria por Xxxxxxxxx será substituída pela Aposentadoria Normal, sem possibilidade de reversão novamente em Aposentadoria por Invalidez. Retornado o participante ao trabalho cessará o pagamento do benefício.
§ 5º – O período de 60 meses mencionado nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, considerará o período que o participante percebeu o benefício de auxílio-doença pelo PLANO, desde que imediatamente anterior a Aposentadoria por Xxxxxxxxx.
Artigo 26 – O valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal calculada com base na Data de Cálculo, e será debitado mensalmente na Conta de Contribuições de Risco – CCR, enquanto houver o pagamento ao Participante, correspondendo o valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez, o maior valor entre:
a) 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 36 (trinta e seis) meses, atualizados pelo Índice de Reajuste.
b) 90% (noventa por cento) da média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 36 (trinta e seis) meses atualizados pelo Índice de Reajuste, subtraindo-se 5 (cinco) vezes o valor de uma UPCEEE atualizada pelo Índice de Reajuste até a data de cálculo.
Representação matemática:
Máximo
10%
MSP
; 90%
MSP
- 5 UPCEEE
Artigo 27 – É vedada a concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, nos casos em que a invalidez resultou de prática, pelo Participante, de atos dolosos contrários à lei, e desde que devidamente comprovados.
Seção IV
Da Aposentadoria Antecipada
Artigo 28 – A Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante que a tenha requerido, tenha rescindido o vinculo com a Patrocinadora, tenha contribuído ao PLANO e permanecido vinculado à Patrocinadora nos últimos 10 (dez) anos, possua pelo menos 50 (cinqüenta) anos de idade, e será paga a partir da data de início do benefício.
Artigo 29 – O valor da Aposentadoria Antecipada consistirá numa renda mensal atuarialmente calculada, com base na Data de Cálculo, tomando-se por base o saldo da Conta Individual do Participante de Benefícios – CIPB, definida no parágrafo 3º do artigo 15, deduzido do valor correspondente ao pagamento único – u, dividido pelo Fator Atuarial – FA do Participante.
1 u CIPB FA
§ 1º – A título de adiantamento da Aposentadoria Antecipada, será facultado, ao Participante, perceber até 20% (vinte por cento) do montante do CIPB, na forma de um pagamento único, e o restante através de uma renda mensal continuada, de valor atuarialmente calculado, de acordo com a fórmula de cálculo a seguir.
Valor do Benefício da Aposentadoria Antecipada = Onde,
CIPB é o valor correspondente ao saldo da Conta Individual do Participante de Benefício;
FA é o Fator Atuarial do Participante na Data de Cálculo;
u é o percentual correspondente ao pagamento único.
§ 2º – O percentual de adiantamento de saldo referido no parágrafo anterior fica condicionado a que o valor da renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a uma UPCEEE.
§ 3º – Nos casos em que a prestação mensal inicial, definida no § 1º deste artigo, seja inferior a uma UPCEEE, o Participante poderá optar em receber integralmente o montante da conta CIPB,
através de pagamento único, não sendo mais devido qualquer benefício ao mesmo.
Seção V
Da Aposentadoria Normal
Artigo 30 – A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante que a requerer, que tenha contribuído ao PLANO e permanecido vinculado à Patrocinadora há pelo menos 10 (dez) anos antes da data do evento, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade completos e que tenha cessado seu vínculo com a Patrocinadora, e será paga a partir da data de início do benefício.
Artigo 31 – O valor da Aposentadoria Normal consistirá numa renda mensal atuarialmente calculada, com base na Data de Cálculo, tomando-se por base o saldo da Conta Individual do Participante de Benefícios – CIPB, definida no parágrafo 3º do artigo 15, deduzido do valor correspondente ao pagamento único – u, dividido pelo Fator Atuarial – FA do Participante.
1 u CIPB FA
§ 1º – A título de adiantamento da Aposentadoria Normal será facultado, ao Participante, perceber até 20% (vinte por cento) do montante do CIPB, na forma de um pagamento único e, o restante, através de uma renda mensal continuada, de valor atuarialmente calculado, de acordo com a fórmula de cálculo a seguir.
Valor do Benefício da Aposentadoria Normal = Onde,
CIPB é o valor correspondente ao saldo da Conta Individual do Participante de Benefício;
FA é o Fator Atuarial na Data de Cálculo;
u é o percentual correspondente ao pagamento único.
§ 2º – O percentual de adiantamento de saldo referido no parágrafo anterior fica condicionado a que o valor da renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a uma UPCEEE.
§ 3º – Nos casos em que a prestação mensal inicial, definida no § 1º deste artigo, seja inferior a uma UPCEEE, o Participante poderá optar em receber integralmente o montante da conta CIPB, através de pagamento único, não sendo mais devido qualquer benefício ao mesmo.
Seção VI
Do Benefício de Pensão por Morte do Participante
Artigo 32 – A Pensão por Morte do Participante será concedida sob forma de uma renda mensal, atuarialmente calculada, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, e será devida a partir da data de início do benefício.
Artigo 33 – O Benefício de Pensão será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 1º – O valor mensal do Benefício de Pensão será recalculado atuarialmente, sempre que ocorrer habilitação de novos Beneficiários.
§ 2º – Na hipótese de cessação do direito de um dos Beneficiários, a cota correspondente será revertida em favor dos demais.
Artigo 34 – No caso de falecimento do Participante o valor mensal do Benefício de Pensão por Morte, a ser rateado em partes iguais entre os Beneficiários, será determinado, na Data de Cálculo, tomando-se por base o saldo da Conta de Benefício de Pensão do Participante – CBPAT, definida no parágrafo 4º do artigo 15, dividido pelo Fator Atuarial – FA, sendo o valor mensal calculado atuarialmente.
§ 1º – O Benefício de Pensão por Morte de Participante citado no caput, corresponderá a uma renda mensal continuada, de valor atuarialmente calculado, conforme fórmula a seguir:
Benefício de Pensão a ser Pago aos Beneficiários = Onde,
CBPAT FA
CBPAT é o valor correspondente ao saldo da Conta de Benefício de Pensão;
FA é o Fator Atuarial do grupo familiar de Beneficiários do Participante.
§ 2º – Nos casos em que a prestação mensal inicial, definida no § 1º deste artigo, seja inferior a uma UPCEEE, os Beneficiários poderão optar em receber integralmente o montante da conta CBPAT, através de pagamento único, não sendo mais devido qualquer benefício ao mesmo.
§ 3º – O Benefício de Pensão será extinto pela ocorrência de qualquer evento que possa motivar o cancelamento da inscrição do Beneficiário, nos termos do artigo 14.
§ 4º – Com a extinção do último Beneficiário, extinguir-se-á também o Benefício de Pensão.
§ 5º – Na ocorrência do disposto nos § 3º e § 4º deste artigo, o saldo, porventura remanescente na conta CBPAT, será pago através de pagamento único, no mês subseqüente ao evento, ao espólio do Participante.
Artigo 35 – Para o Benefício de Pensão descrito no artigo 34 deste Regulamento, no caso de não existirem Beneficiários do Participante, será destinado ao Espólio, quando for o caso, o saldo da Conta de Pagamento de Benefício de Pensão – CBPAT, na Data do Cálculo, sendo que na formação de seu saldo não será considerada qualquer parcela do saldo da Conta Identificada da Patrocinadora – CPI e da Conta de Contribuições de Riscos – CCR.
Parágrafo Único – O montante previsto no caput deste artigo será pago em uma única vez, à vista.
Seção VII
Da Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão
Artigo 36 – Quando do falecimento do Assistido em gozo de uma Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Antecipada, nos casos em que o Participante tenha optado por uma Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão, quando da concessão do benefício, seus Beneficiários receberão um Benefício de Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão, a ser rateado em partes iguais, e calculado atuarialmente.
Artigo 37 – Se o Assistido, por ocasião do início de sua Aposentadoria Antecipada ou Aposentadoria Normal, tiver optado pelo recebimento de seu benefício mensal com Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão, seus Beneficiários receberão uma renda mensal que será determinada, tomando-se por base o saldo remanescente, na Data de Cálculo, da Conta Individual de Pagamento de Benefícios Programáveis – CIPB, dividido pelo Fator Atuarial – FA, sendo o valor mensal calculado atuarialmente.
§ 1º – A Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão por Morte, corresponderá a uma renda mensal continuada, de valor atuarialmente calculado, até a extinção do saldo da referida conta, conforme fórmula a seguir:
Benefício de Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão aos Beneficiários = Onde,
CIPB FA
CIPB é o valor correspondente ao saldo remanescente, na Data de Cálculo, da Conta Individual de Pagamento de Benefícios Programáveis;
FA é o Fator Atuarial do grupo familiar de beneficiários do Assistido.
§ 2º – Ocorrendo o falecimento do Assistido em Aposentadoria por Xxxxxxxxx, seus Beneficiários receberão uma renda mensal de Pensão que será determinada conforme artigo 34.
§ 3º – Nos casos em que a prestação mensal inicial, definida no § 1º deste artigo, seja inferior a uma UPCEEE, os Beneficiários poderão optar em receber integralmente o montante do saldo remanescente da conta CIPB, através de pagamento único, não sendo mais devido qualquer benefício aos mesmos.
§ 4º – O Benefício de Renda de Reversão da Aposentadoria em Pensão será extinto pela ocorrência de qualquer evento que motivar o cancelamento da inscrição do Assistido, nos termos do artigo 14.
§ 5º – Com a extinção do último Assistido, extinguir-se-á também o Benefício de Pensão.
§ 6º – Na ocorrência do disposto nos § 4º e § 5º deste artigo, o saldo, porventura remanescente na conta CIPB, será pago através de parcela única, no mês subseqüente ao evento, ao Espólio do Assistido.
Artigo 38 – Para o benefício previsto no artigo 36, em não havendo Beneficiários, o saldo na conta CIPB, conforme o caso, será destinado ao Espólio, em parcela única, paga à vista.
Artigo 39 – Se o Assistido, por ocasião do início de sua aposentadoria, tiver optado pelo recebimento de seu benefício mensal Sem Reversão em Pensão, seus Beneficiários receberão
100% (cem por cento) do saldo remanescente da Conta Individual do Participante de Benefício – CIPB, na Data de Cálculo, através do pagamento em duas parcelas mensais sucessivas, sendo a primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) em até 30 (trinta) dias da data de cálculo e o restante em até 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento, convertidas pelo valor da Cota, em Reais, devendo ser pago em até cinco dias úteis após a data da conversão.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput deste artigo, será destinado o saldo da conta CIPB aos Beneficiários ou Espólio, obedecida a ordem de prioridade, sendo que para o Espólio, se for o caso, o saldo da conta devida será paga à vista, através de pagamento único.
Seção VIII
Pecúlio por Morte de Participante
Artigo 40 – Quando da ocorrência do falecimento do Participante, será pago à pessoa livremente designada pelo mesmo, através de pagamento único, um Pecúlio por Morte, correspondente a 10 (dez) vezes o salário da Matriz Salarial da Patrocinadora a que o Participante estiver enquadrado na data do óbito, limitado a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, observadas as seguintes condições antes do óbito:
I – Ter no mínimo 12 (doze) meses de vinculação a ELETROCEEE;
II – Não possuir contribuições em atraso para o CEEEPREV, conforme definido no artigo 65 deste Regulamento, computando-se inclusive a do mês anterior ao do óbito;
§ 1º – Em caso de inexistência ou falta da(s) pessoa(s) designada(s), o Pecúlio por Morte será pago ao representante legal do Espólio do Participante falecido.
§ 2º – No caso do Participante que vier a falecer e que esteja em Auxílio-Doença, Auxílio- Reclusão, Autopatrocínio ou com contrato de trabalho suspenso ou rescindido, o salário a ser considerado será o correspondente ao seu enquadramento na respectiva Matriz Salarial, considerando a data em que ocorreram esses eventos.
§ 3º – Não será pago Pecúlio por Morte no caso do falecimento ocorrer a partir do mês em que se iniciar a percepção do benefício de qualquer das aposentadorias previstas neste Regulamento.
Seção IX
Do Benefício de Auxílio-Reclusão
Artigo 41 – O Auxílio-Reclusão será concedido aos Beneficiários do Participante que vier a ficar recluso ou detento em período integral, desde que o evento ocorra após o mesmo ter completado 12 (doze) contribuições ao Plano CEEEPREV.
Artigo 42 – O Auxílio-Reclusão será pago sob a forma de uma renda mensal, atuarialmente calculada, ao conjunto de Beneficiários do Participante, na forma do artigo 41, e será devido a partir do dia seguinte ao da reclusão ou detenção do Participante, devidamente comprovada pelo
órgão judiciário e enquanto perdurar essa condição.
Parágrafo Único – Para fins específicos de Auxílio Reclusão, serão considerados beneficiários do Participante seu cônjuge, seu companheira(o), seus filhos e enteados solteiros menores de 21 (vinte um) anos de idade, desde que não emancipados, ou inválidos, inscritos a qualquer tempo.
Artigo 43 – O valor mensal do Benefício de Auxílio-Reclusão, a ser rateado em partes iguais entre os Beneficiários, será determinado, na Data de Cálculo, tomando-se por base o saldo da Conta de Benefício de Auxílio-Reclusão, dividido pelo Fator Atuarial – FA.
§ 1º – O benefício de Auxílio-Reclusão corresponderá a uma renda mensal continuada, de valor atuarialmente calculado, conforme fórmula a seguir:
Benefício de Auxílio-Reclusão =
CBAR
FA
FA é o Fator Atuarial do grupo familiar de Beneficiários do Participante.
Artigo 44 – Na ocorrência de reclusão ou detenção do Participante em atividade na Patrocinadora, e em não existindo Beneficiários, será devido, ao mesmo, 100% (cem por cento) do saldo da Conta Individual do Participante – CIP, pago em duas parcelas mensais sucessivas, sendo a primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) em até 30 (trinta) dias da data de cálculo e o restante em até 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento, convertidas pelo valor da Xxxx, em Reais, devendo ser pago em até cinco dias úteis após a data da conversão.
Artigo 45 – Na ocorrência de morte do Participante recluso ou detento, o benefício de Auxílio- Reclusão será denominado, a partir de então, de Pensão por Morte de Participante.
Artigo 46 – O Benefício de Auxílio-Reclusão será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 1º – O valor mensal do Benefício de Auxílio-Reclusão será recalculado atuarialmente sempre que ocorrer habilitação de Beneficiários.
§ 2º – Na hipótese de cessação do direito de um dos Beneficiários, a cota correspondente será revertida em favor dos demais.
§ 3º – O Benefício de Auxílio-Reclusão será extinto pela ocorrência de qualquer evento que motivar o cancelamento da inscrição do Beneficiário, nos termos do artigo 14.
§ 4º – Com a extinção do último Beneficiário Dependente, extinguir-se-á também o Benefício de Auxílio Reclusão.
§ 5º – Na ocorrência do disposto nos § 3º e § 4º deste artigo, o saldo porventura remanescente na conta que suportava o benefício será pago ao Participante através de pagamento único, no mês subseqüente ao evento, convertido pelo valor da Cota, em Reais, devendo ser pago em até cinco dias úteis após a data da conversão.
Do Abono Anual
Artigo 47 – O Participante em Auxilio Doença ou o Assistido que estiver recebendo em dezembro de cada ano, ou tenha recebido temporariamente no ano, por força deste Regulamento, um benefício de prestação mensal, estarão habilitados ao recebimento de Abono Anual.
Artigo 48 – O Benefício do Abono Anual será pago aos Participantes em Auxilio Doença ou Assistidos, no mês de dezembro de cada ano, e corresponderá ao valor da renda devida naquele mês, ou o valor proporcional ao número de dias que percebeu o benefício no ano, sendo que o primeiro pagamento do Abono Anual eqüivalerá a tantos avos, relativos ao ano da concessão, quantos forem os dias decorridos entre a data do início do Benefício e o mês de dezembro, inclusive, conforme fórmula de cálculo a seguir:
Valor do Benefício de Abono = nb
da
Onde,
Benefício
nb é o número de dias que o Participante em Auxilio Doença ou Assistido recebeu um benefício no respectivo ano de cálculo;
da é o número de dias corridos no respectivo ano de cálculo.
CAPÍTULO VI DOS INSTITUTOS
Artigo 49 – A FUNDAÇÃO CEEE emitirá Extrato de Opções ao Participante que tenha rompido o vínculo empregatício com a patrocinadora.
§ 1º – O Extrato de Opções ao Participante será emitido, desde que o participante não tenha requerido o benefício de aposentadoria, em até 30 dias contados a partir do protocolo da comunicação de desligamento de participante emitido pela Patrocinadora e conterá as informações determinadas na legislação pertinente.
§ 2º – O participante formalizará sua opção em até 60 dias a contar da data de recebimento do Extrato de Opção ao Participante, através do Termo de Opção protocolado junto à FUNDAÇÃO CEEE.
§ 3º – Não sendo formalizada a opção do Participante na forma e prazo estabelecido no parágrafo anterior e desde que o mesmo possua 3 anos de vinculação ao CEEEEPREV, será presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos da Seção III deste Capítulo.
§ 4º – No caso de questionamento, pelo participante, das informações contidas no Extrato de Opções ao Participante, a FUNDAÇÃO CEEE deverá prestar esclarecimento em até 15 dias úteis, não sendo contado esse período para a formalização da opção do participante.
Seção I
Do Autopatrocínio
Artigo 50 – O Autopatrocínio consiste na opção do Participante, que tenha rescindido seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, em permanecer vinculado ao CEEEPREV, desde que verta as Contribuições Básicas e Normais de Benefícios Programáveis, além das Contribuições para cobertura das Despesas Administrativas, Contribuições para cobertura dos Benefícios de Risco, e outros encargos que porventura lhe sejam exigidos, transformando-se, assim em Participante Vinculado Contribuinte.
§ 1º – Excepcionalmente, o Participante poderá ser dispensado da Contribuição Normal de Benefícios Programáveis, através de requisição formal do mesmo à FUNDAÇÃO, condicionado à aprovação da mesma.
§ 2º –O Participante Autopatrocinado, ao completar as carências exigidas no PLANO para um Benefício de Aposentadoria Antecipada, poderá requerer idêntico benefício, por intermédio de manifestação formal à ENTIDADE, sendo que no que diz respeito à carência relativa a vinculação à empresa, durante o período de autopatrocínio, a mesma será contada como se o Participante estivesse mantendo o vínculo empregatício.
§ 3º – O Participante Autopatrocinado que não tenha solicitado um Benefício de Aposentadoria Antecipada deverá, obrigatoriamente, ao completar as carências exigidas no PLANO, requerer um Benefício de Aposentadoria Normal.
§ 4º – Na data de transformação de sua condição de Participante em atividade na Patrocinadora para Autopatrocinado, as contas em seu nome que lhe são devidas permanecerão inalteradas e serão mantidas na forma deste Regulamento, sendo que as contribuições básicas e normais serão vertidas somente para a CIP, e aquelas destinadas a cobertura de riscos, serão vertidas para a CCR.
§ 5º – Os Benefícios previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, conforme o caso, serão calculados com base no saldo da CIPB na data de cálculo.
§ 6º – A condição de Autopatrocínio assegura ao Participante a percepção de todos os benefícios previstos neste Regulamento, uma vez atendidas as condições de exigibilidade dos mesmos.
§ 7º – Para os Autopatrocinados, no que diz respeito à carência relativa a vinculação no PLANO e à Patrocinadora, a mesma será contada como se o Participante estivesse em atividade.
Seção II
Da Manutenção Salarial
Artigo 51 – A Manutenção Salarial consiste em uma opção que será disponibilizada ao Participante em gozo de licença sem vencimentos na Patrocinadora ou que tenha tido perda parcial ou total da sua remuneração.
§ 1º – No caso do Participante que optar pela Manutenção Salarial, o mesmo submeter-se-á às regras análogas ao do Autopatrocínio, não podendo resgatar o saldo das contas, ficando as mesmas disponíveis para a continuidade no Plano, quando terminar a condição descrita no caput
deste artigo.
§ 2º – Excepcionalmente, o Participante em Manutenção Salarial poderá ser dispensado da Contribuição Normal de Benefícios Programáveis, através de requisição formal do mesmo à ENTIDADE, condicionado à aprovação da requisição.
§ 3º –O Participante em Manutenção Salarial que completar as carências exigidas no PLANO para um Benefício de Aposentadoria Antecipada, poderá requerer idêntico benefício, através de manifestação formal à ENTIDADE.
§ 4º – O Participante em Manutenção Salarial que não tenha solicitado um Benefício de Aposentadoria Antecipada deverá, obrigatoriamente, ao completar as carências exigidas no PLANO, requerer um Benefício de Aposentadoria Normal.
§ 5º – Na data efetiva de transformação de sua condição de Participante Ativo para Participante em Manutenção Salarial não será feita qualquer alteração em suas contas.
Seção III
Do Benefício Proporcional Diferido – BPD
Artigo 52 – O Participante inscrito no PLANO que possua pelo menos 3 (três) anos de contribuição, cujo vínculo com a Patrocinadora tenha cessado e não seja elegível a Aposentadoria Normal poderá requerer o Benefício Proporcional Diferido – BPD.
Artigo 53 – A opção pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD implicará na suspensão da Contribuição Programável do Participante a partir do mês da referida opção.
§ 1º – Quando do requerimento do Benefício Proporcional Diferido, o participante deverá formalizar sua opção por incluir no âmbito desse Benefício as coberturas relativas aos Benefícios de Risco previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 54, ficando obrigado a recolher a Contribuição de Risco do Participante e a Contribuição de Risco da Patrocinadora, durante o período de diferimento, sobre um valor de Salário de Participação definido no parágrafo 2º do artigo 64.
§ 2º – No caso de atraso da contribuição para cobertura dos benefícios de risco, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, será cancelada a opção do participante prevista no parágrafo anterior, não se admitindo nova opção.
§ 3º – A Contribuição Administrativa do Participante e a Contribuição Administrativa da Patrocinadora, durante o período de diferimento, corresponderão à média aritmética das 12 (doze) últimas Contribuições Administrativas anteriores à data da opção, e serão convertidas em quantidade de Cotas nesta data, sendo descontada mensalmente do saldo atualizado da Conta Individual do Participante – CIP e Conta Identificada da Patrocinadora – CPI, respectivamente.
§ 4º – As contas em nome do Participante que lhe são devidas permanecerão inalteradas, e serão mantidas na forma deste Regulamento.
Artigo 54 – O Participante em Benefício Proporcional Diferido fará jus ao recebimento do
benefício de aposentadoria programada, quando preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos neste Regulamento.
§ 1º – No caso de invalidez do Participante em Benefício Proporcional Diferido, que tiver realizado a opção prevista no parágrafo 1º do artigo 53, seu benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx terá como base o benefício definido no artigo 26.
§ 2º – No caso de falecimento do Participante em Benefício Proporcional Diferido, que tiver realizado a opção prevista no parágrafo 1º do artigo 53, o benefício de Pensão por Morte de Participante terá como base o benefício definido no artigo 34.
§ 3º – Quando o Benefício Proporcional Diferido for presumido não será incluída neste a cobertura dos Beneficio de Xxxxx mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º – Em qualquer situação, o Participante em Benefício Proporcional Diferido não fará jus ao benefício de Auxílio-Doença.
Seção IV
Do Resgate dos Direitos
Artigo 55 – Ressalvada a hipótese prevista nos incisos I e IV do artigo 13, o Participante que tiver se desligado da Patrocinadora e cancelado sua inscrição no CEEEPREV, desde que não esteja em gozo de beneficio por este PLANO, fará jus à integralidade da Conta Individual do Participante – CIP e a uma parcela da Conta Identificada da Patrocinadora – CPI, constituída individualmente em seu nome, na forma deste Regulamento, e corresponde à soma dos seguintes valores, a título de Resgate dos Direitos do PLANO, ou Resgate de Poupança ou simplesmente Resgate:
I) 100% (cem por cento) do saldo da Conta Individual do Participante; e
II) Parcela do saldo da Conta Identificada da Patrocinadora, conforme representado na fórmula de cálculo a seguir:
Valor do Resgate = CIP
Onde,
K CPI
CIP é o valor correspondente ao saldo da Conta Individual do Participante;
CPI é o valor correspondente ao saldo da Conta Identificada da Patrocinadora;
K é o percentual que incidirá sobre o saldo da Conta Identificada da Patrocinadora, definido conforme fórmula a seguir:
K = m * 0,26%, sendo no de mínimo de 80% e máximo de 100%.
Sendo, m = número de meses completos de filiação ao Plano, contados de sua inscrição até a data do desligamento do CEEEPREV.
§ 1º – O valor de Resgate, referenciado no caput deste artigo, será pago ao Participante à vista no
prazo de 30 dias subsequente a data do requerimento ou, por opção do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, convertido pelo valor da Cota, em Reais, devendo ser pago em até cinco dias úteis após a data da conversão, desde que as parcelas remanescentes sejam superiores a 1 (uma) UPCEEE e que haja a concordância do Participante.
§ 2º – Os Participantes que se encontrarem no prazo de diferimento do Benefício Proporcional Diferido ou na condição de Autopatrocinados farão jus ao Resgate caso cancelem suas respectivas inscrições.
§ 3º – Será facultado ao participante resgatar os recursos oriundos de portabilidade constituídos em plano de benefícios previdenciário administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar, atualizados conforme § 2º do artigo 59, caso não tenha optado por portar estes recursos para outro plano de benefícios.
§ 4º – Não serão objeto de resgate, valores oriundos de portabilidade e constituídos em plano de benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
§ 5º – O recebimento do Resgate pelo Participante implica na renúncia a qualquer outro benefício previsto no Regulamento do PLANO e na quitação de todos os efeitos de sua participação na ENTIDADE.
§ 6º – O valor do Resgate não poderá ser inferior ao valor acumulado das Contribuições efetuadas pelo Participante, atualizadas pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 7º – A partir da cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora até a data do efetivo pagamento, o valor do Resgate passa a ser atualizado pela variação do Índice de Reajuste, definido no item XLI do artigo 3º, relativo ao mês anterior, calculado pro-rata-die.
Seção V
Da Portabilidade
Sub-seção I
Da Cessão de Direitos e Obrigações do PLANO
Artigo 56 – O participante que contar com 3 anos de contribuições ao CEEEPREV, cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, tiver cancelada sua inscrição no CEEEPREV, e desde que não esteja em gozo de benefício por este PLANO, poderá requerer a portabilidade de seus direitos acumulados no CEEEPREV para outro plano de benefícios previdenciários.
§ 1º – Entende-se por direito acumulado para fins de portabilidade na data da cessação das contribuições do Participante, a totalidade do saldo da Conta Individual do Participante – CIP e da Conta Identificada da Patrocinadora – CPI.
§ 2º – O valor a ser portado será calculado na data da cessação das contribuições programadas ao CEEEPREV, considerando-se todos os parâmetros desta data, e atualizado até a data da efetiva transferência de acordo com a variação do Índice de Reajuste, definido no item XLI do artigo 3º, relativo ao mês anterior, calculado pro-rata-die.
§ 3º – A Portabilidade não será concedida a participantes assistidos pelo Plano, inclusive durante o período de gozo de Auxílio-Doença ou Auxílio-Reclusão, nem a dependentes beneficiários.
Artigo 57 – Manifestada pelo participante a opção pela portabilidade, através do protocolo do Termo de Opção, a FUNDAÇÃO CEEE elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade que administra o plano de benefícios receptor, indicada pelo Participante, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção.
§ 1º – A transferência dos recursos do CEEEPREV para o plano receptor, dar-se-á em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subseqüente à data de fornecimento do Termo de Portabilidade pela FUNDAÇÃO CEEE.
§ 2º – A transferência dos recursos garantidores dos direitos acumulados do Participante do CEEEPREV é inalienável e de caráter irrevogável e irretratável, a partir da qual cessam todas obrigações para com o participante.
Artigo 58 – No caso de opção pela portabilidade de Participante que tenha portado para o CEEEPREV, valores originários de outro plano de benefícios previdenciários, o valor transferido corresponderá ao definido no parágrafo 1º do artigo 56, acrescido do valor recepcionado devidamente atualizado conforme § 2º do artigo 59.
Sub-seção II
Da Recepção de Direitos e Obrigações no PLANO
Artigo 59 – O participante que ingressar no CEEEPREV, poderá portar valor de direitos acumulados oriundos de outro plano de benefícios previdenciários, através do protocolo na FUNDAÇÃO CEEE do Termo de Portabilidade.
§ 1º – Os valores recepcionados em decorrência da portabilidade serão mantidos individualmente não compondo os direitos acumulados do Participante no CEEEPREV e resultando em acréscimo do benefício concedido, apurado de acordo com a equivalência atuarial.
§ 2º – Os valores recepcionados serão convertidos em cotas na data do depósito em conta corrente da FUNDAÇÃO CEEE. A partir da data de ocorrência da cessação do vinculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, os valores recepcionados passam a ser atualizados pela variação do Índice de Reajuste, definido no item XLI do artigo 3º, relativo ao mês anterior, calculado pro-rata-die, até a data da efetiva transferência.
§ 3º – Para fins de apuração do benefício de aposentadorias programadas ou pensão por morte de participante, considerando-se a reversão de valores portados por equivalência atuarial, o valor portado será acrescido ao saldo da CIPB, definida no § 3º do artigo 15, ou CBPAT, definida no parágrafo 4º do artigo 15, conforme o caso.
§ 4º – No caso de falecimento de participante, que tenha portado valor de direitos acumulados de outros plano de benefício previdenciários e que não possua dependentes beneficiários, o valor recepcionado em função de portabilidade será destinado ao Espólio.
§ 5º – No caso de recursos oriundos de portabilidade e constituídos em plano de benefícios previdenciário administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar, será facultado ao participante optar por nova portabilidade, caso não tenha optado por resgatar estes recursos.
§ 6º – No caso de recursos oriundos de portabilidade e constituídos em plano de benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar serão convertidos em benefício quando da concessão de aposentadoria programada ou pensão ou destinados a nova portabilidade.
§ 7º – Não será recepcionado recursos portados por participante já assistidos.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DO PLANO
Seção I Do Custeio
Artigo 60 – Compete ao Conselho Deliberativo da ELETROCEEE, com a anuência das Patrocinadoras, a aprovação do Plano de Custeio deste Plano CEEEPREV, por recomendação e apresentação da Diretoria Executiva, embasada em avaliação atuarial e parecer técnico do Atuário do Plano, sendo que o mesmo deverá ser submetido ao Órgão Governamental competente, nos casos em que assim for exigido.
Parágrafo Único – Independente do disposto no caput, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações dos encargos do Plano CEEEPREV.
Artigo 61 – O custeio do CEEEPREV será atendido pelas seguintes fontes de recursos: I – Contribuições dos Participantes, conforme a seguir:
a) Básicas de Benefícios Programáveis;
b) Básicas de Benefícios de Riscos;
c) Básicas Administrativas;
d) Voluntárias;
e) Esporádicas.
II – Contribuições das Patrocinadoras, conforme a seguir:
a) Normais de Benefícios Programáveis;
b) Normais de Benefícios de Riscos;
c) Normais Administrativas;
d) Extraordinária Variável;
e) Extraordinária Amortizante.
III – Receitas de aplicações do patrimônio;
IV – Excessos de cobertura patrimonial das Reservas Matemáticas de Benefício Saldado e sobras das contas;
V – Doações, subvenções, legados, pagamentos, rendas extraordinárias e outras fontes de
recursos, inclusive provenientes de compromissos não previstos nos itens precedentes.
Artigo 62 – O custeio e as contribuições deste Plano de Benefícios serão independentes de outros Planos de Benefícios ou de serviços administrados pela ENTIDADE.
Artigo 63 – O Conselho Deliberativo definirá o limite anual de recursos destinados do CeeePrev ao Plano de Gestão Administrativa - PGA, em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente.
Seção II
Das Contribuições do Participante
Artigo 64 – O Salário de Participação (SP) é o valor sobre o qual incidirão as contribuições para o CEEEPREV, que é dado pela soma de todas as parcelas de remuneração do Participante recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social – RGPS, limitado a 2,5 (dois virgula cinco) vezes o maior salário da Matriz Salarial da Patrocinadora CEEE-D ou CEEE-GT, a que for maior.
§ 1º – Para os participantes em Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Xxxxxxxxx, será considerado como Salário de Participação a média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 12 (doze) meses, excluídos o 13º salário, atualizados pelo Índice de Reajuste do Plano. No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença, o Salário-de-Participação será o mesmo que vinha sendo mantido no benefício de auxílio-doença. O Salário de Participação será reajustado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice de Reajuste previsto no artigo 3º, XLI, ocorrida no ano anterior.
§ 2º – Para fins de cálculo das contribuições, o Salário de Participação dos Participantes em Autopatrocínio e em Benefício Proporcional Diferido, será considerado como sendo a média aritmética simples dos Salários de Participação dos últimos 12 (doze) meses, excluídos o 13º salário, atualizados pelo Índice de Reajuste do Plano, sendo a partir de então reajustado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice de Reajuste previsto no artigo 3º, XLI, ocorrida no ano anterior.
§ 3º – O Participante do PLANO terá a opção de manter o valor do Salário de Participação (SP), para efeito de cálculo das contribuições, no caso de perda parcial ou total da remuneração percebida nos termos da Seção II do Capítulo VI. Nesse caso deverá assumir, também, as contribuições da Patrocinadora, para manter o nível de remuneração, além de outros encargos pertinentes. No caso de perda parcial de remuneração, será considerada como contribuição da Patrocinadora, a ser integralizada pelo Participante, aquela incidente sobre o valor da perda parcial.
Artigo 65 – Os Participantes em atividade na Patrocinadora, em Auxílio-Doença, em Aposentadoria por Invalidez, em Autopatrocínio ou em Manutenção Salarial deverão efetuar Contribuições Básicas mensais ao PLANO, correspondentes a composição de percentuais aplicados sobre o valor do Salário de Participação, de acordo com o Plano de Custeio Anual.
§ 1º – As contribuições dos Autopatrocinados, serão feitas considerando as suas contribuições e as da Patrocinadora e serão vertidas para a Conta Individual do Participante – CIP, para a Conta de Contribuições de Riscos, observando-se a destinação prevista neste Regulamento.
§ 2º – As contribuições dos Participantes em Manutenção Salarial serão feitas considerando as suas contribuições e as da Patrocinadora referente a parcela de Manutenção Salarial, e serão vertidas para a Conta Individual do Participante – CIP, para a Conta de Contribuições de Riscos, observando-se a destinação prevista neste Regulamento.
Artigo 66 – Aos Participantes contribuintes é facultado efetuar, adicionalmente, Contribuições Voluntárias mensais correspondentes a um percentual de até 22% (vinte e dois por cento) do seu Salário de Participação.
§ 1º – O Participante poderá alterar o percentual escolhido 1 (uma) vez por ano, no mês de Dezembro, a vigorar a partir do mês subseqüente, através do preenchimento de formulário específico, sendo que, em nenhuma hipótese, a alteração desse percentual poderá ter efeito retroativo.
§ 2º – A revisão da taxa de Contribuição Voluntária ficará a critério do Participante, o qual poderá aumentá-la, mantê-la, diminuí-la, ou extinguí-la, quando da revisão anual.
§ 3º – A não observância do prazo para pagamento das contribuições voluntárias, sujeitará o Participante aos encargos definidos no § 2º do artigo 68.
§ 4º – Na hipótese de o participante deixar de recolher a contribuição voluntária por 3 meses, consecutivos ou não, será cancelado o recolhimento das demais contribuições voluntárias no período anual corrente.
Artigo 67 – Aos Participantes contribuintes é facultado efetuar, adicionalmente, Contribuições Esporádicas em até duas vezes por ano correspondentes a múltiplos inteiros do valor de 1 (uma) UPCEEE sendo estas contribuições limitadas ao Salário de Participação.
Parágrafo Único – O Participante poderá solicitar o desconto em folha de pagamento da Contribuição Esporádica, observando o limite previsto no caput e a solicitação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores ao do efetivo desconto da contribuição Esporádica.
Artigo 68 – Todas as Contribuições mensais do Participante devidas por força deste Regulamento serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento da Patrocinadora.
§ 1º – As Patrocinadoras repassarão as contribuições mensais à ENTIDADE, com os respectivos relatórios, na data dos pagamentos dos salários da Patrocinadora, não podendo os repasses, ultrapassar ao dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência.
§ 2º – A não observância do prazo previsto neste artigo para o recolhimento das contribuições devidas, sujeitará o Participante ou a respectiva Patrocinadora, além das sanções previstas na legislação específica, aos seguintes encargos:
I – Atualização monetária mensal correspondente ao INPC do IBGE relativo ao mês anterior a competência e subsequentes, o qual em caso de deflação será considerado nulo;
II – Juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária, calculada sobre o valor atualizado conforme o inciso I; e
III – Multa penal correspondente a 1% (um por cento), aplicada sobre o valor do recolhimento em atraso;
IV – Os encargos acima mencionados, serão aplicados na ordem de disposição e sempre cumulativamente, sendo a atualização monetária e os juros apurados pro-rata-die sobre a importância a ser recolhida, incidente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da competência, sendo destinados a Conta Individual do Participante, caso o atraso seja no repasse pela Patrocinadora, ou Conta Coletiva caso o atraso seja do Participante.
Artigo 69 – Na hipótese de ocorrer recolhimento de contribuições de Participantes em valor superior ao devido, tais valores deverão ser atualizados pela variação da cota, quando de seu ressarcimento, no período compreendido entre a data de recebimento, pela ENTIDADE, das referidas contribuições e a data efetiva de sua devolução.
Artigo 70 – O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação independente, para fins de determinação das Contribuições Básica e Voluntária do Participante para o PLANO.
Seção III
Das Contribuições da Patrocinadora
Artigo 71 – A Patrocinadora efetuará Contribuição Normal, correspondente a 100% (cem por cento) das Contribuições Básicas de Benefícios Programáveis efetuadas pelos Participantes, em nome de cada Participante, excetuando-se os Autopatrocinados, os em diferimento do Benefício Proporcional Diferido e os Participantes em Manutenção Salarial, referente a parcela de manutenção salarial mensal, até a primeira idade em que o Participante atinja as condições para habilitação à Aposentadoria Normal, e desde que o mesmo não tenha feito a opção pela Aposentadoria Antecipada.
Artigo 72 – A Patrocinadora efetuará Contribuição de Benefícios de Riscos correspondente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica de Benefícios de Riscos efetuada pelo Participante, exceto para os Autopatrocinados, os em diferimento do Benefício Proporcional Diferido e sobre a parcela de manutenção salarial dos Participantes em manutenção salarial.
Artigo 73 – A Patrocinadora efetuará Contribuição de Administração correspondente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica de Administração, efetuada pelos Participantes, exceto para os Autopatrocinados, os em diferimento do Benefício Proporcional Diferido e sobre a parcela de manutenção salarial dos Participantes em manutenção salarial.
Artigo 74 – Para as contribuições previstas nos artigos 71, 72 e 73, aplicam-se as seguintes disposições:
I – No caso do Participante não efetuar suas contribuições, enquanto não incorrido no cancelamento de sua inscrição, conforme disposto no inciso III do artigo 13, a Patrocinadora também cessará as suas contribuições. Nos casos em que o Participante reativar suas contribuições e recolher àquelas em atraso, a Patrocinadora também recolherá essas mesmas contribuições, porém sem a incidência de juros de mora.
II – As Patrocinadoras repassarão as contribuições mensais à ENTIDADE, com os respectivos relatórios, na data dos pagamentos dos salários da Patrocinadora, não podendo os repasses, ultrapassar ao dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência, sob pena de sujeitarem-se, além das sanções previstas na legislação específica, aos seguintes encargos:
a) Atualização monetária mensal correspondente ao INPC do IBGE relativo ao mês anterior a competência e subsequentes, o qual em caso de deflação será considerado nulo;
b) Juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária, calculada sobre o valor atualizado conforme o inciso I; e
c) Multa penal correspondente a 1% (um por cento), aplicada sobre o valor do recolhimento em atraso;
d) Os percentuais acima mencionados, serão aplicados na ordem de disposição e sempre cumulativamente, sendo a atualização monetária e os juros apurados pro-rata-die sobre a importância a ser recolhida, incidente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da competência, sendo destinados Conta Coletiva.
Parágrafo Único – As contribuições Normais Programáveis não repassadas até o momento da concessão de aposentadoria programada, serão revertidas da Conta Coletiva para a integralizar o saldo em haver na CPI – Conta Identificada da Patrocinadora. Efetivadas tais contribuições, serão restituídas à Conta Coletiva.
Artigo 75 – Na hipótese de ocorrer recolhimento de contribuições das Patrocinadoras em valor superior ao devido, esses valores deverão ser atualizados pela variação da cota, no período compreendido entre a data de recebimento pela ENTIDADE, das referidas contribuições, e a data efetiva de sua devolução.
Artigo 76 – A Patrocinadora poderá efetuar, ainda, Contribuições Extraordinárias Amortizantes, quando da verificação de necessidade através de Avaliação Atuarial, e que serão incluídas no Plano Anual de Custeio do CEEEPREV.
Artigo 77 – A Patrocinadora poderá efetuar Contribuições Extraordinárias Variáveis, com valores e freqüências a serem estabelecidos, que corresponderão a um fator multiplicativo a ser aplicado sobre a Contribuição Normal de Benefícios Programáveis, obedecendo a critérios uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes do Plano CEEEPREV e desde que haja a correspondente contrapartida pelo Participantes, excetuando-se os Autopatrocinados, os em diferimento do Benefício Proporcional Diferido e a parcela referente
aos Participantes em Manutenção Salarial.
Artigo 78 – A Patrocinadora não efetuará contribuições sobre as parcelas pagas pelo Participante a título de Contribuição Voluntária ou Esporádica.
Artigo 79 – A Patrocinadora cessará suas contribuições em nome do Participante, a qualquer título, no mês subseqüente ao qual o Participante adquirir a elegibilidade à Aposentadoria Normal, bem como quando o Participante entrar em gozo de qualquer benefício oferecido por este PLANO, excetuando-se o Benefício de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO PLANO E DAS COTAS
Artigo 80 – O Fundo Garantidor de Benefício Inicial, as contribuições e os aportes destinados ao custeio do plano serão convertidos em cotas.
§ 1º – O valor da cota na Data Efetiva do Plano, conforme inciso XXXII do artigo 3º, será equivalente a 1,000000 (um).
§ 2º – A partir do primeiro dia útil subseqüente a Data Efetiva do Plano, o valor da cota será atualizado diariamente pela variação patrimonial do plano ocorrida naquele dia. A divulgação do valor da cota atualizada ocorrerá até o terceiro dia útil subsequente a sua atualização.
§ 3º – Na Data Efetiva do Plano, para se obter a quantidade de cotas de cada conta, deverá ser dividido o saldo em Reais destinado para cada uma delas, pelo valor inicial da cota, expresso como sendo 1,000000 (um).
§ 4º – Para se obter o valor em Reais do saldo de qualquer conta expressa em cotas, deverá ser multiplicado a quantidade de cotas existentes na conta pelo valor da cota, naquela data.
Artigo 81 – As despesas financeiras e administrativas, diretas e indiretas, decorrentes da administração do FUNDO e seus investimentos, serão deduzidas do retorno dos investimentos, observada a legislação aplicável ao Plano CEEEPREV.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 82 – Aos benefícios previstos nos artigos 28, 30, 32, 36 e 41, deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Nos casos em que o valor mensal inicial do benefício for inferior a 1 (uma) UPCEEE, os Assistidos, poderão requerer um pagamento único, à vista, dos saldos da Conta Individual do Participante e o percentual devido do saldo da Conta Identificada da Patrocinadora;
II – Caso o valor mensal do benefício venha a se tornar inferior a 1 (uma) UPCEEE, a qualquer momento, os Assistidos poderão requerer a substituição do pagamento mensal, através de pagamento único, à vista, do saldo remanescente da conta a qual estava vinculado o pagamento do benefício.
Artigo 83 – O direito aos Benefícios não prescreverão, mas prescreverão as mensalidades respectivas, não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, sendo as mesmas destinadas para a Conta Coletiva.
Parágrafo Único – Não ocorrem prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.
Artigo 84 – Será suspenso o pagamento das parcelas não vencidas dos valores de Resgate, a partir do momento em que o Participante se vincular funcionalmente a qualquer Patrocinadora do CEEEPREV, e opte por se inscrever no PLANO. Neste caso, o saldo remanescente irá compor o saldo inicial da nova Conta Individual do Participante.
Parágrafo Único – Esta disposição não se aplica aos benefícios previstos nas Disposições Transitórias.
Artigo 85 – O Participante que requerer o cancelamento de sua inscrição, somente fará jus ao valor do Resgate, na forma do artigo 55, quando do cancelamento de seu vínculo com a Patrocinadora.
Artigo 86 – O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora, para todos os fins e efeitos deste PLANO, ficará vinculado à apenas uma delas. As contribuições do Participante e os benefícios serão calculados considerando-se a soma dos salários de Participação efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras, obedecidos os limites constantes deste Regulamento.
Artigo 87 – Os atuais empregados das Patrocinadoras, que não estavam inscritos no PLANO ÚNICO, e os novos empregados da Patrocinadora, quando da Data Efetiva do PLANO, não terão acesso aos benefícios previstos nas Disposições Transitórias.
Artigo 88 – Os Participantes e os Assistidos, ou seus representantes legais, fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pela ENTIDADE, necessários à manutenção dos benefícios previstos neste PLANO.
§ 1º – A falta de cumprimento da exigência constante no caput deste artigo poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade de obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante, Assistido ou do representante legal.
§ 2º – Será considerada efetiva a comunicação feita pela ENTIDADE aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios CEEEPREV, mediante comprovação formal de envio de
correspondência ao último endereço fornecido pelos mesmos.
Artigo 89 – Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações dos benefícios deste PLANO, a ENTIDADE manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições e suplementar as informações fornecidas.
Artigo 90 – Qualquer benefício concedido a um Participante ou Assistido, será determinado de acordo com as disposições do Plano de Benefícios em vigor na Data de Cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Assistidos.
§ 1º – A ENTIDADE deverá descontar de qualquer benefício concedido pelo CEEEPREV, o seguinte:
I – Pagamento de Benefícios além do devido;
II – Descontos legais de impostos e outras taxas governamentais;
III – Outros descontos autorizados formalmente pelo Participante ou Assistido e definidos em convênio firmado com o ente correspondente.
§ 2º – A restituição da importância recebida indevidamente por Participantes, Assistidos ou responsáveis legais, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o erro no pagamento a maior de um benefício, seja originário da ENTIDADE, do Participante, Assistido ou da Patrocinadora, o valor poderá ser devolvido de uma só vez, ou parceladamente, incidindo sobre o valor pago a maior apenas a correção pelo INPC do IBGE, se Benefício Saldado, ou variação positiva da cota, conforme o disposto no artigo 80 e seus parágrafos, para os demais.
§ 4º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor maior do que aquele que vinha sendo pago, em razão de erro da ENTIDADE, a diferença verificada entre os valores pagos e os devidos, será convertido pelo valor da Cota, em Reais, devendo ser pago em até cinco dias úteis após a data da conversão.
§ 5º – As contribuição dos participantes em Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Xxxxxxxxx, serão calculadas sobre o Salário de Participação conforme definido no § 1º do artigo 64 e serão descontadas do valor do benefício no mês de competência.
Artigo 91 – Quando os Participantes ou Assistidos não forem considerados inteiramente responsáveis, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declaradas, a ENTIDADE pagará o respectivo benefício ao seu representante legal, sendo que o pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Assistido, desobrigará totalmente a ENTIDADE quanto ao mesmo benefício.
Artigo 92 – A ENTIDADE disponibilizará, no máximo trimestralmente, a cada Participante ou
Assistido, um extrato das Contas a eles vinculadas, discriminando os valores creditados ou debitados naquelas contas no período referenciado.
Artigo 93 – No caso de extinção deste PLANO, proceder-se-á na forma que dispuser a legislação vigente.
Artigo 94 – Os benefícios cobertos por este PLANO não são vitalícios, e serão concedidos durante e na medida em que, de acordo com a legislação vigente, houver a necessária cobertura pelo saldo das Contas que suportam os mesmos, ressalvado o Benefício Saldado e as disposições dos Capítulos X, XI e XII.
Artigo 95 – O patrimônio do PLANO é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão, entidade ou Plano, tendo sua contabilização identificada e segregada, para fins de verificação da cobertura das suas obrigações.
Artigo 96 – Este Regulamento reger-se-á pelo Estatuto da ENTIDADE, bem como pelas Instruções, Planos de Ação e demais Atos que forem aprovados pelos órgãos competentes da administração da ENTIDADE, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do poder público.
Artigo 97 – Na ocorrência de desastre natural ou acidente coletivo que vitime um número significativo de participantes exigindo a concessão de benefícios em quantidade muito superior aquela esperada a partir das probabilidades de ocorrência destes, serão tomadas as medidas necessárias ao ajuste do fluxo de caixa do CeeePrev, mantida a conformidade com o que estabelece o regulamento deste plano e a legislação pertinente.
Artigo 98 – O cálculo atuarial dos benefícios e das reservas do PLANO, serão feitos de acordo com as hipóteses e premissas constantes na Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV, em periodicidade a ser definida pela ENTIDADE, desde que respeitado o prazo previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único – As hipóteses e premissas indicadas na Nota Técnica Atuarial de que trata o caput deste artigo, poderão ser revistas por ocasião das reavaliações atuariais do Plano, com base em parecer do Atuário responsável pelo PLANO.
Artigo 99 – A criação de Fundos ou Cotas Previdenciais, dependerá de embasamento técnico do Atuário responsável pelo Plano, acompanhado das respectivas justificativas, e da aprovação das Patrocinadoras e do Conselho Deliberativo da ENTIDADE.
Artigo 100 – Para os Participantes ou Assistidos que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, o tempo de contribuição no Plano de Benefícios de Origem ou de vinculação à Patrocinadora, caso aplicável, será registrado para efeito de carência de Tempo de Inscrição ou Vinculação no Plano de Benefícios CEEEPREV e, se for o caso, como tempo de vinculação à Patrocinadora, para efeito exclusivo de habilitação aos benefícios previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único – O participante que migrar para o CeeePrev na condição de autopatrocinado ou em manutenção salarial, ou aquele que venham a adquirir uma dessas condições após a migração, não gozará da faculdade prevista no § 1º do artigo 50.
Artigo 101 – Os casos omissos deste Regulamento serão deliberados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE.
Artigo 102 – Para os Participantes e Assistidos que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, o tempo de filiação ao CEEEPREV será adicionado ao tempo de filiação ao PLANO ÚNICO.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA OS ATUAIS PARTICIPANTES DO PLANO ÚNICO DA ELETROCEEE
Seção I
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem
Artigo 103 – Os critérios, prazos e condições para a Transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, conforme inciso XXXII do artigo 3º deste Regulamento, e divulgados aos Participantes do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento.
Artigo 104 – Para fins deste Regulamento, consideram-se Participantes aqueles que, na Data da Transação, sejam assim considerados no PLANO ÚNICO, sendo que neste conceito, incluem-se, aqueles em atividade na Patrocinadora, os Autopatrocinados, os que estão em diferimento do Benefício Proporcional Diferido e os em Manutenção Salarial.
Parágrafo Único – Para fins deste Capítulo, os Participantes do PLANO ÚNICO em Complementação Temporária de Proventos – CTP, contemplados pela cláusula 25 do Acordo Coletivo, não serão considerados como Participantes, sendo que as regras de Transação para os mesmos estão descritas no Capítulo XII deste Regulamento.
Artigo 105 – Os Participantes do PLANO ÚNICO, que transacionarem os direitos do referido Plano, aderindo assim ao CEEEPREV, iniciarão com os seguintes saldos nas contas, definidas no Capítulo IV, deste Regulamento, e valores nas Reservas, conforme os parágrafos deste artigo.
§ 1º – Conta Individual do Participante – CIP, inicia-se com saldo zero ou com o valor que a Patrocinadora porventura lhe destinar, a título de Dotação Inicial, como incentivo à Transação de Planos;
§ 2º – Conta Identificada da Patrocinadora – CPI, inicia-se com saldo zero ou com o valor que a Patrocinadora porventura lhe destinar, a título e concessão para efeitos de transação para mudança de Planos, nos termos dos artigos 1.025 e seguintes do Código Civil Brasileiro;
§ 3º – Reserva de Poupança, constituída pelo saldo da Reserva de Poupança que o Participante faria jus, no Plano de Origem, na Data da Transação, e oriunda do PLANO ÚNICO, passando a mesma, a partir dessa data, a ser atualizada monetária e mensalmente pelo INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que porventura venha a substituí-lo, sendo que caso o índice mencionado seja extinto, o mesmo deverá ser substituído, com base em parecer do atuário do PLANO, e aprovado pela Diretoria da Entidade, pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, pela Patrocinadora de Origem e pelo Órgão Governamental competente, se for o caso.
§ 4º – A Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Saldados, que lastreará o Benefício Saldado do Participante, será calculada atuarialmente, com base na Nota Técnica Atuarial do Plano CEEEPREV, em função do valor do Benefício Saldado constituído na Data da Transação.
I – No caso em que o valor do patrimônio garantidor da Reserva oriunda do PLANO ÚNICO, na forma descrita neste parágrafo, não for suficiente para lastrear o Benefício Saldado do Participante, calculada com base na Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV, será adotado uma das seguintes alternativas descritas abaixo, em ordem crescente de prioridade:
a) Na existência de Reserva de Contingência ou Superávit, no PLANO ÚNICO, será destinada a parcela do patrimônio correspondente a essa Reserva ou Superávit para o patrimônio de garantia da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Saldados deste PLANO, atuarialmente calculada, na forma disposta na Nota Técnica do CEEEPREV, proporcional a cada Participante existente no PLANO ÚNICO, antes do início de funcionamento do CEEEPREV.
b) Uma vez adotado o procedimento previsto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, e em se constatando, ainda, a existência de insuficiência de cobertura patrimonial nas Reservas Matemáticas de Benefícios a Conceder Saldados, deverá ser criada uma Reserva a Amortizar no CEEEPREV, pelo valor da insuficiência remanescente, cuja responsabilidade de amortização será exclusiva da Patrocinadora, através da Conta Coletiva, sendo integralizada de forma a garantir a cobertura dos benefícios definidos neste Capítulo.
Artigo 106 – Aos Participantes, que ao completarem as carências definidas no parágrafo 1º do artigo 121, e solicitarem o Benefício do CEEEPREV, o valor do Beneficio Saldado mais a parcela referente ao benefício correspondente ao artigo 30, não poderá ser inferior ao Beneficio Referencial, na forma do parágrafo 5º do artigo 115, não sendo aplicada a disposição do § 1º do artigo 31.
§ 1º – Observado-se o caput, o valor do benefício será definido conforme segue: BV = Máximo [BR; (BS +BC)] + CD
Considerando:
BC: valor do Benefício resultante da reversão em renda mensal do saldo de conta constituído das Contribuições Básicas de Benefícios Programáveis, das Contribuições Normais de Benefícios Programáveis. As Contribuições Extraordinárias Variáveis, caso ocorram, também constituirão este saldo de conta.
BS: Valor do Benefício Saldado; BR: Valor do Benefício Referencial;
BV: Valor do benefício a ser concedido.
CD: valor do Benefício resultante da reversão em renda mensal do saldo de conta constituído das Contribuições Voluntárias e das Contribuições Esporádicas do Participante.
§ 2º – O valor presente atuarial, da diferença entre o valor do Benefício Referencial – BR e o valor do benefício constituído pela soma das parcelas BS e BC, descritas no §1º deste artigo, será equacionado através da Conta Coletiva – CC do Plano CEEEPREV.
§ 3º – O benefício resultante, após observadas as definições constantes do caput e parágrafo anterior, será pago vitaliciamente, obedecendo tão somente as disposições deste Capítulo.
§ 4º – Quando o Participante vier a rescindir seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, e solicitar o diferimento do Benefício Proporcional Diferido, nos termos do caput do artigo 52 deste Regulamento, o Benefício Referencial, será recalculado, aplicando-se o fator de 1/360 por mês de efetiva contribuição ao PLANO.
Artigo 107 – Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão, o Participante que tiver sua inscrição cancelada, após a rescisão do vínculo empregatício com a Patrocinadora, desde que não seja elegível a qualquer benefício do PLANO, fará jus ao Resgate dos Direitos, que lhe será paga em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da homologação da solicitação do cancelamento da inscrição no Plano CEEEPREV, calculado da seguinte forma:
a) 100% do saldo da Reserva de Poupança;
b) Parcela da diferença entre a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Saldado, e a Reserva de Poupança do Participante, na data de homologação da solicitação conforme a seguir:
Valor do Resgate = RP
Onde,
K (RMBaCS RP
RP é o valor da Reserva de Poupança na Data da Transação, atualizada até a data do cancelamento da inscrição;
RMBaCS é o valor da Reserva Matemática de Benefício a Conceder Saldado na Data da Transação, atualizada até a data do cancelamento da inscrição, pelo mesmo índice que corrige a RP;
K é o percentual que incidirá sobre a diferença entre a Reserva Matemática de Benefício a Conceder Saldado e a Reserva de Poupança, ao qual o Participante adquiriu o direito, sendo K = m*0,26% , limitado a 50% da diferença entre a RMBaCS e RP.
Sendo, m = número de meses completos de vinculação ao PLANO, contados a partir da data de inscrição na ENTIDADE até a data do desligamento do CEEEPREV.
Artigo 108 – O valor a ser portado, para outro plano de benefícios, pelo participante que manifestar a opção pela portabilidade, conforme definido na Seção V do Capítulo VI deste Regulamento, será acrescido do valor apurado conforme a definição do artigo 107.
Artigo 109 – Caso se verifique, a qualquer tempo, insuficiência de cobertura patrimonial nas Reservas que suportam os Benefícios Saldados, a Patrocinadora será responsável pela sua cobertura.
Seção II
Do Cálculo do Benefício Saldado
Artigo 110 – Entende-se por Salários-Reais-de-Contribuição – SRC do Participante, a soma de todas as parcelas de sua remuneração recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, limitado a 2,5 (dois virgula cinco) vezes o maior salário da Matriz Salarial utilizada pela Fundação CEEE para cálculo das contribuições no Plano Único.
Artigo 111 – O Benefício Previdencial Padrão – BPP corresponderá a média dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição anteriores ao mês da Transação, corrigidos mês a mês, até o mês desse evento, pela variação positiva do INPC do IBGE e limitados ao teto da Previdência Social, ficando em qualquer caso, excluído o 13º salário.
Parágrafo Único – No caso em que o Participante não possua todos os Salários-Reais-de- Contribuição – SRC, necessários ao cálculo do Benefício Previdencial Padrão – BPP, este último será a média aritmética dos SRC existentes.
Artigo 112 – Entende-se por Salário-Real-de-Benefício – SRB, o valor correspondente à média dos 36 (trinta e seis) Salários-Reais-de-Contribuição do Participante anteriores ao mês da Transação, atualizado mensalmente pela variação positiva do INPC do IBGE, ficando em qualquer caso, excluído o 13º salário.
§ 1º – Nos casos em que o participante esteve em gozo de benefício pelo Plano Único, o Salário- Real-de-Contribuição – SRC, será igual ao SRC sobre o qual o mesmo contribuiu para o Plano Único, durante o período em benefício.
§ 2º – No caso em que o Participante não possua todos os Salários-Reais-de-Contribuição – SRC, necessários ao cálculo do Salário-Real-de-Benefício – SRB, este último será a média aritmética dos SRC existentes.
Artigo 113 – No caso em que o Participante venha efetuando contribuições adicionais de jóia atuarial, devido as suas condições individuais de inscrição no PLANO ÚNICO, poderá optar por uma das seguintes formas de quitação desta jóia:
a) Quitação à vista do valor remanescente;
b) Descontar a mensalidade do valor do Benefício Referencial, após ser transformada em taxa de contribuição vitalícia de jóia;
c) Deixar de verter as contribuições adicionais de jóia atuarial, tendo o Benefício Referencial
reduzido na proporção de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) por mês que falta para completar o prazo de integralização do valor da referida jóia.
Artigo 114 – No caso em que o Participante venha efetuando contribuições relativas a Taxa de Integralização previstas no PLANO ÚNICO, poderá optar por uma das seguintes formas de quitação desta taxa:
a) Quitação à vista do valor remanescente;
b) Descontar a mensalidade do valor do Benefício Referencial, após ser transformada em taxa de contribuição vitalícia.
Artigo 115 – Para determinação do valor mensal inicial do Benefício Saldado dos Participantes, serão consideradas as seguintes definições:
§ 1º – Tempo de Contribuição ao Plano Único – “TCP”, dado pelo número de meses que o Participante contribuiu ao Plano Único, até a Data da Transação;
§ 2º – Tempo de Patrocinadora – “TP”, dado pelo número de meses que o Participante possui de vinculação à Patrocinadora na Data da Transação;
§ 3º – Idade – “x”, do Participante na data da Transação;
§ 4º – Idade de Aposentadoria – “Iap”, calculada na Data da Transação, observando-se a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos e 120 (cento e vinte) contribuições mensais.
§ 5º – O valor base do cálculo do Benefício Saldado ou do Benefício Referencial (BR), na Data da Transação, será o valor da Complementação, dado pela diferença entre o Salário-Real-de- Benefício e o valor do Benefício-Previdencial-Padrão, respeitado o valor mínimo de 20% do Salário-Real-de-Benefício, líquido da contribuição calculada nos moldes do PLANO ÚNICO, e observado o piso mínimo de R$ 297,60, bem como as demais condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º – A Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Saldados, líquida de contribuição futura do Participante, será calculada conforme Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV, considerando-se o TCP, TP, a Idade do Participante na Data da Transação, a Idade de Aposentadoria – Iap e o valor base de cálculo do Benefício Saldado, referenciado na forma dos parágrafos precedentes.
§ 7º – Para fins de cálculo da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Saldados líquida, o valor da contribuição futura do Participante será determinado, aplicando-se as mesmas taxas de contribuição do PLANO ÚNICO, sobre o valor base de cálculo do Benefício Saldado, referenciado no parágrafo 5º deste artigo.
Artigo 116 – O valor do Beneficio Saldado do Participante que transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, será apurado entre o maior valor calculado na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Aplicando-se sobre a base de cálculo do Benefício Saldado, conforme § 5º do artigo 115, o fator redutor proporcional equivalente a 0,2381% (zero vírgula dois três oito um por cento) por
mês completo que falta para que seja cumprido o disposto no § 4º do artigo 115.
§ 2º – Aplicando-se sobre a base de cálculo do Beneficio Saldado, conforme § 5º do artigo 115, o fator redutor proporcional equivalente a tantos 1/360 (um trezentos e sessenta avos), quantos forem os meses completos de efetiva contribuição para o PLANO ÚNICO, computados esses meses a partir tão somente da data de sua última inscrição como Participante do PLANO ÚNICO, até o máximo de 360/360 (trezentos e sessenta trezentos e sessenta avos).
§ 3º – A Reserva Matemática do valor calculado do Benefício Saldado, referenciado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, de renda mensal vitalícia com reversão em pensão, não poderá ser inferior ao valor da Reserva de Poupança do Participante que transacionar o Plano Único pelo Plano CEEEPREV. Quando isto ocorrer, o Benefício Saldado será calculado considerando-se o montante da Reserva de Poupança.
Artigo 117 – Para os Participantes que estão em diferimento do Benefício Proporcional Diferido no PLANO ÚNICO, o Benefício Saldado inicial será o mesmo valor do Benefício Proporcional Diferido do PLANO ÚNICO, líquido de contribuições.
Artigo 118 – O valor do Benefício Saldado e do Benefício Referencial serão reajustados no mês de janeiro de cada ano pelo Índice de Reajuste, definido no inciso XLI do artigo 3º, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º – O reajuste dos benefícios Saldado e Referencial corresponderá à variação percentual positiva acumulada do INPC.
§ 2º – O reajuste dos benefícios Saldado e Referencial ocorrerão anualmente compreendendo o período de janeiro a dezembro, podendo ocorrer em outra periodicidade permitida em lei, desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º – O primeiro reajuste considerará a variação acumulada do INPC, contada do mês da efetivação da transação à dezembro de 2002, inclusive.
§ 4º – O primeiro reajuste para o benefício definido no artigo 117 obedecerá o critério descrito no parágrafo 3º do artigo 134.
Artigo 119 – A soma da base de cálculo do Benefício Saldado, conforme § 5º do artigo 115, considerando o disposto no artigo 116, com o Benefício Previdencial Padrão – BPP, não poderá exceder os limites fixados em lei, nem ser inferior ao valor do Beneficio que o Participante teria direito no PLANO ÚNICO, na Data da Transação.
Artigo 120 – A adesão do Participante, descrito neste capítulo, às normas e condições deste Regulamento, implicará na cessação automática nos efeitos da inscrição, adesão e vinculação ao PLANO ÚNICO, cessando conseqüentemente, qualquer direito que o Participante eventualmente viesse a possuir naquele Plano.
Seção III
Das Condições de Habilitação
Artigo 121 – O Participante, que transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, terá direito a receber um Benefício Saldado, conforme a seguir:
§ 1º – Para fins de habilitação à Aposentadoria Normal, de que trata o artigo 30 deste Regulamento, os Participantes, descritos no caput deste artigo, que efetivarem sua transferência ao CEEEPREV, mediante transação, poderão optar pelo requerimento da Aposentadoria Normal, ao cumprirem as carências exigidas nos incisos deste parágrafo, sendo dispensados, portanto, do cumprimento das carências constantes do mencionado artigo 30.
I – O Benefício Saldado de Aposentadoria por Idade será pago ao Participante que contar com, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses de contribuições mensais, imediatamente anteriores à data da aquisição.
II – O Benefício Saldado de Aposentadoria por Tempo de Serviço será pago ao Participante que contar com a idade mínima de 55 anos à época da concessão do benefício, 120 (cento e vinte) contribuições mensais imediatamente anteriores à data de aquisição.
III – O Benefício Saldado de Aposentadoria por Tempo de Serviço será pago ao Participante em Benefício Proporcional Diferido, conforme parágrafo 4º do artigo 106, que contar com a idade mínima de 55 anos à época da concessão.
§ 2º – No caso do Participante se invalidar e ter direito ao benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, receberá a partir da Data de Início de Benefício o Benefício Referencial.
Artigo 122 – Quando da concessão de Aposentadoria ao Participante que tenha Transacionado o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, será gerado um benefício vitalício na forma do artigo 106, desde que cumpridas as carências estabelecidas no § 1º do artigo 121.
§ 1º – O benefício vitalício referido no caput será reajustado anualmente pelo Índice de Reajuste, na forma do artigo 118.
§ 2º – O benefício vitalício passará a ser avaliado nas Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos Saldados.
Artigo 123 – Quando da morte do Participante, que tenha optado por transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, será gerado um Benefício de Pensão, vitalício, que será revertido ao grupo de Beneficiários inscritos no CEEEPREV, conforme a seguir:
§ 1º – O valor do Benefício de Pensão, pago de forma vitalícia, será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Benefício Saldado que o Participante faria jus, acrescido da renda resultante da conversão do total dos saldos das contas CIP e CPI, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Benefício Referencial, citado no § 5º do artigo 115, na Data de Concessão, e dividido entre os Beneficiários do Participante.
§ 2º – O Valor do benefício definido no parágrafo anterior, não poderá ser menor que o piso mínimo de R$ 288,59, atualizado a partir de 01/11/2002 de acordo com o artigo 118 e seus
parágrafos.
§ 3º – O benefício vitalício referido no § 1º deste artigo será reajustado anualmente, em janeiro, pelo Índice de Reajuste, na forma do artigo 118.
§ 4º – Para efeitos de elegibilidade dos Beneficiários, a que se refere o caput deste artigo, o Participante poderá inscrever no CEEEPREV os mesmos constantes do Regulamento do PLANO ÚNICO, vigentes na Data Efetiva do PLANO.
§ 5º – No caso de Participante que transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, e vier a se aposentar conforme as condições estabelecidas neste PLANO, quando de seu falecimento o Benefício de Pensão, vitalício, corresponderá a 50% do benefício que o mesmo vinha recebendo por força deste Regulamento.
§ 6º – Ocorrendo a reclusão ou detenção do participante migrado o valor do benefício de Auxílio-Reclusão será igual a 50% (cinqüenta por cento) do Benefício Saldado acrescido do benefício estabelecido no artigo 43, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Benefício Referencial, obedecido o § 2º deste artigo.
Artigo 124 – O Participante que solicitar o Benefício de Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Antecipada, oferecidos pelo CEEEPREV, receberá concomitantemente o Benefício Saldado.
Parágrafo Único – Nos casos em que a idade de início de recebimento do Benefício Saldado for inferior a referenciada no § 4º do artigo 115, terá o valor de seu Benefício Saldado recalculado proporcional e atuarialmente, de maneira que permaneça a equivalência atuarial do mesmo.
Artigo 125 – Os Participantes que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, após o 1º (primeiro) dia de cada mês, terão suas transações validadas para o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente, sendo que, para todos os efeitos, esses Participantes continuarão vinculados e cobertos pelo Plano de Origem, até a efetivação da Transação.
Artigo 126 – Caso os Participantes que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV tenham condições de adquirir o Benefício Saldado referenciado no artigo 121, poderão requerer um Benefício Programado do PLANO, obedecido o disposto no artigo 124.
Artigo 127 – Os Participantes do PLANO ÚNICO, empregados das Patrocinadoras, na Data Efetiva do Plano, que efetivarem a Transação, receberão, a título de incentivo à migração, um valor equivalente a 1 (uma) remuneração composta pelas verbas salariais fixas do mês anterior à transação, que será pago em até 120 (cento e vinte) dias da Data de Transação e será custeado através da Conta Coletiva.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA OS PARTICIPANTES ASSISTIDOS DO PLANO ÚNICO DA ELETROCEEE
Seção I
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem
Artigo 128 – Os critérios, prazos e condições para a transação do PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, serão estabelecidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, divulgado aos Participantes e Assistidos do PLANO ÚNICO e aos empregados da Patrocinadora, observando-se para os Assistidos os artigos deste Capítulo.
Artigo 129 – Para fins deste Regulamento, entende-se por Assistido qualquer Participante ou Beneficiário que esteja recebendo algum benefício do Plano Único, englobando Participantes em Complementação de Aposentadoria por Invalidez, Complementação de Aposentadoria por Idade, Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Aposentadoria Proporcional, e os Beneficiários que estão recebendo o Benefício de Pensão ou Auxílio-Reclusão, excetuados aqueles classificados na categoria de Ex-Autárquicos do PLANO ÚNICO.
Artigo 130 – Para fins deste Capítulo, consideram-se Assistidos, os Beneficiários do Participante falecido ou recluso que, na Data da Transação, já tenham implementado ou adquirido o direito ao Benefício de Pensão ou Reclusão do PLANO ÚNICO.
Artigo 131 – O Assistido que transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, terá a sua Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados constituída, considerando-se o valor atuarial da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos do PLANO ÚNICO, calculada de forma individual e atuarialmente, com base na Nota Técnica do PLANO.
§ 1º – O valor em Reais do Benefício Saldado inicial, para os Assistidos citados no caput deste artigo, deverá ser igual ao valor em Reais do benefício líquido pago pelo PLANO ÚNICO, no mês imediatamente anterior ao da Transação.
§ 2º – No caso em que o valor das Reservas oriundas do PLANO ÚNICO, na forma descrita no caput deste artigo, não seja suficiente para lastrear o Benefício Saldado do Participante, calculada com base na Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV, será adotado uma das seguintes alternativas, descritas abaixo em ordem crescente de prioridade:
I – Na existência de Reserva de Contingência ou Superávit, no PLANO ÚNICO, será destinada uma parcela do patrimônio correspondente a essa Reserva ou Superávit para o patrimônio de garantia da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados deste PLANO, atuarialmente calculada, na forma disposta na Nota Técnica do CEEEPREV, proporcional a cada Participante existente no PLANO ÚNICO, antes do início de funcionamento do CEEEPREV.
II – Uma vez adotado o procedimento previsto no inciso I deste parágrafo, e em se constatando, ainda, a existência de insuficiência de cobertura patrimonial na Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados, deverá ser criada uma Reserva a Amortizar no CEEEPREV, pelo valor da insuficiência remanescente, cuja responsabilidade de amortização será exclusiva da Patrocinadora, através da Conta Coletiva, sendo integralizada de forma a garantir a cobertura dos benefícios definidos neste Capítulo.
Artigo 132 – Caso se verifique, a qualquer tempo, insuficiência de cobertura patrimonial nas Reservas que suportam os Benefícios Saldados, a Patrocinadora será a única responsável pela sua cobertura.
Seção II
Do Cálculo do Benefício Saldado
Artigo 133 – O valor do Benefício Saldado dos Assistidos, será o valor líquido do benefício percebido no PLANO ÚNICO.
Artigo 134 – Os valores dos Benefícios Saldados serão atualizados nos meses de janeiro de cada ano pelo Índice de Reajuste, definido no inciso XLI do artigo 3º, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º – O reajuste do Benefício Saldado corresponderá a variação percentual positiva acumulada do INPC.
§ 2º – O reajuste do Benefício Saldado ocorrerão anualmente compreendendo o período de janeiro a dezembro, podendo ocorrer em outra periodicidade permitida em lei, desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º – Para o primeiro reajuste será considerado o INPC acumulado de novembro de 2001 a dezembro de 2002, inclusive.
Artigo 135 – Os Assistidos que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, farão jus ao Abono Anual de Benefício Saldado.
Parágrafo Único – O Benefício do Abono Anual do Benefício Saldado será pago aos Assistidos, no mês de dezembro de cada ano, e corresponderá ao valor da renda devida naquele mês. O primeiro pagamento do Abono Anual eqüivalerá a tantos avos, relativo ao ano da concessão, quantos forem os dias decorridos entre a data do início do Benefício e o mês de dezembro, inclusive, conforme fórmula de cálculo a seguir:
Valor do Benefício de Abono = nb
da
Onde,
Benefício
nb é o número de dias que o Assistido recebeu o benefício no respectivo ano de cálculo, considerando-se, para o ano de início de funcionamento do CEEEPREV, o tempo de PLANO ÚNICO.
da é o número de dias corridos no respectivo ano de cálculo.
Artigo 136 – A adesão do Assistido às normas e condições deste PLANO, implicará no cancelamento automático de adesão e vinculação, em caráter irretratável, ao PLANO ÚNICO, cessando-se, a partir de então, qualquer direito que o Assistido possuía no Plano de Origem.
Seção III
Das Condições de Habilitação ao Benefício Saldado
Artigo 137 – O Assistido, que transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, terá direito a receber um Benefício Saldado, correspondente ao benefício líquido que vinha recebendo no PLANO ÚNICO, a partir da Data da Transação.
Artigo 138 – Quando da morte do Assistido, que esteja em gozo do Benefício Saldado referenciado no artigo 137, o valor do Benefício será revertido ao grupo de Beneficiários inscritos no Plano de Benefícios CEEEPREV, conforme a seguir:
§ 1º – O valor do Benefício Saldado de Pensão será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Benefício Saldado que o Participante vinha recebendo, por força deste Regulamento, e dividido entre os Beneficiários do PLANO.
§ 2º – O Valor do benefício definido no parágrafo anterior, não poderá ser menor que o piso mínimo de R$ 288,59, atualizado a partir de 01/11/2002 de acordo com o artigo 134 e seus parágrafos.
§ 3º – Para efeitos de elegibilidade dos Beneficiários, a que se refere o caput deste artigo, o Participante ou Assistido poderá inscrever como Beneficiários os mesmos constantes do Regulamento do PLANO ÚNICO, vigentes na Data Efetiva do PLANO.
Artigo 139 – Os Assistidos que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, após o 1º (primeiro) dia de cada mês, terão suas transações validadas para o 1º (primeiro) dia do mês subseqüente, sendo que, para todos os efeitos, esses Assistidos continuarão vinculados e cobertos pelo Plano de Origem, até a efetivação da Transação.
Artigo 140 – A adesão do Assistido descrito neste capítulo, às normas e condições deste Regulamento, implicará na cessação automática nos efeitos da inscrição, adesão e vinculação ao PLANO ÚNICO, cessando conseqüentemente, qualquer direito que o Assistido eventualmente viesse a possuir naquele Plano.
Artigo 141 – Os Participantes Assistidos do PLANO ÚNICO que efetivarem a Transação, receberão a título de incentivo à migração, um valor equivalente a 1 (um) benefício do mês anterior à Data de Transação, sendo pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar desta data que será custeado através Conta Coletiva.
CAPÍTULO XII
AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA OS PARTICIPANTES DENOMINADOS PARTICIPANTES CTP DO PLANO ÚNICO, CONFORME CLÁUSULA 25 DO ACORDO COLETIVO DE 23 DE JANEIRO DE 1.997
Seção I
Da Transação do Plano de Benefícios de Origem
Artigo 142 – Para fins deste Capítulo, entende-se por Participantes em Complementação Temporária de Proventos – CTP, aqueles incluídos na Cláusula 25 do Acordo Coletivo de 23 de janeiro de 1997, e que se encontram em vias de aquisição de algum benefício do Plano Único, e considerados pelo Regulamento daquele Plano como Participantes em atividade.
Parágrafo Único – Os Participantes referidos no caput que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, nos casos de Liquidação Extrajudicial da ENTIDADE, de que trata a Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar 109/01, de 29 de maio de 2001, receberão o mesmo tratamento daqueles Participantes de que trata o § 3º do artigo 50 da referida Lei Complementar.
Artigo 143 – Os critérios, prazos e condições para a transação do Plano Único pelo CEEEPREV, dos Participantes com Complementação Temporária de Proventos – CTP, incluídos na cláusula 25 do Acordo Coletivo de 23 de janeiro de 1997, serão os estabelecidos neste Regulamento, além daqueles fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE e Patrocinadora de Origem, antes da Data Efetiva do PLANO, e divulgado aos Participantes e Assistidos do Plano Único e aos empregados da Patrocinadora, observando-se, no caso de conflito, os artigos deste Regulamento.
Artigo 144 – No caso em que o valor da Reserva de Transferência oriunda do PLANO ÚNICO, não seja suficiente para lastrear o Benefício Saldado do Participante, calculada com base na Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV, será adotado as seguintes alternativas, descritas abaixo em ordem crescente de prioridade:
§ 1º – Na existência de Reserva de Contingência ou Superávit, no PLANO ÚNICO, será destinada uma parcela do patrimônio correspondente dessa Reserva ou Superávit para o patrimônio de garantia da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados deste PLANO, atuarialmente calculada, na forma disposta na Nota Técnica do CEEEPREV, proporcional a cada Participante existente no PLANO ÚNICO, antes do início de funcionamento do CEEEPREV.
§ 2º – Uma vez adotado o procedimento previsto no parágrafo anterior, e em se constatando, ainda, a existência de insuficiência na Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados, deverá ser criada uma Reserva a Amortizar no CEEEPREV, pelo valor da insuficiência remanescente, cuja responsabilidade de amortização será exclusiva da Patrocinadora, através da Conta Coletiva, sendo integralizada de forma a garantir a cobertura dos benefícios definidos neste Capítulo.
Seção II
Do Cálculo do Benefício Saldado
Artigo 145 – Para os Participantes CTP que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, será constituída uma Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Saldados, com o valor atuarial da Reserva oriunda do PLANO ÚNICO, calculada com base no valor
líquido do Benefício Saldado e no valor da Complementação Temporária de Proventos – CTP, calculado de forma individual e atuarialmente, com base na Nota Técnica Atuarial do CEEEPREV.
§ 1º – Para o Participante CTP, o cálculo do Salário-Real-de-Benefício-CTP, será a média simples de 36 (trinta e seis) Salário-Real-de-Contribuição, de conformidade com o artigo 112.
§ 2º – O valor base do cálculo do Benefício Saldado de que trata o caput deste artigo, será o valor da Complementação do Benefício de Aposentadoria, dado pela diferença entre o Salário- Real-de-Benefício-CTP e o valor do Benefício-Previdencial-Padrão, respeitado o valor mínimo de 20% do Salário-Real-de-Benefício liquido de contribuição, observando-se o piso mínimo de R$ 297,60 na Data Efetiva do PLANO.
§ 3º – O valor em Reais do Benefício Saldado Inicial, para os Participantes citados no caput deste artigo, significará, na Data da Transação ao CEEEPREV, o valor em Reais, mensal, da última complementação normal recebida, a título de CTP da Patrocinadora, no mês anterior ao da Transação, líquido de contribuição calculada sobre o Salário Real de Contribuição do mês da Transação.
§ 4º – A contar da data prevista no parágrafo anterior, o Participante CTP receberá o Benefício Saldado, até completar as carências de, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 120 (cento e vinte) contribuições mensais imediatamente anteriores à data de aquisição e desde que tenha sido concedida uma Aposentadoria pelo RGPS.
§ 5º – O Participante CTP, que completar as carências descritas no parágrafo anterior, perceberá automaticamente o Benefício Saldado Referencial, calculado quando da Transação do PLANO, na forma parágrafo 5º do artigo 115, obedecendo o disposto nos artigos 111 e 112.
§ 6º – O benefício de que trata o parágrafo 5º deste artigo será considerado como benefício a conceder até a sua efetiva concessão de acordo com as carências estabelecidas no parágrafo 4º deste artigo.
Artigo 146 – O valor do Benefício Saldado Inicial na forma dos parágrafos 3º do artigo 145 e o valor do Benefício Saldado Referencial na forma do parágrafo 5º do artigo 145 serão atualizados pelo Índice de Reajuste, definido no inciso XLI do artigo 3º, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º – Os reajustes dos benefícios referenciados no caput, corresponderão à variação percentual positiva acumulada do INPC.
§ 2º – Os reajustes dos Benefícios referenciados no caput, ocorrerão anualmente compreendendo o período de janeiro a dezembro, podendo ocorrer em outra periodicidade permitida em lei, desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º – Para o primeiro reajuste do Benefício Saldado Inicial, conforme parágrafo 3º do artigo 145,será considerado o INPC acumulado de novembro de 2001 a dezembro de 2002, inclusive.
§ 4º – Para o primeiro reajuste do Benefício Saldado Referencial, conforme parágrafo 5º do artigo 145, será considerado o INPC acumulado a contar do mês da efetivação da transação a Dezembro de 2002, inclusive, desconsiderado o limite estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 147 – Caso se verifique, a qualquer tempo, insuficiência de cobertura patrimonial nas Reservas que suportam os Benefícios Saldados, a Patrocinadora será a única responsável pela sua cobertura.
Artigo 148 – A soma do Benefício Saldado, referenciado no parágrafo 5º do artigo 145 e do Benefício Previdencial Padrão, na forma do artigo 111, não poderá exceder os limites fixados em lei.
Artigo 149 – Os Participantes CTP que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV também farão jus ao Abono Anual de Benefício Saldado.
Parágrafo Único – O benefício do Abono Anual do Benefício Saldado será pago aos Assistidos, no mês de dezembro de cada ano, e corresponderá ao valor da renda devida naquele mês. O primeiro pagamento do Abono Anual eqüivalerá a tantos avos, relativo ao ano da concessão, quantos forem os dias decorridos entre a data do início do Benefício e o mês de dezembro, inclusive, conforme fórmula de cálculo a seguir:
Valor do Benefício de Abono = nb
da
Onde,
Benefício
da é o número de dias corridos no respectivo ano de cálculo;
nb é o número de dias que o Assistido recebeu benefício no respectivo ano de cálculo, considerando-se o tempo de PLANO ÚNICO.
Seção III
Das Condições de Habilitação ao Benefício Saldado
Artigo 150 – Ao Participante CTP que transacionar o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, na forma do parágrafo 2º do artigo 8º, será devido, a partir da Data da Transação, o Benefício Saldado de forma vitalícia, cujos valores deverão observar a Seção II deste Capítulo, com reversão em Pensão.
Artigo 151 – Quando da morte do Participante CTP, que esteja em gozo do Benefício Saldado, o valor do Benefício será revertido em Pensão ao grupo de Beneficiários do CEEEPREV, conforme a seguir:
§ 1º – O valor do Benefício Saldado de Pensão será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Benefício Saldado Referencial, conforme parágrafo 5º do artigo 145, não podendo ser inferior ao piso mínimo de R$ 288,59, atualizado a partir de 01/11/2002 de acordo o artigo 146 e seus parágrafos.
§ 2º – Para efeitos de elegibilidade dos Beneficiários a que se refere o caput deste artigo, o Participante CTP poderá inscrever os mesmos constantes do Regulamento do PLANO ÚNICO, vigente na Data Efetiva do PLANO.
Artigo 152 – Os Participantes CTP que transacionarem o PLANO ÚNICO pelo CEEEPREV, após o dia 1o (primeiro) de cada mês, terão suas transações validadas para o 1o (primeiro) dia do mês subseqüente, sendo que, para todos os efeitos, esses Participantes CTP continuarão vinculados e cobertos pelo Plano de Origem, até a efetivação da Transação.