COPACABANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
COPACABANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
2ª Emissão de Debêntures RELATÓRIO ANUAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO
EXERCÍCIO DE 2023
1. PARTES
EMISSORA | COPACABANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. |
CNPJ | 23.318.135/0001-03 |
COORDENADOR LÍDER | Banco Bradesco BBI S.A. |
ESCRITURADOR | Banco Citibank S.A. |
MANDATÁRIO | Banco Citibank S.A. |
2. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
SÉRIE ÚNICA
CÓDIGO DO ATIVO | CGEP12 |
DATA DE EMISSÃO | 15/08/2018 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/10/2034 |
VOLUME TOTAL PREVISTO** | 127.780.000,00 |
VALOR NOMINAL UNITÁRIO | 1.000,00 |
QUANTIDADE PREVISTA** | 127.780 |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VIGENTE | IPCA |
REMUNERAÇÃO VIGENTE | IPCA + 8,4717% a.a. |
ESPÉCIE | REAL |
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS** | Nos termos do artigo 2º, parágrafos 1º e 1º-B, da Lei 12.431, do Decreto Presidencial nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.947, de 27 de janeiro de 2011 (“Resolução CMN 3.947”), os recursos líquidos captados pela Emissora por meio da Emissão das Debêntures serão utilizados exclusivamente para o Projeto, conforme detalhado na Escritura de Emissão. |
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (RATING) VIGENTE DA EMISSÃO* | AAA(bra) Fitch Ratings |
Título ESG | A Escritura de Xxxxxxx prevê a caracterização das Debêntures como “Debêntures Verdes”, com base no |
parecer de segunda opinião (“Parecer”) e na marcação no sistema da B3 como “Título Verde”. O Parecer deve estar disponível na página mundial de computadores da Emissora e a marcação no sistema da B3 pode ser consultada através do link a seguir: xxxxx://xxxxx.x0.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxxxx- report |
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo Xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
**Conforme previsto na Data de Emissão.
3. PAGAMENTOS OCORRIDOS EM 2023 (P.U.)
SÉRIE ÚNICA
DATA DE PAGAMENTO | AMORTIZAÇÃO | PAGAMENTO DE JUROS | RESGATE ANTECIPADO |
15/04/2023 | 9,14080941 | 46,06377951 | |
15/10/2023 | 13,23731314 | 46,31647198 |
DATA DE PAGAMENTO | CONVERTIDAS | REPACTUAÇÃO |
4. POSIÇÃO DE ATIVOS EM 31.12.2023
SÉRIE | EMITIDAS | CIRCULAÇÃO | CANCELADAS |
Única | 127.780 | 127.780 | 0 |
5. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMISSORA (AGE), ASSEMBLEIAS GERAL DE TITULARES (AGD/AGT) E FATOS RELEVANTES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO SOCIAL
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS:
O Agente Xxxxxxxxxx não tomou conhecimento acerca de alterações estatutárias realizadas no período.
ASSEMBLEIAS GERAL DE TITULARES:
AGD de 30/01/2023 - Alteração dos Contratos de Garantia referente à Alteração da Data de Vencimento e da Curva de Amortização do 3º Aditamento à Escritura de Emissão
AGD de 15/08/2023 - Alteração de cláusulas da Escritura de Emissão, distribuição de dividendos e redução de capital das SPEs.
FATOS RELEVANTES:
O Agente Xxxxxxxxxx não tomou conhecimento da divulgação de fatos relevantes no período.
6. INDICADORES ECONÔMICOS, FINANCEIROS E DE ESTRUTURA DE CAPITAL PREVISTOS NOS DOCUMENTOS DA OPERAÇÃO*
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo Xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ÍNDICE | MARÇO | JUNHO | SETEMBRO | DEZEMBRO |
ICSD | N/A | N/A | N/A | Limite>= 1,30 Apurado= 1,50 Atendido |
7. GARANTIAS DO ATIVO
7.1 DESCRIÇÃO CONTRATUAL (OBJETO DA GARANTIA)
A descrição encontra-se listada no Anexo II deste Relatório.
7.2 INVENTÁRIO DAS MEDIÇÕES FINANCEIRAS PERIÓDICAS*
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo Xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
MÍNIMO | CONTRATO | STATUS DA MEDIÇÃO |
Composição das Contas Reserva do Serviço da Dívida Debêntures | 1º Aditamento ao Contrato de Cessão Fiduciária | ENQUADRADO |
Composição das Contas Retenção de Pagamento de Debêntures | 1º Aditamento ao Contrato de Cessão Fiduciária | ENQUADRADO |
8. QUADRO RESUMO - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS – ART. 15 DA RESOLUÇÃO CVM 17/21 C/C ART. 68, §1º, b DA LEI 6.404/76
Inciso I do art. 15 da Resolução CVM 17/21: "cumprimento pelo emissor das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento" | Item 9 deste relatório |
Inciso II do art. 15 da Resolução CVM 17/21: "alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os titulares de valores | Item 5 deste relatório |
mobiliários" | |
Inciso III do art. 15 da Resolução CVM 17/21: "comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital do emissor relacionados a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares dos valores mobiliários e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pelo emissor" | Item 6 deste relatório |
Inciso IV do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “quantidade de valores mobiliários emitidos, quantidade de valores mobiliários em circulação e saldo cancelado no período” | Item 4 deste relatório |
Inciso V do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros dos valores mobiliários realizados no período” | Item 3 deste relatório |
Inciso VI do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “constituição e aplicações do fundo de amortização ou de outros tipos fundos, quando houver” | Anexo II deste relatório |
Inciso VII do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “destinação dos recursos captados por meio da emissão, conforme informações prestadas pelo emissor” | Xxxxxxxxxx comprovada. |
Inciso VIII do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “relação dos bens e valores entregues à sua administração, quando houver” | Não aplicável |
Inciso IX do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “cumprimento de outras obrigações assumidas pelo emissor, devedor, cedente ou garantidor na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou em instrumento equivalente” | Eventuais descumprimentos, se houver, se encontram detalhados neste relatório. |
Inciso X do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “manutenção da suficiência e exequibilidade das garantias” | Item 9 deste relatório |
Inciso XI do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pelo emissor, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo do emissor em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: a) denominação da companhia ofertante; b) valor da emissão; c) quantidade de valores mobiliários emitidos; d) espécie e garantias envolvidas; e) prazo de vencimento e taxa de juros; e f) inadimplemento no período” | Anexo I deste relatório |
Inciso XII do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o agente fiduciário a continuar a exercer a função” | Item 9 deste relatório |
9. DECLARAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO
A Pentágono declara que:
(i) se encontra plenamente apta, não existindo situação de conflito de interesses que o impeça a continuar no exercício da função de agente fiduciário;
(ii) não tem conhecimento de eventual omissão ou inverdade nas informações divulgadas pela Emissora, ou, ainda, de eventuais atrasos na sua prestação de informações, nem, tampouco, de eventual depreciação e/ou perecimento da(s) garantia(s) prestada(s) nesta Emissão, exceto por eventuais indicações realizadas nos itens 5 e/ou 7 deste relatório. Assim, de acordo com as informações obtidas juntamente à Xxxxxxxx, entendemos que a(s) garantia(s) permanece(m) suficiente(s) e exequível(is), tal como foi(ram) constituída(s), outorgada(s) e/ou emitida(s), exceto se informação em contrário estiver descrita nos itens 5 e/ou 7 e/ou Anexo III deste relatório;
(iii) as informações contidas neste relatório não representam recomendação de investimento, análise de crédito ou da situação econômica ou financeira da Emissora, nem tampouco garantia, explícita ou implícita, acerca do pontual pagamento das obrigações relativas aos títulos emitidos. Essas informações não devem servir de base para se empreender de qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta. Em nenhuma circunstância o agente fiduciário será responsável por quaisquer perdas de receitas e proveitos ou outros danos especiais, indiretos, incidentais ou punitivos, pelo uso das informações aqui contidas;
(iv) os documentos, demonstrativos contábeis e demais informações técnicas que serviram para elaboração deste relatório encontram-se à disposição dos titulares do ativo para consulta na sede deste Agente Fiduciário. Para maiores informações e acesso aos documentos da emissão sugerimos consultar o site da Pentágono (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), especialmente para acesso às informações eventuais;
(v) os valores e cálculos expressos no presente relatório são oriundos da nossa interpretação acerca dos documentos da operação, não implicando em qualquer compromisso legal ou financeiro;
(vi) este relatório foi preparado com todas as informações necessárias ao preenchimento dos requisitos contidos na Resolução CVM nº 17, de 09 de Fevereiro de 2021, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e contratuais aplicáveis, com base em informações obtidas junto à Emissora. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas, nem de que tal exatidão permanecerá no futuro.
A versão eletrônica deste relatório foi enviada à Emissora, estando também disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PENTÁGONO S.A. DTVM
ANEXO I
DECLARAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EMISSÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADO, FEITAS PELA EMISSORA, SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU INTEGRANTE DO MESMO GRUPO DA EMISSORA EM QUE TENHA ATUADO COMO AGENTE FIDUCIÁRIO NO PERÍODO
*Informações adicionais podem ser obtidas no relatório deste ativo, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
*Com relação aos dados deste Anexo I, foram considerados aqueles na data de assinatura da respectiva Escritura de Emissão, do Termo de Securitização ou documento equivalente, conforme aplicável, exceto os inadimplementos ocorridos no período.
Não aplicável.
ANEXO II
GARANTIAS DO ATIVO - DESCRIÇÃO CONTRATUAL (OBJETO DA GARANTIA*)
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO OU DE OUTROS TIPOS FUNDOS, QUANDO HOUVER – DESCRIÇÃO CONTRATUAL
(Informações Adicionais podem ser obtidas no respectivo contrato de garantia e/ou da Escritura de Emissão das Debêntures)
*Texto extraído do(s) respectivo(s) contrato(s) de garantia e/ou da Escritura de Emissão das Debêntures.
I. Fiança: Garantia Fidejussória prestada por (i) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA II S.A.; (ii) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA VI S.A.; (iii) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA VII; (iv) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA VIII; (v) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA IX; (vi) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA X; (vii) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA XI; e (viii) EÓLICA SERRA DA BABILÔNIA XII.
II. Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios:
“CONSIDERANDO QUE
(...)
II. para garantir o pagamento de quaisquer obrigações decorrentes do CONTRATO BNDES, tais como principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, as CEDENTES se obrigaram a ceder fiduciariamente em garantia, em favor do BNDES, e em caráter irrevogável e irretratável, até a final liquidação de todas as obrigações, os DIREITOS CEDIDOS, por meio da celebração do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos, Administração de Contas e Outras Avenças nº 17.2.0002.2, em 20 de abril de 2017, entre as CEDENTES, o BNDES e o BANCO ADMINISTRADOR;
(...)
PRIMEIRA DEFINIÇÕES
As expressões utilizadas neste CONTRATO, a seguir enumeradas, têm o seguinte significado: (...)
LXXIX. OBRIGAÇÕES GARANTIDAS: todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelas CEDENTES decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo o pagamento do principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas, tributos, despesas e demais encargos legais, judiciais e contratuais, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância que as PARTES GARANTIDAS venham a desembolsar em virtude da constituição, do aperfeiçoamento, do exercício de direitos, da manutenção e/ou da excussão da cessão fiduciária ora constituída, inclusive despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelas PARTES GARANTIDAS na execução das garantias constituídas no âmbito dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO;
(...)
TERCEIRA
CESSÃO FIDUCIÁRIA
Para assegurar o pagamento de todas as OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, as CEDENTES, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com o artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, de 02 de agosto de 2004, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas nos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, cedem fiduciariamente às PARTES GARANTIDAS os DIREITOS CEDIDOS, da seguinte forma:
I- pelas CEDENTES SPEs, compreendendo, mas não se limitando:
a) os direitos creditórios provenientes dos CERs, celebrados pelas CEDENTES SPEs;
b) os direitos creditórios provenientes de quaisquer outros contratos de venda de energia que venham a ser celebrados pelas CEDENTES SPEs no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulado (ACR), decorrentes do PROJETO;
c) quaisquer outros direitos e/ou receitas que sejam decorrentes do PROJETO, inclusive aqueles relativos a operações no mercado de curto prazo e/ou de operação em teste;
d) os valores que venham a ser depositados nas contas cedidas por cada CEDENTE SPE, definidas e reguladas neste CONTRATO, observado o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda acima;
e) os direitos emergentes das AUTORIZAÇÕES;
f) os direitos creditórios provenientes dos CONTRATOS DO PROJETO; e
g) os direitos creditórios decorrentes dos contratos de mútuo celebrados e a serem celebrados entre as SPEs, a CEDENTE HOLDING e o RIO ENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
II- pela CEDENTE HOLDING, compreendendo, mas não se limitando, os direitos sobre a CONTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICSD, CONTA CENTRALIZADORA HOLDING e CONTA PAGAMENTO
DEBÊNTURES HOLDING, inclusive os créditos que nelas venham a ser depositados, observado o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda acima, bem como os direitos creditórios decorrentes dos contratos de mútuo celebrados e a serem celebrados entre a CEDENTE HOLDING e o RIO ENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, inclusive aqueles cuja celebração foi autorizada pelo BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As PARTES GARANTIDAS renunciam à sua faculdade de ter a posse direta sobre os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS, nos termos do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, de 02 de agosto de 2004. As CEDENTES, por sua vez, deverão manter os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS sob sua posse direta, a título de fieis depositários, obrigando-se a entregá- los em 5 (cinco) dias úteis quando solicitados pelas PARTES GARANTIDAS, declarando-se cientes de suas responsabilidades pela conservação e entrega destes documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso seja declarado o vencimento antecipado de qualquer um dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, ou em caso de vencimento final dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO sem que os valores devidos sejam quitados, ou em caso de decretação de falência de qualquer das CEDENTES, todas as CEDENTES deverão, imediatamente, entregar e transferir à posse direta das PARTES GARANTIDAS os documentos que suportam a existência ou representam os DIREITOS CEDIDOS, declarando-se cientes de suas responsabilidades pela entrega destes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As PARTES GARANTIDAS não serão responsáveis por quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais envolvendo a cobrança ou a conservação dos DIREITOS CEDIDOS. Entretanto, observado que o AGENTE FIDUCIÁRIO, na qualidade de representantes dos DEBENTURISTAS, não poderá se eximir das suas responsabilidades conforme os termos da ESCRITURA, as PARTES GARANTIDAS poderão, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, tomar tais providências judiciais ou extrajudiciais, caso em que as CEDENTES responderão solidariamente, perante as PARTES GARANTIDAS, pelos custos comprovados daí decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO
A cessão fiduciária em garantia sobre os direitos creditórios futuros de titularidade das CEDENTES, relativas aos DIREITOS CEDIDOS reputar-se-á perfeita tão logo os mesmos passem a existir, independentemente da assinatura de qualquer outro documento ou da prática de qualquer outro ato por qualquer das PARTES deste CONTRATO. Não obstante, as CEDENTES obrigam-se em até 60 (sessenta) dias contados da celebração de quaisquer contratos que deem origem a tais novos direitos creditórios e recebíveis a praticar todos os atos necessários ao aperfeiçoamento da referida cessão fiduciária em garantia, incluindo, sem limitação, o envio pelas CEDENTES de correspondência epistolar às PARTES GARANTIDAS trazendo o novo rol de contratos cujos direitos de crédito encontram-se cedidos em garantia, conforme modelo que consta no Anexo VI ao presente CONTRATO, devidamente averbada à margem dos registros referentes a este CONTRATO, bem como a notificação prevista na Cláusula Quarta abaixo.
PARÁGRAFO QUINTO
Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, as PARTES GARANTIDAS autorizam as CEDENTES a tomarem todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a cobrança dos DIREITOS CEDIDOS, sendo que tal autorização não exclui a possibilidade de as PARTES GARANTIDAS tomarem as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a cobrança dos mesmos.
PARÁGRAFO SEXTO
A constituição da presente cessão fiduciária em garantia, bem como a alienação judicial ou consensual dos DIREITOS CEDIDOS em caso de execução deste CONTRATO não operam ou implicam a assunção, por parte das PARTES GARANTIDAS, de qualquer obrigação devida pelas CEDENTES perante quaisquer terceiros.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As CEDENTES declaram ser as únicas e exclusivas titulares dos DIREITOS CEDIDOS e que estes se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos e/ou gravames de qualquer natureza, inclusive fiscais.”
III. Penhor de Ações:
“CONSIDERANDO QUE:
(...)
SEGUNDA
PENHOR DAS AÇÕES
Para assegurar o pagamento integral e pontual de todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelas SPEs e pela COPACABANA decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo o pagamento do principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas, tributos, despesas e demais encargos legais, judiciais e contratuais, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância que as PARTES GARANTIDAS venham a desembolsar em virtude da constituição, do aperfeiçoamento, do exercício de direitos, da manutenção e/ou excussão do penhor ora constituído, inclusive despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelas PARTES GARANTIDAS na execução das demais garantias prestadas ou que venham a ser prestadas em função dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, doravante denominadas como “OBRIGAÇÕES GARANTIDAS”, em conformidade com os artigos 1.431 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada) (“CÓDIGO CIVIL”), e com o artigo 39 da LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, observado o disposto nos artigos 25 e 26 das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES:
I. a COPACABANA, em caráter irrevogável e irretratável, dá em penhor, em primeiro e único grau, às PARTES GARANTIDAS, a totalidade das ações (presentes e futuras) representativas do capital social das SPEs (“AÇÕES SPEs”), de sua propriedade, e quaisquer outras ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, de emissão das SPEs, que venham a ser subscritas, adquiridas ou de qualquer modo tituladas pela COPACABANA, durante a vigência deste CONTRATO, seja na forma dos artigos 166, 167, 169 e 170 da LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, seja por força de desmembramentos ou grupamentos das ações, seja por consolidação, fusão, permuta de ações, divisão de ações, reorganização societária ou sob qualquer outra forma, quer substituam ou não as ações originalmente empenhadas (as quais, uma vez adquiridas pela COPACABANA, integrarão, automaticamente e independentemente de qualquer formalidade adicional, a definição de AÇÕES abaixo, para todos os fins e efeitos de
direito), às quais ficará automaticamente estendido o penhor, aplicando-se às mesmas todos os termos e condições deste CONTRATO; e
II. a RIO ENERGY, em caráter irrevogável e irretratável, dá em penhor, em primeiro e único grau, às PARTES GARANTIDAS, a totalidade das ações (presentes e futuras) representativas do capital social da COPACABANA (“AÇÕES COPACABANA”, sendo as AÇÕES SPEs e as AÇÕES COPACABANA denominadas, em conjunto, “AÇÕES”) de sua propriedade e quaisquer outras ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, de emissão da COPACABANA, que venham a ser subscritas, adquiridas ou de qualquer modo tituladas pela RIO ENERGY, durante a vigência deste CONTRATO, seja na forma dos artigos 166, 167, 169 e 170 da LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, seja por força de desmembramentos ou grupamentos das ações, seja por consolidação, fusão, permuta de ações, divisão de ações, reorganização societária ou sob qualquer outra forma, quer substituam ou não as ações originalmente empenhadas (as quais, uma vez adquiridas pela RIO ENERGY, integrarão, automaticamente e independentemente de qualquer formalidade adicional, a definição de AÇÕES acima, para todos os fins e efeitos de direito), às quais ficará automaticamente estendido o penhor, aplicando-se às mesmas todos os termos e condições deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O penhor constituído nos termos do presente CONTRATO abrangerá:
I. todos os frutos, lucros, rendimentos, bonificações, distribuições e demais direitos, inclusive dividendos e juros sobre o capital próprio, em dinheiro ou mediante distribuição de novas ações e direitos de subscrição que venham a ser apurados, declarados e ainda não pagos, creditados ou pagos pelas SPEs e/ou pela COPACABANA em relação às ações de propriedade da COPACABANA e/ou da RIO ENERGY, conforme o caso, bem como debêntures conversíveis, partes beneficiárias ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação da COPACABANA no capital social das SPEs e/ou à participação da RIO ENERGY no capital social da COPACABANA, além de direitos de preferência e opções, que venham a ser por elas subscritos ou adquiridos até a liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS;
II. todos os valores e bens recebidos ou, de qualquer outra forma, distribuídos à COPACABANA ou a RIO ENERGY a título de qualquer cobrança, permuta, venda ou qualquer outra forma de disposição de qualquer das AÇÕES, de quaisquer bens ou títulos nos quais as AÇÕES sejam convertidas e de quaisquer outros bens ou títulos sujeitos ao presente penhor, incluindo qualquer depósito, valor mobiliário ou título negociável; e
III. todos os títulos, valores mobiliários, respectivos rendimentos e quaisquer outros bens ou direitos eventualmente adquiridos pela COPACABANA e/ou pela RIO ENERGY com o produto da realização dos bens objeto da garantia mencionada nos itens I e II acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins deste CONTRATO, as AÇÕES, tais como definidas nos incisos I e II do caput desta Cláusula, e os bens e direitos de que tratam os incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula serão, doravante, denominadas “AÇÕES EMPENHADAS”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste CONTRATO, a COPACABANA e a RIO ENERGY deverão proceder à averbação do penhor ora constituído nos respectivos Livros
de Registro de Ações Nominativas das SPEs e da COPACABANA, conforme o caso, de acordo com o artigo 39 da LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, nos seguintes termos:
"Todas as ações, quaisquer valores mobiliários conversíveis em ações e respectivos direitos de subscrição, de emissão da sociedade, quer existentes atualmente ou no futuro emitidas, foram empenhadas nos termos do Contrato de Penhor de Ações n 17.2.0002.4, celebrado entre a Eólica Serra da Babilônia II S.A., Eólica Serra da Babilônia VI S.A., Eólica Serra da Babilônia VII S.A., Eólica Serra da Babilônia VIII S.A., Eólica Serra da Babilônia IX S.A., Eólica Serra da Babilônia X S.A., Eólica Serra da Babilônia XI S.A., Eólica Serra da Babilônia XII S.A. (em conjunto: “SPEs”), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a Copacabana Geração de Energia e Participações S.A. e a Rio Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, em ... de ..... de. , cuja cópia encontra-se arquivada na sede da sociedade, em
garantia das obrigações contraídas pelas SPEs, pela Copacabana Geração de Energia e Participações S.A. e a Rio Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, no
(1) Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 17.2 0002.1, celebrado em 13
de março de 2017, e no (2) Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie com Garantia Real com garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, da COPACABANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., celebrado em 10 de agosto de 2018”.
A COPACABANA e a RIO ENERGY, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da averbação referida acima, fornecerão às PARTES GARANTIDAS cópia autenticada dos Livros de Registro de Ações Nominativas de cada uma das SPEs e da COPACABANA comprovando as referidas averbações.
PARÁGRAFO QUARTO
A RIO ENERGY e a COPACABANA obrigam-se a: (I) em até 5 (cinco) dias úteis contados da subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos mencionados no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula: (a) notificar, por escrito, as PARTES GARANTIDAS informando a ocorrência dos eventos; e (b) proceder à averbação do penhor ora constituído nos respectivos Livros de Registro de Ações Nominativas das SPEs e da COPACABANA, conforme o caso, de acordo com o artigo 39 da LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, nos seguintes termos: “Todas as ações ora subscritas estão empenhadas nos termos do Contrato de Penhor de Ações n 17.2.0002.4, celebrado em ... de
..... de.... , conforme descrito na averbação constante da página deste livro”; e, (ii) em até
30 (trinta) dias contados da referida subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos, tomar todas as providências necessárias de acordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO e observado o disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, passando tais títulos, valores mobiliários e/ou direitos a integrar, para todos os efeitos o conceito de AÇÕES EMPENHADAS, encaminhando, dentro do prazo referido neste item (ii), às PARTES GARANTIDAS, os documentos ou cópias que comprovem que tais providências foram tomadas.
PARÁGRAFO QUINTO
Para atender ao disposto no artigo 1.424 do CÓDIGO CIVIL, cópias dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO encontram-se no ANEXO I a este CONTRATO, constituindo parte integrante deste, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEXTO
As SPEs e a COPACABANA deverão cumprir qualquer outro requerimento legal, que não aqueles já previstos nesta Cláusula, e que venha a ser aplicável e necessário à integral constituição e preservação dos direitos constituídos neste CONTRATO em favor das PARTES GARANTIDAS, fornecendo a elas a comprovação de tal cumprimento, observados os prazos e procedimentos previstos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Caso as AÇÕES EMPENHADAS sejam convertidas em ações escriturais após a celebração deste CONTRATO, a COPACABANA e as SPEs, conforme o caso, deverão obter da instituição depositária incumbida da escrituração das AÇÕES EMPENHADAS a averbação do penhor ora constituído, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da sua escrituração, de acordo com o Parágrafo Primeiro do artigo 39 da Lei das Sociedades por Ações, devendo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da escrituração, encaminhar cópia autenticada dos respectivos registros às PARTES GARANTIDAS. Nesse caso, as SPEs e a COPACABANA obrigam-se a: (i) em até 5 (cinco) dias úteis contados da subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos mencionados no caput desta Cláusula, notificar, por escrito, as PARTES GARANTIDAS e a instituição depositária incumbida da escrituração das AÇÕES EMPENHADAS informando a ocorrência dos eventos, bem como solicitando que tal instituição depositária tome todas as providências necessárias, de acordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO e observado o disposto no Parágrafo Quarto desta Cláusula, passando tais títulos, valores mobiliários e/ou direitos a integrar, para todos os efeitos, o conceito de AÇÕES EMPENHADAS; e (ii) em até 30 (trinta) dias corridos contados da subscrição, aquisição ou detenção a qualquer título de quaisquer dos títulos, valores mobiliários ou direitos mencionados no caput desta Cláusula, encaminhar às PARTES GARANTIDAS os documentos ou cópias que comprovem que tais providências foram tomadas, inclusive cópia da declaração prestada pela instituição depositária, informando a quantidade de ações oneradas.
PARÁGRAFO OITAVO
Na hipótese de mudança de sede das SPEs ou da COPACABANA, este CONTRATO e todos os respectivos aditivos que tenham sido celebrados até a data da mudança de sede deverão, em até 30 (trinta) dias contados da formalização de referida mudança, ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade em que se encontra a referida nova sede, observado que os futuros aditamentos passarão a ser registrados nos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos do local das novas sedes, em substituição ao do local da antiga sede.
PARÁGRAFO XXXX
Na hipótese de as SPEs ou a COPACABANA não providenciarem os registros e as averbações deste CONTRATO e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, nos
respectivos Livros de Registro de Ações Nominativas e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e/ou deixarem de observar qualquer outra formalidade necessária para a constituição do penhor objeto deste CONTRATO, as PARTES GARANTIDAS ficam desde já autorizadas a, e instituídas de todos os poderes necessários para, de forma irrevogável e irretratável, em nome e às expensas das SPEs ou da COPACABANA, em conjunto ou separadamente, fazer com que sejam realizados os registros e as averbações deste CONTRATO e seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, sem prejuízo da configuração de descumprimento de obrigação não financeira pelas SPEs e/ou pela COPACABANA, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Enquanto não ocorrer qualquer hipótese de inadimplemento financeiro e/ou a declaração de vencimento antecipado, nos termos dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, a COPACABANA e a RIO ENERGY terão direito a receber livremente todos os rendimentos das AÇÕES ou quaisquer outros valores ou direitos inerentes às AÇÕES EMPENHADAS, desde que sejam distribuídos e/ou pagos conforme os INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO.”
Adicionalmente, informamos que conforme o 1º Aditamento ao referido Contrato de Penhor de Ações, fica o RIO ENERGY exonerado de todas as obrigações assumidas no CONTRATO que, doravante, são assumidas pela RIO ENERGY PAR.
IV. Penhor de Máquinas e Equipamentos:
“SEGUNDA DEFINIÇÕES (...)
XI. OBRIGAÇÕES GARANTIDAS: todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelas SPEs decorrentes dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo o pagamento do principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas, tributos, despesas e demais encargos legais, judiciais e contratuais, bem como o ressarcimento de toda e qualquer importância que as PARTES GARANTIDAS venham a desembolsar em virtude da constituição, do aperfeiçoamento, do exercício de direitos, da manutenção e/ou da excussão do penhor ora constituído, inclusive despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas pelas PARTES GARANTIDAS na execução das garantias constituídas no âmbito dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO; (...)
TERCEIRA DO PENHOR
Para assegurar o pagamento integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, as SPEs, neste ato, dão, em caráter irrevogável e irretratável, em penhor de primeiro e único grau para as PARTES GARANTIDAS, em conformidade com os artigos 1.431 a 1.437 e 1.447 e seguintes da Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“CÓDIGO CIVIL”), e observado o disposto
nos artigos 25 e 26 das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES, as máquinas e
equipamentos relativos ao PROJETO, de que são proprietárias, descritos e caracterizados no Anexo I deste CONTRATO, bem como aqueles a serem adquiridos, montados ou construídos com recursos desta operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para atender ao disposto no artigo 1.424 do CÓDIGO CIVIL, cópias dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO encontram-se no Anexo III a este CONTRATO, sendo parte integrante deste, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As SPEs obrigam-se a comunicar às PARTES GARANTIDAS o recebimento dos BENS FUTUROS e a fornecer às PARTES GARANTIDAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos BENS relativos ao PROJETO, via original da respectiva Carta de Constituição de Penhor de Máquinas e Equipamentos, com a apresentação de cópias eletrônicas de todas as notas fiscais, conforme modelo de carta constante no Anexo II, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca onde estejam localizados, nos termos do artigo 1.448 do CÓDIGO CIVIL, descrevendo os bens, os valores e o local onde se encontram, a qual passará a fazer parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As SPEs declaram que os BENS EMPENHADOS encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive fiscais, exceto pelo penhor objeto deste CONTRATO, obrigando-se a mantê-los, até final liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, em suas respectivas posses mansas e pacíficas, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive fiscais.
PARÁGRAFO QUARTO
Reservam-se as PARTES GARANTIDAS o direito de, conjuntamente ou individualmente, observado o CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO, requerer reavaliação dos BENS, havendo ocorrido, a seu critério, depreciação da garantia.
PARÁGRAFO QUINTO
Se verificada qualquer ocorrência que implique diminuição de capacidade ou depreciação que impeça a regular utilização e operação dos BENS, com exceção de depreciação natural devido ao uso normal dos equipamentos, as SPEs deverão comunicar, em até 3 (três) dias úteis, as PARTES GARANTIDAS, por escrito, a fim de que estas possam determinar as providências necessárias, inclusive o reforço da presente garantia, observado o disposto no inciso IX da Cláusula Sétima deste CONTRATO.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso previsto no Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, o reforço ou a substituição de BENS que se faça necessário será formalizado por aditivo ao presente CONTRATO, revestido de todas as formalidades legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Cada uma das dívidas garantidas, decorrente dos INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO, é considerada indivisível, inclusive para efeito de serem reclamadas de todos e quaisquer eventuais sucessores das SPEs, os quais serão solidários entre si.
(...)”