CONTRATO SUAPE Nº 007/2024
CONTRATO SUAPE Nº 007/2024
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A EMPRESA SUAPE
- COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX E, DO OUTRO LADO, CESAR - CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFE (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2024- CPL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024- CPL)
Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado na qualidade de
CONTRATANTE, SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
XXXXXX XXXXXXX, empresa pública estadual de direito privado criada pela Lei no 7.763, de 07 de novembro de 1978, inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.448.933/0001- 62, localizada no Engenho Massangana, na altura do Km. 10, da Rodovia PE-60, no município de Ipojuca, deste Estado de Pernambuco, doravante designada simplesmente por SUAPE, representada neste ato por seu Diretor Presidente, em exercício, o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ,
brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na cidade do Recife/PE, nos termos da Portaria SUAPE nº 006/2024 e por sua Diretora de Inovação e Transformação Digital, a Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, química, inscrita no CNPJ sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na cidade do Recife/PE, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADO , o CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS
AVANÇADOS DO RECIFE , associação sem fins lucrativos, CNPJ 01.203.327/0001- 23, sediado à R. Xxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seus representantes legais, o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº 2.294.042- SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 e a Sra. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX E
XXXXXXXXXXX XXXXXXXX , brasileira, casada, economista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.483.839 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx. 902-C, no bairro das
Graças, Recife/PE, CEP 52171-011, nos termos do PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO tombado sob o SEI N º 0050200024.002178/2023-42 ,
lastreados na RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 002/2024 - CPL , vinculado a o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024 - CPL , devidamente adjudicado e homologado pelo Diretor Presidente, têm justos, acordados e contratados o negócio jurídico de prestação de serviços, que se regerá mediante todos os termos, cláusulas e condições que abaixo livremente aceitam, outorgam e se obrigam a cumprir por si e por seus sucessores.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS
1.1 O presente instrumento se fundamenta no PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO tombado sob o SEI Nº 0050200024.002178/2023-42 (INEXIGIBILIDADE Nº 002/2024 - CPL, vinculado ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024 - CPL), realizado na conformidade da Lei n° 13.303/2016, e demais disposições pertinentes, do que o Termo de Referência, a Proposta Operacional/Administrativa - POA 001 nº 181/2023, emitida pela COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, datada em 29/12/2023,, Parecer Orçamentário nº
1 / SUAPE – UEG, emitido em 03/01/2024, que passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições, tudo devidamente justificado e autorizado pela Diretoria de SUAPE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente instrumento tem por objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA (PMIS)” , conforme especificações constantes no Termo de Referência, na POA 001 nº 181/2023 e demais documentos, contidos na INEXIGIBILIDADE Nº 002/2024 - CPL, vinculado ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2024 - CPL, tombado sob o SEI nº 0050200024.002178/2023-42.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1 O prazo de vigência contratual e de execução serão, ambos, de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disposto na Lei 13.303/2016.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela efetiva prestação dos serviços contratados, SUAPE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 762.645,84 (setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Estando já incluídos, todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza.
4.2. Os pagamentos deverão ocorrer em até 30 dias após o recebimento das notas
fiscais e atesto dos servicos executados.
4.3. O pagamento será realizado através de boleto bancário ou deposito em conta,
após o recebimento da Nota Fiscal, devidamente atestados pelo gestor do contrato.
4.4. No preço apresentado pela CONTRATADA estão incluídos todos os custos efetuados pela mesma, relativos à mão-de-obra, leis sociais, trabalhistas e previdenciárias, tributos, seguros e quaisquer outros encargos que incidam sobre os serviços a serem executados até o recebimento definitivo dos serviços, por SUAPE.
4.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
4.6. Fica a CONTRATADA ciente de que, para a efetivação do pagamento da nota fiscal, será necessário a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual, Municipal, FGTS, INSS e Trabalhista.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 Para fazer face ao pagamento das despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos próprios da empresa SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Caso o presente contrato se estenda por mais de 12 (doze) meses, os preços contratuais relativos aos itens referentes ao objeto da contratação poderão ser reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A periodicidade do reajuste será anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste ocorrerá com base em índice previsto para o caso em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 12. 525, de 30 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.555 de 22 de dezembro de 2021. E conforme disposições contidas no Decreto Estadual nº 52.153/2022 de janeiro de 2022.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas na forma e condições da Lei nº 13.303/2016 e no Regulamento de Contratações de SUAPE, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
8. CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações de SUAPE:
8.1. SUAPE será o órgão CONTRATANTE e deverá tomar todas às providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contidas neste Contrato e no Termo de Referência, tais como:
8.1.1. Instruir a CONTRATADA sobre os procedimentos necessários à correta execução dos serviços, fornecendo as normas e instruções pertinentes aos mesmos.
8.1.2. Durante a vigência do contrato, os serviços serão fiscalizados pela SUAPE, objetivando o atendimento das normas, padrões e prazos estabelecidos por ela.
8.1.3. Notificar a CONTRATADA sempre que ocorra qualquer fato que prejudique, ou venha a prejudicar, a qualidade dos serviços, exigindo providências imediatas quanto a sua regularização.
8.1.4. Acompanhar, controlar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato, permitindo ou não, a seu critério, a subcontratação dos serviços, desde que não haja expressa vedação nos outros instrumentos integrantes do certame licitatório.
8.1.5. Aplicar as penalidades pertinentes a cada caso, quando da ocorrência de fato que prejudique a qualidade dos serviços contratados.
8.1.6. Caberá a SUAPE esclarecer toda e qualquer dúvida com referência a este objeto e àquelas pertinentes à execução das atividades aqui existentes.
8.1.7. Esclarecer, toda e qualquer dúvida com referência à execução dos serviços, de imediato, quando solicitado verbalmente, ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, quando oficializado por escrito.
8.1.8. Fiscalizar a qualidade e quantidade dos serviços executados.
8.1.9. Reter o pagamento devido à CONTRATADA quando não houver comprovação pelo menos de adimplência quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e de FGTS, cabendo a seu critério, quando aquele não solucionar sua situação em tempo razoável, promover junto ao competente órgão jurisdicional a consignação dos respectivos valores.
8.1.10. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, após o cumprimento das formalidades legais;
8.2. Obrigando-se a CONTRATANTE, ainda, a:
8.2.1. Atestar a nota fiscal e efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias,
observadas as condicões estabelecidas neste Termo de Referência;
8.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigacões assumidas pela
Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalizacão do instrumento
contratual, anotando em registro próprio as falhas detectadas, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as
providências cabıveis;
8.2.4. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais
imperfeico
̃es no curso da execuca
̃o do instrumento contratual, fixando
prazo para a sua correcão;
8.2.5. Proporcionar todas as condico possa cumprir o objeto do Contrato;
̃es necessárias para que a Contratada
8.2.6. Prestar as informacões e os esclarecimentos que venham a ser
solicitados pela Contratada, necessários à execuca contratados;
̃o dos servicos
8.2.7. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada na
execuca
̃o dos servico
s, determinando, de imediato, as providências
necessárias à sua regularizacão;
8.2.8. Ser responsável pela infraestrutura computacional (nuvem), bem como serviços de terceiros e recursos digitais, incluindo licenças e certificados, necessários para hospedar e executar o sistema;
8.2.9. Garantir o pleno acesso dos colaboradores da CONTRATADA nomeados para manter e atuar nos serviços e infra estrutura computacional (nuvem) do sistema, visando a plena execução e disponibilidade do mesmo;
8.2.10. Xxxxxx um colaborador a seu critério, para ser referência quanto ao uso do sistema. Este será denominado Key User do sistema.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, dentre outras obrigações, obriga-se a:
9.1. Prestar os serviços elencados na proposta;
9.2. Executar os serviços necessários à consecução do objeto a que atende o presente Contrato, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e as obrigações e contraprestações pactuadas no plano de trabalho e na proposta ofertada, os quais fazem parte indissociável do presente instrumento, independentemente de transcrição;
9.4. Executar a modalidade e formato conforme a proposta apresentada;
9.5. Responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente por quaisquer danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE;
9.6. Assumir todos os encargos de possíveis demandas trabalhistas, civis ou penais, relacionadas à execução dos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
9.7. Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de qualificação;
9.8. Respeitar e cumprir as normas administrativas implantadas por SUAPE, desde que tais normas tenham sido tempestivamente informadas por SUAPE e na medida em que tais normas digam respeito à contratação e à execução dos serviços;
9.9. Manter contato, durante a vigência deste Contrato, com os profissionais compatíveis em manter a responsabilidade técnica pela supervisão dos Serviços;
9.10. apresentar, nota fiscal e/ou fatura, de acordo com as condições fixadas no contrato;
9.11. cumprir, com zelo e boa-fé, o Plano de Trabalho e as atividades demandadas, observadas as diretrizes de serviços e normas de acompanhamento/execução, da Estatal, sob pena de responder pelo descumprimento contratual, nos termos da Lei 13.303/16 e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos de SUAPE;
9.12. reparar, corrigir ou refazer à suas expensas, no total ou em parte, nos prazos estabelecidos, os serviços objeto do Contrato em que forem constatados vícios, defeitos ou incorreções;
9.13. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste termo;
9.14. Atender às observações e reclamações da fiscalização/gestão da CONTRATANTE, concernentes à execução dos serviços, adotando as providências requeridas em prazos razoáveis acordados pelas partes.
9.15. A CONTRATADA se obriga ainda a :
9.15.1. Enviar, mensalmente, relatórios de nıv
el de servico
realizados, para
que Xxxxx possa realizar as avaliaco contrato;
̃es necessárias sobre a execuca
̃o do
9.15.2. Enviar Nota Fiscal, após conclusão dos trabalhos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, durante a vigência do contrato;
9 . 15 . 3 . Manter todos os profissionais envolvidos no atendimento, capacitados, permanentemente;
9.15.4. Ter equipe disponıvel para atendimento local, quando demandado,
respeitando-se o limite de visitas estabelecido, no Centro Administrativo de Suape, entre 07:30 e 16:30, de segunda- feira a sexta-feira, exceto em dias de feriados em Ipojuca;
9.15.5. A CONTRATADA é responsável por todas as despesas com
viagem/transporte, alimentacão, hospedagem e afins;
9.15.6. Atender à solicitaca
̃o formal do Gestor do Contrato em relaca
̃o a
eventual substituicão de mão-de-obra, entendida como inadequada para a
prestacão dos servicos;
9 . 15 . 7 . Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
9.15.8. Responsabilizar-se pelos danos causados à Suape ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execucão dos servicos;
9.15.9. Manter os empregados devidamente identificados por meio de crachá, sempre que estiverem nas dependências de Suape
9.15.10. Obedecer rigorosamente às normas e procedimentos de
seguranca
implementados no ambiente de Tecnologia da Informaca
̃o (CTIC)
e institucional de Suape;
9.15.11. Responsabilizar-se civil e criminalmente por todo e qualquer dano, direto ou indireto, que venha a causar à Suape ou a terceiros, por
aca
̃o ou omissão, em decorrência da execuca
̃o dos servico
s contratados,
não sendo Suape, em nenhuma hipótese, responsável por danos ou lucros cessantes;
9.15.12. Garantir absoluto sigilo sobre todos os processos, informacões e
quaisquer outros dados disponibilizados por Suape, em funcão das
peculiaridades dos servico sigilo de telecomunicaco̧
s a serem prestados, salvo em caso de quebra de
̃es determinada por autoridade judiciária e, em
conformidade com a Lei Geral de Protecão de Dados - LGPD, sancionada em
Agosto de 2018;
9.15.13. Indicar endereco
eletrônico (e-mail) para o recebimento de
notificaco
̃es e comunicaco
̃es a respeito da execuca
̃o do contrato;
9.15.14 Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento do objeto
contratado, nos prazos e condico
̃es pactuadas, observando os nıv
eis de
servicos previstos neste Termo de Referência, prestando todos os
esclarecimentos eventualmente solicitados por Xxxxx, obedecendo aos
parâmetros e rotinas estabelecidos de acordo com as recomendacões
aceitas pela boa técnica, normas e legislacão vigentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 83 da Lei nº 13.303/2016, em conformidade com o art.
199 e art. 200 do Regulamento de Contratações de SUAPE, com as alterações introduzidas por leis posteriores, garantindo, em qualquer caso, a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados:
I – Pela inexecução total ou parcial do contrato;
II – POR AMBAS AS PARTES, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução deste Contrato;
III – Pelo não cumprimento ou pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV – Pelo atraso injustificado no seu início ou lentidão no seu cumprimento
PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos do objeto referenciado no presente instrumento contratual e a consequente contratação poderão ser rescindidos, unilateralmente pela Administração, antes do término do seu prazo, sem incidência de encargos, pagamento de multa ou indenização, devendo ser observado o aviso prévio de 60 (Sessenta) dias, e o pagamento dos serviços executados, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente “atestada” e o cumprimento das demais obrigações exigíveis contratualmente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 A Contratada ficará sujeita ao pagamento de multa pela infração ou não atendimento de quaisquer dispositivos ou exigências no Termo de Referência, limitada a 2% ( dois por cento) sobre o valor global da proposta, e bem assim das sanções administrativas previstas nos arts. 82 a 84, da Lei n° 13.303/2016 e no Regulamento de Compras de Suape, sem prejuízo de demais sanções legais cabíveis, garantindo, em qualquer caso, a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, e, também, o seguinte:
I - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
II - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
a - Advertência por escrito;
b - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a empresa Suape, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
c - Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 83, da Lei 13.303/2016, Regulamento de Compras de Suape e demais normas legais pertinentes.
III - De qualquer penalidade imposta fica assegurado o contraditório e ampla defesa
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
12.1 Para fiscalizar o cumprimento e o fiel atendimento às disposições do presente instrumento, e objetivando a boa execução e qualidade dos objetos ora contratados, a Empresa SUAPE designa a COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, responsável pela FISCALIZAÇÃO, cuja atuação ou falta desta não excluirá a responsabilidade da Contratada por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, nos termos do Artigo 76, da Lei n° 13.303/2016;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO, GESTÃO e a Contratada, deverão ser feitas por escrito, nas devidas oportunidades, não se tomando em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou reclamações verbais;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A FISCALIZAÇÃO e GESTÃO que serão exercidas pela Empresa SUAPE, quer sobre a contratação, quer sobre a Contratada não isentará e nem mesmo reduzirá a responsabilidade desta, inclusive perante terceiros, pela perfeita execução dos Serviços e pelo fiel cumprimento às presentes disposições;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A FISCALIZAÇÃO poderá sustar ou recusar qualquer serviço que não atenda às especificações e demais requisitos previstos, sendo que, neste caso, a Contratada será notificada para que regularize a situação imediatamente, sob pena de, não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO - Das decisões da FISCALIZAÇÃO, a Contratada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS de SUAPE, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da determinação recorrida.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO DE SUAPE.
13.1 - As partes se obrigam no disposto em anexo ao presente contrato (ANEXO DO CONTRATO), que se faz parte integrante do mesmo, ao fiel cumprimento das cláusulas de política anticorrupção de Suape, previstas no Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, constante do site de Suape ().
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré- e pós-contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes do Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape e o disposto no Anexo I do Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SUAPE.
14.1 Conforme disposto no ANEXO II do presente contrato, que faz parte integrante do mesmo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento das cláusulas de política de privacidade e proteção de dados de Suape, previstas na Lei n° 13.709/2018 (LGPD) e na Política de Privacidade de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré- e pós-contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes na Lei n° 13.709/2018 (LGPD), na Política de Privacidade de Suape e ao disposto no ANEXO II deste Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
15.1 Não constituem inadimplemento contratual da CONTRATADA, atrasos na Prestação do Serviço objeto do presente contrato, quando decorrentes ou causados por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, por iniciativa exclusiva da CONTRATADA ou quando públicos e notórios forem os eventos, determinantes do referido atraso.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público da implantação do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 As partes usando da disponibilidade que lhes concede o Art. 78, do Código Civil Brasileiro, elegem o Foro da Comarca de Ipojuca - PE, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões decorrentes do presente contrato.
E, por estarem assim, justos, acordados e contratados, as partes mandaram digitar o presente, o qual depois de lido e achado conforme, o assinam, juntamente com as testemunhas que a tudo assistiram.
Ipojuca - PE, 02 de fevereiro de 2024.
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor Presidente em exercício
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretora de Inovação e Transformação Digital
Fiscal do Contrato
Gestor do Contrato
CESAR - CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANÇADOS DO RECIFE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CEO
Representante legal
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX E XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
COO
Representante legal
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -
ANEXO I DO CONTRATO Nº 007/2024 - DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
1. A CONTRATADA declara, compromete-se e garante que cumpre e continuará cumprindo, durante a vigência do presente Contrato e, notadamente, no âmbito de sua execução, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas), Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) e a Lei nº 16.309/2018 (Lei Estadual de Responsabilidade Administrativa e Cível de Pessoas Jurídicas).
2. Para fins de intepretação do contrato, os termos “Autoridade Governamental”, “Agente Público”, “Pessoa Politicamente Exposta” e “Vantagem Indevida” deverão ser interpretados conforme dispõe o “Glossário” da Política de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, bem como outros termos que porventura venham a surgir.
3. A CONTRATADA declara, compromete-se e assegura que:
a) o cumprimento do item “1” acima abrangerá todas as condutas praticadas por si e por seus empregados, conselheiros, diretores, executivos, terceirizados, estagiários, prepostos, agentes, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou qualquer outro representante agindo em nome, interesse ou benefício da CONTRATADA (“Representantes”), notadamente no âmbito da execução deste contrato;
b) nenhum de seus representantes é Agente Público e a CONTRATADA, nem seus representantes, aproveitar-se-á(-ão) de relacionamento de qualquer natureza, incluindo pessoal, de negócios ou de associação, com qualquer Agente Público para influenciar a prática de atos ilícitos ou irregularidades que favoreçam a CONTRATANTE, a CONTRATADA, seus componentes e/ou terceiros;
c) ela e seus representantes não fizeram, farão, instruíram ou instruirão a entrega, oferta ou promessa, em interesse ou benefício próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, de Vantagens Indevidas para Agentes Públicos ou a terceira pessoa a eles relacionada;
d) manterá registros contábeis completos e atualizados sobre todas as atividades realizadas em decorrência deste contrato;
3.1 A CONTRATADA declara ser e continuar sendo titular da conta bancária informada para os pagamentos a serem feitos pela CONTRATANTE de acordo com este contrato, bem como para qualquer outro pagamento relacionado direta ou indiretamente à relação empresarial entre as Partes. A CONTRATADA declara e garante que respondeu fielmente e na melhor representação da verdade todos os itens do questionário de diligência, comprometendo-se a atualizar o referido questionário e informar, sempre que ocorrer algum fato que altere sua veracidade ou que importe modificação das declarações contidas nos itens “1” e “2” acima, bem como das respostas fornecidas no questionário supracitado, independentemente de qualquer solicitação ou mesmo quando expressamente solicitado pela CONTRATANTE, observado o prazo por ela fixado.
3.2 A CONTRATADA reconhece e aceita desde já que a CONTRATANTE poderá, nos termos do item “5” e subitens, rescindir todos os contratos firmados entre as Partes se: (a) for constatada qualquer inconsistência decorrente de fato superveniente ou não nas declarações contidas nos itens “1” e “2” acima ou das informações prestadas no questionário de diligência; ou (b) ante a ausência de atualização do referido questionário ou das declarações prestadas nos itens “1” e “2”, em caso de fato que altere a veracidade ou que importe modificação das respostas fornecidas em tais documentos.
4. A CONTRATADA declara que conhece o disposto no Código de Ética e Conduta, que integra o Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, comprometendo-se a (i) observar e cumprir fielmente as regras do referido Código de Ética e Conduta na sua integralidade, no âmbito da execução do Contrato e durante toda sua vigência, bem como eventuais obrigações pré e pós-contratuais; e (ii) divulgar o Código de Ética e Conduta para seus representantes, notadamente aos que atuarão no âmbito deste Contrato, exigindo-lhes a observância e cumprimento de seu conteúdo na integralidade, quando da execução do Contrato e durante toda sua vigência.
5. A violação ou suspeita de violação, pela CONTRATADA ou por seus Representantes, das disposições contidas no Código de Ética e Conduta, bem como de qualquer termo do contrato conferirá à CONTRATANTE os direitos de (i) rescindir todos os contratos vigentes entre as Partes; e (ii) exigir as penalidades previstas no contrato e neste anexo, bem como eventual indenização por perdas e danos e eventuais ressarcimento de custos, inclusive honorários advocatícios, eventualmente suportados pela CONTRATANTE em razão de tal violação, suspeita de violação ou seus efeitos.
5.1 A CONTRATADA isentará e manterá a CONTRATANTE, total e efetivamente indene de quaisquer responsabilizações, reivindicações, custos, prejuízos, perdas ou danos, relacionados ou decorrentes da violação ou suspeita de violação às disposições contidas no Código de Conduta, no presente anexo e no contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso assegurado à CONTRATANTE.
5.2 A CONTRATADA, ao dar causa à rescisão contratual, não terá direito a qualquer indenização, reivindicação, ressarcimento de custos ou demanda em face da CONTRATANTE que sejam decorrentes ou relacionados à rescisão de tais instrumentos contratuais.
5.3 As Partes acordam que a CONTRATADA não representará a CONTRATANTE ou terá qualquer tipo de comunicação, interação ou interlocução com Autoridades Governamentais ou Agentes Públicos ou Pessoas Politicamente Expostas, exceto se expressamente previsto no escopo deste Contrato e nos exatos termos das orientações emanadas da CONTRATANTE.
6. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer evento, investigação ou processo administrativo ou judicial que venha a ser instaurado relativamente a possível violação de qualquer das declarações e garantias dos itens “1” e “2”, bem como relacionados ao conteúdo contido no questionário de diligência, devendo sempre agir para evitar que referidas violações ocorram e adotar medidas para mitigar danos que possam vir a acontecer decorrentes disso.
7. Caso a CONTRATANTE venha a tomar conhecimento de fatos ou indícios relevantes que teriam ocorrido, ou que estariam na iminência de ocorrer, que violem as disposições do presente anexo por parte da CONTRATADA e/ou por quaisquer de seus representantes, a CONTRATANTE poderá determinar, a seu exclusivo critério, a suspensão imediata dos pagamentos à CONTRATADA e da execução do objeto do Contrato, bem como a substituição imediata dos representantes envolvidos, sem prejuízo das demais disposições previstas neste anexo.
7.1 Para a avaliação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato e seus anexos, a CONTRATANTE poderá realizar investigações ou auditorias na CONTRATADA, diretamente ou por meio de terceiros indicados pela CONTRATANTE.
7.2 A CONTRATADA se compromete a cooperar com qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada, disponibilizando todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATANTE ou pelos terceiros por ela indicados, inclusive livros e registros contábeis, notas fiscais, contratos e documentos eletrônicos de qualquer natureza. Compromete-se, ainda, a colocar à disposição da CONTRATANTE, ou dos referidos terceiros, os seus representantes que, de acordo com o entendimento da CONTRATANTE ou de tais terceiros, possam colaborar na elucidação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato.
7.3 A CONTRATANTE poderá relatar violações às declarações e garantias previstas
neste anexo, no questionário de diligência, bem como eventuais descumprimentos ou suspeitas de descumprimento às disposições previstas neste anexo e no Código de Ética e Conduta, podendo, ainda, analisar: (i) a efetividade das políticas internas, do Código de Conduta Ética e Conduta (ou documento equivalente) e dos demais documentos e instrumentos que conformem eventual Programa de Integridade da CONTRATADA; (ii) os registros contábeis da CONTRATADA, incluindo de suas subsidiárias, controladas e coligadas, se aplicável; (iii) todos os pagamentos e despesas realizados pelos representantes, relacionados à execução deste Contrato; e (iv) a utilização, pela CONTRATADA e/ou seus representantes, dos valores por ela recebidos em relação aos serviços prestados para a CONTRATANTE.
7.4. Caso alguma Autoridade Governamental venha a instaurar procedimento ou processo para investigar condutas que representam violação às declarações e garantias previstas neste anexo, no Código de Ética e Conduta e/ou neste Contrato, a CONTRATADA se compromete a cooperar com a CONTRATANTE, quando por esta solicitado, no âmbito de referida investigação, notadamente, mas a tanto não se limitando, por meio de disponibilização da documentação necessária e do auxílio dos representantes da CONTRATADA.
8. A CONTRATADA deverá manter registros, inclusive contábeis, descrevendo de maneira exata e em detalhe todas as atividades realizadas no âmbito deste Contrato, pagamentos feitos, custos e despesas para os quais a CONTRATADA tenha solicitado remuneração ou reembolso da CONTRATANTE durante o período de execução contratual e pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do término da vigência do Contrato. A CONTRATADA compromete-se a fornecer esses registros conforme prazo e formato indicados pela CONTRATANTE, sempre que houver solicitação nesse sentido.
Ipojuca - PE , 02 de fevereiro de 2024.
CESAR - CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANÇADOS DO RECIFE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CEO
Representante legal
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX E XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
COO
Representante legal
ANEXO II DO CONTRATO Nº 007/2024 - DISPOSIÇÕES GERAIS DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. XXXXX e a CONTRATADA declaram que têm conhecimento da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo que, na eventualidade de tratarem dados pessoais em decorrência da execução deste Contrato, seguirão o disposto na LGPD, bem como disposto a seguir.
2. SUAPE e a CONTRATADA declaram-se cientes de que o tratamento de dados pessoais pela pessoa jurídica de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais previstas no Decreto nº 47.170/2019 (Estatuto de Suape).
3. Neste Contrato, declaram-se SUAPE e a CONTRATADA como agentes de tratamento de dados pessoais, cientes de que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular do dado, salvo as exceções previstas no art. 27 da Lei nº 13.709/2018.
4. SUAPE e a CONTRATADA serão exclusivamente responsáveis pelo tratamento que tiverem feito dos dados pessoais antes de compartilhá-los com a outra PARTE, inclusive no que diz respeito à sua coleta, com a obrigação de ter registrado os devidos consentimentos, quando for o caso, salvo o disposto no art. 42 da Lei nº 13.709/2018.
5. AS PARTES entendem que, de acordo com a LGPD, a hipótese legal que embasa o tratamento de dados pessoais neste Contrato é o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei nº 13.709/2018.
6. Comprometem-se, SUAPE e a CONTRATADA, no que tange ao tratamento de dados pessoais:
• solicitar ao titular do dado o consentimento para utilização e tratamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na legislação;
• usá-los apenas para a finalidade legal prevista neste Contrato ou ainda na execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 13.709/2018;
• usá-los para o cumprimento de obrigações perante órgãos reguladores, órgãos fiscalizadores, outras entidades públicas, inclusive para cumprimento e execução de obrigações legais, regulatórias, fiscalizatórias e contratuais e para a proteção e o exercício regular de direitos;
• usá-los com a finalidade de cumprimento de requisições, solicitações e decisões de autoridades judiciais, administrativas ou arbitrais;
• usá-los com o objetivo de atender a prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público, observando o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes na Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação);
• cabendo sua utilização para tomada de medidas necessárias, para identificação, prevenção e investigação de possíveis infrações ou atos ilícitos, levando em consideração os custos e os meios possíveis, para efetivamente evitar a ocorrência de incidentes de privacidade;
• não os transferir para o exterior, exceto se obedecendo ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
• não modificar qualquer finalidade ou propósito para o qual foi autorizado o tratamento dos dados pessoais, a não ser na hipótese de comunicação de novo consentimento do titular do dado, respeitando o art. 9º, § 2º da Lei Geral de Proteção de Dados;
• utilizando-se ainda o compartilhamento de dados e informações de forma anonimizada, agrupada, através de cookies ou de outras informações ou formas que não possibilitem a identificação pessoal dos Titulares de Dados, para prevenir riscos, fraudes e garantir a segurança dos dados, conforme previsto da Política de Privacidade de Suape;
• eliminar os dados pessoais quando do término da finalidade que ensejaram seu tratamento, salvo nas hipóteses legais, incluindo, mas não limitado, àquelas do artigo 16 da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
• respeitar todos os direitos dos titulares dos dados; e
• admitir e se responsabilizar, integralmente, pelo comprovado descumprimento de qualquer condição legal ou contratual com relação a tratamento de dados, na medida do que tiver dado causa, sendo certo que, na hipótese de violação, poderá a Parte adimplente rescindir o presente instrumento por justa causa, além do dever da Parte inadimplente de reembolsar qualquer custo e prejuízo eventualmente incorrido pela Parte adimplente, inclusive por força de atuação de qualquer autoridade fiscalizadora ou agência governamental de proteção de dados, no Brasil, ressalvada a responsabilidade solidaria pelos danos causados pelo tratamento quando do descumprimento de instruções licitas do controlador, nos termos do art. 42, § 1º, I e II da Lei nº 13.709/18.
7. A CONTRATADA deverá comunicar à SUAPE, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais objeto do presente contrato, sob pena das sanções impostas na Lei nº 13.709/18.
8. XXXXX e a CONTRATADA declaram, por fim, ciência quanto as condições gerais de privacidade e proteção de dados pessoais ora estabelecidas neste instrumento (doravante denominado simplesmente “ANEXO”) em conjunto com a Política de Tratamento de Dados Pessoais de Suape (disponível no link: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-xx-xxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx)
Ipojuca - PE , 02 de fevereiro de 2024.
CESAR - CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANÇADOS DO RECIFE XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CEO
Representante legal
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX E XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
COO
Representante legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, em 02/02/2024, às 13:43, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 05/02/2024, às 20:28, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Barbarella Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, em 06/02/2024, às 11:19, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em 06/02/2024, às 11:29, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, em 06/02/2024, às 11:42, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, em 06/02/2024, às 14:37, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, em 06/02/2024, às 14:45, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, em 06/02/2024, às 16:15, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46357413 e o código CRC E08AA230.
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