ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato celebrado em 19.05.2021 entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a empresa AGEM TECNO- LOGIA DISTRIBUIDORA LTDA. (Processo Ad-
ministrativo nº 8515681-37.2021.8.06.0000).
AD1/CT Nº 18/2021
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Av. General Xxxxxx Xx- xxxxxxxxx Lima, s/n, Bairro Cambeba, em Fortaleza-CE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.444.530/0001-01, doravante denominado simplesmente de TJCE ou CONTRATANTE, neste ato re- presentado por seu Superintendente da Área Administrativa, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, e por sua Secretária de Tecnologia da Informação, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, e a empresa AGEM TECNOLO- GIA DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ 09.022.398/0001-31, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000 XXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, neste ato representada por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, CREA 39.103/TD CPF: 041.501-186-80, Portador Da Carteira De Identidade Nº: MG-11.304.709, daqui por di- ante simplesmente denominada CONTRATADA,, resolvem celebrar TERMO ADITIVO com base nas se- guintes cláusulas:
Cláusula Primeira – Da Fundamentação Legal
Fundamenta-se o presente Instrumento:
a. nas informações constantes do Processo acima epigrafado;
b. nos termos do Processo Administrativo 8512213-65.2021.8.06.0000;
c. nas disposições contidas no art. 42, § 5°, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
d. Resolução n° 18, de 8 de julho de 2020, da Comissão de Financiamentos Externos do Mi- nistério da Economia – COFIEX, que autorizou a preparação do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PROMOJUD);
e. no Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência, de 23/09/2021, devidamente aprovado pela Exma. Sra. Presidente do TJCE.
Cláusula Segunda – Do Objeto
Constitui objeto deste Termo inserir os Anexos 1 e 2 ao contrato que tem por propósito a aquisição parcelada de webcam´s e caixas de som a fim de atender as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de acordo com o que se segue:
Anexo 1: Política do Banco sobre Práticas Proibidas
Práticas Proibidas
1.1 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou pessoas físicas que estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, inter alia, solici- tantes, concorrentes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, sub- consultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empre- gados e agentes, quer com atribuições expressas ou implícitas), observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco ¹ todos os atos suspeitos de constituir uma Prática Proibida da qual tenha conhe- cimento ou seja informado, durante o processo de seleção e negociação ou na execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem atos de: (a)práticas corruptas; (b) práticas fraudulentas; (c) práticas coercitivas; (d) práticas colusivas e (e) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para de- núncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também es-
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tabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais (IFI) visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
(i) uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte;
(ii) uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obriga- ção;
(iii) uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou de cau- sar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar indevida- mente as ações de uma parte;
(iv) uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra
parte; e
(v) uma prática obstrutiva consiste em:
(aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente uma evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denuncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assun- tos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação,
(bb) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou (cc) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Grupo BID e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.1(f) a seguir; e
(vi) A “apropriação indevida” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito in- devido ou para um propósito não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
(b) Se, em conformidade com os procedimentos de sanções do Banco, for determinado que em qualquer estágio da aquisição ou da execução de um contrato qualquer empresa, entidade ou pessoa física atu- ando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, soli- citantes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), estiver envolvida em uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá:
(i) não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato para obras, bens e serviços relacio- nados financiados pelo Banco;
(ii) suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agente ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou da Agência Contratante estiver envolvido em uma Prática Proibida;
(iii) declarar uma aquisição viciada e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte de um empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) emitir advertência à empresa, entidade ou pessoa física com uma carta formal censurando sua con- duta;
(v) declarar que uma empresa, entidade ou pessoa física é inelegível, permanentemente ou por um perí- odo determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiadas pelo Ban- co; e (ii) designação 2 como subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
(vi) encaminhar o assunto às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou;(vii) impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que represen- tem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e ao processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas.(c) O disposto nos parágrafos 1.1 (b) (i) e (ii) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente
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declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução.
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, con- cessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Con- tratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeita a sanções, em conformidade com o disposto nos acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao re- conhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma IFI aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas;
(f) O Banco exige que os solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus agentes, empreiteiros, consulto- res, pessoal, subempreiteiros, prestadores de serviços e concessionárias permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e a execução do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsulto- res, prestadores de serviços e concessionárias deverão prestar plena assistência ao Banco em sua in- vestigação. O Banco requer ainda que todos os solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias: (i) mantenham todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) forneçam qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibi- das e assegurem-se de que os empregados ou representantes dos solicitantes, concorrentes, fornecedo- res de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária.
(g) Se um Mutuário fizer aquisições de bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria diretamen- te de uma agência especializada, todas as disposições da Seção 8 relativas às sanções e Práticas Proi- bidas serão aplicadas integralmente aos solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e conces- sionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agên- cia especializada para fornecer tais bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria, em conformi- dade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão con- sultar a lista de empresas ou pessoas físicas declaradas temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou uma pessoa física declarada temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenien- tes.
1.2 Os Concorrentes ao apresentar uma proposta declaram e garantem que:
(i) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes;
(ii) não incorreram em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento;
(iii) não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de seleção, negocia- ção e execução do contrato;
(iv) nem eles nem os seus agentes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores ou quaisquer de seus dire- tores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis pelo Banco ou outra Instituição
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Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram decla- rados culpados de delitos vinculados a práticas proibidas;
(v) nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenha sido diretor, funcionário ou aci- onista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Ban- co ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo Práticas Proibidas;
(vi) declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; e
(vii) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de uma ou mais medidas descritas na Cláusula 1.1 (b).
Anexo 2: Países elegíveis Elegibilidade para Provisão de Bens, Obras e Serviços em Contratos Financiados pelo Banco
Nota: O termo “Banco” usado neste documentos inclui o BID, o Fumin e outros fundos administrados por ele.
Dependendo da fonte de financiamento, o usuário deve selecionar uma das seguintes opções do item 1. O financiamento pode vir do BID ou do Fundo Multilateral de Investimentos (Fumin); ocasionalmente, os contratos podem ser financiados por fundos especiais que restringem ainda mais os critérios de elegibili- dade a um grupo de países membros. Quando a última opção for escolhida, os critérios de elegibilidade devem ser indicados aqui:
.......................................
1) Países Membros quando o financiamento provém do Banco Interamericano de Desenvolvimen- to.
a) Países Mutuários:
(i) Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Sal- vador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Re- pública Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
b) Países não Mutuários:
(i) Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, República Popular da China, República da Coréia, Croácia, Di- namarca, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Israel, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.
c) Territórios elegíveis:
(i) Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião - como Estado da França
(ii) Ilhas Virgens dos EUA, Porto Rico, Guam - como Território dos EUA
(iii) Aruba - como um país integrante do Reino dos Países Baixos, assim como, Bonaire, Curaçao, Santa Marta, Saba, Santo Eustáquio - como Estados do Reino dos Países Baixos
(IV) Hong Kong - Região Administrativa Especial da República Popular da China.
1) Critérios para determinar a nacionalidade e origem dos bens e serviços
Estas disposições de políticas tornam necessário estabelecer critérios para determinar:
a) a nacionalidade das firmas e indivíduos elegíveis para participar em contratos financiados pelo Banco; e b) o país de origem dos bens e serviços. Nessas determinações, serão utilizados os seguintes critérios:
A) Nacionalidade
a) Um indivíduo é considerado nacional de um país membro do Banco se satisfaz um dos seguintes requisitos:
(i) é cidadão de um país membro; ou
(ii) estabeleceu seu domicílio em um país membro como residente de boa fé e está legalmente autoriza- do para trabalhar nesse país.
b) Uma firma é considerada nacional de um país membro se satisfaz os dois seguintes requisitos:
(i) está legalmente constituída ou estabelecida conforme as leis de um país membro do Banco; e
(ii) mais de cinquenta por cento (50%) do capital da firma é de propriedade de indivíduos ou firmas de países membros do Banco. Todos os membros de um consórcio e todos os subempreiteiros devem cum- prir os requisitos acima estabelecidos.
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B) Origem dos Bens
Os bens tem origem em um país membro do Banco se foram extraídos, desenvolvidos, cultivados, colhi- dos ou produzidos em um país membro do Banco. Considera-se que um bem é produzido quando, me- diante manufatura, processamento ou montagem, o resultado é um artigo comercialmente reconhecido cujas características, funções ou utilidades básicas são substancialmente diferentes de suas partes ou componentes.
No caso de um bem que consiste de vários componentes individuais que devem ser interconectados (pe- lo fornecedor, comprador ou um terceiro) para que o bem possa ser utilizado, e sem importar a comple- xidade da interconexão, o Banco considera que este bem é elegível para financiamento se a montagem dos componentes for feita em um país membro, independente da origem dos componentes. Quando o bem é uma combinação de vários bens individuais que normalmente são empacotados e vendidos co- mercialmente como uma só unidade, o bem é considerado proveniente do país onde este foi empacota- do e embarcado com destino ao comprador.
Para fins de determinação da origem dos bens identificados como “feito na União Européia”, estes serão elegíveis sem necessidade de identificar o correspondente país específico da União Européia.
A origem dos materiais, partes ou componentes dos bens ou a nacionalidade da empresa produtora, montadora, distribuidora ou vendedora dos bens não determina a origem dos mesmos.
C) Origem dos Serviços
O país de origem dos serviços é o mesmo do indivíduo ou empresa que presta os serviços conforme os critérios de nacionalidade acima estabelecidos. Este critério é aplicado aos serviços conexos ao forneci- mento de bens (tais como transporte, seguro, instalação, montagem, etc.), aos serviços de construção e aos serviços de consultoria.
Cláusula Terceira – Da Ratificação
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato original que não colidirem com as cláusulas ajustadas no presente Termo.
E, por acharem os partícipes de perfeito acordo com as condições e cláusulas sobrecitadas, assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo seu extrato ser publi- cado no Diário da Justiça Eletrônico.
Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX FILHO SUPERINTENDENTE DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO TJCE
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX SECRETÁRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TJCE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
REP. LEGAL DA EMPRESA AGEM TECNOLOGIA DISTRIBUIDORA LTDA.
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