CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2023 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2023 - MP/PGJ
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa CERRADO VIAGENS LTDA., visando à
prestação de serviços de agenciamento de viagem e fornecimento de passagens áereas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 69030- 480, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Exma. Srª. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do RG nº 826886 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa CERRADO VIAGENS LTDA., doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 26.722.189/0001-10, localizada na ST SRTVN, s/nº, QUADRA 702, CONJ. P, SALA 1133, Asa Norte, Brasília/DF- CEP 70.719-000, neste ato representada pelo seu sócio-administrador, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, portador do documento de identidade n.º 2324344-SSP/DF e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo SEI n.º 2023.007652, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do DESPACHO Nº 733.2023.01AJ- SUBADM.1077164.2023.007652, relativo ao Pregão Eletrônico n.º 4.023/2023-CPL/MP/PGJ, resolvem assinar o presente TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS, nos termos da
Lei n.º 8.666/1993 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente termo tem por objeto a prestação de serviços em agenciamento de viagens, compreendendo reserva, emissão, marcação e remarcação de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, para atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado do Amazonas / Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo às exigências do Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.023/2023-CPL/MP/PGJ, o qual passa a integrar o presente instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
A CONTRATADA deverá prestar serviços de agenciamento de viagem, procedendo à reserva, emissão de bilhetes, marcação e remarcação de passagens aéreas de viagens para atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado do Amazonas / Procuradoria-Geral de Justiça, conforme as condições estabelecidas abaixo:
1. A CONTRATADA deverá fazer levantamento das empresas de transporte que mantêm voos para a localidade indicada e deverá encaminhar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 2 (duas) horas após o recebimento da solicitação, informações sobre todos os voos e empresas que servem ao destino, com os respectivos horários de partida e chegada, escalas e conexões, frequências de voos, preços e demais elementos que possam interessar, oferecendo as opções mais vantajosas para a CONTRATANTE.
1.1. A comprovação de que os preços praticados pela empresa CONTRATADA estão superiores aos praticados no mercado local ensejará a rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
2. Os serviços devem ser prestados mediante o recebimento da confirmação pela CONTRATANTE, acompanhada de relação constando o(s) nome(s) completo(s) do(s) passageiro(s), origem, destino, datas de xxx e volta da viagem e outras informações necessárias.
3. Os bilhetes de passagem deverão ser fornecidos por meio eletrônico, com confirmação de recebimento aos solicitantes (Membros e Servidores), com cópia ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 2 (duas) horas para cada bilhete emitido, a contar da solicitação pela CONTRATANTE.
3.1. Em casos excepcionais, poderá a CONTRATANTE solicitar a emissão de bilhete de passagem COM URGÊNCIA, devendo a CONTRATADA atender ao pedido dentro de, no máximo, 1 (uma) hora, contada a partir da solicitação.
3.2. As solicitações de reservas devem ser atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 2 (duas) horas, a contar do pedido efetuado pela CONTRATANTE.
4. Os pedidos de cancelamento de bilhetes não-utilizados, total ou parcialmente, deverão ocorrer de acordo com as seguintes condições:
4.1. Imediatamente após o cancelamento do bilhete ou o NO-SHOW, a CONTRATADA deverá requerer junto à companhia aérea o reembolso dos créditos ou crédito futuro, o que for mais conveniente, provenientes da passagem cancelada ou não voada.
4.2. Quando o cancelamento ocorrer dentro do prazo concedido pelas companhias aéreas, implicará o cancelamento automático, sem ônus para a CONTRATANTE.
4.3. A CONTRATADA deve gerar relatório mensal de todos os BILHETES DE PASSAGEM cancelados, reembolsados ou disponíveis para crédito futuro. O relatório deve ser apresentado com os respectivos comprovantes emitidos pelas companhias aéreas, contendo no mínimo:
a) dados do BILHETE DE PASSAGEM: nome do passageiro, origem/destino, data do voo;
b) valor pago;
c) valor da multa;
d) valor do crédito.
4.4. O reembolso do BILHETE DE PASSAGEM se dará por intermédio de glosa do valor em fatura, mediante apresentação de fatura de crédito e detalhamento das regras aplicadas pela companhia aérea.
4.5. O prazo para reembolso não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação.
4.6 Nos casos em que o valor do bilhete não voado ficar à disposição da CONTRATANTE, para utilização futura, a CONTRATADA deverá acompanhar o crédito correspondente, para utilização e abatimento de novo BILHETE DE PASSAGEM, sempre que possível.
5. O fornecimento das passagens aéreas deverá ocorrer de acordo com as seguintes condições:
a) No âmbito regional e do território nacional:
De Manaus para as demais capitais estaduais e vice-versa; Entre capitais estaduais;
De Manaus para diversos municípios e vice-versa; Entre municípios.
b) Trechos internacionais diversos.
6. Será cobrada uma taxa de serviço, a qual consistirá em percentual, fixo e irreajustável, sobre o valor das passagens aéreas nacionais e internacionais.
7. A taxa de serviço incidirá sobre as tarifas promocionais, sempre que ocorrerem, excluídas as eventuais taxas de embarque.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES:
Para melhor caracterizar o presente contrato, integram também este instrumento como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
1. Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.023/2023-CPL/MP/PGJ, conforme a Lei n.º 8.666/93 e Lei 10.520/2002;
2. Termos propostos pela CONTRATADA, datados de 16/06/2023, que, simultaneamente:
constem no Processo n.º 2023.007652; não contrariem o interesse público.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
A execução do objeto deste contrato dar-se-á, indiretamente, sob o regime de empreitada por preço unitário, pela CONTRATADA, a qual foi selecionada por meio do competente procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO N.º 4.023/2023-CPL/MP/PGJ, no qual constam todas as informações técnicas necessárias e suficientes à perfeita caracterização de seu objeto, conforme os autos do PROCESSO.
CLÁUSULA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominado(a) FISCALIZAÇÃO, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, em especial:
1. Gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, realizando diretamente toda e qualquer comunicação com a CONTRATADA, mediante ofício ou outros documentos.
2. Orientar a CONTRATADA quanto à execução dos serviços;
3. Atestar a respectiva nota fiscal/fatura emitida corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente.
4. Verificar quando da liquidação a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
5. Indicar as ocorrências verificadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas.
6. Fixar prazo limite para realização das providências necessárias à regularização de eventuais vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do presente contrato.
7. Solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da avença e anexar aos autos cópia dos documentos que comprovem essas solicitações.
8. Informar à Administração Superior, com a antecedência necessária, o término do ajuste.
9. Encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis.
10. Comunicar à Administração, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
11. Solicitar e referendar, quando for o caso, os seguintes documentos da CONTRATADA, para instrução do processo de liquidação e pagamento: requerimento de pagamento, Nota Fiscal e documentação de regularidade fiscal e trabalhista.
12. Verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, exigindo da mesma sua regularização, durante a vigência do contrato.
13. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
14. Praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente contrato.
Parágrafo primeiro. A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz as responsabilidades contratuais da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO, inerentes ao fiel cumprimento do objeto deste instrumento, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, encaminhar carta contendo: nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato.
Parágrafo quarto. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente contrato, serão feitas por meio de ofícios, e-mails, via fax ou por telefone.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1. Prestar serviços de agenciamento de viagem, através do fornecimento de passagens aéreas nacionais ou internacionais, de qualquer companhia aérea que atenda aos trechos e horários solicitados, compreendendo a reserva, emissão, marcação e remarcação de viagens, com fornecimento de bilhetes aos membros, servidores e colaboradores da CONTRATANTE.
2. Verificar a regularidade das companhias aéreas com as quais opera, junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, durante todo o período de vigência do contrato.
3. Garantir a realização dos serviços contratados, obrigando-se a cumprir todos os compromissos constantes na proposta comercial apresentada, e desenvolver todas as suas obrigações com esmero e perfeição, observando estreitamente as especificações e condições estabelecidas neste contrato, na legislação federal, estadual ou municipal, se houver, e nas normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, bem como outras normas correlatas, ainda que não explicitamente citadas neste termo.
4. Assegurar o fornecimento das menores tarifas em vigor, praticadas por quaisquer das companhias aéreas do setor.
5. Justificar os motivos pelos quais não foi possível optar pela passagem de menor valor, caso ocorra.
6. Iniciar a execução dos serviços imediatamente após a assinatura do contrato.
7. Prestar assessoramento para definição do melhor roteiro de viagem, levando em conta os horários, periodicidade e a disponibilidade de tarifas promocionais. O critério de decisão, quando houver mais de uma alternativa, deverá ser a passagem de menor preço, desde que atenda as condições estabelecidas.
8. Fornecer à CONTRATANTE, sem ônus, a tabela de preços das comissões sobre as passagens, fornecida por entidade competente, para cada uma das empresas aéreas, no início dos serviços e sempre que houver alteração nos valores. Ou, em se tratando de empresa aérea que não esteja incluída na tabela, a cópia do contrato de fechamento entre a agência e a companhia aérea.
9. Repassar à CONTRATANTE todos os descontos e cortesias diversas oferecidos pelas transportadoras aéreas, inclusive as tarifas promocionais, quando atendidas às condições estabelecidas para os descontos para essas tarifas, sem prejuízo dos descontos fixos.
10. Apresentar a comprovação do valor das tarifas à data de emissão de cada bilhete emitido, devendo esse valor ser igual ou menor ao visualizado na tela do site da companhia aérea ofertado para o setor privado.
11. Manter disponíveis os serviços de forma contínua durante a vigência do contrato, salvo nas interrupções excepcionais, decorrentes de situações de emergência, razões de ordem técnica ou motivo de segurança, inerentes à prestação do serviço.
12. Disponibilizar à CONTRATANTE plantão de telefones fixos e celulares, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. Deverá ainda, disponibilizar o serviço de antecipação de check-in, em caso de necessidade urgente de viagens.
13. Responsabilizar-se pela resolução de problemas que eventualmente possam ocorrer com passageiros ou passagens, quando do embarque e desembarque.
14. Solucionar quaisquer intercorrências que porventura venham a ocorrer no atendimento e no desenvolvimento da prestação dos serviços objeto deste contrato.
15. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite o cumprimento das obrigações constantes neste termo.
16. Assumir inteira responsabilidade e arcar com todas as despesas diretas e indiretas relativas ao pessoal utilizado no cumprimento do contrato.
17. Responsabilizar-se por despesas como: taxas, impostos, custos administrativos, impressão de bilhetes e outras inerentes à execução dos serviços.
18. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, tributárias, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias que resultem ou venham resultar da execução do contrato, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários e, em suma, todos os gastos à completa realização dos serviços.
19. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando os documentos que comprovem o cumprimento da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, especialmente, encargos sociais, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais e trabalhistas.
20. Não transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações vinculadas ao presente contrato.
21. Sujeitar-se à fiscalização da CONTRATANTE, no tocante à verificação e certificação das especificações técnicas exigidas, bem como aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que a CONTRATANTE julgar necessário e atender de imediato às reclamações fundamentadas, caso venham a ocorrer.
22. Responder por perdas e danos que vier a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, motivada pela sua ação ou omissão, na forma dolosa ou culposa, independente de outras cominações pactuadas neste contrato, ou pela legislação a que estiver sujeita, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos e aplicações da lei.
23. Executar os serviços dentro do prazo e de acordo com as especificações constantes no edital e seus anexos, observando estreitamente as prescrições e as recomendações da legislação estadual e/ou municipal, se houver, bem como outras normas correlatas, ainda que não estejam explicitamente citadas neste documento e seus anexos.
22. Entregar as notas fiscais/faturas, devidamente discriminadas, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ (MF) n.º 04.153.748.0001-85, e acompanhadas da certidão de regularidade fiscal e trabalhista, sendo que a regularidade deverá ser mantida durante todo o período do contrato.
23. Fazer constar nas notas fiscais/faturas a descrição dos serviços, o número da nota de empenho e o número do instrumento contratual correspondente.
25. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE as alterações que sofrer em seu estatuto ou contrato social, razão ou denominação social, CNPJ/MF, dados bancários, endereço, telefones, fax, e outros dados que forem importantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo primeiro. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O presente contrato deve atender, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que a CONTRATANTE julgar necessário.
Parágrafo quarto. A inobservância das cláusulas contratuais implicará a não aceitação parcial ou total dos serviços, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito à indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Para garantir o fiel cumprimento do objeto, a CONTRATANTE fica obrigada:
1. Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à fiel execução do objeto deste Termo.
2. Acompanhar e fiscalizar, como lhe prouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei n.º 8.666/93, o exato cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no edital.
3. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, por meio de ordem bancária, após o atesto da nota fiscal/fatura, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas – ABAV/AM, com o edital e com este contrato.
4. Designar, e informar à CONTRATADA, o fiscal do contrato e seu substituto, mantendo tais dados atualizados.
5. Requisitar a emissão de passagem informando nome completo, origem, destino, datas de ida e volta e horários da viagem, bem como quaisquer outras informações necessárias solicitadas pela CONTRATADA.
6. Anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições, defeitos de fabricação, e avarias nos produtos, fixando prazo para a sua reposição.
7. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados fora da especificação.
8. Exercer a fiscalização e supervisão no cumprimento do objeto deste termo, através de servidor designado, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências que forem julgadas relevantes.
9. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade observada na execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA TAXA DE SERVIÇO E BILHETE:
A taxa a ser paga pelo serviço de agenciamento de viagem, de 3,2933% (três inteiros e dois mil, novecentos e trinta e três décimos de milésimo por cento) de desconto incidente sobre o valor do bilhete de passagem, será única para passagens aéreas nacionais e internacionais, excluídas as taxas de embarque.
Parágrafo primeiro. Deverão ser repassados à CONTRATANTE todos e quaisquer descontos e/ou outros incentivos que porventura forem concedidos.
Parágrafo segundo. O preço das passagens aéreas, a ser cobrado pela CONTRATADA, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores.
Parágrafo terceiro. A CONTRATANTE pagará pelos bilhetes de passagens efetivamente fornecidos, aplicando-se o percentual referente à taxa de serviço oferecida na licitação, sem prejuízo de descontos/incentivos que, porventura, sejam concedidos:
1. Caso a taxa de serviço ofertada seja igual ou inferior a zero (negativo ou nulo), não haverá pagamento de qualquer remuneração para a Agência de Viagem;
2. Quando se tratar de taxa de serviço negativa, incidirá Desconto Sobre o Valor das Passagens Aéreas emitidas.
Parágrafo quarto. A remuneração total a ser paga à agência de viagens será resultado da soma do valor das tarifas fixadas pelas concessionárias de serviços de transportes aéreos, acrescentado da quantia correspondente à remuneração pelo agenciamento de viagens (taxa de serviço) e, quando existente, das taxas de embarque alusivas às passagens emitidas no período faturado, de acordo com a seguinte fórmula:
Remuneração Total = Valor passagem + Taxa de Serviço (Sobre valor da passagem) + Taxa de Embarque.
Parágrafo quinto. Deverão constar nas notas fiscais/faturas correspondentes às passagens aéreas os seguintes dados:
1. identificação do bilhete (n.º, companhia aérea e o trecho);
2. nome do passageiro;
3. valor da tarifa cheia, promocional ou reduzida do bilhete;
4. valor da taxa de embarque;
5. valor correspondente ao serviço de agenciamento de viagens;
6. valor total da fatura.
Parágrafo sexto. As respectivas Notas Fiscais, emitidas em conformidade com o Protocolo ICMS 42/2009 (NF-e), deverão ser atestadas pelo fiscal do contrato, estarem devidamente discriminadas em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 04.153.748.0001-85, e acompanhadas das respectivas Certidões Negativas de Débito para com a Seguridade Social, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, perante à Justiça do Trabalho e, ainda, Certidão de regularidade junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade deverá ser mantida durante toda a vigência do contrato até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO:
O valor estimativo do presente contrato é de R$ 900.000,00 (noventos mil reais).
Parágrafo único. Por se tratar de mera estimativa de gastos, a quantia mencionada acima não constitui, em hipótese alguma, compromisso da CONTRATANTE, razão pela qual não poderá ser exigida nem considerada como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com a necessidade, sem que isso justifique qualquer indenização à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
A CONTRATADA deverá apresentar na sede da CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) de cada mês, a nota fiscal/fatura dos serviços realizados no mês anterior, para fins de liquidação e pagamento, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas aos impostos e encargos.
Parágrafo primeiro. Para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE os seguintes documentos:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
c) Prova de inexistência de débito trabalhista;
d) Requerimento solicitando o pagamento, contendo informações sobre o número do contrato, número da nota de empenho, mês de referência ou parcela, valor do pagamento e conta para depósito;
e) Faturas/Notas Fiscais emitidas em conformidade com o Protocolo ICMS 42/2009 (NF-e), as quais deverão ser atestadas pela Fiscalização.
Parágrafo segundo. A nota fiscal/fatura (atestada) e os documentos exigidos no edital e neste contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, mediante depósito na conta-corrente da CONTRATADA, por meio de ordem bancária, deverão ser entregues no Setor de Protocolo da CONTRATANTE ou enviados para o e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá apresentar, mês a mês, juntamente com o pedido de pagamento, as faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pela CONTRATANTE, sob pena de retenção do referido pagamento, nos termos do Acórdão 1314/2014- Plenário.
Parágrafo quarto. A não apresentação das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pela CONTRATANTE acarretará a suspensão do pagamento da próxima futura.
Parágrafo quinto. Qualquer atraso ou irregularidade ocorrida na apresentação das notas fiscais/faturas ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
Parágrafo sexto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRATANTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços não abrangidos pelo objeto contratual; b) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
Parágrafo sétimo. O documento fiscal será devolvido à CONTRATADA, caso contenha erros ou em caso de circunstância que impeça a sua liquidação, ficando o pagamento pendente até que seja sanado o problema. Nessa hipótese, o prazo para pagamento se iniciará após a regularização ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser apresentada a certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo nono. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo cadastro habilitado na licitação. Assim, caso a licitante deseje operar com filial, apresentando nota fiscal/fatura com seu CNPJ, deverá apresentar, no certame, a documentação de habilitação da filial.
Parágrafo décimo. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = encargos moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP = valor da parcela em atraso
I = índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i ÷ 365 = (6÷100) ÷ 365 = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
Parágrafo décimo primeiro. Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 40, XIV, “d”, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato ocorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101- Procuradoria-Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101- Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 - Administração da Unidade; Fonte: 1500100000000000 – Recursos não vinculados a impostos; Natureza da Despesa: 33903301-Passagens nacionais; tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 27/06/2023, a Nota de Empenho n.º 2023NE0001435, no valor global de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).
Parágrafo único. No exercício seguinte, o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), relativos ao complemento do contrato, será empenhado à conta de dotações consignadas para o orçamento vindouro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE:
Os preços inicialmente contratados dos serviços poderão ser reajustados mediante negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, tendo como limite máximo a variação do IPCA/IBGE acumulada nos últimos 12 meses, ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público.
Parágrafo Primeiro. Para o direito ao reajuste será considerada a periodicidade mínima de 01 (um) ano, contada da data de apresentação da proposta ou, no caso de novo reajuste, da data a que o anterior estiver se referindo.
Parágrafo Segundo. Para a apuração do índice mencionado no caput e para a aplicação dos efeitos financeiros do reajuste, será considerada a data do pedido da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. Os reajustes que a CONTRATADA fizer jus serão objeto de preclusão:
a) a cada anualidade da data-base mencionada no Parágrafo Primeiro desta cláusula; ou
b) com a assinatura da prorrogação contratual; ou
c) com o encerramento deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Competem as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/1993 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá iniciar a plena e total execução dos serviços imediatamente após o início da vigência deste Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES:
A CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas nas Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições da presente contratação.
Parágrafo primeiro. Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração a inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1. Advertência.
2. Multa, nas seguintes hipóteses e nas demais previstas neste termo:
multa moratória de 0,2% sobre o valor total da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 3 dias, situação que poderá caracterizar inexecução parcial do contrato.
multa de até 1% do valor global do contrato, pela caracterização de inexecução parcial do objeto contratado.
multa de até 5% do valor global do contrato, pela caracterização de inexecução total do objeto contratado.
multa de 10% sobre o valor estimado do contrato, no caso do vencedor não retirar a Nota de Xxxxxxx, a Ordem de Execução de Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados.
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
5. Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo segundo. A advertência não é pressuposto para aplicação das outras penalidades, se as circunstâncias exigirem punição mais rigorosa. Ela será aplicada de maneira preventiva e pedagógica nas infrações de menor ofensividade e leves (Níveis 01 e 02), conforme constam nas tabelas abaixo. Essas infrações possuem as seguintes características:
1. não causam prejuízo à Administração;
2. a CONTRATADA após a notificação, diligência para resolver o problema, fornecer o produto ou executar o serviço; e
3. nas hipóteses que há elementos que sugerem que a CONTRATADA corrigirá seu procedimento.
Parágrafo terceiro. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MPAM poderá ser aplicada nas hipóteses previstas no Art. 88 da Lei nº 8.666/93 e também nas seguintes:
1. Descumprimento reiterado de obrigações fiscais e;
2. Cometimento de infrações graves, muito graves e gravíssimas, considerando os prejuízos causados à CONTRATANTE e as circunstâncias no caso concreto.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA será punida com o impedimento de licitar e contratar com a administração pública e ser descredenciada no SICAF, sem prejuízo das multas previstas neste termo e demais cominações legais, nos seguintes casos: apresentação de documentação falsa, retardamento, falha e fraude na execução do contrato, comportamento inidôneo e fraude fiscal.
Parágrafo quinto. De acordo com o art. 88 da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nos incisos “III” (suspensão temporária e impedimento) e “IV” (declaração de inidoneidade) do artigo 87 da referida lei às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. Xxxxxx praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo sexto. Após 3 (três) dias de atraso, os serviços poderão, a critério da CONTRATANTE, não mais ser aceitos, configurando-se a inexecução total do Contrato, com as consequências previstas em lei e neste contrato.
Parágrafo sétimo. A multa poderá ser acumulada com quaisquer outras sanções e será aplicada na seguinte forma:
Tabela 1: Percentual máximo para as infrações previstas na Lei 10.520/2002
INFRAÇÃO | MULTA (% sobre o valor global do contrato) |
1) apresentação de documentação falsa 2) fraude na execução contratual 3) comportamento inidôneo 4) fraude fiscal 5) inexecução parcial do contrato | Até 1% (um por cento) |
6) inexecução total 7) descumprimento de obrigação contratual | Até 5% (cinco por cento) |
Parágrafo oitavo. Além dessas, serão aplicadas multas, conforme as infrações cometidas e o nível de gravidade respectivo, indicados nas tabelas a seguir:
Tabela 2: Classificação das infrações e multas
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 (menor ofensividade) | R$ 500,00 |
2 (leve) | R$ 700,00 |
3 (médio) | R$ 900,00 |
4 (grave) | R$ 2.000,00 |
5 (muito grave) | R$ 4.000,00 |
6 (gravíssimo) | R$ 6.000,00 |
Parágrafo nono. Todas as ocorrências contratuais serão registradas pelo CONTRATANTE, que notificará a CONTRATADA dos registros. Serão atribuídos níveis para as ocorrências, conforme tabela abaixo:
Tabela 3: Infrações e correspondentes níveis
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços. | 1 | Por dia |
2 | Não prestar as informações solicitadas pelo MPAM, conforme subitem 3.2. | 2 | Por dia e por ocorrência |
3 | Deixar de atender a solicitações de emissão, remarcação, alteração e cancelamento de bilhetes da CONTRATANTE durante o período de plantão. | 2 | Por dia e por ocorrência |
4 | Atrasar a entrega das passagens aéreas, além do prazo previsto no subitem 3.4. | 1 | Por ocorrência |
5 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia |
6 | Não repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas. | 2 | Por ocorrência |
7 | Não apresentar declarações das companhias aéreas atestando os percentuais de repasses a terceiros. | 1 | Por companhia aérea |
8 | Deixar de atender as solicitações da CONTRATANTE. | 2 | Por ocorrência |
9 | Cobrar valor da tarifa aérea superior ao efetivamente cobrado pela companhia aérea. | 5 | Por ocorrência |
10 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. | 1 | Por empregado e por dia. |
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
11 | Recusar-se a executar serviço determinado pelas CONTRATANTE, sem motivo justificado. | 4 | Por ocorrência |
12 | Deixar de reembolsar, no prazo máximo de sessenta dias o valor da passagem aérea não utilizada. | 3 | Por ocorrência |
13 | Deixar de apresentar os relatórios de faturamento de bilhetes emitidos pelas companhias aéreas nos prazos estabelecidos neste Termo de Referência | 1 | Por ocorrência |
14 | Entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária. | 4 | Por ocorrência |
15 | Entregar com atraso ou incompleta a documentação fiscal, trabalhista e previdenciária. | 4 | Por ocorrência |
16 | Não apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária. | 4 | Por ocorrência |
17 | Não recolhimento do FGTS dos funcionários e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário. | 5 | Por ocorrência e por dia |
18 | Não pagamento do vale-transporte e do auxílio-alimentação. | 5 | Por ocorrência e por dia |
Parágrafo décimo. Na ocorrência de infrações contratuais não especificadas na tabela 3, a FISCALIZAÇÃO utilizará como critérios o prejuízo causado ao contratante e a diligência da contratada para solucionar o problema ao enquadrá-lo em um dos níveis de criticidade especificados na tabela 2.
Parágrafo décimo primeiro. A aplicação de quaisquer penalidades previstas neste instrumento será precedida de regular processo administrativo, onde se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo décimo segundo. As penalidades acima referidas serão propostas pela FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
Parágrafo décimo terceiro. Da aplicação das penas definidas no caput e no § 1º do art. 87, da Lei n.º 8.666/93, exceto para aquela definida no inciso IV, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de intimação do ato.
Parágrafo décimo quarto. No caso de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93, caberá pedido de reconsideração ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo décimo quinto. Na comunicação da aplicação da penalidade de que trata o item anterior, serão informados o nome e a lotação da autoridade que aplicou a sanção, bem como daquela competente para decidir sobre o recurso.
Parágrafo décimo sexto. O recurso e o pedido de reconsideração deverão ser entregues, mediante recibo, no setor de protocolo do CONTRATANTE, localizado no edifício-sede do MPAM, na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx – XX, XXX 00000-000, nos dias úteis, das 8h às 14h.
Parágrafo décimo sétimo. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso de multa, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida prévia defesa (art. 87, § 2º da Lei 8.666/93).
Parágrafo décimo oitavo. Os atos administrativos de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93 e a constantes do art. 7º da Lei nº 10.520/02, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas – DOMPE/AM.
Parágrafo décimo nono. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo vigésimo. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e aceito pelo CONTRATANTE.
Parágrafo vigésimo primeiro. No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A falta dos registros ou documentações, ou, ainda, constatada a irregularidade, ensejará o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Fica vedado, à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo sexto. A presente contratação deverá atender, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –
DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
A rescisão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula anterior, acarreta, no que couber, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.666/93, as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções pertinentes, reconhecendo a CONTRATADA, desde já, os direitos da CONTRATANTE de:
1. Assunção imediata do objeto deste contrato no estado em que se encontrar, por ato seu;
2. Ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei de Licitações e Contratos;
3. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CESSÃO:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, sem expressa autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam companhias, agências ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS:
As Partes obrigam-se, sendo a CONTRATANTE controladora de dados e a CONTRATADA operadora, a realizar o tratamento de dados pessoais em obediência às disposições legais vigentes, nos moldes da Lei
13.709/2018 (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
Parágrafo primeiro. O Consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Xxxxxxxx, se dará por meio da assinatura deste contrato.
Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA autoriza expressamente que suas informações sejam compartilhadas pelo CONTRATANTE com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para o CONTRATANTE;
resguardar interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS APLICÁVEIS:
O presente contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
1. Lei n.º 10.520/2005 – Institui a modalidade pregão;
2. Lei n.º 8.666/1993 – Licitações e Contratos;
3. Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
4. Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro;
5. Demais legislações supervenientes, e, de forma suplementar, à luz da legislação específica vigente.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 037/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que os sócios da empresa, bem como seus gerentes e diretores não são cônjuges, companheiros (as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração Superior da CONTRATANTE, baseados na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
Manaus, [data da assinatura eletrônica mais recente das partes].
(Assinatura Eletrônica)
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
(Assinatura Eletrônica)
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal da Empresa
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 29/06/2023, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Representante Legal, em 29/06/2023, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 29/06/2023, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 30/06/2023, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1079049 e o código CRC 5DB241B6.
2023.007652 1079049v26