EDITAL
EDITAL
O ESTADO do PARANÁ, por intermédio do DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (DECON) da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA
(SEAP), torna público que realizará Audiência Pública nos seguintes termos:
AUDIÊNCIA PÚBLICA: 009/2023 Audiência pública, que visa contribuições para elaboração dos documentos de Termo de Referência e Edital, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, PARA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO, EM MEIO FÍSICO E VIRTUAL, DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ESTADO DO PARANÁ, NAS MODALIDADES DE JOGOS E APOSTAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.756/2018, EXCETO APOSTAS DE QUOTA FIXA | SESSÃO PÚBLICA POR VÍDEO CONFERÊNCIA DATA E HORA: ÀS 10H00 DO DIA 30/06/2023 xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/x/xxx-xxx-0xx-xx0 Endereço eletrônico: Será sempre considerado o horário de Brasília (DF) para todas as indicações de tempo constantes neste Edital. |
1 OBJETO:
Audiência pública, que visa contribuições para elaboração dos documentos de Termo de Referência e Edital, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, PARA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO, EM MEIO FÍSICO E VIRTUAL, DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ESTADO DO PARANÁ, NAS MODALIDADES DE JOGOS E APOSTAS PREVISTAS
NA LEI FEDERAL Nº 13.756/2018, EXCETO APOSTAS DE QUOTA FIXA, a fim de atender a demanda da Loterias do Estado do Paraná – LOTTOPAR.
2 DO OBJETIVO:
- A presente Audiência Pública visa contribuições para elaboração dos documentos de Termo de Referên- cia e Edital, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, PARA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO, EM MEIO FÍSICO E VIRTUAL, DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ESTADO DO PARANÁ, NAS MODALIDADES DE JOGOS E APOSTAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.756/2018, EXCETO APOSTAS DE QUOTA FIXA, a fim de atender a demanda da Loterias do Estado do Paraná – LOTTOPAR.
- Esclarecer eventuais dúvidas quanto aos critérios técnicos exigidos pelos Usuários na execução do objeto;
- Ampliar a competitividade nos futuros certames licitatório, sem que prejudique o resultado pretendido pela aquisição.
3 RETIRADA DO EDITAL DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E ANEXOS
O edital e anexos estão disponível na internet, na página xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Audiência Pública nº 009/2023, e no Portal de Transparência, no link xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Telefones: (00) 0000-0000 / 0000-0000.
4 FORMA DE PARTICIPAÇÃO
- Qualquer pessoa física ou jurídica que possuam interesse em apresentar contribuições que venham a subsidiar a Administração na formatação das futuras licitações, poderão apresentá-las na forma definida neste Edital de Audiência Pública.
- Entende-se como contribuição qualquer sugestão de modificação, supressão ou acréscimo nos requisitos pré-definidos nas minutas dos termos de referências e demais anexos, bem como as dúvidas e demais informações que subsidiem o atendimento dos objetivos descritos no item 2 deste Edital.
- As contribuições poderão ser dirigidas ao DECON / SEAP, a partir do dia 19/06/2023 até, às 18h00 do dia 03/07/2023, no e-mail – xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx ou no sistema GMS - xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
4.1 Audiência Pública por vídeo conferência:
- A sessão compreenderá 3 (três) etapas (fase de credenciamento, leitura das contribuições e debates), conforme elencado a seguir:
I – Fase de Credenciamento: os interessados deverão encaminhar os documentos através de e-mail para xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx até um dia anterior à data de abertura, quando serão credenciadas as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, por meio dos seus representantes, interessados em participar da fase de debates;
I.I – Os interessados devem se credenciar, encaminhando os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade ou documento equivalente;
b) contrato social, estatuto ou registro do empresário individual, se pessoa jurídica; e
c) procuração, se for o caso.
II – Fase de leitura das contribuições: momento em que serão lidas as contribuições recebidas por e- mail e pelo portal do Compras Paraná.
III – Fase de debates: na qual será oportunizado, àqueles que estejam credenciadas, período de até 10 minutos, para que se manifeste quanto ao objeto da Audiência Pública, contudo, preferencialmente solicitamos que as contribuições sejam encaminhadas previamente por e-mail, conforme item 4;
IV – Durante a fase de debates os representantes da Comissão Técnica da LOTTOPAR, poderão se manifestar verbalmente, caso julguem pertinente, visando enriquecer o tema em pauta, contudo devido a complexidade do objeto, os eventuais questionamentos somente serão respondidos por e-mail.
V – Todas as contribuições e questionamentos deverão referir-se ao objeto da audiência pública, sendo desconsideradas as relativas a outros assuntos.
VI – Os questionamentos e contribuições serão respondidos posteriormente à sessão pública, sendo a decisão divulgada junto com o relatório consolidado de contribuições.
VII – O resultado da análise das contribuições será publicado no sistema GMS – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, após a avaliação pela área técnica da LOTTOPAR, bem como, da ciência do Senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
4.2. Comporão a comissão pela Resolução Conjunta SEAP/LOTTOPAR nº 81/2023, a SEAP/Divisão de Planejamento do DECON, que presidirá a Sessão Pública e Membros da Comissão Técnica da LOTTOPAR.
- Ao Presidente competirá:
a) dirimir questões de ordem;
b) decidir conclusivamente sobre os procedimentos adotados na audiência;
c) conceder e cassar a palavra quando o expositor extrapolar o tempo estabelecido, bem como nos casos em que o tema abordado se afastar da matéria em pauta;
d) determinar a retirada de pessoas que perturbarem a audiência, coibir as condutas desrespeitosas ou com o fim de protelar ou desvirtuar o objetivo da Audiência.
Aos demais membros competirá:
a) Registrar a Ata da Audiência Pública;
b) Credenciar os participantes inscritos na Audiência Pública.
VIII - A Comissão composta pela LOTTOPAR, dará suporte às questões técnicas relativas ao Termo de Referência e demais anexos (objeto e exigências).
5. CONDIÇÕES GERAIS
- A Sessão Pública será transmitida pelo Canal do DECON no Youtube e também será registrada em ata, que será disponibilizada no Sistema GMS – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, bem como no Portal da Transparência, xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
6. ANEXOS:
Anexo I – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Curitiba, 19 de junho de 2023.
SEAP / DECON / DP
Protocolo N° 20.064.690-8 - Audiência Pública Nº 007/2023 - EDITAL (página 4 de 117)
ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Protocolo Nº 20.586.169-6 | Curitiba, 15 de junho de 2023 |
Objeto: Contratação de empresa, em regime de exclusividade, para concessão da exploração, em meio físico e virtual, do serviço público de loteria no Estado do Paraná, nas modalidades de jogos e apostas previstas na Lei Federal nº 13.756/2018, exceto Apostas de Quota Fixa. |
1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
A Loteria do Estado do Paraná, Lotepar, foi criada pela Lei Estadual n° 20.945 de 20 de dezembro de 2021, que após as alterações dadas pela Lei nº 21.231/2021, passou a ser definida da seguinte forma:
Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - Lotepar, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder fiscalização, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
O caput, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 20.945 atribui à Lotepar a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná. Conforme o §1º do mesmo artigo, a Lotepar pode “executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata”.
O recente entendimento jurisprudencial que inseriu a atividade lotérica em uma nova realidade nacional, permitiu aos Estados a gestão regional da referida atividade.
Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx X/X X Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx X Xxxxxx Xxxxxx X Xxxxxxxx/XX I CEP 80.530-915 I 41 3313.6264 I 3313.6670 xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Partindo desta nova realidade o Estado do Paraná optou por restabelecer o desenvolvimento da atividade lotérica estadual, uma vez que, inegavelmente, a referida atividade contribui imensamente ao adequado cumprimento do seu papel no campo da política social.
A atividade de praticar qualquer tipo de jogo está profundamente enraizada no comportamento humano, a questão que se coloca é transformar algo que poderia vir a ser prejudicial, quando praticada de forma não responsável, em uma atividade de entretenimento benéfica não só ao indivíduo que a pratica, mas para toda a sociedade à qual ele pertence.
Segundo a World Lottery Association (WLA), o financiamento de causas sociais é o principal diferencial entre loterias estaduais e operações de jogos comerciais e, sobre esse modelo de negócio, destaca:
Na prática, o modelo de negócios da loteria garante que haja uma correlação direta entre jogar os jogos da loteria regulamentada pelo estado local e apoiar sua comunidade. Toda vez que você joga, sua comunidade ganha. (WLA, 2023) (tradução livre)
A dinâmica da atividade lotérica, coloca-a em uma condição de utilização facultativa pelo cidadão, ou seja, uma atividade não essencial, recaindo o ônus financeiro somente para quem o utiliza, não produzindo qualquer reflexo tributário sobre o cidadão que não se interesse pela atividade lotérica.
Por outro lado, quando o serviço é utilizado, o benefício social e financeiro é aproveitado tanto pelo cidadão não adepto, quanto pelo apostador, independente se este for premiado ou não, pois ambos usufruem dos investimentos sociais produzidos pelas políticas públicas decorrentes da destinação dos recursos adquiridos pelo Estado no desenvolvimento da atividade.
O serviço público de loterias se apresenta como a solução ideal para esta questão: a participação é voluntária, gera pagamento de impostos aos participantes do sistema de jogos, mas é limitado a eles; não é uma fonte fiscal cujo ônus recai de
forma impositiva sobre toda a sociedade, onerando mesmo a aquisição de bens e serviços considerados essenciais; gera empregos.
Ou seja, é possível de forma muito simplificada concluir que com o desenvolvimento da atividade lotérica pelo Estado do Paraná ganha o social, ganha a população, ganha o entretenimento, ganha o sorteado, paga quem quiser apostar.
Dito isto, passamos a descrever algumas das principais atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico:
a. Desenvolvimento e gestão do sistema lotérico: isso envolve o desenvolvimento, implantação e manutenção de um sistema tecnológico que permita a emissão, venda, controle e validação dos bilhetes de loteria, bem como a gestão das apostas, premiações e outras atividades relacionadas.
b. Emissão de bilhetes: é a atividade de produção e emissão dos bilhetes de loterias, sejam eles físicos ou digitais. Isso envolve a impressão dos bilhetes físicos ou a geração dos bilhetes digitais, com a devida identificação e informações necessárias para o jogo.
c. Distribuição de bilhetes: após a emissão, os bilhetes precisam ser distribuídos para os pontos de venda físicos ou canais de venda digitais. Essa atividade garante que os bilhetes estejam disponíveis para a comercialização pelos apostadores.
d. Comercialização de bilhetes: é a venda dos bilhetes de loteria aos apostadores. Os pontos de venda físicos são responsáveis por oferecer os bilhetes aos apostadores, enquanto os canais de venda digitais permitem que os apostadores comprem bilhetes online.
e. Operação e manutenção dos pontos de venda: o delegatário é responsável por garantir o funcionamento adequado dos pontos de venda físicos, por meio da manutenção dos equipamentos, do fornecimento de materiais de apoio, da oferta de treinamento aos atendentes e da disponibilização de informações necessárias para a comercialização dos produtos lotéricos.
f. Pagamento de prêmios: após os sorteios ou concursos, é necessário efetuar o pagamento dos prêmios ganhos pelos apostadores de acordo com as regras estabelecidas para cada jogo lotérico. Essa atividade envolve a verificação dos bilhetes premiados, a validação dos ganhadores e a entrega dos prêmios aos ganhadores.
g. Gestão financeira: envolve o controle e gerenciamento dos recursos financeiros relacionados à atividade lotérica, como a contabilização das vendas, arrecadação de receitas, prestação de contas, pagamento de prêmios e outras despesas operacionais.
h. Controle de apostas: é a atividade de registro e acompanhamento das apostas realizadas pelos apostadores. Isso inclui a coleta de informações sobre os jogos escolhidos, o valor das apostas, a data e hora da realização, entre outros dados relevantes.
i. Marketing e publicidade: o delegatário é responsável por promover e divulgar a loteria, por meio de campanhas publicitárias, estratégias de marketing e comunicação, com o objetivo de atrair apostadores e aumentar a participação no jogo.
j. Auditoria e controle: para garantir a transparência e a integridade do sistema lotérico, são realizadas atividades de auditoria e controle. Isso envolve a verificação da conformidade com as normas e regulamentos, a identificação e prevenção de fraudes e a fiscalização das operações lotéricas.
k. Suporte técnico: é fornecido suporte técnico para garantir o bom funcionamento do sistema lotérico. Isso inclui a manutenção dos equipamentos, a resolução de problemas técnicos, a atualização dos sistemas e o treinamento dos funcionários envolvidos na operação lotérica.
l. Atendimento ao apostador: o delegatário deve fornecer atendimento ao apostador, auxiliando os apostadores e pontos de venda com questões relacionadas à utilização dos sistemas, dúvidas sobre os jogos, reclamações e
sugestões.
m. Gestão de segurança e controle: o delegatário deve adotar medidas de segurança e controle para garantir a integridade do jogo, prevenção de fraudes, proteção dos dados dos apostadores e cumprimento das normas e regulamentações aplicáveis.
Essas são as principais atividades operacionais que estão envolvidas na exploração do jogo lotérico. Cada atividade desempenha um papel crucial para o sucesso e eficiência do sistema lotérico, garantindo a promoção de um serviço público de qualidade e uma experiência segura e satisfatória para os apostadores.
Nesse sentido, diante dos diversos elementos técnicos envolvidos na execução do objeto, deverá ser realizada audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada, visando preservar o interesse público sem perder atratividade para o mercado.
1.1. Histórico Legislativo da Exploração de Jogos Lotéricos no Brasil
Após a Proclamação da República Federativa do Brasil, a primeira norma específica sobre loterias foi editada por meio do Decreto nº 21.143, de 10 de março de 1932. O referido diploma, em seus artigos 18, 20 e 21, assentou o tratamento das loterias como um serviço público, de titularidade da União e dos Estados, passível de delegação à iniciativa privada.
Em 1938, foi editado o Decreto-Lei nº 854/1938, que, em seu artigo 2º, restringiu a concessão da exploração das loterias aos “concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira”. Além disso, fixou que tais concessões deveriam ser precedidas de concorrência, tanto no âmbito da União, quanto dos Estados, conforme dispunha o seu artigo 4º.
No ano de 1941, uma nova reforma na legislação foi realizada com a edição do Decreto-Lei nº 2.980, de 24 de janeiro, que inovou no ordenamento ao prever expressamente a possibilidade de exploração indireta dos serviços lotéricos, nos
seguintes termos:
Art. 2º Os governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.
Na sequência, adveio o Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, que harmonizou o regime jurídico de exploração de loterias com o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que definiu como contravenção o ato de “promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal”.
A possibilidade de exploração das loterias por particulares foi mantida até o ano de 1961, quando da edição do Decreto nº 50.954, que estipulou que a Loteria Federal seria explorada diretamente pela União e os serviços seriam executados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas em colaboração com as Caixas Econômicas Federais.
O arcabouço normativo das loterias foi novamente alterado no ano de 1967, com a edição do Decreto-Lei nº 204. O referido diploma, com fulcro no Ato Institucional 4, alterou drasticamente o cenário trazido pelos seus precursores, ao estabelecer em seu artigo 1º que “a exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão”.
Além de reafirmar a impossibilidade de concessão já prevista no diploma anterior, o Decreto-Lei nº 204/1967 vedou a criação de novas loterias estaduais nos seguintes termos:
Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto- lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos
planos executados.
A regulação das loterias no Brasil ainda é realizada pelo Decreto-Lei nº 204/1967, que acompanha inúmeros regulamentos e decretos mais específicos, com exceção de algumas disposições do diploma não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, notadamente aquelas que limitavam a exploração das atividades lotéricas pelos estados membros.
Em 1969, foi editado o Decreto-Lei nº 759, que unificou as Caixas Econômicas existentes e constituiu a Caixa Econômica Federal (CEF), a quem foi atribuída a exploração exclusiva dos serviços lotéricos federais, conforme se observa nos artigos 1º e 2º do referido diploma:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CEF terá por finalidade:
[...]
d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente;
Por fim, no ano de 2018, sobreveio a Lei Federal nº 13.756, que consolidou os dispositivos legais relacionados à destinação do produto da arrecadação das loterias e legalizou o mercado de apostas esportivas no Brasil.
Diante da vedação à exploração da atividade lotérica pelos estados, foram propostas as ADPFs 492 e 493 pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE), respectivamente.
Antes de julgar o tema propriamente dito, o Eg. Superior Tribunal Federal (STF) discorreu sobre a natureza jurídica da atividade lotérica como serviço público, fixando o entendimento de que as atividades lotéricas são serviços públicos:
“Transladando esse parâmetro para a discussão enfrentada nessas ações de
controle abstrato é que a doutrina enquadra as loterias como típicas atividades de serviço público. Desde 1932, como visto, o legislador não hesita em atribuir um regime jurídico de Direito Público a essas atividades. A previsão consta ainda expressamente do Decreto-Lei 6.259/44 e do próprio Decreto-Lei 204/67, que é discutido nestas ações de controle abstrato.
Por esse motivo, parece-nos, no todo, acertada a afirmação do Ministro XXXX XXXXXXX XXXXXXX, em artigo doutrinário, ao confirmar que “no que se refere à natureza jurídica da atividade lotérica, legem habemus”. De acordo com Sua Excelência: “É possível afirmar, assim, em linha de coerência com a posição doutrinária prevalente, que no Brasil a atividade de exploração de loterias é qualificada desde muito tempo, e até o presente, como serviço público” (XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. op. Cit., p. 264).
Um corolário do enquadramento da exploração lotérica enquanto serviço público é a possibilidade de o legislador autorizar a prestação deste serviço público na modalidade indireta, por meio de concessão ou permissão. Isso porque a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como cláusula genérica, no art. 175, que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Assim, desde que observado o princípio da licitação, é lícito que o legislador abra a possibilidade de exploração das loterias por meio de concessão ou permissão. Esta opção, como visto, foi exercida pelo legislador ordinário na década de 1940, quando se passou a permitir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 2.980, de 24 de janeiro, de 1941.
Partindo dessa premissa, o STF enfrentou o tema das ADPFs e decidiu: “não é possível que a legislação ordinária federal restrinja a titularidade de um serviço público a tal ou qual ente federativo, na ausência de resposta constitucional expressa”.
Para o STF, quando quis o constituinte atribuir com exclusividade à União a prestação de determinados serviços públicos, isso foi feito de forma expressa.
Ainda de acordo com o STF, quando da edição do Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, encontrava-se vigente a Constituição de 1946 que assim definia “aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição” (artigo 18, § 1º). Nas atribuições da União não se fazia qualquer referência às atividades lotéricas.
A Constituição de 1967, posterior ao Decreto-Lei 204, manteve o entendimento, prevendo no seu artigo 13, §1º, que “cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos Municípios”.
Da mesma forma dispôs a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 25, §1º, “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Desse modo, o STF não viu como uma lei federal poderia restringir a competência material de exploração de serviço público a determinado ente, sob pena de violação dos pilares do federalismo.
Embasado nisso, entendeu que não pode uma legislação federal impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público para além daquelas já previstas no texto constitucional. Com isso, concluiu que:
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiária dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional à exploração pela União (art. 21 da CF/88);
Assim, dado o histórico regulatório acima e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, não há dúvida de que a atividade lotérica é um serviço público e pode ser explorada materialmente pelos estados.
Ademais, analisando o histórico mundial, a exploração de loterias deixou de ser permitida diversas vezes em virtude de escândalos de corrupção denunciados pela identificação na manipulação dos resultados dos sorteios, pagamento de prêmios inferiores ao anunciado, não pagamento da premiação prometida, adulteração de bilhetes, lavagem de dinheiro, entre outros esquemas de fraudes, conforme pode ser observado no estudo “A Rede Lotérica no Brasil” realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
Na maioria dos países, a medida mais eficiente de combate à corrupção na exploração do serviço lotérico, continua sendo o fortalecimento na regulação e fiscalização pelos órgãos reguladores, os quais possuem poderes para implantar e exigir o aperfeiçoamento constante dos controles e mecanismos de transparência,
auditoria, prestação de contas, garantindo a integridade e confiabilidade dos processos relacionados às loterias.
Neste sentido, a Lotepar foi criada não somente com a finalidade de angariar recursos que serão revertidos em benefício da sociedade, mas também de garantir ao cidadão, a integridade e confiabilidade da Loteria no Paraná, considerando sua competência de fiscalizar e o controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico.
1.2. Delegação de Serviços Públicos
Conforme decidido pelo STF (ADPF 492 e 493), a consequência do enquadramento da exploração lotérica enquanto serviço público é a possibilidade de o legislador autorizar a prestação deste serviço público na modalidade indireta, por meio de concessão ou permissão.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 175, que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Especificamente, em relação às loterias do Estado do Paraná, a possibilidade de delegação é ratificada pela legislação estadual sobre o tema, mais precisamente pela Lei Estadual nº 20.945/2020, que instituiu os serviços lotéricos estaduais. É o que se observa no §1º, do artigo 3º, do referido diploma:
Art. 3º Compete à Lotepar a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.
§ 1º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê as seguintes formas de delegação de serviços públicos: (i) autorização; (ii) permissão;
(iii) concessão; e (iv) parceria público-privada. Os modelos serão desenvolvidos na sequência.
1.2.1. Autorização
Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx 1 , a autorização é o ato “pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou
1 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração".
Desse conceito depreende-se duas características marcantes do instituto:
a. A unilateralidade, tendo em vista que a sua outorga decorre de ato praticado exclusivamente pelo Poder Público; e
b. A prevalência do interesse do particular na sua outorga.
A autorização também pode ser classificada como (i) discricionária ou (ii) vinculada. Na primeira, a sua outorga ocorre de acordo com o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Já na segunda, cabe ao Poder Público somente verificar as condições e os elementos previstos pela lei, que geram o direito subjetivo do particular à exploração daquela atividade.
Na autorização, não há qualquer diretriz constitucional, ou lei, com status de norma geral, que discipline esse regime jurídico. Diante dessa lacuna legislativa, as particularidades do regime jurídico da autorização são definidas em cada lei específica, por meio de regulamento, ou até no próprio ato administrativo unilateral, tendo em vista que não é formalizado contrato para esta forma de delegação.
Em outras palavras, o legislador e a própria administração pública terão mais autonomia para disciplinar a matéria, o que, para o particular interessado, gera insegurança jurídica.
Ademais, este modelo de delegação pode aumentar o risco de seleção adversa, caso não se estabeleçam critérios que permitam aferir a capacidade técnica e financeira dos operadores.
A autorização nem sempre será precária, ou seja, revogável a qualquer tempo pelo Poder Público, uma vez que o legislador pode optar pela estabilidade das relações, conferindo-a com um prazo determinado, o que ensejaria o direito de o particular ser indenizado em caso de extinção antecipada.
Não obstante, não há previsão expressa acerca do emprego da autorização para as loterias passiva, de prognósticos e instantânea, o que gera uma certa insegurança jurídica quanto a sua utilização nesses casos. Além disso, existem
algumas peculiaridades do instituto que apontam para a sua inadequação para a delegação dessas outras modalidades, a exemplo do fato de que a autorização consiste em ato unilateral da Administração que, em regra, é conferido ao particular em caráter precário, ou seja, sem qualquer direito à indenização ou garantia de amortização dos investimentos realizados.
Logo, esse instrumento se mostra mais adequado às relações jurídicas mais simples, nas quais há menor aporte de investimentos pelo parceiro privado, que assume todos os riscos do negócio, inclusive de sua extinção antecipada, por mera conveniência e oportunidade do Poder Concedente. Ainda, cumpre destacar que a autorização só pode ser conferida a pessoa física ou jurídica, não sendo possível a sua outorga para consórcio de empresas.
Dito isto, a utilização da autorização não é recomendada para projetos em que há investimentos expressivos por parte do parceiro privado, entendendo-se, assim, que esta não é a figura juridicamente adequada para a exploração do serviço lotérico no Estado do Paraná.
1.2.2. Permissão
A permissão é um instrumento passível de ser utilizado pela Administração Pública para a delegação de serviços públicos à iniciativa privada, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
A permissão de serviço público é definida no inciso IV do artigo 2º da Lei Federal nº 8.987/1995 como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. Em âmbito estadual, o mesmo tratamento é dado pela Lei Complementar nº 76/1995 (conforme inciso V do artigo 2º).
Aqui também vale destacar os traços característicos do instituto. A permissão, assim como a autorização, também possui caráter precário, ou seja, pode ser
revogada a qualquer tempo pela Administração, não ensejando qualquer tipo de compensação ao parceiro privado. Não obstante, diferentemente da autorização, a lei é clara ao exigir a realização de procedimento licitatório para seleção de permissionários, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que demonstrada a capacidade para o desempenho dos serviços.
Conforme dispõe o artigo 40 da Lei de Concessões, a permissão deve ser formalizada mediante contrato de adesão, que deverá observar a precariedade e revogabilidade da medida.
Ainda que a permissão seja um instrumento possível, sua utilização não é recomendada para projetos em que há investimentos expressivos por parte do parceiro privado, entendendo-se, assim, que a permissão também não é a figura juridicamente adequada para a exploração do serviço lotérico no Estado do Paraná.
1.2.3. Concessão
A concessão comum é regida em âmbito federal pela Lei nº 8.987/1995. O referido diploma, com a alteração dada pela Lei Federal nº 14.133/2021, traz, nos incisos II e III, do artigo 2º, duas modalidades do instituto, a saber:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Na primeira modalidade de contratação, são delegados apenas os serviços
públicos relacionados a uma infraestrutura já existente. Já na segunda modalidade, além da delegação dos serviços, atribui-se ao concessionário a obrigação de realização de investimentos, os quais devem ser amortizados mediante a exploração do serviço ou da obra por um prazo determinado.
Independentemente da modalidade adotada, vale destacar que na concessão comum a delegação do serviço é feita por conta e risco do concessionário, sendo que a sua remuneração decorre, necessariamente, de tarifa cobrada diretamente dos usuários. Daí porque a concessão comum é o modelo adequado para serviços “autossustentáveis”, ou seja, aqueles cuja tarifa a ser cobrada diretamente dos usuários se mostre suficiente para remunerar o parceiro privado de maneira justa e atrativa e, ainda, mantenha-se em patamares “módicos”, buscando atender à regra legal de “modicidade tarifária”.
Ainda, verifica-se que o legislador foi bastante claro ao determinar que a delegação via concessão deve ocorrer mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Diferentemente dos institutos de autorização e permissão expostos nos itens anteriores, a concessão é marcada pela contratualidade e pela bilateralidade. Nesse sentido, o término antecipado desse ajuste por parte da Administração deverá ser acompanhado da devida compensação ao parceiro privado, cujo montante poderá variar de acordo com a causa da extinção.
No que diz respeito ao prazo contratual, a Lei de Concessões é silente quanto ao período máximo de duração das concessões comuns, devendo ser adotado o tempo necessário para que o futuro concessionário possa ter seus investimentos amortizados e ser remunerado pela prestação dos serviços.
Tendo em vista que na concessão comum a remuneração do parceiro privado decorre exclusivamente da receita oriunda da cobrança de tarifas dos usuários e da exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, o emprego do instituto é mais adequado aos serviços uti singuli, ou de
fruição de individual, que possuem usuários determinados e é possível mensurar a fruição de cada um deles. São exemplos de serviços uti singuli os de telefonia, água e esgoto, energia elétrica e, também, os de loteria.
Por outro lado, as concessões comuns não apresentam compatibilidade com os serviços uti universi, ou de fruição coletiva, nos quais não é possível identificar claramente os usuários e individualizar a cobrança por meio de tarifa. São exemplos de serviços uti universi a segurança pública, a iluminação pública e a varrição de rua.
Como visto, a concessão comum é instrumento apto à delegação dos serviços de loteria do Estado do Paraná, com fundamento na própria Constituição Federal (artigo 175), na Lei Federal nº 13.756/2018 (§ 2º, do artigo 29) e na Lei Estadual nº 20.945/2020 (§ 1º, do artigo 3º).
Ainda que a concessão comum seja entendida como o instrumento adequado para a exploração dos serviços lotéricos, cumpre discorrer sobre a Parceria Público- Privada, última forma indicada neste estudo, para delegação de serviço público.
1.2.4. Parceria Público-Privada
As parcerias público-privadas foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.079/2004. O referido diploma, em seu artigo 2º, define o contrato de parceria público-privada como:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
O primeiro ponto a ser destacado consiste no fato de que as parcerias público- privadas são classificadas pelo ordenamento pátrio como uma espécie do gênero
concessão. Em segundo plano, verifica-se dos §§ 1º e 2º, do dispositivo acima referenciado, que o legislador criou duas modalidades de parceria público-privada, quais sejam: (a) a concessão patrocinada; e (b) a concessão administrativa.
Observa-se também que o traço distintivo dessas modalidades em relação à concessão comum reside na existência de pagamento de contraprestação por parte da Administração Pública. Na concessão patrocinada, a contraprestação é paga em acréscimo às tarifas cobradas dos usuários, como forma de conferir viabilidade econômico-financeira ao projeto e manter a sua modicidade. Já na concessão administrativa, a contraprestação paga pelo Poder Público, que figura como usuário direto ou indireto dos serviços, constitui a integralidade da remuneração auferida pelo parceiro privado, não havendo, portanto, a cobrança de tarifa.
Tais características apontam para a inadequação do modelo, entendendo-se, assim, que a parceria público-privada não é a figura juridicamente adequada para a exploração do serviço lotérico no Estado do Paraná.
1.2.5. Resumo dos modelos de delegação
Os modelos de delegação avaliados anteriormente podem ser resumidos conforme a Tabela 1:
Tabela 1: Resumo dos modelos de delegação
Modelos de Delegação | Autorização | Permissão | Concessão Comum | PPP |
Lei | Lei n° 14.133/2021 | Lei n° 8.987/1995 | Lei n° 14.133/2021 e Lei n° 8.987/1995 | Lei n° 14.133/2021 e Lei n° 11.079/2004 |
Meio/ Instrumento | Ato Administrativo (unilateral) | Contrato de adesão | Contrato bilateral | Contrato bilateral |
Modelos de Delegação | Autorização | Permissão | Concessão Comum | PPP |
Características | > Discricionária ou Vinculada > Precária ou Estável | Precária | >Tempo determinado > Estável > Não há contraprestação paga pela Administração Pública | > Tempo determinado > Estável > Há contraprestação total ou parcial paga pela Administração Pública |
Licitação | Dispensável | Obrigatório | Obrigatória (na modalidade concorrência ou diálogo competitivo) | Obrigatória (na modalidade concorrência ou diálogo competitivo) |
Contratação | Pessoas físicas e jurídicas | Pessoas físicas e jurídicas | Pessoas jurídicas ou consórcio | Pessoas jurídicas ou consórcio |
Prazo | Indeterminado ou Determinado | Determinado | Determinado | Determinado |
Fonte: Lotepar.
1.3. Modalidade licitatória
Considerando a concessão comum, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e da Lei Complementar nº 76/1995 (Lei Estadual de Concessões), como melhor opção para delegação dos serviços lotéricos, resta apresentar e justificar o processo licitatório a ser seguido.
Primeiramente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx conceitua a licitação como o procedimento administrativo “mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos”.
Na jurisprudência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
expressado quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.716-RO, “a licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando- se pelo princípio da isonomia, estando voltada para um duplo objetivo, ou seja, o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso (o melhor negócio) e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração”.
Nesse sentido, no que diz respeito à licitação, cumpre relacionar as legislações aplicadas, sendo a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 10.086/2022. As modalidades de licitação estão expressamente indicadas no artigo 28, da
Lei Federal nº 14.133/2021, que assim prescreve:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência; III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Especificamente em relação às concessões de serviços públicos, deve-se adotar a modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme dispõe o inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995.
Entende-se por diálogo competitivo, conforme artigo 6º, inciso XLII, da Lei Federal nº 14.133/2021, a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, em que a Administração Pública “realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.
Dito isto, resta descartada a opção pela modalidade do diálogo competitivo, considerando que mesmo que possa apresentar algumas vantagens, seu uso está restrito a situações específicas, sendo mais indicado para contratações de serviços ou produtos mais técnicos e que, na prática, não se coadunam com a situação aqui
apresentada.
Por outro lado, sendo notório que a concorrência é a modalidade de licitação mais tradicional e amplamente utilizada quando se fala em delegação de serviços públicos mediante concessão comum, oferecendo maior segurança para a realização do certame, é válido esclarecer que, para os fins da Lei nº 14.133/2021 e como previsto no inciso XXXVIII, alíneas “a” a “e” do artigo 6º, a concorrência corresponde à modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico, e maior desconto.
Para Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a concorrência “é uma modalidade de licitação de que podem participar quaisquer interessados, promovendo-se o exame da presença dos requisitos de participação no curso do procedimento licitatório”, e que pode ser utilizada para qualquer tipo de contrato administrativo, inclusive aqueles que tenham como objeto a alienação de bens e direitos.
Também vale mencionar o artigo 127 do Decreto Estadual nº 10.086/2022:
Art. 127. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; V - maior desconto.
Além disso, a concorrência contempla o critério de julgamento “maior valor de outorga”, trazido pela Lei Federal nº 8.987/1995, identificado como o mais adequado para esta concessão.
Nesse sentido, levando em conta as necessidades específicas da concessão do serviço público de loterias, a concorrência mostra-se adequada ao processo de
delegação.
Alternativamente, é válido apresentar, caso o objetivo seja por um cenário de múltiplos operadores de loteria, o credenciamento, nos termos do artigo 6º, XLIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, corresponde ao “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.
É oportuno destacar que o credenciamento está previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 como uma das espécies de procedimentos auxiliares, que são instrumentos que podem ser utilizados para auxiliar o procedimento licitatório ou mesmo vir a substituí-lo em certos casos, ou seja, tratam-se de ferramentas à disposição da Administração para reduzir a complexidade e aumentar a celeridade e a eficiência do processo de contratação.
Todavia, diferente do que demonstram os estudos em relação a delegação das demais modalidades lotéricas, abordadas neste ETP, é evidente que o credenciamento é legítimo quando a Administração tem por objetivo contratar vários fornecedores para o mesmo tipo de objeto em um período específico, utilizando condições uniformes e pré-definidas. Essa opção é a mais vantajosa em comparação com outras alternativas, como licitação única ou múltiplas licitações. Todos os fornecedores que atendam aos requisitos de habilitação poderão ser contratados, seguindo um procedimento objetivo e imparcial, e serão remunerados de acordo com as especificações estabelecidas no edital, que se aplicam a todas as contratações.
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação (Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 79, incisos I a III):
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
1.4. Critério de Julgamento
No julgamento da licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, poderão ser considerados os critérios de (i) menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (ii) a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga da concessão; (iii) melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
(iv) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (v) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (vi) melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Devido às particularidades e à não essencialidade do serviço público de loterias, é entendido que o concessionário deve ter a possibilidade de estipular o preço do produto lotérico de forma a amortizar seus investimentos e obter sua remuneração. Portanto, não é adequada a adoção do critério de julgamento que envolve "menor valor da tarifa".
Quanto à “melhor proposta técnica”, não é viável em razão dos diversos elementos envolvidos na análise e por demandar um alto nível de expertise, não sendo viável sua realização pela Lotepar.
Por fim, a opção pela “maior oferta de outorga”, atende o interesse público à medida que a administração maximiza os recursos financeiros disponíveis para investimentos em áreas prioritárias.
Neste sentido, propõe-se que o pagamento seja dividido em outorga fixa, a ser paga no momento da assinatura do contrato, e outorga variável, a ser paga durante a execução do contrato, sujeita ao desempenho do concessionário.
A adoção desse critério de julgamento não apenas atrai o interesse do mercado,
mas também permite uma avaliação objetiva e ágil do processo licitatório.
1.5. Modalidades lotéricas
O artigo 4º da Lei Estadual nº 20.945/2021, estabelece que a Lotepar poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756/2018. Tais modalidades são detalhadas no §1º do artigo 14 da referida norma, quais sejam:
I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação. (grifo nosso).
A norma Federal ainda institui, em seu artigo 29, a modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa”. Tal modalidade, por sua especificidade, será concedida em processo específico e não será contemplada no objeto deste estudo.
Quanto às atividades a serem exploradas, o Estado do Paraná, por meio do Anexo I do Decreto nº 10.843/2022, artigo 6º, define:
I - Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line, disponibilizado na internet);
II - Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - Modalidade de concurso de prognóstico específico: modalidade instituída pela Lei
Federal n° 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever
o resultado de eventos esportivos;
V - Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato,
se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;
Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal serão passíveis de exploração, mediante novo procedimento licitatório.
1.6. Demanda de contratação
Diante dos diversos elementos e especificidades das atividades operacionais que estão envolvidas na exploração do jogo lotérico e, considerando que a Lotepar não dispõe de estrutura técnica, administrativa e operacional para executar diretamente a exploração do jogo lotérico, é necessária a realização desta contratação para delegar a exploração das modalidades lotéricas indicadas no artigo 14 da Lei Federal nº 13.756/2018 e outras que eventualmente venham a ser autorizadas por lei federal.
A decisão de delegar a exploração do serviço público também se justifica pela agilidade na implementação, com menor custo, uma mínima estrutura estatal e deixando a cargo exclusivo do ente privado todo o investimento necessário para operacionalização e desenvolvimento do negócio.
Reconhecendo a modalidade concessão comum como a mais adequada e aderente aos objetivos ora propostos, cabe ponderar que o artigo 175 da Constituição Federal não impõe o regime de exclusividade na delegação das concessões de serviço público. Já a Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 16, dispõe que a delegação por concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada.
Ou seja, há um comando legal no que diz respeito à competitividade. Não há uma obrigatoriedade de a concessão ser delegada em regime de competitividade, mas há o dever de o Poder Concedente ponderar e avaliar se o regime com competição é viável. Existindo razões técnicas ou econômicas, é possível valer-se de um regime de exclusividade na concessão de serviço público.
Na hipótese de impossibilidade de vários operadores prestando o mesmo serviço ou na qual existem diversas falhas de mercado para justificar a delegação
seletiva do mercado, há uma competição pelo direito de prestar o serviço público.
Nesse sentido entram as teorias do leilão e a avaliação sobre qual modalidade melhor atende ao interesse público (ex.: menor tarifa, maior valor de outorga etc.).
A prestação do serviço público com competição no mercado apresenta inúmeros obstáculos de ordem econômica, social e técnica, o que prejudica muito o interesse público.
Dessa forma, a competição pelo mercado, com exclusividade ou não, é a melhor hipótese para satisfazer o interesse público.
Inclusive, um número restrito de empresas prestadoras do serviço público de loterias permite que o Poder Público as identifique com maior facilidade e evite que a outorga seja utilizada para fins ilícitos, tais quais lavagem de dinheiro e/ou fachada para outras atividades ilícitas (jogo ilegal, por exemplo).
E mais, na competição no mercado, não há grandes entraves para a entrada de novos operadores. Isso garante que a competitividade fique focada diretamente na venda e comercialização de um produto.
Na hipótese da prestação do serviço público de loterias, não há necessariamente um entrave natural à competitividade, muito embora, seja possível identificar relevantes falhas de mercado.
Com efeitos, apesar de não ser um setor com claro óbice à operação competitiva (como seria o exemplo da rodovia), entende-se haver razões técnicas e econômicas que criam limites e barreiras à competitividade efetiva no mercado.
Sob a perspectiva de avaliação das potenciais externalidades negativas, já que se sabe que, por mais que a loteria envolve jogos de apostas, na sua essência, tem uma finalidade nobre de arrecadar valores para o custeio de atividades sociais, como educação e saúde.
Assim, uma ampla competitividade no mercado pode resultar no aumento na criminalidade, com comercialização irregular. De outro lado, referente aos ganhos de escala e escopo, é preciso retomar que os serviços lotéricos no Paraná não atuarão
em monopólio. Haverá competição dos serviços lotéricos federais, desenvolvidos pela Caixa Econômica Federal.
Dessa maneira, a introdução de múltiplos operadores estaduais, competindo entre si, certamente reduzirá os ganhos de escala e escopo necessários para fazer frente à concorrência dos agentes federais e internacionais, prejudicando as loterias estaduais. Ou seja, fragmentar o mercado, com competição entre diferentes operadores trará desvantagens aos serviços lotéricos paranaense em face dos seus concorrentes nacionais.
Evidente que uma plena competitividade no mercado conferida ao serviço público de loterias apresenta inúmeros obstáculos. Do ponto de vista social, econômico e de saúde pública, a ampla competitividade na loteria estadual pode causar mais malefícios do que benefícios. Dessa forma, a ampla competitividade não é recomendável para a delegação do serviço de loterias em âmbito estadual.
Na competição pelo mercado com exclusividade, há competição entre os interessados pela concessão do serviço de loterias para apenas um concessionário atuar em todas as modalidades dentro da região geográfica integral do Estado do Paraná.
Em verdade, por meio da exclusividade, enfrentam-se as falhas de mercado e permite-se a competição efetiva com os serviços federais. Como será apenas um concessionário, o mesmo serviço de loterias entregue na capital será idêntico ao serviço de loterias prestado no Município de Cafeara, por exemplo.
Em resumo, sob o regime de competição pelo mercado, todos os problemas relacionados com a multiplicidade de operadores do mesmo serviço são mitigados. Inexiste sob o regime de exclusividade a competição desleal entre operadores estaduais, a prática de Payouts predatórios, reduzindo-se o incentivo a prática de jogo irresponsável na tentativa de aumentar o mercado consumidor, assimetria na prestação do serviço e negligência sob regiões e/ou modalidades pouco rentáveis.
Um argumento contrário à exclusividade dos serviços residiria naturalmente na
tendência de monopólio para abusar da sua posição dominante de mercado e praticar preços abusivos ou prestar serviços de baixa qualidade.
Contudo, ambos os argumentos não prosperam no caso de loterias estaduais, uma vez que o incentivo para a atividade lotérica não é de abuso de preços exorbitantes, mas sim de comercialização eficiente de serviços lotéricos. Se aumentar muito o preço e houver a competição destes concorrentes federais, o consumidor deixa de adquirir o produto.
Sobre o incentivo de se prestarem serviços de baixa qualidade: o contrato de concessão naturalmente deverá prever encargos ao concessionário para prestar informações dos serviços prestados, atendendo indicadores de qualidade, assim como permitir a prática de jogos responsáveis. Logo, a regulação contratual será mais que suficiente para evitar a baixa qualidade nos serviços lotéricos. E isso sem rememorar a pressão competitiva das loterias federais e sites internacionais, que por si só já induzirão a prestação adequada dos serviços de loterias no Estado do Paraná. Portanto, adotar uma posição conservadora, cautelosa e com base em um modelo já consagrado de exclusividade é o comportamento mais adequado para um
setor que é pouco conhecido do Poder Concedente.
Conclui-se então que a opção pela exclusividade parece ser aquela que melhor atende os requisitos técnicos, jurídicos e econômicos, pois detém mecanismos para trazer segurança aos serviços, mitigar falhas de mercado, aproveitar ganhos de escopo e escala, além de fortalecer o sistema lotérico local e aproveitar eficientemente mecanismos regulatórios e de fiscalização.
Os supostos prejuízos decorrentes do regime de exclusividade são facilmente mitigados por previsões contratuais e pela própria dinâmica de competição da loteria estadual com as loterias federais, sob administração pela Caixa Econômica Federal (ou que venham a ser delegadas pela estatal) e concursos de título de capitalização. Assim, entende-se pela realização de concorrência para concessão comum das modalidades passiva, de prognósticos e instantânea, em regime de exclusividade, ou
seja, para um único operador, mediante escolha por maior oferta de outorga pela concessão.
2. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
A presente contratação encontra respaldo institucional na lei de criação da Lotepar, Lei Estadual n° 20.945/2021, a qual possibilita a delegação, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, das atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Também consta do Planejamento Estratégico da Lotepar para o período 2022- 2023, conforme processo nº 19.411.712-4.
Ademais, cumpre destacar que a presente contratação está prevista no Plano de Contratação Anual (PCA), para o exercício 2023, não obstante a Loteria do Estado do Paraná ter iniciado seus trabalhos em 3 de maio de 2022, o que dispensaria a apresentação do PCA para o exercício atual.
3. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
O objeto a ser licitado, pelas suas características e com base nas justificativas acima mencionadas, possui natureza continuada, devendo compreender vigência de 20 (vinte) anos. Ainda, no que diz respeito à vigência contratual, a Lei Federal nº 8.987/1995 é silente quanto aos limites da concessão, devendo tal prazo ser suficiente para amortização do investimento do concessionário e definido no Edital.
Para que o serviço seja concedido e corretamente prestado, existem requisitos mínimos para sua satisfação, tais como:
3.1. Habilitação jurídica
A habilitação jurídica é um requisito obrigatório em processos licitatórios, que consiste na comprovação da capacidade jurídica da empresa ou pessoa física interessada em participar da licitação. É uma etapa fundamental para garantir que apenas entidades idôneas e legalmente aptas possam concorrer e firmar contratos
com a Administração Pública.
Dessa forma, busca-se evitar fraudes, proteger o interesse público e selecionar prestadores de serviços que estejam em conformidade com as leis e normas vigentes.
3.2. Qualificação técnica
No âmbito da qualificação técnica, deverá ser exigido dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade para executar o objeto contratual.
A exigência de qualificação técnica do licitante em um processo licitatório é essencial para garantir a capacidade técnica, a qualidade, a segurança e a eficiência das contratações públicas. Ela ajuda a selecionar empresas aptas a realizar o objeto do contrato, promovendo a competitividade justa, prevenindo riscos e problemas futuros e assegurando a proteção do interesse público.
Deverão ser exigidos comprovantes que o licitante possui conhecimentos, habilidades e experiência necessários para realizar o objeto do contrato de forma adequada e eficiente.
Ao verificar a experiência e o conhecimento do licitante, é possível avaliar se a empresa possui expertise para lidar com desafios e imprevistos que possam surgir ao longo do projeto, reduzindo assim os riscos de atrasos, falhas ou insatisfação por parte da Administração Pública.
Assim, de forma a não restringir a competitividade, poderão ser admitidos para efeito de qualificação técnica a experiência na exploração de sistemas de loterias, apostas ou jogos. Os atestados poderão se referir a contratos em andamento, desde que os quantitativos e características técnicas do objeto já realizado sejam compatíveis com o objeto da contratação.
No caso de consórcio, admitir-se-á, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos atestados de um ou mais integrantes do consórcio.
A Lei Federal nº 14.133/2021, introduziu uma mudança em relação aos
atestados de capacidade técnica, considerando em certa medida a posição previamente adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A exigência de atestados com quantidades mínimas pode ser admitida, desde que se restrinja a até 50% (cinquenta por cento) das parcelas mais relevantes e de valor significativo do contrato (artigo 67, §1º e §2º), não se referindo ao total do objeto licitatório.
3.3. Regularidade fiscal, social e trabalhista
A regularidade fiscal, social e trabalhista do licitante é de extrema importância em um processo licitatório por diversos motivos:
a. Cumprimento das obrigações legais: a exigência assegura que o licitante está em conformidade com as leis e regulamentos vigentes. Isso significa que a empresa cumpre com suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, contribuindo para a sustentabilidade e a legalidade das relações comerciais.
b. Garantia de idoneidade: a regularidade é um indicativo da idoneidade do licitante. Ao comprovar que está em dia com suas obrigações, a empresa demonstra sua capacidade de honrar seus compromissos contratuais e respeitar os direitos dos trabalhadores, transmitindo confiança à Administração Pública.
c. Proteção do interesse público: a exigência visa proteger o interesse público ao selecionar licitantes que estejam em conformidade com as leis. Isso contribui para evitar situações de sonegação fiscal, evasão de contribuições previdenciárias, precarização das relações de trabalho e outras práticas ilegais que podem trazer prejuízos para a sociedade.
d. Preservação da concorrência justa: a regularidade fiscal, social e trabalhista contribui para a manutenção de uma concorrência justa e equilibrada entre os licitantes. Ao exigir que todos cumpram as mesmas obrigações legais, cria-se um ambiente de competição em que as empresas são avaliadas não apenas
pelo preço oferecido, mas também pela sua conformidade legal.
e. Responsabilidade social: a exigência incentiva a responsabilidade social por parte das empresas licitantes, garantindo comportamento ético, transparência, respeito ao estado de direito e aos direitos humanos.
Em resumo, a regularidade fiscal, social e trabalhista do licitante é fundamental para assegurar a lisura, a transparência e a responsabilidade nas contratações públicas. Além de garantir o cumprimento das obrigações legais, ela protege o interesse público, promove a concorrência justa e incentiva a responsabilidade social das empresas.
3.4. Qualificação econômico-financeira
A comprovação da qualificação econômico-financeira do licitante deverá ser feita por meio da apresentação de documentos e informações que demonstrem a capacidade financeira da empresa para executar o contrato licitado. Poderão ser solicitados:
a. Balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, que são documentos contábeis que demonstram a situação financeira da empresa em um determinado período, incluindo informações sobre ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas. Geralmente, são solicitados os balanços patrimoniais e as demonstrações contábeis dos últimos três anos.
b. Índices financeiros, que são cálculos que utilizam informações dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis para verificar a capacidade de pagamento, a estabilidade financeira e a rentabilidade da empresa. Alguns índices comuns incluem a Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Rentabilidade.
c. Certidões negativas de débitos, emitidos por órgãos públicos, como a Receita Federal, a Previdência Social, a Secretaria da Fazenda Estadual e a Secretaria Municipal de Fazenda, que comprovam a regularidade fiscal da empresa e
indicam que ela não possui dívidas ou pendências fiscais ou tributárias.
d. Capacidade de crédito, como a obtenção de uma carta de crédito ou declarações de instituições financeiras que atestem a capacidade de obtenção de recursos para a execução do contrato.
Na avaliação da situação financeira, as empresas deverão apresentar resultado igual ou superior a 1 (um) no índice de Liquidez Geral (LG); no índice de Solvência Geral (SG); e no índice de Liquidez Corrente (LC). Tais valores são considerados suficientes para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Por fim, como forma de garantir a capacidade financeira e a solidez econômica da empresa licitante, visando reduzir os riscos de inadimplência ou insucesso do contrato, deverá o licitante comprovar patrimônio líquido mínimo de XX% (xx por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do §4º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021. Essa exigência é comum em licitações de maior vulto financeiro ou que envolvem contratos de longo prazo, obras complexas ou fornecimento de bens e serviços de alto valor, o que bem corresponde ao objeto do presente estudo.
No caso de consórcio, admitir-se-á, para efeito de comprovação do patrimônio líquido mínimo, o somatório do patrimônio líquido dos integrantes do consórcio.
3.5. Garantia
A exigência de garantia de execução de contrato tem como objetivo principal assegurar o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Essa garantia serve para proteger os interesses do Poder Concedente, reduzir os riscos associados à execução do contrato e garantir a conclusão satisfatória do serviço concedido.
A Garantia de Execução do Contrato, nos termos do Capítulo II da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser escolhida pelo proponente, dentre as seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro: realizada mediante o depósito pelo contratado em conta
vinculada à Lotepar, para este fim específico, constituindo o recibo de depósito comprovação da garantia; OU
b. Caução em títulos da dívida pública: emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e valor; OU
c. Seguro-garantia: emitida por Companhia Seguradora autorizada a funcionar no Brasil, sendo requisitos obrigatórios das apólices: (i) vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações do contratado; (ii) estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IBR
– Instituto Brasil Resseguros S.A., ou estar acompanhada de sua expressa autorização à Seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às Resseguradoras internacionais; (iii) conter disposição expressa de obrigatoriedade de a Seguradora informar à Xxxxxxx e o contratado em até 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada; OU
d. Fiança bancária: emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, devendo constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil, sendo requisitos das apólices, no que couber: (i) vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações do contratado; (ii) estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IBR – Instituto Brasil Resseguros S.A., ou estar acompanhada de sua expressa autorização à Seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às Resseguradoras internacionais; (iii) conter disposição expressa de obrigatoriedade de a Seguradora informar à Lotepar e o contratado em até 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
A Garantia poderá ser fornecida ano a ano ou por período determinado, desde que não haja período descoberto durante a integralidade da vigência contratual, ampliando a possibilidade de negociação do concessionário.
Considerando as características específicas do objeto deste estudo, os prazos, a natureza do projeto e os riscos envolvidos, a Garantia de Execução do Contrato deverá corresponder a XX% (xx por cento) do valor do contrato, nos termos do §4º do artigo 98 da Lei Federal nº 14.133/2021.
3.6. Constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE)
A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma entidade legalmente constituída para um objetivo específico, geralmente relacionado a um projeto ou empreendimento específico. É uma estrutura legal que separa os ativos e passivos de uma determinada atividade dos demais negócios de uma empresa ou grupo.
O principal benefício da constituição de uma SPE em uma licitação é a segregação de riscos e responsabilidades entre os parceiros envolvidos. Ao criar uma SPE, as partes interessadas podem limitar sua exposição financeira e legal ao projeto em questão, pois os ativos e passivos da SPE são distintos dos de outras empresas ou projetos.
A constituição de uma SPE em uma licitação pode trazer os seguintes benefícios:
a. Responsabilidade limitada: os parceiros envolvidos na SPE geralmente têm suas responsabilidades limitadas ao projeto em si. Isso significa que, em caso de problemas financeiros ou disputas legais relacionadas ao projeto, os parceiros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações da SPE além de sua participação ou investimento no projeto.
b. Compartilhamento de riscos: ao estabelecer uma SPE, os riscos do projeto podem ser compartilhados entre os parceiros envolvidos. Cada parceiro contribui com sua expertise, recursos ou financiamento, reduzindo assim o
risco individual e distribuindo-o de forma mais equilibrada.
c. Foco e eficiência: a criação de uma SPE permite que as partes envolvidas concentrem seus esforços e recursos em um projeto específico, sem interferências ou distrações de outras atividades comerciais. Isso pode aumentar a eficiência operacional e a atenção dedicada ao projeto em questão.
d. Acesso a financiamento específico: em alguns casos, a criação de uma SPE pode facilitar o acesso a fontes de financiamento específicas para o projeto em questão. Os bancos e instituições financeiras podem estar mais dispostos a fornecer financiamento quando a estrutura da SPE é clara e transparente, permitindo uma melhor avaliação dos riscos e garantias relacionadas ao projeto.
e. Facilitação da parceria: em licitações que envolvem múltiplos parceiros, a criação de uma SPE pode fornecer uma estrutura clara e formal para a colaboração e governança do projeto. A SPE pode estabelecer os termos e condições da parceria, definir a participação de cada parte, as responsabilidades, a tomada de decisões e outros aspectos importantes do projeto.
Assim, não há dúvida de que o melhor caminho para a licitação é que a empresa vencedora crie uma SPE, ainda que consorciada, pois a nova empresa a ser criada isolaria os riscos e o patrimônio do negócio para ser explorado. Ademais, facilitaria muito para o poder público realizar fiscalizações.
Importante destacar que a SPE deverá constituir o patrimônio líquido indicado para qualificação do licitante, bem como, deverá apresentar e manter os requisitos de habilitação inicialmente apresentados em nome do licitante/proponente.
4. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO
Considerando que a estimativa das quantidades a serem contratadas auxilia na definição de diversos elementos do processo de concessão, como a capacidade
necessária do prestador do serviço, os investimentos requeridos em infraestrutura, a definição dos prazos de execução, a elaboração do plano de negócios e a definição dos critérios de remuneração.
E, considerando que deverá ser realizada audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada, o que poderá impactar requisitos e estimativas deste estudo, o modelo proposto está sujeito a alterações e ajustes, visando ampliar a atratividade para o mercado, preservando o interesse público.
Ademais, para determinação do total de investimentos para a implantação e operação das loterias e jogos no Estado do Paraná serão utilizados os estudos em elaboração pela Lotepar, agregando as contribuições da audiência pública a ser realizada para finalização deste estudo.
Ainda assim, diante das principais atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico, conforme detalhado no item 1 deste estudo, com o intuito de disponibilizar o maior número possível de informações aos interessados, admite- se inicialmente que o serviço prestado pelo concessionário deverá atender às premissas apresentadas neste capítulo.
Além disso, sugere-se que os indicadores demonstrados sejam utilizados para qualificação técnica do licitante, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) das quantidades.
4.1. Potenciais apostadores
Com base na população do Estado do Paraná, utilizando como linha de corte 19 anos e considerando ainda a proporção de pessoas em trabalho formal, que corresponde à 68,7% conforme dados do IBGE, obtém o número estimado de potenciais apostadores:
pa = (11.597.484)
𝑝𝑝
73,5
× ( )
100
𝑖𝑝
68,7
( )
×
100
𝑡𝑓
= 5.856.091, onde
pa = potenciais apostadoes
pp = número estimado da população do Estado do Paraná
ip = percentual da população do Estado do Paraná com idade igual ou superior à 19 anos tf = percentual da população do Estado do Paraná em trabalho formal
Ou seja, o concessionário deverá envidar esforços para alcançar um mercado de aproximadamente 5.9 milhões de habitantes com potencial de se tornarem apostadores.
4.2. Pagamento de prêmios
O Estado do Paraná definiu, por meio do Anexo I a que se refere o Decreto n° 10.843/2022, o percentual de Payout mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e o recolhimento dos respectivos tributos, conforme Tabela 2 a seguir:
Tabela 2: Payout mínimo definido por modalidade lotérica
MODALIDADE LOTÉRICA | PAYOUT MÍNIMO |
Prognóstico Numérico (baseados em sorteios) | 45% |
Prognóstico Esportivo | 55% |
Prognóstico Específico | 50% |
Instantânea | 65% |
Passiva | 60% |
*Valor médio mínimo (* Somente para efeito de cálculo) | 55% |
Fonte: Lotepar, com base no Decreto 10.843/2022.
Considerando o valor estimado para o mercado de loterias no Estado do Paraná (detalhado no item 6.1) e o valor médio de Payout, obtém-se:
Valor médio mínimo Payout = 1.073.448.200,00 × 55
100
= 590.396.510,00
Projeta-se um Payout, para o mercado de loterias no Estado do Paraná, no valor estimado de R$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa) milhões de reais. Reitera-se que o cenário é hipotético e esse valor engloba os impostos decorrentes
da premiação.
4.3. Implantação de pontos de vendas
Dentre as considerações estratégicas ao êxito da concessão, será imperativo que o concessionário promova a distribuição horizontal dos jogos lotéricos, configurada numa logística ideal, ou seja, pulverizada ao máximo, alcançando o maior número possível de apostadores por toda a extensão do território do Estado de Paraná.
A quantidade de pontos de vendas existentes até o final do terceiro ano de operação foi calculada através do histórico do segmento, pesquisa de mercado local e buscando a capilaridade necessária para o sucesso do negócio.
A distribuição por mesorregião é sugestiva, devendo o concessionário atender com ao menos, 1 (um) ponto de venda dedicado e não dedicado em cada município paranaense.
Segue abaixo a Tabela 3 com a progressão do número de pontos de venda a serem colocados em operação até o final do terceiro ano de operação, por tipo e mesorregião.
Tabela 3: Número mínimo de Pontos de venda a ser implantado por mesorregião do Paraná
Mesorregião | % | População total | População Potencial Apostador | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | |||
N° Mínimo PDV dedicado | N° Mínimo PDV não dedicado | N° Mínimo PDV dedicado | N° Mínimo PDV não dedicado | N° Mínimo PDV dedicado | N° Mínimo PDV não dedicado | ||||
Metropolitana de Curitiba | 34,8 | 4.039.212 | 2.037.920 | 87 | 544 | 174 | 1.087 | 278 | 1.740 |
Norte Central | 19,8 | 2.301.830 | 1.159.506 | 50 | 309 | 99 | 619 | 158 | 990 |
Oeste | 11,5 | 1.330.154 | 673.450 | 29 | 180 | 58 | 359 | 92 | 575 |
Centro Oriental | 6,7 | 773.897 | 392.358 | 17 | 105 | 34 | 209 | 54 | 335 |
Noroeste | 6,3 | 731.285 | 368.934 | 16 | 98 | 32 | 197 | 50 | 315 |
Mesorregião | % | População total | População Potencial Apostador | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | |||
N° Mínimo PDV dedicado | N° Mínimo PDV não dedicado | N° Mínimo PDV dedicado | N° Mínimo PDV não dedicado | N° Mínimo PDV dedicado | N° Mínimo PDV não dedicado | ||||
Centro-Sul | 4,9 | 565.323 | 286.948 | 12 | 77 | 24 | 153 | 39 | 245 |
Norte Pioneiro | 4,8 | 553.837 | 281.092 | 12 | 75 | 24 | 150 | 38 | 240 |
Sudoeste | 4,6 | 532.886 | 269.380 | 11 | 72 | 23 | 144 | 37 | 230 |
Sudeste | 3,8 | 442.697 | 222.531 | 9 | 59 | 19 | 119 | 30 | 190 |
Centro Ocidental | 2,8 | 326.363 | 163.971 | 7 | 44 | 14 | 87 | 22 | 140 |
TOTAL | 100 | 11.597.484 | 5.856.091 | 250 | 1563 | 501 | 3.124 | 798 | 5.000 |
Fonte: Lotepar.
Dos dados apresentados na Tabela 3, infere-se que todas as mesorregiões mantêm o padrão de, aproximadamente, 1 (um) ponto de venda para cada 1.000 (um mil) potenciais apostadores, considerando o número projetado de potenciais apostadores de 5.856.091, conforme demonstrado no item 4.1.
Ressalta-se a importância de ser atendido este quantitativo mínimo para garantia da capilaridade dos produtos lotéricos em todos os municípios do Estado, não só visando ampliar a base clientes, mas principalmente objetivando facilitar e melhorar o atendimento aos apostadores, quanto aos esclarecimentos de dúvidas e reclamações, considerando a insuficiente rede de atendimento prestado pela Loterias Caixa, cujos apostadores necessitam se deslocar entre municípios para receber atendimento.
5. LEVANTAMENTO DE MERCADO
Foi realizado o benchmarking dos modelos utilizados por outras entidades,
apresentando experiências internacionais e nacionais de loterias, consolidadas ao longo do tempo, demonstrando um panorama do mercado mundial e nacional, bem como o potencial de apostadores no estado do Paraná.
Com base no referido estudo, consolidamos as informações mais relevantes para este Estudo Técnico Preliminar, a saber:
5.1. Mercado Mundial
Em 2021, a arrecadação com venda de produtos lotéricos dos 155 membros da WLA foi de US$ 334 bilhões. A média de faturamento dos membros da WLA é de US$ 13 bilhões. Os dados foram consolidados na Tabela 4:
Tabela 4: Arrecadação mundial - Membros WLA (US$ bilhões)
Fonte: Lotepar, com base nos dados da WLA – Annual Review (2012-2021).
A arrecadação provém da venda de três modalidades de loterias: as loterias de prognósticos numéricos; as loterias instantâneas; e a loteria esportiva. Em 2018, essas modalidades representaram 51%, 24% e 24% na arrecadação total, respectivamente, conforme Figura 1.
Figura 1: Arrecadação por jogos - Membros WLA (%)
Fonte: Lotepar, com base nos dados da WLA (2012-2018).
Ainda, mundialmente o serviço lotérico cresceu em três macrorregiões: América do Norte/Caribe (20%), Ásia (43%) e Europa/Oriente Médio (35%). As três regiões dominam a maior parte do mercado, possuindo maior relevância na arrecadação mundial lotérica, com cerca de 97% da arrecadação.
Nessas três macrorregiões, existem operadores tradicionais no mercado de loterias com médias de faturamento próximas às da Loteria Federal da Caixa, enquanto outras possuem o faturamento mais de 100% maior que a loteria no Brasil.
A Tabela 5, apresenta um comparativo de operadores de loterias internacionais e do Brasil. Ainda que o Brasil seja o país com a menor arrecadação se comparado com a China, EUA e Reino Unido, se o Brasil for capaz de seguir a tendência de mercado global, há um grande potencial de aumento de arrecadação através do serviço lotérico.
Tabela 5: Comparativo Resumo de Loterias internacionais
Fonte: Lotepar, com base nos dados das operadoras.
5.2. Mercado Brasileiro
A Caixa Econômica Federal (Caixa) é a principal operadora de loterias no Brasil, sendo responsável tanto pela arrecadação quanto pela distribuição dos recursos das loterias, além de prêmios e de dinheiro para causas beneficentes.
As loterias federais funcionam sob o regime de permissão. Logo, para abrir uma unidade lotérica, é preciso obter autorização formal da Caixa.
As unidades lotéricas são onde ocorre a comercialização de todas as loterias federais e os produtos autorizados, e a atuação na prestação de serviços concedidos pela Caixa estando distribuídas pelas regiões macroeconômicas do País, conforme apresentado na Tabela 6 abaixo apresentada:
Tabela 6: Loterias Federais por Regiões
Fonte: Lotepar, com base nos dados da CAIXA (2022).
A Loteria Federal da Caixa atualmente possui 12 (doze) produtos lotéricos diferentes sendo comercializados, como mostra a Tabela 7:
Tabela 7: Produtos da Loteria Federal
Fonte: Lotepar, com base nos relatórios anuais da Caixa.
Os principais produtos lotéricos são, respectivamente, a Mega-Sena, que mais arrecada, representando uma média de 43% do total, a Lotofácil (média de 25% do total arrecadado) e a Quina (média de 17% do total arrecadado). É perceptível que esses três produtos de loteria de prognóstico numérico representaram, de 2009 a 2021, uma média de 86% da arrecadação total, que é aproximadamente R$ 11 bilhões
em valores nominais (Tabela 8).
Tabela 8: Histórico de Arrecadação das Loterias Caixa (R$ Bilhões)
Fonte: Lotepar, com base nos dados da CAIXA (2023).
Segundo a Lei Federal n° 13.756/2018, cada modalidade lotérica possui uma porcentagem diferente de repasse de acordo com beneficiário específico. A Tabela 9 abaixo apresenta a distribuição do repasse por setor.
Tabela 9: Porcentagem de repasse por setor (2022)
Fonte: Lotepar, com base nos dados da CAIXA (2023).
Ao longo do tempo, a distribuição do repasse nominal vem aumentando em
conjunto com o aumento da arrecadação. Ao comparar 2011 com 2022, é possível observar um crescimento de 140%, saindo de um repasse nominal de R$ 4,53 bilhões para um de R$ 10,89 bilhões, conforme a Tabela 10.
Tabela 10: Histórico de Repasses - 2011 a 2022 (R$ Bilhões)
Fonte: Lotepar, com base nos relatórios anuais da CAIXA (2011-2022).
5.3. Mercado Paranaense
O Produto Interno Bruto (PIB) do Paraná, que é um indicador que possui o objetivo de quantificar a atividade econômica, é o 4º maior do país, representando R$ 488 bilhões em 2020, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dessa forma, sua representatividade é de 6,4% em relação ao Brasil.
Em 2022, segundo dados do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), o PIB do Paraná atingiu R$ 646,5 bilhões em valores correntes.
O Paraná possui a 5ª maior população do país, com 5,4% do total nacional e 11,7 milhões de habitantes. A projeção de crescimento populacional para o Estado do Paraná é ilustrada na Figura 2, que mostra uma perspectiva de aumento populacional ao menos pelos próximos 20 anos.
Figura 2: Projeção da população para o Estado do Paraná (2024-2060)
Fonte: Lotepar, com dados do IBGE.
Em relação à densidade populacional, que é a medida expressa pela relação entre a população e a superfície do território para avaliar a concentração populacional de uma determinada região, o Brasil possui cerca de 24,4 habitantes por km². De acordo com o IBGE, evidencia-se que o estado ocupa a 12ª posição no ranking de densidade populacional com um valor de 59 habitantes por km², assim sendo um indicador 143% maior que a média nacional.
Segundo o IBGE, o Paraná é dividido em dez mesorregiões, como mostrado na Figura 3:
Figura 3: Mapa Mesorregiões do Paraná
Fonte: Lotepar, com dados do IBGE.
Dentre as regiões, pode-se separá-las de acordo com a população de cada mesorregião. Destaca-se que a mesorregião Metropolitana de Curitiba possui 35% da população total do estado, contando com 4.039.212 habitantes. Evidencia-se, ainda, que a mesorregião metropolitana de Curitiba lidera o ranking com um número de habitantes 78% maior que a segunda colocada, a mesorregião do Norte Central Paranaense que possui 2.301.830 habitantes (Figura 4).
Figura 4: Mesorregião por população Paraná
Para apresentar como a população se dispõe geograficamente, tem-se na Figura que segue, o mapa de bolhas do estado do Paraná. Quanto maior a bolha, maior é a população por mesorregião. Dessa forma, evidencia-se que a maior população é a da mesorregião Metropolitana de Curitiba, com 4.039.212 habitantes, representando 35% da população total do estado.
Em relação ao número de apostadores, seguindo no viés populacional, e de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990, artigo 81, inciso V que proíbe a comercialização de loterias para menores de 18 (dezoito) anos, o percentual para cada estado utilizando como linha de corte 19 (dezenove) anos, dando a disponibilidade dos dados atualizados pelo IBGE, é 73,5%, conforme mostrado na Figura 5 abaixo.
Figura 5: Percentual da população total com mais de 19 anos (2022, IBGE)
Fonte: Lotepar, com dados do IBGE.
Diante dos dados levantados pela Lotepar e considerando ainda a proporção de pessoas em trabalho formal, que corresponde à 68,7% conforme dados do IBGE,
infere-se que o Estado do Paraná tem 5.856.091 habitantes, potenciais apostadores, assim distribuídos por mesorregião:
Tabela 11: Número de potenciais apostadores por mesorregião do Paraná
Mesorregião | % | População total | População +19 anos (média de 73,5%) | População em trabalho formal (média 68,7%) |
Metropolitana de Curitiba | 35 | 4.039.212 | 2.968.820 | 2.039.580 |
Norte Central | 20 | 2.301.830 | 1.691.844 | 1.162.298 |
Oeste | 11 | 1.330.154 | 977.662 | 671.654 |
Centro Oriental | 7 | 773.897 | 568.813 | 390.775 |
Noroeste | 6 | 731.285 | 537.493 | 369.259 |
Centro-Sul | 5 | 565.323 | 415.511 | 285.457 |
Norte Pioneiro | 5 | 553.837 | 407.070 | 279.658 |
Sudoeste | 5 | 532.886 | 391.670 | 269.078 |
Sudeste | 4 | 442.697 | 325.381 | 223.537 |
Centro Ocidental | 3 | 326.363 | 239.876 | 164.795 |
TOTAL | 11.597.484 | 8.524.150 | 5.856.091 |
Fonte: Lotepar, com dados do IBGE.
5.4. Exploração dos serviços lotéricos no Brasil
Para o presente estudo foram analisados mercados internacionais e o mercado nacional. No mercado nacional, além dos estudos realizados com dados da Caixa Econômica Federal, foram analisados os editais dos Estados de Tocantins, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, que buscam a operação de loterias.
Do levantamento realizado no mercado, analisando a intenção de contratações similares feitas pelos Estados supracitados, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração, constatou-se, em síntese, a existência das seguintes
soluções:
a. Concessão, mediante credenciamento, sem exclusividade, por 20 (vinte anos), sem tratar do regime de bens.
b. Concessão, mediante concorrência, com exclusividade, por 5 (cinco) anos, revertendo os bens ao Poder Concedente.
c. Concessão, mediante concorrência, com exclusividade, por 20 (vinte) anos, revertendo os bens ao Poder Concedente.
d. Autorização, mediante credenciamento, sem exclusividade, por 2 (dois) anos, sem tratar do regime de bens.
Sobre o regime de bens, considerando que a reversão de bens não é aplicável aos ativos do concessionário, mas apenas aos bens diretamente relacionados ao contrato de concessão e, considerando que não haverá acervo vinculado ao contrato que deva ser revertido ao Poder Concedente no encerramento da vigência para assegurar a continuidade do serviço público de Loterias no Estado do Paraná, não cabe tal exigência na presente contratação.
Dito isto, em primeira análise, entende-se que a melhor solução para o Estado do Paraná é a concessão comum, mediante concorrência, em regime de exclusividade, por 20 (vinte) anos.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
6.1. Valor da contratação
O valor do contrato de concessão a ser firmado está relacionado à arrecadação pelo serviço prestado, sem envolver recursos públicos, significando que a remuneração ou compensação recebida está diretamente ligada ao desempenho ou resultados obtidos pelo concessionário na prestação desse serviço.
Dito isso e considerando que o total de recursos arrecadados, mediante o pagamento de apostas pelo apostador, será gerenciado pelo concessionário, o valor
estimado do contrato é determinado com base na arrecadação total gerada pelo serviço prestado, sendo que uma maior arrecadação representa melhor resultado ao Estado do Paraná, não ficando o contrato limitado ao projetado neste estudo.
Esse valor é variável ao longo do tempo e para o primeiro ano deverá ser considerado o valor estimado do mercado de loterias para o Estado do Paraná, cabendo revisão durante a vigência do instrumento contratual.
Segundo os estudos realizados pela Lotepar, considerando a quantidade de pontos de vendas dedicados e não dedicados a serem implantados no Estado do Paraná, buscando atingir uma capilaridade maior, bem como a comercialização de produtos de todas as modalidades lotéricas permitidas em lei, foi utilizada a relação entre a arrecadação total da Loteria Caixa e o PIB nacional, para o ano 2021, corresponde ao valor de 0,22%. Assim, aplicando esse percentual no PIB do Estado do Paraná, obtém-se:
Valor estimado do mercado = 487.931.000.000 × 0,22 = 1.073.448.200,00
100
Ou seja, o mercado de loterias para o Estado do Paraná tem valor estimado em, aproximadamente, R$ 1.1 bilhão de reais, por ano.
É importante ressaltar que a arrecadação total fará frente ao pagamento ou remuneração do concessionário, pagamento dos prêmios, pagamento da outorga, recolhimento de impostos, taxas e contribuições e o adequado cumprimento das obrigações editalícias e contratuais.
O número apresentado é meramente estimativo e preliminar aos estudos, o qual deverá ser aprofundado em estudos posteriores e diante das contribuições a serem recebidas na realização da Audiência Pública.
6.1.1. Payout e GGR
Tanto o Payout quanto o GGR (Gross Gaming Revenue) são indicadores
financeiros cruciais para os operadores de jogos, pois refletem a rentabilidade e a atratividade dos jogos oferecidos. Um Payout mais alto pode ser visto como um incentivo para os apostadores, pois indica que uma maior proporção do dinheiro apostado é devolvida como prêmios. Já o GGR fornece uma visão clara da receita bruta obtida pelo concessionário, permitindo a análise de desempenho e a tomada de decisões estratégicas.
No Estado do Paraná, o Anexo I a que se refere o Decreto n° 10.843/2022, define o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e o recolhimento dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o Payout. Definido o valor do Payout, torna-se possível obter o percentual do GGR, conforme Tabela 12 a seguir:
Tabela 12: Payout mínimo médio e GGR máximo médio por modalidade lotérica
MODALIDADE LOTÉRICA | PAYOUT MÍNIMO | GGR MÁXIMO |
Prognóstico Numérico (baseados em sorteios) | 45% | 55% |
Prognóstico Esportivo | 55% | 45% |
Prognóstico Específico | 50% | 50% |
Instantânea | 65% | 35% |
Passiva | 60% | 40% |
Valor médio | 55% | 45% |
Fonte: Elaborada pela Lotepar, jun. 2023, com base no Decreto Estadual 10.843/2022.
Considerando o valor estimado para o mercado de loterias no Estado do Paraná e o valor médio de Payout e GGR, projeta-se os seguintes indicadores financeiros:
Payout médio mínimo/ano, 1.073.448.200,00 × 55
100
GGR médio máximo/ano, 1.073.448.200,00 × 45
100
= 590.396.510,00; e
= 483.051.690,00
É importante ressaltar que os valores de Payout e GGR podem variar amplamente dependendo do tipo de jogo e das políticas adotadas pelo concessionário.
Reitera-se, assim como na estimativa do valor do mercado, que os números apresentados são meramente estimativas preliminares aos estudos aprofundados a serem elaborados pela Lotepar, considerando as contribuições a serem recebidas na audiência pública.
6.1.2. Outorga
No contexto de um contrato de concessão, a outorga se refere ao valor que o concessionário deve pagar ao concedente para obter o direito de explorar um determinado serviço público ou atividade econômica. É uma contraprestação financeira que o concessionário deverá fornecer ao Estado em troca dos direitos concedidos.
A outorga pode ser fixa, ou seja, um valor pré-determinado que o concessionário deve pagar regularmente ao concedente ao longo da vigência do contrato. Também pode haver a outorga variável, que é embasada no desempenho e nos resultados alcançados pelo concessionário.
Para a concessão da exploração do serviço lotérico no Estado do Paraná, considerando tratar-se de um setor em ascensão, entende-se a aplicabilidade da outorga fixa e da outorga variável, concomitantemente.
Com a outorga fixa, busca-se uma receita estável e previsível para o Estado, independentemente do desempenho da concessão. Por outro lado, como forma de harmonizar o ressarcimento do Estado com o desenvolvimento do mercado, a outorga variável mostra-se como um estímulo ao investimento por parte do concessionário, pois está diretamente relacionada ao desempenho e resultados da concessão, incentivando o concessionário a buscar eficiência e maximizar a arrecadação.
A definição do valor da outorga fixa deve considerar as particularidades do serviço público, a viabilidade financeira da concessão e os objetivos e obrigações
estabelecidos pelas partes envolvidas. Assim, buscar-se-á fundamentar tal valor nos estudos técnicos e econômicos, em elaboração pela Lotepar, bem como, nas contribuições a serem recebidas na audiência pública a ser realizada, conforme sugestão apontada no item 1 deste estudo.
Ainda assim, desde já torna-se imprescindível observar as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 10.843/2022, no que diz respeito à remuneração do Estado mediante o pagamento, pelo concessionário, de outorga fixa e variável.
De acordo com o Anexo I, do Decreto Estadual nº 10.843/2022, em seu artigo 6º, § 3º, os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas pelo citado regulamento, deverão atender às seguintes disposições:
[...]
III- Previsão de destinação de receita para o Estado de Paraná, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual não inferior a 12% (doze por cento), este incidente sobre a receita operacional bruta da Loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades, exceto os relativos à modalidade prevista no art. 6º, VI deste Regulamento, cujo percentual deverá ser não inferior a 5% (cinco por cento).
IV- Previsão de destinação de receita para o Estado do Paraná, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual incidente sobre a receita operacional bruta da Loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades.
Lado outro, em seu artigo 9º, §1º, o citado Decreto determina que os percentuais para fins de pagamento dos royalties devidos ao Estado do Paraná incidirão sobre o produto da arrecadação (artigo 9º, §2º - que é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, os tributos incidentes sobre a premiação), sendo que a base de cálculo dos repasses de finalidade social e outros, será sempre a receita destinada ao Estado do Paraná, oriunda sobre o percentual incidente sobre o produto da arrecadação.
Ainda, determina também que o agente operador lotérico deposite as quantias devidas, a título de royalties, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, em
conta corrente específica indicada pelo Tesouro Estadual (artigo 9º, §4º) e que no pagamento dos royalties, deverá sempre ser observada a garantia da viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no território paranaense (artigo 9º, §5º).
Destaca-se ainda, do Decreto Estadual nº 10.843/2022, o artigo 8º, ao definir que constitui receita da Lotepar as “rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos”.
Seguindo o exposto, infere-se o valor mínimo de outorga variável (royalties):
Outorga variável = 𝐺𝐺𝑅 × [( 12 )
1
+ ( )
], onde
ggr = receita bruta do concessionário
100
𝑐𝑠
100
𝑟𝑙
cs = percentual destinado às contribuições sociais (royalties) rl = percentual destinado à manutenção da Lotepar
Ambas as outorgas citadas neste estudo fazem parte do modelo de contratação e remuneração a ser fixado no contrato de concessão do serviço lotérico no Estado do Paraná.
6.2. Reajustamento e revisão do valor do contrato
O reajustamento e a revisão do valor do contrato são mecanismos utilizados para atualizar os valores estabelecidos em um contrato ao longo do tempo, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes envolvidas.
Ocorre que na concessão da exploração de serviços lotéricos no Estado do Paraná, o valor do contrato é variável e corresponde à arrecadação total dos recursos provenientes da exploração da concessão, sendo a remuneração do Estado embasada em porcentagem dessa arrecadação, salvo exigência legislativa que possa surgir no decorrer da concessão. Assim, por tratar-se de remuneração embasada em percentagem do volume de apostas, não haverá reajustes.
Cumpre destacar que alterações nas condições do mercado, nos custos de produção ou na demanda pelo serviço ou produto poderão ser equilibradas por meio
de ajustes no valor das apostas, investimento em marketing, reavaliação do mercado consumidor em determinada região, exploração de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados. Todas questões a serem propostas pelo concessionário ao Estado, ajustando os valores estabelecidos de forma a refletir as novas condições e garantir a continuidade da viabilidade econômica do negócio.
Quanto à revisão do valor global da contratação, deverá ser realizada no aniversário do contrato, sendo apurado o valor da arrecadação total correspondente ao exercício imediatamente anterior. Para o primeiro ano do contrato, deverá ser considerado o valor estimado do mercado de loterias para o Estado do Paraná.
É importante ressaltar que a ausência de reajuste e as regras e critérios para revisão do valor do contrato devem ser definidos de forma clara e transparente no contrato de concessão, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas.
6.3. Política tarifária
Na Constituição Federal de 1988, o artigo 175, parágrafo único, inciso III, deixou ao legislador infraconstitucional a definição e a determinação dos princípios a orientarem a “política tarifária” e a escolha entre as possíveis opções no que diz respeito à regulação dos preços.
Assim, de acordo com a Constituição, a lei pode possibilitar, por exemplo, a fixação de tarifas mais acessíveis ao usuário (preço político) e compensando, por outra forma, o concessionário para manter hígido o equilíbrio econômico-financeiro firmado no contrato, ou mesmo a fixação de tarifas de acordo com preços de mercado, sem, no entanto, abusar economicamente dos usuários.
Inúmeros são os objetivos que podem vir a ser perseguidos por meio da instituição de uma política tarifária.
Na Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, diz que a tarifa do serviço público
concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei, no edital e no contrato.
Concretamente, verifica-se que a referida lei introduziu uma série de preceitos que podem representar, por si só, o fundamento de validade de medidas administrativas em matéria tarifária.
Dentre os princípios previstos no artigo 6º, §1º, destaca-se o princípio da modicidade tarifária (também no artigo 11) que, de certa forma, é uma consequência da generalidade, pois sua observância propicia o amplo acesso de todos que tenham necessidade do serviço.
Considerando a importância da política tarifária para o sucesso do projeto aqui estudado, tem-se que em uma concessão que envolve em seu objeto a implantação e operação de loterias, que é um serviço público específico e não essencial, ou seja, que não é necessário e indispensável à vida dos cidadãos, os preços das apostas serão regulados pelo valor de mercado, mormente considerando a existência de uma concorrência consolidada há anos, que é a loteria federal, operada pela Caixa Econômica Federal.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Importante destacar que todo o objeto da concessão, da implantação à exploração do serviço de loteria do Paraná, será operacionalizado com recursos estritamente privados e risco atribuído diretamente ao futuro concessionário.
Desse modo, é incabível e inviável a intervenção do Poder Concedente na política tarifária da presente concessão, seja porque o preço do produto lotérico não se caracteriza como uma tarifa propriamente dita, seja porque o preço desse produto é regulado pelo mercado. Ainda assim, é importante destacar que o valor da aposta sempre deverá ser informado no plano de jogo, o qual somente poderá ser implementado após autorização da Xxxxxxx.
Diante disso, em uma breve análise sobre possível elevação do preço do produto lotérico pelo concessionário de forma exacerbada, haveria diminuição da comercialização de jogos e inviabilizaria economicamente a concessão, que certamente não é o interesse de qualquer futuro concessionário, pois esse risco é exclusivo do concessionário, bem como não é interesse do Estado do Paraná, em razão da redução de sua receita.
Embora o artigo 9º, caput, da Lei Federal nº 8.987/1995 estabeleça que a tarifa “será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação”, deve-se ter em vista que há hipóteses onde, dependendo do critério adotado para julgamento da licitação, as propostas não versem sobre valor de tarifa, tal como consta do artigo 15 da mesma lei, que estabeleceu sete critérios distintos de julgamento.
Usualmente, se o critério não for o de menor tarifa, fica para o licitante apenas a definição do valor da oferta pela outorga da concessão ou da proposta técnica, conforme o caso, devendo o Poder Concedente definir o valor da tarifa no edital, em se tratando de serviço público comum, ou ser definido conforme valor de mercado, no caso de serviços específicos, como é o caso de loterias, do qual sequer podemos conceituar o preço dos produtos lotéricos como tarifa.
Assim, no presente caso, a concessão será remunerada mediante o pagamento do preço das apostas físicas e virtuais pelos apostadores, nos termos da minuta do contrato, onde os preços das apostas serão definidos pelo concessionário, conforme valor de mercado, cabendo ao concessionário o pagamento de outorga ao Poder Concedente. O modelo a ser adotado, remete à inexequibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sendo o risco do negócio exclusivamente do concessionário.
6.4. Investimentos
Para implantar e operacionalizar o mercado de loterias no Estado do Paraná, o concessionário deverá considerar os diversos tipos de investimentos, quais sejam:
a. Investimento inicial: são necessários durante o processo de licitação o investimento na preparação da documentação, estudos para identificar estratégias competitivas, contratação de profissionais habilitados e/ou consultorias. O licitante ganhador, arcará com os custos para constituição da SPE, pagamento da outorga fixa e da garantia de execução do contrato.
b. Investimento legal: contratação de consultores jurídicos especializados para garantir a conformidade com as leis estadual e federal.
c. Infraestrutura: construção ou locação de instalações para abrigar escritórios administrativos, centrais de processamento de apostas, sistemas de segurança, servidores e equipamentos tecnológicos.
d. Investimento administrativo: atrelados a todas as despesas que existirão dentro das estruturas físicas, como: aluguel, energia, água, materiais de limpeza, materiais de escritório, além da manutenção de todos os equipamentos que estarão dentro das sedes. Também deverão ser contabilizados custos com serviços realizados por empresas terceirizadas, como contabilidade, segurança e consultorias específicas. No investimento administrativo, devem ser consideradas as aquisições de itens como: contadoras de cédula, computadores, impressoras, mobiliários, televisores e leitores de QR Code.
e. Tecnologia: desenvolvimento ou aquisição de sistemas de gestão de apostas, plataformas online, aplicativos móveis, sistemas de segurança e monitoramento, garantia de funcionamento contínuo de 24 horas por dia e 7 dias por semana. O investimento tecnológico envolve custos com manutenção do site, do aplicativo, do Data Center e também da solução de TI que será host de toda a operação, garantindo o funcionamento e armazenamento de todas as informações em segurança para a auditoria necessária.
f. Recursos humanos: contratação de profissionais para áreas como administração, finanças, tecnologia da informação, marketing, atendimento ao apostador, segurança e auditoria. No investimento com pessoal, devem ser
consideradas as despesas com salários, encargos sociais e trabalhistas, treinamento de pessoal próprio e terceirizado.
g. Investimento da operação, como: ações de vendas pontuais para atrair apostadores, eventos de premiação e a manutenção dos equipamentos que estão localizados nos pontos de venda. Devem ser consideradas as despesas com: premiações, impostos/tributos, garantia de execução do contrato, auditorias, apresentadores e ajudantes dos sorteios, certificações e outorga variável, seguro de pagamento de prêmios.
h. Marketing e publicidade: campanhas publicitárias, estratégias de marketing digital, presença em mídias sociais e eventos promocionais. Inclui custos com as transmissões e propagandas em rede de televisão e as propagandas visuais nas ruas com outdoors, cartazes e banners em pontos visíveis como as lojas de rua, no caminho dos apostadores, dentro de prédios, estações de sistemas de transporte público. Importante projetar o marketing de lançamento do serviço lotérico no Estado e o desenvolvimento da marca tanto do concessionário quanto dos produtos lotéricos a serem explorados. No investimento com marketing, devem ser consideradas as despesas como: gráfica, produção de mídia, programa de televisão, rádio, redes sociais, propaganda, produtora, agência de publicidade, material publicitário e distribuidores.
i. Segurança: investimentos em sistemas de segurança avançados, como criptografia de dados, monitoramento em tempo real, auditorias independentes e protocolos antifraude são necessários.
j. Certificações e licenças: obtenção de certificações GLI, WLA, ISO, licenças de operação junto a órgãos reguladores.
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Contratação de empresa, em regime de exclusividade, para concessão da exploração, em meio físico e virtual, do serviço público de loteria no Estado do Paraná, nas modalidades de jogos e apostas previstas na Lei Federal nº 13.756/2018, exceto Apostas de Quota Fixa.
A exploração do serviço público de loteria, considerando as principais atividades operacionais envolvidas, inclui:
a. criação, emissão, distribuição e comercialização de produtos lotéricos;
b. captação, implantação e operacionalização de pontos de venda físicos no Estado;
c. implantação de solução de TI para operacionalização de jogos lotéricos;
d. realização de extrações e/ou sorteios;
e. pagamento de prêmios aos apostadores contemplados;
f. execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação da Loteria Estadual e seus produtos lotéricos;
g. suporte técnico e atendimento ao apostador; e
h. disponibilização de equipamentos e software para sala situacional, para controle e monitoramento em tempo real da exploração lotérica no Estado do Paraná.
A exploração dos jogos lotéricos deverá adotar regras, princípios, programas e as melhores práticas relativas ao jogo responsável, quais sejam:
a. proteger os grupos vulneráveis, mantendo o compromisso de defesa da ordem pública;
b. garantir que suas práticas e procedimentos atendam às regulamentações governamentais;
c. promover apenas jogos legais e responsáveis em todos os aspectos de suas atividades, incluindo o desenvolvimento, venda e marketing de seus produtos e atividades;
d. explicitar, em toda e qualquer ação de marketing, que o jogo lotérico não pode e não deve ser entendido como renda extra do cidadão; e
e. fornecer informações ao público de maneira precisa e transparente, permitindo que os indivíduos façam escolhas conscientes.
Buscando gerar os resultados que atendam à necessidade desta contratação, a solução deverá, de forma integrada, contemplar o conjunto de elementos que segue:
7.1. Criação, emissão, distribuição e comercialização de produtos lotéricos
A criação, emissão, distribuição e comercialização de produtos lotéricos envolve um processo regulamentado e controlado, a ser conduzido pelo concessionário sob as regras e normas expedidas pela Lotepar. De modo geral, o Termo de Referência deverá tratar do processo, que pode ser assim descrito:
a. Criação do produto: antes de emitir e comercializar um produto lotérico, é necessário criar o produto em si. Isso envolve a definição das regras, prêmios, probabilidades de ganho e outras características específicas do jogo, que serão detalhadas no Plano de Jogo. O objetivo é criar um jogo atrativo e emocionante para os participantes. O concessionário deverá estabelecer as diretrizes e garantir que o jogo seja justo e transparente e o Plano de Jogo somente será implementado pelo concessionário após aprovação da Lotepar.
b. Emissão dos bilhetes ou cartelas: após a criação do jogo, os bilhetes ou cartelas são impressos ou produzidos em grande quantidade. Cada bilhete ou cartela contém as informações necessárias para participar do jogo, como números, combinações de números ou outros elementos que serão utilizados para determinar os ganhadores. Os bilhetes ou cartelas deverão ser impressos com recursos de segurança para evitar falsificações. A Lotepar deverá autorizar a emissão de blocos predefinidos de bilhetes ou cartelas, devidamente identificados.
c. Distribuição dos bilhetes ou cartelas: os bilhetes ou cartelas são distribuídos para os pontos de venda autorizados. Esses pontos de venda serão licenciados pelo concessionário, e deverão observar as regras expedidas pela Lotepar. A distribuição pode envolver a entrega física dos bilhetes ou cartelas ou a disponibilização eletrônica por meio de sistemas de loteria online. O concessionário deverá garantir a segurança dos bilhetes ou cartelas distribuídos.
d. Comercialização dos produtos: os produtos lotéricos são comercializados para o público em geral, maiores de 18 (dezoito) anos. Os interessados em participar da loteria poderão comprar os bilhetes ou cartelas nos pontos de venda autorizados. Os produtos serão anunciados e promovidos por meio de campanhas de marketing e publicidade para atrair os apostadores e incentivar a participação, observadas as regras do jogo responsável.
Como forma de controle e acompanhamento pela Lotepar, o Termo de Referência deverá detalhar os seguintes apontamentos:
7.1.1. Plano de Gestão e Operação
É necessário que o concessionário apresente, após assinatura do contrato, o Plano de Gestão e Operação, que contenha o planejamento das atividades necessárias para a execução das obrigações especificadas neste estudo, visando a adequada prestação dos serviços públicos lotéricos.
Para segurança dos apostadores e garantia da boa execução do serviço público, deverão ser exigidas certificações que garantam o jogo responsável. Nesse sentido, o WLA Responsible Gaming Framework (WLA-RGF) é um padrão de jogo responsável reconhecido internacionalmente para o setor de loteria, garantido pela World Lottery Association (WLA), que é uma associação internacional tendo loteria controlada pelo estado, operadores de apostas esportivas licenciadas e fornecedores para a indústria global de jogos como integrantes.
A estrutura do WLA-RGF consiste em dez princípios de jogo responsável e quatro níveis de desempenho que exigem melhoria contínua e progressiva nas medidas tomadas pelas loterias membros para integrar os princípios de jogo responsável em suas operações diárias.
O jogo responsável é um pilar fundamental para os operadores de jogos controlados pelo estado, tanto para garantir que o apostador seja protegido quanto para que as receitas sejam mantidas para o bem público.
A certificação para o WLA Responsible Gaming Framework indica que uma loteria ou operador de apostas esportivas está comprometido com a implementação de políticas e procedimentos de melhores práticas de jogo responsável.
No quesito compliance, destaca-se a ISO 37301, que fornece uma estrutura para a implementação de processos e controles de compliance, incluindo a definição de políticas, a avaliação de riscos, a implementação de controles adequados, a capacitação dos funcionários, a comunicação e o monitoramento contínuo das atividades de conformidade.
Dito isto, na busca da gestão segura do serviço público de loterias no Estado do Paraná, o Plano de Gestão e Operação deverá incluir, minimamente, os planos e elementos detalhados a seguir:
a. Estrutura organizacional do operador lotérico, a ser planejada de maneira a garantir o cumprimento dos encargos, indicadores de desempenho e investimentos obrigatórios previstos neste estudo.
b. Plano Lotérico, que deverá tratar do planejamento da exploração das modalidades lotéricas, objeto da concessão do serviço público, detalhando as atividades a serem implantadas.
c. Plano de Pesquisa de Satisfação, que descreve os objetivos, metodologia, abordagem e procedimentos a serem seguidos para realizar uma pesquisa com o objetivo de medir a satisfação de apostadores, usuários, colaboradores ou outras partes interessadas.
d. Plano de Atendimento e Ouvidoria, documento que estabelece diretrizes, procedimentos e metas relacionadas ao atendimento ao apostador e ao tratamento de manifestações, reclamações, sugestões e elogios recebidos pela ouvidoria do concessionário. Esse plano tem como objetivo garantir um atendimento eficiente, transparente e de qualidade aos apostadores, bem como promover a resolução de problemas e o aprimoramento dos serviços.
e. Plano de Treinamento e Capacitação continuada, documento que estabelece as diretrizes e estratégias para o desenvolvimento e aprimoramento das habilidades, conhecimentos e competências dos colaboradores do concessionário ao longo do tempo. Esse plano visa garantir que a equipe esteja devidamente capacitada para realizar suas atividades de maneira eficiente e atender às necessidades da organização e do serviço público concedido.
f. Plano de Marketing, o qual apresentará a estratégia de publicidade institucional e incluirá o perfil dos potenciais apostadores e as formas de comunicação sobre os benefícios que a arrecadação trará à população do Estado do Paraná.
g. Plano de Jogo Responsável, o qual deverá abordar regras mínimas sobre práticas responsáveis para comercialização, em ambiente físico e digital, dos produtos lotéricos, regras de avaliação das características de cada modalidade lotérica e seu risco associado, práticas para combate à ludopatia e medidas de mitigação de risco pelo operador lotérico, todas em observância às melhores práticas do setor de loterias.
h. Plano de Conformidade, contemplando os mecanismos e procedimentos internos com regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, tendo em vista a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto Federal nº 11.129/2022.
i. O Plano de Seguros, o qual disciplinará a contratação e a manutenção da(s) apólice(s) de seguro, durante o prazo da concessão.
j. O cronograma físico-financeiro dos investimentos obrigatórios, detalhando inclusive os prazos para início da comercialização dos produtos lotéricos, conforme aplicável.
k. O cronograma de implantação da estrutura para comercialização virtual de produtos lotéricos.
l. O cronograma de implantação da estrutura para comercialização física de produtos lotéricos, incluindo os pontos de venda físicos, conforme aplicável.
m. O Plano de Reinvestimentos em equipamentos, layout e comunicação de rede de pontos de venda físicos, infraestrutura de tecnologia da informação, conforme aplicável. É importante prever neste documento a reposição dos equipamentos e atualização tecnológica.
Deverá ser previsto no Termo de Referência que, para fins de comercialização dos produtos lotéricos, o concessionário deverá identificar expressamente sua marca e a marca de cada um dos produtos disponibilizados.
7.1.2. Bilhetagem
Na exploração de produtos lotéricos, podem existir bilhetes físicos ou digitais. Os bilhetes físicos são aqueles que são impressos em papel e distribuídos aos pontos de venda autorizados. Esses bilhetes são vendidos aos apostadores, que recebem um bilhete físico contendo informações como números, combinações de números ou outros elementos relevantes para o jogo lotérico em questão. Os apostadores podem adquirir esses bilhetes em pontos de venda autorizados. Após a compra, o apostador possui o bilhete físico em mãos e deve guardá-lo em um local seguro até o sorteio ou a verificação dos resultados.
Com os avanços tecnológicos, os bilhetes digitais também estão disponíveis em muitos sistemas lotéricos. Nesse caso, os apostadores não recebem um bilhete
físico em papel, mas sim um bilhete digital. Os bilhetes digitais podem ser adquiridos por meio de sistemas de loteria online, aplicativos móveis ou outros meios eletrônicos. Os apostadores selecionam seus números ou combinações no dispositivo eletrônico e finalizam a transação com o recibo de apostas, contendo todas as informações necessárias à identificação inequívoca do jogo efetuado. Os bilhetes digitais e recibos de apostas são armazenados eletronicamente e podem ser acessados pelos apostadores por meio de suas contas ou identificadores únicos.
Tanto os bilhetes físicos como os digitais serão válidos para participar dos sorteios lotéricos e concorrer aos prêmios oferecidos. Independentemente do tipo de bilhete, é essencial seguir as instruções e requisitos estabelecidos no Plano de Jogo, autorizado pela Lotepar, para validar a participação no jogo e a eventual reivindicação de prêmios.
O preço do produto lotérico deverá ser estipulado pelo concessionário, respeitando o Payout mínimo e deverá ser informado no Plano de Jogo.
7.1.3. Plano de jogo
Dentro das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756/2018, o concessionário deverá criar diferentes jogos e solicitar à Lotepar autorização para sua implementação.
Para criar um novo jogo lotérico, será necessário seguir uma série de requisitos e diretrizes estabelecidos pela Lotepar, responsável pela delegação do serviço público de Loterias no Estado do Paraná. As informações que devem ser detalhadas podem variar de acordo com o modelo proposto, mas geralmente envolvem os seguintes aspectos:
a. Conceito do jogo: é necessário ter uma proposta clara e detalhada do novo jogo lotérico. Isso inclui definir o tipo de jogo (por exemplo, sorteio de números, raspadinhas, entre outros), as regras do jogo, o formato de apostas, as probabilidades de ganho, os prêmios oferecidos e outros elementos relevantes.
b. Fundamentação legal: é preciso estar em conformidade com as modalidades autorizadas pela legislação federal aplicáveis às loterias. Isso envolve garantir que a criação e operação do novo jogo estejam em conformidade com as leis vigentes, as diretrizes regulatórias e quaisquer exigências específicas estabelecidas pela Lotepar.
c. Aspectos financeiros: é necessário apresentar informações sobre a viabilidade financeira do jogo lotérico, incluindo projeções de receitas e despesas, estimativas de vendas de bilhetes ou apostas, detalhes sobre a alocação de recursos para prêmios e os mecanismos de financiamento do jogo.
d. Segurança e integridade: deve-se garantir que o novo jogo lotérico seja seguro e protegido contra fraudes. Isso envolve a implementação de controles e medidas de segurança adequados, como sistemas de segurança de dados, auditorias independentes, procedimentos para evitar manipulação de resultados e garantias de integridade em todas as etapas do processo.
e. Responsabilidade social: além da importância de observar aspectos relativos à responsabilidade social no desenvolvimento de jogos lotéricos, é imperativo considerar medidas para promover o jogo responsável, a proteção de apostadores vulneráveis, a prevenção de vícios relacionados ao jogo e o apoio a programas de ajuda a apostadores com problemas.
f. Processo de aprovação: após reunir todas as informações necessárias e detalhar todos os aspectos relevantes do novo jogo lotérico, é necessário submeter uma solicitação formal à Lotepar. Essa solicitação passará por um processo de análise, avaliação e aprovação antes que o jogo possa ser oficialmente lançado e operado.
Recomenda-se não limitar o número de diferentes jogos que poderão ser explorados pelo concessionário. Uma oferta ampla e diversificada de jogos lotéricos atraentes aos apostadores paranaenses, com ênfase em premiações distintas e preços de elementos sorteáveis proporcionais aos prêmios oferecidos, pode ser uma
estratégia buscada pelo concessionário.
7.2. Captação, implantação e operacionalização de pontos de venda físicos no Estado
A captação e implantação de pontos de venda físicos de produtos lotéricos refere-se ao processo de identificar, atrair e estabelecer novos locais para a comercialização de bilhetes e outros produtos lotéricos. Essa atividade deverá ser conduzida pelos concessionários, em parceria com os interessados em se tornar pontos de venda autorizados.
Os concessionários deverão identificar áreas estratégicas, determinadas com base em fatores como densidade populacional, fluxo de pessoas, perfil socioeconômico da região e demanda potencial por produtos lotéricos. Também, deverão garantir que os interessados em se tornar pontos de venda autorizados comprovem idoneidade, capacidade financeira e disponibilidade de espaço físico adequado para a operação.
Após a seleção dos pontos de venda, os concessionários deverão fornecer treinamento e suporte aos novos parceiros. Isso inclui capacitação sobre os produtos lotéricos, as regras de vendas, os procedimentos de registro e controle, bem como a utilização de sistemas de bilhetagem e outros recursos tecnológicos. O objetivo é garantir que os pontos de venda estejam devidamente preparados para oferecer um serviço de qualidade aos apostadores e cumprir as regulamentações estabelecidas pela Lotepar.
Os pontos de venda autorizados deverão ser constantemente monitorados e supervisionados pelos concessionários, incluindo realização de auditorias, análise de relatórios de vendas e outras medidas de controle. Eventualmente e, sem necessitar de aviso prévio, a Lotepar poderá realizar visitas de inspeção. O objetivo é garantir a conformidade com as normas e regulamentos, prevenir fraudes e assegurar a integridade das operações lotéricas, porém as consequências dos atos praticados
pelos parceiros do concessionário são de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo qualquer vínculo ou obrigação por parte da Lotepar.
Ao longo do tempo, os concessionários deverão expandir sua rede de pontos de venda físicos, visando aumentar a cobertura e o acesso dos apostadores aos produtos lotéricos. Essa expansão pode ocorrer por meio da abertura de novos pontos de venda em áreas estratégicas ou por meio de parcerias com estabelecimentos comerciais já existentes, como supermercados, farmácias ou bancas de jornal.
A captação e implantação de pontos de venda físicos de produtos lotéricos são processos importantes para ampliar a disponibilidade e o alcance das loterias, permitindo que um maior número de pessoas possa participar dos jogos e concorrer aos prêmios oferecidos. Os custos e despesas necessários à implantação e operação desses pontos serão de exclusiva responsabilidade do concessionário.
Poderão ser explorados dois tipos de pontos de venda (PDV) físicos para a comercialização de produtos lotéricos:
a. PDV dedicado: os pontos de venda dedicados são estabelecimentos específicos designados para a venda de produtos lotéricos. Eles poderão ser autorizadas pela Lotepar, mediante solicitação do concessionário. Os PDV dedicados poderão oferecer uma variedade de serviços relacionados às loterias, como venda de bilhetes, pagamento de prêmios de menor valor, recebimento de contas, saques de benefícios sociais, entre outros. Eles deverão ser facilmente identificadas pelo cidadão paranaense.
b. PDV não dedicado: além dos pontos dedicados, existem outros estabelecimentos que também poderão ser pontos de venda de produtos lotéricos. Os pontos não dedicados incluem estabelecimentos comerciais, como supermercados, mercearias, farmácias, bancas de jornal, postos de gasolina, entre outros. Esses locais poderão ser autorizados a vender bilhetes de loterias e outros produtos lotéricos mediante a obtenção de uma licença ou autorização específica da Lotepar, mediante solicitação do concessionário.
Os pontos de venda físicos oferecem conveniência aos apostadores, permitindo que eles adquiram bilhetes e participem das loterias de forma presencial.
7.3. Implantação de solução de TI para operacionalização de jogos lotéricos
A implantação, manutenção e integração de uma solução de Tecnologia da Informação (TI) para a operacionalização do serviço público lotérico é um processo essencial para garantir o funcionamento eficiente e seguro das atividades lotéricas no Estado do Paraná. O concessionário deverá disponibilizar, às suas expensas, meios para o apostador realizar suas apostas e meios para gestão operacional, financeira e estatística pela Lotepar.
Deverão ser considerados na elaboração do Termo de Referência:
a. Escolha da solução adequada: selecionar a solução de TI que melhor atenda às necessidades da operação lotérica. Isso envolverá a escolha de um sistema de gerenciamento centralizado, software de vendas de bilhetes, sistema de sorteio e apuração de resultados, sistemas de pagamento e outras ferramentas específicas para a operação lotérica.
b. Desenvolvimento e customização: desenvolvimento de software personalizado para atender aos requisitos únicos da operação lotérica, como regras de jogo específicas, integração com o sistema de gestão e meios de pagamentos da Lotepar, cálculo de prêmios, segurança de dados e outros aspectos relevantes.
c. Integração de sistemas: para uma operação lotérica eficiente, a solução de TI deverá ser integrada com outros sistemas e plataformas relevantes. Isso poderá incluir a integração com redes de venda de bilhetes físicos, sistemas de pagamento, sistemas de contabilidade, sistemas de segurança, entre outros. A integração adequada garantirá o fluxo de informações e dados entre os diferentes componentes da operação lotérica.
d. Implantação e testes: após o desenvolvimento e integração da solução de TI,
será necessário realizar a implantação nos ambientes operacionais. Isso envolverá a instalação e configuração adequada do hardware e software, bem como a realização de testes abrangentes para garantir o funcionamento correto e a integração perfeita entre os sistemas. Os testes deverão abranger cenários reais de uso e simular situações variadas para verificar a eficácia da solução.
e. Manutenção e suporte contínuos: uma vez implantada, a solução de TI para operacionalização de jogos lotéricos requererá manutenção contínua e suporte adequado. Isso inclui a atualização de software, correção de erros, monitoramento de desempenho, suporte técnico aos usuários e garantia de que a solução esteja em conformidade com as mudanças regulatórias e tecnológicas.
f. Treinamento e capacitação: é essencial o fornecimento de treinamento adequado para os usuários da solução de TI, incluindo equipe da Lotepar e funcionários do concessionário envolvidos na operação dos jogos lotéricos. Isso garantirá que todos estejam familiarizados com o sistema, podendo utilizá- lo corretamente e compreendendo os procedimentos e políticas relacionados à sua operação.
A fim de cumprir os requisitos da contratação, a solução deve possibilitar que o apostador se informe acerca de produtos lotéricos, obtenha créditos para a aquisição destes produtos, acompanhe sorteios, verifique e resgate prêmios, dentre outros serviços. Também, deverá contemplar a gestão e controle da venda de bilhetes e produtos lotéricos realizada por meio de plataformas online ou aplicativos móveis, bem como dos pontos de venda físicos.
Esse sistema/módulo da solução a ser apresentada, a seguir denominado sistema de bilhetagem, desempenha um papel fundamental nas operações dos pontos de venda autorizados, garantindo a precisão, segurança e transparência das transações lotéricas. Em seguida, alguns apontamentos importantes sobre o sistema requerido:
a. Gestão de vendas e bilhetes: o módulo deverá permitir o registro e rastreamento das vendas de bilhetes, incluindo recursos para emitir e gerenciar bilhetes físicos ou eletrônicos, acompanhar a numeração dos bilhetes vendidos, registrar informações do apostador, data e hora da transação, calcular o valor das apostas, gerar relatórios de vendas e realizar conciliação de valores. Essas informações são essenciais para o controle e a contabilização das vendas.
b. Gestão de estoque e suprimentos: o módulo deverá auxiliar na gestão do estoque de bilhetes, materiais de escritório e suprimentos relacionados às atividades lotéricas, incluindo registrar a entrada e saída de estoque, a quantidade de bilhetes ou cartelas recebidos pelos pontos de venda, realizar inventários, gerar relatórios de estoque e acompanhar as necessidades de reposição de materiais. Isso ajuda a evitar a venda de bilhetes não autorizados ou bilhetes duplicados, garantindo a integridade do processo de comercialização.
c. Gestão financeira: esse módulo desempenha um papel importante na gestão financeira das operações lotéricas. Ele deverá registrar as vendas realizadas, o valor arrecadado e os valores devidos ao Estado. Essas informações serão utilizadas para fins de contabilidade, relatórios financeiros e controle da receita gerada pelas loterias.
d. Monitoramento de sorteios e resultados: o módulo deverá permitir acompanhar e monitorar os sorteios de jogos lotéricos, incluindo recursos para registrar os números sorteados, comparar com as apostas realizadas, identificar os ganhadores, calcular prêmios, realizar a apuração dos resultados. Também poderá fornecer informações em tempo real sobre os resultados dos sorteios.
e. Gestão de prêmios e pagamentos: o módulo deverá facilitar a gestão dos prêmios e pagamentos aos apostadores vencedores, permitindo registrar os valores dos prêmios, realizar cálculos de pagamento, emitir comprovantes de pagamento, gerenciar processos de resgate de prêmios e manter registros
precisos de pagamentos efetuados. Isso facilitará o processo de pagamento dos prêmios aos vencedores e ajudará a garantir a justiça e a transparência dos sorteios.
f. Segurança e prevenção de fraudes: a solução deverá ser projetada para garantir a segurança das transações lotéricas e prevenir fraudes, incluindo recursos de segurança, como criptografia de dados, autenticação de usuários, controle de acesso e auditoria de registros. Isso ajudará a proteger as informações sensíveis e a evitar manipulações indevidas no processo de venda e premiação.
g. Relatórios e análises: o módulo deverá oferecer recursos de geração de relatórios e análises para fornecer insights sobre as atividades lotéricas, incluindo relatórios de vendas, resultados de sorteios, desempenho de pontos de venda, fluxo de caixa, entre outros. Essas informações ajudarão na tomada de decisões, planejamento estratégico e monitoramento do desempenho geral das operações lotéricas.
h. Monitoramento e suporte técnico: o módulo deverá incluir recursos de monitoramento em tempo real das atividades lotéricas, como transações de vendas, sistemas em funcionamento, conexões de rede, entre outros. Também deverá fornecer suporte técnico para solucionar problemas técnicos, gerenciar atualizações de software e garantir a disponibilidade e estabilidade dos sistemas lotéricos.
O sistema de bilhetagem de produtos lotéricos desempenha um papel fundamental na gestão e operação das loterias, garantindo a transparência, a precisão e a segurança das transações. Ele proporciona controle sobre vendas, estoque, resultados e gestão financeira, contribuindo para o funcionamento eficiente do negócio lotérico.
Em adição ao modelo apresentado, a solução deverá ser capaz de identificar a localização dos apostadores, em tempo real, e bloquear a realização de apostas com
origem fora do território paranaense.
A funcionalidade de geolocalização é um recurso que permitirá determinar a posição geográfica de um dispositivo com base em um sistema de coordenadas. Além da identificação do local do apostador, a geolocalização permitirá o monitoramento em tempo real da sua rede de distribuição e comercialização, destacando a possibilidade de visualização da densidade demográfica dos pontos de venda e apostadores.
A acessibilidade também deverá ser um requisito observado no desenvolvimento da solução, assegurando que qualquer pessoa com algum tipo de deficiência possa compreender e interagir com as várias funcionalidades disponibilizadas. Nesse sentido, a solução deverá observar o cumprimento das diretrizes e a metodologia do World Wide Web Consortium (W3C) e atender ao Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios (ASES).
O W3C é uma organização internacional que se dedica a desenvolver e manter padrões abertos para a World Wide Web (WWW). Foi fundado em 1994 por Xxx Xxxxxxx-Xxx, o inventor da Web, com o objetivo de promover a interoperabilidade e a evolução da Web como uma plataforma global. O ASES é um avaliador brasileiro desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para realizar a avaliação de acessibilidade de sítios de acordo com as recomendações de acessibilidade contidas no Modelo de Acessibilidade em
Governo Eletrônico (eMAG).
Como forma de assegurar que a solução atenda aos mais altos padrões de qualidade, segurança e integridade, garantindo uma experiência de jogo justa e confiável para os apostadores e cumprindo as regulamentações estabelecidas pela Lotepar, o concessionário deverá obter as certificações, nos padrões GLI.
A Gaming Laboratories International (GLI) é uma padronização reconhecida mundialmente pela indústria de jogos e loterias. As certificações, nos padrões GLI, deverão ser obtidas em empresas reconhecidas pela Lotepar.
A seguir, apresentamos um Quadro 1 resumo dos padrões de certificação a
serem adotados:
Quadro 1: Padrão GLI aplicável à Loterias
Padrã o GLI | Aplicação | Finalidade |
GLI- 14 | Sistema de resultados pré- gerados e raspadinhas | Esta norma garante que os Sistemas de Resultado Pré-gerados sejam seguros, auditáveis, íntegros e que funcionem corretamente. Testa critérios que afetam a integridade e a credibilidade dos jogos. |
GLI- 15 | Sistema de bingo eletrônico e jogos tipo Keno, se aplicável. | Testa critérios que impactam a credibilidade e integridade do sistema de bingo eletrônico e jogos tipo Keno. Garante que o sistema de bingo eletrônico e jogos tipo Keno sejam justos, seguros e passíveis de serem auditados e operados corretamente. |
GLI- 19 | Sistema de jogos interativos | Garante que os jogos interativos sejam justos, seguros e capazes de serem auditados e operados corretamente. Esta norma não se aplica aos sistemas que suportam apostas em competições, jogos, esportes e outros modelos de eventos usando um Sistema de Apostas de Eventos. |
GLI- 20 | Quiosque | Testa critérios que impactam a credibilidade e integridade de um quiosque tanto do ponto de vista da receita quanto da coleta e segurança. Cria um padrão que assegure que os quiosques sejam justos, seguros e passíveis de auditoria e operados corretamente. |
GLI- 21 | Sistema Cliente- Servidor | Testa critérios que impactam a credibilidade e integridade do sistema cliente-servidor. Garante que o sistema cliente-servidor seja justo, seguro e passível de ser auditado e operado corretamente. |
GLI- 23 | Terminal de loteria de vídeo | Testa critérios que impactam a credibilidade e integridade do terminal vídeo loteria. Garante que os terminais de vídeo loterias sejam justos, seguros e passíveis de serem auditados e operados corretamente. |
GLI- 33 | Sistema de apostas em eventos | Estabelece normas técnicas para os sistemas de apostas em eventos. Testa critérios que afetam a credibilidade e integridade dos Sistemas de Apostas em Eventos da perspectiva tanto da coleta de receita quanto do jogador. Garante que as apostas em eventos sejam justas, seguras e passíveis de serem auditadas e operadas corretamente. |
Fonte: Elaborada pela Lotepar.
Ainda, é necessário dedicar parte deste estudo para tratar do Data Center, que desempenha um papel fundamental em uma solução de TI, fornecendo infraestrutura necessária para armazenar, processar e proteger os recursos e dados originados da exploração de loterias, garantindo a disponibilidade, confiabilidade, segurança e escalabilidade dos serviços de TI, contribuindo para o bom funcionamento e sucesso das operações lotéricas.
Poderá ser adotado o sistema de armazenamento em nuvens e em caso de armazenamento físico, os Data Centers deverão ser posicionados geograficamente em cidades diferentes, a uma distância segura para evitar que desastres naturais, ou algo do gênero, afetem as duas instalações simultaneamente, em território nacional, nos termos do artigo 18 da IN GSI Nº 5, de 30/08/2021, a saber:
Art. 18. Os dados, metadados, informações e conhecimentos produzidos ou custodiados pelo órgão ou pela entidade, transferidos para o provedor de serviço de nuvem, devem estar hospedados em território brasileiro, observando-se as seguintes disposições:
I - pelo menos uma cópia atualizada de segurança deve ser mantida em território brasileiro;
II - a informação sem restrição de acesso poderá possuir cópias atualizadas de segurança fora do território brasileiro, conforme legislação aplicável;
III - a informação com restrição de acesso prevista na legislação e o documento preparatório não previsto no inciso II do caput art. 17, bem como suas cópias atualizadas de segurança, não poderão ser tratados fora do território brasileiro, conforme legislação aplicável; e
IV - no caso de dados pessoais, deverão ser observadas as orientações previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e demais legislações sobre o assunto.
Deverá ser exigido que uma das instalações (Data Center) possua as certificações ISO 9001, ISO 27001 e Tier III (ou superior) e o data center de backup com no mínimo a certificação Tier II (ou equivalente).
A ISO 9001 e a ISO 27001 são normas internacionais desenvolvidas pela International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização) que estabelecem requisitos e diretrizes para sistemas de gestão em diferentes áreas.
A ISO 9001 é uma norma voltada para a gestão da qualidade. Ela define os critérios para um sistema de gestão de qualidade eficaz, focado na satisfação do apostador, na melhoria contínua e no cumprimento de requisitos legais e regulatórios.
Já a ISO 27001 é uma norma relacionada à gestão da segurança da informação. Ela estabelece os requisitos para um sistema de gestão de segurança da informação eficaz, com o objetivo de proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade
das informações de uma organização. A norma aborda aspectos como a gestão de riscos de segurança da informação, a implementação de controles de segurança, a conscientização e treinamento dos colaboradores, a monitorização e auditoria do sistema, além de planos de resposta a incidentes de segurança.
Ambas as normas são embasadas em abordagens de melhoria contínua e são reconhecidas internacionalmente. A certificação de acordo com essas normas é um indicativo de que uma organização implementou e mantém um sistema de gestão de qualidade (ISO 9001) e um sistema de gestão de segurança da informação (ISO 27001) de acordo com os requisitos estabelecidos.
Quanto à Certificação TIER, é realizada pelo Uptime Institute Professional Services, único fornecedor de consulta e certificações para o sistema de Classificação Tier para Data Centers, que foi adotada em meados da década de 90 e hoje é um padrão aceito em mais de 40 países. Por isso, segurança e disponibilidade são requisitos críticos para avaliar a qualidade de um Data Center.
O Data Center Tier III possui redundância para realizar qualquer manutenção preventiva que possa ser solicitada em toda a infraestrutura, sem que haja necessidade de suspender nenhum serviço crítico de TI. Tem como requisitos mínimos:
(i) 99,982% de uptime; (ii) 1,6 hora de inatividade por ano; e (iii) 72 horas de proteção contra interrupção de energia.
Na categoria Tier II, o Data Center é projetado para ter disponibilidade de energia e conectividade de rede de aproximadamente 99,741% do tempo em um ano e uma infraestrutura básica de redundância, com componentes duplicados para sistemas essenciais, como fontes de alimentação, unidades de refrigeração e equipamentos de rede.
Por fim, na contratação dos serviços de computação em nuvem, o concessionário deverá observar a IN GSI Nº 5, de 30/08/2021, devendo exigir do provedor de serviço a conformidade com os padrões de segurança de nuvem, por meio de auditoria anual Service and Organization Controls 2 (SOC 2), conduzida por
um auditor independente, com a apresentação dos relatórios de tipo I e tipo II.
7.4. Realização de extrações e/ou sorteios
A realização de extrações e/ou sorteios é uma prática essencial no contexto das loterias. Existem diferentes métodos utilizados para realizar extrações e sorteios, e a escolha do método depende do contexto e das regras de jogo estabelecidas, devendo ser realizados em absoluta conformidade com o plano de jogo aprovado pela Lotepar para cada produto lotérico.
Na extração de números, comumente usado em jogos de loteria, uma máquina específica é utilizada para sortear uma sequência de números, na presença de auditores independentes. Esses números podem, por opção do concessionário, ser escolhidos a partir de uma bola numerada retirada aleatoriamente (método tradicional) ou por meio de um gerador de números aleatórios (método eletrônico).
Em geral, o sistema tradicional de extração de números por bola numerada segue a seguinte metodologia:
a. Preparação: antes do sorteio, é feita uma preparação cuidadosa do equipamento. Geralmente, uma máquina de sorteio é utilizada, que consiste em um tambor ou globo contendo uma quantidade específica de bolas numeradas. Cada bola tem um número único atribuído a ela.
b. Inspeção: antes do sorteio, as bolas são cuidadosamente inspecionadas para garantir que não haja irregularidades, como defeitos ou marcas que possam afetar o processo de seleção aleatória. Também é verificado se todas as bolas estão presentes, assim como a uniformidade de seu tamanho e peso.
c. Carregamento: todas as bolas numeradas são colocadas dentro do tambor ou globo de sorteio. O equipamento é então fechado e selado de forma que nenhuma bola possa ser acessada ou removida durante o sorteio.
d. Agitação: o tambor ou globo é agitado ou girado vigorosamente para que as bolas se misturem e fiquem completamente embaralhadas. Isso é importante
para garantir que a seleção seja verdadeiramente aleatória e que todas as bolas tenham chances iguais de serem escolhidas.
e. Extração: após a agitação, uma abertura é feita no tambor ou globo, permitindo que apenas uma bola seja liberada de cada vez. A pessoa responsável pelo sorteio, muitas vezes acompanhada de uma testemunha ou representante do público, retira uma bola do equipamento.
f. Anúncio: ao retirar cada bola, o número é anunciado em voz alta para que seja claramente audível e visível para todos os presentes. Esse processo é repetido até que o número necessário de bolas seja extraído.
g. Registro e verificação: cada número selecionado é registrado e verificado para garantir que não haja erros ou discrepâncias. Essa etapa é importante para manter a integridade e transparência do sorteio.
Por outro lado, os sorteios realizados por sistemas computacionais geradores de números aleatórios são embasados em algoritmos e programas de computador que são projetados para produzir sequências de números aleatórios. Segue uma descrição geral de como funciona esse tipo de sorteio:
a. Algoritmos de Geração de Números Aleatórios: os sistemas computacionais utilizam algoritmos especiais chamados de geradores de números aleatórios (RNG – Random Number Generator) para produzir sequências de números que se aproximam de aleatoriedade. Esses algoritmos são projetados para garantir que os números gerados sejam imprevisíveis e não apresentem padrões discerníveis, os quais também deverão ter sua segurança comprovada através de certificação por parte de laboratórios de testes acreditados pela Lotepar.
b. Semente (Seed): os RNG requerem uma semente (seed) como ponto de partida para gerar os números aleatórios. A semente é um valor inicial que alimenta o algoritmo. Geralmente, a semente é fornecida com base em uma fonte externa de aleatoriedade, como o relógio do sistema ou leituras de sensores físicos.
c. Sequência de Números: com base na semente, o algoritmo de geração de números aleatórios produz uma sequência de números aparentemente aleatórios. Esses números podem ser inteiros, decimais ou binários, dependendo da configuração do sistema.
d. Amplitude e Distribuição: os RNG geralmente são projetados para gerar números em uma determinada amplitude, definida pelo intervalo mínimo e máximo especificado. Além disso, os números devem seguir uma distribuição uniforme, ou seja, a probabilidade de cada número na amplitude é aproximadamente igual.
e. Seleção dos Vencedores: para realizar o sorteio, um programa de computador seleciona aleatoriamente um ou mais números da sequência gerada pelos RNG. A seleção pode ser feita com base em critérios específicos, como a quantidade de vencedores necessários ou a combinação de números vencedores requerida.
f. Transparência e Auditoria: é importante que o processo de geração dos números aleatórios seja transparente e auditável. Para garantir isso, os sistemas computacionais utilizados devem ser confiáveis, seguros e sujeitos a verificações independentes para confirmar que os números são gerados de forma verdadeiramente aleatória.
Os sorteios realizados online por sistemas computacionais, quando aplicados em um plano de jogo, deverão ser certificados, por laboratório reconhecido pela Lotepar, especificamente para o padrão Random Number Generator (RNG), a fim de assegurar a aleatoriedade dos resultados gerados automaticamente.
Independentemente do método escolhido, é essencial que os sorteios e extrações sejam conduzidos de forma justa e imparcial, garantindo a igualdade de oportunidades para todos os apostadores. Os processos devem ser acompanhados por auditor independente, custeado pelo concessionário. É importante seguir regras claras, divulgar os resultados de forma transparente e fornecer os prêmios ou
benefícios conforme o prometido.
7.5. Pagamento de prêmios aos apostadores contemplados
O operador lotérico deverá efetuar, diretamente ou por meio de terceiros (seguradoras, por exemplo), o pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores identificados, conforme as regras específicas estabelecidas em cada plano de jogo e aprovadas pela Lotepar.
O operador lotérico deverá disponibilizar diferentes métodos de pagamento de prêmios para escolha pelo apostador ganhador daquele que melhor lhe convier.
Em apostas físicas, o pagamento de prêmios poderá ser realizado em pontos de venda autorizados ou eletronicamente, conforme as regras a serem estabelecidas pela Lotepar.
No caso de aposta virtual, o apostador ganhador receberá o prêmio como crédito em sua carteira digital identificada, após a realização do sorteio ou evento que origine o direito ao recebimento do prêmio, desde que devidamente identificado o apostado ganhador, e poderá eleger, enquanto houver créditos, o meio de pagamento virtual de sua escolha para conversão dos créditos de sua carteira digital, conforme regras estabelecidas pela Lotepar.
A forma de pagamento de prêmios superiores à faixa de isenção do imposto sobre a renda deverá observar, dentre outros critérios a serem estabelecidos pela Lotepar, as exigências de conformidade em relação à identificação do apostador ganhador, do imposto sobre a renda retido no pagamento do prêmio, do tratamento de Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), nos termos da Circular nº 3.461-Banco Central, de 24 de julho de 2009, e dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, nos termos da Lei Federal nº 9.613/1998.
No que tange a temática premiação, importante tratar brevemente da prescrição de prêmios. A prescrição de prêmios lotéricos refere-se ao prazo em que um ganhador deve resgatar o prêmio a que tem direito. Esse prazo é estabelecido
pelo Decreto-Lei nº 204/1967, que em seu artigo 17 estabelece que os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Se o prazo de prescrição expirar e o ganhador não resgatar o prêmio dentro desse período, ele perde o direito ao prêmio. É responsabilidade dos ganhadores acompanhar os resultados e verificar se são contemplados em algum sorteio, bem como agir dentro do prazo estipulado para fazer o resgate do prêmio lotérico.
Os prêmios prescritos serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, conforme definido no Anexo I a que se refere o Decreto Estadual n° 10.843/2022.
7.6. Execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação da Loteria Estadual e seus produtos lotéricos
A execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação da Loteria Estadual e seus produtos lotéricos é uma estratégia importante para aumentar o conhecimento e o engajamento dos potenciais apostadores, além de promover a participação nas diferentes modalidades de jogos oferecidos. Seguem algumas considerações relevantes para essa execução:
a. Identificação do público-alvo: antes de iniciar as ações de comunicação e publicidade, é essencial identificar e compreender o público-alvo. Isso inclui analisar características demográficas, comportamentos de consumo, preferências e interesses, a fim de direcionar as mensagens de forma mais eficaz.
b. Definição de objetivos: é fundamental estabelecer objetivos claros para as ações de comunicação e publicidade. Os objetivos incluem aumentar a conscientização sobre a Loteria Estadual (missão, propósito, atributos e benefícios sociais), a divulgação dos produtos lotéricos, incentivar a participação em jogos específicos e promover uma imagem positiva das
instituições envolvidas.
c. Mensagens e posicionamento: desenvolver mensagens claras, persuasivas e impactantes é essencial para atrair a atenção do público. É importante destacar os benefícios, prêmios, sorteios especiais, iniciativas sociais ou quaisquer características únicas dos produtos lotéricos para atrair o interesse dos apostadores. Porém, é necessário emitir alertas dos riscos que a prática de jogos pode levar, promovendo o jogo responsável e baseando-se nos princípios da responsabilidade social.
d. Canais de comunicação: identificar os canais de comunicação mais eficazes para atingir o público-alvo é fundamental. Isso pode incluir anúncios em mídia tradicional, como televisão, rádio, jornais e revistas, bem como o uso de mídia digital, como redes sociais, sites, aplicativos móveis e e-mail marketing. A escolha dos canais deve levar em consideração o perfil demográfico do público- alvo e seus hábitos de consumo de mídia, bem como, observar sempre os limites de horário a serem respeitados e não ocorrer de forma massiva.
e. Parcerias estratégicas: campanhas conjuntas, eventos promocionais ou programas de patrocínio com influenciadores, celebridades locais, organizações esportivas ou instituições de caridade devem, preferencialmente, ser utilizadas com viés caritativo.
f. Mensuração e avaliação: é importante acompanhar e avaliar o desempenho das ações de comunicação e publicidade. Isso pode ser feito por meio de indicadores como alcance, engajamento, participação nas loterias, vendas de bilhetes e feedback do público. Com base nesses resultados, é possível fazer ajustes e melhorias nas estratégias de divulgação.
Vale ressaltar que as ações de comunicação e publicidade devem estar em conformidade com a legislação e regulamentações aplicáveis à publicidade, além das orientações específicas para loterias, incluindo restrições relacionadas a faixas etárias, conteúdo enganoso ou exploração de vulnerabilidades. Todas as informações de
marketing deverão compor o plano de marketing, integrante do plano de gestão e operação. É importante trabalhar em estreita colaboração do concessionário com a Lotepar para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Recomenda-se, para o lançamento da Loteria, que seja desenvolvida uma campanha estratégica de marketing apresentando a identidade visual da Loteria, seus princípios e objetivos, produtos e sorteios, capilaridade, etc.
7.7. Suporte técnico e atendimento ao apostador
O suporte técnico e atendimento ao apostador desempenham um papel fundamental na exploração de um serviço lotérico, pois visam garantir o bom funcionamento do sistema e proporcionar uma experiência satisfatória aos usuários. Essas atividades estão voltadas para o suporte técnico, esclarecimento de dúvidas, resolução de problemas e atendimento personalizado aos apostadores e aos pontos de venda físicos.
O suporte técnico está relacionado à assistência e manutenção dos equipamentos utilizados na operação lotérica, como terminais de vendas, máquinas de impressão de bilhetes, sistemas de validação, entre outros. Os técnicos são responsáveis por realizar a instalação, configuração e atualização dos equipamentos, bem como solucionar problemas técnicos que possam surgir. O objetivo é garantir que os dispositivos estejam em pleno funcionamento, evitando interrupções nas vendas e proporcionando uma experiência sem falhas aos usuários.
Já o atendimento ao apostador tem o propósito de auxiliar os apostadores e pontos de venda em questões relacionadas aos jogos lotéricos. Os atendentes são responsáveis por fornecer informações sobre os jogos disponíveis, formas de apostas, premiações, sorteios, entre outros aspectos. Além disso, eles também podem auxiliar na resolução de problemas, como a verificação de bilhetes premiados, o esclarecimento de regras de jogo e o suporte em casos de reclamações ou dificuldades enfrentadas pelos usuários.
O suporte técnico e atendimento ao apostador podem ser realizados por diferentes canais de comunicação, como telefone, e-mail, chat online ou presencialmente em pontos de atendimento específicos, devendo ser prestados em canais virtuais, e possuindo atendimento 24 horas, 7 dias na semana. É importante que os atendentes sejam capacitados e estejam preparados para lidar com as demandas dos apostadores de forma cordial, eficiente e profissional, buscando sempre solucionar as questões apresentadas.
Dessa forma, o suporte técnico e o atendimento ao apostador contribuem para a satisfação dos usuários do serviço lotérico, fortalecendo a confiança no sistema, esclarecendo dúvidas e oferecendo suporte necessário para uma experiência positiva e segura.
7.8. Disponibilização de equipamentos e software para sala situacional, para controle e monitoramento em tempo real da exploração lotérica no Estado do Paraná
A implantação de uma sala situacional para controle e monitoramento em tempo real da exploração lotérica no Estado do Paraná é uma iniciativa que visa acompanhar de forma efetiva as atividades lotéricas, identificar irregularidades e tomar ações corretivas de maneira ágil. Essa sala situacional será um centro de comando e controle que reunirá informações e recursos tecnológicos para monitorar, analisar e responder às atividades relacionadas à exploração das loterias.
A seguir, estão alguns aspectos importantes relacionados à implantação da sala situacional para controle e monitoramento:
a. Infraestrutura tecnológica: a sala situacional requer uma infraestrutura tecnológica adequada, incluindo hardware, software e rede de comunicação. Isso envolve computadores, servidores, sistemas de armazenamento de dados, dispositivos de visualização, sistemas de monitoramento e soluções de segurança da informação que poderão ser doados à Lotepar, ao final da
concessão do serviço público.
b. Integração de dados: é necessário integrar os dados provenientes de diferentes fontes relevantes para a exploração lotérica, como transações de vendas, bilhetagem, dados financeiros, informações cadastrais dos agentes lotéricos, entre outros. Isso permite ter uma visão abrangente e atualizada da situação lotérica.
c. Monitoramento em tempo real: a sala situacional deve ser capaz de monitorar as atividades lotéricas em tempo real. Isso inclui o acompanhamento das vendas, prêmios pagos, movimentação financeira, cadastro de novos pontos de venda, entre outros indicadores relevantes. Esse monitoramento em tempo real permite identificar eventuais irregularidades ou desvios de conduta de forma rápida e eficiente.
d. Análise e geração de relatórios: além do monitoramento em tempo real, a sala situacional deve ser capaz de analisar os dados coletados e gerar relatórios de desempenho, tendências e indicadores-chave. Essas análises fornecem insights valiosos para a tomada de decisões estratégicas e a implementação de ações corretivas ou preventivas.
e. Alertas e notificações: a sala situacional deve ser configurada para emitir alertas e notificações automáticas quando determinadas situações críticas ou suspeitas forem identificadas. Isso possibilita uma resposta imediata diante de eventos indesejados, como inconsistências financeiras ou outras atividades suspeitas.
f. Interação com as partes interessadas: a sala situacional também servirá como um ponto de comunicação e interação com as partes interessadas. Isso permite o compartilhamento de informações relevantes, a solicitação de documentação ou esclarecimentos, e o fornecimento de orientações ao concessionário.
g. Treinamento e capacitação: é fundamental fornecer treinamento adequado aos profissionais responsáveis pela operação e utilização da sala situacional. Isso
inclui o domínio das ferramentas tecnológicas, a interpretação dos dados e relatórios gerados, bem como os procedimentos para lidar com situações de emergência ou anormalidades.
A implantação de uma sala situacional para controle e monitoramento em tempo real da exploração lotérica no Estado do Paraná contribui para a eficiência, transparência e segurança das atividades lotéricas. Ela possibilitará um acompanhamento mais próximo das operações, o que pode auxiliar na prevenção e detecção de irregularidades, bem como no aprimoramento dos processos e na proteção dos interesses dos apostadores e da própria loteria estadual.
O custo dos equipamentos e do software a serem utilizados na sala situacional será suportado pelo concessionário.
7.9. Operacionalização
7.9.1. Exploração de fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados
A exploração de receitas alternativas(A), complementares(B) ou acessórias(C), bem como as provenientes de projetos associados(D) é disciplinada pelos artigos 11 e 18, da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo caracterizadas como um elemento típico dos contratos de concessão, onde essas receitas correspondem a um conjunto de valores cujo seu recebimento decorre da realização de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao objeto do contrato de concessão.
As fontes de receitas alternativas(A) geralmente referem-se a atividades ou serviços adicionais que podem ser oferecidos aos usuários ou terceiros, sem comprometer a prestação do serviço principal. Por exemplo, o concessionário oferece serviços de restaurantes ou artigos de conveniência em pontos de venda para aumentar suas receitas.
As fontes de receitas complementares(B) estão diretamente relacionadas ao
serviço principal, mas são consideradas atividades secundárias que podem ser exploradas para gerar receita adicional. Por exemplo, na concessão de serviços lotéricos, a exploração de espaços publicitários em sítios eletrônicos ou pontos de venda pode gerar receitas extras.
Já as receitas acessórias(C) referem-se a atividades ou serviços que podem ser prestados em conjunto com o serviço principal, agregando valor aos usuários. Por exemplo, a empresa concessionária pode oferecer serviços de correspondente bancário ou recarga de celulares, gerando receitas adicionais.
Além disso, as concessões comuns podem envolver projetos associados(D), que são empreendimentos adicionais relacionados à concessão principal. Esses projetos podem incluir a construção e operação de infraestruturas complementares, como estacionamentos, centros comerciais, hotéis, entre outros, que são explorados para gerar receitas extras.
A exploração de fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como a implementação de projetos associados, oferece diversas vantagens. Além de proporcionar uma fonte adicional de receitas para o concessionário, essas iniciativas podem contribuir para a melhoria da qualidade do serviço prestado, aumentar a atratividade do empreendimento para os usuários, diversificar os fluxos de receita e mitigar riscos financeiros.
Neste sentido, os doutrinadores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Schwind2 mencionam que:
“[a] expressão indica as hipóteses em que a produção integrada de utilidades qualitativamente distintas pode gerar a redução de custos. [...] essa concepção se relaciona com o aproveitamento de oportunidades para criar novos negócios e ampliar a eficiência na utilização dos recursos econômicos necessários à prestação do serviço”. (grifo nosso)
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Introdução: Reflexões iniciais a partir dos 10
anos da Lei das PPP. Parcerias públicos-privadas, reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004, p. 39.
Ao explorar essas fontes de receitas adicionais, o concessionário pode aumentar sua capacidade de geração de recursos financeiros, reduzindo riscos, cobrindo eventuais custos não previstos, compensando variações nos custos operacionais, garantindo a continuidade dos investimentos ou mesmo proporcionando incremento no lucro.
Dito isto, o Termo de Referência deverá estabelecer os termos e condições para a exploração dessas fontes de receitas. Também será fundamental garantir a transparência na gestão dessas receitas adicionais e a correta prestação de contas por parte do concessionário.
A exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados pelo concessionário deverá ser submetida à Lotepar com sua discriminação, atividade relacionada e perspectiva de captação econômica. Estas atividades não poderão atentar aos princípios legais, éticos e morais estabelecidos pela legislação, tradição e pelos bons costumes.
À Lotepar reserva-se o direito de não autorizar a exploração de receitas adicionais quando não for demonstrado que tal atividade gerará aumento na prestação do serviço lotérico. Ainda, deverá a Lotepar acompanhar a realização efetiva da captação econômica prospectada e, não sendo alcançada, exigir a interrupção da atividade que esteja gerando impacto negativo à concessão.
Por fim, ressalta-se que sob o valor do lucro líquido das receitas adicionais deverá incidir o percentual de XX% (XX por cento) a ser revertido à Lotepar e percentual de XX% (XX por cento) destinado às ações publicitárias.
7.9.2. Impostos, taxas e contribuições
Na exploração de jogos lotéricos, estão envolvidos diferentes tipos de obrigações tributárias, taxas e contribuições que devem ser observados pelos concessionários. Alguns dos principais aspectos relacionados a esse tema são abaixo descritos:
a. Imposto de Renda (IR): os concessionários estão sujeitos ao Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a exploração dos jogos.
b. Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL): a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas e é uma contribuição devida às receitas da União.
c. Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): essas contribuições são devidas pelas empresas e incidem sobre o faturamento bruto. As alíquotas e formas de cálculo podem variar de acordo com o regime tributário da empresa.
d. Imposto sobre Serviços (ISS): o ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. No caso da exploração de jogos lotéricos, o concessionário é responsável pelo recolhimento do ISS ao município paranaense onde a atividade é realizada.
e. Taxas e contribuições específicas: além dos impostos mencionados acima, sem a estes se restringir, existem taxas e contribuições específicas relacionadas à atividade lotérica. Por exemplo, o concessionário estará sujeito ao pagamento de taxa de fiscalização e controle da atividade, contribuições sociais (royalties), entre outros.
É importante ressaltar que a legislação tributária e as obrigações fiscais estão sujeitas a alterações e podem variar de acordo com a localidade e o regime tributário da empresa. Portanto, é fundamental que os concessionários se mantenham atualizados e em conformidade com as obrigações tributárias, taxas e contribuições vigentes. É recomendável contar com a assessoria de profissionais especializados em contabilidade e consultoria tributária para garantir o cumprimento adequado das obrigações fiscais.
Importante ressaltar que o concessionário será responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a premiação paga aos apostadores e assumirá, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência da exploração do objeto da concessão, bem como as contribuições devidas à Previdência
Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
Especificamente em relação ao imposto de renda, além do tributo devido pelo concessionário, relativamente à sua própria renda, os prêmios pagos em espécie estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor que exceder a 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF):
Art. 56. Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009. A partir de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre
o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Art. 732 do RIR/2018. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:
I - Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14); e
II - Os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto- Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 1º de janeiro de 2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei nº 11.941, de 2009, art. 56).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.
Os prêmios superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser registrados no sistema do Conselho de Controles de Atividades Financeiras (Coaf) de acordo com a Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013:
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
[...]
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – A identificação do cliente;
II - Descrição pormenorizada dos bens/mercadorias; III - Valor da operação;
IV - Data da operação;
V - Forma de pagamento; e VI - Meio de pagamento.
Destaca-se que é dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 9.430/1996.
7.9.3. Seguro Empresarial
O seguro empresarial é um tipo de seguro que oferece proteção financeira para empresas contra diversos riscos que podem afetar suas operações. Esses seguros são projetados para cobrir danos físicos às instalações, perda de estoque, responsabilidade civil, interrupção de negócios, entre outros eventos que possam resultar em prejuízos financeiros para a empresa.
As apólices de seguro empresarial são personalizadas de acordo com as necessidades específicas de cada empresa e podem incluir diferentes tipos de cobertura. São alguns exemplos de coberturas disponíveis em uma apólice de seguro empresarial:
a. Cobertura de propriedade: protege contra danos físicos ou perdas de propriedades da empresa, como prédios, equipamentos, estoques e móveis. Isso inclui eventos como incêndios, explosões, roubos, inundações, entre outros.
b. Cobertura de responsabilidade civil: oferece proteção contra reclamações de terceiros por danos físicos ou materiais causados pela empresa ou seus
produtos/serviços. Isso inclui lesões a apostadores, danos a propriedades de terceiros, difamação, calúnia, entre outros.
c. Cobertura de interrupção de negócios: protege contra perdas financeiras decorrentes de interrupções nas operações comerciais devido a eventos cobertos, como incêndios, desastres naturais, falhas de energia, entre outros. Essa cobertura pode compensar a perda de receita, custos de reinício, despesas fixas e lucros cessantes.
d. Cobertura de roubo e furto: protege contra perdas decorrentes de roubo, furto, arrombamento ou vandalismo nas instalações da empresa ou em trânsito.
e. Cobertura de quebra de máquinas: oferece proteção contra danos ou falhas em equipamentos e máquinas da empresa, cobrindo os custos de reparo ou substituição.
f. Cobertura de responsabilidade de diretores e administradores: protege os executivos e administradores da empresa contra reclamações relacionadas a suas decisões e ações na gestão da empresa.
Essas são apenas algumas das coberturas comuns encontradas nas apólices de seguro empresarial. É importante destacar que cada apólice pode ser personalizada de acordo com as necessidades e o perfil de risco da empresa.
Destaca-se que o seguro oferece segurança tanto para o concessionário, que reduz seu risco financeiro, quanto para os demais stakeholders. É essencial destacar que os termos e condições do seguro podem variar de acordo com a seguradora e o contrato firmado entre as partes envolvidas, respeitando sempre as regulamentações estabelecidas pela Lotepar na delegação do objeto deste estudo.
7.9.4. Seguro para pagamento de grandes prêmios
O seguro para pagamento de grandes prêmios é uma prática comum para mitigar o risco financeiro associado a prêmios de alto valor oferecidos em sorteios, loterias ou promoções. Esse tipo de seguro é utilizado para garantir que o valor do
prêmio seja pago aos vencedores, independentemente da capacidade financeira do organizador ou patrocinador do evento.
O Termo de Referência deverá prever a exigência da contratação do seguro pelo concessionário, que funcionará da seguinte forma:
a. Identificação do risco: o concessionário avaliará o valor do prêmio oferecido e o risco financeiro associado a esse pagamento. Se o prêmio for considerado de alto valor, o concessionário poderá optar por obter um seguro para cobrir esse risco.
b. Contratação do seguro: o concessionário entrará em contato com uma seguradora que oferece esse tipo de produto. Serão discutidos os detalhes do prêmio, incluindo o valor, as condições de pagamento e os termos do seguro. Com base nessas informações, é calculado o prêmio do seguro, ou seja, o valor a ser pago pelo concessionário para obter a cobertura.
c. Avaliação do risco: a seguradora realizará uma análise do risco envolvido, considerando fatores como a probabilidade de o prêmio ser ganho, o perfil dos participantes e as regras do sorteio ou promoção. Com base nessa avaliação, a seguradora determinará se aceita o risco e em que condições.
d. Pagamento do prêmio: se um vencedor é selecionado e qualificado de acordo com as regras estabelecidas, a responsabilidade pelo pagamento do prêmio é transferida do concessionário para a seguradora. Isso significa que, em vez de o concessionário arcar diretamente com o pagamento do prêmio, a seguradora assume essa obrigação.
e. Reclamação do prêmio: o vencedor faz uma reclamação formal do prêmio à seguradora, seguindo os procedimentos estabelecidos. A seguradora verifica a validade da reclamação, garantindo que o vencedor cumpra todas as condições e requisitos necessários para receber o prêmio.
f. Pagamento pelo seguro: se a reclamação do prêmio for considerada válida, a seguradora é responsável por efetuar o pagamento ao vencedor, conforme