MINISTÉRIO DA CIDADANIA
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SAN – Edifício DNIT – 2º andar, Brasília/DF, XXX 00000-000 xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
PROCESSO Nº 71000.038828/2020-31
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 26/2020, FIRMADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS REMANESCENTES E NOVAS PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL, NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL PREVISTAS PARA O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO SOCIAL À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA CIDADANIA, por intermédio da SECRETARIA-EXECUTIVA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.756.246/0004-54, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Edifício-Sede, Brasília/DF, neste ato representada por seu Secretário-Executivo, Senhor XXXXXXX XXXX XXXXXXX DE XXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n° 000000000, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pelo Decreto de 5 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2020, Seção 2, Edição 108, página 1, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida pelo Decreto-Lei 759, de 12 de agosto de 1969, pelas Leis 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda pelo Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por seu Estatuto arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), com sede em Brasília (DF), inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, representada por sua Vice-Presidente de Governo em Exercício, Senhora XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, portadora da cédula de identidade nº 0000000000, expedida por SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, nomeada pela Portaria PRESI nº 0658/2019 e nos termos do Art. 22, parágrafo 2º do Estatuto da CAIXA e da Resolução do Conselho de Administração nº 534, de 09 de março de 2018, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO para a prestação de serviços no âmbito das ações de proteção social previstas para o período de enfrentamento social à Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da expansão do Coronavírus (Covid-19), nos termos da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, dos Decretos nº 10.316, de 07 de abril de 2020, nº 10.398, de 16 de junho de 2020, nº 10.412, de 30 de junho de 2020, e das Portarias do Ministério da Cidadania nº 351, de 7 de abril de 2020, nº 386, de 15 de maio de 2020, e nº 428, de 25 de junho de 2020, e ainda da Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020, e suas eventuais alterações.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO AMPARO LEGAL
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A lavratura do presente Contrato decorre do Ato de Dispensa de Licitação n.º 20/2020, constante do Processo nº 71000.038828/2020-31, em conformidade com o previsto no art. 4º da Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, observado ainda o disposto na Lei n.º 13.982, de 02 de abril de 2020, no Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020, no Decreto n.º 10.398, de 16 de junho de 2.020, no Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, na Portaria n.º 351, de 7 de abril de 2020 e na Portaria MC nº 428, de 25 de junho de 2020, e ainda na Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se a este Contrato, no que couber, o previsto nas Leis n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos Decretos nº 8.535, de 1º
de outubro de 2015, nº 10.316, de 7 de abril de 2020, nº 10.398, de 16 de junho de 2.020, nº 10.412, de 30 de junho
de 2020, e nas Portarias nº 351, de 7 de abril de 2020, nº 386, de 15 de maio de 2.020 e nº 428, de 25 de junho de 2020, e ainda da Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020, dentre outras normas aplicáveis à Administração Pública.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA para a execução de ações estabelecidas neste Contrato e no seu Projeto Básico Simplificado, conforme prevê o art. 4º-E da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, visando a continuidade da operacionalização do Auxílio Emergencial à população de baixa renda, nos termos da Lei no âmbito das ações de proteção social previstas para o período de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Subcláusula Primeira – São regulados por este contrato os pagamentos:
I - das parcelas 01, 02 e 03 (“P1, P2 e P3 remanescentes”) do Auxílio Emergencial não efetivados até a presente data, inclusas aquelas relativas ao deferimento de pedidos de elegibilidade em curso em via administrativa ou judicial;
II - das parcelas 04 e 05 (“P4 e P5”), reguladas pelo art. 9º-A do Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, incluído pelo Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
Subcláusula Segunda – As parcelas do Auxílio Emergencial de que trata esta Cláusula serão pagas, cada uma, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), diretamente aos trabalhadores elegíveis nos termos da Lei nº 13.982, de 2 abril de 2020, e da Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020, conforme projeto básico e regras de negócio definidas entre as partes.
Subcláusula Terceira – Cada parcela do Auxílio Emergencial ficará disponível por até 270 (duzentos e setenta) dias, em decorrência do disposto no Decreto nº 10.398, de 16.06.2020.
Subcláusula Quarta – Os recursos referentes às parcelas pagas em conta poupança social digital abertas pela CONTRATADA que não sejam movimentadas no prazo de 90 dias deverão ser devolvidos para a União, de acordo com as regras a serem definidas em comum acordo entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços contratados serão realizados sob a forma de execução indireta sob o regime de empreitada global por preço unitário, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São as principais obrigações das partes, além daquelas operacionais tratadas no Projeto Básico Simplificado:
DA CONTRATANTE
I — fornecer, nos prazos definidos, os recursos financeiros que lhe competem para a execução dos serviços contratados, bem como pagar a respectiva tarifa para eles definida;
II — fornecer as informações necessárias de sua lavra (diretrizes, normas e padrões) e domínio referentes às ações de pagamento do auxilio emergencial;
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III — fixar e comunicar à CONTRATADA, por escrito, decisões de caráter técnico que deverão ser observadas no atendimento de suas solicitações;
IV — acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços com base nos parâmetros do Projeto Básico Simplificado;
V — analisar e aprovar os relatórios mensais e receber os serviços prestados pela CONTRATADA, recomendando, quando for o caso, ajustes e correções necessárias;
VI — manter sigilo quanto às especificações tecnológicas dos sistemas e soluções desenvolvidas pela CONTRATADA e empregadas nas ações de pagamento do Auxilio Emergencial; e
VII — promover, no âmbito institucional, mecanismos necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Contrato, criando condições favoráveis e promovendo as articulações para a viabilização dos seus resultados.
DA CONTRATADA:
I — executar o objeto pactuado na forma estabelecida neste Contrato e em consonância com o que prevê o Projeto Básico Simplificado;
II — manter a CONTRATANTE permanentemente informada de eventuais pendências referentes ao andamento dos serviços, bem como das diretrizes e soluções propostas;
III — informar a CONTRATANTE, por escrito, sobre decisões técnicas e administrativas adotadas no atendimento de solicitações por aquela formuladas;
IV — dar suporte à CONTRATANTE na divulgação dos resultados alcançados;
V — disponibilizar pessoal administrativo e técnico adequado, bem como infraestrutura necessária à execução do objeto deste Contrato;
VI— manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a documentação e os registros contábeis dos valores recebidos e aplicados;
VII— encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos previstos neste Contrato, o Relatório Final de Execução;
VIII — criar uma conta gráfica específica para recebimento dos recursos do Ministério da Cidadania, e que será utilizada para suprir o pagamento do Auxílio Emergencial, e
IX — enviar ao Ministério da Cidadania, mensalmente relatório de efetividade de saque específico para o Auxílio Emergencial.
Subcláusula Primeira — As obrigações operacionais da CONTRATADA e da CONTRATANTE estão contidas no Projeto Básico Simplificado que compõe este Contrato, no tópico correspondente à descrição das obrigações tratadas nesta Cláusula.
Subcláusula Segunda — A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as respectivas garantias da ampla defesa e do contraditório na respectiva apuração dos fatos.
Subcláusula Terceira — A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em Lei para contratação com o Governo Federal, inclusive quanto à regularidade perante a Previdência Social, o FGTS e a Fazenda Nacional, à exceção do previsto no art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020.
Subcláusula Quarta — A CONTRATADA se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização do serviço.
Subcláusula Quinta — A CONTRATANTE deverá notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da necessidade de interrupção temporária da prestação dos serviços ou redução no seu ritmo, justificada pela ocorrência de situações imprevistas na execução dos serviços a serem fiscalizados.
Subcláusula Sexta — A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, preposto domiciliado em Brasília-DF, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Subcláusula Sétima — A CONTRATADA deverá dispor de infraestrutura de comunicação e processamento de dados compatível com as demandas e as necessidades de operacionalização do Auxílio Emergencial, em termos de acessibilidade, segurança, integridade dos dados, velocidade de transmissão e processamento de dados, e capacidade de armazenamento de informações, conforme previsão de demanda e atendimento definida no Projeto Básico Simplificado que compõe este Contrato.
Subcláusula Oitava — A CONTRATADA se obriga a efetuar a manutenção da sua infraestrutura de comunicação e processamento de dados sempre que necessário ao bom funcionamento dos serviços contratados, sob pena de responsabilização pelos prejuízos efetivamente comprovados, mediante apuração com as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que tenham ocorrido exclusivamente por sua ação ou omissão.
Subcláusula Nona — Os prejuízos financeiros decorrentes de ação ou omissão da CONTRATADA na execução deste Contrato, depois de regularmente apurados e comprovados mediante processo em que garantidos o contraditório e a ampla defesa, implicarão em indenizações ou restituições dos respectivos valores apurados, podendo ser exigidas administrativa ou judicialmente em conformidade com o art. 77, incisos I a XVIII do art. 78, e inciso III do art. 79, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Décima — É expressamente autorizado à CONTRATADA se utilizar de serviços bancários, pelos diversos canais físicos e digitais de que dispõe, inclusive Unidades Lotéricas e Correspondentes Bancários, como meio idôneo para operacionalizar o Auxílio Emergencial objeto do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, nos termos do art. 4º-H da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Subcláusula Única — Caso a operacionalização dos pagamentos objeto deste contrato seja completamente finalizada antes do prazo de vigência definido no caput, poderá haver a rescisão antecipada do contrato tão logo se verifique seu total adimplemento e execução.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS UNITÁRIOS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA, nos termos do Projeto Básico Simplificado e proposta de preços, fará jus ao recebimento do valor unitário listado:
a) Tarifa de R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por parcela paga do Auxílio Emergencial, excetuando aquelas pagas por meio de outras instituições financeiras.
Parágrafo único: A isenção da tarifa de pagamento por meio de crédito em conta em outras instituições financeiras foi garantida por meio de negociação da CAIXA com a FEBRABAN e a Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, que aprovou a isenção de custos de TED e DOC.
Subcláusula Primeira – O valor definido nesta CLÁUSULA SÉTIMA corresponde à tarifa apurada para execução integral do serviço de operacionalização do pagamento das do Auxílio Emergencial a todo o público elegível, envolvendo também o atendimento àquele não elegível mas que acorre aos canais da contratada para a obtenção de informações e esclarecimentos, nela computados, além das parcelas adicionais instituídas pelo Decreto 10.412, de 30.06.2020, as despesas extraordinárias incorridas e as receitas extracontratuais obtidas pela CONTRATADA desde o início da execução dos serviços relativos ao Programa.
Parágrafo único: Este instrumento é firmado simultânea e conjuntamente com o aditivo de acréscimo quantitativo de 50% e de reequilíbrio econômico-financeiro ao Contrato CAIXA 001/2020, de modo a suportar a execução financeira e orçamentária dos serviços em sua integralidade, impedindo assim solução de continuidade.
Subcláusula Segunda – Para efeito de cálculo de valores devidos à prestação de serviços, considerar-se-á o resultado da multiplicação da tarifa fixada pela quantidade de pagamentos realizados mensalmente aos beneficiários, devendo ser consideradas as parcelas executadas até o término das ações objeto das políticas públicas, cabendo às partes promoverem a prorrogação da vigência contratual até o exaurimento da prestação do serviço.
Subcláusula Terceira — Durante o prazo de vigência deste Contrato, o preço poderá ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro, a qualquer tempo, desde que ocorridas as hipóteses do artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666, de 1993, podendo ainda ser reajustados, caso haja prorrogação de vigência, conforme negociação entre as partes.
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Subcláusula Quarta — Na ocorrência de redução do custo real dos preços unitários advinda da adoção de novas tecnologias, ganho de escala, supressão de atividades definidas no Projeto Básico Simplificado, mudanças de rotinas operacionais sistêmicas ou logísticas ou, ainda, de outros fatores tributários, legais ou econômicos que afetem seus preços unitários, será o decréscimo repassado ao preço respectivo mediante a celebração de Termo Aditivo.
Subcláusula Quinta — De outra forma, se os custos operacionais diretos e indiretos se elevarem acima do custo marginal, a exemplo de despesas com o desenvolvimento de software, licenças unitárias ou seu acréscimo; manutenção ou desenvolvimento de site ou plataforma, atendimento telefônico ou incremento de ações de marketing, será possível pleitear a repactuação do preço estipulado na CLÁUSULA SÉTIMA, desde que tais insumos somados superem o valor de remuneração apurado na forma de sua Subcláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese acima, admitir-se-á a repactuação de preços ou o reequilíbrio durante toda a execução do contrato, e ainda que cessada a prestação de serviços, nesta última hipótese, mediante a apresentação do Relatório Final de Prestação de Contas, caso se constate, em qualquer caso, que o custo incorrido pela CONTRATADA foi superior ao valor de remuneração por ela obtida na forma da Subcláusula Primeira, acima.
Parágrafo Segundo: Considera-se custo incorrido todo valor suportado direta ou indiretamente pela CONTRATADA
na execução dos serviços, conforme lista não taxativa da Subcláusula Quarta.
Parágrafo Terceiro: A repactuação ou reequilíbrio contemplará o ressarcimento, à CONTRATADA, do valor excedente que despendeu além da remuneração que obteve na forma desta CLÁUSULA SÉTIMA e de seu Parágrafo Primeiro, incidindo sobre o valor excedente a alíquota de 10% (dez por cento), que se obriga a aceitar de modo a não inviabilizar as suas próprias atividades ou a operacionalização do Auxílio Emergencial.
Subcláusula Sexta — A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto no art. 4º- I da Lei n.º 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, com consequente impacto no valor global do contrato, que acompanhará o acréscimo unilateral correspondente.
Subcláusula Sétima — No caso de ocorrência do fato superveniente de origem legal que implique quaisquer modificações referentes ao objeto deste Contrato, bem como mudanças nas condições econômicas ou de mercado, além de condições supervenientes que impactem na prestação do serviço, a CONTRATADA se obriga a realizá-los, após autorização da CONTRATANTE, podendo solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, explicitando os novos valores requeridos em planilhas de custo detalhadas, os quais serão motivo de Termo Aditivo ao presente Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO FATURAMENTO MENSAL E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, a CONTRATADA emitirá fatura à CONTRATANTE, por meio de oficio, referente aos serviços continuados, eventuais ou complementares executados no mês anterior.
Subcláusula Primeira — Os serviços eventualmente não faturados no prazo desta Cláusula Oitava poderão sê-lo de forma complementar, devendo ser discriminados junto ao faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela em que deveriam estar incluídos.
Subcláusula Segunda — A CONTRATADA anexará, à sua fatura mensal, o seguinte:
a) relatórios referentes aos itens tarifáveis cobrados;
b) quaisquer outras informações que considerar relevantes para a compreensão do faturamento efetuado; e
c) prova de regularidade fiscal nos termos dos incisos I, III, IV e V do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à exceção da incidência do art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020.
Subcláusula Terceira — Recebida a fatura da CONTRATADA com os respectivos relatórios e demais informações, a CONTRATANTE terá prazo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ou o primeiro dia útil posterior, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, para atestar a conformidade da cobrança através da verificação do atendimento às condições estabelecidas neste Contrato e no Projeto Básico Simplificado que o compõem.
Subcláusula Quarta — A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao mês de recebimento da fatura, ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, sendo que, no caso -de apuração de desconformidade entre a fatura apresentada e os serviços prestados, glosará os valores que apurar desconformes e efetuará o pagamento da parte incontroversa, apresentando dados que justifiquem a glosa aplicada.
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Subcláusula Quinta — No ato do pagamento, a CONTRATANTE procederá à retenção de tributos e contribuições nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Instrução
Normativa nº 1.234, de 11 janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal, e demais normas expedidas, e repassará à CONTRATADA cópia dos comprovantes do recolhimento desses tributos.
Subcláusula Sexta — Realizado o pagamento integral ou parcial, a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA até o 7º dia útil seguinte, Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a descrição dos itens pagos, valores retidos e glosados e, neste último caso, anexando manifestação técnica indicando os motivos que as justificam e os comprovantes de recolhimento de tributos.
Subcláusula Sétima — No caso de pagamento parcial de fatura pela CONTRATANTE, com glosas de valores, conforme Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE a sua manifestação, incluindo-a em oficio de faturamento regular e apresentando a contestação da glosa, que:
a) deverá veicular questionamento objetivo sobre o procedimento de ateste realizado pelo MC, apontando a(s) discordância(s) identificada(s);
b) a CONTRATANTE poderá efetuar o ateste provisório com pagamento parcial ou integral do item faturado no mês, e posteriormente efetuar a respectiva glosa pela inconformidade na prestação do serviço.
Subcláusula Oitava — Recebida pela CONTRATANTE manifestação da CONTRATADA referente às glosas efetuadas, a primeira atestará a conformidade da cobrança no prazo máximo equivalente àquele utilizado pela segunda para a contestação da respectiva glosa e:
a) caso entenda a manifestação da CONTRATADA como satisfatória, efetuará o respectivo pagamento até o dia 25 (vinte cinco), ou primeiro dia útil seguinte, quando aquele for um sábado, domingo ou feriado, do mês de vencimento do prazo indicado no caput desta subcláusula;
b) caso entenda insatisfatória a manifestação da CONTRATADA, a CONTRATANTE encaminhará, até o 7º dia útil seguinte à data prevista para pagamento na alínea "a" desta subcláusula, Oficio de Informação de Pagamento Efetuado com a ratificação de glosa;
c) os valores referentes a glosas efetuadas, caso as mesmas não sejam ratificadas pela CONTRATANTE, serão corrigidos desde o primeiro dia após a data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento, pela Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Nona — A fim de resguardar a garantia de prévia defesa da CONTRATADA, os valores correspondentes a multas ou a indenizações consideradas devidas pela CONTRATANTE não poderão ser deduzidos de qualquer montante ainda a pagar à CONTRATADA sem a finalização do respectivo processo administrativo regular, conforme estabelecido pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Subcláusula Décima — A atualização financeira é devida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, após garantida ampla defesa e contraditório, ressalvadas as circunstâncias advindas de casos fortuitos ou de força maior pela CONTRATANTE e que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, sendo devida desde a data limite fixada no Contrato para o pagamento até a data correspondente à efetiva liquidação da parcela em causa, com os encargos moratórios calculados através do somatório do valor dos rendimentos da Taxa Extra Mercado DEDIP, do Banco Central do Brasil, referentes aos dias úteis de atraso.
9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
Os recursos necessários ao pagamento do Auxílio Emergencial serão apurados mensalmente, pela CONTRATADA, com base no total de benefícios a serem processados e disponibilizados, segundo o Calendário Operacional para tanto estabelecido, e em conformidade com os critérios dispostos no Projeto Básico Simplificado.
Subcláusula Primeira — A CONTRATANTE e a CONTRATADA adotarão o Calendário Operacional para pagamento do referido Auxílio, sendo que eventuais modificações do cronograma nele estabelecido serão negociadas entre as partes.
Subcláusula Segunda — Os recursos de que trata o caput serão creditados à CONTRATADA em Conta Suprimento específica para o objeto deste Contrato, para movimentação e reserva pela mesma, sendo os respectivos saldos remunerados financeiramente em base diária pela variação da Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Terceira — A CONTRATANTE avaliará a necessidade de repasse integral dos recursos solicitados pela
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CONTRATADA, haja vista a eventual existência de saldos remanescentes, e tendo em conta a projeção de
desembolsos, podendo o repasse dos recursos financeiros, da primeira à segunda, ser apenas o necessário à manutenção da Conta Suprimento com o saldo positivo.
Subcláusula Quarta — No caso de ocorrerem Pactuações com demais Unidades integrantes da Federação, o prazo para solicitação e repasse dos recursos por esses Entes fica condicionado aos prazos acordados e contratados com cada um deles.
Subcláusula Quinta — Os valores correspondentes aos pagamentos dos Auxílios Emergenciais serão debitados, quando da sua realização, na Conta Suprimento, aberta pela CONTRATADA em nome do Programa abrangido por este Contrato.
Subcláusula Sexta — Os recursos relativos aos benefícios depositados em Conta Suprimento, não pagos dentro dos períodos de validade das parcelas, serão devolvidos pela CONTRATADA até o último dia útil do mês de vencimento parcela, acompanhado de Relatório, conforme definido no Projeto Básico Simplificado que compõe este Contrato.
Subcláusula Sétima — A remuneração dos recursos em saldo na Conta Suprimento será repassada à CONTRATANTE no 2º (segundo) dia útil de cada mês, acompanhada de Demonstrativo de Remuneração Mensal para sua conferência, que será enviado no primeiro dia útil imediatamente posterior ao repasse da Remuneração.
Subcláusula Oitava — Constitui obrigação da CONTRATANTE realizar a transferência de recursos financeiros para fazer face à suficiência de valores em conta suprimento para pagamento do Auxílio Emergencial objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro: No caso de excepcional insuficiência dos recursos necessários ao pagamento do benefício, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE, dentro de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, a cobertura do saldo em 48h (quarenta e oito horas) úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo: Não ocorrendo a cobertura na forma acima, fica assegurada à CONTRATADA a suspensão dos pagamentos dos Auxílios Emergenciais.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese será admitida a existência de saldos negativos ao final de exercício financeiro.
Subcláusula Nona — Na eventual insuficiência de recursos na Conta Suprimento para o pagamento de benefícios constantes da folha de pagamento das Ações de Transferência de Renda, observadas as condições das Subcláusulas acima, se a CONTRATADA assegurar por seus meios o pagamento dos benefícios durante o lapso temporal necessário à cobertura nos termos do Parágrafo Primeiro, acima, fica-lhe assegurada a remuneração diária sobre o saldo negativo registrado nessa conta com base na Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Décima — Qualquer pagamento de Auxílio Emergencial a trabalhador elegível será considerado efetivado no momento do crédito em conta poupança social digital, caracterizando efetivo pagamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Em conformidade com o caput do art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a gestão do presente Contrato caberá à SECRETARIA EXECUTIVA do MINISTÉRIO DA CIDADANIA, ou ao órgão que a suceder.
Subcláusula Primeira — A execução dos serviços previstos neste Contrato será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Fiscalização e Acompanhamento designada em portaria pela CONTRATANTE, às suas expensas, podendo fazê-lo direta ou indiretamente com base nas condições aqui previstas e no Projeto Básico Simplificado.
Subcláusula Segunda — É facultada, à CONTRATANTE, a designação de quantas comissões forem necessárias para possibilitar a racionalização dos trabalhos de acompanhamento e de fiscalização do objeto deste Contrato.
Subcláusula Terceira — A CONTRATADA se obriga a prestar prontamente quaisquer esclarecimentos solicitados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da CONTRATANTE.
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Subcláusula Quarta — Por força do disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto n.º 5.683, de 24 de janeiro de 2006, fica a CONTRATADA autorizada, de antemão, a prestar quaisquer informações e a transmitir quaisquer documentos à Secretaria Federal de Controle Interno ou a qualquer órgão competente da Controladoria- Geral da União, nos termos de suas respectivas determinações, dando conhecimento imediato e simultâneo dessa prestação à CONTRATANTE ressalvadas as questões de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001 e eventual e futura incidência da Lei n.º 13.709, de 08 de julho de 2018 — Lei Geral de
Proteção de Dados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DE SISTEMAS, DAS BASES DE DADOS E DO PROCESSAMENTO DE DADOS
O direito autoral, industrial, e de fontes de sistemas de processamento de dados dos recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização das ações de pagamento do Auxilio Emergencial são de propriedade da CONTRATADA, em conformidade com a Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Subcláusula Primeira — Todas as bases de dados relacionadas à operação das ações de pagamento do Auxílio Emergencial são de propriedade da CONTRATANTE.
Subcláusula Segunda — Em que pese o fato de os sistemas de processamento de dados e os recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização das ações de pagamento do Auxilio Emergencial serem de propriedade da CONTRATADA, a mesma fica obrigada a enviar à CONTRATANTE a documentação técnica de tais sistemas sempre que nela houver alteração ou atualização ou solicitação formal da CONTRATANTE.
Parágrafo único: Tal documentação se restringe aos manuais de operação, Caderno de Regras de Negócio, Casos de Uso, e Descrições de Interface.
Subcláusula Terceira — É de responsabilidade da CONTRATADA a guarda, proteção, sigilo e a inviolabilidade das bases de dados utilizadas para a operação das ações de pagamento do Auxílio Emergencial, ficando vedado o seu uso para outros fins que não forem objeto do presente Contrato, incluindo o repasse ou o compartilhamento com terceiros, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, respeitando a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O uso da base de dados acima será possível para ações da CONTRATADA de inserção bancária dos trabalhadores elegíveis nos termos da Lei n.º 13.982/20, ainda não integrados ao Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o fornecimento de informações inerentes ao pagamento do Auxílio Emergencial a órgãos de fiscalização e controle, tendo em vista que a natureza pública dos recursos afasta a incidência de normas legais de sigilo
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a CONTRATANTE poderá, por meio da Fiscalização e Gestão Contratuais, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas nesta cláusula.
Subcláusula Primeira — A inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato implicará em multa de até 5% (cinco por cento) do seu valor, mediante gradação correspondente à gravidade da falta.
Subcláusula Segunda — Previamente à aplicação das penalidades de que tratam esta Cláusula, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, por ofício, informando o(s) motivo(s) e o(s) valor(es) da(s) penalidade(s) a ser(em) aplicada(s).
Subcláusula Terceira — A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, por ofício, de contestação da(s) penalidade(s) objeto da notificação prevista nesta CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA e respectiva Subcláusula Primeira, para ulterior manifestação da Comissão prevista na alínea "b" do Inciso I do art 73, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quarta — Não recebida a contestação no prazo previsto na Subcláusula Segunda, ou sendo esta julgada improcedente, total ou parcialmente, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício.
Subcláusula Quinta — Na hipótese de a contestação ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, a
CONTRATADA, terá o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer ao Secretário-Executivo.
Subcláusula Sexta — Não sendo provido o recurso, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício, e aplicará a(s) respectiva(s) multa(s), através dedução de seu(s) valor(es) das faturas subsequentes à referida comunicação.
Subcláusula Sétima — O descumprimento de qualquer prazo estabelecido neste Contrato, em razão de força maior ou caso fortuito, com a devida comprovação pela CONTRATADA, não importará em penalidade.
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Parágrafo único: O atual estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão de seus efeitos fáticos e operacionais, é também passível de invocação.
Subcláusula Oitava — A totalidade das penalidades previstas nesta cláusula não poderá exceder, em cada mês, a 5% (cinco por cento) sobre o valor do item tarifário correspondente, indicado nas respectivas Subcláusulas.
Subcláusula Nona — O descumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONTRATADA, sujeitá-la-á, também, às penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Décima — Não caberá aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta cláusula nos casos de culpa recíproca das partes, nos termos da legislação vigente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a inadimplência parcial ou total por parte da CONTRATADA das cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido mediante notificação de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando, a seu critério, a aplicação das multas previstas nesta avença e as demais penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula Primeira — No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará à
CONTRATADA aviso prévio.
Subcláusula Segunda — A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula Terceira — Será observado, em qualquer caso de rescisão, o parágrafo único do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRERROGATIVA DA UNIÃO
Fica assegurada à União, por intermédio do Ministério da Cidadania, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa sobre o contrato, para modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, fiscalizar-lhe a execução e aplicar sanções motivadas contratual ou legalmente.
Subcláusula Primeira — A União, por intermédio do Ministério da Cidadania, exercerá o controle e fiscalização sobre a execução do objeto pactuado, podendo assumir ou transferir a sua execução, parcial ou integralmente, ressalvada a legislação vigente, a qualquer tempo, em especial, no caso de paralisação por parte da CONTRATADA, ou na ocorrência de qualquer fato que demonstre o comprometimento deste Contrato.
Subcláusula Segunda — Na hipótese prevista na Subcláusula Primeira desta CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, a CONTRATADA deverá restituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da comunicação formal do fato, os valores recebidos da CONTRATANTE e ainda não utilizados no pagamento dos Auxílios emergenciais, com os acréscimos correspondentes aos rendimentos financeiros incidentes, nos termos da Subcláusula Segunda da CLÁUSULA NONA.
Subcláusula Terceira — A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, solicitar a suspensão temporária ou definitiva da prestação de quaisquer dos serviços em realização pela CONTRATADA, devendo esta ser comunicada por ofício, pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Subcláusula Quarta — Caso a suspensão dos serviços seja definitiva e venha a acarretar redução de valor superior a 50% (cinquenta por cento) do montante global previsto, este Contrato poderá ser rescindido, nos termos do inciso XIII do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser tentado, previamente, o acordo de que trata o inciso II do parágrafo 2º do art. 65 da referida Lei.
Subcláusula Quinta — Caso a suspensão dos serviços seja temporária, a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, explicitando os novos valores requeridos em planilhas de custo detalhadas, os quais, se aceitos pela CONTRATANTE, serão motivo de Termo Aditivo, de acordo com o parágrafo 3º do art. 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
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Dada a envergadura das ações objeto deste Contrato, consideradas ainda imposições sanitárias decorrentes do período de Pandemia de Covid-19, ou limitações de acessibilidade digital e inclusão bancária dos trabalhadores elegíveis para o recebimento do Auxílio Emergencial, será admitida a subcontratação parcial dos serviços pela
CONTRATADA, bem como a celebração de convênios e ajustes com pessoas integrantes da Administração Pública Brasileira ou da sociedade civil organizada, como estratégia de otimização de esforços.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor total deste Contrato, para o período de 12 (doze) meses, está estimado em R$ 200.604.430,26 (duzentos milhões, seiscentos e quatro mil quatrocentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
Subcláusula única — Para o cumprimento integral dos serviços executados em 2020, serão emitidas Notas de Empenho à conta da Funcional Programática 08.244.5028.00S4.6500, por meio da Medida Provisória nº 937, de 02 de Abril de 2020.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A lavratura do presente Termo de Contrato referente à Dispensa de Licitação nº 20/2020, é feita com base no artigo 4º da Lei 13.979/2020, devendo a CONTRATANTE disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PRAZOS
A contagem dos prazos previstos neste Contrato e no seu Projeto Básico Simplificado obedecerá ao disposto no art. 66, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo quando neles tratados de forma diversa e expressa.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MEDIAÇÃO
As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal — CCAF da Advocacia-Geral da-União.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Não havendo interesse das partes pela mediação, ou ainda não sendo esta possível, o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal será aquele competente para a solução de litígios decorrentes deste Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Ministério da Cidadania
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Caixa Econômica Federal
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
NOME: XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/07/2020, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/07/2020, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério
do Desenvolvimento Social.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Secretário(a) - Executivo(a), em 16/07/2020, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Secretário(a) de Gestão de Fundos e Transferências, em 16/07/2020, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, inciso II, da Portaria nº 390/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxxxxx , informando o código verificador 8274964 e o código CRC 2023EDFB.
Referência: Processo nº 71000.038828/2020-31 SEI nº 8274964
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