Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3131 65
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3131 65
REFORMA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.1. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as contrarrazões não se consubstanciam em meio hábil, para se buscar a reforma da sentença, cabendo à parte interpor o recurso cabível para esse fim;2. O direito à percepção do FGTS nos contratos nulos com a Administração Pública decorre do remansoso entendimento do STF, manifestado no julgamento do RE n.º 596.478/RR (Tema n.º 191), reafirmado no do RE n.º 853.403/MG, repercutindo também na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual;3. O STF, ao julgar o ARE n.º 709.212/DF, com repercussão geral, conquanto tenha reconhecido a incidência da prescrição quinquenal no caso de FGTS, modulou os efeitos dessa decisão, atento à segurança jurídica, incidindo na espécie os efeitos prospectivos, logo, diante disso, não há falar em prescrição do direito autoral;4. Sentença mantida;5. Recurso conhecido, e desprovido.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000164-71.2019.8.04.6901, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado. “. Sessão: 05 de julho de 2021.
Processo: 0000271-54.2018.8.04.5801 - Apelação Cível, 2ª Vara de Maués
Apelante: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Advogado: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx (OAB: 7260/AM). Apelado: O Município de Maués - Prefeitura Municipal de Maués. Procurador: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx (OAB: 9124/AM).
Procurador: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx (OAB: 9908/AM). MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Presidente: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Relator: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Revisor: Revisor do processo Não informado
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público. Cargo Comissionado. Férias e terço constitucional. 13º salário. Direito Constitucional. Reconhecido.1. O direito ao pagamento das férias e 13º salário é previsto constitucionalmente, sendo assegurado inclusive aos ocupantes de cargo de comissão na administração pública.2. Recurso conhecido e provido. . DECISÃO: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público. Cargo Comissionado. Férias e terço constitucional. 13º salário. Direito Constitucional. Reconhecido.
1. O direito ao pagamento das férias e 13º salário é previsto constitucionalmente, sendo assegurado inclusive aos ocupantes de cargo de comissão na administração pública. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000271-54.2018.8.04.5801, de Xxxxxx (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos e fundamentos do voto do relator. “. Sessão: 05 de julho de 2021.
Processo: 0000359-24.2013.8.04.7400 - Apelação Cível, Vara Única de Tapauá
Apelante: MUNICIPIO DE TAPAUA.
Advogado: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (OAB: 13290/AM). Apelante: Município de Tapauá/AM.
Apelado: JONESBERTO BARATA NUNES.
Advogada: Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx (OAB: 7601/AM).
Presidente: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Relator: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE ABONO SALARIAL. ATRASO NA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DEVER DE INDENIZAR DO ENTE MUNICIPAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.- O recorrido juntou aos
autos contracheques, que demonstram ser ele beneficiário dos abonos reclamados, quais sejam, PASEP relativo aos anos de 2012 e 2013, equivalentes a 02(dois) salários mínimos. Assim, incumbia ao Ente Municipal, ora apelante, na condição de responsável pela realização da inscrição do apelado no referido programa, comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que não aconteceu, in casu.- Destarte, o atraso no cadastramento do apelado no PASEP impõe ao Município de Tapauá/AM, ora apelante, o dever de indenizar o recorrido nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando de sua investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Sede, NV-01.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE ABONO SALARIAL. ATRASO NA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DEVER DE INDENIZAR DO ENTE MUNICIPAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O recorrido
juntou aos autos contracheques, que demonstram ser ele beneficiário dos abonos reclamados, quais sejam, PASEP relativo aos anos de 2012 e 2013, equivalentes a 02(dois) salários mínimos. Assim, incumbia ao Ente Municipal, ora apelante, na condição de responsável pela realização da inscrição do apelado no referido programa, comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que não aconteceu, in casu. - Destarte, o atraso no cadastramento do apelado no PASEP impõe ao Município de Tapauá/AM, ora apelante, o dever de indenizar o recorrido nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando de sua investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde - Sede, NV-01. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000359-24.2013.8.04.7400, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão, mantendo, in totum, os termos da sentença monocrática. “. Sessão: 05 de julho de 2021.
Processo: 0000565-66.2006.8.04.0001 - Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Advogado: Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx (OAB: 4367/AM). Advogado: Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx (OAB: 3032/AM). Advogado: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (OAB: 12702/AM). Apelado: Hospital Santa Julia Ltda.
Advogado: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx (OAB: 13278/AM).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º